Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 995/2025-T
Data da decisão: 2026-09-16  IRC  
Valor do pedido: € 8.042.103,02
Tema: IRC – discriminação de OIC estrangeiros com estabelecimento estável em Portugal
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SUMÁRIO

I.              Por força do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE, o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável a organismos de investimento coletivo (“OIC”) constituídos noutros Estados-Membros da União Europeia que operem em Portugal através de estabelecimento estável.

II.            A tributação prevista no artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais incide sobre os participantes dos OIC e não sobre os próprios OIC, inexistindo fundamento legal para considerar, na esfera destes, uma tributação hipotética incidente sobre os respetivos investidores.

III.         Tratando-se da alienação de imóvel adquirido antes de 01/07/2015, é aplicável o regime transitório constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, devendo ser sujeita a tributação a parcela da mais-valia imputável ao período anterior àquela data.

IV.          O tribunal arbitral encontra-se vinculado aos limites quantitativos do pedido formulado pelo sujeito passivo, não podendo condenar a Administração Tributária em montante superior ao peticionado, por força do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Rita Correia da Cunha (Presidente), Cristina Aragão Seia (Adjunto) e Jorge Belchior de Campos Laires (Adjunto e Relator), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decidem no seguinte:

 

I.         RELATÓRIO

 

1.          A..., à data dos factos, pessoa coletiva n.º..., com sede em..., n.º..., ...-... Lisboa (adiante abreviadamente designada por “Requerente”), representada pela sociedade B..., com o número de código LEI (Identificador de Entidade Legal) ... e com sede em ... Luxemburgo, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral e pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), respeitante ao período de tributação de 2022, consubstanciado na Declaração de Rendimentos “Modelo 22” identificada com o n.º ... e, bem assim, contra a demonstração de liquidação de IRC n.º 2023 ..., de 17/07/2023, na qual foi autoliquidado o montante total de € 7.979.417,51. 

2.          É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT” ou “Requerida”).

3.          O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 19/11/2025, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.

4.          Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros signatários em 04/12/2025, sem oposição das partes.

5.          O Tribunal Arbitral foi constituído em 30/01/2026. 

6.          Em 30/01/2026, a Requerida foi notificada para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, tendo apresentado a mesma em 04/03/2026, pugnando pela improcedência do PPA, alegando igualmente a falta de elementos fornecidos pela Requerente para refazer a liquidação. 

7.          Por Requerimento de 09/04/2026, a Requerente apresentou um conjunto de elementos adicionais.

8.          Por Despacho de 28/04/2026, o Tribunal (i) notificou a AT para, querendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o requerimento referido no ponto anterior, bem como sobre os documentos juntos, e (ii) designou o dia 27/05/2026 para a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, nomeadamente com vista à audição das testemunhas arroladas pela Requerente.

9.          Na reunião do artigo 18.º do RJAT as partes acordaram em dispensar a audição das testemunhas. O Tribunal Arbitral notificou a Requerente para, no prazo de 10 dias, relativamente aos documentos contabilísticos constantes dos autos, juntar a versão assinada dos mesmos, tendo convidado a Requerente para, igualmente no prazo de 10 dias, esclarecer as discrepâncias entre os valores constantes do PPA e os documentos juntos aos autos. O Tribunal Arbitral concedeu ainda prazo de vista à Requerida, a ser exercido conjuntamente com as alegações escritas. O Tribunal Arbitral notificou a Requerente e a Requerida para, de modo simultâneo, apresentarem alegações escritas no prazo de 15 dias.

10.      Em 09/06/2026, a Requerente juntou os elementos solicitados.

11.      Em 16/06/2026, a Requerida informou o Tribunal Arbitral que, após análise dos documentos apresentados pela Requerente, a AT decidiu proceder à revogação parcial do ato em crise nos presentes autos, requerendo que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.

12.      O Tribunal Arbitral determinou que, até 14/07/2026, a Requerente se pronunciasse sobre o requerimento apresentado pela Requerida e a revogação parcial dos atos tributário contestados nos presentes autos.

13.      Através de Requerimento de 15/07/2026, a Requerente veio discordar do montante de reembolso apurado pela AT e, adicionalmente, veio ampliar o pedido de reembolso, cifrando-o no valor de € 8.042.103,02, em detrimento do montante inicialmente peticionado de € 5.716.478,37.

14.      Em consequência, o Tribunal emitiu Despacho em 20/07/2026, para que as partes, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre (a) a ampliação do pedido, (b) a correspondente alteração do valor da causa e das custas arbitrais, e (c) a responsabilidade das partes relativamente às custas arbitrais. Adicionalmente, o Tribunal Arbitral dispensou a apresentação de alegações escritas.

15.      Nesse mesmo Despacho, o Tribunal Arbitral prorrogou o prazo de decisão por dois meses, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do RJAT, com fundamento na necessidade de se apreciar uma eventual ampliação do pedido, bem como uma eventual alteração do valor da causa e das custas arbitrais.

16.      Por Requerimento de 31/07/2026, a Requerente veio defender a admissibilidade de ampliação do pedido e a consequente fixação do valor da causa em € 8.042.103,02.

17.      Findo o prazo concedido pelo Tribunal Arbitral, foi emitido Despacho, datado de 13/09/2026, no sentido de ampliar o pedido, alterando o valor da causa para  € 8.042.103,02 e instando a Requerente a pagar o valor de custas arbitrais em falta na sequência da ampliação do pedido e da alteração do valor da causa. 

 

II.            SANEAMENTO

 

1.        O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.

2.        As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.

3.        O pedido é tempestivo, uma vez que foi apresentado a 19/11/2025, portanto dentro do prazo de 90 dias a contar da presunção do indeferimento da reclamação graciosa, a qual se deu em 23/09/2025.

4.        Não se verificam nulidades. 

 

III.          MATÉRIA DE FACTO

 

a)    Factos provados

 

1.          Os seguintes factos foram dados como provados:

              Da Requerente e respetiva atividade

a.          A Requerente, A...– Sucursal em Portugal (A... Sucursal), estava inscrita em Portugal como representação permanente da sociedade luxemburguesa B..., constituindo um estabelecimento estável para efeitos de IRC (Cfr. Documento n.º 2 junto com o PPA).

b.          A B... foi constituída no Luxemburgo sob a forma de SICAV-FIS (Cfr. Documentos n.ºs 3.1 e 3.2 juntos com o PPA).

c.          A B... encontrava-se sujeita à supervisão da Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF) (Cfr. Documentos n.ºs 3.1 e 3.2 juntos com o PPA).

d.          Em 25/06/2015, a Requerente adquiriu um imóvel através de escritura pública pelo preço de € 53.600.000,00 (Cfr. Documento n.º 2.1 junto com o Requerimento de 09/06/2026).

e.          A atividade desenvolvida pela Requerente consistia essencialmente no arrendamento do imóvel de que era proprietária (Cfr. facto alegado pela Requerente e não impugnado pela Requerida). 

f.           Em 09/11/2018, foi alienada parte do referido imóvel pelo montante de € 2.410.073,53 (Cfr. Documento n.º 2.2 junto com o Requerimento de 09/06/2026). 

g.          No exercício de 2022, a Requerente auferiu rendas no montante de € 3.214.116,08 provenientes do arrendamento do imóvel de que era proprietária (Cfr. Documento n.º 4 junto com o PPA).

h.          No exercício de 2022, a Requerente obteve um resultado líquido positivo de € 23.342.576,22 (Cfr. Documento n.º 4 junto com o PPA). 

 

Da alienação do imóvel em 2022

 

i.           Em 09/12/2022, a Requerente alienou o imóvel pelo preço de venda inicialmente acordado de € 73.350.000,00 (Cfr. Documento n.º 3.1 junto com o Requerimento de 09/06/2026). 

j.           Nos termos da escritura de venda, foi retida pela adquirente uma parcela do preço no montante de € 1.100.000,00 (Cfr. Documento n.º 3.1 junto com o Requerimento de 09/06/2026). 

k.          Em 05/04/2023, foi efetuado um ajustamento ao preço de venda do imóvel no montante de € 1.100.000,00 (Cfr. Documento n.º 3.2 junto com o Requerimento de 09/06/2026). 

l.           Em consequência desse ajustamento, o valor de realização do imóvel passou a ascender a € 72.250.000,00 (Cfr. Documento n.º 3.2 junto com o Requerimento de 09/06/2026). 

m.        Em 31 de dezembro de 2022, as depreciações e amortizações aceites fiscalmente acumuladas relativas ao imóvel ascendiam a € 16.021.961,05, sendo € 1.954.338,62 referentes ao próprio período da alienação (Cfr. Documento n.º 1.3 junto com o Requerimento de 09/06/2026).

n.          Na sequência da alienação do referido imóvel, a Requerente encerrou a sua atividade em Portugal no período de tributação seguinte (Cfr. Documento n.º 2 junto com o PPA).

 

Da Modelo 22 do ano de 2022 e da mais-valia

 

o.          Em 05/06/2023, a Requerente apresentou a declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC relativa ao período de tributação de 2022. (Cfr. Documento n.º 1.1 junto com o PPA).

p.          Na declaração Modelo 22 relativa a 2022 foi apurado um lucro tributável de € 29.984.494,55 (Cfr. Documento n.º 1.1 junto com o PPA).

q.          No exercício de 2022, a Requerente apurou uma mais-valia no montante de € 32.927.859,64 resultante da alienação do imóvel em apreço (Cfr. Documento n.º 4 junto com o PPA).

r.           No apuramento efetuado pela Requerente, ao preço de aquisição referido supra (€ 53.600.000,00) acresceram € 3.484.000,00 relativos a IMT (Cfr. Documento n.º 2.1 junto com o Requerimento de 09/06/2026, onde se pode comprovar o preço e o IMT pago).

s.          A Requerente considerou ainda € 582.062,62 relativos a outros custos (Cfr. facto invocado pela Requerente e não contestado pela Requerida).

t.           Desta forma, a Requerente considerou como custo total de aquisição do imóvel o montante de € 57.666.062,62 (Cfr. factos supra).

u.          A Requerente imputou à parte vendida em 09/11/2018 um custo de aquisição de € 2.321.961,21 (Cfr. facto alegado pela Requerente e não impugnado pela Requerida). 

v.          Considerando a alienação parcial, a Requerente considerou que o custo de aquisição remanescente ascendia a € 55.344.101,41 (Cfr. se alcança dos factos supra).  

w.        Na mesma declaração foram autoliquidados IRC, derrama estadual e derrama municipal (Cfr. Documento n.º 1.1 junto com o PPA).

 

Liquidação de IRC, reclamação graciosa e processo arbitral

 

x.          A Requerente foi notificada da demonstração de liquidação de IRC n.º 2023..., datada de 17/07/2023 (Cfr. Documento n.º 1.2 junto com o PPA). 

y.          Da referida demonstração de liquidação resultou IRC e derramas no montante global de € 8.050.736,00, ou seja, IRC no valor de € 6.296.743,85, derrama estadual no valor de € 1.304.224,73 e derrama municipal no valor de € 449.767,42. (Cfr. Documento n.º 1.2 junto com o PPA e tabela reproduzida no artigo 29.º do PPA). 

z.          Em 23/05/2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra a referida autoliquidação relativa ao período de tributação de 2022 (Cfr. Documento n.º 5 junto com o PPA). 

aa.       A reclamação graciosa não foi objeto de decisão expressa pela AT dentro do prazo legal (Cfr. facto alegado pela Requerente e inerente ao pedido apresentado). 

bb.       A autoliquidação de IRC, incluindo os montantes de derrama municipal e derrama estadual objeto do pedido arbitral, foi integralmente paga (Cfr. facto alegado pela Requerente no PPA e não impugnado pela Requerida).

cc.       O PPA que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 19/11/2025, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído em 30/01/2026.

dd.       A AT procedeu à anulação parcial da liquidação em causa, através de Despacho de 14/06/2026, que se reproduz abaixo na parte mais relevante:

 

INFORMAÇÃO

1. Por email datado de 27 de maio de 2026, remetido pelo jurista designado para acompanhamento do processo arbitral que corre termos no CAAD sob o n.º de processo 995/2025-T, veio a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, solicitar a nossa pronúncia quanto ao requerimento e documentos anexos pela Requerente em 09.04.2026 e em 10.04.2026, após notificação da RESPOSTA apresentada pela DSCJC em 04.03.2026, já no decorrer dos autos de pedido de pronúncia arbitral. 

2. Desde já se salienta que, pela consulta à plataforma do CAAD, verificamos que em 09-06-2026, a Requerente veio apresentar mais “esclarecimentos e documentos adicionais solicitados após a primeira reunião do Tribunal Arbitral realizada no passado dia 27 de maio de 2026 no âmbito do Processo n.º 995/225-T”. 

3. Contudo, da análise aos documentos apresentados em 09.06.2026 verifica-se que estes são exatamente os mesmos juntos aos requerimentos apresentados em 09.04.2026 e em 10.04.2026, sendo que o Anexo às Demonstrações Financeiras, o Balancete Analítico e o Mapa de depreciações e amortizações se encontram assinados pela gerência e pelo contabilista certificado. Quanto aos esclarecimentos prestados, estes consistem na explicação de como foi determinado o custo de aquisição e o preço de venda do respetivo imóvel. 

4. No pedido de pronúncia arbitral apresentado em 21.11.2025 a Requerente vem arguir que, na autoliquidação de IRC do período de 2022 aplicou erradamente o regime geral de tributação, defendendo revestir a qualidade de organismo de investimento coletivo a operar de acordo com a legislação portuguesa, pelo que requer que lhe seja aplicado o regime de tributação previsto no artigo 22º e 22º-A ambos do EBF, sob pena de violação da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63º e seguintes DO TFUE. 

5. Na RESPOSTA apresentada pela DSCJC em 04.03.2026, no seguimento da pronúncia desta Direção de Serviços de IRC, veio esta concluir que não é possível atender a pretensão da Requerente porquanto, em suma:

- Em harmonia com o entendimento divulgado na Instrução de Serviço nº 20022/2023 de 14.12.2023, no regime previsto no artigo 22.º do EBF estão incluídos os OIC não residentes, constituídos em outros Estados-Membros da EU que operem em território nacional através de um estabelecimento estável aqui situado, como sucede no caso em apreço. 

- De acordo com o artigo 22.º n.º 3 do EBF, os OIC são tributados em IRC pelo seu lucro tributável, correspondente ao resultado líquido do exercício, não sendo considerados os rendimentos de capitais (artigo 5.º do Código do IRS), os rendimentos prediais (artigo 8.º do Código do IRS), as mais-valias (artigo 10.º do Código do IRS), os gastos ligados a esses rendimentos ou os encargos não dedutíveis genericamente para efeitos fiscais (artigo 23º-A do Código do IRC), bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para os OIC. 

- Prevendo ainda, o nº 6 do artigo 22.º do EBF, a isenção de derrama municipal e de derrama estadual. 

- Por outro lado, os OIC residentes estão sujeitos a taxas de tributação autónoma, como decorre do n.º 8 do artigo 22.º do EBF. - Contudo, e aqui chegados, a AT não dispunha de nenhum elemento de natureza contabilística, nem escrituras de compra e de venda do imóvel em causa, nem comprovativo do apuramento das respetivas depreciações do imóvel, para que possa apurar o pretendido resultado tributável da Requerente nos termos e ao abrigo do art.º 22.º do EBF, PROVA QUE RECAI SOBRE A REQUERENTE nos termos do n.º1 do art.° 74 da LGT. - Limitou-se a Requerente a alegar a aplicação das disposições contidas no artigo 22º do EBF, não apresentando nem cálculos, nem documentação de suporte que permita satisfazer o alegadamente pretendido. 

6. No seguimento da notificação da RESPOSTA da DSCJC, veio a Requerente juntar através de requerimento de 09.04.2026 e de 10.04.2026, documentos relevantes para o apuramento da sua situação tributária, mais precisamente: 

- Doc. 1 – RESPOSTA da AT, - Doc. 2.1 - Cópia da escritura de aquisição do imóvel por parte da Requerente, pelo valor de € 53.600.000,00, a qual se encontra datada de 25 de junho de 2015. - Doc. 2.2 – Cópia da escritura de venda de uma fração desse imóvel (fração autónoma designada pelas letras “DS” resultante de uma divisão do imóvel), datada de 09-11-2018 pelo montante de € 2.410.073,53; - Doc. 3.1 – Cópia escritura de venda do imóvel por parte da Requerente, pelo montante de 73.350.000,00, a qual se encontra datada de 9 de dezembro de 2022; - Doc.3.2 – Cópia de escritura de ajustamento ao preço de venda do imóvel, de 05 de abril de 2023, resultando assim que valor de realização a considerar para efeitos do cálculo da mais-valia deve ascender a 72.250.000,00 €, - Doc. 4 – Mapa de apuramento das respetivas depreciações que inclui o valor total do ativo contabilizado, no total de 55.344.101,51 €, bem como, discriminação do valor das depreciações acumuladas a 31-12-2021 que ascendeu a 14.067.622,43, o apuramento de depreciações no ano da venda do imóvel (2022) no montante de 1.954.338,62 e o total das depreciações acumuladas de 16.021.961,05 €. - Doc. 5.1 - Balancete analítico a 31 de dezembro de 2022, - Doc. 5.2 - Relatório e Contas do período de tributação de 2022. 7. 

 

Analisando.

8. Conforme o referido, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, o apuramento do lucro tributável dos OIC corresponde ao resultado líquido do período, APURADO SEGUNDO AS NORMAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS A ESSAS ENTIDADES. 

9. Contudo, o n.º 3 do mesmo artigo exclui da determinação do lucro tributável dos OIC os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, referidos, respetivamente, nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

10. Ora, esta exclusão abrange todos os rendimentos, realizados ou potenciais, que tenham a natureza de rendimentos de capitais, prediais ou mais-valias, incluindo, nomeadamente, as menos-valias realizadas ou potenciais, os rendimentos vencidos e ainda não recebidos, os rendimentos e gastos decorrentes da aplicação do justo valor a instrumentos financeiros e imóveis que integrem o património do fundo, bem como os ganhos ou perdas associados a variações cambiais, os quais consubstanciam, por natureza, rendimentos daquelas categorias e, de acordo com o normativo contabilístico aplicável aos OIC, devem ser contabilizados conjuntamente com os ativos que lhes deram origem. 

11. E, igualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF, é estabelecido que não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, os gastos relacionados com os rendimentos excluídos de tributação, nomeadamente os referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, bem como os encargos não dedutíveis genericamente para efeitos fiscais previstos no artigo 23º-A do Código do IRC. 

12. No caso em apreço, a requerente declarou um resultado líquido no valor de €23.342.576,22 (vide IES 2022 e campo 701 resultado líquido do período do Quadro 07 da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 respeitante ao período de tributação de 2022) bem como o alegado pela Requerente ao longo do PPA (por exemplo no §25.º do PPA) 

13. Pela análise dos elementos, verificamos que a Requerente auferiu rendas no montante de 3.214.116,08 € (conforme resulta da soma das rúbricas do Balancete Analítico #72111 e #7251102) que configuram rendimentos da categoria F nos termos do art.º 8.º do CIRS, valor a ser excluído de tributação (deduzido ao resultado líquido declarado) para efeitos de apuramento do resultado tributável nos termos do n.º 3 do art.º 22.º do EBF. 

14. Verifica-se ainda que a Requente obteve rendimentos decorrentes da alienação de um imóvel do Fundo que constitui um rendimento de mais valias nos termos do art.º 10.º do CIRS. 

15. Nos termos do art.º 10.º n.º 1 a) do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo o ganho calculado mediante a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. 16. E, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do CIRS, são considerados no cálculo da mais-valia, os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação (como exemplo a comissão imobiliária, quando exista). 17. Acresce notar que, conforme n.º 1 do art.º 50.º do CIRS, o valor de aquisição é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação, como sucede no caso em apreço. 

18. Assim, e quanto ao apuramento deste rendimento de mais valias que será igualmente excluído de tributação nos termos do n.º 3 do art.º 22.º do EBF, verificamos que o imóvel alienado em 2022 tem um custo de aquisição de €55.344.101,41 (vide página 30 da IES de 2021) correspondente ao valor de aquisição do imóvel em 2015 pelo montante de €53.600.000,00, acrescido do valor do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) pago pela Requerente, no montante de € 3.484.000,00 (vide página 20 do Documento n.º 2.1) e outros custos no montante de € 582.062,62 incorridos pela Requerente no âmbito da aquisição do imóvel e reduzido do valor do custo de aquisição imputado à fração alienada em 2018 (€ 2 321 961,21 €). 

19. Este imóvel foi alienado em 2022 pelo valor de realização 72.250.000,00 €. 

20. Pelo que, o valor do rendimento referido no artigo 10.º do Código do IRS, ascenderá a 14.692.134,53 € (conforme cálculos abaixo), e não, ao valor apurado pela Requerente de 31.354.974,03, socorrendo-se erroneamente para tanto das regras de apuramento de mais valias fiscais previstas nos art.ºs 46.º e 47.º do CIRC, quando o que pretende ver considerado é o prescrito pelo n.º 3 do at.º 22.º do EBF. e ainda assim, com graves irregularidades porquanto a Requerente considerou indevidamente no cálculo do valor da mais valia fiscal, o valor das depreciações do imóvel contabilizadas no ano da alienação do imóvel (2022) o que configura uma violação do disposto pelos nºs 7 e 8 do art.º 31.º do CIRC. 

1 Valor de realização 72 250 000,00 € 

2 valor de aquisição 55 344 101,41 € 

3 coeficiente (Portaria n.º 253/2022, de 20 outubro) 1,04 

4=2 x 3 valor de aquisição x coeficiente 57 557 865,47 € 

5=1-4 mais-valia art.º 10.º do CIRS 14.692.134,53 € 

 

21. E, atendendo ao determinado no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, para efeitos do apuramento do lucro tributável dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de julho de 2015, deve considerar-se que as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de imóveis ADQUIRIDOS ANTES DAQUELA DATA são tributadas nos termos da redação do artigo 22.º do EBF em vigor até à data de início da produção de efeitos da alteração introduzida pelo referido decreto. 

22. Assim, nos termos do artigo 22.º do EBF em vigor até 1 de julho de 2015, as mais-valias eram tributadas em 50% à taxa autónoma de 25%. 

23. Ora, conforme resulta do supra exposto, o imóvel em apreço foi adquirido pela Requerente a 25 de junho de 2015, ou seja, na vigência da redação anterior do artigo 22.º do EBF, pelo que temos: 

Mais valia art.º 10.º do CIRS 14 692 134,53 € 

Data de aquisição do imóvel 25/06/2015 

Data da alienação do imóvel 09/12/2022 

Nº de dias decorridos 2724 

Nº dias até 1 de julho de 2015 6 

Percentagem 0,220% 

Mais-valia referente ao período anterior a 1 de julho de 2015 32 361,53 € 

Imposto (25% de 50% da mais-valia) 4.045,19 €

 

24. Assim, o valor que será deduzido ao resultado líquido declarado para efeitos de apuramento do resultado tributável nos termos do n.º 3 do art.º 22.º do EBF ascende a 14.659.773,00 € (14.692.134,53 € - 32.361,53 €). 

25. Prosseguindo. 

26. Acresce salientar que para o resultado líquido declarado no valor de 23.342.576,22 € (contribuiu negativamente o valor do imposto sobre o rendimento apurado no período no valor de €8.120.998,50, valor que deve ser acrescido nos termos do n.º 3 do art.º 22.º do EBF. 

27. Nos termos daquela norma, devem ainda ser acrescidos todos os gastos ligados exclusivamente aos rendimentos excluídos de tributação. 

28. Assim, atendendo à exigida relação direta com os rendimentos excluídos de tributação, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável dos OIC, por exemplo, os gastos com a aquisição ou alienação de imóveis, incluindo os encargos de mediação e os impostos que lhes digam respeito, os gastos com despesas de condomínio, seguros, imposto municipal sobre imóveis (IMI), as despesas de conservação e manutenção dos imóveis que integrem o seu património, bem como os gastos com juros e outros encargos financeiros, na medida em que os capitais alheios a que respeitem se destinem a financiar a aquisição, manutenção ou conservação dos ativos cujos rendimentos sejam excluídos para efeitos de determinação do lucro tributável. 

29. Ora, in casu, pela análise dos parcos elementos juntos pela Requerente aos autos, tão somente um balancete analítico de 2022, verificamos constarem algumas Rubricas de gastos que, pela sua descrição, se afigura poderem tratar-se de gastos ligados, conexos com os rendimentos excluídos (rendas e mais valia decorrente da alienação do imóvel): 

62216 Trabalhos Especializados - Avaliações 7 000,00 € 

6221902 Administração C.C. ... (...) 4 145,72 € 

626301 Serv Diversos - Seguros - Ramo Multi-Riscos 122 254,69 € 

626309 Seguros - ramo incêndio 68 124,91 € 

681233 Outros Gastos e Perdas - Imp. - Taxas - Municipais 67 963,68 € 

Total 269 489,00 € 

30. Assim, o valor do lucro tributável e da matéria coletável ascenderá a 13.859.174,64 € (e não ao valor declarado de 29.984.494,55€) sobre o qual incidirá a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC de 21% por remissão do nº 5 do artigo 22º do EBF (apurando-se uma coleta de 2.910.426,67 €), não sendo devida derrama municipal e derrama estadual, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do art.º 22.º do EBF: 

 

Resultado líquido do período (1) 23 342 576,22 € 

valores a acrescer: 

Outros gastos e perdas associados à obtenção de rendimentos excluídos de tributação 269 489,00 € 

Gastos ou perdas não dedutíveis nos termos do artigo 23.º-A do CIRC 8 120 998,50 € SOMA dos acréscimos (2) 8 390 487,50 € 

valores a deduzir: 

Rendimentos prediais previstos no artigo 8.º do Código do IRS excluídos de tributação 3 214 116,08 €

Mais-valias (realizadas ou potenciais) previstas no artigo 10.º do Código do IRS excluídas de tributação 14 659 773,00 € 

SOMA das deduções (3) 17 873 889,08 € 

Resultado tributável (4=1+2-3) 13 859 174,64 € 

Coleta (4x21%) 2.910.426,67 € 

31. Não esquecendo que é ainda devido o imposto relativo ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias de imóveis apurado nos termos do Regime transitório (art.º 7.º do DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro), no valor de 4.045,19 €, e as Tributações autónomas autoliquidadas no montante de 1.632,51€. 

32. Assim sendo, deveria a Requerente suportar imposto no valor de 2.916.104,37 € (2.910.426,67 € + 4.045,19 € + 1.632,51 €) ao qual é de deduzir o montante dos pagamentos por conta já efetuados no valor de 72.951,00 €, apurando-se um valor de imposto a suportar de 2.843.153,37 €. 

33. Atendendo que a Requerente já pagou em sede de autoliquidação o montante de 7.979.417,51 €, é devido o reembolso de 5.136.264,14 €. 

34. Aqui chegados, e em face aos elementos apresentados, podemos concluir que assiste razão parcial à Requerente. 

35. Por último de realçar não serem devidos juros indemnizatórios pois para além de não existir qualquer erro imputável aos serviços, a prova necessária para a verificação dos factos alegados pela requerente só foi junta no decorrer dos autos de pedido arbitral, mais precisamente, após notificação da resposta da AT.

b)    Factos não provados

 

2.          Não existem factos dados como não provados que se reputem como relevantes para a presente decisão.

 

c)     Motivação da matéria de facto

 

3.          Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (Cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (Cfr. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

4.          Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta aos autos, e considerando as posições assumidas pelas partes.

 

IV.          MATÉRIA DE DIREITO

 

a)    Posição das Partes

Resumo da posição da Requerente no PPA 

1.          A sociedade luxemburguesa constitui um organismo de investimento coletivo (“OIC”), materialmente equiparável aos OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa. Sustenta que a B... tem por objeto o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, encontrando-se sujeita a supervisão regulatória da CSSF e operando em moldes equivalentes aos dos OIC portugueses. Consequentemente, entende que se encontra numa situação comparável à dos OIC nacionais para efeitos de tributação.

2.          Com base nessa equiparação, a Requerente defende que lhe deveria ser reconhecido o regime fiscal previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Segundo a sua interpretação, esse regime exclui da matéria coletável determinados rendimentos, incluindo rendimentos prediais e mais-valias, e prevê igualmente isenção de derrama municipal e derrama estadual para os organismos de investimento coletivo abrangidos. A Requerente sustenta que, se lhe tivesse sido aplicado esse regime, a sua coleta em IRC relativa ao exercício de 2022 seria nula. 

3.          O núcleo jurídico do PPA consiste na alegação de que a exclusão do regime do artigo 22.º do EBF assenta exclusivamente no facto de a entidade se encontrar constituída ao abrigo da legislação luxemburguesa e não da legislação portuguesa. Na perspetiva da Requerente, tal diferenciação constitui um tratamento discriminatório incompatível com o Direito da União Europeia, por restringir a liberdade de circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento garantidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 

4.          A Requerente invoca extensamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente os processos Emerging Markets Series (C‑190/12) e AllianzGI-Fonds AEVN (C‑545/19), para sustentar que os OICs residentes e não residentes se encontram, em princípio, em situações comparáveis quando o único critério de diferenciação adotado pela legislação nacional é o local de residência ou constituição do organismo. Defende, por isso, que uma tributação mais gravosa dos organismos não residentes configura uma restrição proibida às liberdades fundamentais do mercado interno. 

5.          Apoia igualmente a sua argumentação no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2024 do Supremo Tribunal Administrativo, entendendo que este reconheceu a incompatibilidade do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE na medida em que limita o respetivo regime fiscal aos organismos constituídos segundo a legislação nacional. Na sua leitura, a orientação do STA confirma a necessidade de afastar a aplicação da norma interna quando esta conduz a um tratamento discriminatório de organismos de investimento coletivo constituídos noutros Estados-Membros. 

6.          Partindo da premissa de que deveria beneficiar do mesmo tratamento conferido aos OICs nacionais, a Requerente sustenta que o correto enquadramento fiscal conduziria a uma tributação equivalente à prevista no artigo 22.º-A do EBF, ou seja, isenção a nível do OIC e tributação em 10% dos rendimentos distribuídos aos investidores.

7.          Conforme o quadro apresentado no PPA, calcula que o imposto efetivamente suportado excedeu em € 5.716.478,37 o montante que, na sua ótica, seria compatível com o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo.

8.          Por conseguinte, pede a anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa e a anulação parcial da autoliquidação de IRC de 2022, com o consequente reembolso do montante de € 5.716.478,37. Requer igualmente a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto até ao respetivo reembolso integral, por considerar existir erro imputável aos serviços decorrente da aplicação de um regime incompatível com o Direito da União Europeia.

 

Resumo da Resposta da Requerida 

9.          A Requerida começa por reconhecer que a Requerente é uma sucursal portuguesa da sociedade luxemburguesa B..., a qual constitui um OIC estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia e sujeito à supervisão da autoridade reguladora luxemburguesa. Sustenta, porém, que a questão controvertida não reside na possibilidade abstrata de aplicação do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Com efeito, invocando a Instrução de Serviço n.º 20022/2023 e o Despacho n.º 319/2023-XXIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, admite que os OIC constituídos noutros Estados-Membros da União Europeia e que operem em Portugal através de estabelecimento estável podem beneficiar do regime previsto no artigo 22.º do EBF, entendimento que considera aplicável à situação da Requerente. 

10.      Não obstante reconhecer, em abstrato, a aplicabilidade do regime dos OIC, a Requerida entende que a pretensão da Requerente não pode proceder por falta de demonstração dos elementos necessários ao respetivo apuramento. Defende que a Requerente se limitou a invocar o artigo 22.º do EBF e a exclusão dos rendimentos prediais e das mais-valias do lucro tributável, sem apresentar a documentação contabilística, os cálculos e os elementos de suporte indispensáveis à determinação do resultado tributável segundo esse regime especial. 

11.      Em particular, a Requerida considera imprescindível a apresentação dos elementos contabilísticos relevantes, bem como das escrituras de aquisição e alienação do imóvel e dos documentos comprovativos das respetivas depreciações, designadamente para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, aplicável às mais-valias resultantes da alienação de imóveis adquiridos antes de 1 de julho de 2015. Sustenta que o ónus da prova desses factos e valores recai sobre a Requerente, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. 

12.      A Requerida afirma ainda que a Requerente não apresentou qualquer cálculo que permitisse apurar o lucro tributável nos termos do artigo 22.º do EBF e que os elementos constantes do pedido arbitral são insuficientes para determinar os ajustamentos que deveriam ser efetuados ao resultado líquido do período. Entende, por isso, que não dispõe da informação necessária para validar o montante de imposto que seria efetivamente devido caso fosse aplicado o regime fiscal invocado pela Requerente. 

13.      Por outro lado, a Requerida rejeita a relevância da invocação do artigo 22.º-A do EBF, por considerar que essa disposição regula a tributação dos rendimentos distribuídos aos participantes dos organismos de investimento coletivo e não a tributação do próprio organismo, não tendo, portanto, aplicação direta à situação objeto dos autos. 

14.      Quanto aos juros indemnizatórios, a Requerida sustenta que não se encontra preenchido o requisito do erro imputável aos serviços. Salienta que a liquidação contestada resulta de uma autoliquidação efetuada pela própria Requerente, que se enquadrou voluntariamente no regime geral de tributação e apresentou a respetiva declaração Modelo 22 em conformidade com esse enquadramento. Consequentemente, entende que não existe qualquer atuação da Autoridade Tributária suscetível de fundamentar o pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. 

15.      Em conclusão, a Requerida sustenta que, embora aceite, em princípio, a aplicabilidade do regime previsto no artigo 22.º do EBF a OICs não residentes que operem em Portugal através de estabelecimento estável, a Requerente não demonstrou os pressupostos factuais e quantitativos necessários para determinar o lucro tributável e o imposto devido ao abrigo desse regime, razão pela qual entende que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente.

 

Contra-alegação da Requerente 

16.      A Requerente discorda de que a falta dos elementos documentais inicialmente juntos aos autos pudesse justificar a improcedência do pedido. Sustenta que, uma vez admitida pela própria AT a aplicabilidade do regime previsto no artigo 22.º do EBF, seria contrário aos princípios da proporcionalidade, da verdade material e da investigação concluir pela improcedência da ação com fundamento exclusivo na insuficiência de elementos probatórios, tanto mais que a Administração Tributária dispunha de mecanismos para solicitar esclarecimentos adicionais ou apurar posteriormente os valores concretos em sede de execução de julgados. 

17.      Não obstante manter esse entendimento, a Requerente procedeu à junção dos elementos cuja ausência havia sido apontada pela AT. A Requerente dedica particular atenção ao regime transitório constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015. Defende que, tratando-se de um imóvel adquirido poucos dias antes de 1 de julho de 2015, apenas uma parcela residual da mais-valia apurada pode ficar sujeita ao regime anterior. Sustenta que, considerando o período decorrido entre a data de aquisição e a data de alienação, apenas 0,22% da mais-valia seria imputável ao período anterior à entrada em vigor da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, ficando a parte remanescente abrangida pelo regime de exclusão previsto no artigo 22.º do EBF. 

18.      A Requerente acrescenta que, mesmo admitindo a existência de tributação residual ao abrigo do regime transitório, o montante em causa seria meramente marginal quando comparado com o imposto liquidado. Mais sustenta que, à luz do regime aplicável aos organismos de investimento coletivo antes da reforma de 2015, esse eventual imposto teria natureza de imposto por conta na esfera dos investidores, não justificando a manutenção da tributação suportada pela sucursal em Portugal. 

19.      Em conclusão, a Requerente mantém integralmente a posição já sustentada no pedido de pronúncia arbitral.

 

Posição da Requerente quanto à revogação parcial operada pela AT

20.      A Requerente começa por notar que a revogação parcial efetuada pela AT representa a aceitação da tese principal do pedido arbitral, isto é, a aplicabilidade do regime do artigo 22.º do EBF aos OICs não residentes que operem em Portugal através de estabelecimento estável. Sustenta, por isso, que a questão da prova e da insuficiência de elementos contabilísticos ficou definitivamente ultrapassada, uma vez que a própria AT utilizou os documentos posteriormente apresentados para recalcular a situação tributária e propor o reembolso. Contudo, rejeita a pretensão de inutilidade superveniente da lide, argumentando que subsiste um litígio efetivo quanto à correta quantificação do imposto indevidamente pago e ao direito a juros indemnizatórios.

21.      Quanto ao cálculo do reembolso, a Requerente defende que a AT incorreu num erro metodológico ao deduzir apenas a mais-valia fiscal apurada segundo as regras do CIRS, sem eliminar previamente a mais-valia contabilística já refletida no resultado líquido do exercício. Segundo a sua posição, a correta aplicação do artigo 22.º do EBF exige a exclusão integral da mais-valia contabilística e a posterior inclusão apenas da parcela residual sujeita ao regime transitório do Decreto-Lei n.º 7/2015, pelo que o montante a reembolsar ascenderia a € 8.042.103,02, em vez dos € 5.136.264,14 apurados pela AT. 

22.      Por outro lado, a Requerente aceita a não consideração da retenção na fonte de 10% prevista no artigo 22.º-A do EBF, pugnando por um aumento do valor a reembolsar, conforme a tabela abaixo:

 

b)    Questões prévias

Inutilidade superveniente da lide

23.      A Requerida veio requerer a declaração de inutilidade superveniente da lide com fundamento na revogação parcial do ato tributário objeto dos presentes autos e no reconhecimento do direito da Requerente ao reembolso do montante de € 5.136.264,14. A Requerente opõe-se a tal pretensão, sustentando que subsiste litígio quanto à quantificação do montante a reembolsar e quanto ao direito a juros indemnizatórios.

24.      Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A inutilidade superveniente verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência do processo, a pretensão deduzida deixa de carecer de tutela jurisdicional, por se encontrar integralmente satisfeita ou por ter desaparecido o efeito útil que a decisão poderia produzir.

25.      A jurisprudência tem entendido que a revogação administrativa do ato impugnado apenas determina a inutilidade superveniente da lide quando elimina totalmente o objeto do litígio, deixando de subsistir qualquer controvérsia relevante entre as partes. Quando a revogação é apenas parcial ou quando permanecem por decidir efeitos jurídicos decorrentes da ilegalidade do ato, designadamente quanto à extensão da anulação, quantificação de valores a reembolsar ou direito a juros indemnizatórios, mantém-se o interesse processual na obtenção de uma decisão jurisdicional.

26.      No caso em apreço, e após a revogação parcial, subsiste divergência entre as partes quanto à metodologia de determinação do lucro tributável da Requerente, à quantificação do imposto indevidamente suportado e, consequentemente, ao montante do reembolso devido. Enquanto a Requerida entende ser devido o reembolso de € 5.136.264,14, a Requerente sustenta que o montante correto ascende a € 8.042.103,02. 

27.      Nestas circunstâncias, a decisão arbitral mantém plena utilidade prática, uma vez que continua a ser necessário determinar quais as consequências jurídicas decorrentes da aplicação do artigo 22.º do EBF ao caso concreto, designadamente no que respeita ao montante efetivamente devido à Requerente e à eventual condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.

28.      Assim, conclui o Tribunal que a revogação parcial promovida pela Requerida não determinou a satisfação integral da pretensão deduzida nos autos, nem eliminou todas as questões submetidas à apreciação arbitral, razão pela qual não se verificam os pressupostos da inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Admissibilidade da ampliação do pedido

29.      A Requerente veio, por requerimento de 14/07/2026, ampliar o pedido inicialmente formulado nos presentes autos, na sequência da revogação parcial do ato tributário promovida pela AT durante a pendência da instância.

30.      Nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância, desde que a ampliação constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

31.      A primeira questão que se coloca respeita ao momento processual em que a ampliação foi deduzida. A este respeito, pode sustentar-se que, no âmbito da arbitragem tributária, a discussão se encontra, em regra, encerrada após a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, uma vez concluída a produção de prova e assegurado o contraditório quanto aos elementos relevantes para a decisão.

32.      Todavia, no caso concreto, após a realização daquela diligência, ocorreu um facto processual novo suscetível de alterar os termos do litígio: a AT procedeu à revogação parcial do ato impugnado e invocou a inutilidade superveniente parcial da lide, abrindo uma nova fase contraditória destinada à apreciação das consequências processuais e substantivas dessa atuação administrativa.

33.      Nestas circunstâncias, entende o Tribunal que a discussão processual foi necessariamente reaberta relativamente à delimitação do objeto do litígio remanescente e aos efeitos jurídicos decorrentes da revogação parcial, não podendo considerar-se definitivamente encerrada para efeitos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Não existe, por isso, obstáculo temporal à apreciação da ampliação do pedido deduzida pela Requerente.

34.      Importa, assim, averiguar se a mesma constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

35.      A jurisprudência tem entendido que a admissibilidade da ampliação do pedido depende da existência de uma relação de conexão material com a pretensão inicialmente deduzida, exigindo-se que o pedido adicional represente um desenvolvimento ou uma consequência do pedido originário e não a introdução de uma nova relação jurídica material controvertida.

36.      Conforme decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, “deve-se considerar como desenvolvimento ou consequência aquele pedido que esteja contido no âmbito do pedido primitivo, no sentido de que o pedido sempre poderia ter sido deduzido na petição inicial, sem que para tal seja necessário a alegação de factos novos, existindo uma total conexão entre os pedidos” (Processo n.º 905/24.3T8PVZ-A.P1, de 10/07/2025). 

37.      Assim, o critério decisivo consiste em apurar se a ampliação modifica o objeto essencial da controvérsia ou se, pelo contrário, se limita a projetar sobre esse mesmo objeto consequências jurídicas já contidas na pretensão inicialmente formulada.

38.      No caso dos autos, é manifesto que a ampliação requerida não assenta em factos novos nem visa a apreciação de um ato tributário distinto daquele que constituiu, desde o início, o objeto do processo. A controvérsia continua a radicar exclusivamente na determinação das consequências decorrentes da aplicação ao caso concreto do regime previsto no artigo 22.º do EBF e da compatibilidade do tratamento fiscal conferido à Requerente com o Direito da União Europeia.

39.      Na verdade, a Requerente sustentou inicialmente que, na reconstituição da situação tributária que reputava conforme ao Direito da União Europeia, deveria ser considerado o regime previsto no artigo 22.º-A do EBF, o que conduziu à quantificação do pedido no montante de € 5.716.478,37. Para o efeito, assumiu hipoteticamente uma distribuição de rendimentos aos participantes sujeita a tributação à taxa de 10%, posição que qualificou como conservadora.

40.      Na sequência da revogação parcial operada pela AT, a Requerente passou a sustentar que o cálculo do imposto a reembolsar deveria ser efetuado sem recurso à referida ficção de distribuição de rendimentos aos participantes, por ser nítido que nem a própria AT defendia a aplicação daquele regime para efeitos de quantificação da restituição devida.

41.      Desta forma, a ampliação não tem por base factos novos, nem visa a apreciação de qualquer ato tributário adicional. Também não decorre da introdução de uma nova causa de pedir. Com efeito, desde o pedido de pronúncia arbitral que a Requerente sustenta a aplicação do regime previsto no artigo 22.º do EBF à sua situação, sendo precisamente essa questão o núcleo essencial do litígio. 

42.      A ampliação limita-se a refletir uma diferente quantificação das consequências financeiras decorrentes dessa mesma tese jurídica, em resultado da desconsideração do regime previsto no artigo 22.º-A do EBF para efeitos de cálculo do imposto a reembolsar. Assim, o pedido ampliado não traduz uma nova pretensão material, constituindo antes uma consequência do pedido inicialmente formulado e da superveniente revogação parcial do ato tributário.

43.      Acresce que a ampliação foi apresentada apenas após a prática, pela AT, de um ato de revogação parcial que alterou os termos do litígio. Nestas circunstâncias, não se vislumbra que a respetiva admissão comprometa os princípios do contraditório, da igualdade das partes ou da estabilidade da instância, tanto mais que a Requerida foi expressamente chamada a pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pela Requerente.

44.      Verificam-se, por conseguinte, os pressupostos exigidos pelo artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que a ampliação do pedido deve ser admitida.

45.      Em consequência, através de Despacho de 13/09/2026, o Tribunal admitiu a ampliação do pedido, alegando que “a ampliação do pedido em apreço resulta do desenvolvimento do pedido primitivo e não implica a consideração de novos factos ou novos elementos de prova, não perturbando inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa”.

c)     Questão de fundo

Da aplicabilidade do regime previsto no artigo 22.º do EBF

46.      A primeira questão a apreciar consiste em determinar se à Requerente é aplicável o regime especial de tributação dos OICs previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

47.      Todavia, analisadas as posições assumidas pelas partes nos presentes autos, verifica-se que deixou de subsistir uma efetiva controvérsia quanto a esta matéria. Com efeito, a própria Requerida reconheceu expressamente, na sua Resposta ao PPA, que, à luz da Instrução de Serviço n.º 20022/2023, de 14 de dezembro, o regime previsto no artigo 22.º do EBF é aplicável aos OICs constituídos noutros Estados-Membros da União Europeia que operem em território nacional através de estabelecimento estável, situação em que se enquadra a Requerente. A Requerida afirmou ainda que esse entendimento "vai ao encontro da pretensão da Requerente". 

48.      A controvérsia passou, assim, a centrar-se, não na aplicabilidade do regime, mas antes na suficiência dos elementos probatórios necessários ao apuramento do lucro tributável e do imposto devido nos termos daquele regime. Por outro lado, na sequência da Resposta da AT, a Requerente juntou aos autos a documentação cuja ausência havia sido apontada pela Requerida, designadamente as escrituras de aquisição e alienação do imóvel, a documentação respeitante ao ajustamento do preço de venda, o mapa de depreciações e amortizações, o balancete analítico e as demonstrações financeiras do período relevante. 

49.      Nestas circunstâncias, não subsistem razões para afastar a aplicação à Requerente do regime previsto no artigo 22.º do EBF.

50.      Consequentemente, o Tribunal conclui que a determinação do lucro tributável da Requerente relativamente ao exercício de 2022 deve ser efetuada segundo as regras constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º do EBF, incluindo a exclusão dos rendimentos prediais e das mais-valias aí previstas, bem como a aplicação da isenção de derrama municipal e estadual prevista no n.º 6 da mesma disposição. 

Da invocada consideração da tributação prevista no artigo 22.º-A do EBF

51.      Sustentou a Requerente no PPA que, para efeitos de determinação do montante a reembolsar, deverá ser considerada a tributação que incidiria sobre os rendimentos distribuídos aos investidores nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, concluindo que a tributação global deverá ser equalizada por referência ao tratamento aplicável a um OIC residente.

52.      Embora essa posição da Requerente implicasse uma tributação mais agravada, a Requerida opõe-se a essa interpretação (quer na Resposta ao PPA, quer na revogação parcial operada), sustentando que o artigo 22.º-A do EBF regula a tributação dos participantes nos OIC e não a tributação do próprio organismo. 

53.      Assiste razão à Requerida. Desde logo, o litígio em apreciação tem por objeto a legalidade da autoliquidação de IRC efetuada pela própria Requerente e não a tributação dos seus investidores. O artigo 22.º do EBF estabelece o regime aplicável à determinação do lucro tributável dos OIC. Diversamente, o artigo 22.º-A do EBF regula a tributação dos rendimentos obtidos pelos participantes nesses organismos. Trata-se, portanto, de realidades tributárias distintas, correspondentes a sujeitos passivos distintos e a factos tributários igualmente distintos.

54.      É certo que o raciocínio desenvolvido pela Requerente visa reconstruir o resultado económico que seria obtido caso a entidade estivesse sujeita ao regime integralmente aplicável a um OIC residente. Não obstante, o Tribunal não encontra qualquer suporte legal que permita, no âmbito da impugnação da tributação suportada pelo OIC, imputar ou antecipar a tributação que eventualmente incidiria sobre terceiros investidores.

55.      A tributação prevista no artigo 22.º-A do EBF não constitui um encargo tributário do OIC, mas antes dos respetivos participantes, surgindo apenas aquando da ocorrência dos factos tributários aí previstos.

56.      Por conseguinte, ainda que a consideração dessa tributação pudesse conduzir a uma aproximação económica ao resultado global do sistema, não existe fundamento legal que permita considerar, na esfera da Requerente, uma tributação hipotética incidente sobre os seus investidores.

57.      De resto, e como já foi tratado, a Requerente veio a abandonar no decurso do processo esta posição, resultando numa ampliação do pedido de reembolso. 

58.      Improcede, por isso, nesta parte, a pretensão da Requerente, embora, como se disse, tal posição acarretaria uma tributação mais agravada na sua esfera. 

Da aplicação do regime transitório constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015

59.      A terceira questão relevante respeita à aplicação do regime transitório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro. Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º daquele diploma, as mais-valias resultantes da alienação de imóveis adquiridos antes de 01/07/2015 continuam parcialmente sujeitas ao regime anteriormente vigente, devendo proceder-se a uma repartição temporal da mais-valia apurada. 

60.      Resulta dos autos que o imóvel em causa foi adquirido em 25/06/2015 e alienado em 09/12/2022. Consequentemente, parte da valorização económica do imóvel ocorreu durante a vigência do regime anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015.

61.      O Tribunal concorda, por isso, com a posição da Requerida quando sustenta que não é possível afastar integralmente a tributação da mais-valia, devendo ser aplicada a regra transitória prevista pelo legislador.

62.      Com efeito, o regime transitório visa precisamente evitar que rendimentos gerados sob a vigência do regime anterior beneficiem retroativamente da exclusão de tributação introduzida pela reforma de 2015. Assim, deve ser considerada a parcela da mais-valia imputável ao período anterior a 01/07/2015 e sobre ela aplicada a tributação residual prevista no regime transitório.

63.      Nesta medida, assiste razão à Requerida quando sustenta a existência de uma tributação residual da mais-valia decorrente da aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015.

Do cálculo do valor a reembolsar

64.      Na revogação parcial operada, a AT reconstrói o lucro tributável da Requerente aplicando o artigo 22.º do EBF. A AT parte de um resultado líquido do exercício declarado (de € 23.342.576,22), deduzindo os rendimentos prediais excluídos de tributação (€ 3.214.116,08) e a mais-valia imobiliária excluída de tributação (€ 6.538.795,50), acrescendo os gastos ligados aos rendimentos excluídos (€ 269.509,00). O resultado tributável apurado pela AT foi de € 13.859.174,64.

65.      Tal como a Requerente, o Tribunal não pode acompanhar o cálculo efetuado pela AT. Com efeito, uma vez aceite a aplicação do artigo 22.º do EBF, os rendimentos prediais obtidos pela Requerente deixam de relevar para efeitos de determinação do lucro tributável e a mais-valia imobiliária realizada em 2022 apenas permanece sujeita a tributação na estrita medida resultante da aplicação do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 7/2015. 

66.      Ora, o resultado líquido do exercício ascende a € 23.342.576,22 e encontra-se essencialmente formado pelos rendimentos prediais e pela mais-valia gerada com a alienação do imóvel. Nestas circunstâncias, a determinação de um lucro tributável de € 13.859.174,64 revela que não foi efetivamente expurgada da base tributável a totalidade dos rendimentos que a própria AT considera excluídos de tributação.

67.      O erro resulta do facto de a AT ter deduzido ao resultado contabilístico apenas a mais-valia fiscal que apurou para efeitos do regime transitório (€ 6.538.795,50), quando o resultado líquido do exercício incorpora uma mais-valia contabilística substancialmente superior. Ao proceder desta forma, a AT eliminou apenas uma parcela do ganho refletido nas contas, deixando subsistir na matéria coletável uma parte significativa de um rendimento cuja tributação pretende afastar por efeito da aplicação do artigo 22.º do EBF.

68.      Determinada a aplicabilidade do artigo 22.º do EBF à situação da Requerente, importa apurar a tributação residual que subsiste por força do regime transitório constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015. 

69.      Aplicando-se o regime anteriormente vigente, vale a regra do artigo 22.º, n.º 6, alínea b), do EBF, de que “tratando-se de mais-valias prediais (…) há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS” (sublinhado nosso).

70.      A Requerente, em sede de informação adicional prestada após a Resposta da AT, apresenta o seguinte cálculo global da mais-valia tributável:

 

71.      O cálculo não está conforme as disposições legais, uma vez que a lei manda aplicar as regras do Código do IRS, logo, ao custo de aquisição não são deduzidas as depreciações, sendo, porém, aplicável o coeficiente de atualização monetária, conforme a regra do artigo 50.º do CIRS.

72.      O ganho deve ser determinado de acordo com os artigos 10.º, 50.º e 51.º do Código do IRS, por ser esse o regime para o qual remetia o artigo 22.º do EBF na redação aplicável ao período cuja tributação é preservada pelo regime transitório. 

73.      Resulta da matéria de facto que o imóvel foi adquirido pela Requerente em 25/06/2015 e alienado em 09/12/2022. Entre aquelas duas datas decorreram 2.724 dias, dos quais apenas 6 dias correspondem ao período anterior a 01/07/2015, data da entrada em vigor do novo regime de tributação dos organismos de investimento coletivo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/2015.

74.      Nos termos do referido artigo 7.º, apenas a parte da mais-valia correspondente ao período decorrido até 30/07/2015 permanece sujeita ao regime transitório de tributação. Consequentemente, a parcela do ganho sujeita a tributação deve ser determinada através da aplicação de um critério de repartição temporal proporcional.

75.      Assim, a fração do ganho abrangida pelo regime transitório corresponde a: € 14.692.134,53 × (6 / 2.724) = € 32.361,52

76.      Conforme já se referiu, apenas 50% desse ganho releva para efeitos de tributação, pelo que a matéria coletável ascende a € 16.180,76, resultando, após aplicação da taxa de 25%, num valor de imposto de € 4.045,19

77.      Conclui-se, assim, que a tributação residual que subsiste por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015 ascende a € 4.045,19, valor, aliás, corretamente apurado pela AT na decisão de revogação parcial. Não se encontra, pois, correto o valor apurado pela Requerente de € 8,632,98.

78.      Assim, o imposto devido é o valor já referido de € 4.045,19, acrescido do valor de tributações autónomas (que não está em disputa) de € 1.632,51, ou seja, o total de € 5.677,70.

79.      Assim, a Requerente deve ser reembolsada do valor que pagou em excesso.

80.      Os cálculos constantes da presente decisão permitiriam concluir pela existência de imposto indevidamente pago em montante superior ao valor peticionado de € 8.042.103,02. 

81.      Porém, o Tribunal não pode condenar a Autoridade Tributária em montante superior ao pedido formulado pela Requerente. 

82.      Constitui princípio fundamental do processo tributário que o Tribunal se encontra vinculado ao objeto do processo e ao pedido formulado pela parte, não lhe sendo permitido condenar além do pedido ("ultra petitum"). Tal princípio decorre do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, nos termos do qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

83.      Conforme escreve o Professor Alberto dos Reis, a decisão “não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes” (Cfr. CPC Anotado, Volume V, reimpressão 1981, pág. 68).

84.      Assim, independentemente do excesso de imposto pago que for apurado, a condenação da AT deverá limitar-se ao valor cujo reembolso foi expressamente pedido pela Requerente (após ampliação), isto é, ao montante de € 8.042.103,02.

 

d)    Dos juros indemnizatórios

 

85.      Resta apreciar o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. A Requerida sustenta que não existe erro imputável aos serviços, porquanto a liquidação contestada resultou da autoliquidação efetuada pela própria Requerente e porque os elementos necessários à correta apreciação da situação apenas foram apresentados no decurso do processo arbitral. 

86.      O Tribunal não acompanha esse entendimento. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

87.      A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que, quando a Administração Tributária dispõe, no procedimento de reclamação graciosa, dos elementos necessários para reconhecer a ilegalidade do ato tributário e, não obstante, mantém a liquidação, o erro passa a ser imputável aos serviços desde o momento em que se forma a obrigação de decidir aquele procedimento.

88.      Nessa linha, o STA tem entendido que, nos casos de autoliquidação, os juros indemnizatórios podem ser devidos a partir do indeferimento — expresso ou tácito — da reclamação graciosa, por ser nesse momento que a Administração Tributária assume a manutenção da situação tributária ilegal apesar de estar em condições de a corrigir (Cfr. Acórdão Uniformizador do STA n.º 11/2026, de 22.06.2026, e Acórdão do STA de 29.11.2023, processo n.º 011/19.2BELRS).

89.      No caso dos autos, a própria AT acabou por reconhecer posteriormente que a pretensão substantiva da Requerente era, em larga medida, procedente, vindo mesmo a revogar a posição inicialmente assumida e a admitir a anulação parcial da autoliquidação após a apreciação da documentação complementar apresentada. 

90.      Tal circunstância demonstra que a ilegalidade da tributação podia e devia ter sido apreciada pela Administração Tributária em sede graciosa, competindo-lhe exercer os poderes inquisitórios e averiguar os elementos relevantes para a correta aplicação do artigo 22.º do EBF.

91.      Nestas circunstâncias, entende o Tribunal que a manutenção da liquidação após a formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa constitui erro imputável aos serviços para efeitos do artigo 43.º da LGT.

92.      Consequentemente, são devidos juros indemnizatórios, calculados sobre o montante a reembolsar, desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa (apresentada em 23/05/2025), nos termos do artigo 57.º, n.ºs 1 e 5, da LGT, ou seja, desde 23/09/2025, até ao integral reembolso, nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT.

 

V.            DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar procedente o pedido arbitral e consequentemente:

a)    Declarar ilegal e anular parcialmente a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2022, a qual deverá ser recalculada com base nos termos da presente decisão;

b)    Condenar a Autoridade Tributária a restituir à Requerente o imposto pago em excesso, no valor de € 8.042.103,02, acrescido de juros indemnizatórios contados desde 23/09/2025 até ao integral reembolso;

c)     Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo, em razão do decaimento.

VI.          VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao presente processo o valor de € 8.042.103,02, correspondente ao valor do pedido de reembolso formulado pela Requerente.

VII.        CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 100.062,00 nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida, por decaimento.

Notifique-se.

Lisboa, 16 de setembro de 2026    

Os árbitros,

 

 

Rita Correia da Cunha (Presidente)

 

 

Cristina Aragão Seia (Adjunto)

 

 

Jorge Belchior de Campos Laires (Relator)