Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 41/2026-T
Data da decisão: 2026-09-21  IRC  
Valor do pedido: € 44.065,22
Tema: IRC – Fundo de Pensões não residente – Retenções na Fonte – Dividendos – Isenção do artigo 16.º, n.º 7, do EBF – Revogação parcial na pendência do processo arbitral – Inutilidade superveniente da lide – Juros indemnizatórios
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SUMÁRIO


I. A revogação, pela Administração Tributária, depois de constituído o tribunal arbitral e na pendência do processo, dos atos de retenção na fonte impugnados, satisfazendo a pretensão anulatória do requerente, determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e), do CPC), subsistindo o processo para apreciação dos pedidos acessórios de juros indemnizatórios e de custas.

II. Em caso de retenção na fonte contra a qual foi deduzida reclamação graciosa, o erro passa a ser imputável à Administração Tributária a partir do indeferimento, expresso ou presumido, dessa reclamação, constituindo essa data o termo inicial do período de contagem dos juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.

III. A regra da língua portuguesa do procedimento (artigo 54.º do CPA) não permite à Administração Tributária tratar como não apresentado um documento em língua estrangeira que o interessado identificou e juntou ao procedimento, sem antes cumprir o dever de instrução que lhe incumbe (artigos 58.º da LGT e 115.º, n.º 1, do CPA), designadamente convidando o interessado a juntar tradução. O indeferimento do pedido assente na desconsideração desse documento constitui erro imputável aos serviços.

IV. A revogação, decidida depois de esgotado o prazo do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT e de constituído o tribunal, com base em documento que já constava do pedido de pronúncia arbitral, torna a inutilidade superveniente da lide imputável à Requerida, que suporta as custas na proporção da parte revogada (artigos 536.º, n.ºs 3 e 4, e 537.º, n.º 1, do CPC).

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

A Árbitra Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído em 23.03.2026, decide o seguinte:

 

A..., fundo de pensões de direito neerlandês, com o número de contribuinte português ... e sede em ..., ... Amesterdão, Países Baixos (doravante “Requerente”), veio, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), deduzir pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida” ou “AT”), para apreciação da legalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2025... e, de forma mediata, das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), com natureza liberatória, incidentes sobre dividendos de fonte portuguesa colocados à disposição da Requerente em 2020, no montante de € 44.065,22.

A Requerente pede que o Tribunal:

a)      declare a ilegalidade do indeferimento do recurso hierárquico e das subjacentes retenções, por vício de forma, consubstanciado na violação do ónus probatório que impendia sobre a AT (artigos 55.º, 58.º e 74.º da LGT);

b)      declare a ilegalidade dos mesmos atos, por erro nos pressupostos de facto e de direito, face ao integral cumprimento dos requisitos do artigo 16.º, n.º 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”);

c)      com a anulação, determine o pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor de € 44.065,22, desde a data das retenções e até à emissão da nota de crédito (artigo 43.º, n.º 1, da LGT); e

d)      condene a AT nas custas do processo arbitral.

 

Relatório

 

O PPA foi aceite em 14.01.2026. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou a signatária como árbitra do tribunal singular, o que foi notificado às partes em 03.03.2026, sem oposição. As partes foram notificadas da constituição do Tribunal em 26.03.2026.

Em 07.04.2026, a Requerida informou os autos de que, por despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento, proferido por delegação e datado de 05.04.2026, os atos tributários controvertidos haviam sido parcialmente revogados, o que foi notificado à Requerente em 08.04.2026. Em 10.04.2026, a Requerente foi também notificada do Ofício n.º..., de 07.04.2026, da Divisão de Administração da Direção de Serviços do IRC, que lhe deu conhecimento dessa decisão.

Em 27.04.2026, a Requerente declarou considerar a sua pretensão adequadamente satisfeita e não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de anulação, requerendo, porém, o prosseguimento dos autos para apreciação da imputabilidade dessa inutilidade à Requerida e da consequente responsabilidade pelas custas, bem como do direito a juros indemnizatórios.

A Requerida apresentou Resposta em 06.05.2026, juntando o processo administrativo. Aí limitou a sua defesa às questões dos juros indemnizatórios e das custas, concluindo pela extinção parcial da instância e pela total improcedência do pedido de juros. Não suscitou exceções.

Posição da Requerente

A Requerente é um fundo de pensões neerlandês que, em 2020, auferiu dividendos de participações detidas na C..., na D... e na E..., sujeitos a retenção na fonte liberatória de IRC à taxa de 25%, dos quais 15% foram recuperados ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e os Países Baixos (“CDT”). Reclama os 10% remanescentes, por entender que lhe era aplicável a isenção do artigo 16.º, n.º 7, do EBF.

Sustenta que a AT nunca contestou que os pressupostos materiais da isenção se verificavam, tendo indeferido a reclamação graciosa e o recurso hierárquico por dois fundamentos formais: (i) a alegada falta de confirmação e autenticação, pela autoridade de supervisão neerlandesa, dos documentos relativos aos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 16.º do EBF; e (ii) a alegada insuficiência da prova da detenção ininterrupta das ações por um ano (alínea d)). Alega ter cumprido o ónus da prova e ter a AT violado o dever de inquisitório.

Após a revogação parcial, sustenta que a inutilidade superveniente é imputável à Requerida, porque a revogação ocorreu depois de esgotado o prazo de 30 dias do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, que, contado desde 22.01.2026, terminou em 05.03.2026, sendo, assim, a sua demanda fundada à data do PPA. Acrescenta ser falso que o documento n.º 14 não tivesse sido apresentado nos procedimentos administrativos, alegando ter sido junto com a exposição de audição prévia na reclamação graciosa (Anexo C ao documento n.º 8), tendo a sua apresentação sido assinalada no recurso hierárquico, com a única diferença de o documento n.º 14 estar redigido em língua inglesa. Pede juros indemnizatórios e a condenação da Requerida nas custas.

Posição da Requerida

A Requerida, após análise do documento n.º 14 junto ao PPA, anulou parcialmente as retenções na fonte e manteve a discussão quanto ao valor de € 1.173,40, por não se encontrar cumprido, quanto a 61.758 ações da C..., o período de detenção de um ano exigido pela alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º do EBF. Quanto aos juros indemnizatórios, entende que não são devidos, por não haver erro imputável aos serviços.

Na Resposta, reconhece que o documento apresentado com a audição prévia (Anexo C ao documento n.º 8) estava redigido em língua neerlandesa. Invoca o artigo 54.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), aplicável ex vi alínea d) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), para sustentar que a língua do procedimento é a portuguesa e que a junção de documentação em língua estrangeira sem tradução equivale à sua não entrega; distingue o neerlandês do inglês, língua que, “num esforço de boa-fé e agilização processual”, aceitou valorar em sede arbitral; e conclui que decidiu corretamente face ao acervo documental inteligível de que dispunha. Pede a extinção parcial da instância e a total improcedência do pedido de juros. Não deduziu argumentação autónoma quanto às custas.

Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 4.º do RJAT e do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011).

A Requerida não suscitou exceções e o processo não enferma de nulidades.

Decisão da matéria de facto

 

III.1 Factos provados

1.          A Requerente é um fundo de pensões de trabalho de direito neerlandês, constituído de acordo com a Lei de Pensões neerlandesa e em conformidade com a Diretiva 2003/41/CE, com sede em Amesterdão, sujeito à supervisão do B... (“B...”) e residente nos Países Baixos para efeitos da CDT.

2.          Em 2020, a Requerente, na qualidade de acionista, auferiu dividendos distribuídos pela C..., pela D..., SGPS, e pela E..., SGPS, no montante bruto global de € 440.652,16, sobre os quais foi efetuada retenção na fonte de IRC, com natureza liberatória, à taxa de 25%, nos seguintes termos:

Entidade distribuidora

Data

Dividendo bruto (€)

Retenção 25% (€)

Recuperado CDT 15% (€)

Imposto em causa 10% (€)

C...

14.05.2020

229.470,03

57.367,51

34.420,50

22.947,00

C...

14.05.2020

60.736,92

15.184,23

9.110,54

6.073,69

D...

21.05.2020

90.592,63

22.648,16

13.588,89

9.059,26

D..

21.05.2020

29.884,15

7.471,04

4.482,62

2.988,42

E..., SGPS

15.07.2020

20.911,35

5.227,84

3.136,70

2.091,14

E..., SGPS

15.07.2020

9.057,08

2.264,27

1.358,56

905,71

Total

 

440.652,16

 

 

44.065,22

 

3.          O imposto assim retido, no total de € 110.163,04, foi entregue nos cofres do Estado através das guias n.ºs ... (19.06.2020) e ... (20.08.2020).

4.          Dos 25% retidos, 15% foram posteriormente recuperados ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, da CDT, que prevê a taxa de 10%, subsistindo € 44.065,22 de imposto pago e não recuperado.

5.          Em 01.06.2022, a Requerente apresentou reclamação graciosa (n.º ...2022...) contra as retenções, invocando a isenção do artigo 16.º, n.º 7, do EBF.

6.          Pelo Ofício n.º ..., de 01.10.2024, da Direção de Finanças de Lisboa, a Requerente foi notificada do projeto de indeferimento da reclamação graciosa, fundado, em síntese, no argumento de a declaração do B... ter sido apresentada em cópia simples, sem confirmação da autoridade de supervisão, e no de não estar comprovada a detenção ininterrupta das ações há pelo menos um ano.

7.          Em 31.10.2024, a Requerente exerceu o direito de audição, juntando documentação adicional, incluindo, como Anexo C, documento da entidade registadora ou depositária respeitante ao período de detenção das ações, e afirmando expressamente que a prova desse período constava do Anexo C.

8.          O documento referido no ponto anterior (Anexo C) estava redigido em língua neerlandesa.

9.          Pelo Ofício n.º..., de 02.01.2025, a Requerente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa, do qual constava que: (a) face aos novos elementos, a Requerente estava sujeita à supervisão do B...; (b) não se aferia, do teor do documento junto, que as ações tivessem sido detidas de modo ininterrupto por, pelo menos, um ano, nem a data da sua aquisição; e (c) os documentos apresentados eram cópias simples, carecendo de confirmação e autenticação pela entidade de supervisão.

10.       Em 24.03.2025, a Requerente interpôs recurso hierárquico (n.º ...2025...), reiterando a sua argumentação, juntando documentação adicional – nomeadamente cópia notarialmente certificada da declaração do B...– e assinalando a anterior apresentação da declaração relativa ao período de detenção das ações.

11.       Pelo Ofício n.º..., de 09.10.2025, da Direção de Serviços de Justiça Tributária, a Requerente foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico, que manteve a posição assumida no procedimento gracioso e prescindiu de audição prévia por considerar não existirem novas questões ou provas.

12.       Em 12.01.2026, a Requerente apresentou o PPA, juntando como documento n.º 14 declaração da entidade intermediária financeira relativa à detenção das ações, redigida em língua inglesa, correspondente ao documento referido no ponto 7, diferindo dele apenas na língua utilizada.

13.       A Requerida foi notificada do PPA em 22.01.2026, e o Tribunal Arbitral foi constituído em 23.03.2026, tendo as partes sido notificadas da constituição em 26.03.2026.

14.       Por despacho de 05.04.2026, proferido por delegação pela Subdiretora-Geral da Área da Gestão Tributária IR, a Requerida, após análise do documento n.º 14, decidiu: (a) anular as retenções na fonte no montante de € 42.891,81 (C...: € 27.847,29; D...: € 12.047,68; E...: € 2.996,84), reconhecendo que, quanto aos dividendos correspondentes, a Requerente reunia todos os requisitos do n.º 7 do artigo 16.º do EBF e estava isenta de IRC; (b) manter as retenções no montante de € 1.173,40, sobre dividendos distribuídos pela C... em maio de 2020, por a Requerente não deter, há pelo menos um ano à data da distribuição, 61.758 ações adquiridas em 26.11.2019; e (c) indeferir o pedido de juros indemnizatórios, por não haver erro imputável aos serviços, uma vez que só com o PPA, e designadamente com o documento n.º 14, a AT teve na sua posse os elementos necessários.

15.       No mesmo despacho, a Requerida afirmou que o documento n.º 14 não fora anexado nos procedimentos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico.

16.       Na Resposta, a Requerida reconhece que o documento apresentado com a audição prévia (Anexo C ao documento n.º 8) se encontrava em língua neerlandesa, sustentando que a sua junção nessa língua equivale à não entrega, ao contrário do que sucede com o inglês, que aceitou valorar em sede arbitral.

17.       Em 07.04.2026, a Requerida comunicou ao Tribunal a revogação parcial. 

18.       A Requerente foi notificada do Ofício n.º ..., de 07.04.2026, em 10.04.2026, e do requerimento da Requerida em 13.04.2026. 

19.       Em 27.04.2026, a Requerente declarou considerar a sua pretensão adequadamente satisfeita e não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de anulação, pretendendo o prosseguimento dos autos para apreciação da imputabilidade dessa inutilidade, dos juros indemnizatórios e das custas. Não impugnou a manutenção das retenções no montante de € 1.173,40.

III.2 Factos não provados

Não existem factos essenciais para a decisão que não se tenham provado.

III.3 Motivação

Não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre tudo o que foi alegado pelas partes, mas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada [artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT]. Os factos pertinentes são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito.

A convicção do Tribunal resultou da análise crítica dos documentos juntos pelas partes, incluindo o processo administrativo, cuja autenticidade não foi impugnada, e da posição das partes nas suas peças processuais. Não se deram como provadas, nem como não provadas, alegações que consistem em afirmações estritamente conclusivas.

Objeto dos autos

 

Revogados parcialmente os atos impugnados na pendência da instância, e não se opondo as partes à extinção desta quanto ao pedido de anulação, subsistem para decisão as seguintes questões: (i) a extinção da instância e o destino do segmento das retenções mantido pela AT; (ii) o direito da Requerente a juros indemnizatórios, designadamente apurando-se se houve erro imputável aos serviços; e (iii) a responsabilidade pelas custas.

Matéria de direito

V.1 Da extinção da instância quanto ao pedido de anulação

A instância extingue-se, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vialínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o que sucede quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor deixa de poder manter-se por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida.

O objeto mediato do PPA são as retenções na fonte de IRC de 2020. Por despacho de 05.04.2026, a Requerida anulou-as na parte correspondente a € 42.891,81, reconhecendo que a Requerente reunia os requisitos da isenção do artigo 16.º, n.º 7, do EBF (ponto 16 do probatório). A Requerente obteve, assim, por via administrativa, o efeito que pretendia alcançar com a anulação arbitral, deixando os atos revogados de subsistir na ordem jurídica. Ambas as partes concordam que a instância se extinga quanto ao pedido de anulação, pelo que, na parte revogada, se verifica a inutilidade superveniente da lide[1].

A revogação ocorreu depois de decorrido o prazo de 30 dias do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, que, contado do conhecimento do PPA pela Requerida (22.01.2026), nos termos do artigo 3.º-A, n.º 1, do RJAT e do artigo 87.º, alíneas a) a c), do CPA, terminou em 05.03.2026. Dentro desse prazo, a AT podia ter revogado os atos, antes da constituição do Tribunal. Fê-lo apenas em 05.04.2026, comunicando-o em 07.04.2026, já constituído o Tribunal. Esta circunstância não impede a extinção da instância, que é consequência da própria revogação, mas releva para efeitos de custas (como melhor se verá infra).

Diferente é a situação do segmento mantido pela AT, no montante de € 1.173,40, correspondente às retenções sobre dividendos da C... relativos a 61.758 ações adquiridas em 26.11.2019, por, à data da distribuição, não estar cumprido o período de detenção de um ano exigido pela alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º do EBF. Quanto a este segmento não há satisfação da pretensão da Requerente. Sucede, porém, que a Requerente, notificada da decisão da AT, não a contestou nesta parte, declarou considerar a sua pretensão adequadamente satisfeita, não se opôs à extinção da instância quanto à totalidade do pedido de anulação e circunscreveu o prosseguimento dos autos aos juros indemnizatórios e às custas. A Requerida, por seu turno, pediu a extinção da instância quanto à totalidade do pedido anulatório.

Sendo o objeto do processo definido pelo pedido e disponível para a parte, e podendo o autor, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele (artigo 283.º, n.º 1, do CPC), entende o Tribunal que a Requerente deixou de manter o pedido de anulação quanto ao segmento mantido, o que, sem oposição da Requerida, determina também a extinção da instância nessa parte (artigo 277.º, alínea d), do CPC)[2]. Em consequência, o Tribunal não apreciará a legalidade da parte mantida das retenções nem os vícios que lhe respeitam.

V.2 Dos juros indemnizatórios

 

a)    Da apreciação do pedido acessório

A extinção da instância quanto ao pedido de anulação não prejudica a apreciação do pedido de juros indemnizatórios, que a Requerente expressamente manteve e que a Requerida contesta. O artigo 24.º, n.º 5, do RJAT determina que é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos da LGT e do CPPT, e o artigo 100.º, n.º 1, da LGT impõe à administração tributária a plena reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso. Cabe, pois, ao Tribunal determinar se se verificam os pressupostos do artigo 43.º da LGT quanto às retenções anuladas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Não está em causa o pagamento em excesso: a Requerida reconheceu, ao anular as retenções, que a Requerente estava isenta, pelo que o imposto retido e não recuperado, no montante de € 42.891,81, foi indevido. Assim, a controvérsia reside apenas na imputabilidade do erro aos serviços.

b)    Do erro imputável aos serviços

Constitui erro imputável aos serviços qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte, isto é, para a qual este não tenha contribuído, por ação ou omissão, de forma determinante para o ato, compreendendo não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, independentemente da demonstração de culpa dos funcionários envolvidos (cf., entre outros, o Acórdão do STA de 08.03.2017, proferido no processo n.º 01019/14).

Tratando-se de retenção na fonte, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência no sentido de que, havendo lugar a impugnação administrativa do ato (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à AT depois de operar o indeferimento desse procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando essa data como termo inicial para o cômputo dos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT[3]. Embora formulada a propósito de retenções desconformes com o Direito da União Europeia, a orientação uniformizada foi enunciada, em termos gerais, para a retenção na fonte, pelo que se entende ser aplicável ao presente caso. Dela decorre que o erro relevante para efeitos de juros não é o eventual erro do substituto tributário no momento da retenção, mas o da AT ao decidir, no procedimento gracioso, manter as retenções; e que, consequentemente, os juros não devem contar-se, como pede a Requerente, desde a data das retenções.

Importa, então, apreciar se os indeferimentos da reclamação graciosa (02.01.2025) e do recurso hierárquico (09.10.2025) enfermaram de erro imputável aos serviços. A Requerida sustenta que não, porque decidiu corretamente face ao acervo documental inteligível de que dispunha: o documento decisivo, relativo ao período de detenção das ações, foi apresentado na audição prévia em língua neerlandesa, o que, por força do artigo 54.º do CPA, equivaleria à não entrega, só tendo passado a ser compreensível com a junção da versão inglesa ao PPA. Este Tribunal discorda, porém, desse entendimento, pelas razões que se seguem:

(i) Em primeiro lugar, porque o artigo 54.º do CPA se limita a dispor que a língua do procedimento é a língua portuguesa, daí não decorrendo que o documento estrangeiro apresentado pelo interessado se tenha por não apresentado. Decorre, sim, que, se a AT precisa de compreender o documento, deve providenciar pela sua tradução ou solicitá-la ao interessado. É o que resulta do dever de instrução: a AT deve realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, sem estar subordinada à iniciativa do interessado (artigo 58.º da LGT), e o responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos necessários a uma decisão legal e justa (artigo 115.º, n.º 1, do CPA), sendo o ónus da prova que recai sobre o interessado (artigos 74.º, n.º 1, da LGT e 116.º, n.º 1, do CPA) independente desse dever. O próprio CPA prevê a apresentação de documentos passados em país estrangeiro (artigo 116.º, n.º 4), e o processo civil, que reflete a mesma lógica, manda ao julgador ordenar a junção de tradução, e não desconsiderar o documento (artigo 134.º, n.º 1, do CPC).

(ii) A Requerente identificou o documento e o seu alcance: na audição prévia declarou que a prova do período de detenção das ações constava do Anexo C e, no recurso hierárquico, assinalou a anterior apresentação. Não consta, nem a Requerida alega, que a AT tenha solicitado tradução ou esclarecimentos, apesar de terem mediado mais de dois anos e meio entre a apresentação da reclamação graciosa e a respetiva decisão. Finalmente, a AT viria a valorar, sem reservas, a versão inglesa do mesmo documento.

(iii) Em segundo lugar, a fundamentação dos indeferimentos não se apoiou na língua do documento. A reclamação graciosa foi indeferida, na parte que agora releva, por não se aferir do teor do documento junto a detenção ininterrupta nem a data de aquisição das ações, isto é, tratando-o como apresentado e apreciado, e o recurso hierárquico manteve essa posição. A objeção linguística surge, pela primeira vez, na Resposta, e o próprio despacho de 05.04.2026 assentava na premissa, hoje reconhecida como inexata, de que o documento n.º 14 não fora anexado aos procedimentos administrativos. Ora, não pode a AT, para afastar a imputabilidade do erro, invocar fundamento que não esteve na base das decisões que proferiu.

(iv) Em terceiro lugar, os indeferimentos assentaram ainda numa exigência formal que, para efeitos de reembolso, não tinha sustentação: a de que os documentos relativos às alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 16.º do EBF fossem confirmados e autenticados pela autoridade de supervisão. Essa exigência consta do n.º 8 do artigo 16.º, que a prevê para a aplicação imediata da isenção pela entidade obrigada a reter, sem prejuízo do artigo 98.º do CIRC, sendo admissíveis, no reembolso, outros meios de prova[4]. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 27.11.2025 (Santander Renta Variable España Pensiones, processo C-525/24, n.ºs 65 a 72), proferido em reenvio de Tribunal constituído junto do CAAD, decidiu que o artigo 63.º TFUE se opõe a que se exija a um fundo de pensões não residente, para obter o reembolso do imposto retido sobre dividendos, uma declaração da autoridade de supervisão como único meio de prova, por tal exigência ultrapassar o necessário para garantir a eficácia dos controlos fiscais. Sendo essa interpretação vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, reforça a conclusão de que a rejeição dos documentos apresentados por falta de confirmação pela autoridade neerlandesa não era compatível com o direito aplicável. A Requerida, aliás, individualiza como elemento decisivo o documento n.º 14, relativo à alínea d), e não identifica, na Resposta, qualquer outro documento que só com o PPA tenha demonstrado os requisitos das alíneas a) a c).

(v) Por fim, ainda que fosse preferível que a Requerente tivesse juntado, desde logo, tradução do Anexo C, como fez quanto à declaração de supervisão (PPA, artigo 39.º), a omissão era facilmente sanável e não foi determinante do erro: a AT tinha o documento, considerou que dele não se aferia o que devia constar e nunca convidou a Requerente a supri-lo. Ora, não sendo a ilegalidade imputável a conduta determinante da Requerente, é imputável aos serviços.

Conclui-se, assim, que os indeferimentos da reclamação graciosa e do recurso hierárquico enfermaram de erro imputável aos serviços, de que resultou o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido, verificando-se os pressupostos previstos no artigo 43.º, n.º 1, da LGT.

c)     Do termo inicial e final e da base de cálculo

De acordo com a jurisprudência uniformizada, os juros contam-se desde a data do indeferimento do meio impugnatório administrativo, que aqui é o da reclamação graciosa e até à data do processamento da respetiva nota de crédito (artigo 61.º, n.º 5, do CPPT), à taxa dos juros compensatórios (artigo 43.º, n.º 4, da LGT). Incidem sobre o valor de € 42.891,81, correspondente ao total das retenções anuladas. O pedido improcede quanto ao período anterior, por não ser esse o termo inicial fixado pela jurisprudência uniformizada, e quanto ao montante mantido (€ 1.173,40), por não ter havido anulação[5].

V.3 Da responsabilidade pelas custas

Nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide aplica-se o artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, ex vialínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT: a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade for imputável ao réu, caso em que este é o responsável pela totalidade das custas, considerando-se imputável ao réu, designadamente, a inutilidade que decorra da satisfação voluntária da pretensão do autor. Havendo desistência parcial do pedido, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu (artigo 537.º, n.º 1, do CPC).

Quanto à parte revogada, a inutilidade superveniente é imputável à Requerida. Por um lado, a demanda da Requerente era fundada à data do PPA: a AT reconheceu que a Requerente reunia os requisitos da isenção e, como se viu, esse reconhecimento não resultou de elemento que a Requerente tivesse omitido nos procedimentos administrativos, mas do mesmo documento que aí havia apresentado, agora em língua inglesa. Por outro lado, a Requerida teve conhecimento do PPA, e do documento n.º 14, em 22.01.2026 e dispôs, até 05.03.2026, de prazo para revogar os atos ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, evitando a constituição do Tribunal e as custas do processo. Não o fez e só decidiu em 05.04.2026, já constituído o Tribunal. A revogação, que satisfaz a pretensão da Requerente, traduz uma satisfação voluntária, e tardia, dessa pretensão (artigo 536.º, n.º 4, do CPC), e a jurisprudência arbitral tem entendido, em casos análogos, que a revogação posterior à constituição do tribunal é imputável à Requerida para efeitos de custas[6].

A alegação de que só com o PPA obteve os elementos necessários não afasta esta conclusão: de um lado, pelo que ficou dito quanto ao erro imputável aos serviços; de outro, porque, ainda que assim não fosse, a AT dispôs do documento, em língua que aceitou, desde 22.01.2026 e, ainda assim, deixou esgotar o prazo do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT.

Quanto ao segmento mantido (€ 1.173,40), este Tribunal entendeu que a Requerente deixou de manter o pedido, pelo que lhe cabe suportar as custas na proporção correspondente (artigo 537.º, n.º 1, do CPC). Sendo o valor do pedido de anulação de € 44.065,22, esse segmento representa 2,66% do valor do processo, cabendo à Requerida os restantes 97,34%. A decisão sobre os juros indemnizatórios, de natureza acessória, não altera esta repartição.

VI. Decisão

 

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral:

a)      Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de declaração de ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2025... e dos atos de retenção na fonte de IRC de 2020, na parte revogada pela Requerida, no montante de € 42.891,81;

b)      Julgar extinta a instância, por não manutenção do pedido pela Requerente, quanto ao remanescente das retenções na fonte, no montante de € 1.173,40;

c)      Julgar parcialmente procedente o pedido de juros indemnizatórios e, em consequência, condenar a Requerida a pagar à Requerente juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre € 42.891,81, desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito, absolvendo-a do demais peticionado a este título;

d)      Condenar a Requerida e a Requerente nas custas do processo, na proporção de 97,34% e de 2,66%, respetivamente.

Valor do processo

 

Fixa-se o valor do processo em € 44.065,22 (quarenta e quatro mil, sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), que remete para o artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e tendo em conta o artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Custas

 

De harmonia com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 4.º, n.º 5, do RCPAT, e nos artigos 536.º, n.ºs 3 e 4, e 537.º, n.º 1, do CPC, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142,00, nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, a cargo da Requerida na proporção de 97,34% (€ 2.085,02) e da Requerente na proporção de 2,66% (€ 56,98).

Lisboa, 21 de setembro de 2026

A Árbitra,

Raquel Franco

 

 

 



[1]Cfr., entre outras, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 281/2024-T (16.10.2024), 831/2025-T (09.03.2026) e 1121/2025-T (12.06.2026).

[2] Confirmando-se, a este respeito, que a Procuração junta aos autos pela Requerente contempla os poderes para confessar, desistir e transigir.

[3]Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.05.2025, proferido no processo n.º 78/22.6BALSB.

[4]Cfr. a decisão arbitral proferida no processo n.º 1390/2024-T (22.04.2026), que interpreta o n.º 8 do artigo 16.º do EBF como exigência de prova para aplicação imediata da isenção pela entidade pagadora, admitindo, nos pedidos de reembolso, meios de prova alternativos (artigo 98.º do CIRC e artigo 115.º do CPPT).

[5]Cf., no mesmo sentido, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 815/2025-T (09.05.2026) e 57/2026-T (10.07.2026) e o Acórdão do TCA Sul de 07.11.2024, processo n.º 920/13.2BELRS.

[6]Cf., entre outras, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 130/2022-T (11.07.2022), 553/2023-T (03.11.2023) e 831/2025-T (09.03.2026).