SUMÁRIO:
A derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento a IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1.A...– Sucursal em Portugal (doravante, a “Requerente”), contribuinte n.º ..., veio nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), requerer a constituição do tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral em que é demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira(doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025..., e consequente anulação parcial das autoliquidações de IRC subjacentes, referentes aos anos de 2023 e 2024, no que respeita à derrama municipal autoliquidada naquelas liquidações, no valor de € 54 797,96 (rendimentos obtidos no estrangeiro). Mais, peticiona a Requerente que se determine a condenação da Requerida a reembolsá-la dos montantes de derrama municipal indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.
2.A Requerente alega, em síntese, que, sendo o seu lucro tributável composto por rendimentos com origem em território nacional e por rendimentos com origem no estrangeiro, procedeu à autoliquidação e pagou derrama municipal em excesso em relação aos exercícios de 2023 e 2024, uma vez que a Declaração Modelo 22 do IRC não permite expurgar, para efeitos de determinação da derrama municipal, o resultado líquido dos montantes correspondentes aos rendimentos com origem no estrangeiro - que não devem integrar a base de cálculo da derrama municipal, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (doravante, “RFALEI”).
3.A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação, em 29 de abril de 2026, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e do artigo 4.º-C do Código Deontológico do CAAD.
4.O Tribunal Arbitral foi constituído em 19 de maio de 2026.
5.Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta ao PPA em 24 de junho de 2026, juntou o processo administrativo (doravante, “PA”) na mesma data, tendo defendido a improcedência integral dos pedidos formulados.
6.O Tribunal Arbitral determinou, por despacho de 21 de julho de 2026, ao abrigo do princípio da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas (artigo 16.º, al. c), do RJAT), a dispensa da reunião a que o artigo 18.º do RJAT alude. Decidiu, ainda, que as alegações finais não eram necessárias, na medida em que as questões estão suficientemente debatidas nas peças processuais apresentadas pelas partes, artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), subsidiariamente aplicável, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
II. SANEAMENTO
7. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).
8. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e 1.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março).
9.O processo não enferma de nulidades.
III. QUESTÕES DECIDENDAS
10. Considerando a posição das partes vertidas nos respetivos articulados, as questões a decidir são as seguintes:
(a) Da ilegalidade dos atos tributários contestados, mais concretamente, a questão de saber se os rendimentos obtidos fora do território português deverão ser excluídos da base de incidência da derrama municipal (e, assim, a Requerida ser condenada no reembolso da derrama municipal que a Requerente considera ter sido indevidamente paga);
(b) Dos juros indemnizatórios – se a Requerida deve ser condenada ao seu pagamento por “erro imputável aos serviços”.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
IV. MATÉRIA DE FACTO
Factos provados
11. A Requerente é um estabelecimento estável de uma entidade não residente, que tem por objeto social o exercício da atividade seguradora do ramo “Vida”, sendo sujeito passivo de IRC com enquadramento no regime geral de tributação.
(PA)
12.A Requerente apresentou a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC com o número de identificação..., referente ao período de tributação de 2023, na qual apurou um resultado fiscal no montante de € 16 760 259,83 e uma derrama municipal no montante de € 249 153,36.
(Documentos juntos pela Requerente, no PPA, sob os números 1 e 2)
13.Do montante de € 249 153,36 relativo à derrama municipal suportada pela Requerente no período de tributação de 2023, € 200 000,00 respeitantes à componente da derrama municipal imputável ao município de Lisboa foram anulados através da reclamação graciosa com o n.º...2025... .
(Documentos juntos pela Requerente, no PPA, sob os números 3 e 4)
14.O lucro tributável apurado em 2023, sobre o qual incidiu derrama municipal, encontra-se influenciado por rendimentos obtidos no estrangeiro (juros de obrigações), no montante total de € 5 996 064,21, dando origem a derrama municipal, no valor de € 49 153,36.
(PA)
15.A Requerente apresentou, em relação ao período de tributação de 2024, a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, com o número de identificação..., na qual apurou um lucro tributável de € 4 268 922,61 e uma derrama municipal no montante de € 63 208,72.
(Documentos juntos pela Requerente, no PPA, sob os números 5 e 6)
16.Do montante de € 63 208,72 relativo à derrama municipal suportada pela Requerente no período de tributação de 2024, € 57 564,12 respeitantes à componente da derrama municipal imputável ao município de Lisboa foram anulados através da reclamação graciosa com o n.º ...2025... .
(Documentos juntos pela Requerente, no PPA, sob os números 3 e 4)
17.O lucro tributável apurado no período de tributação de 2024, sobre o qual a derrama municipal incidiu encontra-se influenciado por rendimentos obtidos no estrangeiro (juros de obrigações), no montante total de € 6 374 613,65, dando origem a um valor remanescente de derrama municipal de € 5 644,60.
(PA)
18.A Requerente apresentou reclamação graciosa, no dia 8 de setembro de 2025, dos atos de autoliquidação de IRC de 2023 e de 2024 – segmento da derrama municipal.
(PA)
19.Em 24 de novembro de 2025, a Requerente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
(PA)
20.A Requerente não exerceu o seu direito de audição.
(PA)
21.A Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa, datada de 16 de dezembro de 2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(PA)
22.A notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi efetuada com recurso à “Via CTT”, tendo aposta a data de 17 de dezembro de 2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(PA)
23.Em 12 de março de 2026, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.
(Sistema informático do CAAD)
Factos não provados
24.Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: Os rendimentos da Requerente com origem no estrangeiro fossem imputáveis a sucursal ou a estabelecimento estável instalado fora de Portugal.
Fundamentação da matéria de facto
25.Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
26.Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
27.Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
28.Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
29.Quanto ao montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro em 2023 e 2024 pela Requerente, note-se que a documentação fiscal e contabilística da Requerente goza da presunção de veracidade consagrada no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”), presumindo-se verdadeiros e de boa-fé os dados inscritos na contabilidade regularmente organizada, só podendo tal presunção ser afastada quando a AT apresente indícios sérios de desconformidade, conforme n.º 2 do referido artigo, o que não ocorreu in casu.
30.De facto, a AT não logrou apresentar qualquer indício, muito menos fundado, que colocasse em causa os registos e declarações apresentadas, limitando-se a afirmar que os elementos juntos não eram suficientes para se conseguir validar que corresponda ao lucro tributável obtido no estrangeiro.
31.Por conseguinte, não tendo sido apresentados elementos idóneos pela AT que permitam afastar a presunção estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, da LGT, entende-se que a documentação existente nos autos comprova de modo suficiente os rendimentos obtidos no estrangeiro em 2023 e 2024 pela Requerente.
I. MATÉRIA DE DIREITO
a.Da ilegalidade dos atos tributários contestados: se os rendimentos obtidos fora do território português deverão ser excluídos da base de incidência da derrama municipal?
32.No caso sub iudice, em concreto, as questões a dirimir consistem em apurar:
(a) Se a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, as autoliquidações de IRC dos períodos de 2023 e 2024 são ilegais, na medida em que não foi excluída do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, o rendimento obtido fora de Portugal?
(b) Se a Requerida deve ser condenada na restituição da derrama e no pagamento de juros indemnizatórios?
Vejamos[1]:
33.Nos termos da norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), quanto às pessoas coletivas com sede em território português – o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, considerando-se, entre outros, também obtidos em território português, os rendimentos referidos na alínea c) do n.º 1 que não constituam encargo de estabelecimento estável situado no estrangeiro ou que, sendo derivados de prestações de serviços realizadas fora do território português, estejam relacionados com apoio técnico (n.º 4 e n.º 1, alínea c), regra 7, a contrario). Já as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
34.Estabelece o n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI que os municípios “podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território” (destaques e sublinhados nossos).
35.E aqui está, a nosso ver, a pedra angular do caso presente no que se refere à subsunção dos factos ao direito – é que, no fundo, a norma de incidência objetiva de derrama apenas distingue entre lucro tributável sujeito ou não sujeito a, e isento ou não isento de, IRC.
36.O n.º 2 deste artigo 18.º prevê que “para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município […] o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua [ou seja, no município que pretende tributar] e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional” (destaques e sublinhados nossos).
37.E o que sucede quando o sujeito passivo não tenha estabelecimentos estáveis ou representações locais, além da sede, “situados em território nacional”, mas tenha lucro tributável sujeito e não isento de IRC? A esta questão responde o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, sobre o qual nos vimos debruçando: “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2 [ou seja, quando não haja dispersão de estabelecimentos estáveis ou representações locais pelo território nacional a que sejam imputáveis certas frações de rendimento], considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
38.O n.º 2 e o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI são, portanto, meras normas de distribuição do poder de tributar entre municípios nacionais, não contendo quaisquer normas de incidência objetiva.
39.Ou seja, se por interpretação extrairmos uma norma das disposições conjugadas do artigo 4.º, n.os 1 e 4, do CIRC, e 18.º, n.os 1, 2 e 13 do RFALEI, o seu conteúdo será o de que sempre e quando não existam estabelecimentos estáveis a que sejam imputáveis certas frações de rendimento, o RFALEI atribui ao município da sede ou direção efetiva o direito a tributar, em sede de derrama, o lucro tributável sujeito a, e não isento de, IRC, independentemente de onde ele tenha sido gerado, como resulta do Código deste imposto.
40.A verdade é que não existe qualquer norma de incidência no artigo 18.º do RFALEI (ou em qualquer outro lugar deste regime) que distinga, para efeitos de derrama, entre rendimentos obtidos no estrangeiro e rendimentos obtidos em território nacional – pelo que sendo a derrama dependente da sujeição a IRC, a incidência desta terá necessariamente algum grau de conexão com a incidência daquele.
41.E, como já se decidiu na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 583/2023-T, de 18 de abril de 2024 “do princípio de que «o legislador se exprimiu de forma correta e completa« (consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, onde se pode ler: ‘Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’) imana o princípio de que «onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir» («Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus»), ambos aceites pelos Tribunais Superiores como regras clássicas da hermenêutica (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.6.1993, processo n.º 084774; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2015, processo n.º 4/2015; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.6.2021, processo n.º 931/10.0BELSB; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8.6.2012, processo n.º 01901/10.3BEBRG; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.2.2022, processo n.º 00419/12.4BEPRT)”.
42.Ou seja, não existindo essa distinção entre rendimentos obtidos em Portugal e rendimentos obtidos no estrangeiro, em termos metodológicos, o caminho interpretativo a seguir em obediência aos princípios hermenêuticos é o de considerar sujeita a derrama qualquer parte do lucro tributável sujeita e não isenta de IRC, sujeição e não isenção essa que só pode procurar-se no próprio CIRC.
43.Sendo apenas afastados dessa incidência – para o que aqui importa – os rendimentos obtidos no estrangeiro que sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis aí situados.
44.É esta a conclusão que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) proferido em 2 de abril de 2025, no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM, no qual se decidiu que “[o]s montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal” (destaques nossos).
45.Já, por exemplo, na fundamentação da decisão n.º 631/2024-T, de 7 de fevereiro de 2025, consta o seguinte:
Em bom rigor, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial. A presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.
Consequentemente, não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados.
Nessa medida, e de forma que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana. Este Tribunal Arbitral coletivo entende que é esta a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o que se conclui, desde logo, pelo que estava em discussão no caso concreto: B) Do resultado do GRUPO A, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia;” (nosso sublinhado).
No referido processo estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica. O referido Acórdão refere, por diversas vezes, como essencial para excluir certos rendimentos (lucros) da base tributável da derrama, a possibilidade de isolar os rendimentos, de forma comprovada, desde que a Contabilidade o permita. A decisão deve ser interpretada como referindo-se a atividades realizadas no estrangeiro através de sucursal, porque, por via de regra, tal isolamento é possível, nem que seja porque essa segmentação é necessária para repartir os direitos de tributação entre o Estado da residência e o Estado do estabelecimento estável (Estado da fonte).
46.De todo o modo, constitui jurisprudência uniformizada a seguinte interpretação: Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados – acórdão do STA de 25 de fevereiro de 2026, proferido no âmbito do recurso n.º 0162/25.4BALSB.
47.A segurança jurídica subjacente à uniformização de jurisprudência garante aos cidadãos e às empresas, através da previsibilidade das soluções jurídicas emergentes da pronúncia, a certeza na aplicação do direito. Impõe-se, por isso, aplicar, ao caso sub iudice, igualmente os fundamentos jurídicos do referido acórdão.
48.No caso dos autos, a Requerente relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro não alegou nem provou serem imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável (no estrangeiro) - recebeu pura e simplesmente rendimentos de fonte estrangeira. Não fez prova de que tais rendimentos correspondessem a uma atividade desenvolvida no estrangeiro e, assim, não preenche o critério objetivo que a jurisprudência uniformizada consagra.
49.Razão pela qual, não se deve retirar do lucro sujeito a derrama municipal os referidos rendimentos.
50.Tendo em consideração a jurisprudência uniformizada do STA (acórdão de 25 de fevereiro de 2026), proferido no âmbito do recurso n.º 0162/25.4BALSB) entende este Tribunal que os rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente devem ser incluídos na base tributável da derrama municipal da sociedade, improcedendo o PPA. Não há, deste modo, direito ao reembolso das quantias que a Requerente alegava ter indevidamente pago.
51.A restituição do imposto que a Requerente alega ter sido indevidamente pago e a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios são de conhecimento prejudicado, na medida em o Tribunal Arbitral manteve na ordem jurídica os atos objeto da impugnação arbitral.
II. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar o pedido de pronúncia arbitral totalmente improcedente e em consequência:
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Manter na ordem jurídica a decisão de indeferimento da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025... e os atos de autoliquidação de IRC dos anos de 2023 e 2024 (segmento da derrama municipal impugnado);
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Julgar improcedente o pedido de restituição do montante de € 54 797,96 de IRC;
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Absolver a Requerida do pagamento de juros indemnizatórios;
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Condenar a Requerente nas custas do processo.
VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 54 797,96, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força da alínea a), do n.º 1, do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2142, nos termos da Tabela I do RCPAT, e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Notifique-se.
Lisboa, 27 de agosto de 2026
O árbitro,
(Francisco Nicolau Domingos)
[1] Utilizar-se-á a fundamentação constante da decisão arbitral n.º 631/2024-T, de 7 de fevereiro (anterior ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de fevereiro de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 162/25.4BALSB – uniformização de jurisprudência) e das decisões arbitrais números 978/2025, de 20 de julho de 2026 e 4/2026, de 29 de julho de 2026.