SUMÁRIO:
Tendo a AT revogado as liquidações adicionais impugnadas, ainda que só na pendência do processo arbitral, o que a Requerente aceitou, extingue-se a lide por inutilidade superveniente.
A extinção da lide por inutilidade superveniente abrange quer o pedido principal (anulação das liquidações impugnadas), quer os pedidos acessórios, relativos aos montantes de imposto a serem devolvidos, à quantificação dos juros indemnizatórios, às despesas com prestação indevida de garantia e às despesas processuais.
DECISÃO ARBITRAL
A..., LDA., NIPC ..., com sede na Rua..., n.º..., ..., Vila Nova de Gaia, veio, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I – RELATÓRIO
a) O Pedido
A Requerente pede a anulação das liquidações:
- Liquidação adicional de IVA n.º 2025..., relativa ao período 2019‑12, no valor de 28.258,14, e correspondente liquidação de juros compensatórios, n.º 2025..., no valor de 7.774,01€;
- Liquidação adicional de IVA, n.º 2025..., relativa ao período de 2020‑0, no valor de 59.308,56€, e correspondente liquidação de juros compensatórios, n.º 2025..., no valor de 12.680,64€;
Pede, ainda, a condenação da Requerida na devolução de montantes de imposto indevidamente pago, no pagamento de juros indemnizatórios e no pagamento de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia (hipoteca voluntária) para suspensão da execução fiscal, em valor a determinar em execução de sentença e o reembolso de despesas processuais.
b) O litígio
Sumariamente, estão em causa procedimentos de regularização de créditos considerados, pela Requerida, ao abrigo dos artigos 78.º‑A, n.º 2, alínea a), 78.º‑B e 78.º‑C do Código do IVA, como sendo de cobrança duvidosa, na sequência dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP) n.º..., efetuado por B..., Lda., e n.º ..., efetuado por C..., Lda..
A ora Requerente opôs-se a tais PAP´s , uma vez que os créditos titulados pelas faturas onde estes fornecedores haviam liquidado o IVA em questão estão abrangidos pelo Processo Especial de Revitalização, por ela requerido interposto, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – sob o n.º .../20...T8VNG, no qual foi decidido o perdão de 60% de capital e 100% de juros vencidos e vincendos e o pagamento do remanescente prestações faseadas entre 2023 e 2028, acordo que ela, Requerente, afirma vir cumprido pontualmente.
Igual parecer teve, inicialmente a AT, indeferindo os referidos PAP’s
Porém, em sede de recurso hierárquico, a Requerida deferiu os PAP’s e emitiu as liquidações adicionais de IVA ora impugnadas, com fundamento em alegada falta de regularização, a seu favor, da dedução de imposto correspondente aos PAP deferidos.
Saneamento
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito.
c) Tramitação processual
O pedido foi aceite em 13/03/2026.
Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.
O tribunal arbitral ficou constituído em 19/05/2026.
Em 23/06/2024, a Requerida apresentou um requerimento do seguinte teor: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), Requerida no pedido de pronúncia arbitral em que é Requerente A..., LDA., titular do NIPC ..., vem comunicar que, em 2026-06-19, o Sub-Diretor Geral da AT para a área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais Sobre o Consumo) e Imposto Sobre os Veículos, proferiu despacho de revogação dos atos contestados. Tal despacho, será, pelos serviços da Direção de Serviços do IVA, da AT, devidamente notificado ao mandatário da Requerente.
Notificada para se pronunciar, a Requerente, aceitando a revogação administrativa das liquidações impugnadas, veio reiterar os pedidos de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios (indicando os pagamentos por si efetuados e respetivas datas), no pagamento do valor, que indicou, das despesas suportadas com a hipoteca voluntária e pedindo, ainda, o “reembolso das despesas de constituição do Tribunal Arbitral”.
Em face do que antecede, foi dispensada, a realização da reunião a que se refere o art. 18º do RJAT, a audição das testemunhas arroladas e a produção de alegações.
A AT apresentou novo requerimento no qual, relativamente ao pedido de pagamento da quantia de € 36.856,78 (devolução de imposto indevidamente pago) e ao pagamento de juros indemnizatórios, sustenta que lhe compete, em primeira linha, quantificar o montante de imposto a ser devolvido bem como o montante dos juros indemnizatórios, com possibilidade de, sendo o caso, recurso aos tribunais tributários no âmbito do processo de execução de julgados, previsto no artigo 146.º do CPPT. Ou seja, a AT concluiu que, relativamente à parte em que o Requerente peticiona a sua condenação no reembolso de montantes concretos, não pode o pedido proceder, por incompetência material do Tribunal para a sua apreciação.
Relativamente ao pedido de pagamento de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia (hipoteca voluntária), no valor de € 675,50, a AT entende que este pedido não pode proceder porquanto a prestação de hipoteca voluntária não constitui garantia bancária ou garantia equivalente a garantia bancária e como tal, encontra-se excluída da previsão do n.º 1 do art.º 53.º da LGT.
A Requerente retorquiu, em novo requerimento, no qual, no essencial, reafirma tais pedidos.
II – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Tendo sido anuladas, por decisão administrativa notificada na pendência deste processo, as liquidações impugnadas e não se tendo a Requerente oposto a tais anulações, há que concluir, sem necessidade de mais (nomeadamente, atos instrutórios), pelo “desaparecimento” do principal objeto da lide e, portanto, pela sua inutilidade superveniente, o que determina a sua extinção.
Relativamente aos pedidos de condenação da Requerida na devolução do imposto indevidamente pago, no pagamento de juros indemnizatórios e no pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantia e o reembolso e despesas processuais, há que começar por assinalar que são pedidos decorrentes ou consequentes da procedência do pedido principal. Ou seja, questões a serem conhecidas pelo tribunal na decorrência de uma decisão de mérito por ele proferida que anule, total ou parcialmente, as liquidações impugnadas.
Ora, no caso presente, o tribunal não conheceu do mérito da causa por ter concluído pela inutilidade superveniente da lide em virtude da revogação administrativa dos atos tributários impugnados, ainda que feita na pendência do processo arbitral. Assim, não havendo decisão do tribunal apreciando o mérito da causa, este deixa de se poder pronunciar sobre tais questões. O que passa a estar em causa é a execução de um julgado administrativo definitivo, sendo que não faria sentido que o tribunal, em processo de impugnação. se pronunciasse sobre a execução de uma decisão alheia.
As decisões sobre a quantificação (não sobre a existência do direito) dos montantes a serem devolvidos, quer a título de imposto indevidamente pago, quer de juros indemnizatórios, bem como do valor da indemnização por prestação indevida de garantia[1] e reembolso de despesas processuais sempre caberiam, em primeira linha, à AT por ser competência própria da entidade administrativa dar execução voluntária aos julgados, judiciais e arbitrais.
O não conhecimento dos pedidos acessórios por este tribunal arbitral em nada prejudica a Requerente pois, subsistindo divergências quanto à execução da decisão administrativa, ficará colocada na mesma situação em que estaria caso estivesse em causa uma a pronúncia do tribunal arbitral. Isto é, teria que fazer valer coercivamente a decisão que lhe foi favorável nos tribunais estaduais, com recurso ao processo de execução de sentença/ decisão administrativa consolidada,
Pelo que, dada a extinção da lide quanto à apreciação do pedido principal, se conclui que tal inutilidade superveniente abrange também todos os pedidos daquele dependentes, encontrando-se prejudicado o seu conhecimento.
III – DECISÃO
Pelo exposto, declara-se a extinção deste processo por inutilidade superveniente, quer relativamente ao pedido principal (anulação das liquidações impugnadas), quer quanto aos pedidos acessórios daquele dependentes (devolução dos montantes indevida mente pagos a título de imposto, juros indemnizatórios, despesas com prestação de garantia e despesas decorrentes do processo arbitral).
VALOR: € 108.696,90 (valor indicado pelo Requerente, a que a Requerida não se opôs).
CUSTAS, no montante de € 3.060,00, a cargo da Requerida, que deu causa à lide uma vez que a revogação das liquidações impugnadas foi feita para além do prazo previsto no art. 13º, nº 1, do RJAT.
1 de setembro de 2026
Os árbitros
Rui Duarte Morais
Miguel Patrício
Rita Trincão
[1] Apenas se deixa a nota de que o entendimento da AT no sentido da inexistência do direito a indemnização por prestação indevida de garantia no caso de esta revestir a forma de hipoteca corresponde ao entendimento reiterado do STA.