SUMÁRIO:
Ao circunscrever o regime de tributação de dividendos constante no artigo 22.º, do EBF, aos Organismos de Investimento Colectivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, isto é, ao sujeitar a retenção na fonte os dividendos pagos aos Organismos de Investimento Colectivo não residentes e ao reservar aos Organismos de Investimento Colectivo residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, o artigo 22.º, do EBF, procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos Organismos de Investimento Colectivo não residentes incompatível com a livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º, do TFUE.
DECISÃO ARBITRAL
Os Árbitros Carla Castelo Trindade, Martins Alfaro e Marta Vicente, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decidem no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., Organismo de Investimento Colectivo constituído de acordo com o direito norte-americano, com o número de contribuinte português ..., com sede em ..., Estados Unidos da América (“Requerente”), apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”), incidentes sobre o pagamento de dividendos, referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa previamente apresentada.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada em 19.01.2026, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”) em 21.01.2026.
3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação em 09.03.2026, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo ficou constituído em 27.03.2026.
6. Por despacho datado de 27.03.2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta, remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.
7. Em 05.05.2026, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos cópia do processo administrativo, tendo-se defendido por impugnação, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos.
8. Por despacho de 06.05.2026, o Tribunal Arbitral, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT, dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, por não haver necessidade de produção de prova testemunhal.
9. Nesse mesmo despacho, foi facultado às partes o prazo de 15 dias para que as mesmas, querendo, de modo simultâneo, apresentassem alegações escritas e designou o dia 27.09.2026 como data-limite para a prolação da decisão arbitral.
10. Em 26.05.2026, o Requerente apresentou o comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente e as suas alegações escritas.
II. POSIÇÕES DAS PARTES
§1 - Posição do Requerente
11. Os fundamentos apresentados pelo Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, em síntese, os seguintes:
i. O objecto mediato dos presentes autos consiste na análise da legalidade dos actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre o pagamento de dividendos relativos aos anos de 2023 e 2024, no montante de € 61.637,55, constituindo a formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa o objecto imediato ora sindicado, ao confirmar a legalidade dos referidos actos tributários;
ii. O indeferimento tácito comporta em si mesmo uma tomada de posição sobre a alegada ilegalidade, razão pela qual tem os mesmos efeitos que resultariam de um indeferimento expresso;
iii. Tendo a reclamação graciosa sido apresentada a 20.06.2025, presume-se que, passado o prazo legal para o efeito, ocorreu o indeferimento tácito do mesmo;
iv. O Requerente efectuou pedidos de reembolso do imposto retido na fonte em excesso face à taxa prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América (“ADT”), correspondente à diferença entre o valor total retido na fonte à taxa de 35% e a taxa prevista no ADT (15%), pelo que o presente pedido incide sobre o montante das retenções na fonte efectuadas e não reembolsadas, no montante de € 61.637,55;
v. O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) no processo que correu termos sob o n.º C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN), pronunciou-se, de acordo com a pretensão do Requerente no processo, sobre o regime português de tributação de dividendos auferidos por Organismo de Investimento Colectivo (“OIC”);
vi. Desta decisão do TJUE decorre a procedência deste pedido, uma vez que a questão material controvertida se mostra integralmente resolvida por aquela instância comunitária;
vii. A matéria de facto e de direito subjacente ao referido processo decidido pelo TJUE é em tudo idêntica ao objecto dos presentes autos;
viii. O regime previsto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4, e 87.º n.º 4, todos do Código do IRC, ao prever que os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes estão sujeitos a retenção na fonte liberatória em sede de IRC a uma taxa de 25% - enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), a dividendos auferidos por OIC residentes - não é compatível com o princípio da livre circulação de capitais, tal como resulta expresso e inequívoco da decisão do TJUE;
ix. Perante a decisão do TJUE no processo referido, deve o regime que resulta dos normativos acima citados ser afastado, por força do princípio do primado, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) sendo forçoso concluir que não podem manter-se os actos tributários de retenção na fonte de IRC ora sindicados, porque manifestamente ilegais;
x. Há diversa jurisprudência arbitral que se tem vindo a pronunciar nesse sentido;
xi. O regime interno que impõe a aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos a um OIC não residente – como o Requerente –– (enquanto prevê que os dividendos distribuídos a OIC residentes estejam isentos dessa retenção) é claramente incompatível com o Direito da União Europeia, pelo que se impõe a anulação dos referidos actos de retenção na fonte de IRC objecto destes autos;
xii. Ao abrigo do artigo 22.º, do EBF, os OIC constituídos de acordo com a legislação nacional estavam, à data dos factos tributários, isentos de IRC sobre dividendos obtidos;
xiii. Nos termos do Regime Geral dos OIC, a constituição de um fundo de investimento de acordo com a ordem jurídica nacional implica a sua residência em Portugal, estando, assim, vedada a possibilidade de um OIC residente noutro Estado-Membro da União Europeia beneficiar da norma de isenção prevista no artigo 22.º, do EBF;
xiv. Nos casos de distribuição de dividendos por parte de sociedades residentes em Portugal a OIC não constituídos ao abrigo da lei portuguesa, os rendimentos obtidos em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte liberatória a uma taxa de 25%, tal como preceituado nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4, e 87.º, n.º 4, também do Código do IRC, não beneficiando do regime previsto no artigo 22.º, do EBF;
xv. Por seu turno, nos casos de dividendos distribuídos a OIC constituídos ao abrigo da lei portuguesa, tais rendimentos estão isentos de imposto, ao abrigo do regime previsto (à data dos factos e ainda actualmente) no artigo 22.º, do EBF.
xvi. Existe uma diferença de tratamento conferida pela legislação fiscal portuguesa, entre os OIC residentes e os OIC não residentes, na tributação de dividendos de fonte portuguesa;
xvii. Há um diferente tratamento fiscal que é conferido aos rendimentos obtidos em Portugal por OIC constituídos ao abrigo da lei portuguesa – que estão isentos de imposto – e aos rendimentos obtidos em Portugal por OIC não constituídos ao abrigo da lei portuguesa – que estão sujeitos a retenção na fonte liberatória de IRC a uma taxa de 25%;
xviii. Um tratamento desfavorável por um Estado-Membro dos dividendos pagos a entidades não residentes em face do tratamento favorável reservado aos dividendos pagos às entidades aí residentes é susceptível de dissuadir as entidades não residentes de realizarem investimentos nesse Estado-Membro e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”);
xix. Para se concluir se uma legislação nacional é discriminatória luz do princípio da liberdade de circulação de capitais, impõe-se aferir se essa legislação diz respeito a (i) situações objectivamente comparáveis e (ii) se não se pode justificar por qualquer razão imperiosa de interesse geral;
xx. A partir do momento em que um Estado-Membro estende a sua soberania tributária a contribuintes não residentes, sujeitando, de modo unilateral ou por via convencional, a imposto sobre o rendimento, não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente a dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos contribuintes não residentes é comparável à situação dos contribuintes residentes;
xxi. No que respeita à justificação da existência de legislação interna restritiva, nomeadamente para assegurar a coerência do regime fiscal, entendeu o TJUE no referido processo AllianzGI-Fonds AEVN que haveria de averiguar se existia alguma vantagem fiscal susceptível de compensar o tratamento desfavorável concedido a determinados contribuintes;
xxii. No que em particular diz respeito ao caso idêntico ao dos autos, o TJUE expressamente negou a justificação pela coerência fiscal por inexistência do referido nexo directo, com fundamento no facto de estarem em causa tributos diferentes e contribuintes diferentes;
xxiii. É entendimento pacífico e unânime que o Direito da União Europeia prevalece sobre o direito ordinário nacional, quer esteja em causa legislação adoptada anteriormente, quer estejam em causa actos legislativos, entre outros;
xxiv. A consequência jurídica do princípio do primado do Direito da União Europeia é a não aplicação, em caso de conflito entre leis, das disposições internas contrárias à disposição comunitária bem como a proibição da introdução de disposições de direito interno contrárias à legislação comunitária;
xxv. O dever de anulação dos actos tributários ora sindicados decorre directamente do reconhecimento expresso por parte do TJUE do carácter ilegal do regime fiscal em vigor até à presente data;
xxvi. Tendo o regime interno que impõe a aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos a um OIC não residente (enquanto se prevê que os dividendos distribuídos a OIC residentes estão isentos dessa retenção), como é o caso da Requerente, sido expressamente e sem reservas julgado incompatível com o Direito da União Europeia, pelo TJUE, no passado dia 17 de Março de 2022, impõe-se a anulação dos actos de retenção na fonte sindicados, por força do princípio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
§2 - Posição da Requerida
12. Por seu turno, a Requerida contestou a posição da Requerente, defendendo-se, em síntese, com os fundamentos seguintes:
i. A questão em causa no presente procedimento arbitral reconduz-se com vista à declaração de ilegalidade e anulação dos actos tributários de retenção na fonte de IRC, efectuados a título liberatório ou definitivo sobre rendimentos de capital (dividendos) de fonte portuguesa, pagos ao Requerente nos anos de 2023 e 2024;
ii. Tendo o Requerente informado que efectuou pedidos de reembolso do imposto retido na fonte em excesso face à taxa prevista no ADT (15%), correspondente à diferença entre o valor total retido na fonte à taxa interna prevista no Código do IRC (35%) e a taxa prevista na ADT (15%), i.e., no valor correspondente a 20%, o valor peticionado nos presentes autos ascende a 15% do valor bruto dos rendimentos auferidos em Portugal nos anos de 2023 e 2024, no montante global de € 61.637,55;
iii. O Requerente apresentou declarações emitidas pelo substituto tributário Relativas aos períodos relevantes de Maio e Agosto de 2023 e Maio de 2024, atestando a data de distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos, imposto retido na fonte em Portugal e o número da guia através da qual foi entregue o imposto retido junto dos cofres do Estado;
iv. No entanto, estas guias apresentam valores muito superiores aos aqui solicitados, não sendo possível à Requerida conhecer os valores isoladamente;
v. Tratando-se de um OIC residente nos Estados Unidos da América, a dupla tributação económica do rendimento não se aplica da mesma forma, uma vez que, como o regime fiscal nos Estados Unidos da América tributa os rendimentos dos investidores ao fim de um ano, os OIC residentes nos Estados Unidos da América têm a possibilidade de “repassar “o crédito de imposto que suportam nos diferentes países, aos seus accionistas (tributação à entrada);
vi. Ou seja, o regime fiscal aplicado nos Estados Unidos da América ao Requerente é muito semelhante ao regime em vigor em Portugal anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, caracterizado pela tributação “à entrada” dos rendimentos de mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelos OIC;
vii. Contrariamente ao que vêm alegando, o Requerente não está em situação de igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais;
viii. Tal diferença nos regimes de tributação dos OIC dos Estados Unidos da América é visível nas suas declarações de rendimentos locais
ix. O Requerente não juntou as suas declarações de rendimentos nos Estados Unidos da América, nem em sede de procedimento administrativo, nem no presente pedido de pronúncia arbitral;
x. Não existe qualquer prova de que de facto, o imposto em causa tenha sido suportado pelos beneficiários dos rendimentos;
xi. O Requerente, distribuí os rendimentos brutos obtidos anteriormente, bem como o crédito de imposto correspondente aos seus accionistas, e agora voltavam a receber o valor do imposto suportado;
xii. Ao contrário dos investidores num OIC como o da Requerente, e tal como estes referem no pedido de pronúncia arbitral, no caso dos OIC nacionais, os seus investidores não residentes e sem estabelecimento estável, estão isentos e portanto, não podem utilizar qualquer crédito de imposto.
xiii. A jurisprudência veiculada pelo Requerente, nacional e comunitária, não tem em causa uma situação como a da Requerente e/ou não foi analisada a existência efectiva da arguida discriminação, que como evidenciámos, não existe e a conceder-se tal, resultará numa discriminação desfavorável aos OIC nacionais, o que não se concebe;
xiv. Em conclusão, além de não estarmos perante uma entidade transparente, o Requerente, pelo regime a si aplicável nos Estados Unidos da América, repassa o valor do crédito de imposto suportado em Portugal para a esfera jurídica dos seus accionistas, que o podem reivindicar como seu, nas suas declarações fiscais.
xv. Além de que, contrariamente ao longamente argumentado, a Requerente não comprova, nem reúne, as condições estabelecidas nas directivas europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do artigo 22.º, do EBF, ou seja, desde logo não se mostra comprovado que, de facto, reúne os requisitos exigidos aos OIC estabelecidos na Directiva 2009/65/CE;
xvi. Não se pode conceder o peticionado pela Requerente, sob pena de o mesmo imposto poder estar a ser reembolsado duplamente: à Requerente e aos seus accionistas a quem esta poderá ter repassado o mesmo valor a título de crédito de imposto
xvii. A Requerida não pode deixar de aplicar as normas legais que imediatamente a subordinam e vinculam, porquanto está a mesma adstrita ao princípio da legalidade positivada, encontrando-se estritamente vinculada ao cumprimento da lei, de acordo com o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e do artigo 3.º, do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias, ex vi do artigo 2.º, alínea c), da LGT;
xviii. A Requerida tem que aplicar o disposto nos códigos fiscais que se encontram em vigor e as disposições deles constantes que regulam determinada relação jurídico-tributária, de acordo com o artigo 2.º, alínea b), da LGT, in casu, as normas constantes do Código do IRC e do EBF acima citadas;
xix. Por todas estas razões, de Facto e de Direito supra elencadas, as liquidações de retenções na fonte de IRC mediatamente impugnadas devem ser integralmente mantidas, e o pedido arbitral do Requerente deve ser julgado totalmente improcedente;
xx. Inexistindo qualquer ilegalidade sobre os actos impugnados, não há, lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
III. SANEAMENTO
13. O pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
14. O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
15. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
16. Em tudo o que de mais possa relevar para a boa decisão da causa, o processo não enferma de nulidades, nem existem excepções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
IV. MATÉRIA DE FACTO
§1 - Fundamentação da fixação da matéria de facto
17. Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo Requerente, bem como discriminar a matéria provada e não provada, em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), nos artigos 596.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
18. Os poderes de cognição do Tribunal Arbitral abrangem factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º, do CPPT, 99.º, da LGT, 90.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º, n.º 2, e 411.º, ambos do CPC, aplicáveis ex viartigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
19. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
20. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º, do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
21. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.
22. A convicção do Tribunal Arbitral quanto à matéria de facto dada como provada ou não provada, resultou da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral pelo Requerente e ao processo administrativo junto pela Requerida.
§2 - Factos provados
23. Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
a. O Requerente é um OIC constituído ao abrigo da legislação norte-americana, com residência fiscal nos Estados Unidos da América;
b. O Requerente é gerido por uma entidade gestora, a B..., LLC, cuja sede também se situa nos Estados Unidos da América;
c. Em 2023 e 2024, o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América;
d. Em 2023 e 2024, o Requerente era um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem estabelecimento estável em território nacional.
e. Em 2023 e 2024, o Requerente era detentor de participações sociais nas seguintes sociedades residentes em Portugal: C... SGPS S.A. e D... SGPS, S.A.
f. Em Maio e Agosto de 2023, o Requerente, na qualidade de accionista daquelas sociedades, recebeu dividendos, no montante total de € 252.456,67;
g. Estes dividendos recebidos pelo Requerente foram objecto de retenção na fonte, em sede de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%, no montante total de € 88.359,84;
h. O imposto retido na fonte em resultado do pagamento de dividendos ao Requerente foi entregue à Requerida pelo E..., com o número de identificação fiscal português..., através das guias de pagamento com os n.ºs ... e ..., datadas de 20.06.2023 e de 20.09.2023, respectivamente;
i. Em Maio de 2024, o Requerente, na qualidade de accionista daquelas sociedades, recebeu dividendos, no montante total de € 158.460,22;
j. Estes dividendos recebidos pelo Requerente foram objecto de retenção na fonte, em sede de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%, no montante total de € 55.461,08;
k. O imposto retido na fonte em resultado do pagamento de dividendos ao Requerente foi entregue à Requerida pelo E..., com o número de identificação fiscal português..., através da guia de pagamento com o n.º ..., datada de 20.06.2024;
l. O E... entregou declarações Modelo 30, nos termos das quais declarou o montante dos dividendos que foram pagos ao Requerente, bem como o montante das retenções na fonte que incidiram sobre aqueles rendimentos;
m. O Requerente efectuou pedidos de reembolso, no montante total de € 82.183,37, do imposto retido na fonte em excesso, correspondente à diferença entre a taxa de retenção na fonte de 35% e a taxa de retenção na fonte de 15% prevista no ADT;
n. Em 20.06.2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra os actos de retenção na fonte do IRC a título definitivo;
o. Esta reclamação graciosa correu termos sob o n.º ...2025...;
p. O Requerente nunca foi notificado de qualquer decisão expressa no procedimento de reclamação graciosa apresentado para a apreciação da legalidade dos referidos actos de retenção na fonte de IRC, decorrido o prazo legal para o efeito.
§3 - Factos não provados
24. Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que não se tenham considerado provados.
V. MATÉRIA DE DIREITO
§1 – Violação da liberdade de circulação de capitais
25. Através do presente processo pretende o Requerente sindicar a legalidade dos actos de retenção na fonte de IRC acima referidos, por considerar que os mesmos têm como fundamento jurídico normas que estabelecem uma distinção do regime fiscal aplicável a OIC residentes e não residentes que configura uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente de um Estado terceiro.
26. Acrescenta o Requerente, em síntese, que o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC previsto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4 e 87.º, n.º 4, todos do Código do IRC, ao sujeitar os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes a retenção na fonte em sede de IRC, enquanto os rendimentos obtidos em Portugal por OIC residentes estão isentos de tributação nos termos do artigo 22.º, do EBF, estabelece um discriminação incompatível com o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º, do TFUE.
27. Por seu turno, sustenta a Requerida que o Requerente não se encontra em situação comparável à dos OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, porque o regime que lhe é aplicável nos Estados Unidos da América assenta na tributação à entrada, à semelhança do que vigorava em Portugal antes do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, e lhe permite transmitir aos accionistas o crédito correspondente ao imposto suportado no estrangeiro, que estes podem reivindicar como seu nas declarações que apresentam naquele Estado, faculdade que não assiste aos investidores não residentes dos OIC portugueses, isentos e, por isso, sem crédito de imposto a utilizar.
28. Acrescenta a Requerida que o Requerente não juntou as declarações de rendimentos apresentadas nos Estados Unidos da América, nem em sede de reclamação graciosa nem nestes autos, não estando demonstrado que o imposto tenha sido suportado pelos beneficiários dos rendimentos, com o risco de o mesmo imposto vir a ser reembolsado duas vezes, ao Requerente e aos accionistas a quem este tenha transmitido o crédito.
29. Sustenta ainda que não se mostra comprovado que o Requerente reúna os requisitos exigidos aos OIC pela Directiva 2009/65/CE e invoca o princípio da legalidade, que a vincula à aplicação das normas do Código do IRC e do EBF em vigor.
30. Nesta medida, conclui a Requerida pela inexistência de qualquer restrição à livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º, do TFUE.
31. A existência de uma discriminação entre OIC residentes e não residentes no âmbito do regime de tributação de dividendos auferidos em Portugal, por um lado, e a respectiva compatibilidade com o Direito da União Europeia, por outro lado, foram já objecto de apreciação pelo TJUE, no âmbito do supra mencionado acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN, proferido em 17.03.2022, no processo n.º C‑545/19, onde este Tribunal entendeu, ao que aqui importa, o seguinte:
“(…) 36 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.º, n.º 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida).
37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).
40 Não obstante, segundo o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.º TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
41 Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 29 e jurisprudência referida].
42 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.º, n.º 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”.
(…) 49 Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudência referida).
(…) a legislação nacional em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.º 44 e jurisprudência referida).
(…) 53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
54 Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.º 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14, EU:C:2016:402).
55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.
56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.
57 Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa
60 Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 49 e jurisprudência referida).
(…) na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.º 60 do presente acórdão, há que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem.
72 Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 58 e jurisprudência referida).
73 Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.
74 Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.”.
32. Resulta da jurisprudência do TJUE acabada de citar que a legislação portuguesa que estabelece o tratamento fiscal em sede de IRC dos dividendos auferidos por OIC estabelece uma discriminação inadmissível dos OIC não residentes face aos OIC residentes.
33. Isto deve-se ao facto de estarem em causa situações objectivamente comparáveis e, ainda assim, apenas ser aplicável aos OIC residentes as regras de isenção de tributação em sede de IRC, que não se encontram previstas para os OIC não residentes.
34. Discriminação esta que o TJUE entendeu não ser justificável por razões imperiosas de interesse geral, designadamente pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional ou a necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder tributário.
35. Em suma, concluiu o TJUE, em termos inteiramente transponíveis para o presente processo, que o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC não residentes viola o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE.
36. Ora, as disposições dos tratados que regem a União Europeia são directa e obrigatoriamente aplicáveis na ordem jurídica interna, por força do princípio do primado previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, prevalecendo sobre as normas do direito nacional, razão pela qual se impõe aos tribunais nacionais a recusa da aplicação de lei ou norma jurídica que se encontre em desconformidade com o direito europeu (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.07.2015, proferido no processo n.º 0188/15).
37. Raciocínio que vale igualmente para a jurisprudência proferida pelo TJUE relativa à interpretação ou validade de normas jurídicas perante o Direito da União Europeia.
38. As conclusões acima expostas coincidem com as posições que vêm sendo adoptadas em inúmeras decisões arbitrais, nomeadamente (só para mencionar algumas) as proferidas nos processos n.ºs 1030/2023-T, de 12.08.2024, 767/2024-T, de 05.11.2024, 298/2024-T, de 14.11.2024, 442/2024-T, de 11.12.2024, 447/2024-T, de 11.12.2024, 629/2024-T, de 30.12.2024.
39. Tais conclusões encontram ainda o devido respaldo no entendimento expresso pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão n.º 7/2024, de 26.02.2024, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
“1 –Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 – O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 – A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”.
40. Do primeiro ponto deste segmento uniformizador resulta a resposta ao argumento nuclear da Requerida.
41. Escolhendo o Estado português exercer a sua competência tributária sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência do OIC beneficiário, a situação fiscal dos detentores das participações deste é desprovida de pertinência para apreciar o carácter discriminatório da legislação nacional.
42. A faculdade que a Section 853 do Internal Revenue Code confere ao Requerente de transmitir aos accionistas o crédito correspondente ao imposto suportado em Portugal, deduzindo-o estes nas declarações que apresentam nos Estados Unidos da América, é por isso irrelevante para o juízo de comparabilidade, que se faz ao nível do veículo de investimento, e não afasta a diferença de tratamento que a legislação portuguesa estabelece entre OIC residentes e não residentes.
43. A circunstância de, neste caso particular, estar-se na presença de um OIC constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América (e, portanto, um país terceiro à União Europeia) não altera o entendimento acima expresso.
44. Com efeito, o TJUE, de forma consistente (e.g., entre outros, Acórdão X-GmbH, Processo C-135/17, de 26-02-2019), tem expresso que o artigo 63.º, do TFUE, “proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e os países terceiros” sendo que “[c]onstituem movimentos de capitais visados por esta disposição, designadamente, os investimentos diretos sob a forma de participação numa empresa através de uma detenção de ações que confira a possibilidade de participar efetivamente na sua gestão e no seu controlo (investimentos ditos «diretos»), assim como a aquisição de títulos no mercado de capitais com a única intenção de realizar uma aplicação financeira, sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos ditos «de carteira»)”.
45. E mesmo considerando que o TJUE assinala (por exemplo, no acórdão acima mencionado) que os princípios associados às restrições à livre circulação de capitais que vigoram dentro da União Europeia não podem ser inteira e automaticamente transpostas para os movimentos de capitais entre Estados-Membros e aqueles países, não se vislumbra, no presente caso, que as derrogações previstas nos artigos 64.º e 65.º, do TFUE, ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, possam ser aplicáveis a este processo.
46. Também não colhe a objecção de que o Requerente não comprovou reunir os requisitos exigidos aos OIC pela Directiva 2009/65/CE.
47. Nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1, esta directiva aplica-se aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários estabelecidos no território dos Estados-Membros, pelo que exigir a um organismo constituído num Estado terceiro a demonstração de que satisfaz os requisitos nela previstos equivaleria a excluí-lo, por definição, do confronto com os OIC residentes, reintroduzindo por outra via a restrição que o artigo 63.º, do TFUE, proíbe.
48. Acresce que o único critério de distinção acolhido pela legislação nacional é o do lugar de residência do organismo e que, como o TJUE sublinhou nos n.ºs 60 e 73 do acórdão acima transcrito, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos por essa legislação relevam para apurar se a diferença de tratamento reflecte uma diferença objectiva de situações.
49. Foi, de resto, a propósito de um fundo de investimento constituído nos Estados Unidos da América que o TJUE afirmou a comparabilidade com os organismos residentes, no acórdão Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, de 10-04-2014, processo C-190/12, citado no n.º 72 do acórdão AllianzGI-Fonds AEVN.
50. Importa ainda acrescentar que o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.07.2025, proferido no processo n.º 1665/20.2BELRS, cuja decisão é transponível para o caso, reitera o entendimento no sentido de que a restrição à livre de circulação de capitais resultante da diferença de tratamento fiscal dos dividendos obtidos por fundos de investimento mobiliário, ou, se se preferir, OIC, consoante estes sejam residentes ou não residentes em Portugal para efeitos fiscais não pode, à luz da jurisprudência do TJUE, considerar-se neutralizada por efeito da aplicação do ADT.
51. Atente-se ao seguinte excerto deste acórdão:
“Como o Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de salientar, para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efetiva, isto é, que o sujeito passivo seja efetivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência (acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 9/7/2014, no recurso n.º 01435/12).”
52. Regressando ao caso em análise nos autos, não resulta demonstrado que o Requerente tenha deduzido, nos Estados Unidos da América, a título de crédito de imposto, montante correspondente ao imposto retido na fonte em Portugal (não ocorrendo a neutralização efectiva a que o Supremo Tribunal Administrativo se reportava no acórdão acima mencionado).
53. A este propósito, importa sublinhar que o ónus da prova da neutralização da tributação recaía sobre a Requerida, de harmonia com o preceituado no artigo 74.º, n.º 1, da LGT (que só impõe aos contribuintes o ónus da prova dos factos constitutivos e não também dos impeditivos) e, sobretudo, à face do preceituado no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece que regra de que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
54. Para além disso, no Direito Nacional (que é o aplicável relativamente ao ónus da prova, pois não é regulado pela legislação da União Europeia), as regras do ónus da prova situam-se a jusante do princípio do inquisitório (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.10.2009, proferido no processo n.º 0583/09), só podendo a Requerida invocar a falta de prova de qualquer facto relevante para a procedência da pretensão do contribuinte quando, após ter realizado todas as diligências necessárias para o apurar (artigo 58.º, da LGT), chegar a uma situação de non liquet.
55. Neste caso, tendo dúvidas sobre a neutralização da tributação, a Requerida deveria ter procurado esclarecê-las através de pedido de informação dirigido às autoridades do estado da residência, ao abrigo do artigo 28.º, do ADT, como lhe impunha o princípio do inquisitório (artigo 58.º, da LGT).
56. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de violação do Direito da União Europeia invocado pelo Requerente e se declaram ilegais os actos de retenção na fonte, em sede de IRC, ocorridos com referência a dividendos pagos ao Requerente em 2023 e 2024, bem como a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa contra eles apresentada, por assentarem numa disposição legal cuja aplicação ao caso em apreço deve ser afastada, por constituir uma violação do disposto no artigo 63.º, do TFUE.
§2 – Reembolso do imposto retido na fonte e pagamento de juros indemnizatórios
57. Em virtude da procedência do pedido de pronúncia arbitral, impõe-se à Requerida que haja lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago pela Requerente, no montante de € 61.637,55, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º, do RJAT, e 100.º, da LGT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1, do artigo 29.º do RJAT.
58. Sobre este montante, peticionou o Requerente o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, da LGT.
59. O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios regulado neste artigo da LGT estabelece o seguinte:
“1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
60. No que concerne ao pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Requerida a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”.
61. Acrescenta o n.º 5 deste artigo do RJAT que “[é] devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
62. Quanto à competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária para prolação de decisões condenatórias no pagamento de juros indemnizatórios, segue-se a linha argumentativa expendida na decisão arbitral proferida no processo n.º 364/2022-T:
“Embora o art. 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que “o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do art. 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” e do art. 61.º, n.º 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redacção inicial), que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.
Assim, o n.º 5 do art. 24.º do RJAT, ao dizer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.”.
63. Tratando-se, in casu, de actos de retenção na fonte referentes a IRC, o erro imputável aos serviços da Requerida, que vai desencadear a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, opera – quando haja lugar a reclamação graciosa, como é o caso – com o indeferimento pela Requerida da reclamação graciosa apresentada pelo Requerente (cfr. artigo 43.º, n.º 1, da LGT).
64. Tendo ocorrido retenções na fonte consideradas ilegais, constitui jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo, fixada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 29.06.2022, proferida no processo n.º 093/21.7BALSB, o seguinte:
“Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T”.
65. Mais recentemente, o acórdão proferido no processo n.º 78/22.6BALSB, em 28.05.2025, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência, no seguinte sentido, aqui inteiramente transponível:
“Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito»”.
66. Considerando que, no dia 20 de Outubro de 2025, ou seja quatro meses após a entrada da respectiva petição nos serviços da Requerida, formou-se a presunção de indeferimento da reclamação graciosa que impugnava, por via administrativa, os actos de retenção na fonte em causa nestes autos, há que concluir que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do indeferimento até ao processamento da respectiva nota de crédito, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º, da LGT, e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT.
67. Os juros indemnizatórios deverão ser contados, durante o período temporal acima enunciado, com base no montante de € 61.637,55, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, ambos da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
VI. DECISÃO
68. Termos em que se decide:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente e, em consequência, declarar a ilegalidade dos actos de retenção na fonte contestados no presente processo, referentes aos anos de 2023 e 2024, e, também, em consequência, declarar a ilegalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelo Requerente contra aqueles actos;
b) Julgar procedente o pedido de reembolso do imposto indevidamente pago, no montante de € 61.637,55, e condenar a Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios calculados à taxa legal supletiva, a partir da data do indeferimento tácito da reclamação graciosa, sobre a importância a reembolsar, até à data da emissão da correspondente nota de crédito;
c) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VII. VALOR DO PROCESSO
69. Atendendo ao disposto no artigo 97.º-A, do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 61.637,55 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) por ter sido esse o valor económico dado à presente acção arbitral e não contestado.
VIII. CUSTAS
70. Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 2.448,00, a suportar pela Requerida, conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 24 de Setembro de 2026
Os árbitros,
Carla Castelo Trindade
(Presidente e relatora)
Martins Alfaro
(Árbitro vogal)
Marta Vicente
(Árbitra vogal)