Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 12/2026-T
Data da decisão: 2026-08-31  IRC  
Valor do pedido: € 169.985,22
Tema: IRC – Derrama estadual – Lucro tributável imputável às Regiões Autónomas – Lei das Finanças das Regiões Autónomas – Uniformização de jurisprudência
Versão em PDF

 

SUMÁRIO: 

 

I - A questão objeto dos presentes autos consiste em determinar se a derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC incide sobre a parcela do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas, quando relativamente a essa parcela não seja devida derrama regional.

 

II - Esta questão foi objeto de significativa controvérsia jurisprudencial, tendo coexistido decisões arbitrais que entendiam que o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), delimitava a própria base de incidência da derrama estadual, e decisões que sustentavam que aquele preceito regulava apenas a repartição territorial da matéria coletável e da receita fiscal.

 

III - O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de junho de 2026, proferido no processo n.º 0217/25.5BALSB, uniformizou jurisprudência no sentido de que o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas não constitui uma norma delimitadora da incidência da derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, a qual incide sobre a totalidade do lucro tributável do sujeito passivo, incluindo a parcela imputável aos estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I.           RELATÓRIO

 

A..., SGPS, S.A.,  B..., SGPS, S.A. e C..., S.A., doravante conjuntamente designadas por Requerentes, apresentaram pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), tendo em vista a declaração de ilegalidade das autoliquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") relativas aos períodos de tributação de 2020 e 2021, bem como das decisões de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa n.os. ...2025... e ...2025..., e a consequente anulação parcial daqueles atos, na parte respeitante à derrama estadual incidente sobre a parcela do lucro tributável imputável à Região Autónoma dos Açores.

 

Em síntese, sustentam as Requerentes que a derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC não pode incidir sobre a parcela do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis situados na Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, invocando ainda, subsidiariamente, a violação da autonomia legislativa e financeira das Regiões Autónomas e do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, na qual suscitou exceções dilatórias e pugnou pela improcedência do pedido, defendendo a legalidade dos atos impugnados.

As Requerentes exerceram o contraditório relativamente às exceções invocadas.

 

Por despacho arbitral foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo as partes apresentado alegações escritas.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

 II.       SANEAMENTO

 

A.        Apreciação das exceções

 

a)         Inimpugnabilidade dos atos tributários por falta de reclamação graciosa (artigo 131.º do CPPT)

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira sustenta que, estando em causa atos de autoliquidação de IRC, a respetiva impugnação dependia da prévia apresentação de reclamação graciosa, no prazo de dois anos previsto no artigo 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), concluindo que a sua omissão determina a inimpugnabilidade dos atos tributários.

 

Não lhe assiste razão.

 

Com efeito, as Requerentes apresentaram pedidos de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), os quais constituem meio administrativo idóneo de reação contra atos tributários, apto a assegurar o acesso à tutela jurisdicional, desde que tempestivamente apresentados e fundados em erro imputável aos serviços.

 

No caso dos autos, o alegado erro decorre da interpretação jurídica adotada pela Autoridade Tributária quanto à incidência da derrama estadual sobre a parcela do lucro tributável imputável às Regiões Autónomas e da correspondente conformação do modelo declarativo de IRC disponibilizado pela própria Administração Tributária, não resultando de qualquer atuação arbitrária das Requerentes.

 

Nestas circunstâncias, está em causa um alegado erro de direito imputável aos serviços, suscetível de fundamentar a revisão oficiosa prevista no artigo 78.º da LGT.

Resulta dos autos que:

·            as Requerentes apresentaram pedidos de revisão oficiosa relativamente às autoliquidações de IRC dos períodos de tributação de 2020 e 2021; 

·            tais pedidos foram apresentados dentro do prazo previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT; 

·            na sequência do respetivo indeferimento, foi apresentado o presente pedido de pronúncia arbitral. 

 

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que o pedido de revisão oficiosa tempestivamente apresentado, quando fundado em erro imputável aos serviços, constitui meio administrativo adequado, dispensando a prévia reclamação graciosa prevista no artigo 131.º do CPPT (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 12 de julho de 2006, processo n.º 0402/06, e de 19 de novembro de 2014, processo n.º 0886/14).

 

No mesmo sentido se pronunciou reiteradamente a jurisprudência arbitral.

 

Assim, não se verifica qualquer preclusão do direito de reação administrativa nem a consequente inimpugnabilidade contenciosa dos atos tributários, improcedendo a exceção invocada.

 

b)         Incompetência material do Tribunal Arbitral

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira sustenta igualmente que o presente litígio se encontra excluído da vinculação da Administração Tributária à jurisdição arbitral, por força do disposto na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

Também esta exceção improcede.

 

A referida disposição exclui da vinculação os pedidos respeitantes a atos de autoliquidação que não tenham sido precedidos da utilização de meio administrativo legalmente adequado.

 

Ora, conforme se referiu, as Requerentes apresentaram pedidos de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT, os quais constituem meio administrativo idóneo para efeitos do disposto na referida Portaria.

 

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a equiparar, para estes efeitos, o pedido de revisão oficiosa tempestivamente apresentado à reclamação graciosa prevista no artigo 131.º do CPPT, entendimento igualmente seguido pela jurisprudência arbitral.

 

Acresce que a questão submetida à apreciação deste Tribunal respeita à legalidade de autoliquidações de IRC, matéria abrangida pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

 

Nessa medida, improcede igualmente a exceção de incompetência material suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

c)          Intempestividade do pedido de pronúncia arbitral

 

A Requerida sustenta que o pedido de pronúncia arbitral é intempestivo, por entender que o prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT terminou em 14 de dezembro de 2025, uma vez que as decisões de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa foram notificadas às Requerentes em 15 de setembro de 2025. Acrescenta que se trata de um prazo substantivo, cuja contagem obedece ao disposto no artigo 279.º do Código Civil, não se suspendendo durante as férias judiciais. 

 

Não se acompanha esse entendimento. 

 

O prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT destina-se à propositura da ação arbitral e, nessa medida, a sua contagem não pode abstrair da existência de férias judiciais. Tal como sucede relativamente à propositura das ações judiciais em geral, a suspensão dos prazos durante as férias judiciais impede que o respetivo termo ocorra nesse período, transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente ao respetivo termo. Neste sentido se pronunciou, entre outras, a decisão arbitral proferida no processo n.º 30/2024-T, de 14 de janeiro de 2025.

 

Assim, considerando que as decisões dos pedidos de revisão oficiosa foram notificadas em 15 de setembro de 2025 e atendendo à suspensão do prazo durante as férias judiciais de Natal, conclui-se que o pedido de pronúncia arbitral apresentado em 5 de janeiro de 2026 é tempestivo, improcedendo a exceção suscitada pela Requerida.

 

B.         Conclusão e verificação dos pressupostos processuais

 

Improcedem, assim, as exceções de inimpugnabilidade dos atos tributários, incompetência material e intempestividade do pedido de pronúncia arbitral suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

 

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e dos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

O processo é o próprio e não se verificam nulidades nem outras exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

 

Cumpre, por conseguinte, apreciar o mérito do pedido.

 

III.       Matéria de facto

 

A.        Factos provados

 

Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

 

a)          As Requerentes integravam, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

b)         A 1.ª Requerente apresentou a declaração Modelo 22 de substituição relativa ao período de tributação de 2020, rececionada pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 5 de abril de 2023.

c)          A 2.ª Requerente apresentou a declaração Modelo 22 de substituição relativa ao período de tributação de 2021, rececionada pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 20 de fevereiro de 2024.

d)         Nas referidas autoliquidações foi apurada derrama estadual nos termos do artigo 87.º-A do Código do IRC.

e)          Em 30 de maio de 2025, as Requerentes apresentaram pedidos de revisão oficiosa relativamente às referidas autoliquidações, autuados sob os n.os. ...2025... e ...2025..., ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária. 

f)          Os pedidos de revisão oficiosa foram objeto de despacho de indeferimento, datados de 10 e 12 de setembro de 2025, respetivamente.

g)         As decisões de indeferimento foram notificadas às Requerentes por cartas registadas expedidas em 12 de setembro de 2025, considerando-se efetuadas em 15 de setembro de 2025. 

h)         O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 5 de janeiro de 2026. 

i)           A sociedade C..., S.A. desenvolveu atividade na Região Autónoma dos Açores durante os períodos de tributação em causa.

j)           Nas autoliquidações impugnadas, a derrama estadual foi calculada considerando também a parcela do lucro tributável imputável à Região Autónoma dos Açores.

 

B.         Factos não provados

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

C.        Motivação da matéria de facto

 

A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos juntos pelas partes e do processo administrativo remetido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, cuja autenticidade não foi impugnada, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, na medida em que se revelou convergente quanto aos factos relevantes.

 

Os factos considerados provados resultam, em especial, das declarações Modelo 22 de IRC, dos pedidos de revisão oficiosa, das respetivas decisões de indeferimento e dos comprovativos das notificações constantes do processo administrativo, bem como do pedido de pronúncia arbitral e demais documentos juntos aos autos.

 

Não foram considerados provados nem não provados os factos alegados pelas partes que consubstanciam meras conclusões de direito, juízos valorativos ou afirmações de natureza argumentativa, por não integrarem matéria de facto suscetível de prova.

 

IV.       DO DIREITO

 

A.        Delimitação da questão decidenda e enquadramento normativo

 

A questão submetida à apreciação do Tribunal consiste em determinar se a derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("Código do IRC"), na redação aplicável aos períodos de tributação de 2020 e 2021, incide sobre a totalidade do lucro tributável dos sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a parcela imputável aos estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou se, pelo contrário, essa parcela deve ser excluída da respetiva base de incidência por força do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro ("Lei das Finanças das Regiões Autónomas" ou "LFRA").

 

Em concreto, sustentam as Requerentes que a derrama estadual apenas pode incidir sobre o lucro tributável imputável ao território continental, defendendo que a parcela do lucro tributável afeta às Regiões Autónomas se encontra sujeita ao regime específico previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e aos respetivos diplomas regionais, não podendo, por conseguinte, integrar a base de incidência da derrama estadual.

 

A Requerida, por seu turno, sustenta que a derrama estadual constitui um adicionamento ao IRC cuja incidência é determinada exclusivamente pelo artigo 87.º-A do Código do IRC, incidindo sobre a totalidade do lucro tributável do sujeito passivo, independentemente da respetiva distribuição territorial, sendo o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas uma norma de repartição da receita fiscal entre o Estado e as Regiões Autónomas, e não uma norma delimitadora da incidência objetiva da derrama estadual.

 

A resolução do litígio exige, assim, interpretar e articular um conjunto de disposições legais pertencentes a diferentes diplomas.

 

Desde logo, importa atender ao disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, que regula a incidência da derrama estadual, estabelecendo a tributação das entidades sujeitas a IRC cujo lucro tributável exceda os limiares aí previstos.

 

Por outro lado, assume especial relevância o regime constante da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em particular o respetivo artigo 26.º, que estabelece os critérios de determinação da matéria coletável e da coleta de IRC imputáveis a cada circunscrição, sempre que um sujeito passivo possua estabelecimentos estáveis ou instalações localizados em mais do que uma circunscrição fiscal.

 

Importa igualmente considerar o regime das derramas regionais, aprovado pelos diplomas legislativos das Regiões Autónomas ao abrigo da competência tributária que lhes é constitucional e legalmente reconhecida, bem como a respetiva articulação com a derrama estadual prevista no Código do IRC.

 

A questão em apreciação não respeita, pois, à determinação do lucro tributável das Requerentes, nem à forma de repartição territorial da matéria coletável entre o continente e as Regiões Autónomas, matérias que não são objeto de controvérsia entre as partes. O dissídio circunscreve-se exclusivamente à determinação da base de incidência da derrama estadual e, concretamente, à questão de saber se a parcela do lucro tributável imputável às Regiões Autónomas deve, ou não, ser considerada para efeitos da aplicação do artigo 87.º-A do Código do IRC.

 

Trata-se de uma questão que foi amplamente debatida na jurisprudência arbitral e na jurisprudência dos tribunais superiores, tendo dado origem a soluções divergentes até à recente intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de junho de 2026, proferido no processo n.º 0217/25.5BALSB, cuja fundamentação importa analisar, porquanto versa precisamente sobre a questão jurídica objeto dos presentes autos. 

 

Nestas circunstâncias, importa começar por enquadrar o regime jurídico da derrama estadual e a respetiva articulação com o regime financeiro e fiscal aplicável às Regiões Autónomas, para, subsequentemente, apreciar a evolução jurisprudencial sobre a matéria e retirar as consequências para a resolução do presente litígio.

 

B.         A natureza jurídica da derrama estadual e das derramas regionais

 

A derrama estadual foi introduzida no ordenamento jurídico português pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, no contexto das medidas extraordinárias de consolidação orçamental adotadas na sequência da crise financeira internacional. Embora inicialmente concebida como um mecanismo de natureza transitória, veio posteriormente a assumir caráter permanente, encontrando-se atualmente prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC.

 

Nos períodos de tributação em causa nos presentes autos (2020 e 2021), o referido preceito estabelecia a sujeição a derrama estadual dos sujeitos passivos que exercessem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e dos não residentes com estabelecimento estável em território português, incidindo a tributação sobre a parcela do lucro tributável que excedesse os escalões legalmente previstos.

 

A derrama estadual apresenta-se, assim, como um tributo acessório ao IRC, cuja liquidação e cobrança se processam conjuntamente com este imposto, partilhando a respetiva base tributável e integrando o mesmo procedimento declarativo, designadamente através da declaração Modelo 22.

 

Todavia, apesar da estreita ligação funcional ao IRC, a derrama estadual constitui um tributo juridicamente autónomo, dispondo de regime legal próprio quanto à sua incidência, taxas, liquidação e receita, encontrando-se regulada em disposição autónoma do Código do IRC.

 

Paralelamente, a Constituição da República Portuguesa reconhece às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira autonomia político-administrativa e financeira, conferindo-lhes competência para adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais e para participar nas receitas fiscais nelas geradas, nos termos dos artigos 227.º e 228.º da Constituição.

 

Em concretização destes princípios constitucionais, a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), estabelece o regime financeiro aplicável às Regiões Autónomas, regulando, entre outras matérias, a repartição territorial das receitas tributárias e os critérios de determinação da matéria coletável e da coleta imputáveis a cada circunscrição fiscal.

No domínio do IRC, assume especial relevo o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual estabelece os critérios de imputação territorial da matéria coletável quando um sujeito passivo disponha de estabelecimentos estáveis ou instalações situados em mais de uma circunscrição fiscal, determinando a forma de repartição da matéria coletável e da correspondente coleta entre o continente e as Regiões Autónomas.

 

Por sua vez, no exercício da competência tributária que lhes é reconhecida pela Constituição e pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas, ambas as Regiões Autónomas aprovaram regimes próprios de derrama regional, incidindo sobre o lucro tributável imputável aos respetivos territórios, mediante aplicação das taxas e condições previstas na legislação regional.

 

É precisamente a articulação entre estes diferentes regimes jurídicos — o regime da derrama estadual previsto no artigo 87.º-A do Código do IRC, o regime de repartição territorial constante do artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e os regimes das derramas regionais aprovados pelas Assembleias Legislativas Regionais — que está na origem da controvérsia jurídica subjacente aos presentes autos.

 

Com efeito, a questão não reside na determinação da matéria coletável imputável a cada circunscrição territorial, nem na legalidade das derramas regionais, mas antes em saber se o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas produz efeitos ao nível da própria incidência da derrama estadual, determinando que esta apenas recaia sobre a parcela do lucro tributável imputável ao território continental, ou se, pelo contrário, tal disposição regula exclusivamente a repartição territorial da matéria coletável e da receita fiscal, sem afetar a incidência objetiva da derrama estadual definida no artigo 87.º-A do Código do IRC.

 

Foi precisamente esta questão interpretativa que originou uma significativa divergência jurisprudencial, posteriormente resolvida pelo Supremo Tribunal Administrativo através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 24 de junho de 2026, cuja fundamentação importa agora analisar.

 

C.        A jurisprudência anterior e a uniformização pelo STA

 

A articulação entre o artigo 87.º-A do Código do IRC e o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas deu origem, durante vários anos, a uma significativa divergência jurisprudencial.

 

Por um lado, uma corrente jurisprudencial, acolhida em diversas decisões arbitrais do CAAD, entendia que o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas não se limitava a regular a repartição territorial das receitas fiscais, antes constituindo uma verdadeira norma de delimitação da incidência da derrama estadual.

 

Segundo esta orientação, uma vez imputada parte do lucro tributável às Regiões Autónomas nos termos daquele preceito, essa parcela deixaria de integrar a base tributável da derrama estadual, independentemente de se encontrarem ou não preenchidos os pressupostos de incidência das respetivas derramas regionais. Considerava-se, assim, que a imputação territorial do lucro produzia efeitos não apenas ao nível da repartição da receita, mas também na determinação da própria base de incidência da derrama estadual. Esta foi, designadamente, a solução acolhida em diversas decisões arbitrais, que entenderam existir erro de direito quando a derrama estadual incidia sobre a parcela do lucro tributável imputável às Regiões Autónomas. 

 

Em sentido diverso, a Autoridade Tributária sustentava que a derrama estadual incide sobre a totalidade do lucro tributável dos sujeitos passivos residentes em território português, nos termos do artigo 87.º-A do Código do IRC, defendendo que o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas regula exclusivamente a repartição territorial da matéria coletável e da receita fiscal, sem alterar a incidência objetiva daquele tributo. Nesta perspetiva, a circunstância de determinada parcela do lucro ser imputável às Regiões Autónomas apenas relevaria para efeitos da eventual aplicação das derramas regionais, não impedindo a respetiva sujeição à derrama estadual quando aquelas não fossem devidas.

 

A divergência acabou por ser resolvida pelo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 24 de junho de 2026 (Processo n.º 1/25.0BALSB), que fixou jurisprudência no sentido de que a derrama estadual incide sobre a totalidade do lucro tributável do sujeito passivo, incluindo a parcela imputável às Regiões Autónomas, sempre que relativamente a essa parcela não seja devida derrama regional.

 

Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas estabelece apenas um critério de repartição territorial da matéria coletável e da receita fiscal, não constituindo uma norma de incidência nem de exclusão da incidência da derrama estadual. Consequentemente, a circunstância de determinada parcela do lucro tributável ser imputável às Regiões Autónomas não determina, por si só, a sua exclusão da base tributável da derrama estadual.

 

Acrescentou ainda o Supremo Tribunal Administrativo que as derramas estadual e regionais são tributos distintos e autónomos, embora incidam sobre a mesma realidade económica, não existindo qualquer incompatibilidade jurídica entre a sujeição de determinada parcela do lucro tributável à derrama estadual e a eventual inexistência de tributação por derrama regional, quando nesta última não se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos de incidência.

É esta orientação uniformizadora que importa agora apreciar, verificando se a mesma é aplicável ao caso concreto e se conduz à manutenção da liquidação impugnada.

 

D.        Aplicação ao caso concreto e conclusão

 

A questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal coincide, em termos substanciais, com aquela que foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima referido.

 

Com efeito, também nos presentes autos está em causa determinar se a parcela do lucro tributável imputável à Região Autónoma dos Açores deve ser excluída da base de incidência da derrama estadual, por força do disposto no artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, quando relativamente àquela parcela não seja devida derrama regional.

 

Conforme referido, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas regula exclusivamente a repartição territorial da matéria coletável e da receita fiscal, não constituindo uma norma de incidência nem uma norma de exclusão da incidência da derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC.

 

Consequentemente, a circunstância de parte do lucro tributável ser imputável às Regiões Autónomas não determina a respetiva exclusão da base tributável da derrama estadual, continuando essa parcela sujeita àquele tributo sempre que não se encontrem preenchidos os pressupostos legais de aplicação da derrama regional.

 

O entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Administrativo responde igualmente aos argumentos invocados pelas Requerentes relativos à autonomia financeira das Regiões Autónomas e à alegada violação do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, afastando a existência de qualquer desconformidade constitucional ou legal decorrente da sujeição daquela parcela do lucro tributável à derrama estadual.

 

A questão apreciada nos presentes autos não apresenta qualquer elemento distintivo relativamente à apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo que justifique uma solução diversa.

 

Nestas circunstâncias, por razões de segurança jurídica, igualdade na aplicação do direito e coerência do sistema jurídico, entende este Tribunal acompanhar a orientação uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

 

Improcede, assim, o vício de violação de lei imputado pelas Requerentes às autoliquidações impugnadas, mantendo-se as mesmas na ordem jurídica.

 

V. DECISÃO

 

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide:

a)          Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral;

b)         Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira de todos os pedidos formulados pelas Requerentes; e

c)          Condenar as Requerentes nas custas do processo.

 

Fixa-se ao processo o valor de €169.985,22, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo Regulamento, fixa-se o montante das custas em €3.672,00, a cargo das Requerentes, atento o seu integral decaimento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 31 de Agosto de 2026

 

O Presidente
 

José Poças Falcão

 

O Árbitro Vogal
 

 

Carlos Manuel Baptista Branco

 

A Árbitra Relatora

 

Filipa Gomes Teixeira