Sumário:
I — A sujeição a imposto do selo de crédito utilizado encontra-se condicionada pela conexão da operação com o território português, determinada pelo local onde se verifica a efetiva utilização dos fundos. No âmbito de uma relação de cash pooling, apenas é tributável a utilização de crédito consumada em território nacional, não constituindo a sede em Portugal da entidade concedente, por si só, elemento de conexão territorial suficiente.
II — Nas operações financeiras desmaterializadas, a utilização do crédito ocorre no lugar onde os fundos são recebidos e colocados à disposição da entidade beneficiária. Tendo os excedentes de tesouraria sido transferidos para uma conta bancária da entidade centralizadora domiciliada na Alemanha, onde esta adquiriu a correspondente disponibilidade financeira, a operação não se encontra abrangida pelo âmbito territorial de incidência do imposto do selo.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Ricardo Marques Candeias, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, decide nos termos que se seguem:
I — RELATÓRIO
A. Dinâmica processual
1. A...– SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede no ..., ..., ..., ..., doravante designada por “Requerente”, apresentou pedido de pronúncia arbitral ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), para que seja anulada a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico n.º ...2022..., que confirmou a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2022..., e, consequentemente, a anulação dos atos de autoliquidação de Imposto do Selo (“IS”), referentes aos períodos compreendidos entre abril e dezembro de 2020, efetuados ao abrigo da verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”), no montante global de € 47.731,51, bem como a restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
2. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante também designada por “Requerida” ou “AT”.
3. No dia 30 de dezembro de 2025 o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à Requerente e à AT.
4. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, 1, e no artigo 11.º, 1, b), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
5. Em 16 de fevereiro de 2026 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.
6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído a 6 de março de 2026.
7. A 24 de abril de 2026, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta, impugnando.
8. Ao abrigo do disposto nas als. c) e e) do artigo 16.º, e n.º 2 do artigo 29.º, ambos do RJAT, a 27 de abril de 2026foi dispensada a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT.
9. No mesmo despacho, foi facultada às Partes a possibilidade de apresentarem alegações finais escritas, de forma simultânea, e foi indicado o dia 3 de julho de 2026 como data previsível para a prolação da decisão arbitral, tendo ainda a Requerente sido advertida para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente e comunicar esse pagamento ao CAAD.
10. A Requerida apresentou as suas alegações finais escritas em 25 de maio de 2026, nas quais reiterou a posição sustentada na resposta.
11. A Requerente apresentou as suas alegações finais escritas em 26 de maio de 2026, mantendo, no essencial, os fundamentos e os pedidos formulados no pedido de pronúncia arbitral.
B. Posição das partes
Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese, em primeira linha, que as operações realizadas no âmbito do contrato de gestão centralizada de tesouraria não se encontram abrangidas pelo âmbito territorial de incidência do Imposto do Selo.
A B... AG, residente na Alemanha e responsável pela centralização dos fluxos financeiros do Grupo, recebeu e utilizou naquele país os excedentes de liquidez transferidos diariamente pela Requerente através do mecanismo de zero balancing. Considerando que a verba 17.1 da TGIS tributa a utilização efetiva do crédito, entende que a conexão territorial relevante corresponde ao local dessa utilização e não à residência da entidade concedente, pelo que não se verifica o pressuposto previsto no artigo 4.º, n.º 1, do CIS.
Subsidiariamente, caso se entenda existir incidência territorial, a Requerente defende que as operações beneficiam da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do CIS. Alega que os financiamentos foram concedidos no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria entre sociedades em relação de domínio ou de grupo, uma vez que a B... AG detinha indiretamente 100% do seu capital social, e que todas as utilizações de crédito foram reembolsadas em prazo não superior a um ano.
Para demonstrar o requisito temporal, a Requerente adotou o critério FIFO, segundo o qual os reembolsos efetuados pela Cash Pool Leader são imputados às utilizações de crédito mais antigas. Considera ainda que a isenção não exige a prévia fixação contratual do prazo, devendo atender-se à duração efetiva de cada utilização.
Por último, a Requerente defende que a exclusão da isenção pelo artigo 7.º, n.º 2, do CIS, em razão de a entidade devedora estar sediada noutro Estado-Membro, constitui uma restrição injustificada à livre circulação de capitais garantida pelo artigo 63.º do TFUE. Conclui pedindo a anulação das decisões administrativas e das autoliquidações de IS, no montante global de € 47.731,51, a restituição do imposto pago e o pagamento de juros indemnizatórios.
Por sua vez, em sentido inverso, a AT sustenta que as operações se encontram sujeitas a imposto do selo, porquanto o facto tributário relevante é a concessão do crédito, ainda que a obrigação tributária apenas se concretize no momento da sua efetiva utilização. Assim, sendo a Requerente uma sociedade residente em Portugal e tendo sido a partir do território nacional que disponibilizou os fundos à B... AG, considera verificada a conexão territorial prevista no artigo 4.º, n.º 1, do CIS, independentemente da residência da entidade beneficiária ou do local onde esta utiliza os fundos.
Quanto à isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do CIS, a AT entende que a Requerente não demonstrou que cada utilização foi reembolsada em prazo não superior a um ano. O contrato não estabelece qualquer prazo de reembolso e o critério FIFO não foi convencionado pelas partes, não sendo possível estabelecer uma correspondência segura entre cada transferência de fundos e o respetivo reembolso. Acrescenta ainda que a Requerente não cumpriu o ónus da prova previsto nos artigos 14.º, n.º 2, e 74.º, n.º 1, da LGT.
Relativamente ao artigo 63.º do TFUE, a AT considera prejudicada a discussão sobre a compatibilidade do artigo 7.º, n.º 2, do CIS com a liberdade de circulação de capitais, por não se encontrarem previamente demonstrados os restantes pressupostos cumulativos da isenção.
Sustenta, por fim, que os atos impugnados não padecem de ilegalidade nem resultam de erro imputável aos serviços, concluindo pela improcedência integral do pedido, incluindo quanto à restituição do imposto e ao pagamento de juros indemnizatórios.
C. Thema decidendum
Como vimos, a questão que constitui o thema decidendum consiste em saber se as utilizações de crédito realizadas pela B... AG, mediante os fundos transferidos pela Requerente, no âmbito do contrato de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling), se encontram territorialmente sujeitas a IS em Portugal, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do CIS, e da verba 17.1.4, da TGIS, designadamente se a conexão territorial relevante corresponde ao local da concessão do crédito ou ao local da sua efetiva utilização; e, subsidiariamente, caso se conclua pela existência de incidência, se tais operações beneficiam da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do CIS, atendendo ao prazo das utilizações, ao critério FIFO e à compatibilidade da limitação constante do n.º 2 do mesmo artigo com o artigo 63.º do TFUE.
II — SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, 2, RJAT, e artigo 1.º, Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo (artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, ex vi artigo 102.º, n.º 1, do CPPT).
O processo não enferma de nulidades, não foram suscitadas exceções nem existem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III — FUNDAMENTAÇÃO
A. MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
A) A Requerente é uma sociedade financeira de crédito, constituída sob a forma de sociedade anónima, com sede em ...—..., ..., ... .
B) Tem por atividade principal a prestação de serviços financeiros aos concessionários da marca C... e aos clientes finais, designadamente através do financiamento da aquisição de veículos e do financiamento de stocks aos concessionários (CAE 64921) — facto não controvertido e documentos n.os 4 e 5 juntos com o PPA.
C) Durante o ano de 2019, o capital social da Requerente passou a ser detido pela D... GmbH, sociedade residente fiscal na Alemanha, com uma participação de 89,99%, e pela E..., S.A., com uma participação de 10,01% — facto não controvertido e documentos n.os 5 e 12 juntos com o PPA.
D) Durante o ano de 2020, a D... GmbH foi incorporada, por fusão, na F... AG, passando esta sociedade a deter a participação de 89,99% no capital social da Requerente, mantendo a E..., S.A. a participação de 10,01% — facto não controvertido e documentos n.os 6 e 12 juntos com o PPA.
E) A F... AG, a D... GmbH e a E..., S.A. foram, durante os anos de 2019 e 2020 e nos períodos em que existiram, integralmente detidas pela B...— documentos n.os 6 e 7 juntos com o PPA.
F) Em consequência dessa estrutura societária, a B... AG deteve indiretamente, durante os anos de 2019 e 2020, a totalidade do capital social da Requerente, encontrando-se ambas integradas no mesmo grupo societário — factos não controvertidos e documentos n.os 5 a 7 e 12 juntos com o PPA.
G) A Requerente aderiu, mediante a celebração do denominado Agreement on Accession to the B... Cash Pool Agreement, datado de 31 de agosto de 2018, à gestão centralizada de tesouraria do Grupo G..., assumindo a B... AG a posição de entidade centralizadora, ou Cash Pool Leader — documento n.º 8 junto com o PPA.
H) O sistema de gestão centralizada de tesouraria funciona segundo a modalidade de zero balancing, através da transferência automática, numa base diária, dos excedentes de liquidez existentes na conta bancária da Requerente para a conta bancária centralizadora da B... AG e, em sentido inverso, da transferência de fundos daquela conta centralizadora para a conta da Requerente quando se mostre necessário compensar saldos negativos desta última — documento n.º 8 junto com o PPA e facto não controvertido.
I) No contrato de gestão centralizada de tesouraria foi declarada como Master Account da B... AG a conta com o IBAN ..., domiciliada no H... S.A., Frankfurt am Main, Alemanha, e como Linked Account da Requerente a conta com o IBAN PT50 ..., domiciliada em Portugal — apêndice 2.1 do documento n.º 8 junto com o PPA.
J) Por efeito do mecanismo referido, os excedentes de liquidez da Requerente eram transferidos da sua conta bancária em Portugal para a Master Account titulada pela B... AG e domiciliada em Frankfurt am Main, ficando os correspondentes fundos recebidos e colocados à disposição da B... AG na Alemanha — documento n.º 8 junto com o PPA.
K) Os movimentos financeiros efetuados entre a Requerente e a B... AG eram registados diariamente numa conta corrente intragrupo denominada IC Financial Account, que refletia, a cada momento, a posição credora ou devedora da Requerente perante a B... AG, e a posição desta perante aquela — documentos n.os 8 e 9 juntos com o PPA e facto não controvertido.
L) Os saldos credores ou devedores registados na IC Financial Account venciam juros calculados diariamente, a taxas de mercado definidas pela B... AG, sendo o respetivo apuramento efetuado numa base mensal — documento n.º 8 junto com o PPA e facto não controvertido.
M) Entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020 foram realizadas transferências de fundos entre a Requerente e a B... no âmbito do referido sistema de cash pooling, tendo a Requerente apresentado, com exceção dos dias 16 a 20 e 28 de julho de 2020 e dos dias 18 a 20 e 28 de setembro de 2020, uma posição credora perante a B...— documento n.º 9 junto com o PPA.
N) Nos dias em que a IC Financial Account apresentava saldo credor a favor da Requerente, os fundos transferidos por esta para a Master Account da B... AG correspondiam a disponibilidades financeiras recebidas por esta última, ficando a B... AG obrigada à restituição dos respetivos montantes e ao pagamento de juros — documentos n.os 8 e 9 juntos com o PPA e facto não controvertido.
O) O saldo credor da IC Financial Account a favor da Requerente foi registado como ativo contabilístico no balanço desta, reportado a 31 de dezembro de 2020 — documentos n.os 9 e 10 juntos com o PPA.
P) A Requerente autoliquidou IS sobre os saldos credores diários registados na IC Financial Account, enquanto utilizações de crédito efetuadas pela B... AG, aplicando a taxa de 0,04% prevista na verba 17.1.4 da TGIS à média mensal dos saldos em dívida apurados diariamente — documentos n.os 3 e 9 juntos com o PPA e facto não controvertido.
Q) As autoliquidações de IS respeitantes ao período compreendido entre abril e dezembro de 2020 foram efetuadas nos seguintes termos (documentos n.os 3 e 9 juntos com o PPA, e PA):

R) A Requerente procedeu ao pagamento integral do IS autoliquidado, no montante global de € 47.731,51, nas datas referidas no quadro supra.
S) Em 20 de maio de 2022, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os referidos atos de autoliquidação de IS, que correu termos sob o n.º ...2022... — documento n.º 2 junto com o PPA e processo administrativo.
T) Em 22 de junho de 2022 foi elaborado projeto de indeferimento da reclamação graciosa, do qual a Requerente foi notificada através do Ofício n.º ...-DJT/2022, de 28 de junho de 2022, para exercer o direito de audição prévia — documento n.º 2 junto com o PPA, e PA.
U) A Requerente exerceu o direito de audição prévia em 15 de julho de 2022 — documento n.º 2 junto com o PPA, e PA.
V) Por despacho de 19 de julho de 2022, foi indeferida a reclamação graciosa, tendo a Requerente sido notificada da decisão final em 26 de julho de 2022 — documento n.º 2, junto com o PPA, e PA.
W) Em 23 de agosto de 2022, a Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, o qual correu termos sob o n.º ...2022... — documento n.º 1, junto com o PPA, e PA.
X) Por despacho de 15 de setembro de 2025, proferido pela Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo de subdelegação de competências, foi indeferido o recurso hierárquico — documento n.º 1, junto com o PPA, e PA.
Y) O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 30 de dezembro de 2025 e aceite na mesma data pelo Presidente do CAAD.
A.2. Factos dados como não provados
Com relevo para a decisão, não foram identificados factos que devam considerar-se como não provados.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, 2, do CPPT, e artigo 607.º, 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a) e e), do RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito (cfr. anterior artigo 511.º, 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, 1, e), do RJAT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, 7, do CPPT, e a prova documental aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
Na verdade, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme o n.º 5 do artigo 607.º, do CPC.
Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (v.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º, do CCiv.) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Em concreto, o funcionamento do sistema de gestão centralizada de tesouraria, a realização diária das transferências e o registo dos correspondentes saldos na IC Financial Account resultam do acordo de adesão ao B... Cash Pool Agreement e dos extratos e elementos contabilísticos juntos como documentos n.os 8 e 9.
A localização da conta centralizadora e o lugar em que os fundos eram recebidos e colocados à disposição da B... AG resultam diretamente do apêndice 2.1 do acordo de adesão, que identifica como Master Account uma conta titulada pela Cash Pool Leader junto do H... S.A., em Frankfurt am Main, Alemanha. Os elementos contabilísticos juntos aos autos confirmam, por seu turno, a execução das transferências e a constituição dos correspondentes saldos credores a favor da Requerente.
A existência, identificação e pagamento das autoliquidações resultam das guias de pagamento e dos mapas de apuramento juntos como documentos n.os 3 e 9. A tramitação da reclamação graciosa e do recurso hierárquico encontra-se comprovada pelas respetivas decisões e pelos elementos integrantes do PA.
Com efeito, Tribunal considerou relevante apurar o circuito efetivo dos fundos e, em especial, o local da conta em que estes foram recebidos e colocados à disposição da entidade beneficiária. Resultou demonstrado que os excedentes de liquidez transferidos pela Requerente saíam da conta bancária portuguesa e eram recebidos na Master Account da B... AG, domiciliada em Frankfurt am Main, adquirindo esta, na Alemanha, a correspondente disponibilidade financeira.
B. DE DIREITO
Como vimos, o thema decidendum consiste em determinar, a título principal, se as operações de crédito resultantes da transferência dos excedentes de liquidez da Requerente para a B... AG, no âmbito do sistema de gestão centralizada de tesouraria, se encontram abrangidas pela incidência territorial do imposto do selo, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do CIS e da verba 17.1.4 da TGIS. Para o efeito, importa definir se o elemento de conexão territorial relevante corresponde ao lugar da concessão do crédito — por ser a Requerente, enquanto entidade concedente, residente em Portugal — ou ao lugar da sua efetiva utilização, onde a B... AG recebeu os fundos e adquiriu a respetiva disponibilidade financeira. Apenas no caso de se concluir pela existência de incidência territorial haverá que apreciar, subsidiariamente, o preenchimento dos pressupostos da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do CIS, e a compatibilidade da limitação constante do n.º 2 do mesmo artigo com a livre circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE.
Tendo em conta as posições sustentadas pelas Partes e os fundamentos por ambas invocados relativamente às autoliquidações de IS objeto dos presentes autos, cumpre determinar o respetivo enquadramento jurídico-tributário, designadamente quanto à aplicação da verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativa a operações financeiras, aos saldos médios mensais resultantes da transferência de excedentes de tesouraria no âmbito do sistema de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling) implementado no Grupo, nos termos dos instrumentos contratuais identificados na matéria de facto provada.
Em concreto, os atos tributários objeto do presente pedido de pronúncia arbitral respeitam às autoliquidações de IS referentes aos meses de abril a dezembro de 2020, no montante global de € 47.731,51, tituladas pelas guias de pagamento identificadas no ponto Q dos factos dados como provados.
Contra os referidos atos de autoliquidação, a Requerente apresentou reclamação graciosa, que correu termos sob o n.º ...2022... e foi objeto de decisão de indeferimento. Dessa decisão interpôs recurso hierárquico, tramitado sob o n.º ...2022..., igualmente indeferido, o que determinou a apresentação do presente pedido de pronúncia arbitral, no qual peticiona a anulação das decisões administrativas e das autoliquidações, a restituição do imposto pago e o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.
A Requerente alega que, no âmbito da execução do contrato de gestão centralizada de tesouraria celebrado com a B... AG, na modalidade de zero balancing, os excedentes de liquidez existentes na sua conta bancária eram transferidos diariamente para a Master Account titulada pela B... AG e domiciliada no H... S.A., em Frankfurt am Main, Alemanha, ficando os fundos na disponibilidade desta entidade, que assumia perante a Requerente uma posição devedora.
A AT não contesta que, no âmbito da execução do referido sistema de cash pooling, ocorreu uma efetiva utilização de crédito pela B... AG, em virtude da disponibilização dos fundos pela Requerente, reconhecendo que essas transferências consubstanciam operações de crédito objetivamente enquadráveis no artigo 1.º, n.º 1, do CIS e na verba 17.1.4 da TGIS.
A divergência entre as Partes não respeita, portanto, à qualificação das transferências de excedentes de tesouraria como operações de crédito, mas, em primeira linha, à determinação do respetivo elemento de conexão territorial: enquanto a Requerente entende relevar o local da efetiva utilização dos fundos, a AT sustenta que deve atender-se ao local da concessão do crédito.
Portanto, mantém-se, em primeira linha, controvertida a questão de saber se as operações de crédito resultantes das transferências de excedentes de tesouraria efetuadas pela Requerente para a B... AG se encontram abrangidas pelo âmbito territorial de incidência do imposto do selo, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do CIS, o que implica determinar se o elemento de conexão relevante corresponde ao local da concessão do crédito ou ao local da sua efetiva utilização. Respondendo-se positivamente, importa ainda perceber se é aplicável a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do CIS.
Vejamos.
1. Enquadramento legal
A regra geral de incidência territorial do IS encontra-se prevista no artigo 4.º, n.º 1, do CIS, segundo o qual: «Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.», resultando da alínea b) do n.º 2., idem, que ainda são sujeitas a imposto "As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável".
Esta disposição concretiza, no domínio do IS, o princípio geral da territorialidade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual, sem prejuízo das convenções internacionais e de disposição legal em sentido contrário, as normas tributárias se aplicam aos factos que ocorram em território nacional.
A aplicação desta regra pressupõe, em primeiro lugar, a identificação do facto tributário previsto na TGIS e, subsequentemente, a determinação do lugar onde esse facto ocorreu.
No caso das operações financeiras em apreciação, a verba 17.1 da TGIS prevê a tributação: «Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, exceto nos casos referidos na verba 17.2.5, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.»
Tratando-se de crédito utilizado sob a forma de conta corrente ou de outra modalidade em que o prazo não seja determinado ou determinável, a verba 17.1.4 da TGIS sujeita a imposto a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, dividida por 30, à taxa de 0,04%.
2. Da incidência territorial do IS — a conexão do facto tributário com o território nacional
A AT sustenta que a operação financeira tributável é a concessão do crédito, ainda que a obrigação tributária apenas se concretize quando o crédito seja efetivamente utilizado. Consequentemente, entende que o elemento de conexão territorial corresponde ao local da concessão, considerando a operação realizada em Portugal sempre que a entidade concedente tenha aqui a sua sede ou direção efetiva.
Esta interpretação encontra apoio na articulação entre diversas normas do CIS. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), qualifica como sujeito passivo a entidade concedente do crédito; o artigo 3.º, n.º 3, alínea f), considera titular do interesse económico o utilizador; o artigo 5.º, n.º 1, alínea g), fixa o momento do nascimento da obrigação tributária; e os artigos 23.º e 41.º atribuem ao concedente as obrigações de liquidação e pagamento do imposto.
Foi esta a estrutura dogmática acolhida na decisão arbitral proferida no processo n.º 780/2024-T, CAAD (Relator, Cons. Jorge Lopes de Sousa).
Segundo essa decisão, a concessão constitui a operação financeira que o legislador pretende tributar, enquanto a utilização representa a condição necessária à sua concretização, determinando o momento e a medida da tributação. Partindo dessa construção, concluiu-se que a conexão relevante para aferir a incidência territorial seria o local da concessão do crédito.
Esta orientação invoca, em seu apoio, o acórdão do STA, de 14 de março de 2018, proferido no processo n.º 0800/17. Aqui se conclui que "I - A concessão de crédito está sujeita a imposto do selo, qualquer que seja a natureza e forma, relevando, contudo, para o efeito a efetiva utilização do crédito concedido. II - O facto tributário eleito para tributação em imposto de selo é, sempre, a concessão de crédito - prestação de valores monetários de uma parte a outra obrigando-se esta última a restituir aquele montante (em singelo ou acrescido de valor convencionado), no futuro. III - A mera celebração do contrato de concessão de crédito nem sempre gera facto tributário do imposto. Quando a utilização do crédito for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que coincide com a data de celebração do contrato de concessão de crédito. IV - Quando a utilização do crédito não for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que não coincide com a data de celebração do contrato concessão de crédito”
O citado aresto esclarece, todavia, que a mera celebração do contrato de concessão de crédito nem sempre gera o facto tributário e que, quando a utilização não é imediata, este apenas emerge na data da efetiva utilização.
Este acórdão ocupou-se essencialmente da determinação do momento da ocorrência do facto tributário, designadamente para efeitos de caducidade do direito à liquidação, não tendo apreciado diretamente o lugar onde a operação deve considerar-se realizada para efeitos do artigo 4.º do CIS.
É também convocado o acórdão do STA de 28 de novembro de 2018, proferido no processo n.º 06/11.4BESNT 0436/16, que qualificou as transferências de saldos realizadas num sistema de cash pooling como operações de crédito remuneradas e considerou que a efetiva utilização do capital possibilitava a tributação ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do CIS e da verba 17.1.4 da TGIS.
Segundo ele, “Com esta verba do IS pretende-se tributar as transferências de saldos entre a impugnante, enquanto empresa nacional, e a entidade centralizadora, sedeada na Suécia, devendo tais transferências de saldos ser qualificadas como financiamentos concedidos também para efeitos do disposto no artigo 4º, n.º 1 do CIS. Portanto, no caso concreto, incumbiria à impugnante a liquidação do imposto de selo, na qualidade de concedente do crédito, que seguidamente o deveria debitar à A’… não residente. E tais transferências de saldos, tanto são tributadas quando ocorrem entre empresas nacionais, entre empresas de estados-membros ou até entre empresas de estados-membros e de países terceiros, aplicando-se sempre as normas constantes dos artigos 1º. n º 1, 2º, b), 3º, n.º 1, f), 4º, n.º 1, 23º, n.º 1, 41º e 44º, todos do CIS.
Nesta medida, não se vislumbra que sejam ofendidas as normas do artigo 63º do TFUE e 40º do Acordo EEE, que consagram a livre circulação de capitais, uma vez que estas normas relativas ao IS são aplicadas indistintamente a todas as operações económicas legalmente previstas, sem discriminação em função da nacionalidade ou do território, quando duas empresas operem nas mesmas condições e sujeitas aos mesmos acordos que a impugnante e a A’…, em sentido coincidente, onde se decidiu que o direito da União era ofendido por haver um tratamento diferente em razão do território, pode ver-se o acórdão do TJUE proferido no processo n.º C-439/97.
Efetivamente a operação de transferência de capitais realizada entre a impugnante e a dita A’…, e ao contrário do que defende a impugnante, tem que ser necessariamente subsumida ao disposto no artigo 4º, n.º 1 do CIS e respetiva verba 17.1.4 da TGIS, desde logo porque tem que ser qualificada como uma operação de crédito com contrapartida, isto é, remunerada por via do pagamento dos juros calculados a uma taxa acordada entre as partes e durante o período de tempo de duração da cedência do capital. E sempre que haja a utilização desse mesmo capital por parte da A’… — crédito utilizado — ocorre a possibilidade de tributação ao abrigo das normas respeitantes ao CIS e à TGIS atrás indicadas”
O alcance deste último acórdão foi, porém, analisado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, no acórdão de 22 de março de 2023, proferido no processo n.º 0155/21.0BALSB, no âmbito do recurso para uniformização interposto contra a decisão arbitral n.º 280/2020-T, CAAD (José Pedro Carvalho; Paulo Ferreira Alves; A. Sérgio de Matos).
De acordo com a decisão arbitral n.º 280/2020-T, CAAD "A sujeição a imposto de selo do crédito utilizado, no atual CIS, encontra-se condicionada pela conexão que a situação apresente com o território português, sendo esta conexão determinada pelo local onde se verifica a utilização do crédito, por força da regra da territorialidade, sendo que, quando esteja em causa concessão de crédito no quadro de uma relação de Cash Pooling, apenas será tributada a utilização de fundos consumada em território nacional, podendo a AT exigir o imposto devido, incidente sobre o crédito utilizado em Portugal, diretamente ao titular do interesse económico, ou seja, ao beneficiário de tal crédito."
Cita o mencionado aresto, a favor da sua argumentação, o já referido acórdão do STA, processo 0800/17.
Além disso, chama ao pleito o acórdão de 19 de fevereiro de 2020, proferido pelo STA no processo 02244/12.3BEPRT, do qual resulta o seguinte: “I - Nas operações de cash pooling, dada a natureza puramente convencional das titularidades de sujeito passivo e de titular do interesse económico, resultante de, na prática, estas titularidades serem cambiantes em razão da própria natureza dinâmica das operações de crédito que lhe estão subjacentes, é de considerar que estamos perante uma situação jurídica equiparável a um mecanismo de substituição fiscal imprópria. II - No âmbito desta substituição fiscal imprópria, o titular do interesse económico ainda integra a relação jurídica tributária, uma vez que o legislador visa constituir sobre ele (sobre a sua situação económica) o encargo do imposto, ainda que impropriamente, ou seja, por via da interposição do sujeito passivo. III - Nestes casos de substituição fiscal imprópria, nada impede que, quando o sujeito passivo não cumpra os seus deveres legais de liquidação do imposto, a Administração Tributária possa exigir, diretamente, ao titular do interesse económico, o imposto em falta.”.
Daqui se extrai em como o devedor último do imposto é o titular do interesse económico, ou seja, o beneficiário do crédito, em termos de a AT poder exigir diretamente do mesmo o pagamento do tributo.
A favor desta posição, para a qual nos inclinamos, não obstante o mérito que se retira de entendimento contrário, considera-se também a argumentação acolhida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de março de 2021, proferido no processo n.º 675/03.9BTLRS: "A sujeição a imposto de selo do crédito utilizado, no atual CIS, encontra-se condicionada pela conexão que a situação apresente com o território português, sendo esta conexão determinada pelo local onde se verifica a utilização do crédito, por força da regra da territorialidade."
O mesmo acórdão esclarece que, nas operações bancárias desmaterializadas, o crédito deve considerar-se utilizado quando o respetivo montante é recebido na conta do beneficiário ou na conta por este indicada, visto que, até esse momento, a prestação pecuniária ainda não se encontra na sua livre disposição.
O citado entendimento também teve acolhimento na decisão proferida no processo n.º 44/2024-T, CAAD (Victor Calvete; Arlindo José Francisco; Ricardo Marques Candeias), em cujo sumário se consignou que a tributação recai sobre a utilização do crédito e que, por força do princípio da territorialidade, apenas pode ser tributada a utilização de fundos consumada em Portugal.
Como já referimos, a decisão arbitral proferida no processo n.º 280/2020-T foi objeto de recurso para uniformização de jurisprudência, tendo a AT invocado como acórdão fundamento o acórdão do STA de 28 de novembro de 2018, processo n.º 06/11.4BESNT.
O Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 22 de março de 2023, já citado, decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso por inexistir oposição juridicamente relevante sobre a mesma questão fundamental de direito.
Para esse efeito, o Pleno estabeleceu uma distinção especialmente relevante para os presentes autos: "Enquanto a decisão arbitral recorrida se debruçou especificadamente sobre a questão da territorialidade da tributação das operações de crédito, o acórdão fundamento centrou a sua análise na questão da incidência do imposto de selo sobre as operações de cash pooling."
O Pleno assinalou ainda que o acórdão fundamento se reportara à utilização do crédito sem se pronunciar expressamente sobre a questão da territorialidade. Consequentemente, não considerou demonstrado que o STA tivesse decidido, no acórdão de 28 de novembro de 2018, a mesma questão jurídica que fora apreciada na decisão arbitral n.º 280/2020-T.
O acórdão do Pleno não uniformizou jurisprudência quanto ao elemento de conexão territorial, nem confirmou ou rejeitou, no mérito, a orientação da decisão arbitral recorrida. Todavia, a sua fundamentação impede que o acórdão do STA de 28 de novembro de 2018 seja interpretado, sem mais, como uma decisão expressa e inequívoca sobre a localização territorial da utilização do crédito quando os fundos são recebidos e utilizados pelo beneficiário no estrangeiro.
Mais. O Pleno atribuiu relevância à diferença entre uma situação em que se encontra provado que os fundos foram recebidos e utilizados pela entidade não residente fora de Portugal e outra em que o esquema de movimentação das contas não permitia estabelecer, nos mesmos termos, essa localização.
Assim, a orientação do Pleno recomenda que a questão da territorialidade seja apreciada em função da concreta configuração dos fluxos financeiros e, designadamente, do local onde os fundos foram efetivamente recebidos e ficaram à disposição do beneficiário.
Quid juris?
Na decisão arbitral proferida no processo n.º 1018/2024-T (Ana Rita do Livramento Chacim) reconheceu-se expressamente que a questão «não se encontra livre de dúvidas» e que existe jurisprudência do STA que atribui relevo à concessão do crédito.
Não obstante, essa decisão concluiu que a incidência territorial deve assentar num critério substantivo e não meramente formal, por ser a utilização do crédito que torna efetiva a manifestação de capacidade contributiva subjacente à verba 17.1 da TGIS.
Como aí se afirmou: «Por “utilização” do crédito deve entender-se a transferência (e receção) dos fundos para a esfera da entidade mutuária, daqui resultando uma disponibilidade financeira para utilização.» E acrescentou-se que tal utilização ocorre quando se materializa uma manifestação de riqueza na esfera do beneficiário.
Este Tribunal acompanha essa orientação.
A estrutura normativa do CIS não permite concluir que a mera residência em Portugal da entidade concedente constitua uma regra autónoma de territorialidade. O artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do CIS, identifica a entidade sobre a qual recai a obrigação de liquidar o imposto, mas não determina o lugar onde ocorreu o facto tributário. Do mesmo modo, os artigos 23.º e 41.º regulam as obrigações de liquidação e pagamento, não contendo uma norma de extensão da incidência territorial.
Também o artigo 3.º, n.º 3, alínea f), ao identificar o utilizador do crédito como titular do interesse económico, aponta para a relevância material da esfera do beneficiário, por ser nesta que se manifesta a capacidade contributiva que justifica a tributação.
Por outro lado, o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), sujeita expressamente a imposto determinadas operações de crédito concedidas por entidades sediadas no estrangeiro a entidades domiciliadas em Portugal. Esta norma constitui uma extensão da incidência territorial e confirma que o legislador, quando pretende tributar uma operação transfronteiriça que não se encontre abrangida pela regra geral do n.º 1, estabelece expressamente o necessário elemento de conexão.
Não existe, porém, uma norma simétrica que determine que todo o crédito concedido por uma entidade residente em Portugal a uma entidade não residente deva considerar-se utilizado em território nacional.
Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da LGT, as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas pela reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica. Também os princípios da legalidade, da tipicidade e da territorialidade impedem que se construa, por interpretação extensiva das normas relativas ao sujeito passivo, uma regra de incidência territorial fundada exclusivamente na residência do concedente.
Não se desconhece a orientação contrária, acolhida, designadamente, nas decisões arbitrais proferidas nos processos n.os 279/2020-T, 369/2024-T e 780/2024-T, já citada. Essa orientação parte de uma leitura sistemática relevante: a concessão constitui a operação financeira; o concedente é o sujeito passivo; a utilização concretiza a operação e determina a medida do imposto. Contudo, mesmo aceitando essa estrutura dogmática, dela não decorre necessariamente que o crédito deva ser localizado no lugar da sede do concedente. Uma realidade é identificar a relação jurídica tributável e a entidade obrigada à liquidação; outra, distinta, é determinar o lugar onde ocorre a concreta manifestação de capacidade contributiva abrangida pela verba 17.1 da TGIS.
A construção adotada no processo n.º 780/2024-T resolve adequadamente a relação entre concessão e utilização nos planos objetivo, subjetivo e temporal, mas não oferece fundamento normativo bastante, salvo melhor opinião, para transformar a residência do concedente num elemento de conexão territorial que o artigo 4.º do CIS não prevê expressamente.
A utilização não constitui um elemento meramente instrumental ou temporal. É o facto sem o qual não nasce a obrigação tributária, determina o valor tributável e identifica o titular do interesse económico. Deve, por isso, ser igualmente considerada para localizar territorialmente a manifestação económica tributada.
Posto isto, no caso dos autos, resultou provado que os excedentes de liquidez existentes na conta bancária da Requerente eram transferidos, através do mecanismo de zero balancing, para a Master Account titulada pela B... .
Essa conta, com o IBAN ..., encontrava-se domiciliada no H... S.A., em Frankfurt am Main, Alemanha.
Foi, portanto, na Alemanha que a B... AG recebeu os fundos e adquiriu a correspondente disponibilidade financeira, passando a poder utilizá-los e ficando obrigada à sua restituição e ao pagamento dos juros convencionados.
A utilização do crédito não ocorreu em território português. Em Portugal ocorreu a saída dos fundos da esfera patrimonial da Requerente; a entrada dos fundos na esfera de disponibilidade da entidade beneficiária e a correspondente manifestação de capacidade contributiva ocorreram na Alemanha.
A circunstância de a Requerente ter sede em Portugal e assumir a posição de entidade concedente não é suficiente para localizar a utilização do crédito em território nacional. Como se referiu, as normas que atribuem ao concedente a obrigação de liquidar e entregar o imposto não consubstanciam regras de incidência territorial.
A situação dos presentes autos coincide, nos seus elementos essenciais, com a apreciada nas decisões arbitrais proferidas nos processos n.os 280/2020-T, 44/2024 e 1018/2024-T: a entidade residente em Portugal transfere fundos para uma conta titulada pela entidade centralizadora não residente, que recebe e passa a dispor dos mesmos fora do território nacional.
Conclui-se, por conseguinte, que as utilizações de crédito efetuadas pela B... AG não apresentam a conexão territorial exigida pelo artigo 4.º, n.º 1, do CIS.
As autoliquidações impugnadas enfermam, assim, de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, devendo ser anuladas, bem como as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico que as mantiveram.
3. Questões de conhecimento prejudicado
Concluindo-se que as operações não se encontram abrangidas pelo âmbito territorial de incidência do imposto do selo, fica prejudicado, por inutilidade, o conhecimento das demais questões suscitadas pelas Partes, designadamente, o preenchimento dos pressupostos da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do CIS; a duração efetiva de cada utilização de crédito; a admissibilidade do critério FIFO para imputação dos reembolsos; a origem interna ou externa dos fundos transferidos; e a compatibilidade da limitação constante do artigo 7.º, n.º 2, do CIS com os artigos 63.º e 65.º do TFUE.
Com efeito, as normas de isenção pressupõem a prévia existência de um facto tributário abrangido pelas regras de incidência. Não se verificando incidência territorial, não há lugar à aplicação, ou à desaplicação, da norma de isenção.
Em consequência, procede o pedido de anulação das autoliquidações de imposto do selo respeitantes aos meses de abril a dezembro de 2020, no montante global de € 47.731,51, bem como das decisões administrativas que as mantiveram.
4. Juros indemnizatórios
A Requerente pede o reembolso do imposto indevidamente pago emergente das citadas autoliquidações de IS, no montante global de € 47.731,51, por referência aos períodos de e compreendidos entre abril de 2020 e dezembro de 2020, acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal, nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT.
Determina o artigo 24.º, 5, RJAT, que "“é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Nos processos arbitrais tributários pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos artigos. 43.º, e 100.º, LGT, quando se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante não devido.
In casu, os atos de autoliquidação do IS foram da iniciativa do sujeito passivo, a ora Requerente, pelo que, neste caso, não é possível imputar qualquer tipo de erro aos serviços da
AT na efetivação dos atos de autoliquidação do IS alvo do presente pedido arbitral.
Porém, na sequência da dedução da reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação de IS em apreço, em face das alegacões produzidas pela Requerente no procedimento de reclamação graciosa, a AT teve a oportunidade de proceder à análise e avaliação da matéria controvertida e podia ter efetuado o correto enquadramento dos factos e, consequentemente, ter efetuado a plena reconstituição da legalidade dos atos ou da situação objeto do litígio. Não o tendo feito, os serviços da AT cometeram um erro que lhes é imputável, do qual resultou a manutenção de um imposto não devido, havendo consequentemente direito a juros indemnizatórios ao abrigo do artigo 43.º, 1, da LGT.
Deste modo, considerando o disposto no artigo 61.º, do CPPT, como se verificam preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios, a Requerente terá direito a esses juros, calculados à taxa legal sobre o montante pago e não devido, contabilizado desde 20 de julho de 2022, de acordo com o disposto no artigo 57.º, 1, da LGT, e artigo 61.º, 3, 5, do CPPT.
Assim, deverá a Autoridade Tributária e Aduaneira dar execução ao presente acórdão, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do RJAT, determinando o montante a restituir aos Requerentes e calcular os respetivos juros indemnizatórios, à taxa legal supletiva das dívidas cíveis, nos termos dos artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.ºs 1 e 5, da LGT, 61.º, do CPPT, 559.º do CCiv. e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril (ou diploma ou diplomas que lhe sucederem).
* * *
IV — Decisão
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral Singular:
a) Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, anular a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico n.º ...2022... e a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2022... e os atos de autoliquidação de imposto do selo referentes aos períodos de abril a dezembro de 2020, efetuados ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS, no montante global de € 47.731,51, com as legais consequências;
b) Condenar a Requerida a restituir à Requerente o montante de € 47.731,51, indevidamente pago;
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de juros indemnizatórios e condenar a Requerida no respetivo pagamento, à taxa legal supletiva, calculados sobre o montante de € 47.731,51, desde 20 de julho de 2022 até à data do processamento da respetiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.os 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, 61.º, n.º 5, do CPPT, 559.º do CCiv. e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril;
d) Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios na parte em que a Requerente pretende a sua contagem desde as datas dos pagamentos indevidos até 19 de julho de 2022, absolvendo a Requerida desse segmento do pedido;
e) Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo.
V — Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 47.731,51, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI — Custas
Fixa-se o montante da taxa de arbitragem em € 2.142,00, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Bom Sucesso,
3 de setembro de 2026
O Árbitro Singular
(Ricardo Marques Candeias)