Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 378/2026-T
Data da decisão: 2026-09-14  IRC  
Valor do pedido: € 834.133,67
Tema: IRC – Inutilidade superveniente da lide; extinção da instância.
Versão em PDF

 

SUMÁRIO 

Ocorre inutilidade superveniente da lide, e a consequente extinção da instância, se o sujeito passivo alcançou a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, dos atos tributários impugnados no pedido de pronúncia arbitral.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Prof.ª Doutora Rita Correia da Cunha (Presidente), Prof.º Doutor António Martins e Dra. Maria dos Prazeres Lousa (Adjuntos), designados para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo constituído no processo identificado em epígrafe em 03-07-2026, acordam no seguinte:

I.   RELATÓRIO

A..., S.A., contribuinte fiscal n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ..., ...-... Algés (“a Requerente”), veio, em 30-03-2026, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Coletivo e deduzir pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA(“AT” ou “Requerida”), com vista à (i) declaração de ilegalidade e anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., (ii) declaração de ilegalidade e anulação parcial do ato tributário de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) a ela subjacente, referente ao período de 2022, com o n.º 2024 ... e o valor total a reembolsar de € 172.894,58, (iii) condenação da AT na devolução do montante de € 834.133,67, e (iv) condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 01-04-2026 e automaticamente notificado à Requerida.

A Requerente indicou o Exmo. Prof.º Doutor António Manuel Ferreira Martins como árbitro, tendo a Requerida indicado a Exma. Senhora Dra. Maria dos Prazeres Lousa. Em conjunto, os árbitros indicaram a Exma. Prof.ª Doutora Rita Correia da Cunha como Presidente do Coletivo. Os árbitros comunicaram a respetiva aceitação no prazo aplicável. As Partes, notificadas da designação dos mesmos, não manifestaram vontade de a recusar.

Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 03-07-2026.

Na mesma data, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, a Requerida foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ao PPA e, querendo, solicitar produção de prova adicional. 

No decurso do referido prazo, em 18-08-2026, a Requerida juntou aos autos cópia do despacho de revogação dos atos impugnados em sede arbitral, por despacho da Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento e à Diretora de Serviços do IRC de 16-08-2026, no qual, entre o mais, se pode ler:

“Anulo o ato contestado . Proceda-se conforme propostos pela Diretora de Serviços”

No parecer da Diretora de Serviços, de 14-08-2026, pode ler-se, entre o mais, o seguinte:

“Concordo com a presente informação, sendo de deferir o pedido do contribuinte nos termos nela propostos, sendo devidos juros indemnizatórios.”

No Resumo da Informação em apreço, de 27-07-2026, pode ler-se o seguinte:

“43. Conforme o exposto anteriormente, tendo presente:

i. o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 021/22.2BALSB, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 21 de março de 2024, que concluiu que a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito da aplicação do RETGS, a dedução de benefícios fiscais não se encontra limitada à coleta individual de cada sujeito passivo integrante do grupo, ainda que o direito ao benefício tenha surgido em momento anterior à entrada da sociedade no grupo; 

ii. as dotações aprovadas pela ANI referentes a SIFIDE entre 2014 e 2022 a favor da sociedade Dominada B... e 

iii. os valores deduzidos anteriormente à coleta a título de benefícios fiscais SIFIDE referentes a esta Sociedade Dominada, tanto na esfera do anterior grupo de sociedades (2015 a 2020) como no atual (2021 a 2023), muito embora seja de solicitar à Divisão de Liquidação desta Direção de Serviços, confirmação quanto aos exatos valores disponíveis para dedução, respeitantes ao montante do beneficio fiscal SIFIDE da Dominada B..., 

iv. afigura-se concluir que requerente tem direito à dedução adicional à coleta do grupo de 2022 de um montante de €834.133,67 referente a SIFIDE da Dominada B..., sendo devidos juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT”.

Em 23-08-2026, foi proferido despacho arbitral no qual se notificou a Requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o despacho de revogação em causa e a eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A Requerente não se pronunciou até à presente data.

II.   SANEAMENTO

O PPA é tempestivo. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e estão devidamente representadas. 

O processo não enferma de nulidades.

Nos presentes autos, os atos objeto de contestação foram revogados pela AT em 16-08-2026, ou seja, após a constituição do Tribunal Arbitral. A Requerente não se opôs a tal revogação. Por conseguinte, carece de sentido útil a manutenção da lide para apreciação de um pedido que tem por objeto atos tributários já revogados pela AT.

Quanto a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30-07-2014, no Acórdão proferido no processo n.º 0875/14, no qual se pode ler: 

“A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”. 

No mesmo sentido, veja-se, entre outros, as Decisões Arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.ºs 845/2021-T, em 17-06-2022; 725/2022-T, em 14-07-2023; e 612/2023-T, em 28-11-2023.

A Doutrina, nomeadamente Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha[1], também tem concluído que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

Pelo exposto, julga este Tribunal procedente a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia arbitral, determinando-se consequentemente a extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

Em conformidade com o pedido arbitral e o despacho de revogação dos atos tributários impugnados, o Tribunal Arbitral condena a AT na devolução do montante de € 834.133,67, e no pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.

III.  DECISÃO

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

(1)  Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, 

(2)  Condenar a AT Requerida na devolução do montante de € 834.133,67, 

(3)  Condenar a AT Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.

 

IV.   VALOR DA CAUSA

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 834.133,67, conforme indicado no PPA pela Requerente, sem oposição da Requerida.

V.   CUSTAS

Fixa-se o montante das custas arbitrais em € 48.000,00, pago integralmente pela Requerente aquando da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral, e que fica a cargo da Requerente, nos termos conjugados dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT e 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e da Tabela II anexa a esse Regulamento.

Notifique-se.

 

CAAD, 14 de setembro de 2026

 

O Tribunal Arbitral Coletivo,

 

 

Prof.ª Doutora Rita Correia da Cunha

 

Prof.º Doutor António Martins

 

Dra. Maria dos Prazeres Lousa

 



 [1]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555.