Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 385/2026-T
Data da decisão: 2026-09-15  IRS  
Valor do pedido: € 25.638,22
Tema: IRS – Mais-Valias – Quinhão Hereditário – Herança Indivisa
Versão em PDF

 

SUMÁRIO:

I - A alienação de um quinhão hereditário em que se incluam bens imóveis não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, não estando sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação, conforme a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 29 de abril de 2025, no processo 033/24.1BALSB.

II - Situação diversa da alienação da herança ou do quinhão hereditário, é aquela em que os herdeiros, conjuntamente (artigo 2091.º, do CC), alienam um ou mais imóveis integrados na herança, caso em que os ganhos resultantes de tal alienação, não configurando esta a alienação do quinhão hereditário, ficam sujeitos a tributação, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro Augusto Velloso Ferreira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, decide o seguinte:

 

I. RELATÓRIO

            

            I.1. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL

 

1.A..., contribuinte n.º..., e B..., contribuinte n.º ..., casados, residentes na Rua ..., n.º ...,  ..., ...-... Charneca da Caparica, doravante designados por “Requerentes”, vieram, em 31 de Março de 2026, ao abrigo do disposto nos Artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista à anulação da  Liquidação n.º 2025..., respeitante ao ano de 2024, bem como a devolução dos montantes pagos pelos Requerentes a título de imposto e o pagamento de juros indemnizatórios.

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 1 de Abril de 2026 pelo Excmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

 

3. Os Requerentes não exerceram o direito à designação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no Artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do Artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Excmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o ora signatário como árbitro do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do cargo no prazo aplicável.

A 20 de Maio de 2026 as Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de o recusar, nos termos conjugados do Artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

Em conformidade com o preceituado no Artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído a 11 de Junho de 2026.

 

4. Por despacho proferido pelo Tribunal Arbitral em 11 de Junho de 2026, foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, juntar cópia do processo administrativo (“PA”) e, querendo, requerer a produção de prova adicional. 

No dia 10 de Julho de 2026, a Requerida apresentou a sua resposta, na qual se defendeu por impugnação e juntou aos autos o PA.

 

5. Por despacho de 2 de Agosto de 2026, o Tribunal Arbitral dispensou a reunião a que alude o Artigo 18.º, do RJAT e determinou às Partes a apresentação de alegações escritas.

Em 10 de Setembro de 2026 ambas as Partes procederam à apresentação das suas alegações escritas.

 

 

I.2. POSIÇÕES DAS PARTES

 

6. A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de IRS aqui em crise, invocam os Requerentes, de entre o mais, o seguinte:

a)     Em 10/12/2018, por óbito de D..., abriu-se a herança composta pelos seguintes bens: Prédio: Urbano Artigo: ... Freguesia: ... Municipio: ALMADA Distrito: SETUBAL; Prédio: Urbano Artigo: ... Fracção: AJ Freguesia:  ... Município: ALMADA Distrito: SETUBAL; Prédio: Urbano Artigo: ... Fracção: Al Freguesia: ... Municipio: ALMADA Distrito: SETUBAL; a herança permaneceu indivisa, não tendo sido feita qualquer partilha formal.

b)     A Requerente é herdeira da referida herança, sendo titular de um quinhão hereditário correspondente a imóvel sito em ..., na Rua ... nº ... em Lisboa, Fração “C”, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº... .

c)     Em 31 de Outubro de 2024, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial  ...em Lisboa, a Requerente, conjuntamente com os demais herdeiros, procedeu à alienação do imóvel supra melhor identificado, pelo preço global de € 810.000,00.

d)     À data da referida escritura, a herança mantinha-se INDIVISA quanto aos demais bens que a integram, os mesmos já supra identificados, não existiu partilha anterior à dita venda.

e)     Não obstante, a AT notificou a Requerente para corrigir a declaração de IRS Modelo 3, imputando-lhe mais-valias tributáveis ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, e emitiu a liquidação adicional ora impugnada.

f)      A Requerente apresentou reclamação graciosa, que foi indeferida por despacho do Serviço de Finanças de Setúbal ..., notificada em 30/03/2026.

g)     A alienação de um imóvel integrado numa herança indivisa composta por vários bens, efetuada pelos herdeiros sem prévia partilha, não constitui "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis" para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, gerando mais-valias tributáveis em IRS, como o confirma, de forma inequívoca, a maioria da jurisprudência arbitral e superior aplicável, culminando no Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 4 de junho.

h)     Assim, para além da argumentação geral que sustenta a não tributação do quinhão hereditário aplicável mesmo quando a herança se compõe de um único imóvel, o presente caso apresenta um elemento adicional e reforçador: a herança integrava vários bens, tendo o imóvel alienado representado apenas uma parte do acervo hereditário.

i)      Pelo que, este facto afasta definitivamente qualquer tentativa de equiparação do quinhão a um direito real sobre imóvel específico, uma vez que, se verifica a impossibilidade de individualização prévia, pois cada herdeiro transmitiu a sua quota-parte ideal na herança relativamente ao bem em causa, e não um direito de propriedade exclusivo sobre imóvel, bem como, verifica-se a coerência com o princípio da universalidade, isto porque, a herança é uma universalidade jurídica, a venda de um dos seus elementos não equivale à partilha parcial nem cria direitos reais sobre os bens remanescentes.

 

 

 

7. Por sua vez, a AT, em sede de resposta, contra-argumenta com base nos seguintes fundamentos:

a)     A questão central a analisar prende-se em saber se a liquidação ora impugnada padece de alegado erro, como pugna a Requerente, por ter sido liquidado o imposto devido pelas mais-valias, provenientes da alienação de imóvel integrado numa herança indivisa ou num quinhão hereditário.

b)      A herança é constituída pelo bem, ou pelo conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão (o de cujus ou falecido) – ou seja, a herança é um património autónomo, que pode ser composto por um único bem, ou por vários bens (móveis ou imóveis) e direitos e ainda por dívidas e obrigações da pessoa que faleceu (cf. artigo 2024.º do Código Civil, doravante CC).

c)       Os herdeiros, que podem ser legítimos ou legitimários, consoante a sucessão possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor, são todos que aqueles que sucedem na totalidade, ou numa quota do património do falecido (ou ainda no seu remanescente), isto é, são aqueles que “recebem” o património que era do autor da sucessão (cf. artigos 2030.º, 2027.º, 2131.º e 2156.º do CC).

d)      Mais, pode haver só um único herdeiro, que recebe a totalidade da herança, isto é, que recebe todos os bens, direitos e obrigações que compõem a herança, ou pode haver mais do que um herdeiro e, neste caso, cada um destes tem direito a uma parte indeterminada da herança, na devida proporção, a que se chama quinhão hereditário.

e)   O quinhão hereditário consiste, assim, na quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa, ou seja, numa herança que, embora já tenha sido aceite, não foi ainda partilhada (cf. artigo 2101.º do CC).

f)     Depois da herança ser aceite pelos herdeiros, e até ao momento da partilha dos bens da herança, pelos herdeiros, a herança é indivisa (cf. artigos 2050.º, 2074.º, 2097.º e 2101.º e do CC).

g)  Ou seja, enquanto a herança não é distribuída (partilhada), entre os herdeiros que a aceitaram, a herança é considerada indivisa.

h)     Ora, a herança indivisa, ou quinhão hereditário, pode ser objeto de alienação, por qualquer uma das suas formas legais (venda, doação, etc.), sendo transmitidos todos os direitos sobre os bens que integram a herança (cf. artigo 2124.º e 2069.º do CC).

i)      E em especial, para o que aqui releva, a alienação de herança ou de quinhão hereditário será feita por escritura pública ou por documento particular autenticado quando haja bens imóveis incluídos na herança (cf. artigos 2126.º e 875.º do CC).

j)       Por seu turno, enquanto a herança não é partilhada, é administrada pelo cabeça de casal, que deve administrar os bens próprios e comuns do falecido (cf. artigos 2079º e 2087º do CC) sendo que, com exceção das situações especificamente previstas na lei, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (cf. artigo 2091.º do CC).

k)      Por fim, quando a herança é objeto de partilha (ou de liquidação no caso de haver um único herdeiro), cada herdeiro passa a ser titular e pleno proprietário dos bens que lhe foram distribuídos (na proporção que lhe couber), podendo dispor dos mesmos, já que estes passam a integrar o seu património (cf. artigos 2119.º, 1316.º e 2103.º do CC).

l)     Prevê-se no Código do IRS a tributação dos rendimentos correspondentes aos incrementos patrimoniais, como as mais-valias, classificando-os na Categoria G (cf. artigos 1.º e 9.º do CIRS).

m)    De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS, constituem mais-valias, sujeitas a IRS, os ganhos provenientes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, como seja a venda de um bem imóvel.

n)      No PPA, em resumo, a Requerente contesta a sujeição a tributação dos seus ganhos decorrentes da venda do referido imóvel, invocando a alegada ilegalidade da liquidação emitida, com o argumento de que o que se verificou foi uma transmissão de uma quota-parte ideal relativamente ao bem em causa, pertencente à herança indivisa, e não uma qualquer alienação de direito real sobre imóvel, sustentando que essa transmissão não se enquadra no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, sem que tenha razão quanto a todas essas alegações.

o) Conclui-se, portanto, que quando se verifique a alienação de bens específicos e perfeitamente concretizados do acervo hereditário em situação de indivisão, mesmo que todos os sucessíveis intervenham em concordância no negócio, o que se concretiza é uma transmissão daquele bem, no caso imóvel, daquela herança indivisa, e não uma transmissão do direito abstratamente considerado; assim, quando se revele por demais evidente que de facto o que os herdeiros concretizam configura-se como uma efetiva alienação do direito real de propriedade sobre imóvel concreta e perfeitamente individualizado, como parece ter ocorrido no caso concreto em cada um dos momentos de celebração negocial, tal encontra enquadramento na norma de incidência do art.º 10, nº 1-a) do CIRS, pelo que os ganhos originados mostram-se sujeitos a IRS, não valendo neste caso o argumento de inexistência de norma de sujeição porque não se trata, de facto, da alienação de um direito abstratamente considerado e idealmente definido.

p)      Na situação dos autos, tal como decorre do documento notarial de alienação onerosa, em 2024, do direito de propriedade do imóvel sito em Lisboa, bem integrante da herança indivisa aberta por óbito do pai do Requerente e posteriormente de sua mãe, razão pela qual é detentora de quota ideal sobre a universalidade do acervo, mostra-se claro que a transmissão incide sobre esse bem imóvel em concreto, e individualizado nessa escritura, e não sobre o quinhão considerado como um todo.

q)      Reitera-se que nessa escritura, foi explicitado e individualizado, apenas e só, o imóvel objeto do negócio, ou o imóvel transacionado.

r)       A ora Requerente, nesse negócio celebrado (ou nessa escritura) não aliena o seu direito ao quinhão como um todo, mantendo a titularidade deste relativamente aos demais bens da herança, como aliás decorre do próprio texto do documento notarial/escritura, em que se concretiza e individualiza o bem objeto do negócio (não sendo ali feita qualquer menção a uma transmissão do acervo, na quota de cada um dos intervenientes, como um todo, incluindo a totalidade dos direitos e obrigações inerentes, sendo que esta mesma evidência igualmente decorre do facto de, num momento, ser alienado um bem e, posteriormente, outro dos bens imoveis, mas nunca a titularidade do quinhão).

s)      Atento o exposto, não assiste razão à Requerente quanto ao alegado no PPA, não sendo a factualidade concreta (alienação do referido imóvel) enquadrável à luz do entendimento do Acórdão do STA de 29.04, que não é aplicável ao caso, mostrando-se legal o apuramento de imposto, concretamente a liquidação de IRS referente ao ano de 2024, e igualmente não assistindo à Requerente qualquer direito a juros indemnizatórios.

 

 

8. Ambas as Partes procederam à apresentação das respetivas Alegações escritas, nas quais reiteraram as posições que já antes tinham sido avançadas no processo arbitral.

 

 

II. SANEAMENTO

 

9. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.

 

10. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cf. Artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e Artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

11. O processo não enferma de nulidades.

 

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

III.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

III.1.1. Factos provados

 

12. Com relevo para a apreciação e decisão da causa, considera este Tribunal Arbitral como provados os seguintes factos:

 

1.     Em 6 de Julho de 1990 morreu C..., pai da Requerente mulher (fl. 6 do PA).

2.     Em 10 de Dezembro de 2018 morreu D..., mãe da Requerente (fl. 6 do PA).

3.     Em 22 de Janeiro de 2019, no âmbito do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º .../2019 da ... Conservatória do Registo Predial de Almada, habilitaram-se como únicas herdeiras às heranças abertas pelos óbitos dos referidos C... e D..., a Requerente mulher e as suas irmãs E... e F... (fls. 6 e 7 do PA).

4.     As referidas heranças incluíam um total de 17 verbas (Doc.º de fls. 35 a 38 junto com PPA).

5.     Em 31 de Outubro de 2024 a Requerente mulher, e as suas duas irmãs, outorgaram, em Cartório Notarial sito em Lisboa, escritura pública na qual declararam, na qualidade de primeiras outorgantes:

“Que, pela presente escritura, pelo preço de OITOCENTOS E DEZ MIL EUROS (810.000,00€), que já receberam, vendem, livre de ónus ou encargos, aos segundos outorgantes, o seguinte bem:

FRAÇÃO AUTÓNOMA designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com o valor patrimonial tributário de €248.756,20, do:

PRÉDIO URBANO, constituído sob o regime da propriedade horizontal registada pela apresentação um, de doze de março de mil novecentos e setenta e sete, situado em ..., na Rua ..., n.º ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob ao artigo ..., da freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...– ..., cuja fração ainda com inscrição de aquisição a favor dos falecidos C... e  D... casados entre si, sob o regime da separação de bens, pela apresentação cinco, de doze de março de mil novecentos e setenta e sete.

Disseram as primeiras outorgantes (…):

Que esta fração autónoma supra mencionada lhes pertence por sucessão aos titulares inscritos (…)”

6.     Os Requerentes apresentaram conjuntamente a declaração relativa a IRS do ano 2024, com referência ...-2024-..., com opção pela tributação conjunta, e da qual fizeram constar, para o que releva para o presente processo, um Anexo G, onde vem preenchida a Linha 4001 do QUADRO 4, relativo à ‘ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS (Art.º 10.º n.º 1 al. a) do CIRS)’, com os seguintes valores:

Titular: B

Data Realização: 2024/10/31

Valor Realização: € 270.000,00

Data Aquisição: 2018/12/10

Valor Aquisição: € 51.058,33

Despesas/Encargos: € 13.284,00

IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS

Freguesia (código): ...

Tipo: U

Artigo Fração / Secção: ...

Quota-Parte: 33,3%

 

7.     Esta declaração deu origem à liquidação n.º 2025..., que provocou a emissão de uma nota de cobrança no montante de € 25.638,22, que se encontra paga desde 2025-08-30.

8.     Em 4 de Agosto de 2025 os Requerentes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 2024, que foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão da DF de Setúbal de 19 de Março de 2026.

 

 

III.1.2. Factos não provados

 

13. Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.

  

 

 

III.1.3. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

 

14. Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão, discriminar a matéria que julga provada e declarar, se for o caso, a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas Partes, tal como decorre dos termos conjugados do Artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do Artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do Artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do Artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do Artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cf. Artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e Artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi Artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).  Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (p.ex., força probatória plena dos documentos autênticos, cf. Artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cf. Artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

O Tribunal Arbitral considera provados, com relevo para a decisão da causa, os factos acima elencados e dados como assentes, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, do Processo Administrativo e a adequada ponderação dos mesmos à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.

 

 

 

III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 

III.2.1. Não sujeição das alienações de quinhão hereditário a tributação em IRS

 

15. Entendem os Requerentes que, através da escritura referida no ponto 5 da Matéria de Facto Provada, a Requerente mulher procedeu à alienação do seu quinhão hereditário nas heranças abertas pelos óbitos dos seus pais, pelo que o ganho assim obtido está excluído de tributação como resulta do Acórdão n.º 7/2025 do STA e demais jurisprudência que citam.

 

Neste Acórdão nº 7/2025 o Supremo uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS”.

 

Importa decidir.

 

Antes de mais, é necessário distinguir entre a alienação de quinhão hereditário (isto é, da quota-parte ideal que um herdeiro detém sobre uma herança ainda indivisa) da alienação de bens específicos e determinados que formam parte da herança indivisa.

 

Decidiu-se na Decisão do CAAD de 18/6/2026, Processo 1057/2025-T:

“A herança, enquanto universalidade ou conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo seu autor, pode ser alienada na sua totalidade, assim como o negócio pode incidir sobre um quinhão hereditário, quota parte ideal ou posição jurídica global de cada herdeiro na herança, até à partilha (artigo 2124.º e ss., do CC), sucedendo o adquirente os encargos respetivos.

A alienação de um quinhão hereditário em que se incluam bens imóveis não configura, portanto, “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, não estando sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação, conforme a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 29 de abril de 2025, no processo 033/24.1BALSB, em que a Requerente respalda a sua pretensão.

Contudo, situação diversa da alienação da herança ou do quinhão hereditário, é aquela em que os herdeiros, conjuntamente (artigo 2091.º, do CC), alienam um ou mais imóveis integrados na herança, nela permanecendo outros bens imóveis, caso em que os ganhos resultantes de tal alienação, não configurando esta a alienação do quinhão hereditário, ficam sujeitos a tributação, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.”

 

Também na Decisão do CAAD de 7/8/2026, Processo 1038/2025-T, se decidiu: “A alienação a título oneroso de um bem imóvel pertencente a uma herança indivisa, registado a favor do autor da herança, antes da partilha pelos herdeiros, não constitui a transmissão de um quinhão hereditário, e consequentemente está sujeita à tributação prevista na alínea a), do nº. 1 do artº. 10º. do CIRS.”

 

Na Decisão do CAAD de 14/4/2026, Processo 1030/2025-T decidiu-se:

“I - Na alienação do quinhão hereditário não se está a transmitir uma parte ou fração dos bens que compõem a herança, mas sim a posição jurídica global que um herdeiro ocupa numa herança indivisa - não há lugar à transmissão de bens específicos e determinados, mas sim à transferência de um status pessoal e patrimonial que corresponde a uma quota ideal numa universalidade composta de um conjunto determinável, mas não individualizado, de bens, direitos, encargos e responsabilidades.

II – Diferentemente ocorre na alienação de bens concretos e determinados que integram a herança indivisa pois, mesmo durante a sua indivisão, os herdeiros podem, conjuntamente, dispor de bens e direitos que fazem parte do acervo hereditário; nesse caso o produto dessa alienação é integrado na herança como um ativo a partilhar ou, como é mais frequente, é imediatamente adjudicado diretamente aos herdeiros em ato subsequente (ou mesmo contemporâneo) à alienação, na proporção das respetivas quotas hereditárias, como que realizando uma partilha parcial antecipada da herança.

III – Pese embora seja um património autónomo, a herança indivisa não detém personalidade jurídica, daí que o titular do direito de propriedade sobre os bens que integram essa universalidade não é a própria herança, mas sim o conjunto dos herdeiros; quando todos os herdeiros alienam conjuntamente um determinado bem imóvel que integra a herança, o que se está a transmitir é, assim, o direito real de propriedade sobre um imóvel concreto, circunstância que permite subsumir essa operação na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 10º do Código do IRS.”

 

Na Decisão do CAAD de 18/3/2026, Processo 58/2025-T foi decidido:

“A transmissão onerosa de bem imóvel integrante de herança indivisa, que pode ser efectuada por acordo de todos os herdeiros, constitui alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis nos termos e para os efeitos do art.º 10.º, n.º 1, al. a) do Código do IRS.”

 

Na Decisão do CAAD de 19/1/2026, Processo 476/2025-T, decidiu-se: “podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.”

 

Na Decisão do CAAD de 11/1/2026, Processo 476/2025-T, foi decidido: “A celebração de escritura pública de compra e venda de um bem imóvel concreto e determinado, com a intervenção do todos os co-herdeiros, demonstra uma intenção clara de alienar a quota-parte de um imóvel específico e não um quinhão hereditário.”

 

Na Decisão do CAAD de 5/8/2025, Processo 1323/2024-T, decidiu-se que a “venda de bens concretos e determinados da herança não é suscetível de ser qualificada como uma cessão de quinhão hereditário.”

 

Também se decidiu na Decisão do CAAD de 8/5/2025, Processo 1317/2024-T:

“O realismo fiscal requer que se considere todos os factos e circunstâncias das transações em presença, que permitam discernir a vontade real das partes ou, dito de outro modo, a causa final da transação. In casu, isso implica que se deva distinguir a alienação de quinhão hereditário da alienação intencional dos bens específicos compreendidos em herança indivisa. Esta encontra-se abrangida pelo n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil (CC), segundo o qual os direitos relativos à herança, incluindo a alienação dos bens que a integram, podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, aplicando-se a essa alienação, nos termos do artigo 2124º do CC, as disposições reguladoras do negócio jurídico utilizado para o efeito, dispositivo que confirma que tanto a herança como o quinhão hereditário podem ser transmitidos, mas sem especificar bens concretos, precisamente o mesmo sentido para que aponta o artigo 2128.º do CC, ao determinar que o adquirente da herança ou do quinhão hereditário sucede nos bens, direitos e encargos compreendidos na herança ou no quinhão hereditário de forma global.”

 

Finalmente no Acórdão do TCAS de 26/2/2026, Processo 1269/20.0BELRS.CS1, foi decidido:

“A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias. (...) O mesmo não sucede no caso em que os herdeiros procedem à alienação de um ou vários bens imóveis que integram herança, sendo tal negócio subsumível na alínea a), do n.º1, do artigo 10.º do CIRS.”

 

Concluindo este Acórdão: “Para aferir o tipo de negócio celebrado pelo herdeiro/herdeiros, deve atentar-se ao teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 238.º, do Código Civil.”

 

 

16. À luz da jurisprudência citada, é possível concluir que o contrato descrito no ponto 5 da Matéria de Facto Provada não configura uma alienação de quinhão hereditário.

Nessa escritura, a Requerente mulher e as suas irmãs, invocando a qualidade de herdeiras das heranças ainda indivisas abertas pelos óbitos dos seus pais, declaram alienar o direito de propriedade sobre um imóvel certo, específico e determinado que integrava os acervos hereditários daquelas heranças.

 

Resulta assim que houve a transmissão do direito de propriedade sobre um único prédio e não a alienação da quota-parte ideal da Requerente naquelas heranças.

 

O quinhão hereditário compreende não apenas o direito a uma determinada quota sobre o ativo da herança, mas também sobre os encargos e passivo dela, dependendo assim a posição líquida que vier a caber ao herdeiro-adquirente da liquidação e subsequente partilha daquele património.

 

 Por isso a alienação do quinhão hereditário corresponde à cessão da posição jurídica global que um herdeiro ocupa numa herança indivisa. Não há lugar à transmissão de bens específicos e determinados, mas sim à transferência de um status pessoal e patrimonial que corresponde a uma quota-parte ideal numa universalidade composta de um conjunto determinável, mas não individualizado, de bens, direitos, encargos e responsabilidades, que irá ficar sujeita ao regime jurídico próprio da liquidação e partilha da herança.

 

 Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do Artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.

 

Assim, pelo que se deixa dito acima, conclui este Tribunal Arbitral que o negócio jurídico em presença, refletido no ponto 5 da Matéria de Facto Provado, não se reconduz à figura da alienação de quinhão hereditário, enquanto transmissão de uma quota-parte ideal numa universalidade indiferenciada de bens, direitos e encargos, mas antes de uma verdadeira transmissão do direito real de propriedade de um bem imóvel deliberadamente individualizado, especificado e determinado.

 

Consequentemente, não vislumbra o Tribunal a ilegalidade que os Requerentes imputam à liquidação ora impugnada.

 

 

 

 

III.2.2. Pedidos de Reembolso das Quantias Pagas e de Juros Indemnizatórios

 

17. Vem ainda pedido o reembolso das quantias pagas pelos Requerentes ao abrigo da liquidação impugnada e o pagamento pela Requerida de juros indemnizatórios sobre tais quantias.

Porém, tendo a Requerida sido absolvida do pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS impugnada neste processo arbitral, fica manifestamente prejudicado o conhecimento destes pedidos.

 

  

IV. DECISÃO

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral Singular:

 

Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da Liquidação de IRS n.º 2025-..., respeitante ao ano de 2024, bem como o pedido de devolução dos montantes pagos pelos Requerentes a título de imposto e de pagamento de juros indemnizatórios.

  

 

V. VALOR DA CAUSA

 

Fixa-se ao processo o valor de €25.638,22, nos termos do Artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no Artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

 

 

VI. CUSTAS

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €1.530,00, nos termos da tabela I anexa ao RCPAT, mais se condenando os Requerentes no seu pagamento, em razão do seu decaimento total.

 

15 de Setembro de 2026

 

O Árbitro,

 

Augusto Velloso Ferreira