Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 73/2026-T
Data da decisão: 2026-09-23  IMT  
Valor do pedido: € 4.511,47
Tema: IMT | Patrocínio por advogado em processos de arbitragem tributária
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DECISÃO ARBITRAL

SUMÁRIO:

I.               Nos processos arbitrais tributários é sempre obrigatória a constituição de advogado.

II.              A falta de constituição de advogado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

 

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Carla Almeida Cruz, árbitro das listas do CAAD, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído em 27-03-2026, elabora, nos termos seguintes, a decisão arbitral no processo identificado.

1. RELATÓRIO

A..., com o número de identificação fiscal..., residente na Rua ..., n.º ..., ...-...  Serzedo (doravante designado, abreviadamente, por “Requerente”), veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, (doravante, abreviadamente designado de “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), com vista à apreciação da legalidade e consequente anulação parcial do ato de liquidação de IMT n.º ..., de 2025-09-23, no montante de €12.453,26, com o DUC..., referente à aquisição, formalizada em 24 de setembro de 2025, de metade indivisa da fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “D” do prédio urbano sito em ..., na Rua..., n.ºs. ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ..., da freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da União das freguesias de ... e ... .

O Requerente peticiona também o reembolso do imposto que entende ter pago em excesso, no montante de € 4.511,47, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

É Requerida nestes autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“Requerida” ou “AT”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 21-01-2026 e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 23-01-2026.

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral, com árbitro singular, a signatária, que manifestou a aceitação do encargo, no prazo legal. 

Em 09-03-2026 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado intenção de recusar a designação do árbitro, nos termos previstos nas normas do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e nas normas dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. 

Assim, e em conformidade com a disciplina constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 27-03-2026.

A Requerida, por despacho arbitral proferido em 01-04-2026, foi notificada para os efeitos previstos no artigo 17.º da RJAT.

Em 11-05-2026, a Requerida apresentou a sua Resposta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se defende por exceção, tendo nesta sede invocado a exceção da falta de constituição de mandatário pelo Requerente e por impugnação, pugnando pela improcedência e consequente absolvição dos pedidos. 

Em 11-05-2026, a Requerida remeteu também ao tribunal arbitral, cópia do processo administrativo (“PA”).

Por despacho de 14-05-2026, foi determinada a notificação do Requerente para no prazo de 10 dias constituir advogado, com ratificação do processado, sob pena da verificação da exceção dilatória prevista na al. h) do artigo 577.º do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

Em 22-05-2026, através de email, o Requerente juntou aos autos procuração forense datada de 19-05-2026, a favor da advogada, Senhora Dra. B... .

Por despacho de 27-05-2026, foi determinada a notificação do Requerente para no prazo de 10 dias apresentar requerimento subscrito pelo seu mandatário, com ratificação do processado.

Notificado do despacho de 27-05-2026, o Requerente nada disse ou requereu.

Por despacho de 07-09-2026, foi determinada nova notificação do Requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento subscrito pelo seu mandatário, com ratificação do processado, com a cominação de que caso não o fizesse no prazo concedido, o Tribunal iria decidir da verificação da exceção dilatória prevista na al. h) do artigo 577.º do CPC, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.

Notificado do despacho de 07-09-2026, o Requerente nada disse ou requereu até à data.

 

2. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

É agora o momento próprio para apreciar a verificação do pressuposto processual da falta de constituição de advogado, suscitada pela AT em sede de Resposta e por este tribunal nos despachos que proferiu em 14-05-2026, 27-05-2026 e em 07-09-2026.

Para apreciação da questão, importa ter presente a seguinte factualidade relevante:

A)    O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado e subscrito pelo próprio Requerente, em 19-01-2026. sem o concurso de advogado.

B)    Por despachos de 14-05-2026, 27-05-2026 e de 07-09-2026, o Tribunal Arbitral notificou o Requerente para constituir advogado, com ratificação do processado, com a advertência de que caso não o fizesse no prazo concedido, o Tribunal iria decidir da verificação da exceção dilatória prevista na al. h) do artigo 577.º do CPC, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.

C)    O Requerente, devidamente notificado dos referidos despachos, em 22-05-2026 juntou aos autos procuração forense, datada de 19-05-2026 (i.e. com data posterior à da apresentação do pedido de pronúncia arbitral), nada mais tendo dito ou requerido até à data.

D)    A Ilustre advogada que consta da procuração forense junta aos autos, nunca teve qualquer intervenção neste processo, não tendo subscrito qualquer peça processual, nem ratificado o processado, não constando dos autos prova que tenha aceite o mandato conferido pelo Requerente.

Vejamos.

A constituição de advogado é obrigatória nestes autos, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 6.º do CPPT, do artigo 11.º, nº.1 do CPTA e das alíneas a), c) e e) do art. 29.º do RJAT.

A eficácia do mandato judicial, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 44º do CPC, depende de aceitação do mandatário, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente deste, o que no caso em concreto nunca sucedeu, uma vez que a ilustre mandatária que consta da procuração nunca interveio no processo, nem manifestou aceitação do mandato, pelo que consequentemente importa concluir que o Requerente não constitui advogado nestes autos.

Nos termos do artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea h), do CPTA, a falta de constituição de advogado por parte do Requerente constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso – a esta mesma conclusão se chegaria por via do disposto na alínea h) do artigo 577.º do CPC - que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

 

3. DECISÃO

Nos termos expostos, o Tribunal Arbitral decide:

1.      Julgar verificada a exceção dilatória da falta de constituição de advogado pelo Requerente, absolvendo-se a Requerida da instância.

2.     Condenar o Requerente no pagamento das custas do processo.

 

4. VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 4.511,47 (quatro mil, quinhentos e onze euros e quarenta e sete cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

5. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento, a pagar pelo Requerente.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 23 de Setembro de 2026. 

      

 O Árbitro,

 

 

                

                  ___________________________              

                  (Carla Almeida Cruz)