Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 979/2025-T
Data da decisão: 2026-08-27  IRC  
Valor do pedido: € 140.387,90
Tema: IRC - Preços de Transferência
Versão em PDF

 

 

Sumário: 

I.             De acordo com o regime de preços de transferência constante do artigo 63.º do Código do IRC e da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, em vigor à data dos factos, nas operações entre entidades com relações especiais devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, respeitando-se o Princípio da Plena Concorrência.

II.           A prova de que não foi respeitado o Princípio da Plena Concorrência impende sobre a AT, nos termos do disposto nos artigos 74.º da LGT, devendo aquela provar, não apenas a existência das relações especiais, mas também que entre entidades independentes as condições do negócio seriam distintas das contratadas no caso concreto.

III.         A interpretação de que o preço praticado se deveria situar na mediana do intervalo obtido com o estudo de mercado carece de suporte legal, considerando a legislação em vigor no ano de 2019.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Árbitro Presidente), Miguel Matos Torres e João Taborda da Gama (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 23 de janeiro de 2026, acordam no seguinte:

RELATÓRIO

A..., LDA, titular do NIPC ..., com sede na ..., n.º ..., ..., ..., ...-... ... (doravante, a Requerente”), veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 2 e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º, alínea a) e o artigo 102.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral coletivo, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa com o n.º de processo ...2023..., notificada por Ofício de 29.07.2026, bem como do ato de liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (doravante, “IRC”) com o n.º 2023..., da demonstração de liquidação de Retenção na Fonte de IRC n.º 2023..., da demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º 2023 ... e da demonstração de acerto de contas n.º 2023 ..., todos referentes ao exercício de 2019, das quais resultou um montante total a pagar de € 140.387,90, e bem assim, que se determine a condenação da Requerida na restituição do montante de imposto indevidamente suportado e pagamento de juros indemnizatórios.

{C}2.       {C}De acordo com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a) e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitros os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

{C}3.       {C}O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 23 de janeiro de 2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

{C}4.       {C}Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 2 de março de 2026, tendo igualmente remetido o processo administrativo.

{C}5.       {C}Em 4 de março de 2026 o Tribunal arbitral proferiu despacho convidando a Requerente para se pronunciar sobre a matéria de exceção suscitada pela Requerida na resposta, direito que a Requerente exerceu em 17 de março de 2026.

{C}6.       {C}Em 19 de março de 2026 o Tribunal arbitral proferiu despacho notificando a Requerente para se pronunciar sobre a necessidade de prova testemunhal, indicando os pontos de facto sobre que deve incidir, tendo a Requerente respondido em 13 de abril de 2026.

{C}7.       {C}Em 16 de abril de 2026 o Tribunal arbitral proferiu despacho a agendar a realização de reunião arbitral a que se refere o artigo 18.º do RJAT para o dia 26 de maio de 2026, na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela Requerente, o Sr. C... . 

{C}8.       {C}Nessa mesma reunião arbitral o Tribunal notificou as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, direito que a Requerente exerceu no dia 12 de junho de 2026 e a Requerida no dia 30 de junho de 2026.  

II.    SÍNTESE DA POSIÇÃO DAS PARTES

9.       Para fundamentar a sua posição, a Requerente invocou, em suma, o seguinte:

– a Requerente cumpriu integralmente o ónus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 63.º, n.º 6, do CIRC e do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1446-C/2001, mediante a elaboração do Dossier de Preços de Transferência. Nesse estudo, aplicou o Método do Preço Comparável de Mercado, obtendo uma amostra de 48 operações comparáveis, de que resultou um intervalo de plena concorrência no qual a taxa de 6,098% se situava entre o terceiro quartil e o máximo;

- de acordo com o princípio da razoabilidade, consagrado no preâmbulo da Portaria n.º 1446-C/2001, não lhe pode ser exigido incorrer em custos de observância desproporcionados na elaboração do estudo de comparabilidade. Sustenta, ademais, que uma vez apresentado o DPT, se operou uma inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, passando a incumbir à AT a demonstração efetiva de que os vícios de comparabilidade se verificavam;

- a AT violou o dever de fundamentação acrescida previsto no artigo 77.º, n.º 3, da LGT, porquanto se limitou a apontar cinco fragilidades ao estudo da Requerente — a saber: (i) existência de potenciais outliers, (ii) incongruência na aplicação do critério de rating, (iii) disparidade de montantes, (iv) latitude de maturidade e (v) inconsistência setorial — sem apresentar, em alternativa, soluções robustas que conduzissem a resultados fiáveis;

- a aplicação do Filtro de Tukey à amostra original de 48 operações não alteraria o posicionamento da taxa de 6,098% no intervalo; o setor de atividade não constitui fator determinante segundo o Relatório do Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE de 1979, sendo as yield curves setoriais semelhantes; a própria AT manteve a mesma insuficiência de rating no seu exercício de reformulação do intervalo; e nenhuma solução concreta foi proposta para as questões de montante e maturidade;

A título subsidiário, a Requerente:

- apresenta um exercício de reavaliação com 7 operações comparáveis, aplicando ajustamentos ao rating (via Moody's RiskCalc), ao montante (filtro €5M–€45M), à maturidade (ajustamento por yield curves REFINITIV Eikon) e um fator de desconto de liquidez de 20,2% (estudo de Johnson, 1999), do qual resulta um intervalo em que a taxa de 6,098% se encontra dentro do intervalo interquartil (1.º Quartil: 2,69%; Mediana: 6,00%; 3.º Quartil: 6,18%);

- sustenta que a correção da taxa de juro para a mediana (4,15%) carece de suporte legal no período de tributação de 2019, uma vez que a Portaria n.º 268/2021 — que consagra, no seu artigo 6.º, n.º 6, a regra de correção pela mediana — só produz efeitos para períodos de tributação iniciados em ou após 01.01.2021, não sendo retroativamente aplicável por força do artigo 12.º, n.º 1, da LGT. Invoca o §3.55 das Orientações da OCDE sobre Preços de Transferência e a decisão arbitral proferida no processo n.º 71/2024-T, concluindo que qualquer valor compreendido entre o mínimo e o máximo do intervalo satisfaz o princípio de plena concorrência, sendo a correção máxima admissível para o valor de 6,00% e não para a mediana de 4,15%.

{C}10.    {C}Por sua vez, a Requerida respondeu nos seguintes termos: 

{C}A.    {C}Por exceção:

foi suscitada a incompetência material do Tribunal Arbitral para apreciar o pedido de restituição do imposto, uma vez que na competência dos Tribunais Arbitrais tributários tal como prevista no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT e da Portaria n.º 112-A/2011, não se inclui a condenação da AT à restituição de imposto, que constitui matéria própria de execução de julgados;

{C}B.    {C}Por impugnação:

a AT sustenta ter cumprido integralmente o ónus da prova que lhe incumbia, demonstrando: (i) a existência de relações especiais entre a Requerente e a mutuante; (ii) que os termos praticados se afastavam do princípio de plena concorrência; (iii) que esse afastamento decorria das relações especiais; e (iv) que o desvio se refletiu no resultado fiscal. Alega que não basta a existência formal de um Dossier de Preços de Transferência — exige-se uma análise sólida, com critérios de comparabilidade relevantes e informação fiável, que demonstre com elevado grau de segurança a conformidade dos termos praticados;

o ónus da prova não se transfere automaticamente pela mera apresentação de um dossier materialmente insuficiente;

- quanto às fragilidades identificadas, a AT sustenta que estas não são meramente teóricas, afetando a consistência da amostra e a robustez do intervalo de referência. Em particular: a simulação do Filtro de Tukey apresentada pela Requerente incide sobre a amostra original de 48 operações e não sobre a amostra depurada de 15, sobre a qual os SIT efetivamente o aplicaram; o setor de atividade é fator relevante que influencia o perfil de risco — tendo sido a própria Requerente a incluí-lo como critério de seleção; e o princípio da razoabilidade não pode servir de pretexto para dispensar critérios objetivos de comparabilidade;

- relativamente ao dever de fundamentação, a AT alega ter cumprido plenamente o disposto no artigo 77.º, n.º 3, da LGT: não se limitou a apontar fragilidades, antes identificou-as expressamente, explicitou os riscos de comparabilidade e adotou medidas concretas — designadamente, medidas estatísticas de tendência central — para mitigar o seu impacto. O dever de fundamentação não impõe a demonstração de uma solução absolutamente imune a crítica, mas sim a exposição clara dos pressupostos de facto e de direito; 

- no que concerne ao estudo revisto apresentado pela Requerente em sede arbitral, a Requerida contesta a sua admissibilidade qualificando-o como uma reformulação substancial ex post que visa suprir insuficiências que deveriam ter sido acauteladas no DPT original. Os ratings implícitos calculados pela Moody's RiskCalc são meras estimativas que não substituem notações de rating reais de mercado. As exclusões por montante e maturidade não têm efeito útil, uma vez que as operações visadas já não integravam o conjunto final do RIT. O fator de desconto de liquidez de 20,2% baseia-se num estudo de Johnson (1999) que versa sobre ações restritas — e não instrumentos de dívida —, incide sobre operações de 1991–1995, e a Requerente aplicou a média aritmética sem análise casuística, contrariando as próprias conclusões do estudo; e

- quanto à correção para a mediana, a AT sustenta que o artigo 63.º, n.º 9, do CIRC já conferia, à data dos factos, a faculdade de recorrer a medidas de tendência central. O §3.57 das Orientações da OCDE prevê expressamente o recurso ao intervalo interquartil ou à mediana quando subsistam imperfeições de comparabilidade não quantificáveis. A mediana reflete o comportamento típico do mercado, ao passo que o máximo privilegiaria valores atípicos sem considerar a sua representatividade. Mesmo após a exclusão da GPI SpA e o recálculo com 14 operações em sede de Reclamação Graciosa, a mediana manteve-se em 4,15% e o intervalo interquartil em 4,05%–5,00%, confirmando a robustez do resultado.

{C}III.   {C}SANEAMENTO

{C}11.    {C}O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar o pedido, conforme se detalhará abaixo, que foi tempestivamente apresentado nos termos do previsto nos artigos 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo arbitral não enferma de nulidades.

{C}IV.    {C}MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

{C}12.    {C}Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

{C}a)    {C}A Requerente celebrou um contrato de financiamento com a B... Unip. (doravante, designada por “B...”), no montante global de 25.000.000 € (vinte e cinco milhões de euros), com data de maturidade de 31.01.2023 (cf. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}b)    {C}A B... é uma entidade não residente em território português que detém 99,66% do capital da Requerente (por acordo).

{C}c)     {C}O contrato teve por objeto o financiamento da gestão corrente da atividade operacional da Requerente, incluindo, por exemplo, operações de refinanciamento de dívida existente, operações de investimento e aquisições (por acordo).

{C}d)    {C}Relativamente ao modo de remuneração do capital mutuado, as partes contratualizaram uma taxa de juro anual de 6,098%, tendo convencionado o vencimento de juros duas vezes ao ano – a 31 de março e a 30 de setembro – e o respetivo apuramento numa base diária, considerando 360 dias/ano (cf. documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}e)     {C}Tratando-se de entidades relacionadas, foi feito o respetivo processo de documentação de preços de transferência (cf. documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}f)     {C}A Requerente procedeu à determinação do seu próprio risco de crédito através da ferramenta Moody’s RiskCalc, tendo posicionado o seu rating em Ba3, para o horizonte temporal de um ano, e Ba2, para cinco anos, não resultando, contudo, evidenciado no DPT o detalhe dos pressupostos e critérios subjacentes à atribuição dessa notação (cf. documentos n.º 9 e 11 juntos com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}g)    {C}Após o procedimento de filtragem automática, da qual resultaram 352 observações, a Requerente aplicou, na fase de filtragem manual, critérios adicionais de inclusão e exclusão, designadamente quanto ao setor de atividade das entidades emitentes, ao risco de crédito e a outras características consideradas relevantes, tendo eliminado 304 operações (cf. documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}h)    {C}Dessa triagem resultou uma amostra final composta por 48 operações de emissão de instrumentos de dívida, da qual resultou um intervalo de referência de mercado que sustentava a taxa de juro anual contratualizada pelas partes, de 6,098% (cf. documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente):

Caixa de Texto: B...

 

 

 

 

 

{C}i)      {C}No decurso do período de tributação de 2019 aqui em análise, a Requerente pagou à B..., a título de juros, um montante total de € 1.545.673,61 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três euros e sessenta e um cêntimos) (cf. documentos n.º 4 e 5 juntos com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}j)     {C}Em 1 de abril de 2022 a AT iniciou uma ação inspetiva interna, de âmbito parcial, circunscrita a IRC e Retenção na Fonte de IRC do exercício de 2019,nos termos do artigo 13.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do RCPITA, credenciada pela ordem de serviço n.º OI2022... (cf. documentos n.º 4 e 5 juntos com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}k)    {C}Em dezembro de 2022, a Requerente foi notificada do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, nos termos do qual foi proposta uma correção ao resultado tributável declarado pelo sujeito passivo, por referência ao período de 2019, no montante de € 493.763,89, bem como a liquidação das retenções na fonte alegadamente em falta, no valor global de € 123.440,97 (cf. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}l)      {C}O pagamento dos referidos montantes foi devidamente comunicado à AT, nas Declarações Modelo 30, referentes aos meses de março e setembro de 2019, a título de juros (por acordo).

{C}m)  {C}A Requerente não efetuou qualquer retenção na fonte, aquando do pagamento dos juros à B..., uma vez que se encontrava dispensada de tal obrigação, nos termos do disposto n.º 12 do artigo 14.º do CIRC (por acordo).

{C}n)    {C}Na origem da proposta de correção suprarreferida, esteve um ajustamento, em sede de Preços de Transferência, à taxa de juro contratualizada no âmbito da operação de financiamento intragrupo, realizada entre a Requerente e a B... (cf. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}o)    {C}No âmbito da ação de inspeção, entendeu a AT que, estando a Requerente e a B... em situação de relações especiais, a taxa de juro contratualizada no âmbito da operação de financiamento deveria ser analisada à luz do Princípio de Plena Concorrência, vertido no ordenamento jurídico português no artigo 63.º do CIRC (cf. documento n.º 4 com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente). 

{C}p)    {C}Após essa análise, a AT concluiu que a taxa de juro intragrupo deveria corresponder à taxa de 4,15% (correspondente à mediana que alcançaram na sua análise) e determinou um ajustamento do qual resultou uma redução do lucro tributável da Requerente no período de 2019 (cf. documento n.º 4 com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente), nos seguintes termos:

{C}i)      {C}correção ao resultado tributável declarado pela Requerente relativamente a 2019, no valor positivo de € 493.763,89 (quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente ao montante alegadamente necessário para posicionar a taxa de juro suportada pela Requerente no ponto correspondente à mediana do intervalo de plena concorrência (ajustado pela própria AT);

{C}ii)    {C}realização de um ajustamento simétrico, favorável à Requerente, no que concerne ao cálculo do montante dos gastos líquidos de financiamento não dedutíveis nos termos previstos no artigo 67.º do CIRC e, como tal, acrescidos no respetivo campo da declaração de rendimento modelo 22 de IRC referente a 2019;

{C}iii)  {C}na medida em que a dispensa de efetuar retenção na fonte prevista no artigo 14.º n.º 12 do CIRC não é aplicável ao montante de juros que não cumpra o referido princípio da plena concorrência, entendeu a AT que o montante de juros alegadamente pago em excesso deveria ser objeto de retenção na fonte nos termos conjugados, do artigo 98.º, do n.º 1 do artigo 94.º, ambos do CIRC, e do n.º 6 do artigo 11.º da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.  

{C}q)    {C}A Requerente optou por não exercer direito de audição e, em dezembro de 2022, foi notificada do Relatório Final de Inspeção Tributária, que manteve a referida correção à matéria tributável, em sede de IRC, da Requerente, no valor de 
€ 493.763,89, tendo ainda apurado o montante de retenções na fonte alegadamente em falta no montante de € 123.440,97 (cf. documento n.º 5 junto ao pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}r)     {C}Posteriormente, foi a Requerente notificada dos atos tributários que concretizaram as correções efetuadas pela AT, nomeadamente do ato de demonstração de liquidação de IRC n.º 2023 ... e da correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2023..., bem como da demonstração de liquidação de retenções na fonte de IRC e juros compensatórios n.º 2023..., que apurou um montante global de imposto e juros a pagar de € 140.387,90 (cf. documento n.º 2 junto ao pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}s)     {C}Por não concordar com as correções efetuadas pela AT em sede inspetiva, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa contra os atos tributários suprarreferidos, em 26.04.2023 (cf. documento n.º 6 junto ao pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}t)     {C}Em 14 de agosto de 2025 a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento da Reclamação Graciosa (cf. documento n.º 1 junto ao pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

A.2. Factos dados como não provados

{C}13.    {C}Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

{C}14.    {C}Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).  

{C}15.    {C}Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfrart. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

{C}16.    {C}Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o Processo Administrativo juntos aos autos, bem como o depoimento da testemunha inquirida, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

{C}17.    {C}O depoimento da testemunha foi coerente e versou sobre a forma de organização da documentação do processo de preços de transferência da Requerente, em concreto, sobre a documentação solicitada e considerada para efeitos de determinação dos critérios e comparáveis utilizados.

{C}18.    {C} Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada. 

{C}V.      {C}DO DIREITO

{C}A.   {C}Da exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral para apreciar o pedido de restituição do imposto

{C}19.    {C}A Requerida invoca a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral para apreciar o pedido de restituição do imposto, sustentando que não há suporte legal que permita “(…) que sejam deferidas condenações de outra natureza que não as decorrentes dos poderes fixados no RJAT (…)” (cf. resposta da Requerida).

{C}20.    {C}Sucede que não tem razão.

{C}21.    {C}O objeto do presente processo é a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e os respetivos atos tributários de IRC e de RF. Sendo o pedido a declaração de ilegalidade destes atos e, em consequência, a sua anulação e reembolso de imposto indevidamente suportado.

{C}22.    {C}O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, tal como a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, inclui na competência dos Tribunais arbitrais a apreciação da declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos e de retenção na fonte.

{C}23.    {C}Acresce que o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT prevê que “A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária (…)” a “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito.

{C}24.    {C}Esta norma é semelhante à que consta do artigo 100.º da LGT, que determina a obrigação de a AT proceder à “(…) plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (…)”.

{C}25.    {C}Neste contexto, o pedido de restituição do imposto é um pedido dependente do pedido principal, sendo que caso aquele seja julgado procedente, uma das consequências será automaticamente a restituição do imposto por parte da AT. O que significa que sendo uma consequência do pedido para o qual o Tribunal arbitral tem competência para decidir, então também terá competência para decidir sobre esse pedido, julgando-se improcedente a exceção.

{C}26.    {C}É de referir que a decisão arbitral proferida no processo n.º 223/2020-T, invocada pela Requerida na resposta para sustentar a sua posição, não tem paralelo com a situação dos presentes autos. Efetivamente, apesar de naquele aresto o tribunal arbitral ter considerada verificada a exceção de incompetência material, a pretensão da Requerente respeitava à declaração de ilegalidade de uma correção à matéria coletável em IRC no âmbito do REGTS, em que o quantum não era diretamente apurável; ao passo que, in casu, o montante de € 140.387,90 foi apurado pela própria AT e é certo e líquido, cabendo por isso na exceção que a própria decisão proferida no processo n.º 223/2020-T ressalva: uma situação em que “(…) tal devolução se encontre devidamente identificada através de elementos claros que permitem com certeza a condenação no pagamento de quantia certa.

{C}27.    {C}Motivo pelo qual deverá improceder a exceção neste caso concreto.

 

{C}B.    {C}Da ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como dos atos tributários de IRC e de Retenção na Fonte emitidos na sequência da correção no âmbito de preços de transferência

B.1. Enquadramento normativo

{C}28.    {C}Tendo em consideração os factos dados como provados, o que está em causa neste processo arbitral é saber se as correções realizadas pela AT relativamente aos gastos financeiros deduzidos com juros respeitantes a financiamentos efetuados à Requerente são ou não legais, à luz das regras sobre preços de transferência constantes do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro (revogada pela Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro).

{C}29.    {C}Em concreto, importa confirmar se a taxa de juro contratualizada no âmbito do contrato de financiamento, celebrado entre a Requerente e a sua acionista maioritária, se encontra em conformidade com o princípio da plena concorrência.

Vejamos,

{C}30.    {C}O artigo 63.º do Código do IRC contém as regras gerais relativas a preços de transferência, que são densificadas pela Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro. Apesar de a Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, ter sido revogada pela Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, cuja produção de efeitos se iniciou em 1 de janeiro de 2021 (cf. artigo 28.º da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro), estando em causa factos tributários que se reportam ao ano de 2019, a Portaria vigente era a de 2001.

{C}31.    {C}Para a análise da situação concreta dos autos, importa destacar que, de acordo com o preâmbulo da referida Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro “Considerando que a eficiente aplicação das regras sobre preços de transferência requer um elevado grau de colaboração entre os contribuintes e a administração tributária, é dado particular relevo às obrigações relativas à informação e documentação que o sujeito passivo deve obter, produzir e manter para justificar a política adoptada em matéria de preços de transferência. Todavia, a lista elaborada sobre informação e documentação relevante não é exaustiva, sendo legítima a expectativa, por parte da administração tributária, que o contribuinte possua, e possa fornecer para análise, os elementos que, perante os factos e circunstâncias concretas que caracterizam a sua actividade e num quadro de boas práticas comerciais e financeiras, deveria razoavelmente deter para determinar e comprovar a conduta adoptada na fixação dos preços de transferência, sem que, no entanto, seja obrigado a incorrer em custos de observância desproporcionados”.

{C}32.    {C}No mesmo sentido, refere-se também no preâmbulo que “(…) as regras sobre preços de transferência não permitem actuar com o rigor e a precisão próprios de uma ciência exacta, porquanto a fiabilidade dos resultados obtidos com a aplicação das metodologias preconizadas para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente aceites ou praticados numa operação comparável entre partes independentes depende, em grande medida, de análises complexas e elaboradas, em que entra um grande número de variáveis, da disponibilidade e facilidade de recolha de dados comparáveis externos e do maior ou menor apelo a critérios de índole subjectiva e aos pressupostos básicos assumidos”.

{C}33.    {C}Ou seja, o legislador reconhece a dificuldade na determinação dos termos e condições nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja em situação de relações especiais, sublinhando a importância da colaboração com a AT e apelando à razoabilidade neste contexto.

{C}34.    {C}O método do preço comparável de mercado foi o método adotado pela Requerente na determinação do preço da operação de financiamento que foi objeto de correção, encontra-se previsto no artigo 63.º, n.º 3, alínea a), do Código do IRC, e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 6.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro.

{C}35.    {C}De acordo com o artigo 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, “Duas operações reúnem as condições para serem consideradas comparáveis se são substancialmente idênticas, o que significa que as suas características económicas e financeiras relevantes são análogas ou suficientemente similares, de tal modo que as diferenças existentes entre as operações ou entre as empresas nelas intervenientes não são susceptívies de afectar de forma significativa os termos e condições que se praticariam numa situação normal de mercado ou, sendo-o, é possível efectuar os necessários ajustamentos que eliminem os efeitos relevantes provocados pelas diferenças verificadas”. Prevendo-se no seu artigo 5.º os fatores de comparabilidade que devem orientar a avaliação das operações que se pretende comparar.

{C}36.    {C}Como regra geral quanto às obrigações acessórias relacionadas com preços de transferência, o n.º 6 do artigo 63.º do Código do IRC determina que os sujeitos passivos devem manter organizada a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência. Especificando o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, que o sujeito passivo deve dispor e manter, de forma organizada, elementos a provar a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efectuadas com entidades relacionadas; b) A selecção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efectuadas com outras substancialmente idênticas realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.

{C}37.    {C}A jurisprudência tributária tem entendido que, para concretizar correções em matéria de preços de transferência, é sobre a AT que recai o ónus de provar os termos e condições comparáveis e que o sujeito passivo se afastou desses termos e condições. 

{C}38.    {C}A título exemplificativo, e reiterando esta linha jurisprudencial, vide o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de março de 2025, proferido no processo n.º 246/10.3BESNT, que analisa estas questões, tendo concluído o seguinte:

«O regime consagrado neste preceito é complementado pela Portaria nº 1446-C/2001, de 21/12, diploma que contém as regras de aplicação da pluralidade de métodos que o artigo 58.º do Código do IRC enuncia para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente estabelecidos em situação de plena concorrência e adota o regime de obrigatoriedade de recurso ao método mais apropriado para cada operação, por se revelar mais apto a produzir a melhor estimativa de um preço independente e assegurar o mais elevado grau de compatibilidade entre operações vinculadas e operações entre partes independentes, tomando em linha de conta os factos e circunstâncias do caso concreto, o conjunto dos dados disponíveis e a fiabilidade relativa dos vários métodos.

Exatamente para cumprimento o artigo 13º da aludida Portaria, em consonância com o disposto no nº 6 do artigo 58º do CIRC, a entidade terá de organizar um dossier fiscal no qual comprove que as condições contratadas são idênticas aquelas que seriam se se tratasse de duas entidades independentes.

Em face do exposto podemos afirmar que são os seguintes os pressupostos legais para que a AT possa corrigir a matéria coletável ao abrigo do art. 58º do CIRC, para que seja respeitado o Princípio de Plena Concorrência consagrado no art. 9º da Convenção Modelo OCDE de que Portugal é membro:

(i) a existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa;

(ii) que entre ambos se estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes;

(iii) que tais relações especiais são causa adequada das ditas condições;

(iv) que aquelas conduziram a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência.

Significa isto que a AT pode efetuar as correções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.

Como já foi afirmado no Aresto do STA de 23/05/01, no recurso nº 25915, embora este preceito confira à AT “uma certa flexibilidade, não contém, todavia, um “cheque em branco” para a AF usar como bem entenda, nem qualquer inversão do ónus da prova, pelo que, tratando-se de uma norma de incidência, cabe à AF a prova dos pressupostos ali previstos, interpretando-a de acordo com as orientações da OCDE na matéria.”

Para tanto, impende sobre ela o ónus da prova da existência dessas relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, desde logo em face à presunção de veracidade de que beneficia a contabilidade dos contribuintes, nos termos do disposto no artigo 75º da LGT. Aliás, tal tem vindo a ser jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores, onde se afirma que quando a AT considera que o valor duma operação não respeita a regras do Princípio da Plena Concorrência, sobre si impende o ónus de demonstrar qual seria o valor da transação em plena concorrência e, deste modo, demonstrar que o valor considerado como custo neste concreto sujeito passivo não pode ser aceite fiscalmente efetuando as competentes correções (Acórdão do STA de 12/05/2021, tirado no proc. nº 766/11.2BEAVR; 10/11/2021, no proc. nº 1209/11.7BELRS)».

{C}39.    {C}No mesmo sentido, também se pronunciou o tribunal arbitral constituído no processo n.º 733/2015-T:

« O ónus da prova na matéria dos preços de transferência obriga a um percurso faseado, que se pode sistematizar da seguinte forma:

O artigo 13.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, impõe aos sujeitos passivos que no exercício anterior tenham atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos igual ou superior a €3 000.000, o dever de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar:

a)      A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas;

b)      A seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efetuadas com outras substancialmente idênticas realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.

O n.º 1 do artigo 74.º da LGT determina que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

No plano prático, e num primeiro nível, os sujeitos passivos que atinjam o volume de vendas líquidas e outros proveitos previsto na lei terão de preparar a documentação de preços de transferência de forma a sustentar a paridade das condições e termos praticados nas transações com partes relacionadas com aquelas realizadas em condições semelhantes por partes não relacionadas.

A AT, ao inspecionar o contribuinte, terá acesso a esta informação e verificará da conformidade com as exigências legais dos elementos atinentes aos preços de transferência, em particular da observância pela operação vinculada do princípio de plena concorrência.

Importa não esquecer, a este propósito, o disposto no preâmbulo da supra mencionada Portaria, que estabelece um princípio de razoabilidade ao determinar que “é legítima a expectativa, por parte da administração tributária, que o contribuinte possua, e possa fornecer para análise, os elementos que, perante os factos e circunstâncias concretas que caracterizam a sua atividade e num quadro de boas práticas comerciais e financeiras, deveria razoavelmente deter para determinar e comprovar a conduta adotada na fixação dos preços de transferência, sem que, no entanto, seja obrigado a incorrer em custos de observância desproporcionados”. Assim, os deveres do contribuinte no plano da observância das regras de preços de transferência, com especial ênfase nos elementos de comparabilidade, devem ser enquadrados dentro de parâmetros de razoabilidade (sempre que o contribuinte tenha atuado diligentemente no que respeita à preparação da documentação de preços de transferência imposta por lei[8]).

Não considerando conforme com as exigências legais atinentes à aplicação do princípio de plena concorrência a informação disponibilizada pelo contribuinte, a lei impõe à AT, quando esta leva a cabo correções que necessariamente assentam na destruição da prova antes apresentada pelo contribuinte (que se deva considerar compatível com o princípio de razoabilidade supra mencionado), que não se limite a um exercício de colocação em crise dos pressupostos e análises realizadas, mas que consubstancie a sua posição com elementos e estudos de comparabilidade robustos e tecnicamente inatacáveis, que afastem, de forma cabal, aqueles apresentados pelo contribuinte, desenvolvendo, neste âmbito, um exigente dever de fundamentação, conforme já acima referenciado (cfr. n.º 12) a propósito do disposto no n.º 3 do artigo 77.º da LGT».

{C}40.    {C}Com base neste enquadramento, cabe ao Tribunal avaliar se a AT demonstrou cabalmente os pressupostos de aplicação do método selecionado para sustentar que a remuneração do contrato de financiamento tal como determinada e suportada nos documentos da Requerente não cumpre o princípio da plena concorrência.

B.2. Análise da fundamentação da AT que sustentou as correções concretizadas nos atos tributários de IRC e de RF de IR

{C}41.    {C}A Requerente começa por sustentar que a AT não logrou demonstrar a inaplicabilidade do método utilizado por si na medida em que, a eventual alteração de critérios adotados não teria consequências práticas na determinação do preço praticado.

{C}42.    {C}Antecipa-se que a fundamentação utilizada pela AT para afastar os critérios adotados pela Requerente não se afigura suficiente para determinar o ajustamento de preços de transferência. 

Vejamos,

{C}43.    {C}Está assente que na ausência de comparáveis internos a Requerente utilizou comparáveis externos para elaborar o estudo comparativo. Aliás, essa questão foi explicada pela testemunha e está admitida pela AT que, na sua análise alternativa que sustentou as correções promovidas e ora em discussão, também recorre a comparáveis externos.

{C}44.    {C}Quanto à possibilidade de existência de outliers na amostra de comparáveis utilizada pela Requerente, tal como demonstrado no presente processo, a aplicação do filtro de Tukey não alteraria a conclusão do estudo de comparabilidade que consta do Dossier de Preços de Transferência. Isto porque, com a aplicação daquele filtro para eliminar eventuais outliers, originaria o seguinte intervalo de mercado:

{C}·       {C}Máximo: 7,00%;

{C}·       {C}Terceiro quartil: 5,30%;

{C}·       {C}Mediana: 4,75%;

{C}·       {C}Primeiro quartil: 4,05%; 

{C}·       {C}Mínimo: 2,15%.

{C}45.    {C}Portanto, a taxa de juro utilizada pela Requerente, de 6,098%, mantinha-se dentro do intervalo de referência, como era exigido pelas regras em vigor em 2019.

{C}46.    {C}Como é evidente, o filtro de Tukey foi aplicado pela Requerente à amostra constante do estudo inicial, que continha 48 comparáveis, e não à amostra depurada pela AT que apenas continha 15 comparáveis, visto que foram estes os elementos escrutinados pelos serviços de inspeção tributária e que a Requerente entende serem inteiramente aplicáveis à luz das normas e princípios vigentes àquela data.

{C}47.    {C}No que concerne à inconsistência dos setores de atividade dos mutuários selecionados para a amostra, é de notar que o artigo 5.º da Portaria n.º1446-C/2001, de 21 de dezembro, não estabelece como fator de comparabilidade específico os setores de atividade. Aliás, tal decorre também das orientações da OCDE sobre esta matéria. Para além disso, tal como ficou demostrado, no estudo foi aplicado um critério de pesquisa que permitiu somente a seleção das seguintes áreas de atividade: “Consumer Products”; “Electronics”; “Gaming”; “Information/Data Technology”; “Service-Other”; “Telecommuinications”. E, tendo em consideração o documento n.º 10 junto ao pedido de pronúncia de tribunal arbitral pela Requerente, o setor de atuação dos mutuários não influenciou significativamente o comportamento das taxas de juro nesse ano.

{C}48.    {C}Relativamente ao critério de risco de crédito (rating) atribuível aos mutuários, em concreto, à conclusão da AT no sentido de que da amostra final de 48 operações, apenas uma tem informação sobre notação de rating o que poderia comprometer a comparabilidade das operações, à ausência de conciliação documental do montante das operações e à ausência de conciliação documental da maturidade das operações, também não se afigura relevante porque a AT não apresenta qualquer método ou critério alternativo para suprir esta aludida fragilidade do estudo. Ora, sem apresentar um método alternativo não demonstra que o método utilizado pela Requerente não corresponde ao método mais adequado, pelo que não se pode dar por cumprido o ónus da prova que recaía sobre a AT, nem o dever de fundamentação acrescida que decorre do n.º 3 do artigo 77.º da LGT.

{C}49.    {C}Ao que acresce que, sendo o método do preço comparável de mercado o método que exige o «mais elevado grau de comparabilidade», não pode a AT tomar como preço comparável de mercado a mediana de uma amostra que ela própria caracteriza como padecendo de fragilidades no critério mais relevante (o rating). Neste mesmo sentido, pronunciou-se o tribunal arbitral na decisão do processo n.º 200/2022-T que aqui se reproduz:

“Se AT aponta à amostra que lhe é apresentada pelo sujeito passivo, para cumprimento do disposto no art.º 63º do CIRC e na Portaria 1446-C/2001, grandes disparidades, indutoras de defeitos de similaridade ou comparabilidade, que colocam em causa a semelhança das  operações e/ou  entidades que constituem a dita amostra – como sucede no caso dos autos -  deveria  seguir um de dois caminhos. 

Se esses defeitos ou fragilidades se circunscrevem a uma parte da amostra, deve, consequentemente, a AT, por aplicação dos § 3.56 e 3.59 das Guidelines, analisar mais aprofundadamente as operações ou entidades que se integram nessa parte dissemelhante da amostra e retirar aquelas que entende que não satisfazem padrões aceitáveis de comparabilidade. Eis o teor desses §§ das Guidelines (negrito e sublinhado do Tribunal):

“3.56 Em alguns casos, nem todas as transações comparáveis examinadas terão um grau relativamente igual de comparabilidade. Quando é possível determinar que algumas transações não controladas têm um menor grau de comparabilidade do que outras, elas devem ser eliminadas.

3.59 Quando a aplicação do método mais adequado (…) produz uma gama de valores, então um desvio substancial entre os pontos naquele intervalo pode indicar que os dados usados no apuramento de alguns dos pontos podem não ser tão confiáveis quanto os dados usados para estabelecer os outros pontos no intervalo; ou que o desvio pode resultar de características dos dados comparáveis que requerem ajustamentos. Nesses casos, uma análise mais aprofundada desses pontos pode ser necessária para avaliar sua adequação para inclusão num intervalo de plena concorrência.”

Em tal caso, seguindo depois a orientações dos §§ 3.57 e 3.62, e justificando as opções de ajustamento que tais parágrafos referem quanto ao intervalo (3.57),  e ainda quanto ao ponto do intervalo (3.62), deverá obter um intervalo ajustado e, dentro desse novo intervalo, um novo valor comparável.

Porém, se tais falhas ou disparidades de comparabilidade se estendem, ou inquinam, no entender da AT, todas as operações, de toda a amostra, não pode um elemento de tal amostra (mediana, média ou outro) ser usado como comparável. Tal decorre de um simples raciocínio lógico.  Com efeito, se toda a amostra sofre de defeitos ou disparidades de comparabilidade que a tornam imprestável como referência comparativa da operação sob escrutínio, a mediana de uma tal amostra está, obviamente também ela, contaminada por defeitos de comparabilidade e não pode servir como “métrica quantitativa” de ajustamento. 

Não compete à AT, como é óbvio, apresentar, ab initio, uma amostra de comparáveis e determinar um intervalo considerado de plena concorrência. Esta é uma obrigação que a lei atribui, em primeira linha, ao contribuinte, constituindo, aliás, um dos requisitos quanto ao cumprimento da lei fiscal. Todavia, caso tais defeitos ou divergências sejam vistos como minando, ou contaminando, de tal forma a comparabilidade que nenhum elemento da amostra cumpre os requisitos de comparabilidade, sendo por isso a operação do contribuinte  não comparável com qualquer outra da amostra, então tal como se refere no § 3.61[2] das Guidelines, a AT deverá determinar o que entende ser, na sua perspetiva,  o intervalo de plena concorrência.  

Nesse caso, podendo tomar como ponto de partida as bases de dados internas (derivadas da IES e da declaração Modelo 22 do IRC que recebe dos contribuintes) e/ou externas (v.g., SABI, ORBIS) que detenha, deverá a AT apresentar o apuramento alternativo de um intervalo da amostra que possua níveis de comparabilidade aceitáveis. 

Ou, alternativamente, selecionar, da amostra que lhe é apresentada pelo contribuinte, uma subamostra que respeite o nível de comparabilidade aceitável.  

E permitir ao contribuinte que se pronuncie acerca de tais procedimentos (§ 3.61). 

É este processo ou caminho sequencial (passando pelos §§ 3.56, 3.59 e 3.61) e que poderá a final desembocar na aplicação dos §§ 3.57 e 3.62, que a AT não faz. Realce-se o § 3.57 ao  expressar claramente que “embora todos os esforços tenham sido feitos para excluir pontos que têm um menor grau de comparabilidade”. A Requerida não fez qualquer esforço neste sentido.

Salienta-se no RIT que, in casu, todos os pontos da amostra evidenciam sérios defeitos ou disparidades de comparabilidade, mas não se retira daí qualquer obrigação técnico-legal de aperfeiçoamento ou substituição da amostra. 

Quanto ao § 3.62, central ao procedimento da AT, o seu teor não deixa margem para dúvida. Eis o texto:

Quando os defeitos de comparabilidade permanecem, conforme discutido no parágrafo 3.57, pode ser apropriado usar medidas de tendência central para determinar este ponto (por exemplo, a mediana, a média ou médias ponderadas, etc., dependendo das características específicas de o conjunto de dados), a fim de minimizar o risco de erro devido a defeitos de comparabilidade desconhecidos ou não quantificáveis."

Se os defeitos permanecem, hão de permanecer em face de uma prévia tentativa de expurgo desses defeitos de comparabilidade, que Requerida não efetuou. Esses defeitos não poderão deixar de ter por referência a metodologia recomendada no § 3.57 a qual requer que todos os esforços tenham sido feitos para excluir pontos que têm um menor grau de comparabilidade. O que também não se fez no caso dos autos.

Por fim, no § 3.62 expressa-se que se visa ainda minimizar o risco de erro devido a defeitos de comparabilidade desconhecidos. Ora, no RIT, a AT desenvolve o tipo específico de defeitos de comparabilidade, e enumera, entre outros: o setor, a dimensão, o mercado geográfico, o montante das operações de empréstimo. 

Em suma, como o Tribunal referiu, o § 3.62 das Guidelines não é um ponto de chegada, que permita, sem mais justificação, aplicar a mediana a uma amostra previamente qualificada como tendo, toda ela, defeitos notórios de comparabilidade. Se assim for, então torna-se manifesto que um dos elementos (a mediana) dessa amostra que padece, toda ela, de tais defeitos, não pode ser erigido em métrica referencial de uma operação comparável.[3]

Deve sublinhar-se que os § 3.57 e 3.62 não constituem, em si mesmos e isoladamente, fundamentação para ajustamentos de PT, de aplicação automática. Eles constituem requisitos e trâmites a usar em processos de ajustamentos; mas estão, na lógica interna da doutrina constante das Guidelines, inseridos num processo, que obriga à realização de fases ou procedimentos intermédios. 

Se se usam as Guidelines como instrumento fundamentador, então só quando cumpridos tais procedimentos se pode chegar à utilização do teor daqueles parágrafos. Mesmo usando-os, deve a AT ter que justificar porque é que, dentro das métricas quantitativas possíveis (e.g., 1º quartil, média, média ponderada, mediana, etc.) lança mão de uma em vez de outras. 

Permita-se ao Tribunal um exemplo de cariz ilustrativo da situação em presença. O sujeito passivo apresenta um produto (operação e taxa de juro) e compara-o com os produtos (operações/taxas de juro) que estão contidos num cabaz de outros 70 produtos, ordenados por dimensão (valores de taxas de juro). E sustenta que o seu produto se encontra dentro dos limites da dimensão dos elementos da amostra contidos no cabaz. 

A AT, apreciando os produtos do cabaz, recusa que exista um razoável grau de comparabilidade, nos termos que se deram como provados e se transcreveram supra. Refere, em suma, que todos os produtos do cabaz estão contaminados, ou são inválidos, por defeitos notórios de similitude setorial, de mercado, de dimensão, de montante. Quanto ao terceiro quantil, afirma que “…pode concluir-se pela disparidade de atividades, mercado e montante de divida emitida, que em nada se assemelham à atividade, mercado e montante da operação vinculada.”

Além disso, para todos os produtos do cabaz (amostra) é para a AT evidente que (negrito e sublinhado do Tribunal: …” existe uma grande disparidade da amostra quanto a todas as características de todas as entidades envolvidas.”

Esta argumentação da Requerida conduz a uma desqualificação global da amostra.  Todo o cabaz está contaminado, em todas as caraterísticas, de todos os produtos.

Por fim, a Requerida retira um dos produtos (a mediana) do cabaz, o qual em face da própria análise da AT está, inevitavelmente, também ele, contaminado, e usa-o como comparável. Isto é, trata-o como se pudesse constituir uma métrica de ajustamento fiscal que passe o teste da comparabilidade. 

Um tal procedimento não pode aceitar-se. Os parágrafos das Guidelines, ainda que conferindo margem de discricionariedade na sua interpretação e aplicação, não podem ser utilizados de forma arbitrária, com omissão do cumprimento, de forma fundamentada, dos requisitos e dos procedimentos mencionados, sob pena de invalidade, como acontece no caso dos autos.

Por tudo o quanto vai exposto, para além da violação do dever de fundamentação, que nesta matéria é reforçado, a Requerida incorre em erro de facto e de direito que conduz necessariamente à anulação das liquidações impugnadas”.”.

50.    A tudo isto acresce, em sentido decisivo, que, considerando a legislação em vigor à data dos factos tributários (2019), verifica-se que não encontra suporte legal a interpretação seguida pela AT de que o preço praticado se deveria situar na mediana do intervalo obtido com o estudo de mercado.

51.    Apenas o n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021, estabeleceu que “(…) qualquer correção positiva, efetuada pela AT, deve, em regra, ter por referência o valor correspondente à mediana do intervalo”. 

52.    Neste mesmo sentido pronunciou-se o tribunal arbitral constituído no processo n.º 71/2024-T: É evidente que a margem líquida apresentada pela Requerente no Dossier de Preços de Transferência de 4,1% encontra-se dentro da intervalo de plena concorrência aceite pela Requerida. Sendo assim uma margem que cumpre o Princípio de Plena Concorrência. Se assim, o é, então não ocorre qualquer violação do Princípio de Plena Concorrência e do estipulado no nº1 do artigo 63º do CIRC. Não podendo em consequência a Requerida chamar à colação o nº8 do artigo 63º do CIRC (que atualmente corresponde ao nº9 do artigo 63º do CIRC).

53.    Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido de ilegalidade dos atos tributários de IRC e de RF de IRC de 2019, com as demais consequências legais, dando-se por prejudicados os demais vícios invocados.

C.   Reembolso do imposto pago indevidamente e juros indemnizatórios  

54.    Como consequência da anulação dos atos tributários de IRC e de RF de IR, a Requerente tem direito a ser reembolsada das quantias indevidamente pagas.

55.    A Requerente pede ainda a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre o imposto efetivamente pago até ao seu reembolso integral.

56.    Tal como já se referiu, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “(…) restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. 

57.    Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “(…) é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

58.    Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade dos atos tributários contestados, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, desde a data do pagamento de cada um desses atos, calculados sobre as quantias que a Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT). 

VI.    DA DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

Julgar improcedente a exceção de incompetência material do tribunal arbitral para apreciação do pedido de restituição à Requerente do montante de imposto e juros indevidamente pago suscitada pela Requerida;

Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade da decisão de reclamação graciosa e dos atos tributários de IRC e de RF de IR do exercício de 2019, com as demais consequências legais;

Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios; e

Condenar a Requerida nas custas do processo.

VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 140.387,90 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.  

CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.060,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do mencionado Regulamento.   

 

Notifique-se. 

Lisboa, 27 de agosto de 2026

 

 

Os Árbitros,

 

 

O Árbitro Presidente

(Carlos Alberto Fernandes Cadilha)

 

 

 

O Árbitro Adjunto

(Miguel Matos Torres)

 

 

 

 

 

O Árbitro Adjunto e Relator 

(João Taborda da Gama)