Sumário
I. A derrama municipal, nos termos do art.º 18.º, n.ºs 1 e 13, do RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), incide sobre o lucro tributável correspondente ao rendimento gerado na área geográfica do município, considerando-se este gerado, na falta de estabelecimento estável ou representação local noutro município, na sede ou direção efetiva do sujeito passivo.
II. O acórdão de uniformização de jurisprudência do STA de 25-02-2026 (Processo n.º 0162/25.4BALSB) apenas permite excluir da derrama os rendimentos estrangeiros comprovadamente imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro.
III. Não tendo ficado provado que o Requerente tinha estabelecimento estável ou sucursal no estrangeiro, os rendimentos em causa, juros, dividendos e rendimentos de unidades de participação obtidos de entidades não residentes, integram o lucro tributável imputável à sede do Requerente e, consequentemente, integrar a base de incidência da derrama municipal.
Decisão arbitral
Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente), João Zambujal de Oliveira (Relator) e Jónatas Machado, foram designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o presente Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 1603-2026.
I. Relatório
1. O A..., S.A., titular do número único de identificação de pessoa coletiva e de matricula na Conservatória de Registo Comercial ..., com sede social na Rua ... n.º..., em Lisboa, doravante “Requerente”, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), ao abrigo, nomeadamente, dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”).
2. O PPA é apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Requerente em 5-06-2025 e notificada a esta através de ofício datado 7-10-2025, tendo em vista a declaração de ilegalidade e a consequente anulação da autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), plasmada na declaração periódica de rendimentos (“Modelo 22”), relativa ao exercício de 2022, na parte correspondente à derrama municipal, no montante total de €470.115,99, respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada em 6-01-2026 e foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”) sido notificada em 8-01-2026.
4. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 2, alínea a), e no art.º 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral coletivo, os quais comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
5. As partes foram notificadas dessa designação em 24-02-2026, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do art.º 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
6. Em conformidade com o disposto no art.º 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o tribunal arbitral coletivo ficou constituído em 16-03-2026.
7. Em 17-03-2026 foi proferido despacho arbitral a notificar a Requerida para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.
8. A Requerida apresentou resposta e juntou aos autos cópia do processo administrativo em 22-04-2026.
9. Em 24-04-2026, foi proferido despacho arbitral a dispensar a realização da reunião a que alude o art.º 18.º, do RJAT, bem como a notificar as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas no prazo de 15 dias, o que a Requerida fez em 8-05-2026 e o Requerente fez em 12-05-2026.
II. Posição das Partes
§1 - Posição do Requerente
O Requerente sustenta que a derrama municipal tem natureza territorial e só pode incidir sobre rendimentos gerados na área geográfica do município (n.ºs 1 e 2 do art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). Rendimentos de fonte estrangeira não podem contribuir para a coleta da derrama.
10. A derrama municipal surgiu com a primeira Lei das Finanças Locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, a qual estabelecia, no seu art.º 12.º, a possibilidade de os municípios lançarem derramas sobre a coleta da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respetivo município, não podendo o respetivo imposto exceder 10% da coleta liquidada.
11. A lei anterior foi revogada pela Lei n.º 1/87, que passou a permitir aos municípios lançar uma derrama até 10% da coleta de IRC, “incidindo na parte relativa ao rendimento gerado na respetiva circunscrição”, conforme redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/93.
12. A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, revogou o regime anterior, passando a permitir aos municípios lançar anualmente uma derrama até 10% da coleta de IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos com atividade comercial, industrial ou agrícola.
13. A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, passou ainda a prever que, para sujeitos passivos com estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 10.000.000 Escudos, a coleta do IRC imputável a cada município é determinada pela proporção da massa salarial dos estabelecimentos aí situados face ao total nacional.
14. A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, veio estabelecer que, quando os sujeitos passivos possuíssem estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais do que um município e matéria coletável superior a €50.000, o lucro tributável imputável a cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial dos estabelecimentos aí situados e a totalidade dos estabelecimentos em território nacional, sendo que, na falta dessa situação, o rendimento é considerado gerado no município da sede ou direção efetiva do sujeito passivo.
15. O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (“RFALEI”), consagrado na Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, estabelece, no n.º 1 do art.º 18.º, que os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, correspondente à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável nesse território.
16. O n.º 2 do mesmo art.º estabelece que, quando os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €50 000, o lucro tributável imputável a cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial dos estabelecimentos aí situados e a totalidade dos seus estabelecimentos em território nacional. Para este efeito, os sujeitos passivos com massa salarial em mais de um município devem identificar na Modelo 22 a respetiva proporção por município e apurar a derrama municipal devida em cada um deles.
17. O n.º 13 do art.º 18.º do RFALEI estabelece que, nos casos em que não exista massa salarial alocada a mais do que um município, o rendimento considera-se gerado no município da sede ou direção efetiva do sujeito passivo. Tratando-se de sujeitos passivos não residentes, o rendimento considera-se gerado no município onde se situa o estabelecimento estável. Nestes casos, é ainda relevante o município onde, nos termos do art.º 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
18. Nos termos do art.º 18.º, do RFALEI, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, na proporção do rendimento gerado na respetiva área geográfica, sendo que, apesar de a massa salarial constituir o critério preferencial de imputação, o n.º 3 do art.º 18.º prevê que, quando mais de 50% do volume de negócios resulte da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, os municípios podem solicitar à Requerida a fixação da fórmula de repartição prevista nos n.ºs 7 e 9. A contrario, a derrama municipal não incide sobre a parcela do lucro tributável correspondente ao rendimento gerado fora da circunscrição do município, pelo que a proporção de rendimento não gerada em qualquer município do território português fica fora do respetivo âmbito de incidência.
19. O Requerente salienta que a Requerida, com base na Informação n.º 853/2022, de 4 de novembro, da DSIRC, entende que, à luz do RFALEI e do CIRC, não é possível expurgar do lucro tributável os rendimentos provenientes do estrangeiro, por partilharem as mesmas regras de incidência. Contudo, o Requerente não concorda com este entendimento e apresenta de seguida os respetivos fundamentos.
20. O cálculo da derrama municipal está limitado à proporção do lucro tributável correspondente aos rendimentos gerados na circunscrição de cada município, sendo esse critério determinado pela massa salarial alocada, o que evidencia que incide apenas sobre rendimentos auferidos em cada município. Assim, a derrama municipal reporta-se exclusivamente a rendimentos imputáveis a municípios em território português, conforme resulta do n.º 2 do art.º 18.º do RFALEI, que estabelece que “(...) o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial (...) e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”.
21. Resulta do RFALEI que a derrama municipal incide apenas sobre o lucro tributável imputável a rendimentos gerados nos municípios em território nacional onde o sujeito passivo exerce atividade. A contrario, não incide sobre rendimentos gerados fora de Portugal, conclusão que não é afastada pelo n.º 13 do art.º 18.º, segundo o qual “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo”.
22. Não estão abrangidos pelo n.º 2 do art.º 18.º do RFALEI os sujeitos passivos sem estabelecimentos em mais de um município ou com matéria coletável não superior a €50.000, sendo que, nesses casos, presume-se que o rendimento relevante é gerado no município da sede ou direção efetiva. Contudo, tal não implica que a totalidade do lucro tributável seja sujeita a derrama municipal, mas apenas que o rendimento gerado em território português seja imputado a esse município. Assim, a parcela do lucro tributável correspondente a rendimentos obtidos fora do território nacional deve ser excluída da tributação em sede de derrama municipal.
23. O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13-01-2021, concluiu que “o lançamento de derrama (...) tem de (...) retirar (...) aqueles [rendimentos] que (...) forem obtidos fora do nosso território (...)”. Nesse acórdão, considerou-se que os rendimentos obtidos fora do território nacional, nomeadamente por sucursais e estabelecimentos estáveis no estrangeiro, devem ser excluídos da base de incidência da derrama municipal. Assim, o Requerente entende que este entendimento é aplicável por identidade de razão, independentemente da existência de estabelecimento estável, sustentando a não incidência sobre rendimentos obtidos fora do território português.
24. No Processo n.º 211/2023-T, de 17-07-2023, o Tribunal Arbitral concluiu que “por não se tratar de rendimentos gerados na ´área geográfica do município lançador, [os rendimentos de fonte estrangeira] devem ser retirados da base de incidência.” No Processo n.º 948/2023-T, de 19-04-2024, afirmou-se que a derrama municipal incide nos termos do art.º 18.º, n.º 1, do RFALEI, com exclusão de rendimentos de fonte estrangeira, determinando o reembolso do imposto e juros indemnizatórios. No mesmo sentido, a decisão arbitral no Processo n.º 959/2023-T, de 20-08-2024, também se debruça sobre juros de obrigações pagos por sociedades estrangeiras, reforçando a mesma orientação jurisprudencial.
25. No âmbito desta decisão arbitral, o Tribunal Arbitral conclui que “o legislador teve presente que o município apenas beneficia da derrama incidente sobre a parte do rendimento gerado na sua própria área geográfica (...) não pode ser alocada a um município a derrama proveniente de rendimentos realizados numa outra área territorial e, por maioria de razão, relativamente a rendimentos (...) em país estrangeiro”.
26. No mesmo sentido, o Processo n.º 28/2024-T, de 2-09-2024, refere que “[é] assim inequívoco que existe uma dependência sistémica entre a área geográfica onde são gerados os rendimentos (...) e o montante da derrama”, acrescentando que “só podemos assumir que as derramas municipais se têm (...) de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na ´área geográfica/território do município recetor (...)”. Conclui ainda que “[a] aplicação de um critério justo e equitativo (...) também só fica completo se (...) se assegura (...) a exclusão da base de incidência da derrama (...) sobre rendimentos auferidos no estrangeiro”, garantindo simultaneamente a incidência apenas sobre o lucro tributável gerado no território do município.
27. Na decisão arbitral do Processo n.º 654/2024-T, de 28-03-2025, concluiu-se, relativamente a rendimentos de obrigações e juros de fonte estrangeira, que “o legislador evidencia o princípio segundo o qual cada município só poderá lançar a Derrama sobre a parcela do rendimento efetivamente gerado no seu território, o mesmo significando que a mesma não pode recair sobre rendimentos gerados fora da ´área geográfica da sua circunscrição.”
28. A decisão arbitral do Processo n.º 1120/2024-T, de 20-04-2025, julgou procedente a pretensão do Contribuinte, relativa à inclusão de dividendos e mais-valias mobiliárias de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal. Para o efeito, remeteu para a decisão arbitral do Processo n.º 917/2024-T, de 25-01-2025. Nesta, concluiu-se que “os municípios podem deliberar lançar uma derrama (...) que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (...) existe uma dependência entre a área geográfica onde são gerados os rendimentos e o montante da Derrama (...)”.
29. Na decisão arbitral do Processo n.º 1129/2024-T, de 21-04-2025, relativa à exclusão de rendimentos obtidos no estrangeiro (juros) para efeitos de derrama municipal, o Coletivo Arbitral concluiu que “[d]e acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal incide (...) com exclusão de rendimentos provenientes de fonte estrangeira.”
30. Resulta do exposto que, para efeitos do art.º 18.º, do RFALEI, “devem ser excluídos os rendimentos (...) obtidos ou gerados fora do território nacional”, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13.º e 104.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”).
31. O Requerente conclui que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020, de 11-11-2020, invocado pela Requerida, não é aplicável ao tema controvertido, por versar sobre a dedutibilidade do crédito por dupla tributação internacional à coleta de derrama municipal, questão distinta da aqui em discussão; no mesmo sentido, o Processo n.º 1111/2024-T, de 24-01-2025, refere que “(...) não tem qualquer relação com o caso em apreço, pois não está em causa dedução de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (...)”, e a decisão arbitral do Processo n.º 959/2024-T, de 3-04-2025, acrescenta que “parece destituído de fundamento razoável exigir o pagamento de um tal imposto relativamente a atividades exercidas fora do território nacional”.
32. Nas alegacões, o Requerente sustenta que, nos termos do art.º 18.º, do RFALEI, a derrama municipal apenas incide sobre o lucro tributável “que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica de cada município”, defendendo, por isso, que não deverá ser considerado para efeitos de derrama municipal o lucro tributável não gerado na circunscrição do respetivo município.
33. O Requerente defende ainda que o n.º 13 do art.º 18.º do RFALEI apenas estabelece um critério de imputação territorial ao município da sede ou direção efetiva, devendo ser excluída da tributação em sede de derrama municipal a parcela do lucro tributável correspondente a rendimentos auferidos fora do território nacional.
34. O Requerente qualifica os rendimentos em causa como juros, dividendos e rendimentos de unidades de participação pagos por entidades não residentes, correspondendo a rendimentos de fonte estrangeira decorrentes da mera titularidade de participações ou aplicações financeiras no estrangeiro, sustentando ainda que não constituem rendimentos passivos, mas rendimentos funcionalmente conexos com a atividade bancária exercida em Portugal. Esta qualificação corresponde à designação sintética adotada pelo Requerente nas alegacões, sendo que as categorias completas dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tal como declaradas na Modelo 22 e no mapa-resumo junto aos autos, constam dos factos provados.
35. Sustenta igualmente que a existência de estruturas internas em Portugal não altera a natureza nem a localização dos rendimentos, relevando antes o princípio da territorialidade e o local onde os rendimentos são efetivamente gerados, distinguindo ainda entre fonte económica e fonte financeira do rendimento.
36. Quanto à prova produzida, o Requerente considera que os balancetes, mapa-resumo e códigos ISIN juntos aos autos demonstram suficientemente a origem estrangeira dos rendimentos, contestando a crítica da Requerida à metodologia de apuramento adotada e à adequação do mapa-resumo como meio de prova.
37. O Requerente invoca ainda que o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 0162/25.4BALSB, de 25-02-2026, ainda não transitou em julgado, não possuindo força obrigatória (art.º 619.º, do Código de Processo Civil, doravante “CPC”), referindo igualmente o acórdão do Pleno do STA de 29-04-2026, Processo n.º0201/25.9BALSB.
38. Por último, o Requerente sustenta que a inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira na base tributável da derrama municipal viola o art.º 18.º, do RFALEI, e os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 13.º e 104.º, ambos da CRP.
§2 - Posição da Requerida
A Requerida defende a incidência da derrama sobre a totalidade do lucro tributável (universalidade do IRC, art.º 4.º,do CIRC) e remete para a Informação n.º 853/2022 da DSIRC.
39. A B..., SGPS, S.A. (“B...”) é a sociedade dominante do grupo sujeito ao regime especial de tributação de grupos de sociedades (“RETGS”), sendo o Banco A... uma sociedade de direito português, residente em Portugal (Lisboa), que exerce, a título principal, atividades financeiras e está sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
40. O Requerente dispõe de funções de gestão financeira e controlo de risco que asseguram a gestão da liquidez em conformidade com a Política Financeira e com os requisitos prudenciais da Diretiva 2013/36/UE (Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro) e do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
41. O Requerente gere ativos financeiros e realiza operações financeiras (incluindo instrumentos de juro, derivados e unidades de participação) com entidades relacionadas ou externas, no âmbito da sua atividade em Portugal. Essas operações destinam-se à gestão de liquidez e risco financeiro, otimização de financiamento e cumprimento de requisitos regulatórios bancários, incluindo solvabilidade e liquidez.
42. Em análise estão os rendimentos brutos do Requerente, instituição financeira (banco), no âmbito da sua atividade em Portugal, resultantes de operações financeiras e decisões de gestão de liquidez, incluindo aplicações em entidades financeiras e não financeiras estrangeiras, juros de crédito ao exterior, variações de ativos financeiros ao justo valor através de resultados e de títulos reclassificados ao custo amortizado, supostamente, no valor global de €34.931.493,42.
43. Os rendimentos em causa são inequivocamente oriundos de aplicações efetuadas pelo Requerente diretamente conexas com a atividade comercial exercida em território português, sendo que, sem essa atividade em Portugal, não seria possível realizar as operações financeiras que lhes deram origem.
44. Os rendimentos em causa (juros, dividendos e rendimentos de unidades de participação), ainda que obtidos junto de entidades não residentes, não configuram rendimentos passivos por estarem ligados à gestão financeira da atividade do Requerente e ao seu objeto social, sendo conexos com a atividade económica exercida em Portugal, entendimento confirmado pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 468/2025-T (13-10-2025), com base na jurisprudência do STA no processo n.º 0560/22.5BEALM (02-04-2025).
45. O Requerente sustenta que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020, de 11-11-2020, não é aplicável ao caso, por respeitar à dedutibilidade do crédito por dupla tributação internacional à coleta de derrama municipal. Para tanto, invoca o Processo n.º 1111/2024-T, de 24-01-2025, que delimita o conceito de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para efeitos de crédito de imposto, incluindo a derrama municipal num conceito lato de IRC, sem relação com a origem dos rendimentos, mas apenas com a utilização do imposto global para dedução por dupla tributação internacional. Invoca ainda o Processo n.º 959/2024-T, de 3-04-2025, segundo o qual o acórdão do Tribunal Constitucional trata de realidade distinta, não sendo admissível a sua aplicação por via de citação descontextualizada.
46. Não se pode acompanhar a tese do Requerente, sob pena de distorção de raciocínio, sendo aplicável ao caso o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020, de 11-11-2020, proferido no Recurso n.º 172/20, 2.º Secção. Este acórdão aprecia a constitucionalidade do art.º 91.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, na interpretação segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fracção do IRC” para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, incluindo rendimentos obtidos em países com Convenção para Evitar a Dupla Tributação (“CDT”). Do mesmo resulta que, sendo admitida a dedução do crédito por dupla tributação internacional à derrama municipal relativa a rendimentos estrangeiros, tal implica que a respetiva base de calculo inclui rendimentos de fonte portuguesa e estrangeira, o que contraria a tese do Requerente.
47. Quanto ao acórdão do STA no Processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13-012021, invocado pelo Requerente, o mesmo não apresenta similitude fáctica com os presentes autos, por respeitar a rendimentos obtidos no estrangeiro por sucursais, estruturas com organização própria, instalações, equipamentos e trabalhadores afetos.
48. Tal situação não é transponível ao caso, pois, como admite o Requerente, “(...) a maioria dos rendimentos que o Requerente aqui pretende excluir da sua base tributável, correspondem, essencialmente, juros, dividendos e rendimentos de unidades de participação obtidos no estrangeiro (...) não envolve presença de quaisquer meios físicos ou humanos (...)”, o que pressupõe inexistência de sucursais ou estabelecimentos estáveis.
49. Os elementos de prova apresentados pelo Requerente (“Documento n.º 6º” e “Documento n.º 7º”) não são conclusivos quanto ao apuramento dos rendimentos obtidos fora do território português, por não permitirem a sua identificação clara no balancete. Nos termos do art.º 74.º, da Lei Geral Tributária (doravante “LGT”), o ónus da prova recai sobre o Requerente, não sendo cumprido com a mera apresentação de um mapa resumo.
50. O acórdão do STA no processo n.º 0560/22.5BEALM, de 02-04-2025, confirma que a derrama municipal é um imposto acessório que incide sobre o lucro tributável, qualificando-se como adicionamento ao IRC. Nos termos do art.º 18.º, n.º 13, do RFALEI, o rendimento considera-se gerado no município da sede ou direção efetiva, regra apenas afastada na existência de estabelecimentos estáveis, não havendo exclusão de rendimentos de fonte estrangeira. O aresto afirma a derrama municipal “como um adicionamento ao IRC em vez de um adicional” e “não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira”, deve a derrama municipal ser integralmente imputada à sede, como refere também Saldanha Sanches (Fiscalidade n.º 38, 2009, p. 146), por inexistência de elemento de conexão autónomo.
51. A jurisprudência alinha-se com o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020 (Recurso n.º 172/20, 2.ºSecção), citado no acórdão STA 10-11-2021 (Processo n.º 0255/17.1BESNT): “(...) O pagamento deste tributo [derrama municipal] deve ser ‘eliminado’ por dedução de créditos por dupla tributação internacional (...) na expressão ‘fracção do IRC’ (...) inclui-se a colecta da derrama (...) podendo o crédito (...) ser deduzido à fracção da colecta [derrama municipal] originada por rendimentos obtidos no estrangeiro”.
52. O Tribunal Constitucional reconhece a admissibilidade da dedução do crédito à derrama municipal, o que pressupõe a sujeição dos rendimentos de fonte estrangeira a derrama municipal, nos termos dos artigos 14.º, al. c), e 18.º, ambos do RFALEI, e art.º 90.º, do CIRC, condição que o próprio Tribunal enuncia ao exigir que “todo o lucro tributável a ela sujeito se encontre também sujeito ao IRC”.
53. A fonte económica do rendimento, atividade geradora, situa-se em território nacional, na sede do Requerente, distinta da fonte financeira (pagamento/entidade devedora).
54. A decisão arbitral de 16-07-2025, processo n.º 1198/2024-T, citando o STA (processo n.º 0560/22.5BEALM e 03652/15.3BESNT), entende que, não estando provada imputação a estabelecimento estável no estrangeiro, os rendimentos não podem ser excluídos da base da derrama (art.º 4.º, n.º 1, do CIRC, e 18.º, n.º 1, do RFALEI), devendo integrar o lucro tributável e a derrama municipal.
55. O Tribunal Arbitral, nos Processos n.º 32/2024-T, 950/2024-T e 1198/2024-T, concluiu que “não faria sentido, nem resulta da lei, que tenha de se fazer a segregação dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo”, sendo o rendimento considerado, nos termos do n.º 13 do art.º 18.º do RFALEI, “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efetiva do sujeito passivo”.
56. No mesmo sentido, o Tribunal Arbitral, nas decisões proferidas nos Processos n.º 1127/2024-T, 1082/2024-T, 631/2024-T, 1055/2024-T, 1060/2024-T, 1351/2024-T, 1153/2024-T, 485/2025-T e 551/2025-T, concluiu que “o lugar onde efetivamente é levada a cabo a atividade geradora do rendimento é no território nacional, não sendo relevante, para o caso, o local onde se situa a entidade devedora ou a pagadora”.
57. O STA, por via do Pleno, no Processo n.º 0162/25.4BALSB, de 25-02-2026, firmou o entendimento de que os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estão sujeitos a derrama municipal se “puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí situados”, pelo que, sendo os rendimentos em causa, dividendos e rendimentos de unidades de participação obtidos junto de entidades não residentes, insuscetíveis de tal imputação, os mesmos estão sujeitos a derrama municipal.
58. No Processo n.º 980/2025-T do Tribunal Arbitral (e acórdão do STA 0162/25.4BALSB), refere-se que: “Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.”
59. O direito a juros indemnizatórios exige erro, de facto ou de Direito, imputável aos serviços, que origine pagamento de dívida tributária superior ao devido, relevando a ilegal definição da relação jurídica tributária. No caso, as liquidações resultam da aplicação da lei, não de erro dos serviços. Assim, a impugnação quanto aos juros indemnizatórios deve ser julgada improcedente.
60. Nas alegacões, a Requerida reitera que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020, de 11-11-2020, é plenamente aplicável ao caso sub judice, extraindo a conclusão de que, se o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta da derrama municipal correspondente a rendimentos obtidos no estrangeiro, tal pressupõe necessariamente que esses rendimentos integram a base de incidência da derrama municipal.
61. A Requerida menciona novamente e ainda o acórdão do STA de 25-02-2026, proferido no processo n.º0162/25.4BALSB, bem como a decisão arbitral proferida no processo n.º 980/2025-T, enquanto reforço da orientação jurisprudencial e arbitral no sentido da inclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro na base tributável da derrama municipal.
62. Por último, a Requerida desenvolve a insuficiência probatória do balancete apresentado pelo Requerente, questionando a metodologia de apuramento adotada e a adequação do mapa-resumo junto aos autos como meio de prova bastante para sustentar a exclusão dos rendimentos em causa, face ao ónus que recai sobre o Requerente nos termos do art.º 74.º, n.º 1, da LGT.
III. Saneamento
62. O Tribunal Arbitral coletivo encontra-se regularmente constituído.
63. As partes encontram-se devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, ambos do RJAT, e do art.º 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011.
64. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do RJAT.
65. O Tribunal é materialmente competente para apreciar o presente litígio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do RJAT, porquanto os atos impugnados constituem atos de liquidação de tributos expressamente abrangidos pela competência arbitral.
66. O objeto imediato do presente processo é o indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, a autoliquidação de IRC resultante da Modelo 22 de substituição n.º ..., de 17-09-2024, na parte correspondente à derrama municipal incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, no montante de €470.115,99, relativa ao período de tributação de 2022.
67. O Requerente alega que a referida autoliquidação enferma de ilegalidade, por incluir derrama municipal indevidamente suportada sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, pugnando pela anulação da parte ilegal da autoliquidação e pelo reconhecimento do direito ao reembolso do montante de €470.115,99, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde a data do pagamento do respetivo imposto.
68. A liquidação n.º 2026-..., de 7-01-2026, emergente de correções inspetivas posteriores ao período de tributação de 2022, não constitui objeto do presente processo arbitral, sem prejuízo de os valores nela fixados poderem relevar para efeitos de eventual execução de julgados.
IV. Matéria de facto
§1 - Fundamentação da fixação da matéria de facto
69. O Tribunal Arbitral tem o dever de selecionar os factos relevantes para a decisão da causa e de discriminar os factos provados e não provados, não estando obrigado a pronunciar-se sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, nos termos do art.º 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do art.º 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
70. Os factos relevantes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, atendendo às posições assumidas pelas partes e às soluções plausíveis das questões de direito aplicáveis ao objeto do litígio, nos termos do art.º 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
71. Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida nos presentes autos, designadamente da prova documental junta pelo Requerente e da cópia do processo administrativo junto pela Requerida, tendo sido apreciados pelo Tribunal Arbitral segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 16.º, alínea e), do RJAT e do art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
§2 - Factos provados
72. O Requerente, sociedade anónima residente para efeitos fiscais em Portugal e com objeto social de exercício de atividades financeiras, nos termos do respetivo estatuto, integrava, à data dos factos, o grupo de sociedades sujeito ao RETGS, sendo então a sociedade dominante a B..., integrando o referido grupo na qualidade de sociedade dominada (cf. facto não controvertido).
73. O Requerente exerce a sua atividade comercial em território nacional, auferindo rendimentos de fonte portuguesa e estrangeira, designadamente os decorrentes da prestação de serviços de diversa natureza, bem como juros ou outros rendimentos de créditos de qualquer natureza (cf. facto não controvertido).
74. O Requerente não dispõe de estabelecimento estável ou sucursal no estrangeiro (cf. facto não controvertido).
75. A B... SGPS, no cumprimento das suas obrigações declarativas, apresentou a Modelo 22 do grupo sujeito ao RETGS, relativa ao período de tributação de 2022, em 6-06-2023, com o n.º ... (cf. Doc. n.º 1 junto com o PPA).
76. Ao abrigo do n.º 3 do art.º 122.º do CIRC, a B... apresentou a Modelo 22 de substituição, relativa ao mesmo período, com o n.º..., submetida em 18-09-2024 (cf. Doc. n.º 2 junto com o PPA).
77. A B..., S.A., apresentou a Modelo 22 de substituição relativa ao período de tributação de 2022, da qual resultava um resultado fiscal positivo do grupo no montante de €581.817.954,31 e uma derrama municipal de €9.196.797,56 (cf. Doc. n.º 2 junto com o PPA).
78. O Requerente apresentou, em 17-09-2024, a Modelo 22 individual de substituição daquele período, com o n.º..., na qual apurou, a título individual, um lucro tributável de €683.199.247,82. (cf. Doc. n.º 3 junto com o PPA).
79. O Requerente declarou no Anexo A da Modelo 22, para efeitos de apuramento da derrama municipal, o lucro tributável constante do campo 302 do quadro 09, tendo inscrito no campo 364 do quadro 10 o montante de €9.194.650,91 a título de derrama municipal (cf. Doc. n.º 3 junto com o PPA).
80. Os rendimentos auferidos pelo Requerente no estrangeiro, incluídos no apuramento do seu lucro tributável no exercício de 2022, ascenderam ao montante total de € 34.931.493,42 e podem ser assim discriminados (cf. Doc. n.º 7 junto com o PPA):
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Tipologia
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Rendimentos
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Ativos financeiros ao justo valor através de resultados
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€9.358.301,57
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Ativos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
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€182.037,78
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Títulos reclassificados para Custo Amortizado / Crédito Titulado
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€8.436.372,46
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Aplicações em instituições financeiras
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€779.974,98
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Crédito ao exterior
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€16.174.806,63
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Total
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€34.931.493,42
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81. Para suporte dos rendimentos declarados, o Requerente juntou aos autos o balancete do período de tributação de 2022 (Doc. n.º 6 junto com o PPA) e o mapa-resumo dos rendimentos auferidos no estrangeiro, com identificação dos respetivos códigos ISIN (Doc. n.º 7 junto com o PPA).
82. O Requerente apresentou reclamação graciosa, em 5-06-2025, do ato de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2022, na qual procurou ver ressarcido o montante de derrama municipal suportado nesse período, na parte resultante da desconsideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro no montante de €470.115,99 (cf. facto não controvertido e Doc. n.º 4 junto com o PPA).
83. O Requerente foi notificado, através de ofício de 7-10-2025, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido pela Requerida (cf. Doc. n.º 5 junto com o PPA).
84. Na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a Requerida sustentou que não se pode proceder ”(...) a uma simples operação aritmética de subtração, nomeadamente e apenas, do valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro”, acrescentando que ”(...) se assim fosse, estaríamos a ignorar que nesse lucro tributável estão incluídos os encargos subjacentes à obtenção daqueles rendimentos no estrangeiro, o que, no limite, conduziria à dedução de gastos em montante superior ao devido (...)”(cf. Doc. n.º 5 junto com o PPA).
85. Na mesma decisão, a Requerida remeteu o seu entendimento para a Informação n.º 853/2022 da Direção de Serviços do IRC, concluindo que a derrama municipal, à semelhança do IRC e por força do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do art.º 4.º, do CIRC, incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro (cf. Doc. n.º 5 junto com o PPA).
86. O montante de derrama municipal apurado pelo Requerente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, no exercício de 2022, ascende a €470.115,99, correspondendo à diferença entre a derrama municipal declarada (€9.194.650,91) e a derrama municipal que seria devida sobre o lucro tributável corrigido (€8.724.534,92) (cf. Docs. n.º 3 e 7 juntos com o PPA).
87. Após a apresentação da Modelo 22 de substituição do grupo fiscal, foram efetuadas correções inspetivas que deram origem ao Documento Único de Correção n.º..., de 30-12-2025, e à liquidação n.º..., de 7-01-2026, da qual resultou um resultado fiscal positivo do grupo no montante de €583.209.381,64 e uma derrama municipal de €9.215.523,79 (cf. processo administrativo junto pela Requerida).
§3 - Factos não provados
88. Não se identificam factos controvertidos relevantes para a decisão que não tenham resultado provados.
V. Matéria de Direito
89. A questão decidenda nos presentes autos consiste em saber se a derrama municipal, constante do art.º 18.º, do RFALEI, incide apenas sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, em sede de IRC, gerado na área geográfica em que tenham a sua sede em território nacional, ou também sobre o lucro tributável resultante do exercício da sua atividade económica em Estado terceiro, quando não exista nem estabelecimento estável, nem sucursal nesse Estado terceiro. Tal questão, reconduz-se a determinar se os rendimentos provenientes de fonte estrangeira auferidos pelo Requerente, no exercício fiscal de 2022, devem, ou não, ser integrados na base de incidência da derrama municipal, quando não decorram da atividade de um estabelecimento estável, nem de sucursal aí localizados.
§1 - Normas legais relevantes
90. Para apreciação da questão central controvertida nos presentes autos, importa, desde já, fixar o enquadramento legal aplicável, vigente à data dos factos em análise.
91. O art.º 4.º, n.º 1, do CIRC, estabelece que relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
92. Por sua vez, o art.º 4.º, n.º 2, do CIRC, determina que, relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, o IRC incide apenas sobre os rendimentos nele obtidos.
93. Nos termos do art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, “[o] lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”.
94. O n.º 1 do art.º 18.º do RFALEI, sob a epígrafe “Derrama”, estabelece que ”Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável nesse território”.
95. A derrama municipal tem, assim, por base o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, prevendo o mesmo artigo regras específicas para a imputação territorial do rendimento aos diversos municípios.
96. O n.º 2 do mesmo art.º 18.º dispõe que “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional. (...)”.
97. Esclarece o n.º 13 do mesmo artigo que “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.”.
98. Relativamente à massa salarial, dispõe o n.º 14 do mesmo artigo que esta corresponde ao “valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhecidos no exercício a t´título de remunerações, ordenados ou salários.”.
99. Acrescenta o n.º 15 do mesmo art.º que “Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam, na declaração periódica de rendimentos, a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama devida.”.
100. Finalmente, o art.º 9.º do Código Civil determina que a interpretação da lei não deve cingir-se à respetiva letra, devendo reconstituir-se o pensamento legislativo tendo em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
§2 - Do mérito da causa
101. Através do presente processo arbitral, pretende o Requerente sindicar a legalidade do ato de autoliquidação de IRC, referente ao exercício de 2022, na parte respeitante à derrama municipal apurada nesse exercício, por considerar que a mesma, ao incluir rendimentos provenientes de fonte estrangeira, padece de ilegalidade, sendo, por conseguinte, indevida.
102. Para tanto, sustenta o Requerente, em síntese, que a derrama municipal apenas deve incidir sobre os rendimentos imputáveis aos municípios situados em território nacional, pelo que os rendimentos de fonte estrangeira, por não serem gerados na circunscrição de qualquer daqueles municípios, devem ser excluídos do âmbito de incidência daquele tributo.
103. Por outro lado, sustenta a Requerida, na sua Resposta, que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica de cada município, sendo que, quando não seja possível a sua repartição por diferentes municípios, a mesma é devida em função da área da sede do sujeito passivo.
104. Nesta medida, conclui a Requerida que, inexistindo norma que exclua da tributação os rendimentos de fonte estrangeira, a derrama municipal deve igualmente incidir sobre o lucro tributável apurado em operações económicas realizadas no estrangeiro.
105. Ora, a questão que cumpre ora apreciar já foi objeto de apreciação pelo STA, no âmbito do acórdão proferido em 13-01-2021, no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, onde esse Tribunal entendeu, ao que aqui importa, o seguinte:
(a) “Numa formulação sintética, a discórdia reside na questão de saber se, para efeitos de autoliquidação de derrama municipal, incidente, consensualmente, sobre “o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)” (cf. art.º 14.º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro (Lei da Finanças Locais, em vigor no ano de 2010).), há (ou não) lugar, no respetivo cálculo/apuramento, à destrinça entre rendimentos tributáveis com (e sem) origem em atividades exercidas nos municípios/freguesias portuguesas.”.
(b) Em breve excursão legislativa, o art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, que estabeleceu o regime financeiro dos municípios e das freguesias, na sequência do art.º 16.º, alínea b), ao identificar como receita dos municípios “O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.º”, permitia-lhes que, anualmente, pudessem lançar uma derrama até ao limite máximo de 10% sobre a coleta do IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica.
(c) Este diploma foi expressamente revogado pelo art.º 64.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), cujos artigos 10.º, al. b), e 14.º, n.º 1, passaram a estatuir que “O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do disposto no artigo 14.º” e que “Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (...)”.
106. Nesse contexto, o acórdão do STA de 13-01-2021 convoca ainda o acórdão do STA de 2-02-2011 (processo n.º 0909/10), do qual se extrai que:
i. “Com a Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, a partir do início desse ano, a derrama passava a ser calculada por aplicação de uma taxa ao lucro tributável, em vez da coleta de IRC, perdendo, assim, a natureza de imposto extraordinário e deixando de ser um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento.”.
ii. “A circunstância, porém, de a derrama sempre ter prefigurado um mero imposto adicional, assente sobre as regras de incidência e liquidação dos impostos da administração central, levou a que a sua disciplina legal se mantivesse relativamente ligeira. (...) E certo que, de acordo com a actual redação da LFL de 2007, se trata claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC (...) apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum (...)”.
107. Atento este enquadramento, importa sublinhar que, desde a redação inicial da Lei n.º 2/2007, se mantém a exigência de que a derrama incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município.
108. Assim, da evolução legislativa relevante (Lei n.º 42/98, Lei n.º 2/2007 e Lei n.º 73/2013), extraem-se, com relevância para a questão, as seguintes premissas:
i. sempre esteve presente a exigência de que a derrama incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município;
ii. quando os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, o lucro tributável deve ser imputado à circunscrição de cada município;
iii. nos demais casos, considera-se que o rendimento é gerado no município da sede ou direção efetiva do sujeito passivo.
109. Neste quadro, o STA conclui que a derrama municipal: “deve implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.”.
110. E acrescenta, em termos decisivos: “o reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, ‘à proporção’, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesmo”.
111. Mais ainda, o STA afirma que tal interpretação: “é a que melhor respeita a letra da lei” e simultaneamente “a que melhor respeita os objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais”.
112. Finalmente, em situações em que existam rendimentos obtidos fora do território nacional, o STA conclui que: “o lançamento de derrama devendo, por regra, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratar de rendimentos gerados na ´área geográfica do município lançador, retirar da competente base de incidência aqueles que forem obtidos fora do nosso território”.
113. Aparentemente, esta jurisprudência poderia aplicar-se também aos rendimentos obtidos no estrangeiro diretamente pela própria empresa residente, como entenderam várias decisões arbitrais, nomeadamente nos processos n.ºs 31/2024-T, de 09-092024, e 315/2024-T, de 29-10-2024.
114. Porém, o STA, no acórdão de 02-04-2025, processo n.º 0560/22.5BEALM, entendeu, por unanimidade, que:
(a) “Desde a redação inicial, o art. 18º da Lei n.º 73/2013 de 03-09 (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.”.
(b) “(...) inexist[e] fundamento para excluir os rendimentos de fonte estrangeira (...), sendo que o artigo 18.ºn.º 13 da Lei n.º 73/2013 (...) determina que ≪[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo≫.”.
(c) “(...) a referência a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito legal de rendimento gerado na respetiva
área geográfica.”.
(d) “Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.”.
115. Importa notar que a derrama municipal mantém a natureza de imposto acessório, sendo apenas devida quando exista prestação tributária principal exigível, subsistindo uma relação de dependência face ao IRC. Contudo, passou a incidir sobre o lucro tributável, e não sobre a coleta, devendo ser entendida, do ponto de vista jurídico-financeiro, como um adicionamento ao IRC e não como um adicional, o que convoca as regras para a determinação do lucro tributável previstas no CIRC.
116. O art.º 3.º, do CIRC, estabelece que: “1 - O IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas coletivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola; [...] 2 - O lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas neste Código. [...]”.
117. Por sua vez, o art.º 4.º, n.º 1, do CIRC, dispõe que “[r]elativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território”.
118. Desta forma, a análise destes preceitos implica a consideração dos rendimentos de fonte estrangeira na determinação do lucro tributável. Não existindo norma legal que afaste essa consideração para efeitos de derrama municipal, inexiste fundamento para a respetiva exclusão.
119. Com efeito, quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro, o art.º 18.º, n.º 13, do RFALEI, determina que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo [...]”.
120. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo art.º 18.º estabelece que o lucro tributável é repartido pelos municípios onde o sujeito passivo possua estabelecimento estável ou representação local, desde que a matéria coletável imputável a cada um desses municípios seja superior a €50 000, sendo a repartição efetuada na proporção dos gastos com pessoal suportados em cada município. Esta regra constitui a exceção à regra geral do n.º 13 apenas quando exista estabelecimento estável ou representação local com matéria coletável superior àquele limiar haverá lugar a repartição. Nos demais casos, incluindo os rendimentos de fonte estrangeira sem estabelecimento estável no exterior, aplica-se o n.º 13, imputando-se a totalidade do rendimento ao município da sede ou direção efetiva.
121. Esta regra apenas cede quando “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município”, caso em que há lugar à repartição da derrama. Como refere Saldanha Sanches, “a repartição da derrama pressupõe” a separação entre o município da sede/direção efetiva e o do estabelecimento estável; inexistindo este último, “a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva” (A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 146). Ora, nos autos não se identificam estabelecimentos estáveis ou representações suscetíveis de justificar solução diversa. Acresce que a lei não contém qualquer elemento que permita considerar o rendimento gerado no local da sede ou direção efetiva da entidade pagadora.
122. Tal significa que o argumento assente na existência de rendimentos obtidos no estrangeiro não fundamenta a anulação do ato de autoliquidação, porquanto tal expressão traduz apenas um conceito material, distinto do conceito legal de rendimento gerado na área geográfica do município. Afasta-se, assim, a situação apreciada no acórdão do STA de 13-01-2021, Processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17.
123. In casu, nos termos do art.º 18.º, n.º 13, do RFALEI, a totalidade do lucro tributável é imputável, para efeitos de derrama municipal, ao município da sede ou direção efetiva do sujeito passivo, inexistindo fundamento para excluir os rendimentos de fonte estrangeira quando não gerados em sucursal ou estabelecimento estável aí situado.
124. Se assim não fosse, a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal implicaria um tratamento mais favorável das entidades com atividade no estrangeiro face às que operam apenas em território nacional.
125. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 13 do art.º 18.º do RFALEI, o lucro tributável é imputado ao município da sede ou direção efetiva, salvo existindo estabelecimento estável ou representação local com matéria coletável superior a €50 000. Nessa situação, aplica-se a repartição prevista no n.º 2.
126. Não existindo tais elementos de conexão, carece de fundamento legal repartir os rendimentos pelos locais onde foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, solução que igualmente se impõe quando esses rendimentos têm origem no estrangeiro.
127. Caso contrário, duas entidades com sede no mesmo município e igual lucro tributável seriam tratadas de forma distinta. A que obtivesse rendimentos apenas em Portugal pagaria mais derrama do que aquela com rendimentos parcialmente obtidos no estrangeiro, por exclusão destes. Tal solução violaria os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, por tratar de modo diverso situações equivalentes sem fundamento material.
128. Em suma, os elementos probatórios dos autos não preenchem a previsão do art.º 18.º, n.º 1, do RFALEI. Nada resulta que afaste o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo”, independentemente do local de pagamento ou colocação à disposição.
129. A questão relativa à inclusão, para efeitos de derrama municipal, dos rendimentos de fonte estrangeira na determinação do lucro tributável foi objeto de decisão uniformizadora pelo STA, no processo n.º0162/25.4BALSB, de 25-02-2026, tendo sido fixado o seguinte entendimento: “Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.”
130. Não obstante a relevância do acórdão do STA no processo n.º 0560/22.5BEALM (0204-2025), a questão foi uniformizada por este mesmo tribunal no já mencionado e citado acórdão de uniformização de jurisprudência de 25-02-2026, proferido no processo n.º 0162/25.4BALSB, o qual, nos termos do art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, e do princípio da igualdade (art.º 13.º, da CRP), constitui orientação jurisprudencial especialmente qualificada para a presente decisão arbitral.
131. O Requerente arguiu a ausência de trânsito em julgado deste acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo STA (art.º 619.º, do CPC). O argumento não procede enquanto pretenda afastar a relevância da orientação uniformizadora: essa relevância decorre do art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, e do princípio da igualdade (art.º 13.º, da CRP), fundamentos distintos do caso julgado, instituto restrito à definição de situações jurídicas concretas entre as partes. O efeito uniformizador do acórdão do STA não se confunde, assim, com a força obrigatória própria do caso julgado.
132. Com efeito, o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, impõe ao julgador a consideração dos casos que mereçam tratamento análogo, com vista a alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do Direito. Este dever assume especial relevo perante uma pronúncia do Pleno do STA proferida em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, mecanismo legalmente orientado para a superação de divergências decisórias sobre a mesma questão fundamental de Direito.
133. Mesmo no caso de uma eventual pendência de meio processual suscetível de afetar a estabilidade definitiva daquele acórdão, tal hipótese não eliminaria, por si só, a respetiva relevância interpretativa. Impõe apenas que não lhe seja atribuída força de precedente formalmente obrigatório; não dispensa, porém, o Tribunal de ponderar a orientação uniformizadora e de fundamentar, à luz da coerência, previsibilidade e igualdade na aplicação do Direito, qualquer eventual afastamento da solução nela acolhida.
134. Neste contexto, verifica-se que o Requerente não logrou demonstrar que os rendimentos em causa se encontram efetivamente imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável situado no estrangeiro. Tal demonstração constitui ónus que sobre si impende, nos termos da regra geral de distribuição do ónus da prova consagrada no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, segundo a qual o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
135. No caso concreto, o Requerente alegou que os rendimentos de fonte estrangeira, correspondentes a juros, dividendos e rendimentos de unidades de participação pagos por entidades não residentes, no montante total de €34.931.493,42, foram obtidos sem qualquer envolvimento de estabelecimento estável ou sucursal sediados no estrangeiro, resultando da mera titularidade de participações e aplicações financeiras junto de entidades não residentes, sem presença de meios físicos ou humanos afetos à sua geração (cf. artigos 89.º a 99.º do PPA e artigos 37.º a 44.º das Alegações).
136. Para o efeito, o Requerente juntou aos autos o balancete do período de 2022 (Documento n.º 6) e o mapa resumo dos rendimentos auferidos no estrangeiro (Documento n.º 7), tendo ainda referenciado os códigos ISIN dos títulos geradores dos rendimentos como meio de identificação da respetiva origem. Tais elementos permitem demonstrar que os rendimentos em causa foram pagos por entidades não residentes e têm origem geográfica no estrangeiro. Todavia, essa circunstância não corresponde ao critério relevante para efeitos de exclusão da base tributável da derrama municipal, tal como definido pelo acórdão uniformizador de 25-02-2026.
137. Com efeito, segundo o entendimento fixado naquele acórdão, a exclusão da derrama municipal pressupõe que os rendimentos sejam imputáveis a um estabelecimento estável ou sucursal situada no estrangeiro. Ora, o próprio Requerente afirma expressamente não dispor de qualquer estabelecimento estável ou sucursal fora do território nacional (cf. artigos 98.º e 99.º do PPA e artigos 38.º e 39.º das Alegações), sustentando precisamente que os rendimentos em causa resultam da mera detenção de ativos financeiros. Nestas circunstâncias, não se verifica o pressuposto exigido para a exclusão daqueles rendimentos da base de incidência da derrama municipal.
138. Tendo o próprio Requerente afirmado não dispor de qualquer estabelecimento estável ou sucursal situados no estrangeiro, não se verifica esse pressuposto de exclusão, inexistindo fundamento legal para afastar a tributação dos rendimentos em causa nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do CIRC, e dos artigos 18.º, nºs. 1 e 13, do RFALEI.
139. Esta orientação tem vindo a ser seguida de forma reiterada pela jurisprudência arbitral, nomeadamente nos processos n.ºs 551/2025-T, de 18-02-2026, 760/2025-T, de 17-03-2026, 980/2025-T, de 08-04-2026 e 1002/2025-T de 16-03-2026.
140. O Requerente invocou a violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13.º e 104.º, ambos da CRP), argumento que não procede: a imputação ao município da sede, nos termos do art.º 18.º, n.º 13, do RFALEI, aplica-se uniformemente a todos os sujeitos passivos sem estabelecimento estável no estrangeiro, sendo a exclusão pretendida pelo Requerente que introduziria tratamento injustificadamente diferenciado.
141. As decisões arbitrais invocadas pelo Requerente em sentido contrário, nomeadamente as proferidas nos processos n.ºs 211/2023-T, 948/2023-T, 654/2024-T, 1120/2024T e 1129/2024-T, são anteriores ao acórdão uniformizador de jurisprudência de 25-02-2026, que as supera, afastando qualquer oposição de acórdãos relevante para efeitos do art.º 27.º, do RJAT. Nos termos do art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil e do art.º 13.º, da CRP, o presente Tribunal Arbitral está vinculado ao entendimento uniformizado.
142. O Requerente invocou ainda, nas suas alegacões, o acórdão do Pleno do STA de 29-04-2026, proferido no processo n.º 0201/25.9BALSB. Também não releva, para o caso, o referido aresto, porquanto não apreciou o mérito da questão controvertida, limitando-se a concluir pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Não pode, por isso, ser entendido como uma tomada de posição do STA sobre a incidência da derrama municipal relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro, mantendo-se plenamente aplicável o entendimento fixado no acórdão uniformizador de jurisprudência proferido no processo n.º 0162/25.4BALSB, de 25-02-2026.
143. Em consequência, julga-se improcedente o pedido de pronúncia arbitral, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
§3 - Do pedido de reembolso das quantias pagas e de juros indemnizatórios
144. Improcedendo o pedido de pronúncia arbitral, improcedem os pedidos de restituição de quantias pagas e juros indemnizatórios, que pressupõem pagamento indevido.
VI. Decisão
145. De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente e, em consequência, manter o despacho de indeferimento da reclama
b) ção graciosa apresentado pelo Requerente;
c) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade parcial da autoliquidação de IRC relativa ao período de tributação de 2022, na parte respeitante à derrama municipal incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro;
d) Julgar improcedente o pedido de reembolso do imposto alegadamente indevidamente pago, no montante de €470.115,99;
e) Julgar improcedente o pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios;
f) Absolver a Requerida de todos os pedidos; e
g) Condenar o Requerente nas custas do processo.
VII. Valor do Processo
146. Atendendo ao disposto no art.º 97.º-A, do CPPT, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de €470.115,99.
VIII. Custas
147. Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de €7.344,00, a suportar pelo Requerente, conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e art.º 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 15 de setembro de 2026
Os árbitros
Carla Castelo Trindade (Presidente)
João Zambujal de Oliveira (Relator)
Jónatas Machado