Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 926/2025-T
Data da decisão: 2026-08-28  Selo  
Valor do pedido: € 12.047,34
Tema: Imposto do Selo (verba 17.3.4 da TGIS) | Operação de reunião de capitais| Artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
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DECISÃO ARBITRAL

SUMÁRIO:

A verba 17.3.4 da TGIS, ao sujeitar a Imposto do Selo as comissões cobradas por instituições de crédito por serviços de intermediação e assessoria financeira na operação de emissão de obrigações e formalidades conexas, viola o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.

 

***

Carla Almeida Cruz, árbitro das listas do CAAD, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído em 07-01-2026, elabora nos seguintes termos a decisão arbitral no processo identificado.

1. RELATÓRIO

A..., S.A., sociedade anónima, com o número de identificação fiscal..., com sede na ..., n.º ...,  ..., ..., ...-... Carnaxide (doravante designada, abreviadamente, por “Requerente”), veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado de “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa com o nº. ...2025..., e bem assim das liquidações de Imposto do Selo (“IS”), com os nºs.  ..., ... e..., respeitantes ao mês de junho de 2024, que incidiram sobre as “comissões de coordenação/liderança”, no montante de € 12.047,34.

A Requerente peticiona também o reembolso do imposto pago, no montante de € 12.047,34, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios e custas com o processo arbitral.

É Requerida nestes autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“Requerida” ou “AT”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 27-10-2025 e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 30-10-2025.

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral, com árbitro singular, a signatária, que manifestou a aceitação do encargo, no prazo legal. 

Em 16-12-2025 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado intenção de recusar a designação do árbitro, nos termos previstos nas normas do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e nas normas dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. 

Assim, e em conformidade com a disciplina constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 07-01-2026.

A Requerida, através de despacho arbitral proferido em 07-01-2026, foi notificada para os efeitos previstos no artigo 17.º da RJAT.

Em 11-02-2026, a Requerida apresentou a sua Resposta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se defende por impugnação e pugna pela improcedência e consequente absolvição dos pedidos.

Em 11-02-2026, a Requerida remeteu também ao tribunal arbitral, cópia do processo administrativo (“PA”).

Por despacho de 12-02-2026 foi dispensada a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT e determinada a notificação das partes para produzirem alegações escritas.

Em 04-03-2026, a Requerente em sede de alegações, juntou aos autos um documento que designou de “Carta Mandato”.

Em 24-03-2026, a Requerida apresentou as suas alegações e exerceu o contraditório quanto ao documento junto pela Requerente, tendo invocado a intempestividade da respetiva junção e peticionado o seu desentranhamento dos autos.

Por despacho de 26-06-2026, foi determinada, nos termos do disposto na norma do artigo 21º-2 do RJAT, a prorrogação, pelo período de dois meses do prazo para ser proferida a decisão arbitral nestes autos.

 

2. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades, não tendo sido invocadas quaisquer exceções ou suscitadas questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer.

 

Questão do desentranhamento do documento junto pela Requerente com as alegações

Importa apreciar prioritariamente o pedido formulado pela Requerida de desentranhamento do documento junto pela Requerente com as suas alegações, o que se passa a fazer.

A Requerente em sede de alegações, juntou um documento que designou de “Carta Mandato”.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, nas suas alegações exerceu o contraditório quanto ao documento em questão, tendo invocado a intempestividade da respetiva junção e peticionado o seu desentranhamento dos autos.

Cumpre apreciar.

Nos processos arbitrais não se aplicam necessariamente as regras do CPC ou do CPPT, aplicando-se um princípio da informalidade e impondo-se ao Tribunal Arbitral que defina a tramitação mais adequada a cada processo, obrigação esta que é considerada de relevância primacial, como se infere do facto de ela ser referida insistentemente no RJAT, prevendo-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do RJAT a realização de uma reunião para «definir a tramitação processual a adoptar em função das circunstâncias do caso e da complexidade do processo» e impondo-se ao Tribunal Arbitral, no n.º 2 do artigo 29.º, o dever de «definir a tramitação mais adequada a cada processo especificamente considerado».

Por isso, ao abrigo desse princípio da informalidade, o Tribunal Arbitral pode admitir a junção ao processo dos documentos em qualquer momento, se entender que isso é adequado para o processo, desde que seja assegurado o princípio do contraditório, não sendo aplicáveis as regras sobre preclusão que se prevêem no CPC relativas à junção de documentos.

No caso em concreto, o documento em questão destina-se a fazer prova da matéria alegada pela Requerente no PPA e a respetiva junção foi motivada pelo alegado pela Requerida em 43º da sua Resposta, pelo que é pertinente e relevante para a boa decisão da causa.

Verificam-se os pressupostos previstos no nº 3 do artigo 423.º do CPC, pelo que ao abrigo do princípio da autonomia do tribunal na condução do processo, previsto no artigo 16º, alínea c) do RJAT e dos princípios da celeridade, simplificação e informalidade processuais que presidem ao processo arbitral, admite-se a junção do documento em questão.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. MATÉRIA DE FACTO 

3. 1.1. Factos provados

Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

A)    A Requerente é uma sociedade anónima que integra o Grupo B... (encabeçado pela sociedade C..., S.A.), atuando como subholding do Grupo para o negócio de prestação de cuidados de saúde, que abrange um conjunto alargado de entidades (cf. por acordo e PA).

B)    A Requerente tem sede em território nacional e por objeto social a atividade de gestão de participações sociais não financeiras, a que corresponde o CAE 064212 - Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras (cf. por acordo e PA). 

C)    No âmbito da sua atividade, a Requerente recorreu, no decurso de 2024, ao mercado de capitais com o intuito de se financiar através da emissão de obrigações, tendo solicitado a intermediação de diversas instituições financeiras, designadamente da Haitong Bank, S.A. (“Haitong”), do Banco Invest, S.A. (“Invest”), e da Caixa – Banco de Investimento, S.A. (“Caixa BI”), para a colocação daquelas obrigações no mercado, tendo para o efeito celebrado com estas entidades, em 20-05-2024, contrato denominado de “Contrato de Coordenação e Colocação” (“Contrato”), nos termos que constam do documento nº 2 junto com o PPA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

D)    Nos termos do “Contrato de Coordenação e Colocação” referido na alínea antecedente, a Requerente mandatou a Haitong Bank, S.A., o Banco Invest, S.A. e a Caixa – Banco de Investimento, S.A., enquanto “Coordenadores Globais” e “Colocadores”, para prestarem os seguintes serviços (cf. doc. 2 junto com o PPA – Considerandos C) e D):

 

A...

 

E)    No âmbito da coordenação global da oferta, a Haitong Bank, S.A., o Banco Invest, S.A. e a Caixa – Banco de Investimento, S.A., enquanto “Coordenadores Globais” obrigaram-se nos termos do referido “Contrato de Coordenação e Colocação” a (cf. doc. 2 junto com o PPA – Ponto 2.2.):

 

A

 

 

A

A

                                                                        

 

F)     No âmbito da colocação de obrigações, a Haitong Bank, S.A., o Banco Invest, S.A. e a Caixa – Banco de Investimento, S.A., enquanto “Colocadores”, obrigaram-se nos termos do referido “Contrato de Coordenação e Colocação” a (cf. doc. 2 junto com o PPA – Ponto 2.3.):

 

A

A

A

 

G)    Pela prestação dos serviços identificados nas anteriores alíneas D) a F), a Requerente obrigou-se a pagar à Haitong Bank, S.A., ao Banco Invest, S.A. e à Caixa – Banco de Investimento, S.A., as seguintes comissões (cf.  doc. 2 junto com o PPA – Ponto 4.1.):

 

A

 

H)    As comissões a pagar à Haitong Bank, S.A., ao Banco Invest, S.A. e à Caixa – Banco de Investimento, S.A., enquanto “Coordenadores Globais”, eram calculadas e pagas nos termos seguintes, que constam da proposta de prestação de serviços datada de 02-04-2024 (cf. doc. “Carta mandato” junta pela Requerente com as alegações- Ponto 7.1):

 

C

C

 

I)      Pelos serviços prestados entre junho e julho de 2024, os intermediários financeiros cobraram comissões, em regra com a designação de “comissão de colocação”, sendo que a Haitong Bank, S.A., o Banco Invest, S.A. e a Caixa – Banco de Investimento, S.A., enquanto “Coordenadores Globais” cobraram também comissões com a designação de “comissão de liderança”, “comissão coordenação global” ou “comissão de coordenação”, e sobre essas comissões liquidaram e entregaram ao Estado, o Imposto do Selo respetivo à taxa de 4,00 % (cf. por acordo e PA).

J)     O imposto do selo correspondente foi liquidado e entregue ao Estado, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 TGIS, através das Declarações Mensais de Imposto do Selo (DMIS), identificadas pelos n.º ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., referentes aos períodos de junho e julho de 2024, no valor total de € 53.425,60, que a Requerente suportou, conforme tabela seguinte (cf. por acordo e PA):

 

 

 

K)    Pelos serviços prestados, a Haitong Bank, S.A., o Banco Invest, S.A. e a Caixa – Banco de Investimento, S.A., enquanto “Coordenadores Globais” cobraram comissões com a designação de “comissão de liderança”, “comissão coordenação global” ou “comissão de coordenação”, e sobre essas comissões liquidaram e entregaram ao Estado, o Imposto do Selo respetivo à taxa de 4,00 %, nos termos que constam das seguintes faturas que cada uma delas emitiu (cf. doc. 4 junto com o PPA, e PA):

i)               Fatura emitida pela Haitong, com o n.º ZFB B001/0090100915 de 2024/06/07, no montante total de € 93.600,00 (Imposto do Selo da verba 17.3.4 - € 3.600,00), com a designação de “Comissão Liderança OBG- Bolsa |Comissão de Coordenação da emissão ”Obrigações Ligadas a Sustentabilidade A... SGPS 2024-2029”;

ii)               Fatura emitida pela Caixa-Banco de Investimento, S.A., com o n.º 2024A1/204 de 2024/06/12, no montante total de € 126.030,66 (Imposto do Selo da verba 17.3.4 - € 4.847,33), com a designação de “Comissão de Coordenação Global – OPS €60 milhões”;

iii)             Fatura emitida pelo Banco Invest, com o n.º FTPS.2024/294 de 2024/06/17, no montante total de € 93.600,00 (Imposto do Selo da verba 17.3.4 - € 3.600,00), com a designação de “Comissão de Coordenação”.

L)     O imposto do selo correspondente às comissões identificadas na alínea anterior, cobradas Haitong Bank, S.A., o Banco Invest, S.A. e a Caixa – Banco de Investimento, S.A., foi liquidado e entregue ao Estado, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 TGIS, através das Declarações Mensais de Imposto do Selo (DMIS), identificadas pelos n.º ... (Haitong Bank, S.A.), ... (Caixa – Banco de Investimento, S.A.), e ... (Banco Invest), respeitantes ao mês de junho de 2024, no valor total de € 12. 047,34, que a Requerente suportou (cf. por acordo e PA).

M)   Em 07-01-2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa (n.º...2025...), contra os atos tributários de autoliquidação de Imposto do Selo referentes ao período compreendido entre junho e julho de 2024, tendo peticionado a respetiva anulação, nos  termos e com os fundamentos que constam do documento 1 junto com o PPA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

N)    Por ofício de 26-06-2025, a Requerente foi notificada para exercer o direito de audição prévia quanto ao projeto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos que constam do documento 5 junto com o PPA, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 

O)   Em 08.07.2025, a Requerente apresentou resposta em sede de audição prévia, tendo junto o Contrato de Coordenação e Colocação que celebrou em 20-05-2024 com as várias instituições financeiras (cf. doc. 1 junto com o PPA, e PA). 

P)    Por despacho de 28-07-2025, do qual a Requerente foi notificada através oficio de 29-07-2025,foi proferido despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa em causa, quanto ao IS que impendeu sobre as comissões de colocação e de indeferimento quanto ao IS sobre as comissões de coordenação e liderança, nos termos e com os fundamentos que constam do documento 1 junto com o PPA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Q)   Em 23-10-2025, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo [cf. sistema informático de gestão processual do CAAD]. 

 

3.1.2. Factos considerados não provados

Não foram considerados como não provados nenhum dos factos alegados, com efetiva relevância para a boa decisão da causa.

 

3.1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

Não há controvérsia sobre a matéria de facto, pelo que no tocante à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos factos articulados pelas Partes, cuja aderência à realidade não foi posta em causa e, portanto, admitidos por acordo, bem como na análise crítica da prova documental que consta dos autos, designadamente os documentos juntos pela Requerente, cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Não se deram como provadas, nem não provadas alegações feitas pelas partes, com natureza meramente conclusiva, ainda que tenham sido apresentadas como factos, por serem insuscetíveis de comprovação, sendo que o seu acerto só pode ser aferido em confronto com a fundamentação da decisão da matéria jurídica, constante do capítulo seguinte.

Finalmente, importa sublinhar que a questão essencial a decidir é de direito e assenta na prova documental junta aos autos pela Requerente e na documentação constante do processo administrativo junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

3.2. MATÉRIA DE DIREITO 

3.2.1        Objeto do litígio

A questão decidenda consiste em determinar se as comissões, identificadas em K) dos factos provados, cobradas pelos intermediários financeiros, Haitong Bank, S.A., Banco Invest, S.A. e Caixa – Banco de Investimento, S.A., com a nomenclatura de “comissão liderança”, “comissão coordenação global” e “comissão coordenação”, devem ou não ser excluídas de tributação em sede de Imposto do Selo, ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS, por tal tributação poder configurar uma violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, de 12 de Fevereiro de 2008 que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital.

Em caso de procedência do PPA, este tribunal terá, ainda, de decidir acerca do pedido, formulado pela Requerente, de reconhecimento do direito ao reembolso do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios. 

 

3.2.2 - Posição das partes 

A Requerente para fundamentar os pedidos que deduz, defende em síntese que:

               i.         A decisão de indeferimento da reclamação graciosa aqui impugnada, viola o dever de fundamentação, uma vez que a respetiva fundamentação é sumária e desarticulada entre a matéria de facto e de direito, e assenta em mera convicção, sem que à mesma seja dado o devido respaldo, como o evidencia o parágrafo 102 da referida decisão.

              ii.         A AT não providenciou à ora Requerente o sustento para a sua conclusão de falta de relação entre as comissões em causa e a operação de colocação de obrigações.

             iii.         A decisão de indeferimento da reclamação graciosa aqui impugnada, viola também o princípio do inquisitório, uma que nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), recai sobre a AT o dever de realizar todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, e esta não o cumpriu, tendo por seu turno a Requerente cumprido com o dever de colaboração, previsto no artigo 59.º da LGT, tendo junto em sede de audição prévia o único elemento probatório que a AT referiu estar em falta. Afirma ainda que a AT, que teria todos os meios para fazer esclarecer quaisquer questões pendentes, nomeadamente solicitando novos elementos, optou por não o fazer, limitando-se a concluir, sem o necessário fundamento, pela ausência de relação entre as comissões e a operação, pelo que a decisão de indeferimento padece de ilegalidade.

             iv.         A Diretiva da Reunião de Capitais não faz qualquer distinção entre formalidades, operações e atos obrigatórios ou facultativos no âmbito de uma operação de reunião de capitais, prevendo, apenas e só, a não sujeição a qualquer imposto indireto das emissões de títulos negociáveis e todas as formalidades conexas.

              v.         Atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva, dificilmente se concebe como conforme ao Direito da União Europeia uma norma jurídica nacional que preveja a tributação em Imposto do Selo das comissões de colocação ou comissões com esse mesmo processo intrinsecamente conexas. Neste mesmo sentido vai a vasta jurisprudência do TJUE, nomeadamente, o acórdão Isabelle Gielen (Processo C-299/13) ou os acórdãos Air Berlin (Processo C-573/16), Comissão/Bélgica (Processo C-415/02), Albert Reiss (Processo C-466/03) e HSBC Holdings (Processo C-569/07), quando concluem que o artigo 5.º da Diretiva (tal como os artigos 10.º e 11.º da sua versão anterior) deve ser interpretado lato sensu, pois, só assim, se evitará que as proibições previstas nestas disposições sejam privadas

             vi.         Conforme amplamente reconhecido pelo TJUE, a Diretiva da Reunião de Capitais visou claramente afastar toda e qualquer tributação indireta sobre o universo de realidades que a emissão de títulos negociáveis abrange; caso contrário, perder-se-ia o efeito prático de não tributar a operação de emissão como um todo. Foi também neste espetro que ocorreram as prestações de serviços contratadas pela Requerente aos intermediários financeiros – nomeadamente, os serviços previstos no parágrafo 2.2. do Contrato, relativos aos Coordenadores Globais – precisamente serviços que o legislador europeu quis, naturalmente, desonerar fiscalmente.

            vii.         Do parágrafo 2.2. do “Contrato de Coordenação e Colocação”, disponibilizado à AT em sede de Audição Prévia, já era possível retirar que as comissões agora em crise, cobradas pelos Coordenadores Globais e decorrentes das obrigações ali previstas, nomeadamente, aconselhar a Requerente quanto à estrutura, calendário e preço da Oferta, avaliar a sua viabilidade e condições, coordenar os procedimentos com os restantes colocadores, auxiliar na revisão do prospeto e da documentação a submeter à CMVM, ou mesmo organizar os atos preparatórios e de lançamento da Oferta, eram indissociáveis do próprio processo de colocação. Estes serviços constituem-se como estruturantes para a operação, sem os quais a Requerente não teria condições (nomeadamente, de ordem técnica e comercial) para colocar em prática uma operação desta natureza, já que a operação de colocação não poderia existir sem as obrigações ou responsabilidades de coordenação e liderança, que não tendo de ser assumidas por todos os intermediários financeiros envolvidos na transação, sempre teriam de ser asseguradas por alguns deles. Pelo que terão forçosamente as comissões associadas, cobradas por aquelas instituições (com a nomenclatura de comissões de coordenação/liderança, ou qualquer outra), de se enquadrar dentro da noção de “formalidades conexas" com a emissão de obrigações, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva da Reunião de Capitais, jamais podendo prevalecer o argumento da AT que serviu de sustento ao indeferimento da reclamação graciosa, que residia numa alegada ausência de relação daquelas comissões com a operação, que só por interpretação stricto sensu se conceberia, ainda que a mesma esteja em dissonância com a jurisprudência do TJUE.

A AT, por seu turno, peticiona a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos, tendo alegado, para sustentar a sua posição, em resumo, que:                          

                        i.         A fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa é suficientemente clara e inequívoca, tanto mais que a Requerente por via da presente ação e em face dos argumentos por si explanados ao longo do seu articulado, demonstra ter cabalmente compreendido o quadro fáctico e legal em que assentou a decisão da Requerida. Ainda que a decisão impugnada padecesse de deficiências ao nível do discurso fundamentador, tais deficiências degradar-se-iam em meras irregularidades não essenciais, pelo que não houve qualquer falta de fundamentação, não padecendo o despacho visado deste nem de outro vício, devendo ser mantido nos seus precisos termos.

                       ii.         Nos termos das regras do ónus da prova constantes do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, incumbia à Requerente, demonstrar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito à exclusão de tributação, o que não fez, pois os documentos que apresento foram insuficientes.

                      iii.         A prova apresentada pela Requerente foi devidamente valorada, tendo-se concluído que, no que respeita às comissões de coordenação e liderança, não se conseguiu confirmar a sua relação com a operação.

                      iv.         No caso em análise, encontram-se preenchidos os elementos de sujeição a IS, pelo que as prestações de serviços contratadas pela Requerente aos intermediários financeiros, estão sujeitas ao Imposto do Selo da verba n.º 17.3.4 da TGIS, por força das regras de incidência estipuladas no n.º 1 do artigo 1.º do CIS, conjugado com a Tabela Geral de Imposto do Selo.

                       v.         Nem todas as comissões cobradas pelos serviços prestados pelas entidades envolvidas nesta operação merecem a proteção do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE. A vantagem fiscal legalmente conferida não deve aproveitar a outros atos que não sejam aqueles efetiva e estritamente necessários à transferência de capitais dos investidores para a Requerente.

                      vi.         Inexistem elementos que permitam identificar de forma cabal e inequívoca de que comissões de coordenação estamos perante, nem a sua origem e natureza, e não tendo a Requerente feito, como lhe cabia, nos termos das regras do ónus da prova que sobre si impendia, ao abrigo do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, a demonstração da existência dos factos tributários que alega, não restava outra decisão à Entidade Requerida, que não fosse, a de manter o indeferimento do pedido na parte relativa a estas comissões.

 

3.2.3. Apreciação da questão 

Vejamos então se as comissões em questão, estão ou não excluídas de tributação em sede de Imposto do Selo, ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS, por tal tributação configurar uma violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital.

Os argumentos e as posições das partes quanto a esta questão encontram-se já detalhadamente enunciados no antecedente ponto 3.2.2), pelo que se passa a apreciar e decidir a questão.

Comecemos por fazer o enquadramento jurídico da questão. As normas relevantes, de direito interno e da União Europeia, são aquelas que a seguir se transcrevem, na parte relevante.

*

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

“Capítulo I - Incidência

Artigo 1.º

Incidência objectiva

1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.”

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TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO

“17 Operações financeiras:

[…]

17.3 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:

17.3.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação 4%

17.3.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências 4%

17.3.3 Comissões por garantias prestadas 3%

17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões 4%”

 

*

DIRETIVA 2008/7/CE DO CONSELHO, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008,

RELATIVA AOS IMPOSTOS INDIRETOS QUE INCIDEM SOBRE AS REUNIÕES DE CAPITAIS

“Artigo 1.º

Objecto

                  A presente directiva regula a aplicação de impostos indirectos sobre:

a)          (…)

b)         (…)

c)          Emissão de determinados títulos e obrigações.”

 

“Artigo 5.º

Operações não sujeitas a impostos indirectos

1. Os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indirecto sobre:

a)     Entradas de capital;

b)    Empréstimos ou prestações de serviços, efectuadas no âmbito das entradas de

capital;

c) Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;

d) Alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente as seguintes:

i) a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente,

ii) a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais,

iii) a alteração do objecto social de uma sociedade de capitais,

iv) a extensão do período de duração de uma sociedade de capitais;

e) As operações de reestruturação referidas no artigo 4.

2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto:

a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;

b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.”

Feito o enquadramento legal da questão, passemos a analisar com detalhe as questões que cumpre conhecer.

De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, “O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral (…)”. 

No que ora releva, prevê a verba 17.3.4 da TGIS “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”. Esta verba é uma verba residual que pretende abranger quaisquer comissões e contraprestações por serviços financeiros não referidas nas verbas anteriores. 

Determina ainda o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo que “O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º”, sendo que a alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo “(…) considera-se titular do interesse económico (…) nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas”. 

No caso em apreço, uma vez que a Requerente é a cliente das instituições financeiras em questão (Haitong Bank, S.A., Banco Invest, S.A., e Caixa – Banco de Investimento, S.A.), foi-lhe repercutido o Imposto do Selo, recaindo sobre ela o respetivo encargo. 

De acordo com a situação fáctica descrita (cf. pontos D), E), e F), dos factos provados), estão em causa nos presentes autos, comissões cobradas pela Haitong Bank, S.A., Banco Invest, S.A., e Caixa – Banco de Investimento, S.A. à Requerente pelos serviços de intermediação financeira prestados ao abrigo do Contrato que as partes celebraram em 20-05-2024, relacionados com a intermediação daquelas instituições de crédito na operação de subscrição e admissão à negociação de obrigações representativas de empréstimo obrigacionista denominado de “Obrigações A... SGPS 2024/2029”. Assim sendo, as comissões em apreço enquadram-se na verba 17.3.4 da TGIS. 

Contudo, importa trazer à colação a Diretiva da Reunião de Capitais -Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 - relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. 

De acordo com os seus considerandos “Os impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (…) dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais” (cf. considerando 2), “Consequentemente, é do interesse do mercado interno harmonizar a legislação relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais para eliminar, tanto quanto possível, fatores suscetíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais” (cf. considerando 3). 

É neste contexto que o artigo 5.º da Diretiva de Reuniões de capitais prevê operações não sujeitas a impostos indiretos. Em concreto, e no que releva para a situação dos presentes autos, prevê o n.º 2 do referido artigo 5.º da Diretiva de Reuniões de capitais que “Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto: 

a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu; 

b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”.

Sobre a interpretação do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE, maxime do seu número 2, tem vindo o TJUE a pronunciar-se de forma consentânea com o entendimento defendido pela Requerente.

Assim e desde logo, no âmbito do processo arbitral com o n.º 646/2021-T, o tribunal desencadeou o mecanismo de reenvio prejudicial, tendo formulado, entre outras, as seguintes questões ao TJUE:

“2) A expressão [“]formalidades conexas[”] a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da Diretiva [2008/7] deve ser interpretada no sentido de abranger os serviços de intermediação financeira contratados acessoriamente às operações (i) de oferta para aquisição em dinheiro de obrigações, (ii) de emissão de obrigações e (iii) de oferta pública de subscrição de ações?

3) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da Diretiva [2008/7] pode ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em Imposto do Selo de comissões cobradas por serviços de intermediação financeira, prestados por um Banco, relativos (i) à recompra de instrumentos de dívida (ii) à emissão e colocação em mercado de títulos negociáveis e (iii) ao aumento de capital por subscrição pública das ações emitidas, compreendendo tais serviços a obrigação de serem identificados e contactados investidores, de modo a distribuir os valores mobiliários, receber ordens de subscrição ou de aquisição e, em alguns casos, adquirir os valores mobiliáriosobjeto da oferta?”

O TJUE pronunciou-se, por decisão de 19 de julho de 2023 (processo n.º C-416/22), constando da decisão do TJUE, quanto à referida questão (pontos 25 a 35, 41 e 42):

“ 25. De acordo com o seu considerando 9, a referida diretiva tem por objeto excluir qualquer imposto indireto sobre as reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. O mesmo considerando precisa que, em especial, não deve ser aplicado imposto do selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência.

26. Neste contexto, por um lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, disposição relevante em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas ações para efeitos de aumento do capital de uma sociedade de capitais, proíbe os Estados-Membros de sujeitarem a qualquer forma de imposto indireto, a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu.

27. Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, disposição relevante, em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas obrigações e à recompra de obrigações emitidas anteriormente por uma sociedade de capitais, proíbe a sujeição a qualquer forma de imposto indireto dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.

28. A este respeito, tendo em conta as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, cumpre antes de mais salientar que o conceito de «formalidades conexas», que devem estar isentas de impostos indiretos, visa as eventuais atuações que uma sociedade de capitais é, por força da legislação nacional, obrigada a levar a cabo para proceder à criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dos títulos negociáveis em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C-31/97 e C-32/97, EU:C:1998:508, n.os 21 e 22, e, por analogia, de 28 de junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, C-466/03, EU:C:2007:385, n,ºs 52 a 54 e jurisprudência referida).

29. Todavia, serviços de intermediação financeira como os que estão em causa no processo principal estão relacionados com a substância das operações de reunião de capitais, pelo que não são abrangidos pelas «formalidades» a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7.

30. No entanto, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 5.º da Diretiva 2008/7 deve, tendo em conta o objetivo prosseguido pela mesma, ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê fiquem privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica-se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e C-656/21, EU:C:2022:1024, n.º 28 e jurisprudência referida).

31. Assim, já resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que uma emissão de títulos negociáveis só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição de títulos efetuada no âmbito da sua emissão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e  C-656/21, EU:C:2022:1024, n.º 29 e jurisprudência referida).

32. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a transmissão da titularidade de ações, exigida pelo direito nacional, unicamente para efeitos de uma operação de admissão dessas ações à cotação em bolsa e sem consequências sobre a propriedade efetiva das mesmas, deve ser vista apenas como uma operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer forma de imposto (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C-573/16, EU:C:2017:772, n,º 36).

33. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o artigo 11.º, alínea b), da Diretiva 69/335, disposição cuja redação era idêntica à do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, que revogou a Diretiva 69/335, devia ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe igualmente à tributação de todas as formalidades conexas, incluindo o ato notarial obrigatório para registar o reembolso desse empréstimo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C-31/97 e C-32/97, EU:C:1998:508, n.ºs 19, 21 e 22).

34. Ora, uma vez que os serviços de colocação em mercado de novas ações para efeitos de aumento do capital social ou de novas obrigações apresentam, à semelhança das operações e das formalidades referidas pela jurisprudência recordada nos n.ºs 31 a 33 do presente despacho, uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais em causa (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e C-656/21, EU:C:2022:1024, n.º 31).

35. Por conseguinte, o facto de dar a conhecer junto do público uma oferta de títulos negociáveis, como ações e obrigações, de identificar e contactar potenciais compradores, de responder às suas questões e de negociar com eles ou, em alternativa, de comprar por conta própria esses títulos constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e C-656/21, EU:C:2022:1024, n.º 33).

41. Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de intermediação financeira com essas operações de emissão e de colocação em circulação dos títulos em causa, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de colocação em mercado a terceiros em vez de as efetuar diretamente (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e C-656/21, EU:C:2022:1024, n.º 34).

42. A este respeito, há que recordar, por um lado, que esta disposição não faz depender a obrigação de os Estados-Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista de uma reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e C-656/21, EU:C:2022:1024, n.º 35 e jurisprudência referida).”

Tendo, em consequência, o TJUE respondido às questões colocadas nos seguintes termos:

“O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos, primeiro, de publicação de ofertas para recompra ou compra de obrigações que impliquem a extinção definitiva da dívida que essas obrigações representam, segundo, de colocação em mercado e subscrição de novas obrigações e, terceiro, de subscrição de novas ações com vista ao aumento do seu capital social, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.”

No mesmo sentido, em acórdão proferido na mesma data, no âmbito do processo C-335/22, declarou o TJUE:

“O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.”

Da citada jurisprudência resulta, em síntese e com interesse para os autos, que:

a) a cobrança de imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira, viola o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008;

b) a proibição de tributar de forma indireta tais serviços de intermediação financeira abrange igualmente a tributação das formalidades conexas a tais serviços, como sejam o facto de dar a conhecer junto do público uma oferta de títulos negociáveis, como ações e obrigações, de identificar e contactar potenciais compradores, de responder às suas questões e de negociar com eles;

c) para o efeito, é indiferente que a sociedade de capitais (entidade emitente dos títulos) seja obrigada a recorrer a serviços de um terceiro ou se optou por recorrer aos mesmos de forma voluntária;

d) sendo ainda indiferente, para o efeito, que os títulos negociáveis sejam colocados em mercado junto do público ou que a entidade bancária adquira tais títulos por conta própria.

Voltando ao caso em concreto constata-se que as comissões agora em crise, cobradas pela Haitong Bank, S.A., Banco Invest, S.A., e a Caixa – Banco de Investimento, S.A., enquanto Coordenadores Globais, decorrem dos serviços contratados pela Requerente, previstos no ponto 2.2. do “Contrato de Coordenação e Colocação”.

Atenta a sua natureza (cf. alínea E) dos factos provados), tais serviços, são necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta. Tratam-se de serviços de intermediação financeira contratados acessoriamente à operação de emissão das obrigações, sendo indissociáveis do próprio processo de colocação.

Impõe-se assim concluir que as comissões cobradas por aquelas instituições (com a nomenclatura de “comissão liderança”, “comissão coordenação global” e “comissão coordenação), se enquadram na expressão de “formalidades conexas" com a emissão de obrigações, a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva da Reunião de Capitais.

Considerando o enquadramento normativo descrito e a posição do TJUE sobre a interpretação do artigo 5.º da Diretiva de Reunião de capitais, assiste assim razão à Requerente, uma vez que a verba 17.3.4 da TGIS ao sujeitar a imposto as referidas comissões, é contrária ao Direito da União Europeia. 

Com efeito, decorre da matéria de facto provada (cf. alíneas E), K) e L), que a Requerente suportou comissões pela intermediação feita pela Haitong Bank, S.A., Banco Invest, S.A., e Caixa – Banco de Investimento, S.A., na operação de emissão das obrigações, e suportou o respetivo Imposto do Selo incidente sobre essas comissões, com base na verba 17.3.4 da TGIS, que ascendeu a € 12 047,34.

Ora, é inequívoco que estes serviços prestados por estas entidades à Requerente estão relacionados com as operações de emissão de obrigações, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva de Reunião de Capitais, pelo que os atos tributários de Imposto do Selo que lhe foram repercutidos são ilegais. 

A jurisprudência arbitral tem também acolhido este entendimento, nomeadamente nas decisões proferidas nos processos n.º 89/2025-T, 791/2024-T, 646/2021-T, 41/2023-T e 415/2022-T, e 223/2025-T.

A jurisprudência do TJUE, quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia, tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais (artigo 267.º do TFUE).

Tal carácter vinculativo resulta ainda do princípio do primado do direito da união europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, face à posição assumida pelo TJUE, terá necessariamente este tribunal de concluir pela ilegalidade, por violação do direito comunitário, das liquidações em causa, respeitantes ao Imposto do Selo liquidado sobre as comissões cobradas no âmbito do Contrato de Coordenação e Colocação, no valor de € 12 047,34.

Termos em que, dando cumprimento à mencionada jurisprudência do TJUE, o Tribunal julga procedente o pedido da Requerente, com a consequente anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em apreço, assim como das liquidações impugnadas.

 

3.2.4. Questões de conhecimento prejudicado

Procedendo o pedido de pronúncia arbitral com fundamento na ilegalidade das liquidações impugnadas, fica deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes neste processo (cf. artigo 608º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).

 

3.2.5. Do reembolso do imposto pago e do pagamento de juros indemnizatórios

Quanto ao pedido de reembolso do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios, formulado pela Requerente, o artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

Como foi entendido pelo Pleno da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 8/2025 de 28 de Maio de 2025 (Processo n.º 78/22.6BALSB, publicado no DR 1.ª Série de 9 de Julho de 2025), a AT é responsável pelo pagamento de juros indemnizatórios mesmo em situações em que a ilegalidade deriva da desconformidade do direito interno com o direito da União Europeia e desde a data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, proferida em 21-11-2024, pelo que é desta data que se devem contar juros indemnizatórios, e não desde a data do pagamento do imposto, como a Requerente peticiona.

Nestes termos, importa concluir que a Requerente tem direito a juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de € 12.047,34, contados desde 28-07-2025, até integral reembolso da quantia indevidamente paga, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

4. DECISÃO

Nos termos expostos, o Tribunal Arbitral decide:

1. Julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente, e em consequência:

a)  Anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa com o nº. ...2025...;

b)  Anular os atos de liquidação de Imposto do Selo com os nºs. ..., ... e..., que incidiram sobre as “comissões de coordenação/liderança”, cobradas pela Haitong Bank, S.A., Banco Invest, S.A., e Caixa – Banco de Investimento, S.A., no período de Junho de 2024, no montante de € 12.047,34;

c) Condenar a Requerida no reembolso à Requerente do imposto indevidamente pago, no montante de € 12.047,34, acrescido de juros indemnizatórios, contados desde 28-07-2025 até integral reembolso desta quantia.

2.       Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

5. VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em €12.047,34 (doze mil, quarenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

6. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 918,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento, a pagar pela Requerida.

 

Notifique-se.

Lisboa, 28 de Agosto de 2026.            

O Árbitro,

 

                                  

          

                  (Carla Almeida Cruz)