SUMÁRIO: A revogação de ato tributário pela Requerida, após a apresentação do PPA e decorrido o prazo inicial de 30 dias previsto no artigo 13.º do RJAT, determina a inutilidade superveniente da lide e implica a condenação da Autoridade Tributária nas custas do processo.
DECISÃO ARBITRAL
Os Árbitros Dra. Alexandra Coelho Martins (Presidente), Prof. Doutor Vasco António Branco Guimarães (relator) e Dra. Sílvia Oliveira, nomeados pelo CAAD e constituídos em Tribunal Arbitral deliberam o seguinte:
1. Relatório
A..., cidadão de nacionalidade sul-africana, titular do passaporte n.º ..., emitido em 24/11/2023 pelas entidades competentes da República da África do Sul, e válido até 23/11/2033, contribuinte n.º ... (“SUJEITO PASSIVO A” ou “REQUERENTE”) e B..., cidadã de nacionalidade sul-africana, titular do passaporte n.º ..., emitido em 06/03/2019 pelas entidades competentes da República da África do Sul e válido até 05/03/2029, contribuinte n.º ... (“SUJEITO PASSIVO B”), ambos residentes em Rua ..., ..., ...-... Cascais, Portugal, doravante abreviadamente designados por “REQUERENTES”, cujo serviço periférico local atual é o Serviço de Finanças de Cascais-..., vieram, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que consagra o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL com vista à declaração de ilegalidade do ato tributário de demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2025... .
I. DO PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL
O citado pedido de pronúncia arbitral visava a declaração de ilegalidade do ato tributário oficioso de Liquidação de IRS n.º 2025... respeitante ao ano de 2021 (cf. Doc. n.º 1, doravante “Liquidação Oficiosa”), compreendendo um montante de imposto a pagar pelos Requerentes de EUR 250.824,61 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e vinte e quatro euros e sessenta e um cêntimos) acrescido de montante de juros compensatórios de EUR 30.120,30 (trinta mil, cento e vinte euros e trinta cêntimos), com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
2. É Requerida, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, NIPC 600 084 779, com sede na Rua da Prata, n.º 10, 1.º andar, 1149-027 Lisboa, informando, desde logo, que não pretendiam usar da faculdade de designar árbitro nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 2, do RJAT, Invocando, para tanto, os fundamentos bastantes.
O pedido foi formulado em 11.12.2025 e aceite em 15.12.2025 e o Tribunal foi constituído em 20.02.2026 após a nomeação dos árbitros, sem oposição, em 02.02.2026.
A Requerida foi notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, em 23.02.2026 para contestar e juntar o Processo Administrativo.
No decurso do prazo para contestar veio a Requerida, em 04.05.2026, informar da necessidade de executar um pedido de informação internacional com relevância para a boa decisão da causa pelo que a instância foi prorrogada, em 01.04.2026, por trinta dias e, posteriormente, suspensa para que se pudesse efetivar a obtenção da referida informação.
Em 29.07.2026 veio a Requerida informar os autos da revogação do ato de liquidação impugnado.
Notificados os mandatários dos Requerentes estes vieram, em 07.08.2026, pronunciar-se sobre a revogação do ato, dando como inútil, por superveniência, a lide.
3. Saneamento
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, e 5.º, todos do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.o e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
O processo não enferma de nulidades.
4. Decidindo
O RJAT, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro, prevê no seu artigo 13.º a possibilidade da administração tributária «…proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário (…) praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo». O prazo para a prática destes atos é de «trinta dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral».
Para que o uso desta competência tenha como efeito o não exercício de julgar do tribunal arbitral e a extinção da instância arbitral torna-se necessário que a entidade Requerida notifique «o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão».
Este mecanismo legal, visa assegurar que os eventuais vícios do ato de liquidação possam ser reapreciados e corrigidos numa fase primeira do contencioso, contribuindo para a sua sanação e eliminação da ordem jurídica. Visa a diminuição do contencioso e o uso de um mecanismo de autocorreção do autor do ato ilegal.
Não cumprido o prazo legal continua a ser possível a alteração superveniente da instância, mas já com outras consequências jurídicas. O poder de julgar não se extingue ab initio mas por efeito da verificação de uma das formas de extinção da instância previstas e reguladas no artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex-vi do artigo 29.º, n.º 1 do RJAT.
No caso em apreço, a revogação do ato de liquidação ilegal determina a inutilidade superveniente da lide por estarem plenamente satisfeitas as legítimas pretensões dos Requerentes. O processo deixa de ter objeto e, em consequência extingue-se a lide.
Atendendo a que a revogação do ato sindicado nos presentes autos apenas ocorreu na pendência dos presentes autos, por força do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC por remissão do artigo 29.º, n.º 1 do RJAT, a responsabilidade pelo pagamento do valor integral das custas deve ser imputada à Requerida.
Assim em consequência, decide este Tribunal Arbitral Coletivo:
A. Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
B. Condenar a Requerida nas custas do processo.
Valor da causa: € 280.944,91 (duzentos e oitenta mil, novecentos e quarenta e quatro euro e noventa e um cêntimos).
Valor das custas: EUR 5.202,00 (cinco mil duzentos e dois euros)
Notifique-se.
Lisboa, 14 de agosto de 2026
Dra. Alexandra Coelho Martins (Presidente)
Prof. Doutor Vasco António Branco Guimarães (relator)
Dra. Sílvia Oliveira