SUMÁRIO
A alteração dos fins, âmbito ou extensão do procedimento de inspeção durante a sua execução depende de despacho fundamentado da entidade competente e da respetiva notificação à entidade inspecionada, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA. Não estando demonstrada a notificação do despacho que alargou uma inspeção inicialmente circunscrita ao IRC às retenções na fonte de IRS, tal preterição repercute-se na validade da liquidação fundada nos resultados obtidos nesse âmbito.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Juiz José Poças Falcão (Árbitro-Presidente), Dr. Fernando Marques Ferreira (Árbitro-vogal) e Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia (árbitro-relator), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 23 de março de 2026, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1.A..., Lda, com o número de identificação de pessoa coletiva ..., e sede na Rua ..., n.º..., ...-... Portalegre, veio apresentar, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, um pedido de pronúncia arbitral tendo como objeto a Demonstração de Liquidação de Retenções na Fonte de IRS com o número 2024..., de 21-12-2024, no valor de € 85.534,03 (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta e quatro euros e três cêntimos), sendo o montante de 76.029,82€ (setenta e seis mil vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos) referente a retenções na fonte de IRS, e o montante de 9.504,91€ (nove mil quinhentos e quatro euros e noventa e um cêntimos) referente a juros compensatórios.
Os fundamentos apresentados estavam relacionados tanto com vícios de procedimento por indevido alargamento do objeto da inspeção tributária quanto por errada apreciação de facto e de direito nos pressupostos da matéria a considerar como submetida ao imposto em causa.
Solicitou ainda a Requerente o pagamento dos devidos juros indemnizatórios perante a ilegalidade da liquidação impugnada.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD, em 15 de janeiro de 2026, e em conformidade com o preceituado no art. 11.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66º-B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada, nessa data, à Autoridade Tributária (AT), ora Requerida.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitros, pelo que, ao abrigo do disposto do art. 6.º, n.º 1, e do art. 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 3 de março de 2026, designou os árbitros signatários, que comunicaram, no prazo legalmente estipulado, a aceitação dos respetivos encargos.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT, e arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico.
5. Deste jeito, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 23 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a AT para, querendo, apresentar resposta.
6. Em 6 de maio de 2026, a Requerida apresentou a resposta, assim como juntou o processo administrativo.
7. Tendo sido requerida prova testemunhal, foi realizada a inquirição de testemunhas em 1 de julho de 2026.
8. Em 9 e 17 de julho de 2026, respetivamente, a Requerente e a Requerida apresentaram as suas alegações escritas, pronunciando-se sobre a produção de prova.
II. SANEAMENTO
9. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 23 de março de 2026, em conformidade com o preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
10. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e do art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
11. O processo não padece de vícios que o invalidem.
12. Cumpre, então, apreciar e decidir.
III. DOS FACTOS
13. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, além da apreciação do teor dos testemunhos ouvidos na diligência de 1 de julho de 2026, fixa-se como segue:
A) Factos Provados
14. A A..., Lda, tem o número de identificação de pessoa coletiva ..., e sede na Rua ..., n.º..., ...-... Portalegre.
15. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas e tem como atividade principal a “Indústria de construção civil, no regime de empreitadas de obras públicas; construção de edifícios e sua comercialização; vias de comunicação; aeródromos; abastecimento de águas; saneamento básico; barragens e obras marítimas; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”.
16. A Requerente iniciou a sua atividade em 7 de dezembro de 2017 e, no âmbito da aludida atividade económica, está enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral com contabilidade organizada, e em sede de IVA, enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
17. Em cumprimento da Ordem de Serviço Interna n.º OI2024..., foi a Requerente notificada, a 25/07/2024, do início de uma ação de inspeção, a qual foi considerada como tendo natureza interna, de âmbito parcial (IRC) e incidindo sobre o ano de 2021, conforme o quadro n.º 4 da Ordem ao abrigo do art. 46.º do RCPITA.
18. Durante a ação inspetiva, foram pedidos diversos elementos à Requerente:
- Descrição da atividade desenvolvida, Balancete, Extratos de conta, Mapa de Depreciações e Amortizações;
- Documentos de suporte da dedução efetuada no campo 774 do QO7 da Mod. 22, no montante de €43.050,00, relativa ao Benefício Fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF – Remuneração convencional do capital social;
- Documentos de suporte e esclarecimentos relativos às amortizações praticadas de Ativos intangíveis;
- Documentos de suporte dos registos efetuados na conta 2781129 – B...;
- Documentos de suporte dos registos efetuados na conta 68888 – Outros gastos não especificados.
19. Por despacho de 24 de setembro de 2024, foi determinada a alteração do âmbito do procedimento inspetivo titulado pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., inicialmente circunscrito ao IRC do período de 2021, passando o mesmo a abranger também a análise das retenções na fonte de IRS.
20. Em 31 de outubro de 2024, a Requerente foi notificada do projeto de relatório da inspeção tributária, do qual resultou, designadamente, a falta de retenções na fonte de IRS sobre os valores registados a débito da conta 2781129 – B..., no montante de € 76.029,82 (€ 271.535,07 × 28%).
21. Nesse projeto de relatório, a Requerida fez menção à alteração do âmbito do procedimento determinada pelo despacho de 24 de setembro de 2024, consignando, no ponto II – «Objetivos, âmbito, extensão e duração da ação de inspeção», que «No decurso do procedimento de inspeção, verificaram-se infrações, que motivaram a necessidade de incluir na presente ordem de serviço, a análise das retenções na fonte de IRS».
22. Na sequência do procedimento inspetivo, a Requerente foi notificada da Demonstração de Liquidação de Retenções na Fonte de IRS com o número 2024..., no valor de 85.534,03€ (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta e quatro euros e três cêntimos), sendo o montante de 76.029,82€ (setenta e seis mil vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos) referente a retenções na fonte de IRS, além do montante de 9.504,91€ (nove mil quinhentos e quatro euros e noventa e um cêntimos).
23. Não se conformando com o sentido dessa decisão, a Requerente deduziu reclamação graciosa invocando diversos vícios de que a liquidação de retenções na fonte de IRS padeceria, mormente os atinentes à falta de despacho fundamentado de alargamento da ação de inspeção e a falta dos pressupostos de facto e de direito para a tributação do rendimento em sede de IRS, reclamação que foi indeferida.
B) Factos não provados
24. Não está provado que o despacho de 24 de setembro de 2024 da Requerida, determinando o alargamento da inspeção às fontes de retenção do IRS, tenha sido notificado à Requerente durante a execução do procedimento inspetivo e antes da elaboração e notificação do projeto de relatório inspetivo.
C) Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
25. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
26. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT], factos que serão analisados no âmbito da aplicação do Direito.
27. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como da inquirição realizada na audição de 1 de julho de 2026.
IV. DO DIREITO
A) Os dois temas do presente processo arbitral
28. O presente processo arbitral incide, em síntese, sobre dois assuntos, um de natureza formal e o outro de natureza substancial:
- em primeiro lugar, saber se a Requerente tem razão em ter havido uma alteração indevida no procedimento inspetivo efetuado, tal implicando uma nova matéria objeto de tributação, e sendo isso motivo para a invalidação do correspondente ato de liquidação;
- depois, saber se houve erro nos pressupostos de facto e de direito no tocante à qualificação dos valores transferidos da conta da Requerente para a esfera pessoal de B..., inquirindo-se sobre a sua qualificação como “adiantamento de lucros”, considerando a sua posição na referida empresa, e tendo sido essa posição tomada pela Requerida.
29. Eis o itinerário que o Tribunal Arbitral vai trilhar, na convicção de que se no primeiro tema a Requerente tiver ganho de causa, fica prejudicado o conhecimento do outro tema, o que se compreende não apenas pela sua inutilidade como também à luz da lógica da justiça arbitral, não valendo a pena realizar indagações que se afiguram desnecessárias para o mérito da causa.
B) O alargamento indevido do âmbito da inspeção tributária
30. O primeiro dos temas em causa diz respeito ao regime da inspeção tributária, mecanismo muito relevante no combate à evasão fiscal.
Mas a sua importância é proporcional à sua delicadeza sob o ponto de vista da proteção das garantias dos contribuintes, tendo o legislador construído um edifício legislativo próprio, nele procurando relevantes equilíbrios entre aquelas duas pulsões, conaturais, aliás, no procedimento administrativo tributário.
31. É assim que se encontra o conjunto fundamental das disposições que orientam o exercício do poder tributário inspetivo, legislação comum aos diversos impostos, ainda que alguns deles possam estabelecer singularidades.
Tal foi função levada a cabo pelo RCPITA - Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com alterações posteriores.
Indo diretamente à questão pertinente, cumpre saber se houve o alargamento indevido do âmbito da inspeção, como sustenta a Requerente, tendo a Requerida opinião contrária.
32. Da consulta dos autos, é claro, desde o início, qual o âmbito do procedimento tributário, âmbito que ocupa um lugar central no RCPITA, que pode ser geral ou parcial:
Artigo 14.º
Âmbito e extensão
1 - Quanto ao âmbito, o procedimento de inspeção pode ser:
a) Geral ou polivalente, quando tiver por objeto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários;
b) Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.
2 - Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação.
3 - Quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.
33. Ora, na notificação do início do procedimento inspetivo, consta da Ordem de Inspeção Tributária n.º OI2024..., conforme resulta do quadro n.º 4, sobre o Âmbito e extensão da ação inspetiva, que a mesma respeita ao IRC do ano de 2021.
Quer isto dizer que a inspeção em causa era, desde a sua origem, de natureza parcial, pois que se confinava à inspeção da atividade da Requerente em sede de IRC, e não incluía a apreciação de manifestações de riqueza relacionadas com outros sujeitos passivos ou impostos.
34. A verdade é que, no decurso da atividade inspetiva, a Requerida sentiu necessidade de também incluir a apreciação de movimentos respeitantes ao sócio B..., perante a suspeita de que os fluxos encontrados deviam ter sido tributados em sede de IRS.
Não se põe em causa que, na execução de atividades inspetivas, estas possam mudar de rota, ora alargando-se a novos domínios ou, no limite, transformando-se numa inspeção geral.
Como numa viagem marítima ou aérea, tantas vezes o timoneiro ou o piloto são forçados a mudar de rota: assim também acontece com a inspeção tributária para se cumprir um dos seus mais relevantes princípios, que é o princípio da verdade material, consagrado no art. 6.º do RCPITA.
35. Porém, esse alargamento do âmbito inspetivo, sendo entendido como necessário, como se admite ser o caso vertente, carece de cumprir formalismos essenciais, os quais integram as garantias dos contribuintes.
Não se trata de entorpecer a atividade inspetiva, antes de a enquadrar em termos de lealdade com o contribuinte, sendo por isso importante a regra segundo a qual a alteração superveniente do âmbito da inspeção carece de ser notificada ao contribuinte.
36. É isso o que se dispõe no art. 15.º do RCPITA:
Artigo 15.º
Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento
1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspeção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspecionada.
2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspeção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.
37. No caso dos autos, conforma resulta da matéria de facto dada como provada, por despacho de 24 de setembro de 2024, foi determinada a alteração do âmbito do procedimento inspetivo, inicialmente circunscrito ao IRC do período de 2021, passando o mesmo a abranger também a análise das retenções na fonte de IRS. Todavia, não consta do processo administrativo prova de que esse despacho de alteração tenha sido notificado à Requerente durante a execução do procedimento inspetivo, nos termos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA.
38. O que resulta demonstrado é que, no projeto de relatório notificado à Requerente em 31 de outubro de 2024, a Requerida fez menção à alteração anteriormente determinada, aí consignando que «No decurso do procedimento de inspeção, verificaram-se infrações, que motivaram a necessidade de incluir na presente ordem de serviço, a análise das retenções na fonte de IRS». Tal menção permite concluir que a Requerente tomou então conhecimento de que o âmbito do procedimento havia sido alterado, mas não demonstra que o despacho que a determinou lhe tivesse sido anteriormente notificado.
39. Ora, a comunicação efetuada através do projeto de relatório não pode substituir a notificação exigida pelo artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA. A notificação da alteração dos fins, âmbito ou extensão do procedimento inspetivo destina-se a permitir que a entidade inspecionada conheça, durante a execução do procedimento, o respetivo objeto e possa exercer, relativamente ao âmbito supervenientemente acrescentado, os direitos de participação e colaboração que a lei lhe reconhece.
Diversamente, a notificação do projeto de relatório ocorre já após a realização dos atos inspetivos e destina-se a permitir o exercício do direito de audição sobre as conclusões que deles foram extraídas.
Trata-se, assim, de atos procedimentais distintos, com objeto, momento e finalidade próprios, não podendo o segundo suprir a falta do primeiro.
40. Esta conclusão, que decorre desde logo do artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA, é ainda corroborada pelo disposto no artigo 42.º do mesmo diploma quanto ao momento das notificações:
Artigo 42.º
Momento das notificações
1 - As notificações podem efetuar-se no momento da prática dos atos de inspeção ou em momento anterior.
2 - As notificações para a prática dos atos previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º podem efetuar-se no momento em que os mesmos são praticados.
3 - Nos casos não previstos no número anterior ou quando não seja possível a prática dos atos de inspeção no momento da notificação deve fixar-se prazo de 2 a 30 dias para entrega ou regularização dos elementos necessários ao procedimento de inspeção, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e seguintes ou de outros prazos estabelecidos na lei.
41. Da leitura dos autos, não resulta demonstrado que a notificação do despacho de alargamento do âmbito da inspeção tenha ocorrido antes ou durante a execução do procedimento inspetivo. O que resulta demonstrado é que, através da notificação do projeto de relatório, a Requerente tomou conhecimento de que aquele alargamento havia sido anteriormente determinado.
42. A Requerida contesta esta conclusão com o argumento de que o sujeito passivo não teria sido prejudicado porque, ao ter respondido ao pedido de elementos referentes ao sócio-gerente, teria ficado a saber de tal alargamento.
43. Não se afigura, porém, convincente tal argumento. Com efeito, o pedido de elementos relativos aos registos efetuados na conta 2781129 – B... não permite, por si só, concluir que a Requerente tivesse sido informada de que o âmbito do procedimento inspetivo, inicialmente circunscrito ao IRC, havia sido formalmente alargado às retenções na fonte de IRS.
A solicitação daqueles elementos era, em si mesma, compatível com a análise da situação tributária da Requerente em sede de IRC e, em qualquer caso, não equivale à notificação do despacho de alteração exigida pelo artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA.
44. O conhecimento que possa resultar de um pedido de elementos concretos não substitui, assim, a notificação do despacho fundamentado que determina a alteração dos fins, âmbito ou extensão do procedimento inspetivo, formalidade através da qual a entidade inspecionada é colocada em condições de conhecer, durante a execução do procedimento, o respetivo âmbito e de exercer os direitos que a lei lhe reconhece.
45. Esta interpretação encontra, de resto, apoio na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, no Acórdão de 15 de junho de 2016, proferido no processo n.º 01101/15, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que, não tendo o sujeito passivo sido devidamente notificado, através de despacho fundamentado, da alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo, as conclusões do relatório respeitantes a esse alargamento são ilegais e não podem fundamentar o subsequente ato de liquidação.
46. No mesmo sentido, o Acórdão de 19 de setembro de 2018, proferido no processo n.º 01460/17, qualificou a notificação da alteração do âmbito do procedimento como formalidade essencial e estruturante do procedimento inspetivo, cuja preterição determina a invalidade dos posteriores termos procedimentais, incluindo do ato de liquidação que neles se suporte, afastando ainda a possibilidade de a omissão ser sanada pelo posterior exercício do direito de audição sobre o projeto de relatório, uma vez que, nesse momento, os atos inspetivos já haviam sido praticados.
47. Esta orientação foi novamente reafirmada no Acórdão de 4 de dezembro de 2019, proferido no processo n.º 02243/16.6BEBRG, no qual se reiterou a natureza essencial da notificação do despacho de alargamento do âmbito da inspeção e a eficácia invalidante da respetiva omissão sobre os atos tributários subsequentes.
48. A observância desta regra assume natureza imperativa e constitui uma garantia fundamental da entidade inspecionada, pelo que a sua violação determina a invalidade do alargamento da inspeção, não podendo os resultados obtidos nesse âmbito fundamentar validamente o ato de liquidação impugnado
C) A errada apreciação dos fluxos financeiros entre a Requerente e B...
49. O outro tema do presente processo arbitral está relacionado com a apreciação dos fluxos financeiros ocorridos entre a Requerente e B..., tendo a Requerida considerado que os mesmos consubstanciavam rendimentos de capitais, sob a forma de adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a retenção na fonte de IRS, daí resultando a liquidação impugnada.
50. Uma vez que se concluiu pela invalidade do alargamento do âmbito da ação inspetiva, por não se encontrar demonstrada a notificação à Requerente do despacho que o determinou, nos termos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA, considera-se prejudicado o conhecimento da questão relativa à qualificação dos fluxos financeiros ocorridos entre a Requerente e B... .
D) Juros indemnizatórios
51. A Requerente pede ainda a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.
Nos termos do artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por seu turno, dispõe o artigo 43.º, n.º 1, da LGT que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
52. No caso dos autos, a anulação da liquidação impugnada funda-se na preterição de uma formalidade essencial do procedimento inspetivo, por não se encontrar demonstrada a notificação à Requerente do despacho que determinou o alargamento do âmbito da inspeção às retenções na fonte de IRS, nos termos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 1, do RCPITA.
A circunstância de esse vício determinar a invalidade das correções efetuadas no âmbito da inspeção assim alargada e, consequentemente, da liquidação que nelas se fundou não significa, porém, que tenha ficado demonstrada a existência de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da própria obrigação tributária.
Com efeito, reconhecida a procedência daquele vício procedimental, ficou prejudicado o conhecimento da questão substantiva respeitante à qualificação dos fluxos financeiros ocorridos entre a Requerente e B... . O Tribunal não chegou, por isso, a apreciar se tais fluxos constituíam rendimentos de capitais, sob a forma de adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a retenção na fonte de IRS, nem, consequentemente, se a obrigação tributária materialmente considerada existia nos termos em que foi determinada pela Requerida.
53. Não pode, por isso, concluir-se, no âmbito da presente decisão, que a Requerente tenha suportado uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido em consequência de erro imputável aos serviços, pressuposto de que o artigo 43.º, n.º 1, da LGT faz depender o direito a juros indemnizatórios.
Este entendimento corresponde à jurisprudência uniformizada pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 21 de junho de 2023, proferido no processo n.º 11/23.8BALSB e publicado como Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2024, segundo a qual, quando os atos tributários são anulados por vícios de forma, designadamente por vício procedimental, não são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
54. Por outro lado, também não se verifica qualquer das situações autonomamente previstas no n.º 3 do artigo 43.º da LGT como fundamento do direito a juros indemnizatórios.
Assim, não obstante a anulação da liquidação impugnada e a consequente restituição dos montantes pagos em sua execução, improcede o pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.
V. DECISÃO
55. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, anular a liquidação de retenções na fonte de IRS impugnada, com a consequente restituição à Requerente dos montantes pagos em execução do ato anulado;
b) Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios;
c) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
56. De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, art. 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e art. 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de € 85.534,03 (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta e quatro euros e três cêntimos), correspondente ao valor do ato tributário impugnado e ao valor atribuído ao pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.
VII. CUSTAS
57. Não obstante a improcedência do pedido de juros indemnizatórios, a responsabilidade pelas custas cabe integralmente à Requerida, uma vez que a Requerente obteve vencimento quanto ao pedido principal de anulação do ato tributário impugnado, sendo o pedido de juros indemnizatórios de natureza acessória e não tendo a sua formulação influência na determinação do valor da causa. Neste sentido, veja-se, designadamente, a decisão arbitral proferida no processo n.º 556/2025-T, de 6 de novembro de 2025.
58. Custas pela Requerida, de acordo com o art. 12.º, n.º 2, do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros).
Notifique-se.
Lisboa, 3 de setembro de 2026.
O Árbitro-Presidente
Juiz José Poças Falcão
O Árbitro-vogal
Dr. Fernando Marques Ferreira
O Árbitro-relator
Jorge Bacelar Gouveia
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art. 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. A redação da presente decisão rege-se pelo Acordo Ortográfico de 1990 em vigor.