Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1119/2025-T
Data da decisão: 2026-08-28  IRC  
Valor do pedido: € 95.468,23
Tema: IRC; RFAI-Investimento inicial; investimento de substituição; adição de ativos fixos tangíveis.
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SUMÁRIO: 

  • Não é de excluir, segundo uma interpretação teleologicamente adequada dos preceitos constantes dos artigos 23.º do Código Fiscal do Investimento, alínea a) do parágrafo  49 do artigo 2.º do RGIC, o n.º2 do artigo 4.º do CFEI e o artigo 2.º, n.º2, alínea d) da Portaria n.º 297/2015, do conceito de «investimento inicial» o «investimento de substituição», pois, no que aqui interessa, se ele estiver relacionado com «aumento da capacidade de um estabelecimento existente» enquadra-se claramente no âmbito desta definição. Tais normas apenas exigem que os investimentos estejam «relacionados» com aumento da capacidade de um estabelecimento existente;
  • Mais, basta a relação desses investimentos com o aumento da capacidade produtiva independentemente de ela se concretizar imediatamente na fabricação de novos produtos;
  • Não há, assim, suporte legal para restringir a aplicação do benefício fiscal a investimentos que produzam resultados imediatos, nem sequer para o afastar quando, contra a vontade do investidor, os investimentos acabarem por não produzir os resultados pretendidos.

 

DECISÃO ARBITRAL

Fernanda Maçãs (Presidente) e os vogais Dr Jorge Carita e Drª. Cristina da Costa Pinto, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

I-RELATÓRIO

1 - A Requerente A..., S.A., pessoa coletiva n.º ... com sede na ..., freguesia..., do concelho de... (...-...), é uma empresa dominante de um grupo de empresas e a Requerente B..., S.A., enquanto sociedade individual (doravante designada por B...) vêm, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, n.º 1, al. a) e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT), pedir a CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL, com vista a obter a declaração (parcial) de ilegalidade da liquidação oficiosa de IRC e dos respetivos juros compensatórios, em resultado da desconsideração da dotação do RFAI, no montante de €85.790,03, feitos operar pela AT na esfera da A..., S.A, enquanto sociedade dominante. 

2 - O pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi aceite e notificado oportunamente à Requerida, não tendo a Requerente procedido à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 3 de março de 2026.

3 - A Fundamentar o pedido alega, em síntese, a Requerente:

a)  Não se conforma com as correções promovidas pela AT, ao abrigo da ordem de serviço com o n.º OI2024...,  relativas à desconsideração da dotação de RFAI dos seguintes investimentos: A) Equipamento audiovisual/sala de exposição (showroom), no valor de 4.117,94€ (por referência a um investimento no montante de 16.471,74€); B) Equipamentos de substituição/Aquisições isoladas, no valor global de 11.758,93€ (por referência a um investimento global no montante de 39.668,12€), nomeadamente: a) “Exaustores de telhado hctt/4-630-B”, “Exaustores 230V HCBB/4 450H/A” “Ventiladores de telhado, remate aos ventiladores de teto sistema de controlo dos ventiladores (quadro de controlo)”, no valor de 2.776,50€ (por referência a um investimento no montante de 11.106,00€); b) “Bomba doseadora bt4b0413pvt2000ua010000”, no valor de 232,43€ (por referência a um investimento no montante de 929,72€); c) “Alteração ao desmineralizador da Anodização”, no valor de 4.375,00€ (por referência a um investimento no montante de 17.500,00€); d)“Outros investimento (substituição/isolados)”, nomeadamente os “vedantes para cavalete alumínio”, no valor de 2.533,10€ (por referência a um investimento no montante de 10.132,40€); e) “Cortantes”, no valor global de 4.426,25€ (por referência a um investimento global no montante de 17.705,00€); f)“Contentores”, no valor global de 30.816,00€ (por referência a um investimento global no montante de 123.264,00€),

b)  Quanto à inspeção realizada à C... (inspeção tributária externa de âmbito parcial) – IRC – ao exercício de 2021 com a ordem de serviço n.º OI2025..., no âmbito do qual foi notificada dos seguintes atos procedimentais - Exercício de 2021 - OI2025...: i) Início do procedimento- 28 de maio de 2025 ii) Projeto de RIT- 23 de junho de 2025; iii) RIT 16 de julho 2025. Em relação às correções, referiu-se, assim, no RIT que “será retificado o campo 355 do quadro 10 da declaração modelo 22 de IRC do grupo de sociedades pelo seguinte montante: A... SA, €85.790.033;

c)   Alegou a nulidade do procedimento Inspetivo, enquanto Sociedade individual (ordem de serviço n.º OI2024...), por falta de cumprimento de formalidades legais; 

d)  Quanto aos “objetivos, âmbito, extensão e duração da ação inspetiva”, do RIT elaborado pela AT, o mesmo é omisso quanto ao fundamento que justifique a seleção do contribuinte para o efeito, entre outros elementos constantes dos artigos 23.º, n.º1, do PNAITA e 27º do RCPITA;

e)   Assim, omitido o teor da decisão que fundamenta a inspeção com a ordem de serviço n.º OI2024... e, bem assim, os fundamentos concretos da inspeção e que conduziram à seleção da B... como entidade inspecionada, a AT, para além de violar os princípios basilares e orientadores de todo o procedimento, o que impossibilita os sujeitos passivos do pleno exercício do seu direito de defesa (princípio do contraditório), devendo, por isso, ser o procedimento de inspeção declarado ilegal;

f)   Independentemente do local de realização da inspeção, ao sujeito passivo deve, igualmente, ser dado a conhecer os fins da ação inspetiva, isto é, se a mesma se destina à comprovação e verificação (visando a confirmação do cumprimento das obrigações) ou à informação (visando o cumprimento dos deveres legais de informação), cuja omissão, por violação do art. 12º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA), acarreta a nulidade;

g)  Invocou a ilegalidade das correções levadas a cabo pela Requerida, após longa explanação sobre o regime jurídico do RFAI, argumentando que a AT não alegou factos capazes de sustentar as correções à liquidação de IRC relativa ao exercício de 2021, em sede de benefícios fiscais;

h)  O n.º 1 do artigo 63.º do RCPITA estabelece que os atos tributários ou em matéria tributária que resultem do Relatório de Inspeção podem fundamentar-se nas suas conclusões. Isto significa que deve existir um cuidado redobrado ao nível da fundamentação das correções fiscais concretizadas nesse relatório, sob pena de o próprio ato tributário não estar devidamente sustentado, em termos de fundamentação. A fundamentação das correções tem que obedecer a um discurso justificativo, através de um enunciado que tenha como objetivo exprimir a relevância material da correção. Exige-se capacidade para esclarecer as razões que levaram à correção, à opção efetuada, tendo em atenção que existe uma margem de discricionariedade, em algumas dessas opções que importa justificar adequadamente; 

i)    Quanto correção relativa à aquisição de equipamento audiovisual/sala de exposição (showroom), no valor de 4.117,94€ (por referência a um investimento no montante de 16.471,74€), a AT limitou-se, de forma flagrantemente redutora e nula, a fazer operar as correções sem explicar as suas razões e fundamentos factuais e jurídicos. Com efeito, em momento algum explicita e/ou expõe os concretos motivos pelas quais entende que este concreto investimento não se enquadra em nenhuma das quatro tipologias a que alude a alínea a) do ponto 49 do artigo 2º do RGIC, ou seja, não integra o conceito de “investimento inicial” nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 2º da Portaria n.º 297/2015;

j)   A AT não explica: - por que razão entende que este concreto investimento constitui um “ato isolado”, não integra a estratégia de investimento global da Requerente, não constitui um “investimento de raiz (inicial)” e não é distinto e incremental em relação ao já existente;

k)  Em face de tão parca e genérica fundamentação, a Requerente ficou sem saber designadamente os motivos que levaram a AT a desconsiderar os investimentos realizados em 2021 com a aquisição de equipamento audiovisual/sala de exposição (showroom). A AT limitou-se a elencar os lançamentos contabilísticos que desconsiderou sem que tenha evidenciado os concretos factos, ou circunstâncias de modo, tempo e lugar, relacionados com estes concretos investimentos que justifiquem a sua decisão de desconsideração da elegibilidade para efeitos de RFAI destes gastos;

l)    A AT não alegou factos capazes de fundamentar, de facto e de direito, as correções promovidas, não logrando, por isso, “despoletar” qualquer dúvida válida quanto à elegibilidade dos investimentos para efeitos de RFAI: O RIT é, nesta parte, constituído por meras conclusões e alegações de direito;

m)Quanto às correções referentes à aquisição de “Exaustores de telhado hctt/4-630-B”, “Exaustores 230V HCBB/4 450H/A” “ventiladores de telhado, remate aos ventiladores de teto sistema de controlo dos ventiladores (quadro de controlo)”, no valor de 2.776,50€ (por referência a um investimento no montante de 11.106,00€), a Requerente alega que procedeu à instalação de um sofisticado sistema de aspiração de gases, totalmente novo e inovador, o qual permitiu não só eliminar a existência de vapores corrosivos e “purificar o ar”, mas também aumentar a qualidade e diversificação do produto final e aumentar a capacidade produtiva, pois as paragens passaram a ser quase inexistentes, permitindo um funcionamento produtivo mais fluido e contínuo do processo de anodização;

n)  A par da instalação deste sistema de aspiração de gases, teve também de adaptar o sistema de ventilação então existente na unidade produtiva por forma a integrá-lo neste novo sistema de aspiração de gases. Nessa medida foi, necessário adquirir os 2 exaustores de telhado hctt/4-630-B, os 2 exaustores 230V HCBB/4 450H/A, os ventiladores de telhado, os remates aos ventiladores de teto e o sistema de controlo dos ventiladores (quadro de controlo).  Ou seja, ao contrário do alegado pela AT, a aquisição dos equipamentos em apreço neste ponto não visou a substituição pura e simples da ventilação já existente (ventoinhas do telhado). O que na realidade está em causa neste ponto é aquisição de equipamentos novos que permitiram integrar o sistema de ventilação existente no sofisticado sistema de aspiração de gases e purificação do ar;

o)  Quanto à correção referente à “Bomba doseadora bt4b0413pvt2000ua010000”, no valor de 232,43€ (por referência a um investimento no montante de 929,72€), como alegado pela AT no seu RIT, esta bomba doseadora “destinou-se a equipar o setor da anodização” o qual “deixou de ser manual (por bidão), para um sistema de dosagem eletrónico”. Ou seja, estamos perante uma inovação tecnológica e mais que isso, estamos perante uma alteração do processo de produção. A qual, ao contrário do alegado pela AT, eclodirá num aumento da capacidade produtivo, pois, não obstante a capacidade dos tanques não ter sido alterada, o facto de o processo de dosagem-química dos tanques de banho dos perfis ter passado a ser eletrónica, tal como admitido pela própria AT, trará “melhorias quanto à mistura (mais eficiente/eficaz) ou até mitigação de erros”;

p)  Quanto à correção respeitante à “Alteração ao desmineralizador da Anodização”, no valor de 4.375,00€ (por referência a um investimento no montante de 17.500,00€) Alteração/modernização do desmineralizado da Anodização, foi um dos investimentos que integraram o projeto de investimento, expansão e modernização em 2021. Conforme já explicado supra, no processo de anodização dos perfis a água é um dos elementos essenciais, razão pela qual a Requerente tem um conjunto de furos onde capta a água que é necessária para o efeito; 

q)  Acontece que, uma água desmineralizada de alta qualidade é essencial para o processo de anodização, garantindo um acabamento superior e mais resistente à corrosão. Por essa razão é que antes de a água entrar nos tanques da anodização a mesma tem de ser sujeita a um “processo de desmineralização”. Este “processo de desmineralização” mais não é que a filtragem da água que é captada dos furos, com vista a dotá-la de um PH neutro, ou seja, expurgada de todos e quaisquer sais minerais que a mesma possa deter. Ou seja, em virtude deste investimento, a Requerente consegue, à presente data, em tempo real, através do painel de controlo, que é totalmente digital, saber a quantidade de água que está nos tanques, a quantidade de água desmineralizada por hora, a quantidade de água necessária para cada processo de anodização, transitando-se de um processo de desmineralização de água totalmente obsoleto e rudimentar para um processo de desmineralização automático e tecnologicamente avançado;

r)   Quanto a “Outros investimento (substituição/isolados)”, nomeadamente os “vedantes para cavalete alumínio”, no valor de 2.533,10€ (por referência a um investimento no montante de 10.132,40€), em 2021, por uma questão de gestão e estratégia económica e comercial (ou seja, por ser mais barato), adquiriu as 1.210 unidades de sistema de armazenamento em “U” sem vedantes ao fornecedor D..., Lda. (cfr. documento n.º 7) e adquiriu 4.000 metros de vedante ao fornecedor E..., Lda (investimentos ora desconsiderados).Tendo o fornecedor E..., Lda entregue os metros de vedante ao fornecedor D..., Lda., que, por sua vez, incorporou os vedantes nas 1.210 unidades de sistema de armazenamento em “U” vendidas à A...;

s)   Na verdade, bastava atender ao descritivo das faturas emitidas pelo fornecedor D..., Lda. que titulam a aquisição das 1.210 unidades de sistema de armazenamento em “U” vendidas à A... para se esclarecerem quaisquer dúvidas que ainda restassem pois do próprio descritivo resulta precisamente “sistema de armazenamento em “U” (rack) c/ borracha fornecida p/ cliente”;

t)   A AT é que por ter feito uma errada interpretação do investimento e do descritivo das faturas concluiu que “os sistemas de armazenamento em “U” adquiridos em 2021 já possuíam a borracha (faturas do fornecedor – cópias em anexo 11)” e que que por isso “estamos perante bens de substituição/isolados (de reserva/stock), decorrentes da atividade corrente e de manutenção nos mesmos termos que vinha sendo exercida a atividade (dado que com o desgaste funcional das “borrachas” acontece com muito frequência existindo a necessidade de as substituir periodicamente)”, o que não corresponde à realidade;

u)  Quanto às correções referentes a “Cortantes”, no valor global de 4.426,25€ (por referência a um investimento global no montante de 17.705,00€), alega-se que os cortantes e as matrizes são utilizados no seu processo produtivo. As matrizes são os moldes necessários à produção dos perfis, ou seja, são os moldes que são colocados nas prensas para fazer os perfis em alumínio. Os cortantes são utilizados para fazer as furações/cortes necessários para a esquadria dos perfis, de acordo com as solicitações e instruções dos clientes da A... . Sempre que há solicitações dos clientes no sentido da produção de uma nova série de perfis ou de novos modelos a A... tem de adquirir novas matrizes e novos cortantes;

v)  Ao contrário do alegado pela AT, a aquisição de cortantes, à semelhança das matrizes, destinam-se a fabricar novos produtos. Ao investir em cortantes distintos dos já existentes com vista a fabricar diferente produto final dos que produzia está não só a diversificar a sua produção, mas também a aumentar a sua capacidade;

w) Quanto às correções respeitantes a “Contentores”, no valor global de 30.816,00€ (por referência a um investimento global no montante de 123.264,00€), alega-se que, mais uma vez nenhuma razão assiste à AT, uma vez que as aquisições destes contentores não visam substituir outros já existentes. O Sistema de armazenamento de perfis metálicos “contentores” reforçam a capacidade de produção, integrando-se funcionalmente no processo industrial.  Do ponto de vista factual e económico, a introdução destes novos Sistema de armazenamento de perfis metálicos “contentores” no parque industrial teve a finalidade inequívoca de potenciar o fluxo produtivo e aumentar a capacidade operacional. Em 2021, face à expetativa de incremento da atividade – em coerência com a carteira de encomendas, considerou-se necessário reforçar e agilizar a movimentação dos produtos acabados e em curso, adstritos às 90 Prensas 1, 2 e 3, bem como ter um Sistema que permitisse ter os perfis em stock, enquanto aguardam a fase seguinte, nas melhores condições de acondicionamento (suporte do perfil e peso em altura). Neste sentido, promoveu a aquisição de um novo sistema de armazenamento – totalmente novo e adicional ao existente – permitindo reforçar a capacidade de armazenamento de produtos acabados e em curso – essencial ao fluxo produtivo da empresa e ao reforço da capacidade produtiva. Este sistema, composto por 288 contentores metálicos e fornecido pela F... BV, foi designado por “Contentores SMT”. Com os novos Sistema de armazenamento de perfis metálicos “contentores”, foi organizada a sua linha produtiva: os ciclos de fabrico tornaram-se mais contínuos e ágeis, dado que os produtos em curso podem ser temporariamente acondicionados, aguardando as fases seguintes sem interromper as etapas anteriores. Este aumento de eficiência logística traduz-se num efetivo aumento de capacidade de produção pois a empresa passou a conseguir produzir mais, em menos tempo, e gerir picos de encomendas, graças ao investimento em armazenagem intermédia. Prova disso é que, após este investimento, a empresa registou um incremento significativo no volume de negócios, acompanhando o incremento de produção. Neste aspeto, é importante evidenciar o incremento da capacidade produtiva da empresa, e consequentemente, o incremento do volume de negócios da empresa: • Ano 2020: 47,5 M€ • Ano 2021: 67,0 M€ (+41%) • Ano 2022: 91,9 M€ (+37%); 

x)  A AT, mais uma vez, analisou isolada e indevidamente um componente do investimento (armazenagem) como se este não fizesse parte do mesmo objetivo de aumento de produção – visão fragmentada que não encontra eco na letra ou no espírito do regime.

4 - Por sua vez, a Requerida (AT) fundamenta a Resposta, entre o mais:

a)  O RFAI é um benefício fiscal automático (não dependente de reconhecimento), que é despoletado pela declaração do sujeito passivo ao invocar que estão reunidos os pressupostos legais que suportam o direito ao mesmo;

b)  Logo, o ónus de provar o direito a usufruir deste benefício fiscal pertence, nos termos do n.º 1 do art. 4.º da LGT, ao sujeito passivo, passando, necessariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas no RFAI, assim como pela prestação dos esclarecimentos que a inspeção repute como necessários;

c)   Neste contexto, o cumprimento das obrigações acessórias assume especial relevância pois dele depende o controlo eficaz da verificação dos respetivos pressupostos e a observância das condições impostas aos titulares desse direito;

d)  Assim se explica que o n.º 1 do art. 7.º do EBF determine que “todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios”;

e)   Por outro lado, e ainda, no que respeita à arguida nulidade do procedimento inspetivo realizado à sociedade (OI2024...), por falta de indicação dos critérios de seleção que o motivaram, cfr. sumário do Acórdão do TCAS de 2025-10-16, proferido no processo n.º 116/09.8BECTB, onde podemos ler que “A falta de comunicação, ao inspecionado, do critério de seleção que determinou que uma inspeção tributária fosse iniciada contra si não constitui um vício do procedimento”;

f)   Alega a Requerida “verifica-se que nos termos do artigo 49.º do RGIC, o investimento enquadra-se na tipologia de “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”;

g)  Pela análise efetuada verifica-se que o investimento realizado se refere a ativos fixos tangíveis /intangíveis adquiridos em estado de novo, afetos à exploração da empresa, sendo a aquisição de parte de alguns investimentos incrementais relativamente ao que existia, contribuindo para o aumento da capacidade instalada; 

h)  No entanto, também se verificou que alguns desses investimentos, não são produtivos ou afetos à exploração da empresa, como, também, não contribuem para o aumento da capacidade produtiva, como tal, não são enquadráveis para efeitos de RFAI.

i)    A Requerida considera que a Requerente não tem razão quanto à alegada falta de fundamentação; 

j)   Quanto à aquisição de um sistema de videoconferência, estores, bancada e instalação elétrica para sala de showroom, cuja relação das faturas consta do quadro seguinte: (cópias das faturas em anexo 6), as aquisições dizem respeito à aquisição de um sistema de videoconferência instalado na sala de reuniões, de um projetor Xiaomi Wanbo X1 HD branco, e como referido pelo representante do SP, que é utilizado nas formações e em reuniões com os “Stakeholders”. As faturas FAC2011/78, FA2021/92 e FT 1/49363, dizem respeito à instalação elétrica, de estores e aquisição de uma bancada, para a sala de exposição dos produtos. Como já foi referido, o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados;

k)  Face ao exposto, a aquisição de um sistema de videoconferência, projetor e aquisição de mesa e instalação elétrica de estores para sala de exposições”, que a “A...”, considerou na sua listagem de aplicações relevantes para efeitos de RFAI, com o valor total de 16.471,74€, não se subsume numa das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente, e como tal, não pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal estabelecido no artigo 23.º do CFI.

l)    Quanto às aquisições de Equipamento de substituição/isolado, como resulta da documentação de suporte ao apuramento do RFAI/2021 (dossier dos benefícios fiscais) apresentada pela “A...”, verifica-se que são investimentos resultantes da atividade normal da empresa, são substituições ou aquisições de equipamentos isolados, não se inserindo num projeto de investimento inicial e incremental, ou seja, no decurso da atividade produtividade os ativos sofrem desgaste natural, avarias ou ficam mesmo obsoletos, tornando-se necessário serem substituídos. Sendo perfeitamente normal aquisições/ substituição de ferramentas ou máquinas, por mais recentes e tecnológica mais avançadas, mais económicas.

m) Visam dotar os funcionários de equipamentos necessários para realizarem as tarefas/ evitando esforços e tempos perdidos, e/ou alterando a forma como vinham sendo executadas - de manual, para automáticas, sem que com isso possamos estar perante um investimento inicial, criador de postos de trabalho ou aumento da capacidade produtiva de um estabelecimento;

n)  Estamos (novamente) perante aquisições normais, decorrentes do decurso normal da atividade, que as empresas fazem de tempos em tempos ou mesmo todos os anos. Como já foi referido, o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados;

o)  Desta forma, apenas o investimento de expansão, que seja distinto e incremental em relação ao já existente, que permita alcançar crescimento e criação de emprego, reúne as características que o RFAI pretende incentivar através dos benefícios fiscais que concede;

p)  Quanto a outros investimentos isolados designadamente os cortantes e os “vedante para cavalete alumínio” que são “tiras autocolantes” que o SP coloca nas estantes e cavaletes, para a proteção dos perfis (contra amolgadelas, deformações) decorrentes do transporte e da armazenagem, alega a Requerida que se trata de substituição de equipamentos (dado já constarem do mapa 32 “ativo fixo tangível - em anexo 7), que decorrem do normal funcionamento da atividade, modernização ou aquisição de ativos isolados, que visam substituir ou modificar, o modo como as tarefas vinham sendo exercidas, de forma mais manual, por “equipamentos/ ferramentas” mais eficientes;

q)  Mais, facilmente se verifica que, sendo uma empresa de extrusão de alumínio, o aumento da capacidade produtiva requer alterações significativas nas linhas ou mesmo criação de novas linhas de extrusão. Pelo que a aquisição destas pequenas máquinas, para efeitos de extração de pequenas amostras/ estudo do produto ou para cortar madeiras para acondicionar o transporte dos perfis, não potencia o aumento da capacidade produtiva da unidade. São aquisições decorrentes do normal funcionamento da empresa, que podiam ser feitas a qualquer momento;

r)   (…) para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é necessário que integre o conceito de “investimento inicial", não se considerando como aplicação relevante a “aquisição isolada" de ativos que não integrem tal conceito e, ainda, não sendo elegível como aplicação relevante o investimento na “aquisição de equipamentos de substituição”. Por conseguinte, este investimento em nada contribuiu para o invocado fim subjacente à tipologia de "aumento da capacidade de um estabelecimento existente", nem tão pouco contribui para a criação de postos de trabalho, sendo não elegível para efeito do RFAI, nos termos do artigo 23º do CFI.

5 - O Tribunal, em 22-4-2026, proferiu despacho dispensando a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste. Vd. arts. 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT. Mais foram as partes notificadas para produzir alegações escritas, simultâneas, no prazo de quinze dias, a partir da notificação do referido despacho. No mesmo prazo deveria ser processado o pagamento da taxa de arbitragem subsequente. Finalmente, foi designado o dia 3 de setembro de 2026 como prazo para a prolação da decisão arbitral.

6 - As partes produziram alegações, reiterando a argumentação das peças processuais anteriores. 

 

II- SANEADOR 

1- O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. 

Não foram invocadas exceções. 

O processo não enferma de nulidades.

Cumpre apreciar e decidir. 

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

III-1- MATÉRIA DE FACTO

1.º Factos dados como provados

Consideram-se dados como provados os factos a seguir mencionados:   

a)    A Requerente, A..., S.A., é uma empresa dominante de um grupo de empresas sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedade (doravante RETGS), o qual é constituído pelas seguintes sociedades: (i)B... , S.A., (ii) G..., S.A, que iniciou a sua atividade em 1994;

b)    Da consulta ao cadastro da empresa, constata-se que a Requerente, tem os seguintes CAE: i) CAE Principal 24420 - obtenção e primeira transformação de alumínio; ii) CAE Secundário 025610 - Tratamento e revestimento de metais; iii) CAE Secundário 025620 - Atividades de mecânica geral;

c)    Após análise às faturas emitidas pela Requerente e à sua atividade fabril, verificaram os SIT que, efetivamente dedica-se à atividade com o CAE 24420 e labora na..., em ...;

d)    É uma empresa que se dedica ao fabrico de perfis em alumínio, cuja atividade se enquadra nos setores previstos no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, tendo em consideração os códigos de atividade (CAE) definidos na Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro (n.º 1);

e)    A Requerente, enquanto sociedade individual (doravante designada por B...), foi alvo de uma inspeção tributária com a ordem de serviço n.º OI2024..., no âmbito da qual foram promovidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante apenas designada por AT) correções em sede de IRC, em resultado da desconsideração da dotação do RFAI declarado no quadro 10, campo 355 da sua Modelo 22 de IRC, no montante de 85.790,03€ (cfr. documento n.º 1). 

f)     Nesta sequência, a Requerente, enquanto sociedade dominante do GRUPO (doravante designada por C...), foi, também, alvo de uma inspeção tributária com a ordem de serviço n.º OI2025..., através da qual a AT fez repercutir nos resultados consolidados do GRUPO, as correções efetuadas em sede de IRC na esfera da B... (cfr. documento n.º 2);

g)    Os fundamentos que determinaram a liquidação adicional de IRC ora impugnada constam do respetivo Projeto de Relatório de Inspeção Tributária (RIT), com a ordem de serviço n.º OI2024... (posteriormente confirmados na sua maioria no Relatório Final), que aqui se considera reproduzido para todos os efeitos legais, destacando-se, no ponto V.4 – Análise do investimento realizado. No que diz respeito ao investimento propriamente dito, há que realçar que o mesmo só pode ser considerado elegível se integrar o conceito de “investimento inicial”, previsto no ponto 49) do artigo 2.º do RGIC. A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, vem determinar, que são considerados investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do ponto 49 do artigo 2.º do RGIC, os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. Em caso afirmativo, há que atender, ainda, ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, segundo o qual os ativos fixos tangíveis só são considerados aplicações relevantes se (I) forem afetos à exploração da empresa, (II) tiverem sido adquiridos em estado novo e (III) não se encontrarem excecionados nas respetivas subalíneas i) a vi). Com o objetivo de se validar os pressupostos referidos, solicitou-se ao SP, para efeitos de controlo de benefícios fiscais, o dossier fiscal dos benefícios fiscais e os documentos de aquisição dos bens (cópias em anexo 5), bem como a demonstração do cumprimento dos requisitos quanto à sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto do investimento (5 anos). Questionado quanto à descrição dos objetivos do investimento concretizado (relacionado com a dotação do RFAI), o SP afirma que (informação que também consta do dossier fiscal RFAI em anexo 5). “O investimento realizado, enquadra-se na tipologia de aumento da capacidade do estabelecimento já existente, através de uma maior fluidez e sem nunca descurar a qualidade do produto final, salvaguardando sempre o Ambiente e a segurança dos trabalhadores, que foram e sempre serão o ativo mais valioso da A...”. No âmbito do seu plano de expansão e modernização, a A..., S.A. realizou em 2021 um investimento significativo em ativos fixos tangíveis, tendo como objetivo principal o aumento da capacidade produtiva, a inovação de processos, a mitigação de constrangimentos produtivos e a melhoria contínua da segurança e sustentabilidade. Quanto ao período do investimento, referiu, ter início a 2021-01-01 e fim a 2021-12-31. Admite-se, assim, que potencialmente, o investimento possa aumentar a capacidade produtiva de um estabelecimento existente. A empresa beneficiária “A...”, é uma empresa que se dedica ao fabrico e tratamento de perfis em alumínio. O objetivo do investimento realizado em 2021, foi o reforço da capacidade instalada e a mitigação alguns constrangimentos, melhorias dos equipamentos existentes, tendo, também, sido efetuado investimentos em sistemas de segurança, eficiência energética, moldes/matrizes/ cortantes, contentores, armazenamento e em equipamentos informático (hardware e software), entre outros. O investimento foi realizado nas suas instalações, que sita, na ..., em .... Deste modo verifica-se que nos termos do artigo 49.º do RGIC, o investimento enquadra-se na tipologia de “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”. Para verificar os investimentos efetuados e integrantes do cálculo do RFAI/2021, o SP apresentou cópias das faturas relativas às aplicações relevantes efetuadas (cópias em anexo 5), cujo objetivo, como se viu, consiste no aumento da capacidade produtiva. No anexo 5, apresenta-se a quadro-resumo do investimento, no montante de 992.589,61€, com a identificação das aplicações relevantes, contas do SNC, lançamentos da contabilidade, descrição, fatura, fornecedor, data de aquisição e valor elegível. Pela análise efetuada verifica-se que o investimento realizado se refere a ativos fixos tangíveis /intangíveis adquiridos em estado de novo, afetos à exploração da empresa, sendo a aquisição de parte de alguns investimentos incrementais relativamente ao que existia, contribuindo para o aumento da capacidade instalada. No entanto, também se verificou que alguns desses investimentos, não são produtivos ou afetos à exploração da empresa, como, também, não contribuem para o aumento da capacidade produtiva, como tal, não são enquadráveis para efeitos de RFAI. “(…)”. Mais adiante, sublinha-se o consignado respeitante às despesas que os SIT consideraram não elegíveis: “(…)” V.4.1.1- Correção fiscal RFAI 2021 – 4.122,25€ (16.489,02€ X 0,25)- V.4.1.2- Equipamento audiovisual/ sala de exposição (showroom). Como resulta da documentação de suporte ao apuramento do RFAI/2021 (dossier dos benefícios fiscais) apresentada pela “A...”, esta considerou como relevantes a aquisição de um sistema de videoconferência, estores, bancada e instalação elétrica para sala de showroom, cuja relação das faturas consta do quadro seguinte: (cópias das faturas em anexo 6)fls.  42PA- FT 1/49363 503331163 Designação Estores verticais 127mm CEA (FA 20211/78 507198271) Instalação elétrica da sala de showroom (FA 2021/92 510972659) Bancada de trabalho para showroom (FA 2021/2746 503063851) (FA 74/12187 515519138) Sistema de videoconferência Data de Aquisição 01/05/2021 01/06/2021 24/06/2021 06/07/2021 2 Projetores Xiaomi Wanbo X1 HD Branco. As aquisições, referidas no quadro acima, respeitam a aquisições de um sistema de videoconferência instalado na sala de reuniões, de um projetor Xiomi Wanbo X1 HD branco, e como referido pelo representante do SP, é utilizado nas formações e em reuniões com os “Stakeholders”. “As faturas FAC2011/78, FA2021/92 e FT 1/49363, dizem respeito à instalação elétrica, de estores e aquisição de uma bancada, para a sala de exposição dos produtos. 

h)     “Como já foi referido, o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados. Por outro lado, apenas admite investimento novo, não só no sentido de serem equipamentos em estado de novo, mas também no sentido de ser investimento de raiz (inicial), necessariamente distinto e incremental em relação ao já existente. Desta forma, enquanto investimento inicial terá de integrar uma das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente. Assim, apenas o investimento de expansão, que seja distinto e incremental em relação ao já existente, que permita alcançar crescimento e criação de emprego, reúne as características que o RFAI pretende incentivar através dos benefícios fiscais que concede. Face ao exposto, a aquisição de um sistema de videoconferência, projetor e aquisição de mesa e instalação elétrica de estores para sala de exposições”, que a “A...”, considerou na sua listagem de aplicações relevantes para efeitos de RFAI, com o valor total de 16.471,74€, não se subsume numa das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente, e como tal, não pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal estabelecido no artigo 23.º do CFI.”(…)” “V.4.1.3 - Correção fiscal IRC -RFAI RFAI 2021 – 12.277,67€ (49.110,67€ X 0,25). V.4.1.4- Equipamento de substituição/isolado .Como resulta da documentação de suporte ao apuramento do RFAI/2021 (dossier dos benefícios fiscais) apresentada pela “A...”, esta considerou como relevante as seguintes aquisições (cópias das faturas em anexo 6):“Os investimentos, acima melhor discriminados, são investimentos resultantes da atividade normal da empresa, são substituições ou aquisições de equipamentos isolados, não se inserindo num projeto de investimento inicial e incremental, ou seja, no decurso da atividade produtividade os ativos sofrem desgaste natural, avarias ou ficam mesmo obsoletos, tornando-se necessário serem substituídos. Sendo perfeitamente normal aquisições/ substituição de ferramentas ou máquinas, por mais recentes e tecnológica mais avançadas, mais económicas. Visam dotar os funcionários de equipamentos necessários para realizarem as tarefas/ evitando esforços e tempos perdidos, e/ou alterando a forma como vinham sendo executadas - de manual, para automáticas, sem que com isso possamos estar perante um investimento inicial, criador de postos de trabalho ou aumento da capacidade produtiva de um estabelecimento. Estamos perante aquisições normais, decorrentes do decurso normal da atividade, que as empresas fazem de tempos em tempos ou mesmo todos os anos. Como já foi referido, o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados. Por outro lado, apenas admite investimento novo, não só no sentido de serem equipamentos em estado de novo, mas também no sentido de ser investimento de raiz (inicial), necessariamente distinto e incremental em relação ao já existente. Por conseguinte, enquanto investimento inicial terá de integrar uma das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente. Desta forma, apenas o investimento de expansão, que seja distinto e incremental em relação ao já existente, que permita alcançar crescimento e criação de emprego, reúne as características que o RFAI pretende incentivar através dos benefícios fiscais que concede. Conforme Informação Vinculativa, Processo n.º 2020 001469 PIV 17279, com despacho de 28 de maio de 2020 (DSIRC), "para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é necessário que integre o conceito de "investimento inicial", não se considerando como aplicação relevante a "aquisição isolada" de ativos que não integrem tal conceito". “c) A aquisição dos 2 “Exaustores de telhado hctt/4-630-B” e 2 Exaustores 230v HCBB/4 450H/A mais 2 persianas, através das faturas nº, ELE2021/203956, ELE2021/203861 e ELE2021/20408, ao fornecedor “H..., Lda.” NIPC ..., no valor, respetivamente de, 1.888,00€, 1.888,00€ e 1.020,00€, como os ventiladores de telhado, remates aos ventiladores de teto, sistemas de controlo dos ventiladores ( quadro de controlo) , adquiridos pelas faturas nºs , FA 2021/161, FAC 2021/178 e FAC 2021/179, de 4 e 19 de outubro de 2024, aos fornecedores, I..., Unipessoal, Lda. NIPC..., fornecedor, J.... Lda NIPC..., respetivamente de, 1 240,00€, 2 250,00€ e 2 820,00€, visam substituir o sistema de ventilação já existente (ventoinhas do telhado), conforme referiu, o representante do sujeito passivo, “os novos exaustores são mais eficientes na extração dos fumos da fábrica”.  Facilmente, se constata, que a substituição dos exaustores, não contribui para o aumento da capacidade produtiva instalada, nem para a criação de emprego. Pelo que tais investimentos não se “subsomem” numa das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente, e como tal, não pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal estabelecido no artigo 23.º do CFI.“(…)” “g) A aquisição da “Bomba doseadorabt4b0413pvt2000ua010000”, adquirida ao fornecedor NF ES ... através da fatura ES-..., no valor de 929, 72€, destina-se a equipar o setor de anodização. Com a aquisição da “bomba doseadora” o processo de “dosagem - química”, de deitar nos tanques de banho dos perfis, efetua-se eletronicamente. Tratando-se de um processo, que segundo o representante do sujeito passivo, deixou de ser manual (por bidão), para um sistema de dosagem eletrónico. Contudo, a capacidade dos tanques não foi alterada, como tal, não se vislumbra que tal aquisição possa ter aumentado a capacidade produtiva, ou que contribua para o aumento de postos de trabalho, antes, admite-se, melhorias quanto à mistura (mais eficiente/eficaz) ou até mitigação de “erros”. Como, já referido, este é um investimento isolado, que o sujeito passivo podia fazer em qualquer momento, sem que o mesmo contribua para o aumento da capacidade produtiva ou criação de emprego direto. h) Alteração/modernização do desmineralizador da Anodização. Conforme se constata da leitura das faturas nºs, 7 e 64, do fornecedor, K... Unip. Lda. NIPC..., no valor, respetivamente, 7.000,00€ e 10 500,00€, a “A...” adquiriu um painel de válvulas e um quadro elétrico, para alterar o desmineralizador na Anodização. Sobre este investimento, referiu o representante do SP: - A empresa tem furos onde capta a água. Esta, antes de e antes de entrar nos tanques de anodização, passa por um processo de desmineralização; - Na desmineralização a água é “filtrada” (removido os sais minerais) para poder ser utilizada em processos químicos (anodização). Comprovamos no âmbito da visita às instalações, que não há um aumento do número dos tanques, nem os mesmos foram objeto de obras, que lhe permitissem aumentar a capacidade volumétrica, ou seja, a empresa continua a laborar, com os mesmos tanques que já tinha. Assim, do exposto conclui-se que o investimento de alteração ao desmineralizador de anodização realizado pela “A...” não configura um “investimento inicial”, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 2.º, n.º 49, alínea a), do Regulamento Geral de Isenção por Categoria [Regulamento (UE) n.º 651/2014), e no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro que, permitiriam tal qualificação – investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade já existente, diversificação da produção no que se refere a produtos não fabricados anteriormente ou, uma alteração fundamental do processo de produção global. Consequentemente, o investimento realizado pela “A...” com a alteração na anodização, no período de 2021, não é elegível para efeito do RFAI: “(…)”. “Outros investimentos de substituição isolada fls 52 do PA- i) “(…) ”As aquisições constantes das faturas nº 1454, 3229 e 507, com a descrição “Vedante para cavalete alumínio”,  são “tiras autocolantes” que o SP coloca nas estantes e cavaletes, para a proteção dos perfis (contra amolgadelas, deformações) decorrentes do transporte e da armazenagem.”(…)” Estamos perante a substituição de equipamentos (dado já constarem do mapa 32 “ativo fixo tangível - em anexo 7), que decorrem do normal funcionamento da atividade, modernização ou aquisição de ativos isolados, que visam substituir ou modificar, o modo como as tarefas vinham sendo exercidas, de forma mais manual, por “equipamentos/ ferramentas” mais eficientes. Mais, facilmente se verifica que, sendo uma empresa de extrusão de alumínio, o aumento da capacidade produtiva requer alterações significativas nas linhas ou mesmo criação de novas linhas de extrusão. Pelo que a aquisição destas pequenas máquinas, para efeitos de extração de pequenas amostras/ estudo do produto ou para cortar madeiras para acondicionar o transporte dos perfis, não potencia o aumento da capacidade produtiva da unidade. São aquisições decorrentes do normal funcionamento da empresa, que podiam ser feitas a qualquer momento. Pelo que, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é necessário que integre o conceito de “investimento inicial", não se considerando como aplicação relevante a “aquisição isolada" de ativos que não integrem tal conceito e, ainda, não sendo elegível como aplicação relevante o investimento na “aquisição de equipamentos de substituição". E, tem sido entendimento que a referida norma [alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015] pressupõe a existência de uma estratégia global de investimento, realidade que não se compagina com a aquisição isolada Por conseguinte, este investimento em nada contribuiu para o invocado fim subjacente à tipologia de "aumento da capacidade de um estabelecimento existente", nem tão pouco contribui para a criação de postos de trabalho, sendo não elegível para efeito do RFAI, nos termos do artigo 23º do CFI. “(…)”. “F) V.4.1.6- Matrizes e Cortantes. Como resulta da documentação de suporte ao apuramento do RFAI/2021 (dossier dos benefícios fiscais) apresentada pela “A...”, esta considerou como relevantes as aquisições de Matrizes e Cortantes, constantes do quadro seguinte: fls 58 PA. Como se pode verificar através da leitura desses documentos de venda (cópia em anexo 6), estão em causa diversos artigos, identificados por designações como “matrizes” e “cortantes”. Questionado o representante do sujeito passivo no procedimento de inspeção tributária, este explicou que os cortantes e as matrizes em causa são utilizados no processo produtivo do sujeito passivo, as matrizes são os moldes para fazer os perfis, já os cortantes fazem o corte dos perfis e/ou, ou seja, as matrizes são os moldes que existem nas prensas, para fazer os perfis em alumínio, os cortantes fazem o corte do perfil. Sempre que há uma nova série de perfis, novos modelos, a empresa tem que adquirir novas matrizes e cortantes. “No âmbito da ação externa, verificamos que a “A...”, faturou aos seus clientes matrizes e cortantes- (cópias da relação das vendas em anexo 9). Também, verificamos nos descritivos das faturas dos fornecedores de cortantes, referência a: “cunhos levantados pelo cliente L...”, “cunho enviado para M...” Questionada, a representante do S.P, relativamente à faturação das matrizes e cortantes aos clientes, respondeu por email (cópia em anexo 9): “Na primeira encomenda do cliente, relativa a um determinado perfil, existe um desenvolvimento técnico e a compra de uma matriz especifica para esse perfil. Nesse momento, é emitida uma fatura relativa a parte dos custos que temos com o desenvolvimento técnico dessa matriz. Relativamente aos cortantes, temos duas situações distintas: cortantes que compramos e vendemos a clientes (situação residual) e cortantes que compramos para uso interno e que em determinadas situações emprestamos aos clientes. Junto à informação sobre cortantes e cópia das faturas abaixo mencionadas. Da informação enviada (cópia em anexo 9), verifica-se que os cortantes, abaixo identificados, estão nas instalações dos clientes da “A... (…) Mapa fls 59.(…) A este respeito o n.º 2 do artigo 22.º do CFI é claro ao impor como condição, que o investimento realizado seja afeto à exploração da empresa e de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, alínea c): "c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento..."  Assim, não se encontrando os equipamentos adquiridos ( objeto de investimento, com o beneficio fiscal RFAI) a serem utilizados pela empresa na sua produção, nem sendo utilizados pelos seus trabalhadores, logo, não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea f) do n.º4 do artigo 22 º do CFI, de os sujeitos passivos de IRC efetuarem «investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c)»  Esses cortantes, apesar de serem propriedade da “A...” (quando não fatura!!) estão a produzir / em funcionamento nos “clientes”, que com os seus funcionários, os utilizam na sua atividade normal. São os clientes que no âmbito da sua atividade normal, nas suas instalações e com os seus funcionários, utilizam os cortantes. Pelas razões expostas, os investimentos em cortantes efetuados pela”A...”, no ano de 2021, objeto de RFAI, cedidos aos seus clientes (quando não lhes são faturados), nunca são aceites como aplicações relevantes para efeitos do RFAI do ano de 2021.Verificamos que durante o ano de 2020 o SP adquiriu matrizes no valor de 451.915,67€ (mapa 32, em anexo 7). Da confrontação entre as faturas da aquisição de matrizes no ano de 2020, com as do ano de 2021(do fornecedor...), constata-se idêntica referência atribuída pelo fornecedor (exemplos, faturas de 2020 - em anexo 9). Advém, assim, que o investimento na aquisição destes bens ocorre num contexto do processo de laboração habitual da empresa, sendo os mesmos uma necessidade constante para o processo produtivo. Dito de outra forma, as matrizes e os cortantes são necessários à exploração corrente da empresa, nos mesmos termos em que já vinha sido exercida anteriormente, mostrando-se forçosa a sua aquisição por razões de substituição ou conformação com novas especificidades dos perfis, em termos de desenho ou dimensão, dos produtos a fabricar ou a tratar.  Como já foi referido, o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados. Por outro lado, apenas admite investimento novo, não só no sentido de serem equipamentos em estado de novo, mas também no sentido de ser investimento de raiz (inicial), necessariamente distinto e incremental em relação ao já existente. Por conseguinte, enquanto investimento inicial terá de integrar uma das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente. Desta forma, apenas o investimento de expansão, que seja distinto e incremental em relação ao já existente, que permita alcançar crescimento e criação de emprego, reúne as características que o RFAI pretende incentivar através dos benefícios fiscais que concede. A aquisição de matrizes e cortantes (quando tais despesas não são imputadas ao cliente) em causa não reúne os atributos para a sua qualificação como investimento inicial nos termos descritos, uma vez que não configura uma alteração fundamental no processo produtivo, nem constitui a produção de novo produto, nem está em causa a criação de novo estabelecimento, nem, tão pouco, contribui para o aumento da capacidade produtiva. É manifesto que a suas aquisições, enquanto equipamento básico fundamental e constante ao processo de laboração normal da empresa não está a contribuir para nenhuma daquelas quatro dimensões identificadas como integrando o conceito de investimento inicial. Face ao exposto, a aquisição de matrizes e cortantes, ocorrida em 2021, que a “A..., considerou na sua listagem de aplicações relevantes para efeitos de RFAI, com o valor total de 59.970,87€, necessários à realização da atividade de exploração corrente da empresa, nos mesmos termos em que já vinha sendo exercida, não se subsume no conceito de investimento inicial e como tal, não pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal estabelecido no artigo 23.º do CFI.

i)    “Contentores - V.4.1.7. Como resulta da documentação de suporte ao apuramento do RFAI/2021 (dossier dos benefícios fiscais) apresentada pela “A...”, esta considerou como relevantes as aquisições de contentores, constantes do quadro seguinte: (Cópias das faturas- em anexo 6) fls 61 do PA. Os contentores, acima referidos, são para acondicionamento e transporte dos perfis das prensas 1, 2 e 3 (como referido pelo representante do sujeito passivo). Foram adquiridos 288 contentores, cujos gastos foram imputados (centro de custos) às prensas 1, 2 e 3. Questionado o representante do sujeito passivo, referiu que a empresa está a fazer um investimento em novos contentores, “que não existiam!!!”. Da análise do mapa 32 “ativos tangíveis”, verifica-se que a empresa possui vários contentores, com alguns anos (tendo efetuado, também, investimento em contentores para as prensas no ano de 2020), o que é normal, visto que a empresa labora desde o ano de 1995. Tendo adquirido a 3ª linha de extrusão no ano de 2014. Por outro lado, não se verifica, um aumento da produção ou uma maior capacidade produtiva das presas, tão significativa, que justifique a aquisição dos contentores, no âmbito de um investimento inicial, global e incremental em relação ao existente. Deste modo, a aquisição de novos contentores, visam substituir os anteriores, das prensas 1,2 e 3. É uma simples substituição de ativos sem alterar o processo produtivo globais “contentores”, mesmo que sendo mais resistentes e com maior durabilidade, que os substituídos, constitui um investimento de substituição que não é elegível para auxílios com finalidade regional e não é passível de ser considerado como um investimento inicial. Como já foi referido, o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados. Por outro lado, apenas admite investimento novo, não só no sentido de serem equipamentos em estado de novo, mas também no sentido de ser investimento de raiz (inicial), necessariamente distinto e incremental em relação ao já existente. Desta forma, enquanto investimento inicial terá de integrar uma das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente. “Assim, apenas o investimento de expansão, que seja distinto e incremental em relação ao já existente, que permita alcançar crescimento e criação de emprego, reúne as características que o RFAI pretende incentivar através dos benefícios fiscais que concede. Face ao exposto, de contentores, ocorrida em 2021, que a “A...”, considerou na sua listagem de aplicações relevantes para efeitos de RFAI, não se subsume no conceito de investimento inicial e como tal, não pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal estabelecido no artigo 23.º do CFI.

j)     A Requerente alegou em sede de audiência, quanto aos investimentos em “Vedantes” (borrachas) que são incorporados no “Sistema de armazenagem” em “U”, que melhoram o acondicionamento dos perfis de alumínio. Estes sistemas de armazenagem, adquiridos em 2021, foram considerados relevantes para efeitos do RFAI. Logo devem ser igualmente considerados os “Vedantes.”   

k)    No Relatório final foram mantidas as correções quanto aos investimentos em “Vedantes” por se entender, entre o mais, que os sistemas de armazenagem em “U” adquiridos em 2021 já possuíam a “borracha”, pelo que estamos perante bens de substituição /isolados, decorrentes da atividade corrente e de manutenção nos mesmos termos em que vinha sendo exercida. A AT entende que não integram o conceito de investimento inicial, o qual não considera como aplicação relevante a aquisição isolada de ativos; 

l)     Os serviços de inspeção, no Relatório Final, na sequência do exercício de audição prévia, aceitaram as matrizes adquiridas pelas A... em 2021 como despesas elegíveis para efeitos de RFAI, com os seguintes fundamentos:

 

 

 

 

m)  Quanto aos “Cortantes”, a Requerente, no exercício do direito de audiência, argumentou que são essenciais à diversificação dos produtos, permitindo demonstrar aos clientes as furações/ cortes necessários para a esquadria de perfis. Foram desconsiderados cortantes que estão a ser utilizados pela empresa (fotos 7 e 8 e anexo 9 do RIT); 

n)    Foram mantidas as correções quanto aos investimentos em “Cortantes” podendo ler-se como fundamentação: O cortante identificado pela FC 2021/1120 de 18/06/2021, no valor de 1.540, 00€ (…) com a descrição “cortante de portões” foi identificado pelo SP como estando nas instalações do cliente; O cortante identificado pela FAC  2021/1827 de 28/10/2021, no valor de 1.020,00€ (…) com a descrição “cortante lin 58000 FO”, foi identificado pelo SP como estando nas instalações do cliente;

o)    Há “Cortantes” que se encontram nas instalações da Requerente e são utilizados na empresa  pelos seus trabalhadores (fotos 7 e 8 anexas ao direito de audiência e anexo 9 do RIT, o que não foi contraditado pela Requerida); 

p)    A Requerente, no direito de audiência, quanto aos “Contentores”, veio discordar quanto à descrição efetuada pelos serviços de inspeção destes ativos, argumentando, entre o mais, que não se trata de contentores das prensas 1, 2 e 3 e não se destinam a substituir o sistema de armazenagem em “U”. Está em causa um sistema de armazenagem totalmente diferente e novo (Contentores SMT) que visa complementar deficiências do sistema de armazenagem em “U” (junta fotos e a descrição constante do mapa de investimentos, junto aos relatórios). O Relatório final manteve a correção quanto aos “Contentores”, remetendo para a fundamentação do Relatório inicial;   

q)    O investimento em “Contentores” refere-se a um sistema de armazenagem totalmente diferente e novo (Contentores SMT), que visa complementar deficiências do sistema de armazenagem em “U” (facto não especificamente contraditado no Relatório final nem posteriormente) e descritivo das faturas constantes do anexo 6);

r)    A Requerente apresentou documentação de suporte ao apuramento do RFAI/2021 (Dossier dos Benefícios Fiscais, faturação e demais documentação solicitada); 

s)     No Dossier dos Benefícios Ficais RFAI -2021, pode ler-se, entre o mais: A Requerente realizou um investimento significativo em ativos fixos tangíveis que teve como principal marco o aumento da capacidade produtiva, através de uma maior fluidez e sem nunca descurar a qualidade do produto final, salvaguardando sempre o ambiente e a segurança dos trabalhadores.   Os investimentos possibilitam o aumento da capacidade produtiva por via da instalação de novas tecnologias possibilitando mormente: a inovação do produto; a inovação de processos; e a mitigação de constrangimentos produtivos; os investimentos realizados pela A..., em 2021, no âmbito do seu projeto de expansão e modernização visaram, também, alterar “a forma como vinham sendo executadas – de manual para automáticas” as tarefas a realizar;

t)     A Requerente, por força dos investimentos realizados em 2021, no âmbito do seu projeto de expansão e modernização:

aumentou as quantidades vendidas e consumo de alumínio:

                                               i.     

ii.(cfr. processo administrativo junto aos autos – Parte 3, fls. 711 e seguintes)

 

 incrementou a sua capacidade produtiva, e consequentemente, aumentou o seu volume de negócios, nos seguintes termos:

2020: 47.578.000,00€

2021: 67.021.000,00€

2022: 91.905.000,00€

(cfr. documento n.º 11 a n.º 13 junto com o pedido de constituição de Tribunal arbitral e não contraditado pela Requerida .)

 

u)    Citada para o processo de execução fiscal com o n.º ...2025..., o qual teve por fundamento a liquidação oficiosa de imposto em causa nos presentes autos, a Requerente procedeu ao pagamento do valor de imposto apurado, ou seja. pagou em 20.10.2025, a quantia de 96.038,40€ (cfr. documento n.º 16 junto com o Pedido de Constituição de Tribunal Arbitral).

 

2.º Factos dados como não provados

Não existem factos dados como não provados. 

 

3.º Fundamentação da matéria de facto 

Relativamente à matéria de facto, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, antes, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e Ex), do RJAT. 

 Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cf. o artigo 596.º do CPC).

No que se refere aos factos provados e não provados, a convicção dos árbitros fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, incluindo os relatórios de inspeção, e na posição assumida por ambas as Partes, em relação aos factos essenciais, sendo as questões controvertidas estritamente de Direito, como passamos a justificar.

A Requerida alega na Resposta que incumbia à Requerente o ónus de provar que estavam verificados os pressupostos de que decorre o direito que se arroga à fruição do benefício fiscal do RFAI, nos termos do n.º 1 do art. 4.º da LGT, passando, necessariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas no RFAI, assim como pela prestação dos esclarecimentos que a inspeção repute como necessários.

Sucede que, da leitura dos Relatórios de Inspeção, que constituem fundamento às liquidações ora impugnadas, em caso algum os serviços de inspeção alegaram esse fundamento, quanto à não verificação dos pressupostos do RFAI, circunscrevendo, no essencial, a análise das situações, a questões meramente jurídicas derivadas da diferente interpretação dos normativos aplicáveis respeitantes ao regime jurídico do RFAI.

Os mesmos Relatórios, na fundamentação, também não questionam em geral a afetação dos ativos à exploração da empresa.

Nesta sequência, no seguimento de anteriores decisões arbitrais sobre casos análogos, importa sublinhar, que: “No âmbito de um contencioso de mera legalidade, esta tem de ser apreciada com base no ato impugnado tal como ocorreu, com a fundamentação que nele foi utilizada, não sendo relevantes outras possíveis fundamentações que poderiam servir de suporte a outros atos, de conteúdo decisório total ou parcialmente coincidente com o ato praticado. São, assim, irrelevantes fundamentações invocadas a posteriori, após o termo do procedimento tributário em que foi praticado o ato cuja declaração de ilegalidade é pedida, inclusivamente as aventadas no processo arbitral, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua atuação poderia basear-se noutros fundamentos.” (cfr. Decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 760/2025-T, 379/2025-T e 1032/2025-T). 

Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-07-2020, processo n.º 309/14.6BEBRG), em que se entendeu que:

I – O tribunal, na apreciação da legalidade de uma decisão administrativa, não pode considerar que esta se alicerça noutros fundamentos que não aqueles que aí foram externados.

II – Assim, não pode julgar improcedente a impugnação judicial da decisão que indeferiu o pedido de revisão de um acto tributário alicerçando-se na não verificação de um requisito se a AT não usou esse fundamento para indeferir aquele pedido.”

Assim sendo, com as devidas adaptações, os factos dados como provado são os constantes dos relatórios de inspeção, incluindo toda a faturação, Dossier dos Benefícios Fiscais e, ainda, o teor do exercício do direito de audiência, não contraditado pelos serviços de Inspeção. 

Acresce que, em especial, no que diz respeito à desconsideração das despesas com os “Contentores”, resulta do probatório que os serviços de inspeção não tiveram em conta nem contraditaram o alegado pela Requerente no direito de audiência. Ora, mesmo quando a lei estabelece que o ónus da prova recai sobre o contribuinte, a Administração Tributária não está dispensada de «realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido» (artigo 58.º da LGT). “O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito» (artigo 72.º da LGT) e «no procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar atas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspeções oculares» (artigo 50.º do CPPT), independentemente de o ónus da prova recair ou não sobre o contribuinte. Assim, no procedimento tributário as regras do ónus da prova não significam que seja sobre a parte à qual ele é atribuído que recai o dever de trazer ao processo os meios de prova dos factos relevantes para decisão, dispensando a Autoridade Tributária e Aduaneira de tal tarefa, pois esta nunca está dispensada de, em cumprimento do princípio do inquisitório (cfr. Decisão Arbitral, proferida no processo n.º 760/2025-T). Nesta sequência, tem de ser dado como provado o facto alegado pela Requerente no exercício do direito de audiência quanto ao erro sobre a identificação dos “Contentores” que estão em causa (cfr. ponto q) do probatório).  

Mais não pode deixar de relevar igualmente o facto de a Requerente ter fornecido todos os elementos que lhe foram solicitados, no desenvolvimento do procedimento de inspeção, sem nunca nessa sede ter alegado omissão do ónus da prova, designadamente quanto requisito do aumento da capacidade produtiva. 

 

III-2- MATÉRIA DE DIREITO

 

Quanto à ilegalidade das correções promovidas pela Requerida.

 

III-2-1-Questões a analisar 

A Requerente não se conforma com as conclusões extraídas pela AT do procedimento de inspeção tributária de que foi alvo relativas à desconsideração da dotação de RFAI dos seguintes investimentos:

·      Equipamento audiovisual/sala de exposição (showroom), no valor i. de 4.117,94€ (por referência a um investimento no montante de 16.471,74€);

·      Equipamentos de substituição/Aquisições isoladas, no valor global de 11.758,93€ (por referência a um investimento global no montante de 39.668,12€), nomeadamente: 

·      “Exaustores de telhado hctt/4-630-B”, “Exaustores 230V HCBB/4 450H/A” “ventiladores de telhado, remate aos ventiladores de teto sistema de controlo dos ventiladores (quadro de controlo)”, no valor de 2.776,50€ (por referência a um investimento no montante de 11.106,00€);

·      “Bomba doseadora bt4b0413pvt2000ua010000”, no valor de 232,43€ (por referência a um investimento no montante de 929,72€);

·      Alteração ao desmineralizador da Anodização”, no valor de 4.375,00€ (por referência a um investimento no montante de 17.500,00€);

·      “Outros investimentos (substituição/isolados)”, nomeadamente os “Vedantes para cavalete alumínio”, no valor de 2.533,10€ (por referência a um investimento no montante de 10.132,40€); “Cortantes”, no valor global de 4.426,25€ (por referência a um investimento global no montante de 17.705,00€); e “Contentores”, no valor global de 30.816,00€ (por referência a um investimento global no montante de 123.264,00€).

 

A fundamentar o pedido de anulação das liquidações impugnadas suscita as seguintes causas de pedir (ilegalidades): 

·      Nulidade da atividade inspetiva por falta do cumprimento de formalidades legais; 

·      Nulidade do Relatório de Inspeção por falta de fundamentação e ónus da prova;

·      Ilegalidade das correções efetuadas pela Requerida ao desconsiderar os investimentos   realizados pela Requerente como não ilegíveis para efeitos do RFAI.

 

III-2-2. Análise das ilegalidades invocadas 

·      1.º Quanto à nulidade da atividade inspetiva por falta do cumprimento de formalidades legais; 

A Requerente, em relação a esta temática alega, em síntese, que a AT violou os  artigos  23º  e 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (doravante RCPITA). Com efeito, em momento algum, foi dado a conhecer à B... o teor e conteúdo da decisão que desencadeou a inspeção de que foi alvo pelo que a AT, para além de violar os princípios basilares e orientadores de todo o procedimento, impossibilita do pleno exercício do direito de defesa (princípio do contraditório).

Não tendo a AT dado a conhecer à B... os fins da ação inspetiva e sendo o RIT absolutamente omisso quanto à sua finalidade, o procedimento inspetivo é, também por este motivo ferido de nulidade por violação do art. 12º do (RCPITA).

Por sua vez, alega a Requerida que, no que respeita à arguida nulidade do procedimento inspetivo realizado à sociedade (OI2024...), por falta de indicação dos critérios de seleção que o motivaram, veja-se o sumário do Acórdão do TCAS de 2025-10-16, proferido no processo n.º 116/09.8BECTB, onde podemos ler que “A falta de comunicação, ao inspecionado, do critério de seleção que determinou que uma inspeção tributária fosse iniciada contra si não constitui um vício do procedimento”.

Cumpre, em primeiro lugar, salientar que o Relatório de Inspeção contém as seguintes informações.  

Ponto II-do Relatório de inspeção (fls 117)

Objetivos, âmbito, extensão e duração da ação de inspeção 

II.1. Credencial, motivo, âmbito e incidência temporal 

Para a realização da presente ação de inspeção externa foi emitida a Ordem de Serviço nº OI2024..., para o ano de 2021 e para o sujeito passivo “A..., S.A”, com o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) ... [doravante, também, designada por “A...” ou S.P. (sujeito passivo)]

Identificação credencial OI2024... de âmbito parcial – IRC (análise benefícios fiscais) para o ano de 2021 

Lugar do procedimento de inspeção [artigo 13.º do RCPITA].

O procedimento é externo 

Identificação da pessoa que assinou a ordem de serviço [n.ºs 2 e 3 do artigo 51.º do RCPITA 

A ordem de serviço foi assinada, na sede do SP, pelo administrador, N... NIF ..., em 2024-09-19 

Representante para as relações com a Autoridade Tributária e Aduaneira [art 52º RCPITA]

Foi nomeado representante do S.P. a contabilista certificada, O... NIF ...

Motivo do procedimento de inspeção

Este procedimento inspetivo visa o controlo declarativo dos benefícios fiscais do ano de 2021.

Nessa sequência, é de concluir que não assiste razão à Requerente porquanto a Requerida caracteriza o procedimento inspetivo e além do mais, diz qual a finalidade do mesmo: 

Motivo do procedimento de inspeção

Este procedimento inspetivo visa o controlo declarativo dos benefícios fiscais do ano de 2021.

Por outro lado, quanto à alegada omissão de comunicação das razões que levaram a Requerida a exercer a ação inspetiva, como refere a Requerida Antes de mais importa aqui relembrar que, o RFAI é um benefício fiscal automático (não dependente de reconhecimento), que é despoletado pela declaração do sujeito passivo ao invocar que estão reunidos os pressupostos legais que suportam o direito ao mesmo (ponto 5 da Resposta). Assim se explica que o n.º 1 do art. 7.º do EBF determine que “todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios”. Destaques nossos (ponto 7 da Resposta). 

Ante o exposto é de concluir que improcede a argumentação da Requerente. Acresce que não se verificou qualquer violação do exercício do contraditório e do direito de defesa como melhor será analisado a seguir quanto às consequências da alegada omissão de cumprimento de formalidades legais e do dever de fundamentação.  

 

 2.º Nulidade do Relatório de Inspeção por falta de fundamentação 

A Requerente alega que, incumbe à AT, em sede de RIT, expor todos os factos e razões justificativas da sua atuação, cabendo-lhe alegar os factos e as normas jurídicas que fundamentam as correções promovidas, sendo que lhe cabe o ónus de alegação e prova dos pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação de indícios sérios e credíveis que a proceder às correções que suportam a liquidação.

E conclui a dado passo que é à AT a quem cabe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente dos factos concretos existentes e comprovados que justificam e fundamentam a desconsideração dos gastos. (…). Sendo que:

- o RIT é absolutamente omisso quanto às razões de facto que justificam as correções,

- o RIT não se encontra instruído com documentação que o sustente, 

- a AT se encontra impedida de aditar novos factos e documentos nesta fase processual. 

 

Apesar de a Requerente fazer alguma confusão entre ónus da prova e dever de fundamentação, a verdade é que a Requerida não devia invocar na Resposta o alegado incumprimento do ónus da prova quando não foi usado esse fundamento na fase procedimental. O que inquina essa alegação de ilegalidade por constituir fundamentação a posteriori, como vimos.        

 

A Requerente também alega que se verifica a omissão desse dever em especial no que respeita “(…) à desconsideração da dotação de RFAI relativa à aquisição de equipamento audiovisual/sala de exposição (showroom), a AT limitou-se, de forma flagrantemente redutora e nula, a fazer operar as correções sem explicar as suas razões e fundamentos factuais e jurídicos, limitando-se a concluir no RITI não ser o mesmo elegível para efeitos de RFAI por entender que” “a aquisição de um sistema de videoconferência, projetor e aquisição de mesa e instalação elétrica de estores para sala de exposições (…) não se subsume numa das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente”.

“AT, em momento algum, explicita e/ou expõe os concretos motivos pelas quais entende que este concreto investimento não se enquadra em nenhuma das quatro tipologias a que alude a alínea a) do ponto 49 do artigo 2º do RGIC, ou seja, não integra o conceito de “investimento inicial” nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 2º da Portaria n.º 297/2015, limitando-se, em termos genéricos e abstratos, a referir tão só que”:

“o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados. Por outro lado, apenas admite investimento novo, não só no sentido de serem equipamentos em estado de novo, mas também no sentido de ser investimento de raiz (inicial), necessariamente distinto e incremental em relação ao já existente.

Desta forma, enquanto investimento inicial terá de integrar uma das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente.

Assim, apenas o investimento de expansão, que seja distinto e incremental em relação ao já existente, que permita alcançar crescimento e criação de emprego, reúne as características que o RFAI pretende incentivar através dos benefícios que concede.”

Concluindo que É manifesto que o relatório é nulo por falta de fundamentação.

Por força do disposto no n.º 2 do referido artigo 77.º da LGT, «a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».

Constitui jurisprudência uniforme e reiterada que “É inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados – em harmonia com o princípio plasmado no artigo 268º da CRP e acolhido nos artigos 124º do CPA e 77º da LGT. Ora, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. É também incontroverso que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido, bastando-se com a expressão clara das razões que levaram a determinada deliberação decisória. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. Assim, a fundamentação deve ser entendida como a obrigação de enunciar expressamente (de modo directo ou por remissão) os motivos de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão decisor, esclarecendo o seu destinatário das razões que o motivaram e do porquê do sentido decisório, visando proporcionar ao administrado o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto. Deste modo, o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487º, nº 2, do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, por aceitar, ou não, o acto” (cfr. designadamente no Ac. STA de 2-07-2014 - Proc. nº 01074/13 e Decisão Arbitral proferida no proc 819/2021-T:

Constitui igualmente jurisprudência uniforme que “não ocorre o vício formal de falta de fundamentação se a própria impugnante expressamente revela ter compreendido perfeitamente o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão de tributação, reconhecendo ter percebido os pressupostos concretamente levados em conta pelo autor do ato e as razões por que foram alcançados os valores tributados, denunciando o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido” (…)», in (Ac. STA de 0-01-2013 – Proc. n.º 0105/12).

Aplicando o exposto ao caso em análise, da análise ao RIT é manifesto que este cumpre tal dever de fundamentação. A Requerida descreveu de forma clara, os investimentos que estavam em causa, os elementos de facto que entendeu relevantes e invocou expressamente as normas legais em que se apoiou, permitindo à Requerente entender de modo claro as razões da sua atuação. Entendimento esse, aliás, que a própria Requerente demonstra ter atingido pelo modo como atacou esses fundamentos. Repare-se que, mesmo no caso referenciado pela Requerente (aquisição de equipamento audiovisual), esta pode não concordar com a fundamentação apresentada, mas é indesmentível que ela existe, é clara, não contraditória e congruente com a conclusão que suporta as correções. 

O mesmo se diga em relação às demais correções. A Requerente não tem razão quando argumenta que a Requerida não alegou fundamentos, de facto e de direito, que sustentassem as correções promovidas, não logrando, por isso, espoletar qualquer dúvida válida quanto à elegibilidade dos investimentos para efeitos de RFAI- O RITI é, nesta parte, constituído por meras conclusões e alegações de direito.

Analisados de perto, quer o consignado no projeto de Relatório, quer no Relatório Final, resulta sem qualquer dúvida que a Requerida apresentou, primeiro, um alargado enquadramento genérico da sua tese sobre os pressupostos do RFAI e, de seguida, procedeu à análise de cada uma das correções de forma pormenorizada, com a respetiva fundamentação perfeitamente adequada à compreensão cognitiva da Requerente. A demonstrá-lo temos, repete-se, a argumentação que usou no direito de audiência e agora em sede de impugnação, através das extensas peças processuais que produziu (Pedido arbitral e alegações), através das quais contradita, ponto por ponto, a tese seguida pelos serviços de inspeção quanto à não ilegibilidade das despesas com os ativos em causa para efeitos do RFAI.  

A questão diferente reside, repete-se, no facto de a Requerente discordar da interpretação da Requerida quanto aos pressupostos de ilegibilidade do RFAI.  Neste sentido, podemos ler nas alegações o seguinte: No que respeita ao regime propriamente dito, denota-se que o mesmo apresenta uma elevada complexidade na sua aplicação – derivada das inúmeras regras subjacentes, assentes em preceitos muito específicos e rigorosos, agravados pelas lacunas existentes na própria lei e pela sua base comunitária, dado se reger por um regulamento comunitário – que leva, por vezes, a interpretações díspares quanto ao enquadramento dos investimentos elegíveis, dificuldades que podem provocar um entrave no cumprimento do principal objetivo do RFAI e correções por parte da AT, tal como se verifica e nos presentes autos.

Acresce que a falta de fundamentação, mesmo que se verificasse, o que não se concede, não teria como consequência a nulidade. Só conduzem à nulidade as situações elencadas no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, sob a epígrafe a nulidade:

 

     

 

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, nulos:
a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
i) Os atos que ofendam os casos julgados;
j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.

Apenas numa situação em que se verificasse uma omissão total da fundamentação que afetasse o conteúdo essencial do direito de defesa é se poderia pensar nessa consequência, o que manifestamente não está em causa.

 

Termos em que improcedem as ilegalidades formais invocadas. 

 

3.º Ilegalidade das correções efetuadas pela Requerida ao desconsiderar os investimentos realizados pela Requerente como não ilegíveis para efeitos do RFAI

3.º A) 1- Enquadramento jurídico e jurisprudencial do regime jurídico do RFAI

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento encontra-se regulado no Código Fiscal do Investimento (CFI), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 162/2024, de 31 de Outubro – cfr. artigo 1.º, n.º 1 – que estabelece um conjunto de benefícios fiscais ao investimento, entre os quais, o RFAI cuja disciplina legal se encontra prevista no artigo 22.º a 26.º daquele diploma.

O artigo 1.º do CFI, sob a epigrafe “Objeto” dispõe no seu n.º 2 o seguinte:

2 - O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

O artigo 22.º do mesmo Código, sob a epigrafe “Âmbito de aplicação e definições”, dispõe que (na redação em vigor à data dos factos):

1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.

2 - Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;

ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;

iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

 

v) Equipamentos sociais;

vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;

 

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

3 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.

4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC;

d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;

f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).

5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.

7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.

 

O artigo 2.º, n.º 2, alínea d) da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que procedeu à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)”, dispõe que: “Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”

Importa também relembrar a jurisprudência reiterada do CAAD, em especial, sobre os conceitos de “investimento inicial”, “investimento de substituição” e “aumento da capacidade de um estabelecimento existente e instalada”.

A este propósito ficou consignado, na Decisão arbitral proferida no processo n.º 32/2026-T, que passamos a seguir:

“18.   Relativamente à relevância, em geral, de investimentos de substituição para inclusão do conceito de “investimento inicial” previsto no RGIC e na Portaria 297/2015, reconhecendo que a questão tem merecido alguma controvérsia, o tribunal arbitral entende que importa fazer a distinção entre duas situações distintas: 

“ a)    de um lado, aquela em que, sem intenção de relançar o estabelecimento numa perspetiva do seu redimensionamento em termos de aptidão para produzir mais e melhores produtos, o sujeito passivo decide mantê-lo em funcionamento, repondo as suas condições de operação, ainda que melhoradas pela natural evolução tecnológica (raramente se substitui uma máquina por outra igual) – podendo induzir algum aumento de capacidade produtiva como reflexo da alteração tecnológica; e

 “b)    de outro lado, aqueloutra situação em que o sujeito passivo se move por um verdadeiro propósito de avançar para um novo patamar do seu estabelecimento, visando, porventura também em razão da evolução tecnológica que vem permiti-lo, um efetivo aumento da capacidade produtiva estabelecida, ciente até de que as condições do mercado requerem empresas e processos operativos de maior dimensão – caso em que pode ocorrer a necessidade e/ou conveniência em descontinuar equipamentos obsoletos cuja operação se torna desnecessária em razão do projeto de relançamento gizado.       

“No primeiro caso, afigura-se que o investimento (verdadeiro investimento de mera substituição, de manutenção/reposição da capacidade instalada, ainda que em condições melhoradas por novas tecnologias) não integra o conceito de “investimento inicial”.

“No segundo caso, afigura-se tratar-se de um verdadeiro investimento novo, pensado numa perspetiva empresarial diferente da anterior e como tal relevante como “investimento inicial” para efeitos do RFAI, se verificados os demais pressupostos – não relevando em sentido contrário a eventual descontinuação de equipamentos dispensáveis em face de novas perspetivas empresariais. 

“Reportando-nos especificamente à norma do n.º 5. do art. º22.º do CFI, entendemos que daí não decorre a exclusão de quaisquer casos de aquisição de ativos que determinem ou aconselhem a descontinuação de ativos pré-existentes, mas apenas dos casos em que não seja patente uma atitude incremental da capacidade produtiva instalada.  

“O alcance da norma deve ser perscrutado em função dos seus propósitos de primeira preocupação com aumento da capacidade produtiva e, tanto mais que faz apelo expresso a conceitos de índole contabilística, ao normativo contabilístico aplicável. Neste quadro, afigura-se relevante trazer à colação a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7 (NCRF 7), relativa ao reconhecimento dos Ativos Fixos Tangíveis, cujos parágrafos 14., 66. e 69.  dispõem assim: 

“14 — Partes de alguns itens do ativo fixo tangível poderão necessitar de substituições a intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode exigir ser restaurado (com tijolos refratários) após uma quantidade de horas de uso ou os interiores dos aviões tal como assentos e cozinhas de bordo podem exigir substituição algumas vezes durante a vida da estrutura. Itens do ativo fixo tangível também podem ser adquiridos para efetuar uma substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de um edifício, ou para efetuar uma substituição não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 7, uma entidade reconhece na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível o custo da peça de substituição desse item quando o custo for incorrido se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. A quantia escriturada das peças que são substituídas é desreconhecida de acordo com as disposições de desreconhecimento desta Norma (ver parágrafos 66 a 71).”

“66 — A quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível deve ser desreconhecida:

a) ...No momento da alienação; ou

b) Quando não se espere futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.

69 — Se, segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 7, uma entidade reconhecer na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível o custo de uma substituição de parte do item, então ela desreconhece a quantia escriturada da parte substituída independentemente desta ter sido depreciada ou não separadamente. Se não for praticável que uma entidade determine a quantia escriturada da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição como indicação do custo da parte substituída reportada ao momento em que foi adquirida ou construída.”

“Quer dizer que o normativo contabilístico prevê, a par do reconhecimento corrente da aquisição de ativos de adição – mesmo que eventualmente levem à dispensa de outros pré-existentes –  também o reconhecimento de ativos de “substituição” (parágrafo 14), cuidando logo (parágrafos 66. e 69. no caso) de regular o subsequente desreconhecimento que implicam, por se tratar, neste caso, de mera substituição que visa a manutenção/reposição do nível operacional pré-existente.  

“Afigura-se que, analisada assim no contexto a que se reporta, a norma do n.º5. do art.º 22.º do CFI apenas pretende excluir os ativos de substituição que não tenham o propósito de aumento da capacidade produtiva – o que entendemos não ser o caso do presente PPA.    

“No sentido, que perfilhamos, de que a circunstância de um investimento novo vir acompanhado da alienação de equipamento que se torna dispensável pela aquisição daquele não determina, sem mais e em qualquer caso, a exclusão do conceito de “investimento inicial” vão várias decisões do CAAD, de entre as quais se pode referir a proferida no processo n.º 300/2022-T, que acolhemos e de onde transcrevemos o seguinte excerto:

“A Requerente pretende usufruir dos benefícios fiscais do RFAI e DLRR por entender que o seu investimento num forno efectuado em 2016, se enquadram no conceito de  «investimento inicial» por se estar relacionado com «aumento da capacidade de um estabelecimento existente».

“O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), estabelece, entre outras, as seguintes definições, no que aqui interessa:

“41) «Auxílios regionais ao investimento», os auxílios com finalidade regional concedidos para um investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica;

“49) «Investimento inicial»,

a) Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

“Idêntica definição do «investimento inicial» é efectuada no artigo 4.º, n.º 2 do Código Fiscal do Investimento (CFI) em que se esclarece que 

<<Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.>>

“Semelhante definição de «investimento inicial» é adoptada na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro, em que se refere que 

“<<Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente>>

“À face desta definição ... não é de excluir deste conceito de «investimento inicial» o «investimento de substituição», pois, no que aqui interessa, se ele estiver relacionado com «aumento da capacidade de um estabelecimento existente» enquadra-se claramente no âmbito desta definição.

“Na verdade, o n.º 49 do artigo 2.º do RGIC, o n.º 2 do artigo 4.º do CFI  e o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015 apenas exigem, no que aqui interessa, que os investimentos estejam «relacionados» com aumento da capacidade de um estabelecimento existente.

“Basta a relação desses investimentos com o aumento da capacidade produtiva para assegurar o direito da Requerente a dele usufruir, independentemente de ela se concretizar imediatamente na fabricação de novos produtos. Não há suporte legal para restringir a aplicação do benefício fiscal a investimentos que produzam resultados imediatos, nem sequer para o afastar quando, contra a vontade do investidor, os investimentos acabarem por não produzir os resultados pretendidos.

“As normas que preveem benefícios fiscais têm a natureza de normas excepcionais, como decorre do teor expresso do artigo 2.º, n.º 1, do EBF, pelo que devem ser interpretadas, em princípio, nos seus termos, sem ampliações ou restrições, com primazia do elemento literal, como é jurisprudência pacífica sobre a interpretação desse tipo de normas (....) sem prejuízo da aplicação da regras gerais de interpretação e princípios jurídicos, designadamente em situações em que a redacção das normas seja imprecisa (...)

“Isto é, as normas sobre benefícios fiscais devem ser interpretadas em termos estritos, o que se é certo que não afasta a necessidade de interpretação, designadamente teleológica, não viabiliza a exigência de requisitos restritivos do campo de aplicação do benefício fiscal para que não há qualquer suporte textual, designadamente o de, relativamente a investimentos de que decorra aumento da capacidade de um estabelecimento existente, não se estar perante «investimento de substituição».

“A não exclusão do «investimento de substituição» destes conceito é confirmada indirectamente no CFI pelo facto de ela estar expressamente prevista no seu artigo 11.º,  n.º 4, para os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo (BFCIP), mas não estar prevista para  o RFAI ou para a DLRR, o que, no pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como tem de se presumir (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), permite concluir que não se pretendeu estender aquela exclusão ao RFAI e à DLRR.

“Para além disso, as normas sobre benefícios fiscais integram-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, por força do preceituado nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, pelo que é proibida pelo artigo 11.º, n.º 4, da LGT a integração de lacunas de regulamentação através de aplicação analógica, o que afasta a possibilidade de aventar quanto ao RFAI e à DLRR aquela regra especial do BFCIP.

“Por outro lado, as opiniões da Comissão Europeia, veiculadas através de guias práticos e respostas a questões frequentes (FAQs), a que alude a Autoridade Tributária e Aduaneira, não são actos de natureza legislativa nem têm natureza vinculativa (...), pelo que não têm potencialidade para derrogar as disposições de Direito da União de natureza legislativa, como é o RGIC, nem normas legislativas de Direito Nacional.

“De resto, as posições da Comissão Europeia que refere a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativas à inelegibilidade de substituição de equipamentos para efeitos dos benefícios fiscais, veiculadas nas FAQs n.ºs 25 e 80 do «General Block Exemption Regulation (GBER) Frequently Asked Questions July 2015»  ( [5] ), reportam-se aos investimentos enquadráveis no conceito de «alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente» ( ... ) e não ao conceito de «extensão da capacidade de um estabelecimento existente», a que se refere a FAQ 26.

“Nesta FAQ 26, que se reporta, ao conceito de «extensão da capacidade de um estabelecimento existente» (e é citada na página 19 do RIT) refere-se o seguinte:

<<26.What is meant by "extension of the capacity of an existing establishment"? Is this to be taken to mean production of a greater volume of all products?

The extension of capacity of an existing establishment means that the existing establishment is put into a situation where it can manufacture more volume of at least one of the products already produced in the establishment, whilst the underlying overall production process is not fundamentally changed.>>

“Isto é, em tradução livre:

“<<26. O que se entende por "extensão da capacidade de um estabelecimento existente"? Isso deve ser entendido como a produção de um volume maior de todos os produtos?

“ A extensão da capacidade de um estabelecimento existente significa que o estabelecimento existente é colocado em uma situação em que pode fabricar mais volume de pelo menos um dos produtos já produzidos no estabelecimento, enquanto o processo de produção geral subjacente não é fundamentalmente alterado.>>

“Como se vê, não há, quanto a este conceito de «extensão da capacidade de um estabelecimento existente», qualquer referência a afastamento dos equipamentos de substituição e, pelo contrário, incluem-se neste conceito todas as situações em que, com o equipamento adquirido, o estabelecimento passa a poder fabricar mais volume de pelo menos um dos produtos já produzidos no estabelecimento.”

 

Isto posto, analisemos a situação dos autos.

 

3.ºA)1-2- Identificação das correções impugnadas e posição das Partes 

Destacamos um grupo de investimentos caraterizado pelos serviços de Inspeção por Equipamentos de substituição/Aquisições isoladas, no valor global de 11.758,93€ (por referência a um investimento global no montante de 39.668,12€), nomeadamente: 

·      “Exaustores de telhado hctt/4-630-B”, “Exaustores 230V HCBB/4 450H/A” “ventiladores de telhado, remate aos ventiladores de teto sistema de controlo dos ventiladores (quadro de controlo)”;

·      “Bomba doseadora bt4b0413pvt2000ua010000”; 

·      “Alteração ao desmineralizador da Anodização”;

·      “Outros investimentos (substituição/isolados)”, nomeadamente os “Vedantes para cavalete alumínio”; “Cortantes”; e “Contentores”.

 

Posição da Requerida 

Como vimos, a Requerida, no enquadramento destes investimentos, argumentou em geral que se trata de investimentos resultantes da atividade normal da empresa, que consubstanciam substituições ou aquisições de equipamentos isolados, não se inserindo num projeto de investimento inicial e incremental. No decurso da atividade, os ativos sofrem desgaste natural, avarias ou ficam mesmo obsoletos, tornando-se necessário serem substituídos, sendo perfeitamente normal aquisições/ substituição de ferramentas ou máquinas, por mais recentes e tecnologicamente mais avançadas, mais económicas porque permitem passar determinadas atividades realizadas de forma manual para automáticas. Estamos, desta forma, ante aquisições normais, decorrentes do decurso normal da atividade, que as empresas fazem de tempos em tempos ou mesmo todos os anos. Acrescenta-se que o regime de benefícios fiscais em causa é direcionado a investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados. Por outro lado, apenas admite investimento novo, não só no sentido de serem equipamentos em estado de novo, mas também no sentido de ser investimento de raiz (inicial), necessariamente distinto e incremental em relação ao já existente. Por conseguinte, enquanto investimento inicial terá de integrar uma das quatro tipologias previstas: a criação de um novo estabelecimento; a diversificação para a produção de um novo produto; a mudança fundamental do processo de produção global de estabelecimento já existente; o aumento da capacidade instalada de estabelecimento já existente. Desta forma, apenas o investimento de expansão, que seja distinto e incremental em relação ao já existente, que permita alcançar crescimento e criação de emprego, reúne as características que o RFAI pretende incentivar através dos benefícios fiscais que concede. Conforme Informação Vinculativa, Processo n.º 2020 001469 PIV 17279, com despacho de 28 de maio de 2020 (DSIRC), "para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é necessário que integre o conceito de "investimento inicial", não se considerando como aplicação relevante a "aquisição isolada" de ativos que não integrem tal conceito".

Vejamos, ainda, mais em concreto a fundamentação que presidiu a cada uma das correções.

·      “Exaustores de telhado hctt/4-630-B”, “Exaustores 230V HCBB/4 450H/A” “ventiladores de telhado, remate aos ventiladores de teto sistema de controlo dos ventiladores (quadro de controlo)”

No projeto de Relatório de Inspeção refere-se que estes ativos visam substituir o sistema de ventilação já existente (ventoinhas do telhado) e, embora reconhecendo que sejam mais eficientes na extração dos fumos da fábrica, concluem os serviços de inspeção que a substituição dos exaustores não contribui para o aumento da capacidade produtiva instalada, nem para a criação de emprego, e como tal, não são elegíveis para efeitos do benefício fiscal estabelecido no artigo 23.º do CFI. Posição seguida no Relatório Final. 

·      “Bomba doseadora bt4b0413pvt2000ua010000”

Esta bomba destina-se a equipar o sistema de anodização, através da qual “o processo de “dosagem - química”, de deitar nos tanques de banho dos perfis, efetua-se eletronicamente, deixando de ser manual (por bidão).  Contudo, alegam os serviços de inspeção que “a capacidade dos tanques não foi alterada, como tal, não se vislumbra que tal aquisição possa ter aumentado a capacidade produtiva, ou que contribua para o aumento de postos de trabalho, antes, admite-se, melhorias quanto à mistura (mais eficiente/eficaz) ou até mitigação de “erros”, mas não deixa de ser um investimento isolado, que o sujeito passivo podia fazer em qualquer momento. Posição mantida no Relatório Final. 

·      “Alteração/modernização do desmineralizador da Anodização”

Sobre este investimento pode ler-se que visa alterar o processo de desmineralização, através do qual a água é “filtrada” (removido os sais minerais) para poder ser utilizada em processos químicos (anodização). Também que os serviços constataram no local que não houve um aumento do número dos tanques, nem os mesmos foram objeto de obras, que lhe permitissem aumentar a capacidade volumétrica, ou seja, a empresa continua a laborar, com os mesmos tanques que já tinha. Assim, conclui-se que o investimento de alteração ao desmineralizador de anodização realizado pela “A...” não configura um “investimento inicial”, não sendo elegível para efeito do RFAI.

·      “Outros investimentos (substituição/isolados)”, nomeadamente 

Ø  Os “Vedantes para cavalete alumínio”

Trata-se de “tiras autocolantes” que o SP coloca nas estantes e cavaletes, para a proteção dos perfis (contra amolgadelas, deformações) decorrentes do transporte e da armazenagem. Os serviços de inspeção integraram estes ativos na substituição de equipamentos que decorrem do normal funcionamento da atividade, modernização ou aquisição de ativos isolados, que visam substituir ou modificar, o modo como as tarefas vinham sendo exercidas, de forma mais manual, por “equipamentos/ ferramentas” mais eficientes. E concluíram que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é necessário que integre o conceito de “investimento inicial", não se considerando como aplicação relevante a “aquisição isolada" de ativos.

Ø “Cortantes”

Como resulta da documentação de suporte ao apuramento do RFAI/2021 a Requerente considerou como relevantes as aquisições de “Matrizes e Cortantes”, constantes do quadro (cópia em anexo 6). Estão em causa diversos artigos, identificados por designações como “matrizes” e “cortantes”. O representante do sujeito passivo no procedimento de inspeção tributária explicou que os cortantes e as matrizes em causa são utilizados no processo produtivo do sujeito passivo, as matrizes são os moldes para fazer os perfis, já os cortantes fazem o corte dos perfis e/ou, ou seja, as matrizes são os moldes que existem nas prensas, para fazer os perfis em alumínio, os cortantes fazem o corte do perfil. Sempre que há uma nova série de perfis, novos modelos, a empresa tem de adquirir novas matrizes e cortantes. Segundo os serviços de inspeção no âmbito da inspeção externa verificaram que a “A...”, faturou aos seus clientes matrizes e cortantes- (cópias da relação das vendas em anexo 9). Também verificaram, nos descritivos das faturas dos fornecedores de cortantes, reiterada pelo Representante da Requerente que, relativamente aos cortantes, temos duas situações distintas: cortantes que compramos e vendemos a clientes (situação residual) e cortantes que compramos para uso interno e que em determinadas situações emprestamos aos clientes. Junto à informação sobre cortantes a cópia das faturas abaixo mencionadas. Da informação enviada (cópia em anexo 9), verifica-se que os cortantes, abaixo identificados, estão nas instalações dos clientes da “A... (…) Mapa fls 59.”(…)”Assim, não se encontrando os equipamentos adquiridos (objeto de investimento, com o beneficio fiscal RFAI) a serem utilizados pela empresa na sua produção, nem sendo utilizados pelos seus trabalhadores, logo, não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea f) do n.º4 do artigo 22 º do CFI, de os sujeitos passivos de IRC efetuarem «investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).  Esses cortantes, apesar de serem propriedade da “A...” (quando não fatura!!) estão a produzir / em funcionamento nos “clientes”, que com os seus funcionários, os utilizam na sua atividade normal. A Requerida manteve apenas a correção quanto aos cortantes no Relatório Final. 

Ø  “Contentores

No que se refere aos investimentos em “Contentores” no projeto de Relatório diz-se que servem para acondicionamento e transporte dos perfis das prensas 1,2 e 3 concluindo-se a que a aquisição de novos contentores visam substituir os anteriores, das prensas 1, 2 e 3, pelo que se trata de uma simples substituição de ativos sem alterar o processo produtivo global. Mesmo sendo mais resistentes e com maior durabilidade, que os substituídos, constitui um investimento de substituição que não é elegível para auxílios com finalidade regional e não é passível de ser considerado como um investimento inicial e, como tal, não pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal estabelecido no artigo 23.º do CFI. Esta orientação foi mantida no Relatório Final.

 

Posição da Requerente. 

 

Ø    “Exaustores de telhado hctt/4-630-B”, “Exaustores 230V HCBB/4 450H/A” “ventiladores de telhado, remate aos ventiladores de teto sistema de controlo dos ventiladores (quadro de controlo)”.

Para a Requerente, ao contrário do alegado pela AT, a aquisição dos equipamentos em apreço neste ponto não visou a substituição pura e simples da ventilação já existente (ventoinhas do telhado). O que, na verdade, aqui está em causa é aquisição de equipamentos novos que permitiram integrar o sistema de ventilação existente no sofisticado sistema de aspiração de gases e purificação do ar muito mais eficiente permitindo um funcionamento produtivo mais fluido e contínuo do processo de anodização. 

Ø  “Bomba doseadora bt4b0413pvt2000ua010000”,

 A Requerente adquiriu esta bomba destinada a equipar o sistema de anodização, que deixou de ser manual para passar a efetuar-se eletronicamente. A Requerida desconsiderou este investimento por concluir que não deixava de ser um investimento isolado, que o sujeito passivo podia fazer em qualquer momento e, além do mais, a capacidade dos tanques não havia sido aumentada. Ora, também aqui, defende a Requerida que estamos a falar de uma inovação tecnológica que trará melhorias quanto à mistura (mais eficiente/eficaz) ou até à mitigação de “erros”, como a própria Requerida admitiu, o que acabará por se traduzir, não obstante a capacidade dos tanques não ter sido aumentada, numa melhoria do e consequente aumento do processo produtivo. 

Ø  “Alteração/modernização do desmineralizado” (anodização), 

Segundo alegação da Requerente, as alterações introduzidas originaram que este sistema passasse a ser tecnologicamente mais avançado e totalmente automatizado, para além de ter permitido que a água dos tanques de anodização fosse eletrónica e automaticamente equilibrada. 

·      No grupo de “Outros investimentos (substituição/isolados)”, temos “Vedantes para cavalete alumínio”, “Cortantes” e “Contentores”. 

Em relação aos “Vedantes”, 

no exercício do direito de audição, veio a Requerente argumentar, que os “Vedantes para cavalete alumínio, são incorporados no sistema de armazenagem em “U” e melhoram o acondicionamento dos perfis de alumínio. Estes sistemas de armazenamento adquiridos em 2021 foram considerados ilegíveis, logo, os “Vedantes” por respeitarem a um investimento relacionado e essencial ao investimento com o sistema de armazenagem em “U”, devem ser de igual modo considerados ilegíveis para efeitos do RFAI. 

Quanto aos “Cortantes”, 

como vimos, no exercício do direito de audição a Requerente veio contestar a desconsideração dos “Cortantes” por os mesmos serem essenciais à diversificação dos produtos, permitindo demonstrar aos clientes as furações/cortes necessários para a esquadria dos perfis. Argumentou também que foram desconsiderados “Cortantes” que estão a ser usados na empresa. Alega também a Requerente e não foi contraditado, no Relatório final, que quer as matrizes, quer os cortantes, são equipamentos que integram o processo de extrusão do alumínio e que estão interrelacionados e conexionados entre si. As matrizes são os moldes colocados nas prensas para fazer os perfis em alumínio, ao passo que os cortantes são utilizados para fazer as furações/cortes necessários para a esquadria dos perfis, de acordo com as solicitações e instruções dos clientes.  Concluindo que devem de igual modo serem considerados ilegíveis para o RFAI. 

No Relatório final a Requerida considera que o argumento de os “Cortantes” estarem a ser utilizados na empresa não é por si só suficiente para justificar a elegibilidade do RFAI. Os serviços reiteraram que o regime dos benefícios fiscais é direcionado para o investimento necessariamente inserido numa estratégia de investimento global, excluindo o investimento em ativos isolados. Por outro lado, apenas se admite investimento novo, não só no sentido de serem equipamento em estado novo, mas também no sentido de ser investimento de raiz (inicial), necessariamente distinto e incremental em relação ao já existente. Este argumento aplica-se aos cortantes que se encontrem nas instalações da empresa. O Relatório final manteve a desconsideração desta correção. 

Quanto aos “Contentores”,

A Requerente, no exercício do direito de audição, veio discordar quanto à descrição efetuada pelos serviços de inspeção destes ativos, argumentando, entre o mais, que não se trata de contentores das prensas 1, 2 e 3 e não se destinam a substituir o sistema de armazenagem em U. Está em causa um sistema de armazenagem totalmente diferente e novo (Contentores SMT) que visa complementar deficiências do sistema de armazenagem em “U”. O Relatório final manteve a fundamentação anterior.

 

3.º A1-2- Conclusões 

Isto posto, vejamos as ilações que importa retirar.

A Requerente começa por discordar da análise seguida pela Requerida ao considerar os investimentos realizados de forma isolada, alegando designadamente: A elegibilidade das despesas para efeitos de RFAI e a pertinência do investimento (…) deve ser analisada tendo por premissa a estratégia global de investimento e, bem assim, os objetivos que se pretende atingir com esses investimentos. Como bem refere a AT, no RIT em apreço nos autos, o conceito de “investimento inicial”, “tem extrema importância para efeitos de enquadramento do investimento elegível em termos de RFAI” e “tem que ser considerado como resultado de uma estratégia global de expansão ou de modernização, enquadrado relativamente ao seu contributo para: os objetivos globais tidos em conta pela Requerente quando em 2021 enveredou num projeto de expansão e modernização no âmbito do qual realizou um investimento significativo em ativos fixos tangíveis.

Por outro lado, a Requerente argumenta que (…) Os investimentos foram realizados através da aquisição de ativos fixos tangíveis em estado de novo, não se tratando da reparação, reconstrução, substituições ou conservação de peças, equipamentos e/ou máquinas (ativos fixos tangíveis) existentes.

É de sublinhar que, conforme resulta do probatório, os investimentos realizados pela Requerente inserem-se no âmbito do seu projeto de expansão e modernização e visaram, também, alterar “a forma como vinham sendo executadas – de manual para automáticas” as tarefas a realizar. E, por força dos investimentos de 2021, no âmbito do seu projeto de expansão e modernização: aumentou as quantidades vendidas e o consumo de alumínio, conforme ficou dado como provado.  

Como vimos, a Requerida não põe em causa que os investimentos desconsiderados se encontram afetos à produção, com exceção dos investimentos relativos aos “Cortantes”, como será analisado.   

Este coletivo não pode deixar de acompanhar a Requerente quando alega que a Requerida incorre em erro quando analisa os ativos adquiridos de forma isolada. Tratando-se de uma unidade empresarial dedicada ao fabrico e tratamento de perfis, os mesmos deviam ser analisados no âmbito do seu enquadramento na atividade produtiva em causa e na estratégia global de expansão e modernização da empresa, através do investimento em ativos com vista ao aumento da capacidade produtiva, nas dimensões mencionadas: a inovação do produto; a inovação de processos, a mitigação de constrangimentos produtivos e a melhoria contínua na segurança e sustentabilidade.

Decorre igualmente da análise global dos ativos em causa que, de um modo geral, se mostram interrelacionados e inovadores, com vista à melhoria do processo de produção e ao aumento da capacidade de produtiva instalada.  Isto é, assim, designadamente em relação aos ativos e investimentos relativos à aquisição de: “Exaustores de telhado hctt/4-630-B”, “Exaustores 230V HCBB/4450H/A”;“Bomba doseadora bt4b0413pvt2000ua010000”e Alteração/modernização do desmineralizado da Anodização. De igual modo, se diga quanto aos investimentos em “Vedantes” e “Contentores” e os relativos aos Sistemas de Armazenamento em “U” ou entre os “Cortantes e as Matrizes”.  Acresce que, em relação aos investimentos em “Contentores”, a Requerente no direito de audição veio alegar que os mesmos não visaram substituir o sistema de Armazenagem em “U”. Está em causa um sistema de armazenagem totalmente diferente e novo (Contentores SMT), que visa complementar deficiências do sistema de armazenagem em “U”, argumentação que não foi especificamente contraditada pela Requerida nem no Relatório final nem posteriormente, como ficou dito na fundamentação da matéria de facto.

Por outro lado, podemos concluir que, de um modo geral, a Autoridade Tributária desconsiderou o benefício fiscal – RFAI – em relação aos investimentos supramencionados por considerar, de forma resumida, que não contribuem para o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, por não constituírem um “investimento inicial”, quer por se tratar de aquisições isoladas, quer por se traduzirem em “investimento de substituição de ativos existentes”.

Sobre o sentido e alcance destes conceitos extrai-se do explanado no ponto supra (III-2-2- 3.º A1), que:

·      Não é de excluir, segundo uma interpretação teleologicamente adequada dos preceitos constantes dos artigos 23.º do Código Fiscal do Investimento, alínea a) do parágrafo  49 do artigo 2.º do RGIC, o n.º2 do artigo 4.º do CFEI e o artigo 2.º, n.º2, alínea d) da Portaria n.º 297/2015, do conceito de «investimento inicial» o «investimento de substituição», pois, no que aqui interessa, se ele estiver relacionado com «aumento da capacidade de um estabelecimento existente» enquadra-se claramente no âmbito desta definição. Tais normas apenas exigem que os investimentos estejam «relacionados» com aumento da capacidade de um estabelecimento existente;

·      Mais, basta a relação desses investimentos com o aumento da capacidade produtiva independentemente de ela se concretizar imediatamente na fabricação de novos produtos;

·      Não há, assim, suporte legal para restringir a aplicação do benefício fiscal a investimentos que produzam resultados imediatos, nem sequer para o afastar quando, contra a vontade do investidor, os investimentos acabarem por não produzir os resultados pretendidos. No mesmo sentido (cfr, a Decisão Arbitral, proferida no proc 823/2025-T, que tem em comum o mesmo presidente do coletivo). 

 

Aplicando o exposto ao caso dos autos, verifica-se que a tese seguida pela Requerida no que se refere ao sentido e alcance dos normativos aplicáveis quanto aos conceitos, investimento inicial, investimento isolado e aumento da capacidade produtiva incorre em erro quanto à subsunção dos factos ao direito. 

Termos em que se conclui pelo provimento do pedido em relação aos investimentos supra identificados realizados pela Requerente, com exceção dos relativos a “Cortantes” e ao “Equipamento audiovisual/ sala de exposição (showroom)”, pelas razões a seguir elencadas. 

Em relação aos “Cortantes”, no exercício do direito de audiência, a Requerente veio defender que há cortantes que estão a ser utilizados na empresa que foram também desconsiderados. Como vimos tal alegação não foi contraditada pela Requerida.  

Assim como resulta do probatório, temos de distinguir entre os que se encontram nas instalações da Requerente e à disposição dos seus trabalhadores no desenrolar do processo produtivo daqueles que se encontram nas instalações dos clientes. Em relação às despesas com este últimos este coletivo tem dificuldade em concluir que se encontram conexionadas com a atividade produtiva da Requerente.  Nesta sequência conclui-se que devem considerar-se despesas elegíveis apenas as relativas a “Cortantes” que se encontrem nas instalações da cliente e a serem utilizados pelos seus trabalhadores no desenvolvimento do processo produtivo. 

A mesma conclusão retiramos do Equipamento audiovisual/ sala de exposição (showroom). A Requerente considerou como relevantes a aquisição de um sistema de videoconferência, estores, bancada e instalação elétrica e 2 Projetores Xiaomi Wanbo X1 HD Branco. Apesar de a Requerente invocar em sua defesa que se trata de equipamento novo intrinsecamente conexionado com o seu projeto de expansão e modernização, dirigido a atingir mercados internacionais, onde exibe os produtos e recebe novos clientes. Também aqui a Requerida desconsiderou estas despesas por entender que não constituem um “investimento inicial”, mas tão só meras “aquisições isoladas”.

Ainda que com outra fundamentação de direito, este coletivo proponde a concluir que um equipamento destes, no âmbito de uma empresa que se dedica ao fabrico e tratamento de perfis de alumínio (atividade com o CAE 24420), não apresenta nexo direto e essencial com a atividade produtiva, nem tão pouco se encontra conexão com outros investimentos, tal como ficou demonstrado existir nos casos analisados. 

 

IV - JUROS INDEMNIZATÓRIOS

A Requerente peticiona o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, ao abrigo dos artigos 43.º e 100.º da LGT, em consequência da anulação parcial dos atos tributários impugnados.

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que ocorreu erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Por seu turno, o artigo 24.º, n.º 5, do RJAT impõe o reconhecimento desse direito quando da decisão arbitral resulte a restituição de prestação tributária indevidamente paga.

No caso, a anulação parcial da liquidação de IRC e da liquidação de juros indemnizatórios assenta em erro imputável aos serviços de inspeção tributária. São, por isso, devidos juros indemnizatórios sobre o montante de IRC indevidamente pagos, proporcional ao provimento das correções impugnadas a apurar pela Autoridade Tributária e Aduaneira em execução da presente decisão.

Os juros indemnizatórios são devidos à taxa legal desde a data do pagamento, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.os 1 e 4, da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT.

 

V - DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a) Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte respeitante à correção da dedução à coleta relativa ao RFAI, com exceção do Equipamento audiovisual/sala de exposição (showroom), no valor de 4.117,94€ (por referência a um investimento no montante de 16.471,74€); 

b) Relativamente à dedução à coleta referente aos cortantes no valor global de 4.426,25€ (por referência a um investimento global no montante de 17.705,00€), julgar procedente o pedido de pronuncia arbitral quanto à dedução à coleta no montante de 2.648,50€, para um investimento global de 10.595,00€, por se encontrarem tais equipamentos a ser utilizados pela empresa, e julgar improcedente a dedução à coleta dos cortantes no montante de 1.777,50€, para um investimento global de 7.110,00€, atendendo a que os mesmos não se encontram a ser utilizados pela empresa por se encontrarem nos clientes;

c) Anular parcialmente a liquidação de IRC, relativamente ao ano de 2021, n.º 2025... e a demonstração de acerto de contas n.º 2025...;

d) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, sobre o montante a restituir, contados desde 8 de abril de 2025 até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

VI - VALOR DO PROCESSO 

Fixa-se o valor do processo em € 95.468,23€, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.  

 

VII - CUSTAS 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €2.754,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento, asuportar, proporcionalmente, pela Requerente e pela Requerida em razão do decaimento, isto é, a Requerente responde por 12% das custas processuais e a Requerida por  (88%), conforme disposto na Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT e 4.º do RCPAT. 

 

Notifique-se.

Lisboa, 28 de agosto de 2026

 

Presidente do Coletivo e Relator

 

Fernanda Maças

Árbitro Adjunto

 

Cristina da Costa Pinto

                                                           O Árbitro adjunto

 

 

Jorge Carita