Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 437/2026-T
Data da decisão: 2026-09-18  IRC  
Valor do pedido: € 658.672,25
Tema: OIC Não Residente; Dividendos; Liberdade de Circulação de Capitais; Discriminação proibida - EUA
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SUMÁRIO:

1.     A liberdade de circulação de capitais é estabelecida pelo artigo 63.º do TFUE como uma liberdade fundamental do mercado interno, dotada de relevância constitucional no âmbito do Direito da União Europeia, que impõe a proibição de todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros, como os EUA.

2.     A liberdade de circulação de capitais goza da primazia normativa sobre o direito interno, cabendo aos poderes públicos legislativos e administrativos a tomada das medidas internas de transposição, execução e aplicação, consoante os casos, do direito primário e secundário relevante, de forma a assegurar a efectividade da livre circulação de capitais.

3.     As normas do n.º 1, parte final, e n.º 3 do artigo 22.º do EBF, interpretadas conjugadamente, ao estabelecerem um tratamento fiscal diferenciado para os OIC´S que operem em Portugal de acordo com a legislação portuguesa, em relação aos organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou Países Terceiros, violam o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

4.     A retenção na fonte em IRC de 25% sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC’s estabelecidos noutros Estados Membros da União Europeia ou de Países Terceiros, simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC’s estabelecidos e domiciliados em Portugal, é desconforme com os princípios estabelecidos no TFUE, em particular com o artigo 63.º do TFUE que garante a liberdade de circulação.

 

Os Árbitros, Jorge Lopes de Sousa, Magda Feliciano e Sofia Ricardo Borges, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Colectivo, decidem o seguinte:

 

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

 

A..., Organismo de Investimento Coletivo constituído de acordo com o direito norte-americano, com o número deidentificação fiscal português..., com sede em ..., New York ..., Estados Unidos da América, neste ato representado porB... (doravante designado de “Requerente veio, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (daqui em diante “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante “AT” ou “Requerida”), para apreciação da legalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada dos actos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidentessobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2023, por vício de violação de lei, em concreto por violação do Direito da União Europeia e da Constituição da República Portuguesa.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite em 13 de Abril de 2026 pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

O Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo ficou constituído em 18 de Junho de 2026.

A Requerida, tendo sido notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, para apresentar a sua resposta, veio sustentar, em 28 de Agosto de 2026, a improcedência do presente pedido de pronúncia arbitral e a manutenção na ordem jurídica dos actos tributários impugnados.

Por não ter sido requerida pelas partes e ser considerada desnecessária, o tribunal dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, através de despacho proferido em 3 de Setembro de 2026.

II.1 ARGUMENTOS DAS PARTES

Os argumentos trazidos aos autos centram-se, fundamentalmente, na questão da conformidade da aplicação da taxa de retenção na fonte aos dividendos de fonte portuguesa distribuídos ao Requerente, na qualidade de não residente fiscal, em Portugal, com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A este propósito, sustenta  o Requerente, em síntese, o seguinte:

1 - O Requerente é um organismo de investimento colectivo constituído ao abrigo do direito norte-americano, residente fiscal nos Estados Unidos da América e sem estabelecimento estável em Portugal, tendo recebido, em 2023, dividendos de fonte portuguesa sujeitos a retenção na fonte em IRC. Em resultado dessas retenções, suportou imposto no montante total de €658.672,25, cuja legalidade contesta.

2 - A retenção na fonte incidente sobre os dividendos pagos a OIC não residentes,  em contraste com a isenção aplicável aos OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, configura uma diferença de tratamento fiscal incompatível com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE. Para o efeito, invoca o regime constante dos artigos 94.º e 87.º do CIRC, por contraposição ao artigo 22.º do EBF.

3 - O Requerente entende que a questão jurídica se encontra substancialmente decidida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de Março de 2022, processo C‑545/19, proferido na sequência de reenvio prejudicial suscitado no processo arbitral n.º 93/2019‑T. Nesse acórdão, o TJUE declarou que o artigo 63.º do TFUE se opõe a uma legislação nacional que sujeita a retenção na fonte os dividendos pagos a OIC não residentes, quando os dividendos pagos a OIC residentes beneficiam de isenção dessa retenção.

4 - Sustenta, por isso, o Requerente que o regime português aplicável aos dividendos auferidos por OIC não residentes constitui uma restrição à livre circulação de capitais, na medida em que sujeita tais entidades a um tratamento fiscal menos favorável e é suscetível de as dissuadir de investir em sociedades residentes em Portugal. A este propósito, remete, para além do acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, para a jurisprudência do TJUE nos acórdãos Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04), Amurta SGPS (C‑170/05), Aberdeen Property Fininvest Alpha (C‑303/07), Comissão contra Países Baixos (C‑521/07), Comissão contra Portugal (C‑493/09), Santander Asset Management SGIIC (C‑338/11 a C‑347/11) e Sofina, Rebelco e Sidro (C‑575/17).

5 - O Requerente acrescenta que a liberdade de circulação de capitais não se limita às relações intra‑UE, sendo igualmente aplicável às relações com países terceiros. A circunstância de ser residente nos Estados Unidos da América não afasta, no seu entender, a aplicação do artigo 63.º do TFUE. Para sustentar esta posição, invoca os acórdãos Sanz de Lera — processos apensos C‑163/94, C‑165/94 e C‑250/94 —, FII Group Litigation (C‑446/04) e Emerging Markets Series (C‑190/12), salientando que o TJUE afirmou que uma restrição proibida aos movimentos de capitais não pode ser aplicada nem mesmo nas relações com países terceiros.

6 - No plano da comparabilidade, o Requerente defende que, uma vez que Portugal optou por exercer a sua competência tributária sobre dividendos pagos tanto a OIC residentes como a OIC não residentes, estes se encontram em situação objectivamente comparável quanto ao risco de dupla tributação económica. Para o efeito, remete para o acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, em especial os parágrafos 67 e 74, bem como para os acórdãos Denkavit International e Denkavit France (C‑170/05), Comissão contra Alemanha (C‑284/09), Miljoen e o. (C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14) e Fidelity Funds e o. (C‑480/16).

7 – Segundo o Requerente, a diferença de tratamento não pode ser justificada pela necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal. Invoca o entendimento do TJUE no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, designadamente os parágrafos 78 a 81, segundo o qual tal justificação apenas poderia proceder se existisse uma relação directa entre a vantagem fiscal concedida e uma imposição fiscal compensatória, o que não sucede no regime em causa. Neste âmbito, remete igualmente para os acórdãos Santander Asset Management SGIIC (C‑338/11 a C‑347/11), Bouanich (C‑375/12), Comissão contra Finlândia (C‑342/10) e College Pension Plan of British Columbia (C‑641/17).

8 - Para reforçar a interpretação restritiva da justificação baseada na coerência fiscal, o Requerente menciona ainda os acórdãos Bachmann (C‑204/90), Baars (C‑251/98), Weidert e Paulus (C‑242/03) e Bosal (C‑168/01), sustentando que essa justificação apenas pode ser acolhida em termos estritos e dentro dos limites da proporcionalidade.

9 - No plano nacional, o Requerente invoca a existência de jurisprudência arbitral uniforme no mesmo sentido, designadamente as decisões proferidas nos processos 528/2019‑T, 548/2019‑T, 11/2020‑T, 68/2020‑T, 926/2019‑T, 922/2019‑T, 32/2021‑T e 11/2023‑T, bem como o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de setembro de 2023, proferido no processo 93/19.7BALSB.

10 - Por fim, o Requerente invoca o princípio do primado do Direito da União, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, para concluir que as normas internas incompatíveis com o Direito da União devem ser afastadas. A este respeito, remete para o acórdão Costa contra ENEL (C‑6/64) e para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente os acórdãos proferidos nos processos 01172/14, 654/13 e 0275/08. Com base nesta argumentação, pede a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e dos actos de retenção na fonte de IRC relativos a 2023, bem como a restituição do imposto suportado, acrescida de juros indemnizatórios e demais consequências legais.

 

 

Por sua vez a AT defende, em suma, o seguinte:

1 - Segundo a Requerida, embora os valores declarados nas declarações Modelo 30 coincidam com os montantes indicados pela Requerente, as guias de retenção na fonte identificadas respeitam a montantes globais superiores, não permitindo à Administração Tributária isolar, por si só, os valores especificamente reclamados. Acresce que as declarações do substituto tributário indicam como beneficiária e titular da conta de destino dos dividendos entidade diversa da Requerente, circunstância que a Requerida considera relevante para pôr em causa a demonstração plena da titularidade dos rendimentos e do direito ao reembolso.

2 - No plano jurídico, a Requerida defende que não existe fundamento legal para estender automaticamente o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a entidades constituídas e residentes em países terceiros que apenas aleguem ter natureza semelhante à dos organismos de investimento colectivo nacionais. Para a Requerida, a aplicação daquele regime pressupõe que a entidade demonstre encontrar-se em situação objectiva e funcionalmente comparável à dos OIC constituídos e a operar segundo a legislação nacional.

3 - A Requerida invoca, a este respeito, que os OIC nacionais se encontram sujeitos a um quadro regulatório próprio, decorrente da transposição de directivas europeias, designadamente da Directiva 2009/65/CE e da Directiva 2011/61/UE, o qual impõe requisitos relativos à composição do património, política de investimento, limites de exposição a activos e diversificação do risco. No entender da Requerida, a Requerente não juntou prova bastante de que cumpre tais requisitos ou de que está sujeita, nos Estados Unidos da América, a um regime equivalente.

4 - A Requerida sustenta ainda que a jurisprudência invocada pela Requerente, em especial o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no processo C-545/19, AllianzGI-Fonds AEVN, não é transponível sem mais para o caso dos autos. Segundo a Requerida, naquele processo estava em causa uma entidade comprovadamente qualificada como OICVM na acepção da Directiva 2009/65/CE e fiscalmente transparente, impossibilitada de recuperar o imposto suportado no estrangeiro, circunstâncias que não se encontram demonstradas quanto à Requerente.

5 - A Requerida refere igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 93/19.7BALSB, salientando que a comparabilidade deve ser apreciada ao nível do veículo de investimento, e não por referência à situação fiscal dos respetivos participantes. Todavia, entende que essa jurisprudência não dispensa a Requerente do ónus de provar que o próprio veículo se encontra em situação comparável à de um OIC nacional.

6 - A Requerida acrescenta que a jurisprudência do TJUE relativa a fundos de investimento estabelecidos nos Estados Unidos da América admite que as autoridades fiscais nacionais possam exigir documentação comprovativa bastante para verificar, designadamente através de cooperação administrativa, se essas entidades exercem a sua actividade em condições equivalentes às aplicáveis aos fundos estabelecidos na União Europeia. Assim, a mera alegação de equivalência não é suficiente para preencher os pressupostos de aplicação do artigo 22.º do EBF.

7 - A Requerida desenvolve ainda um argumento relativo ao regime fiscal norte-americano aplicável às Regulated Investment Companies, sustentando que estes fundos funcionam como entidades quase transparentes ou pass-through vehicles. Segundo a Requerida, o imposto estrangeiro suportado pelo fundo pode ser repercutido nos investidores sob a forma de crédito de imposto ou dedução, pelo que o reembolso do imposto retido em Portugal à própria Requerente poderia conduzir a uma duplicação do benefício fiscal.

8 - Nessa perspectiva, a AT entende que a procedência do pedido poderia originar uma distorção concorrencial ou discriminação inversa em prejuízo dos OIC nacionais e europeus. Isto porque os OIC nacionais, estando isentos de retenção na fonte, não conferem aos seus investidores qualquer crédito de imposto correspondente nem obtêm qualquer reembolso, ao passo que a Requerente poderia beneficiar simultaneamente da imputação do imposto aos investidores e do reembolso do mesmo imposto.

9 - Por fim, quanto aos juros indemnizatórios, a AT defende que, em qualquer caso, os juros apenas poderiam contar-se a partir da data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, invocando para o efeito, entre outra jurisprudência, o Acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2019, processo n.º 0564/18.2BALSB, decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 303/2024-T, 177/2025-T e 334/2025-T, bem como o Acórdão do Pleno do STA de 28 de maio de 2025, processo n.º 78/22.6BALSB.

 

III – SANEAMENTO

a)    O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.

b)    O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, e 5.º, n.º 3, alínea b), todos do RJAT. 

c)    As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março. 

d)    O processo não padece de nulidades ou de quaisquer outros vícios que o invalidem, podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa.

 

IV - DO MÉRITO

IV.1 QUESTÃO DECIDENDA

A questão decidenda consiste em determinar a conformidade das normas relevantes do Código do IRC e do EBF em vigor à data dos factos tributários relativas ao regime de tributação dos dividendos auferidos pelo OIC em causa com os princípios estabelecidos no TFUE, em particular com o artigo 63.º do TFUE que garante a liberdade de circulação de capitais. Por outras palavras, em causa esta saber se a retenção na fonte em IRC sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC estabelecido nos Estados Unidos da América, simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC’s estabelecidos e domiciliados em Portugal viola, ou não, o artigo 63.º do TFUE.

IV.2 MATÉRIA DE FACTO

IV.2.1 Factos provados 

a)     O Requerente é um fundo de investimento mobiliário constituído e a operar de acordo com o direito dos Estados Unidos da América – (PAT - Prospecto, Doc. n.º 3).

b)    O Requerente detém investimentos financeiros em Portugal, consubstanciados na detenção de participações sociais em sociedades residentes em Portugal;

c)     A gestão do Requerente é levada a cabo pela entidade C... LLC, sociedade residente, para efeitos fiscais, nos EUA;

d)    No ano 2023, o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos EUA – (Doc. n.º 1 e 2);

 

 

 

 

 

e)     No ano 2023, o Requerente auferiu dividendos da D..., na qualidade de accionista desta sociedade residente emPortugal, sujeitos a tributação em Portugal;

f)     Os dividendos recebidos no decorrer do ano de 2023 foram sujeitos a tributação por retenção na fonte, à taxa liberatória de 15%, prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação (“ADT”) celebrado entre Portugal e os EUA;

g)    No ano 2023, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte, no montante total a seguir discriminado (Doc. 2):

 

Ano da Retenção

 

Valor Bruto do Dividendo

 

Data de Pagamento

 

Taxa de Retençãona Fonte

 

Guia de pagamento

 

Valor da

retenção (€)

2023

2.540.588,13

16.05.2023

15%

…

381.088,22

2023

1.850.560,19

27.12.2023

15%

…

277.584,03

TOTAL

658.672,25

 

h)    Em 29.04.2025, o Requerente deduziu reclamação graciosa contra os actos de retenção na fonte, consubstanciados nas guias n.º ... e n.º ... (cfr. Documento n.º 2), defendendo a anulação daqueles actos com fundamento na discriminação injustificada no que respeita ao tratamento fiscal dado a Organismos de Investimento Colectivo (OIC) que se constituam e operem de acordo com a legislação de outro Estado Membro ou de um Estado Terceiro (“OICS não residentes);

i)      Em 9.01.2026, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa fundada no entendimento de que “(…) não cabe à AT invalidar ou desaplicar o direito nacional em consequência de decisões do TJUE, substituindo-se ao legislador para além daquilo que possa considerar-se uma interpretação razoável.” (cfr. § 12 da decisão); Mais refere a AT na sua decisão final que “(…) no que diz respeito aos OIC não residentes (que não disponham de um estabelecimento estável em território português), os mesmos não têm enquadramento na atual previsão do n.º 1 do art.º 22.º do EBF e, consequentemente, dos n.ºs 2, 3 e 10 da referida norma legal. 16. Na esteira do Acórdão do TJUE, no âmbito do n.º 10 do art.º 22.º do EBF, estão incluídos OIC constituídos nos demais Estados-membros e, por maioria de razão, os OIC constituídos nos demais Estados-membros da UE e queoperem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado. 17. Pelo que, nos parece viável uma interpretação jurídica conforme ao direito europeu, segundo a qual no âmbito da dispensa de retenção, estarão incluídos os OIC’s não residentes e que operem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado.18. Ora, no caso em apreço, conforme informado, o Reclamante não éresidente fiscal e não dispõe de estabelecimento estável em Portugal, pelo que, não se encontra enquadrado no n.º 1 do art.º 22.º do EBF.” (Documento n.º 4 junto com a PA).

 

IV.2.2 Factos não provados

Não se provou que o Requerente tivesse possibilidade de neutralizar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência.

Não existem outros factos alegados com relevância para a decisão da causa que não tenham sido dados como provados.

 

IV.2.3 Fundamentação da fixação da matéria de facto

Ao Tribunal incumbe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º, n.º 7 e 115.º, n.º 1, ambos do CPPT, a prova documental e o PPA junto aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

No que respeita à identidade do beneficiário dos dividendos, que é o Requerente, consta expressamente dos vouchers juntos ao pedido de pronúncia arbitral com documento n.º 2.

 

IV.3 – MATÉRIA DE DIREITO

Com o presente processo cabe aferir da conformidade da retenção na fonte em IRC de 15% sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente em Portugal (D...) a OIC (REQUERENTE) estabelecido num país terceiro (in casu, EUA), simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC’s estabelecidos e domiciliados em Portugal, com os princípios estabelecidos no TFUE, em particular com o artigo 63.º do TFUE que garante a liberdade de circulação de capitais.

IV.3.1. Da Liberdade de Circulação de Capitais

1.     Para o efeito, cumpre referir que o Requerente, na qualidade de OIC não residente em Portugal recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos, os quais foram sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa liberatória de 15% prevista no artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC e no ADT Portugal e Usa.

2.     Ora, a liberdade de circulação de capitais é arvorada pelo artigo 63.º do TFUE como uma liberdade fundamental do mercado interno, dotada de relevância constitucional no âmbito do Direito da União Europeia, que impõe a proibição de todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros, como Os EUA.

3.     Enquanto liberdade fundamental, a liberdade de circulação de capitais goza da primazia normativa sobre o direito interno, cabendo aos poderes públicos legislativos e administrativos a tomada das medidas internas de transposição, execução e aplicação, consoante os casos, do direito primário e secundário relevante, de forma a assegurar a efectividade da livre circulação de capitais;

4.     Conforme tem sido entendido pelos Tribunais arbitrais constituídos no CAAD -  (Cfr. entre outros, Processo 1000/2024, de 18.03.2025, Processo 298/2024, de 14.11.2024, Processo 215/2021, de 16.12.2021, Processo 368/2022, de 28.04.2022, Processo 661/2022, de 14.04.2023):

“36. Existem pelo menos quatro aspetos fundamentais de regime jurídico que se revestem de grande relevância hermenêutica e metódica, e que por esse motivo devem ser salientados. O primeiro diz respeito à aplicabilidade direta do artigo 63.º TFUE e da inerente proibição de restrições injustificadas da liberdade de circulação de capitais. O segundo refere-se ao facto de as liberdades fundamentais do mercado interno terem como principais destinatários os Estados Membros, que devem abster-se de adotar medidas legislativas, administrativas e jurisdicionais de restrição das mesmas. O terceiro aspeto prende-se com a relação de complementaridade – e por vezes de sobreposição – que a liberdade de circulação de capitais estabelece com as liberdades de circulação de mercadorias e de pessoas, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços. Um quarto ponto tem que ver com o reforço progressivo da importância da liberdade de circulação de capitais no mercado interno, especialmente a partir da criação da União Económica e Monetária (UEM). Um dos principais objetivos da UEM consiste, precisamente, em facilitar a livre transferência de capital entre os Estados-Membros no quadro do mercado interno e das relações económicas e financeiras com Estados terceiros. A criação de um mercado interno supõe, por definição, a gradual e efetiva abolição dos diferentes mercados nacionais, em favor de um único mercado interno, de forma a potenciar o crescimento económico à escala europeia através da mais fácil disponibilização de capital.

 

Âmbito normativo e tributação

5.     37. O âmbito normativo da liberdade de circulação de capitais do artigo 63.º do TFUE abrange vários domínios (v.g. movimento físico da moeda; investimento em propriedade imobiliária e títulos de crédito), sendo um deles, justamente, o do tratamento fiscal dos movimentos de capitais, que cai sob alçada da respetiva aplicabilidade direta. Embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados-Membros, a mesma deve ser exercida no respeito do direito da União Europeia, sem de qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou da residência. “ – Cfr. CAAD, Processo n.º 528/2019-T, de 27.12.2019.

6.     Tem sido entendido pelo TJUE que as restrições à circulação de capitais são proibidas, também, no âmbito das relações entre Estados-membros e países terceiros, como os EUA - (Cfr. Acórdão Sanz de Lera, processos apensos C-163/94, C-165/94 e C-250/94, de 15.12.1994, Acórdão FII Group Litigation, processo C- 446/04, de 12.12.2006 e Acórdão Emerging Markets Series, processo C-190/12, de 10.04.2014).

·       Tal interpretação do TJUE assenta na consolidação do efeito Erga Omnes da livre circulação de capitais em relação a países terceiros, que tem vindo a ser consolidado na Jurisprudência mais recente do TJUE - (Cfr Acórdão L Fund, Processo C-537/20, de 27 de Abril de 2023).

 

·       Assim, resultando dos autos que o Requerente coloca em causa o direito à liberdade de circulação de capitais, no âmbito da distribuição de dividendos devidamente identificada, verifica-se que, a situação é de facto subsumível no âmbito daquele direito e liberdade.

 

 

IV.3.2. Da Comparabilidade

7.     Conforme resulta dos casos Focus Bank, ACT GLO, Denkavit, Amurta, Truck Center, Aberdeen Property, Comissão v. Países Baixos, Comissão v. Portugal, Santander Asset Management e Sofina SA, o TJUE tem entendido que o tratamento fiscal diferenciado de residentes e não residentes – v.g. imputando aos investidores residentes um crédito de imposto e sujeitando as entidades não residentes a retenção de imposto sem imputação, retendo imposto sobre dividendos pagos a não residentes e não retendo no caso de dividendos pagos a residentes, configura, em princípio, uma violação da liberdade de circulação de capitais e nalguns casos também da liberdade de estabelecimento, pondo em causa o funcionamento do mercado interno.

8.     No caso dos autos está provado que, em 2023, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por uma sociedade com residência fiscal em território português, que foram sujeitos a uma taxa efectiva de IRC de 15%;

9.     Resulta da legislação fiscal portuguesa, em especial do artigo 22.º, n.º 1, 3 e 10 do EBF que os dividendos de fonte portuguesa pagos a OIC´S não residentes em Portugal não são sujeitos nem a retenção na fonte nem a tributação, em sede de IRC.

10.  Deste modo, à luz da jurisprudência europeia (por exemplo caso C-493/09, Comissão v. Portugal, 06.10.2011), não pode deixar de se entender que esta diferença de tratamento entre OIC´S residentes e não residentes tem por efeito dissuadir os OIC´S não residentes de investir em sociedades portuguesas.

11.  Nem vale o argumento da AT de que o crédito de imposto do Requerente possa ser transferido para os investidores proporcionalmente aos rendimentos distribuídos ou imputados anualmente, cumprindo assim um dos objectivos do regime de transparência fiscal que é o de assegurar a neutralidade na tributação dos rendimentos dos investimentos realizados diretamente pelos investidores ou por intermédio desse tipo de instrumentos financeiros, conquanto:

 

12.   Está esclarecido pelo TJUE que quando um Estado-Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OIC beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório ou não da referida regulamentação – Cfr. Casos C-338/11 a C-347/11, Santander Asset Management SGIIC SA, 10.05.2012.

13.  Mais se tem entendido que a comparabilidade das situações – entre OIC´S Residentes e Não residentes relativamente a uma retenção na fonte reduzida a 15% sobre dividendos por uma CDT, há-de ter em conta o exercício fiscal de distribuição dos dividendos para comparar a carga fiscal que incide sobre esses dividendos e a que incide sobre os dividendos distribuídos a uma sociedade residente – Cfr. Caso C-575/17, Sofina, Rebelco e Sidro, 22.11.2018;

14.  À luz da jurisprudência europeia e nacional, a situação do Requerente e de um fundo de investimento com sede em Portugal é comparável, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objecto de uma dupla tributação económica ou de uma tributação em cadeia (v., neste sentido, acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, n.° 62; Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, já referido, n.° 113; de 20 de outubro de 2011, Comissão/Alemanha, C-284/09, Colet., p. I-9879, n.° 56; e Santander Asset Management SGIIC);

15.  Mais se tem entendido, contrariamente ao defendido pela AT, que para efeitos de comparabilidade, não é relevante a situação fiscal, mais ou menos vantajosa, que os fundos não residentes possam gozar nos respectivos Estados da residência ou ainda a situação fiscal individual dos respectivos investidores, já que do ponto de vista do Estado Membro os fundos residentes e não residentes estão numa situação comparável se ambos estão sujeitos à respectiva tributação (Vide, por exemplo, Acórdão do Pleno do STA, Uniformização de Jurisprudência, Proc. 093/19.7BALSB, de 28.09.2023 ).

16.  Assim, não obstante o interesse que a tributação incidente sobre os investidores e não sobre os OIC´s possa ter, para efeitos de garantia da liberdade de circulação de capitais, em especial, para determinar se existe ou não discriminação em função da residência, a comparação tem de ser estabelecida entre OIC´S e não entre investidores individuais. (cfr. Acórdão do STA, Uniformização de Jurisprudência º 7/2024).

17.   Decorre da Lei comunitária que as liberdades de circulação de capitais e de estabelecimento requerem a igualdade de tratamento fiscal dos dividendos pagos a residentes e não residentes pelo Estado-Membro anfitrião, no caso de ambos estarem sujeitos a tributação de dividendos, como sucede no caso em análise. 

18.  No caso de fundos de investimento residentes nos EUA, de acordo com a CDT, o imposto retido na fonte, com carácter definitivo pode ser à taxa de 15%. 

19.  O Requerente pode ter investidores estrangeiros, incluindo portugueses, e os fundos fiscalmente residentes em Portugal podem ter investidores estrangeiros, pelo que o que deve relevar é o impacto directo que as normas tributárias têm na actividade dos fundos e não o efeito indirecto na situação fiscal dos investidores individualmente considerados.

20.  Acresce que, o Requerente é o Fundo e não os investidores, sendo certo que a própria base legal portuguesa em análise (artigo 22.º do EBF) não estabelece nenhuma ligação entre o tratamento fiscal dos dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC — residentes ou não residentes — e a situação fiscal dos seus detentores de participações.

21.  Esclareceu-se no Acórdão do TJUE, de 17 de Fevereiro de 2022, (AllianzGI-Fonds AEVN contra Autoridade Tributária e Aduaneira) o seguinte:

49. Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha-se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C-575/17, EU:C:2018:943, n. o 47 e jurisprudência referida).

(…)

56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.

22.  É, portanto, comparável a situação do Requerente, enquanto OIC não residente, com a situação dos fundos residentes, em Portugal, sendo a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório ou não da referida regulamentação (cfr. Acórdão do STA, Proc. 93/19.7BLSB, de 28.09.2023).

IV.3.3. Da Discriminação Proibida

23.   A liberdade de circulação de capitais está prevista, no artigo 63.º do TFUE, nos seguintes termos:

Artigo 63. o (ex-artigo 56. o TCE)

1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

24.   Não obstante a liberdade de circulação de capitais garantida pelo artigo 63.º do TFUE, o artigo 65.º prevê o direito dos Estados-Membros aplicarem disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação quanto ao lugar da residência ou ao lugar em que o capital é investido.

25.   Por sua vez, no artigo 65.º determina-se o seguinte:

Artigo 65. o (ex-artigo 58. o TCE)

1. O disposto no artigo 63. o não prejudica o direito de os Estados-Membros: 

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. 

2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados.

3. As medidas e procedimentos a que se referem os n. o s 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63. 

4. Na ausência de medidas ao abrigo do n. º 3 do artigo 64. o , a Comissão, ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho, pode adotar uma decisão segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objetivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado- -Membro.

26.   Resulta assim da legislação comunitária identificada que não são proibidas as discriminações realizadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º do TFUE, isto é, as distinções em função de lugar de residência ou do lugar em que o capital é investido, desde que tal discriminação não seja arbitrária ou dissimulada, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do TFUE.

27.   Sucede que, conforme resulta da jurisprudência do TJUE e do STA citada, a situação do Requerente, enquanto OIC não residente, é comparável com a situação dos fundos residentes, em Portugal, sendo a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório ou não da referida regulamentação.

28.   Deste modo, a discriminação permitida pela alínea a) do artigo 65.º, n.º 1 do TFUE não é aplicável ao caso Sub Judice, visto que a situação do Requerente e dos OICS residentes em Portugal é comparável.

29.    Sendo a situação do Requerente e de um OIC residente em Portugal comparável, resta saber se a discriminação efectuada pela Lei portuguesa pode ser justificada, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do TFUE, nomeadamente por se tratar de uma medida indispensável para impedir infracções às leis e regulamentos nacionais, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras;

30.   Ora, é o Estado português que, no exercício da sua jurisdição fiscal, opta deliberadamente por diferenciar entre fundos residentes e fundos não residentes, isentando os primeiros da retenção de imposto sobre a distribuição de dividendos e sujeitando à mesma os segundos, colocando-os numa situação comparável, e em seguida tratando-os de forma diferente. 

31.   Essa diferenciação não é justificável à luz da prevenção da evasão fiscal, não é necessária, podendo ser conferido o mesmo tratamento aos residentes e não residentes, sendo certo que existem alternativas de tributação menos restritivas potencialmente aplicáveis.

32.   Acresce que, a garantia da coerência do sistema fiscal português também não pode ser invocada para justificar a diferenciação de regime da retenção, na medida em que a jurisprudência do TJUE exige uma ligação directa entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através de uma imposição específica.

33.  Actuando o Requerente segundo a legislação nacional, encontra-se, quanto à sua actividade geradora de tributação em IRC, em situação idêntica à das sociedades constituídas segundo o direito nacional, pelo que a discriminação fiscal invocada só poderá ser compatível com o Direito da EU caso se justifique por razões imperiosas de interesse geral.

34.  Na verdade, como entendeu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 08.02.2017, proferido no processo n.º 0678/16, “para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral” se “aquela restrição, substanciada em maior tributação de entidade não residente, não pode ser neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação”.

35.  No fundo, tem sido entendido que, nos casos em que as situações são comparáveis, como é o caso dos autos, a discriminação não é proibida se a diferença de tributação se puder justificar por razões imperiosas de interesse geral do Estado português, quando essa tributação mais elevada puder ser neutralizada através da CDT entre Portugal e os EUA.

36.  Sendo certo que a discriminação só é proibida se a maior tributação de entidade não residente não pode ser neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.

37.  Sobre a dupla tributação estabelecem os n.. 1 e 2 do artigo 10.º da CDT identificada o seguinte:

Artigo 10.º

Dividendos

•                1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pago.

38.  Resulta assim do artigo 10.º da CDT Portugal-EUA consagrada repartição de competências tributárias entre Portugal e os EUA. 

39.  Contudo, tem sido entendido pela Jurisprudência que o artigo 63.º do TFUE, ao consagrar a liberdade de circulação de capitais, tem de ser interpretado em sentido amplo, enquanto que as restrições previstas no artigo 65.º do TFUE têm de ser interpretadas restritivamente, de modo a garantir-se a prevalência de uma das liberdades fundamentais em que se alicerça o projecto europeu.

40.  A opção de tributar, no outro Estado-Membro, os rendimentos provenientes [da fonte] ou o nível a que são tributados não depende do [Estado da fonte] mas das modalidades de tributação definidas pelo outro Estado Membro. Por conseguinte, o [Estado da fonte] não pode alegar que a dedução do imposto retido [na fonte] ao imposto devido no outro Estado-Membro, em aplicação das estipulações das Convenções destinadas a evitar a dupla tributação, permite em todos os casos compensar a diferença de tratamento decorrente da aplicação da legislação nacional” – ver Com vs Espanha, C-487/08, § 64.

41.  Com base nestes princípios de interpretação e nas normas em causa, entende-se que “É sobre o Estado português que recai o ónus de provar que os seus objetivos fiscais e financeiros não poderiam ser prosseguidos por meios alternativos menos restritivos do que a diferença de tratamento fiscal em causa,” (cfr. Decisão arbitral de 23 de setembro de 2019, proferida no âmbito do Processo n.º 90/2019-T).

 

42.  Também tem sido entendido que o Estado da fonte “não pode alegar que a dedução do imposto retido [na fonte] ao imposto devido no outro Estado-Membro, em aplicação das estipulações das Convenções destinadas a evitar a dupla tributação, permite em todos os casos compensar a diferença de tratamento decorrente da aplicação da legislação nacional” – (Cfr.  Acórdão do TJUE de 3 de Junho de 2010, Com vs Espanha, C-487/08, § 64).

43.  No caso concreto em análise, a AT não fez prova de quaisquer factos quanto à possibilidade do Requerente deduzir o imposto pago em Portugal, nos EUA;

44. Sendo certo que, de acordo com a Jurisprudência, esse ónus caberia à AT, não está assim demonstrada a neutralidade da discriminação relativamente ao Requerente, uma vez que constitui facto assente no processo, que o Requerente suportara uma tributação mais elevada no seu conjunto (cfr. Acórdão Gerritse, de 12 de Junho de 2003 (Processo C- 234/01).

45.  Assim, em necessária concordância com a interpretação do TJUE, e aplicando ao caso dos autos a citada jurisprudência, que se sufraga, sem reservas, forçoso é concluir que o artigo 22º do EBF, ao circunscrever o regime de isenção constante do nº 3 aos fundos e sociedades de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, estabelece um regime mais gravoso para os OIC que se tenham constituído segundo o direito de um país terceiro, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação para esse tratamento discriminatório.

46.  Por outras palavras, o artigo 22º, nº 3 do EBF, ao prever uma isenção que se aplica exclusivamente aos OIC residentes, configura uma restrição não justificada à liberdade de circulação de capitais, em violação do artigo 63° do TFUE.

47.  De harmonia com o exposto, considera-se inadmissível a discriminação efectuada pela Lei portuguesa entre OIC´S residentes e não residentes, com base no artigo 22.º, n.º 1, do EBF na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional.

48.  Assim, tem de se concluir que os actos tributários sub judice enfermam de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de harmonia, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.

49.  Nestes termos, conforme resulta de tudo o exposto, verifica-se a desconformidade da aplicação da norma constante do artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC – da qual resultou uma retenção na fonte em IRC de 15% – sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal ao Requerente (OIC estabelecido nos EUA), com os princípios estabelecidos no TFUE, em particular com o artigo 63.º do TFUE que garante a liberdade de circulação de capitais (cfr., entre outros, os recentes Acórdãos do STA: Processo n.º 1690/20.3BELRS, de 1.10.2025, processo n.º 727/19.3BELRS, de 12.02.2025,  Processo n.º 711/18.4BELRS de 4.12.2024).

50.  A aplicação desta jurisprudência não depende de o organismo de investimento colectivo o ser na aceção da Diretiva n.º 2009/65, referida pela AT, pois a jurisprudência do TJUE, que vincula este Tribunal Arbitral, não exige que os organismos de investimento colectivo de países terceiros estejam sujeitos a uma regulação idêntica àquela a que estão sujeitos os constituídos em Estados membros da União Europeia:

«A circunstância de os fundos de investimento não residentes não fazerem parte do quadro regulamentar uniforme da União criado pela diretiva OICVM que regula as modalidades da criação e funcionamento dos fundos de investimento na União, conforme transposta para o direito interno pela Lei polaca sobre os fundos de investimento, não basta por si só para demonstrar que as situações dos referidos fundos são diferentes. Com efeito, na medida em que a diretiva OICVM não se aplica aos fundos de investimento estabelecidos em países terceiros, uma vez que se encontram fora do âmbito de aplicação do direito da União, exigir que estes últimos sejam regulamentados de forma idêntica relativamente aos fundos de investimento residentes privaria a liberdade de circulação de capitais de todo o efeito útil» (n.º 67 do acórdão proferido no processo C-190/12, de 10 de Abril de 2014, Emerging Markets Series).»

 

51.  Por outro lado, não se provou que o imposto retido na fonte pudesse ser imputado no imposto devido no estado da residência até ao montante dessa diferença de tratamento e, como o Supremo Tribunal Administrativo também já teve oportunidade de esclarecer, para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efetiva, isto é, que o sujeito passivo seja efetivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência (acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 9 de julho de 2014, no recurso n.º 01435/12).

52.  Pelo que, julga-se procedente a pretensão do Requerente estando a AT obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio

 

V – JUROS INDEMNIZATÓRIOS

53.  O Requerente peticiona pela anulação dos actos tributários, por vicio de violação de Lei, e em consequência pelo reconhecimento do direito à restituição da retenção na fonte suportada e pelo pagamento de juros indemnizatórios.

54.  Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, de acordo com o preceituado no artigo 100.º da LGT [aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] que estabelece, que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.

55.  O n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, ao estabelecer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral. 

56.  Este entendimento decorre do princípio da tutela jurisdicional efectiva e da correspondente ampliação dos poderes conformadores da jurisdição administrativa e tributária. 

57.  Sendo julgado procedente o pedido de anulação dos actos tributários, por vício de Lei, que decorre de erro de direito daqueles actos, o Requerente tem o direito de ser reembolsado do imposto pago e juros indemnizatórios por força dos referidos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, pois tal é essencial para “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”. 

58.  Tem sido pacificamente entendido que sempre que haja desaplicação de uma norma nacional por violação do direito da União Europeia, o contribuinte tem o direito à devolução do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, uma vez que o erro de direito é inteiramente imputável aos serviços da Autoridade Tributária. (Cfr. Acórdão do STA, Processo n.º 1665/20.2BELRS, de 2.07.2025).

59.  Conforme Jurisprudência firmada:

I - Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T., sendo que o indeferimento tácito de reclamação graciosa deduzida opera ao fim de quatro meses, prazo esse que é contínuo e se deve contar nos termos do artº.279, do C. Civil (cfr.artº.57, nºs.1 e 3, da L.G.T.; artºs.20, nº.1, e 106, do C.P.P.T.)

 

60.  Assim, em face da procedência do pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada dos actos de retenção na fonte são devidos ao Requerente juros indemnizatórios a partir da data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, isto é, a partir de 9 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da LGT e artigo 61.º, n.º 5 do CPPT.

VI – DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

1) Anular os actos tributários de retenção na fonte, por violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE;

2) Condenar a Requerida à restituição da quantia de €658.672,25 relativa a retenções na fonte de IRC suportadas em Portugal sobre dividendos distribuídos em 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 94.º do Código do IRC e 22.º do EBF.

3)  Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios a partir de 9 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 43.º n.º 1 da LGT e artigo 61.º, n.º 5 do CPPT.

VII – VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em €658.672,25, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VIII – CUSTAS

Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de €9.792, a cargo da Requerida, conforme ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

 

Lisboa, 18 de Setembro de 2026

 

O Tribunal Arbitral Coletivo,

 

 

Jorge Lopes de Sousa

(Presidente)

 

 

 

Magda Feliciano

(Árbitra Adjunta e Relatora)

 

 

 

 

Sofia Ricardo Borges

(Árbitro Adjunto)

 

 

 

 

 

 

(O texto da presente decisão foi elaborado segundo o Acordo Ortográfico de 1990)