SUMÁRIO:
I. Nos termos do artigo n.º 1, alínea b), do Protocolo anexo à Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal-EUA, que dela faz parte integrante, os EUA podem tributar os seus cidadãos, como se a Convenção não tivesse entrado em vigor, no que respeita a rendimentos de mais-valias mobiliárias;
II. Nos termos do art.º 31.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, os protocolos possuem o mesmo valor jurídico da Convenção de que fazem parte;
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Dr. António Pragal Colaço, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 17/3/2026, decide o seguinte:
I. Relatório
1. A..., contribuinte fiscal n.º ... e B..., contribuinte fiscal n.º..., casados entre si, residentes na Rua ..., n.º ... –..., ...-... Lisboa, doravante apenas designados por “Requerentes” , vieram nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, a) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Singular, visando a declaração de ilegalidade da decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e do acto de liquidação por ela mantido, a anulação da liquidação de IRS n.º 2022... e a sua substituição por liquidação que reconheça a isenção, peticionando ainda a restituição aos Requerentes do valor de 23.823,58€ que indevidamente pagaram, acrescido de juros, contabilizados à taxa de 4%, desde o momento do pagamento indevido (dia 25 de Julho de 2022) até à integral devolução.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA, “Requerida” ou “AT”.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 9/1/2026 e foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD sendo automaticamente notificado à “AT”.
3. Os “Requerentes” não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação em 26/2/2026, não tendo arguido qualquer impedimento.
4. O Tribunal Arbitral ficou assim constituído em 17/3/2026, sendo que nesse dia, (data constante no SGP), foi a Requerida notificada para apresentar a sua Resposta e remeter cópia do processo administrativo (PA), e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.
5. Em 27/4/2026, a Requerida apresentou a Resposta e juntou aos autos o processo administrativo.
6. Os “Requerentes” sustentam o pedido que formulam alegando, em síntese:
Os “Requerentes” são casados entre si e têm nacionalidade norte-americana. Mudaram-se para Portugal no ano de 2021 e que desde essa altura se encontram abrangidos pelo regime dos Residentes não Habituais (RNH).
Os “Requerentes” apresentaram, via internet, a declaração conjunta de rendimentos, declaração de IRS, Modelo 3, referente ano 2021, onde declararam rendimentos de mais-valias mobiliárias de fonte norte-americana.
Por sua vez a Requerida não aceitou que tais mais-valias estivessem isentas, considerando tais rendimentos tributáveis em Portugal à taxa de 28%, nos termos do artigo
72.º do CIRS, tendo, em consequência, emitido, em 02.07.2022, a liquidação de IRS no montante de 23.823,58 €, que os Requerentes pagaram.
Não se conformando com o acto de liquidação, os “Requerentes” apresentaram pedido de revisão oficiosa, o qual veio a ser indeferido. Os “Requerentes” defendem que tais mais-valias estão isentas de tributação e que a Requerida efectuou uma errada interpretação do n.º 6 do artigo 14.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (CDT).
7. A Requerida deduziu Resposta, defendendo-se por impugnação, vindo em suma invocar que os rendimentos de mais-valias mobiliárias de fonte norte americana não deveriam beneficiar do método da isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, pois para a aplicação do regime não é suficiente apenas uma mera possibilidade abstrata ou hipotética de tributação no outro Estado contratante, sendo antes exigido que tal possibilidade decorra em conformidade com a Convenção para evitar a dupla tributação aplicável, isto é, no quadro da repartição de competências tributárias por esta estabelecida.
Invoca também que os “Requerentes” não cumpriram o ónus da prova que lhes competia, concluindo que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente por não provado, e, consequentemente, absolvida a Requerida de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências.
8. Por requerimento impetrado no SGP em 29/4/2026, vieram os “Requerentes” introduzir requerimento de resposta à resposta, onde requereram que a Requerida fosse notificada para prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de os “Requerentes” lançarem mão do incidente de litigância de má-fé.
9. Por despacho arbitral de 6/5/2026, foi decidido que, salvo melhor opinião, não competia ao Tribunal ser "intermediário" servindo de mero veiculo para pedir esclarecimentos. Se os “Requerentes” entendessem deduzir o incidente que mencionam, deduzi-lo-ão e o mesmo será decidido nos termos legais. Por outro lado, dispensou-se a reunião do Tribunal com as partes prevista no art.º 18.º do RJAT, bem como das alegações. Indicou-se ainda a data provável da prolacção da decisão arbitral e a necessidade do pagamento da taxa arbitral subsequente. As partes não responderam ao mesmo nem nada requereram.
Atenta a situação dos autos, o mesmo tem todos os elementos para que se proceda à elaboração de decisão.
II. - Saneamento
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo beneficiárias de legitimidade processual (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
A “AT” procedeu à designação dos seus representantes nos autos e os “Requerentes” juntaram procuração, encontrando-se, assim, as Partes devidamente representadas.
Em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro), o Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.
O processo não enferma de nulidades.
Não foi deduzida qualquer excepção que cumpra apreciar.
Cumpre fixar a matéria de facto.
III. - Fundamentação
III.I - Matéria de facto
III.II. Factos dados como provados
Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
a) Os “Requerentes, A..., contribuinte fiscal n.º ... e B..., contribuinte fiscal n.º..., casados entre si, residentes na Rua..., n.º..., ...-... Lisboa, de nacionalidade norte-americana, tem residência em Portugal para onde se mudaram em 2021, estando sujeitos ao regime dos Residentes não Habituais desde esse ano, sem actividade de elevado valor acrescentado registada, facto não controvertido e documentos 6 a 10 juntos pelos “Requerentes e PA”.
b) Os “Requerentes” apresentaram, via internet, a declaração conjunta de rendimentos, declaração de IRS, Modelo 3, referente ao ano de 2021, com a identificação ... e data de recepção de 2022-05-02, facto não controvertido e PA;
c) Os Requerentes obtiveram no estrangeiro, entre outros rendimentos, mais-valias mobiliárias de fonte norte-americana, as quais declararam cada um no quadro 9.2 A do Anexo J da mencionada declaração de IRS, identificadas com o código G01 (“Alienação onerosa de ações/partes sociais”), tendo exercido a opção pelo método da isenção no que respeita à eliminação da dupla tributação internacional – quadro 6C do Anexo L, facto não controvertido.
d) A Requerida não aceitou a isenção de IRS sobre as mais valias declaradas, tendo emitido em 02.07.2022, a liquidação de IRS n.º 2022..., com o valor de imposto a pagar de 23.823,58, tendo os “Requerentes” procedido ao respectivo pagamento em 25.07.2022 €, facto não controvertido PA e documento 12 junto pelos Requerentes.
e) No dia 12 de Novembro de 2025, os Requerentes apresentaram pedido de revisão oficiosa da liquidação identificada na alínea anterior ao abrigo do art.º 78.º da LGT, processo ...2025..., a qual veio a ser indeferida por despacho de 15/12/2025, da Directora de Finanças Adjunta de Lisboa, suportando-se a decisão na informação dos Serviços que “VIII. – Análise e Parecer, No que concerne à tributação com base na cidadania nos EUA , tem-se que a posição da AT é a de que não se enquadra na hipótese prevista na alínea a) do nº 5 do artº 81º do CIRS já que a possibilidade de tributação no estado da fonte não se efetua de acordo com a CDT Portugal /EUA, que atribui competência tributária exclusiva ao estado de residência ( Portugal) mas antes de acordo com a lei interna dos EUA, como se a CDT não tivesse entrado em vigor. Por outro lado o nº 3 do artº 25º da CDT apenas permite a dedução ao imposto a pagar em Portugal do imposto pago nos EUA quando este ultimo tenha sido apurado em critérios que não o de cidadania , o que não sucede in casu, já que os requerente apenas seriam tributados nos EUA com base no critério de cidadania.
Nestes termos, as mais valias mobiliárias são tributadas em Portugal (competência exclusiva) nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 10º do CIRS e nº 6 do artº 14º da CDT Portugal / EUA, à taxa de 28% cf determina a alínea c) do nº 1 do artº 72º do CIRS .
IX – Conclusão
Face ao exposto, atendendo a que os requerentes não apresentaram elementos suscetíveis de alterar o sentido da decisão projetada, propõe-se sua convolação em definitiva, no sentido do indeferimento do pedido.
À consideração superior”
Cfr. PA;
III.III. - Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, não havendo mais factos relevantes.
III.IV - Fundamentação da fixação da matéria de facto
Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º, n.º 7 e 115.º, n.º 1, ambos do CPPT, os documentos e o PA junto aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
IV. - Matéria de Direito
IV.I Impugnação da legalidade da liquidação de imposto
Os Requerentes demandam na presente acção arbitral em consequência a anulação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa e do acto de liquidação por ela mantido, liquidação de IRS n.º 2022... e a sua substituição por liquidação que reconheça a isenção, peticionando ainda a restituição aos Requerentes do valor de 23.823,58 € que indevidamente pagaram, acrescido de juros, contabilizados à taxa de 4%, desde o momento do pagamento indevido (dia 25 de Julho de 2022) até à integral devolução.
A questão a decidir respeita à aplicação ao caso concreto do n.º 6 do artigo 14.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Protocolo da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (CDT).
Vejamos:
A globalização dos mercados e a constante mobilidade populacional e de capitais resulta
em fenómenos em que um residente (pessoal individual ou coletiva) de um Estado deixa
de ser sujeito apenas a uma jurisdição fiscal, passando a ser sujeito a duas ou mais jurisdições. Um determinado acto internacional poderá originar pretensões tributárias em mais do que um Estado, através da aplicação de normas tributárias internas, ocorrendo uma dupla ou múltipla tributação dos rendimentos.
De forma a perceber quando estamos perante a dupla tributação é necessário analisar dois
aspetos importantes: (i) origem do facto gerador do imposto e (ii) multiplicidade de
impostos ou normas. Dito de outra forma quando os rendimentos obtidos por uma
entidade são considerados num Estado (Estado – fonte), este Estado em virtude da sua
soberania, reclama para si o direito de tributar valendo-se das suas prerrogativas.
Contudo, tratando-se de rendimentos obtidos por não residentes, esses mesmos
rendimentos irão ser igualmente tributados no Estado de residência. Existe então uma “tensão” entre a fonte dos rendimentos, a nacionalidade do sujeito passivo e a sua residência, pois todos eles podem constituir elementos de conexão tributária.
São então vários os factores de conexão para efeitos de tributação, nomeadamente e desde logo
a identificação do facto gerador do imposto e onde tem que se verificar a regra das quatro
identidades: (i) a identidade do objeto, (ii) a identidade do sujeito; (iii) a identidade do
período tributário e (iv) a identidade do imposto. Todavia, esta regra tem levantado
algumas questões em autores, sobre ser ou não importante, para que este fenómeno se
verifique. Desde logo a título de exemplo, a doutrina de Manuel Pires[1] que refere a dupla
tributação como sendo a sujeição de um facto tributário a uma pluralidade de normas,
originando mais do que um imposto, abdicando o autor das identidades do imposto e do
período tributário. No entanto, é nosso entendimento que a regra das quatro identidades
parece trazer á dupla tributação uma amplitude maior e rigorosa.
Uma pessoa singular com estatuto de residente não habitual (RNH) em Portugal é um residente fiscal em Portugal.
Assim nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS), sendo as pessoas residentes fiscais em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Os rendimentos auferidos no estrangeiro por residentes fiscais em Portugal, são declarados no Anexo J à declaração Modelo 3 de IRS.
Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mas que é relevante para quem usufrua ainda do estatuto de RNH:
“(…) Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos (…) das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; (…)”
Nos termos do disposto no artigo 1º da Convenção, esta aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Antes de mais importa definir o conceito de residência fiscal para efeitos de aplicação da Convenção, conceito que não se confunde necessariamente com o conceito de residência fiscal para efeitos de direito interno.
Com efeito, o conceito de residência fiscal para efeitos de direito interno será plenamente aplicável nas situações que apenas apresentem conexão com a ordem jurídica nacional ou nas situações em que, havendo embora conexão com outra ordem jurídica, não há vinculação por via convencional do Estado Português com o Estado com o qual essa conexão se verifica.
Não é esse o caso dos Estados Unidos da América, que celebrou com Portugal a dita Convenção para evitar a Dupla Tributação.
Assim, nas relações entre Portugal e os Estados Unidos da América em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital é o conceito convencional de residência que deve prevalecer, por via da supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário – cfr. artigo 8º da Constituição da República Portuguesa.[2] [3]
Passando a analisar-se o que nos diz a Convenção e o Protocolo celebrado entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,[4] no que respeita às mais-valias (categoria G), encontramos o artigo 14.º que no seu número 6 nos diz (e pressupondo que os demais números deste artigo não relevam “in casu”):
“Artigo 14.º - Mais-valias
“(…) 6 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.”
Assim, se os rendimentos de mais-valias mobiliárias se enquadrarem no n.º 6 do artigo 14.º da Convenção celebrada entre Portugal e os EUA, então, em princípio, não se aplicará a isenção prevista no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, visto que nos termos da referida norma da Convenção a competência tributária é exclusiva do Estado da residência (que, no caso, é Portugal), excluindo a possibilidade de tributação no Estado da fonte.
Neste caso, seriam tais mais-valias mobiliárias tributadas à taxa autónoma de 28% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório previstos, respetivamente, nos n.ºs 13 e 14 do mesmo artigo, conforme foi entendimento da Requerida.
Porém, a Convenção referida confere aos EUA uma dupla legitimidade para tributar: enquanto estado da fonte (se tal for permitido pela convenção relativamente a um determinado tipo de rendimento); e, ainda, para efetuar uma tributação de base mundial relativamente aos seus nacionais (incluindo os não residentes e os rendimentos por estes obtidos fora dos Estados Unidos). Tal direito à tributação dos EUA está previsto no artigo n.º 1, alínea b), do Protocolo anexo à Convenção Portugal-EUA, que dela faz parte integrante, ao referir que “Não obstante o disposto na Convenção, salvo a alínea c) do presente número, um Estado Contratante pode tributar os seus residentes [como previsto nos termos do artigo 4.º, «Residência»], e os Estados Unidos podem tributar os seus cidadãos, como se a Convenção não tivesse entrado em vigor.”
Assim sendo, caso estejamos perante pessoas singulares com nacionalidade norte-americana, os EUA têm poder para tributar esses rendimentos, caso em que estariam reunidas as condições para aplicar o método de isenção por um RNH em Portugal.
Significa tal asserção que os EUA reservaram o direito de tributarem os não residentes desde que tenham nacionalidade norte-americana. Em termos práticos existe uma abstracta situação de dupla tributação internacional a qual face à configuração jurídica Portuguesa que consagra no art.º 81.º, do CIRS, visa exactamente atenuar ou excluir essa dupla tributação.
O número 5 do citado artigo 81º prevê a aplicação do método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
E chegamos à diferente interpretação das partes sobre a possibilidade de aplicação da hipótese prevista na alínea a) que os “Requerentes” e a Requerida divergem.
Os “Requerentes” propugnam pela aplicação do Protocolo anexo à Convenção, ou seja, existindo a possibilidade da tributação seja ou possa ser efetuada pelos EUA, ao abrigo do ponto 1 b) do Protocolo anexo à Convenção, é feita de acordo com a Convenção, subsumindo-se, assim, à hipótese prevista no artigo 81º nº 5 a) do CIRS.
Propugna por sua vez a Requerida que a tributação que seja ou possa ser efetuada pelos EUA, ao abrigo do ponto 1 b) do Protocolo anexo à Convenção, não é feita de acordo com a Convenção (que atribui competência de tributação exclusiva a Portugal - 14º nº 6), mas sim de acordo com a lei interna dos EUA, não se enquadrando, por isso, na isenção prevista no artigo 81º nº 5 a) do CIRS, aplicável apenas às situações em que os rendimentos em causa possam ser tributados no outro Estado Contratante, em conformidade com a Convenção.
Confessa-se que a questão pode ter diversos enquadramentos e tais dúvidas são adensadas por posições diferentes.[5]
Mas temos de fazer apelo a dois argumentos:
Um primeiro, do valor jurídico de um protocolo anexo à Convenção.[6]
Dispõe o art.º 31.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados o seguinte:
“SECÇÃO III
Interpretação dos tratados
Artigo 31.º
Regra geral de interpretação
1 - Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim.
2 - Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:
a) Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;
b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes quando da conclusão do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relativo ao tratado.
3 - Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:
a) Todo o acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;
b) Toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;
c) Toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.
4 - Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.”
Um segundo pela utilização constante do elemento literal “pode”, tanto no ponto n.º 1, alínea b), do Protocolo anexo à Convenção Portugal-EUA, como no art.º 81.º, n.º 5 do CIRS.
Não podemos deixar assim de nos inclinar para a posição dos Requerentes.
V. – Juros Indemnizatórios
Demandaram ainda os Requerentes a restituição do valor de 23.823,58 € que indevidamente pagaram, acrescido de juros, contabilizados à taxa de 4%, desde o momento do pagamento indevido (dia 25 de Julho de 2022) até à integral devolução.
Os Requerentes deduziram pedido de revisão oficiosa no dia 12 de Novembro de 2025, conforme alínea e) do probatório.
Conforme Acórdão de Uniformização do Supremo Tribunal Administrativo n.º 18/2026, de 4 de agosto, publicado no Diário da República em 4/8/2026, que decidiu:
“II — No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, deduzido na sequência do pedido de revisão do acto tributário, cumpre notar que o artigo 43.º, n.º 3, c), da LGT consagra um regime especial, aplicável em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão, seja a anulação do acto tributário obtida no meio gracioso, seja a mesma alcançada no meio impugnatório, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.”
Por esta razão não há lugar ao pagamento de qualquer valor a título de juros indemnizatórios, sendo diferente quanto à restituição do valor do imposto pago indevidamente o que se decidirá infra.
VI. Decisão
Termos em que se decide neste Tribunal Singular:
a) Julgar totalmente procedente os pedidos de ilegalidade da decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e do acto de liquidação por ela mantido, anulando-se a liquidação de IRS n.º 2022..., com a consequente restituição do valor do imposto pago a mais, o que se determina;
b) Julgar improcedente o pedido do pagamento de juros indemnizatórios;
c) Condenar a Requerida no pagamento da totalidade das custas no presente processo;
V- Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 23.823,58 € (vinte e três mil, oitocentos e vinte e três euros e cinquenta e oito cêntimos), por ter sido esse o valor económico dado à presente ação arbitral e não contestado.
VI-Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no montante de 1.224,00 € (mil duzentos e vinte e quatro euros), a suportar pela Requerida, conforme ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifiquem-se as partes.
Lisboa, 11 de Setembro de 2026.
O Árbitro
António Pragal Colaço
[1] Cfr. PIRES, Manuel, Da Dupla Tributação Jurídica Internacional Sobre o Rendimento, INCM, 1984;
[2] Cfr. ainda JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 104.
[3] Seguimos de muito perto o vertido na Decisão Arbitral Processo n.º: 377/2022-T, Alberto Amorim Pereira, in.www.caad.org.pt;
[4] Cfr. Decreto Presidente da Republica 73/95 e Resolução da Assembleia da Republica n.º 39/95, de 12/10/1995;
[5] Aliás cada vez mais comum no mundo jurídico;
[6] Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 46/2003, publicado no Diário da República I-A; n.º 181, de 07/08/2003, início de vigência relativamente a Portugal em 07-03-2004, in. https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-de-viena-sobre-o-direito-dos-tratados-0