Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 104/2026-T
Data da decisão: 2026-09-15  IRC  
Valor do pedido: € 1.087.825,15
Tema: OIC; livre circulação de capitais (artigo 63.º do TFUE) e artigo 22.º do EBF; CDT celebrada entre Portugal e EUA.
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SUMÁRIO: 

a)     A legislação nacional em matéria de IRC, ao tributar, por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, fundos de investimento mobiliário constituídos ao abrigo da legislação de outros Estados, enquanto permite aos fundos de investimento mobiliário constituídos segundo a legislação nacional beneficiar de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o direito da União Europeia, por violar a liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme resulta do acórdão de 17 de Março de 2022 do TJUE, proferido no processo C-545/19, AllianzGI.

b)    O n.º 1 do artigo 63.º do TFUE proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 

c)     A restrição à livre de circulação de capitais que consiste no tratamento fiscal diferenciado dos dividendos obtidos por fundos de investimento mobiliário, atendendo ao local da sua residência fiscal, não é, face à jurisprudência do TJUE, prejudicada pela aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Maria Fernanda dos Santos Maçãs (árbitro-presidente), Drª Adelaide Moura e Prof. Doutor Ricardo Sousa da Cunha (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

 

I-RELATÓRIO

1-A..., fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América, com sede em ..., ..., ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ... e com o número de contribuinte fiscal português ..., representado pela sua entidade gestora B..., sociedade de direito americano, com sede ..., ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ..., vem, na sequência do despacho de indeferimento proferido pelo Diretor Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 30.10.2025, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ...2025..., relativo aos atos de retenção na fonte respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2023, consubstanciados nas guias n.º ..., n.º..., n.º ... e n.º..., referentes aos períodos de abril, maio, agosto e dezembro de 2023, respetivamente, que incidiram sobre os dividendos auferidos em território nacional melhor identificados infra, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), requerer Constituição de Tribunal Arbitral Coletivo, com vista à declaração de ilegalidade da referida decisão e dos identificados atos tributários.

2-O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 21 de janeiro de 2026.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 8 de outubro de 2026.

3- A sustentar o pedido o Requerente argumenta, em síntese: 

a)     É uma pessoa coletiva de direito norte-americano, comparável a um Organismo de Investimento Coletivo (OIC), sendo sujeito passivo de IRC como não residente e sem estabelecimento estável, representada por uma entidade gestora de fundos de investimento, a B..., sociedade de direito americano, com sede nos Estados Unidos da América. 

b)    Que, no ano de 2023, era residente, para efeitos fiscais, nos EUA, e investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal e que auferiu dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades, que foram sujeitos a tributação em Portugal, a título definitivo, à taxa de 15%,  para evitar a dupla nos termos do artigo 94.° e do Código de IRC e do art.° 10.° da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado Português e Portugal e os Estados Unidos da América, no montante global de imposto retido de € 1.087.825,15 (art.° 8.º da PI), que não deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal.

c)     A aplicação do regime previsto no art.º 22.° do EBF resulta apenas do facto de o Requerente  não ser residente em Portugal, pelo que a Requerida ao sujeitar а retenção na fonte os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC's residentes num Estado terceiro, ao mesmo tempo que a exclui quando distribuídos a OIC's domiciliadas em Portugal, acarreta, quer a viola os princípios da não discriminação em razão da residência e da livre circulação de capitais, previsto no art.° 63.° do TFUE, o qual é aplicável às relações com os países terceiros.(cf. a jurisprudência do TJUE, e diversos acórdãos do referido Tribunal, assim como, as decisões do CAAD proferidas nos Proc. n.°s 90/2019-T e 528/2019-T, quer a incompatibilidade das normas nacionais com o Direito da União Europeia, nomeadamente do art.º 22.° do EBF com o art.° 63.° do TFUE.

d)    Que tendo por base o critério da comparabilidade, conforme tem vindo a ser adotado pelo TJUE, a situação do Requerente não pode deixar de ser objetivamente comparável à de um fundo de investimento residente. 

e)     Que resulta das considerações precedentes que os artigos 63.º e 65.° do TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-membro, nos termos da qual os dividendos pagos por uma sociedade residente nesse Estado-membro a um fundo de investimento não residente estão sujeitos a tributação, mas que exclui de tributação esses mesmos dividendos se pagos a um a fundo de investimento residente. (cfr. jurisprudência do TJUE, no recente acórdão AllianzGi-Fonds AEVN, Processo C-545/19, de 17.03.2022, acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 7/2024, de 26.02.2024, do Supremo Tribunal Administrativo).  

4- Por sua vez, invoca a Requerida, em suma:

a)     A questão essencial a decidir traduz-se em aferir a alegada desconformidade da legislação interna, o artigo 22.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), na redação em vigor, e o artigo 87.º, n.º 4, do CIRC, com o Direito da União Europeia – mormente ao princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, consequentemente, ao primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 

b)    O Requerente menciona que, conforme declaração de rendimentos, no país de residência, não deduziu nos EUA o imposto retido na fonte em Portugal, sendo qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como “Regulated Investment Company (RIC)”.

c)     Em virtude do regime de tributação Internal Revenue Code na sua jurisdição de residência (EUA), a tributação dos ganhos obtidos ocorre na esfera dos participantes, facto que obsta que 0 Requerente possa recuperar o imposto suportado no estrangeiro sob a forma de um crédito de imposto por dupla tributação internacional.

d)    O Requerente refere que tem as caraterísticas essenciais para ser equiparada a um organismo de investimento coletivo (“OIC”), ao abrigo da legislação nacional e e comunitária e apresenta uma entidade gestora, a B..., sociedade de direito americano com sede em New York.

e)     Entende que, apenas se o fundo se tivesse constituído e operasse de acordo com a legislação nacional não teria sido sujeito a tributação em Portugal sobre os rendimentos de capitais, in casu dividendos, aqui obtidos (cf. artigo 22.º do EBF). Assim, considera existir um tratamento fiscal diferenciado entre residentes e não residentes. E para defender o seu entendimento, veio invocar diversos acórdãos do TJUE, defendendo que este tratamento diferenciado concretiza uma incompatibilidade das normas nacionais com o Direito da União Europeia, nomeadamente do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE, o qual viola os princípios da legalidade tributária e do primado do direito internacional, previsto no artigo 8.º da CRP.

f)     O Requerente apresenta declarações emitidas em 28 de junho de 2024 e dirigidas à ora Requerente pelo agente pagador em Portugal nos períodos relevantes (artigo 28.º da LGT), ou seja, pelo substituto tributário atestando a data de distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos ao Requerente e imposto retido na fonte em Portugal bem como o número da guia através da qual foi entregue o imposto retido junto dos cofres do estado e que pretende ver reembolsado. De notar que as declarações, apresentam valores correspondentes com os peticionados, no entanto apresentam como nome do beneficiário e titular da conta destino dos dividendos em nome de e não à ora Requerente.

g)    Acresce que, para além da declaração emitida pela custodiante C... não consta dos autos evidência de que o valor dos dividendos tenha sido transferido efetivamente para o Requerente (não há evidencias dos movimentos financeiros a favor da Requerente). Relativamente à entrega do imposto retido nos Cofres do Estado, importa referir, que se verificou que as guias de pagamento identificadas pela Requerente, com os n.º ...  referente a abril de 2023, n.º ... referente a maio de 2023, n.º ... referente a agosto de 2023 e n.º ... referente a dezembro de 2023, foram submetidas e pagas pelo substituto tributário ... – D..., enquadrando as retenções na fonte como tendo sido efetuadas a título “IRC - Capitais - Valores mobiliários- Entidades registadoras ou depositárias”, mas apresentando as mesmas valores muito superiores aos aqui solicitados, não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente.

h)    O Requerente não demonstra estarmos perante uma sociedade/fundo de investimento não residente e sem estabelecimento estável, objetivamente comparável a um OICVM nacional na aceção da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, e que estaria, assim, abrangido pelo art.º 22.º do EBF.

i)      O sistema de tributação de RICs nos EUA trata os fundos (como o nosso Requerente) como pass-through vehicle, entidade quase transparente, e não totalmente transparente conforme OICMV nacionais, pois 90% ou mais dos dividendos auferidos e a tributação suportada no estrangeiro é passada para cada investidor, pelo que o grosso da tributação dos dividendos recai sobre o investidor participante do RIC, que tem possibilidade de deduzir na sua própria declaração fiscal o imposto suportado no estrangeiro que lhe foi cedido pelo Fundo, o que não sucede com o regime dos nossos OIC. Logo, contrariamente ao que vem alegando, o Requerente não está em situação de igualdade de circunstâncias com os oicvm nacionais na aceção da diretiva europeia conforme vem o Requerente defender sem comprovar.

j)      A taxação por retenção na fonte efetuada em Portugal à taxa de 15% em causa, decorre da aplicação da CDT Portugal e EUA, tendo sido dado cumprimento cabal à norma de direito internacional convencional cuja prevalência sobre a lei ordinária interna é reiterada pela jurisprudência do STA, por exemplo no acórdão do STA (Pleno), de 21-02-2024 Proc. 0163/23.7BALSB (Uniformização de jurisprudência).

k)    Em suma, não existe qualquer discriminação nem violação do Direito comunitário, porquanto não se mostra comprovado que, de facto, reúne os requisitos exigidos aos oic estabelecidos na DIRETIVA 2009/65/CE, nomeadamente, que não se trata de um organismo de investimento coletivo (OIC) de tipo fechado, ou OIC que recolham capitais sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público na Comunidade ou em qualquer parte dela, ou cujas unidades de participação, nos termos do regulamento de gestão do fundo só possam ser vendidas ao público em países terceiros (vide art.º 1º e 3.º da Diretiva).

 

5-Por requerimento, de 25 de maio de 2026, o Requerente, na sequência de despacho do Tribunal nesse sentido, veio solicitar a junção aos autos dos docs 1 e 2 referentes às declarações fiscais entregues no Estado de residência nos anos de 2022 e 2023, que protestara juntar com o Pedido.  

6-A Requerida, em exercício de um alegado direito ao contraditório veio, em relação às referidas declarações fiscais entregues no estado de residência nos anos de 2022 e 2023, alegar que os documentos não são juntos na sua versão integral. Mais voltou a repetir os argumentos já aduzidos na Resposta, designadamente quanto ao alegado facto de o Requerente não comprovar, reunir as condições estabelecidas nas diretivas europeias em igualdade de circunstâncias com os Organismos de Investimento Coletivo Nacionais para efeitos de aplicação do art.º 22.º do EBF.

7- Por sua vez, o Requerente veio contraditar o requerimento apresentado pela Requerida argumentando que, a afirmação no sentido de que “(…) comprovamos que a requerente disponibilizou aos seus investidores o valor do imposto suportado no estrangeiro mormente o suportado em Portugal (…).”, não se afigura correta, reiterando o explicitado no pedido de pronúncia arbitral que é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC) e que de acordo com o subcapítulo M do Internal Revenue Code e uma vez reunidos os requisitos de que depende a qualificação como RIC, os dividendos auferidos por este não são tributados na sua esfera, mas na esfera dos participantes (tributação à saída). Mais reitera a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no sentido de que a situação fiscal dos detentores de participações dos fundos ou sociedades de investimento não releva para efeitos de apreciação do carácter discriminatório ou não da regulamentação nacional em apreço (cf. neste sentido, entre outros, a acórdão Santander Asset Management SGIIC SA, proferido pelo TJUE 3 no processo C-338/11 a C-347/11, de 10.05.2012. No âmbito nacional, vide, exemplificativamente, a decisão arbitral de 12.04.2019, proferida no processo 100/2019-T).

8- Em 28 de maio de 2026 o Tribunal emitiu despacho a dispensa a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste. Vd. arts. 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT. Mais foram as partes notificadas para produzirem alegações escritas, simultâneas, no prazo de quinze dias, a partir da notificação do presente despacho e designado o dia 8 de outubro de 2026 como prazo para a prolação da decisão arbitral.

9- Apenas a Requerida apresentou alegações.  

 

II-SANEADOR 

10-O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. 

Não foram invocadas exceções. 

O processo não enferma de nulidades.

Cumpre apreciar e decidir. 

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

III-1- MATÉRIA DE FACTO

§1.º Factos dados como provados

Consideram-se dados como provados os factos a seguir elencados: 

a)     O Requerente é um fundo de investimento constituído e a operar de acordo com o norte-americano (cf. doc. n.º 1 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor).

b)    O Requerente reúne capital de investidores para investir num portefólio de ações que visa refletir os resultados de um índice que, por seu turno, investe em ações de empresas de pequena, média e grande capitalização em mercados desenvolvidos (cf. doc. n.º 1 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor).

c)     O Requerente é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company  (RIC) (cf. docs. n.os 1 e 2).

d)    Os riscos do investimento são partilhados pelos investidores (cf. doc. n.º 1 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor).

e)     A gestão do Requerente é levada a cabo pela entidade gestora (cf. doc. n.º 1 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor e Processo administrativo).

f)     No ano de 2023 o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América (EUA), sem estabelecimento estável em Portugal (cf. doc. n.º 2 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor), e investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal.

g)    Em 2023 o Requerente auferiu dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades (cf. doc. n.º 3 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor).

h)    Os dividendos auferidos na sequência das participações que tem nas sociedades portuguesas foram sujeitos a uma retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15%, devido à conjugação do art.º 94.º do CIRC e art.º 10.º n.º 2 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e os Estados Unidos (doc 3 da reclamação graciosa junta ao processo instrutor).

i)      A discriminação das retenções na fonte efetuadas são:(Entidade distribuidora | Data de pagamento | rendimento Bruto | taxa | Retenção na fonte):

E... SGPS SA | 21.04.2023 | 475.736,95 €| 15% | 71.360,54 €- F...  SA | 03.05.2023 | 2.929.650,47 € | 15% | 439.447,57 €-  G... SA | 15.05.2023 | 9.076,40 € | 15% | 1.361,46 € H... | 16.05.2023 | 357.420,06 € | 15% | 53.613,04 €- I...| 16.05.2023 | 270.629,55€ | 15% | 40.594,43 € - J... | 17.05.2023 | 846.031,45 € | 15% | 126.904,72€- K...| 19.05.2023 | 101.824,45 € | 15% | 15.273,67 €- L... SGPS | 23.05.2023 | 700.220,82 € | 15% | 105.033,12 €-M... SGPS | 24.05.2023  154.147,50 € | 15% | 23.122,13 €- N... | 31.05.2023 | 475.309,27€ | 15% | 71.296,39 €- L... SGPS | 25.08.2023 | 730.340,55 € | 15% | 109.551,08 €- G... SA | 20.12.2023 | 4.200,30 € | 15% | 630,05 €- I... | 27.12.2023 | 197.579,78 € | 15% | 29.636,97 €.

j)      O Requerente apresenta declarações emitidas em 28 de junho de 2024 e dirigidas à ora Requerente pelo agente pagador em Portugal, nos períodos relevantes (artigo 28.º da LGT), ou seja, pelo substituto tributário, atestando a data de distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos e imposto retido na fonte em Portugal bem como o número da guia através da qual foi entregue o imposto retido junto dos cofres do estado e que pretende ver reembolsado (cfr. Processo instrutor). 

k)    As guias de pagamento n.ºs ..., ..., ... e ..., respeitantes, respetivamente, aos períodos de abril, maio, agosto e dezembro de 2023, foram submetidas e pagas pela D..., NIPC ..., com o enquadramento «IRC - Capitais - Valores mobiliários - Entidades registadoras ou depositárias» (cfr. processo administrativo).

l)      Das cópias das declarações fiscais norte-americanas juntas aos autos, relativas aos exercícios de 2022 e 2023, não resulta que o Requerente tenha deduzido crédito de imposto por dupla tributação internacional respeitante às retenções na fonte portuguesas objeto dos presentes autos (Schedule J) -documento n.º 1, bem como, da declaração de rendimentos referente ao exercício de 2023 (Schedule J) - documento n.º 2

m)   Em 03.07.2025, o Requerente deduziu reclamação graciosa.

n)    Em 22.09.2025 o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento da reclamação graciosa, conforme cópia que se junta como documento n.º 3, não tendo deduzido direito de audiência. 

o)    Em 03.11.2025 o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, conforme cópia que se junta como documento n.º 4. 

p)    Por não se conformar com esta decisão, o Requerente deduz o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

§2.º-Factos dados como não provados

Não se provou qualquer outra factualidade relevante para a decisão a tomar nos presentes autos   

 

§3.º Fundamentação da matéria de facto 

 

Conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, ao Tribunal Arbitral incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão, discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes.

Os factos pertinentes para o julgamento da causa são selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é determinada tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Assim, a factualidade considerada provada assentou na convicção formada a partir das posições das partes adotadas nos articulados, bem como da consulta das peças e documentos constantes do procedimento administrativo instrutor, incluindo os documentos juntos com a reclamação, cuja veracidade do conteúdo não foi impugnada. 

Quanto a saber se o Requerente é, ou não, um organismo de investimento coletivo, ao contrário do que a Requerida defende, não é uma questão de facto, mas uma questão de direito, que importará apreciar e decidir a partir das suas características legais. 

O mesmo se diga quanto ao argumento de que o Requerente não fez prova de ter deduzido nos EUA, Estado de residência, o imposto retido na fonte em Portugal, a resposta a esta questão resulta essencialmente do regime legal e fiscal a que se encontra sujeito nos EUA.De qualquer forma, o Requerente juntou documentação (declarações de rendimentos), logo na Reclamação, cuja veracidade não foi questionada.  

Finalmente, relativamente aos demais factos considerados como não provados pela Requerida na Resposta, tais como “(…) para além da declaração emitida pela custodiante C... (páginas 65 a 78 do PA), não consta dos autos evidência de que o valor dos dividendos tenha sido transferido efetivamente para a Requerente (não há evidencias dos movimentos financeiros a favor da Requerente- cfr. ponto 38 da Resposta)”, o mesmo integra fundamentação a posteriori e, como tal, ilegal, uma vez que não vem colocada no processo instrutor (cfr., entre outras a Decisão Arbitral, proferida no proc 379/2025-T). 

 

III- 2- MATÈRIA DE DIREITO 

 

§1.º-Das questões a analisar 

As questões que importa apreciar nos presentes autos são as de saber se:

 a) O Requerente pode ser qualificado como organismo de investimento coletivo;

b) A circunstância de a legislação portuguesa, ao isentar de tributação em sede de IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 22.º do EBF (fiscalmente residentes em Portugal), mas sujeitando a retenção de IRC na fonte os dividendos distribuídos por aquelas sociedades a fundos de investimento não fiscalmente residentes Portugal, constitui uma restrição à livre circulação de capitais não admitida pelo artigo 63.º do TFUE.

Vejamos.

 

§2.º-Da ilegalidade das liquidações ora impugnadas

Assim recortadas as questões essências a decidir verifica-se que as mesmas já foram julgadas por Decisão Arbitral do CAAD, no proc n.º 314/2026-T. Atenta a identidade das situações e por este coletivo concordar com a tesse nela defendida, passamos a reproduzir aquela decisão. 

 “a) A primeira questão a apreciar é a de saber se o Requerente poderá ser considerado um organismo de investimento coletivo, que cumpra as condições requeridas pela Diretiva 2009/65/CE. Embora se admita que a qualidade do Requerente como Regulated Investment Company não é inequívoca, pois aponta para um estatuto fiscal similar ao da transparência fiscal em vigor no nosso país, a verdade é que a jurisprudência do TJUE, que vincula este tribunal arbitral, não exige que os organismos de investimento coletivo com sede em países terceiros estejam sujeitos a uma regulação idêntica àquela a que estão sujeitos os constituídos em Estados membros da União Europeia, quando refere: «A circunstância de os fundos de investimento não residentes não fazerem parte do quadro regulamentar uniforme da União criado pela diretiva OICVM que regula as modalidades da criação e funcionamento dos fundos de investimento na União, conforme transposta para o direito interno pela Lei polaca sobre os fundos de investimento, não basta por si só para demonstrar que as situações dos referidos fundos são diferentes. Com efeito, na medida em que a diretiva OICVM não se aplica aos fundos de investimento estabelecidos em países terceiros, uma vez que se encontram fora do âmbito de aplicação do direito da União, exigir que estes últimos sejam regulamentados de forma idêntica relativamente aos fundos de investimento residentes privaria a liberdade de circulação de capitais de todo o efeito útil» (acórdão proferido no processo C-190/12, de 10 de Abril de 2014, Emerging Markets Series). Além disso, é incontroverso nos autos que o Requerente se apresenta publicamente como sendo um fundo de investimento coletivo que reúne capital de investidores para investir num portefólio de ações de empresas, situadas principalmente em mercados emergentes, sendo os riscos do investimento partilhados pelos investidores e a gestão dos investimentos realizada pela respetiva entidade gestora (cfr. prospeto junto à reclamação graciosa como Doc. 1). Não foram alegados quaisquer factos que indiciem que a atividade do Requerente não acontece no cumprimento da legislação americana aplicável (reconhecidamente exigente nestas matérias).

“Tal bastará para se poder entender que a Requerente goza da proteção conferida pelos princípios do Direito da União aplicáveis a residentes em países terceiros Cfr. neste sentido decisões do CAAD de 25 de Setembro de 2025, proferidas nos processos n.ºs 117/2025-T e 176/2025-T). Nestes termos conclui-se que o Requerente é um organismo de investimento coletivo, para efeitos do disposto no direito da União Europeia e no direito nacional”.

 

b) A segunda questão decidenda é a de saber se a circunstância de a legislação portuguesa, ao isentar de tributação em sede de IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 22.º do EBF (fiscalmente residentes em Portugal), mas sujeitando a retenção de IRC na fonte os dividendos distribuídos por aquelas sociedades a organismos de investimento coletivo não fiscalmente residentes Portugal, constitui uma restrição à livre circulação de capitais não admitida pelo artigo 63.º do TFUE.

Vejamos.

Continuando a reproduzir o decidido, conforme decisão arbitral supra temos:

“Entende o Requerente que as normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF são incompatíveis com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE. Este proíbe «todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros», sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º do mesmo Tratado. O artigo 65.º do TFUE admite disposições pertinentes do direito fiscal dos Estados-membros que «estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar onde o seu capital é investido», excepto se essas restrições constituírem «um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º» do referido Tratado. O acórdão do TJUE de 17 de Março de 2022, proferido em sede de reenvio prejudicial no processo C-545/19 AllianzGI-Fonds AEVN, esclarece quanto à aplicação das medidas proibidas pelo artigo 63.º do TFUE, o seguinte: «36. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C-252/14, EU:C:2016:402, n.o 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.o 49 e jurisprudência referida). 37. No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado-Membro não podem beneficiar dessa isenção. 38. Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes. 39. Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida). 40. Não obstante, segundo o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.o TFUE não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido. 41. Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado-Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.o, n.o 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.o 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C-480/19, EU:C:2021:334, n.o 29 e jurisprudência referida]. 42. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos OICVM), C-480/19, EU:C:2021:334, n.o 30 e jurisprudência referida]». por No que se refere à comparabilidade objectiva entre situações, o acórdão que vimos citando conclui no parágrafo 74 que a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes respeita a situações comparáveis, com base na seguinte linha de raciocínio: «72. Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C-190/12, EU:C:2014:249, n.o 58 e jurisprudência referida). 73. Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes». O TJUE pronunciou-se no sentido de que o «artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional do Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção». O direito originário da União Europeia, incluindo as disposições dos respetivos Tratados, bem como as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, gozam de aplicabilidade direta e vinculatividade na ordem jurídica interna, por força do princípio do primado previsto no n.ºs 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo sobre as normas do direito nacional, salvo no que respeita aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Por isso, os tribunais nacionais estão obrigados a recusar a aplicação de lei ou norma jurídica desconforme com o direito da União Europeia (cfr., designadamente, o acórdão do STA de 01 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 0188/15). A questão da (in)compatibilidade do artigo 22.º do EBF com o disposto no artigo 63.º do TFUE, foi já apreciada em vários processos arbitrais (por exemplo, processos n.ºs 382/2021-T, 206/2024 T, 156/2024-T, 816/2023-T, 983/2023-T, 117/2025-T, 176/2025-T e 810/2025-T), bem como em diversos acórdãos proferidos pelo STA (por exemplo, os de 2 de Julho de 2025, proferido no processo n.º 01665/20.2BELRS; de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB; de 13 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 715/18.7BELRS; de 8 de Maio de 2024, proferido no processo n.º 0802/21.4BELRS; de 29 de Maio de 2024, proferido nos processos n.º 0806/21.7BELRS e n.º 0755/19.9BELRS; de 5 de Maio de 2024, proferido no processo n.º 0757/19.5BELRS. A jurisprudência mencionada tem univocamente decidido que os n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, por limitar o regime de isenção nele previsto aos organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os organismos de investimento coletivo constituídos de acordo com a legislação de outros Estados. Com interesse para a decisão a tomar nos presentes autos, o acórdão do STA de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB uniformizou jurisprudência no sentido da incompatibilidade entre o artigo 22.º do EBF e a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, nos seguintes termos: «I - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação. II - O artº. 63.º do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. III - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia». O facto de o Requerente ser um organismo de investimento coletivo constituído ao abrigo do direito dos EUA, país terceiro, não prejudica o entendimento acima expresso, na medida em que o TJUE tem vindo a decidir recorrentemente que o «artigo 63.o, n.o 1, TFUE proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros» e que «[c]onstituem movimentos de capitais visados por esta disposição, designadamente, os investimentos diretos sob a forma de participação numa empresa através de uma detenção de ações que confira a possibilidade de participar efetivamente na sua gestão e no seu controlo (investimentos ditos «diretos»), assim como a aquisição de títulos no mercado de capitais com a única intenção de realizar uma aplicação financeira, sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos ditos «de carteira»)» [n.º 26, do Acórdão de 26 de Fevereiro de 2019, proferido no processo C-135/17, X-GmbH, recordando o Acórdão de 28 de setembro de 2006, Comissão/Países-Baixos, C-282/04 e C-283/04, EU:C:2006:608, n.os 18 e 19, e Parecer 2/15 (Acordo de Comércio Livre com Singapura), de 16 de maio de 2017, EU:C:2017:376, n.os 80 e 227]. Não se vislumbra, nem a Requerida o demonstrou, que as derrogações admitidas pelos artigos 64.º e 65.º do TFUE à livre circulação de capitais tenham aplicação aos presentes autos. Acresce que a CDT estabelecida entre Portugal e os EUA não neutraliza nem afasta os efeitos da restrição à livre de circulação de capitais resultante da diferença de tratamento fiscal dos dividendos obtidos por organismos de investimento coletivo, consoante estes sejam residentes ou não residentes em Portugal para efeitos fiscais, como se decidiu no acórdão do STA de 2 de Julho de 2025, proferido no processo n.º 1665/20.2BELRS. O referido acórdão, citando jurisprudência anterior [acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 9/7/2014, no recurso n.º 01435/12], entendeu que «para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efetiva, isto é, que o sujeito passivo seja efetivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência». Nos presentes autos, a Requerida não demonstrou que o Requerente deduziu nos EUA, como crédito de imposto, os valores de imposto retidos na fonte em Portugal, pelo que não estamos perante a neutralização efetiva, nos termos decididos pelo STA, supra citados. “Atendendo ao facto de a jurisprudência do TJUE, na interpretação do direito da união Europeia, e de as decisões de uniformização de jurisprudência do STA serem vinculativas para este tribunal arbitral (respetivamente n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da república Portuguesa e n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil), importa aderir ao assim decidido e considerar procedente o vício de violação do direito da União Europeia invocado pelo Requerente e declarar a ilegalidade dos atos tributários impugnados, de retenção na fonte, em sede de IRC, ocorridos com referência a dividendos pagos ao Requerente, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles apresentada, na medida em que se fundamentaram em disposição legal nacional cuja aplicação aqui se afasta, por violação da livre circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE.”

Termos em que, aplicando a jurisprudência mencionada, por ser perfeitamente transponível para o caso dos autos, se decide pelo provimento do pedido e consequente anulação dos atos tributários impugnados. 

 

IV- JUROS INDEMNIZATÓRIOS 

 

Constitui jurisprudência pacífica que a liquidação e cobrança de imposto em violação do direito da União Europeia confere ao contribuinte o direito a receber juros indemnizatórios (neste sentido, cfr., entre outros, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 114/2022-T, 117/2025-T e 176/2025-T, bem como o acórdão do STA de 14 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 01273/08.6BELRS). Atendendo a que, num primeiro momento, o erro apenas pode ser imputável ao substituto (e não à Requerida), importa ainda convocar o decidido pelo STA no acórdão de uniformização de jurisprudência de 29 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 093/21.7BALSB, segundo o qual, tratando-se de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à Requerida, por via da decisão de indeferimento, sendo a respetiva data o termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo. Também o acórdão de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 78/22.6BALSB pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA uniformizou jurisprudência, nos termos da qual «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito». Aderindo à jurisprudência citada, deverá a Requerida ser condenada a pagar juros indemnizatórios ao Requerente, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. No caso, a data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi 30 de outubro de 2025, data a partir da qual deverão ser os juros contados, até integral pagamento.

 

 

V –DECISÃO

a)     Em face das considerações que antecedem, acordam os árbitros que compõem este tribunal em:

b)    Julgar o presente pedido de pronúncia arbitral procedente e, em consequência,

c)     Anular o ato de indeferimento expresso;

d)    Anular os atos de retenção na fonte respeitantes ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2023, nos termos peticionados;

e)     Condenar a Requerida a restituir ao Requerente o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais e contados desde a data do indeferimento expresso.

 

VI –VALOR DA CAUSA

 Fixa-se à presente causa o valor de € 1.087.825,15 (um milhão, oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco euros e quinze cêntimos), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário e do n.º 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”). 

 

VII-CUSTAS 

Custas, que se fixam no valor € 14.994,00, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º do RJAT, do n.º 5 do artigo 4.º do RCPAT e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a cargo da Requerida.

 

Notifique 

Lisboa, 15 de setembro  de 2026

 

                                                 O Tribunal Arbitral Coletivo, 

                                                       

                             Conselheira Fernanda Maçãs (árbitro presidente e relatora)

 

 

 

                                                         Drª Adelaide Moura

 

 

 

 

                                               

 

 

Prof Doutor Ricardo Sousa da Cunha