Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 243/2026-T
Data da decisão: 2026-08-20  IRS  
Valor do pedido: € 11.517,97
Tema: IRS — Mais-valias imobiliárias — Partilha de herança indivisa.
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SUMÁRIO: I — A celebração de contrato de partilhas de uma herança indivisa não configura um negócio de a­­lie­nação de quinhão hereditário: trata-se, antes, de um negócio mediante o qual os contitulares de um património au­­tó­nomo hereditário fazem cessar definitivamente a situação de comunhão patrimonial, preenchendo os quinhões que cabem a cada um deles através da adjudicação dos bens que integram o acervo hereditário, compensando-se re­­ci­procamente, caso necessário, mediante o pagamento de tornas; celebrada a partilha, deixa de existir herança in­­di­visa.

II — A doutrina que dimana da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025 não tem qualquer aplicação aos contratos de partilha.

III — Salvo quanto aos vícios que sejam do conhecimento oficioso, no julgamento da validade de atos tributários os tribunais têm de quedar-se pela formulação de um juízo assente apenas na apreciação das causas de invalidade in­vocadas pelos impugnantes, sendo-lhes defeso averiguar da existência de outros vícios que não aqueles que fo­ram alegados como fundamento da pretensão anulatória.

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

— I —

(relatório)

 

            A..., contri­­buin­te n.º ..., e B..., contribuinte n.º ..., re­si­­­dentes na Rua  ... (do­ra­vante “os requerentes”), vieram de­­du­zir pedido de pro­nún­cia arbitral tributária contra a AU­TO­­­RI­DADE TRIBUTÁRIA E A­DUA­­­NEIRA (do­ra­van­te “a AT” ou “a requerida”), peti­cio­­nando a declaração da ilegalidade e anu­lação do ato de li­­qui­dação de Imposto sobre o Ren­di­mento das Pessoas Singulares (IRS) rela­­­ti­vo ao ano de 2022.

Para tanto alegaram, em síntese, que por escritura de Partilha, outorgada em 09-11-2022, entre a requerente A... e a sua irmã, foi realizada partilha da herança indivisa de C... e de D..., progenitores de ambas, cu­­jos acervos hereditários eram compostos pela verba única formado pelo prédio urbano inscri­to na matriz predial urbana sob o artigo... da União de Freguesias de ... e ..., ao qual atribuíram o valor de EUR 160.000,00; que, por vontade das partes e uma vez que a situa­­ção de compropriedade não era desejável para as mesmas, o referido imóvel foi adjudicado na to­ta­­­lidade à irmã da requerente A..., e, como levava a mais em relação à quantia a que tinha direito, repôs este valor a título de tornas à requerente, pelo valor de EUR 80.000,00; que, no seguimento das interpretações por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, os ora reque­ren­­­tes submeteram Declaração de Rendimentos para o ano de 2022, declarando o valor recebido a título de tornas como mais-valia, o que deu lugar à nota de liquidação n.º 2023-..., com um valor de imposto final a pagar de EUR 5.447,97, que os requerentes colocaram a paga­men­to através de plano pres­­tacional em 12 prestações; que, em 11-09-2025, os requerentes apre­sentaram pedido de revi­­são oficiosa tendo por objeto a referida liqui­dação, que foi inde­fe­rido por decisão notificada em 14-01-2026; que o valor de imposto ora controvertido foi erro­nea­mente calculado em virtu­de de o ganho relativo às tornas recebidas em processo de partilha de herança ter sido quali­fi­ca­­do como mais-valia, entendimento que não é correto uma vez que a alienação de quinhão he­re­­ditário não configura uma alienação onerosa de um direito real sobre um bem imóvel, nos ter­­mos do artigo 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS, con­for­­me resulta da juris­pru­dên­cia uniformizada pe­lo Acórdão do Supremo Tribunal Adminis­tra­ti­vo n.º 7/2025

Concluíram peticionando a declaração da ilegalidade e anulação da Liquidação Im­pug­­­nada, bem como a condenação da requerida a restituir aos requerentes os montantes por si inde­­vi­damente pagos ao abrigo daquele ato tributário, acrescidos de juros indemnizatórios.

Juntaram documentos e procuração forense, declarando não pretender proceder à desig­na­­ção de árbitro. Atribuíram à causa o valor de EUR 11.517,97 e procederam ao pagamento da ta­xa de arbi­­tragem inicial.

*

            Constituído o Tribunal Arbitral Singular, nos termos legais e regulamentares aplicá­veis, foi determinada a notificação da administração tributária requerida para os efeitos previs­­tos no art. 17.º do RJAT.

            Depois de devidamente notificada, a requerida veio apresentar resposta, na qual se de­fen­­­­­­­­deu por impugnação sustentando, em síntese, que a argumentação expendida pelos reque­ren­­­­tes não pode proceder, porquanto, faz uma errada interpretação e aplicação das normas legais apli­­­­cáveis ao caso sub judice, na medida em que, ao contrário do alegado na p.i., a requerente mulher não alienou o quinhão hereditário na herança por óbito dos seus pais, enquanto posição jurí­­­­dica global que um herdeiro ocupa numa herança indivisa, mas antes partilhou a sua quota-par­­­­te num bem individualizado e especifico, posição essa que fica sujeita a todos os encargos e res­­­­ponsabilidades próprios da herança; que a interpretação do art. 10.º do CIRS no sentido de que a venda de um bem imóvel concreto, ainda que integrado numa herança indivisa, não cons­ti­­­­tui facto tributário em sede de mais-valias revela-se materialmente inconstitucional pois, ainda que, do ponto de vista formal, o herdeiro detenha apenas uma quota ideal sobre a herança indi­vi­­­sa, a alienação de um bem imóvel concreto integrante dessa herança traduz, em substância eco­­­nómica, a realização de um acréscimo patrimonial efetivo e individualizável, equiparável à venda de um imóvel após partilha; finalmente, que não há lugar ao pagamento de juros indem­ni­­­za­tórios.

Concluiu pela impro­ce­dên­cia do pedi­do e sua consequente absolvição do mesmo. Juntou um despacho de nomeação de man­da­tá­rios forenses, documentos e um processo administrativo.

 

 

— II —

(saneamento)

 

Nos termos do art. 13.º do CPTA, aplicável à arbitragem tributária por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, o conhecimento da competência precede o de todas as demais matérias. Po­rém, uma vez que, por um lado, o âmbito de atuação da jurisdição arbitral tributária está li­­­mi­­tado em razão do valor da causa (art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2011, doravante “a Por­ta­­ria de Vinculação”) e, por outro lado, a compe­tência funcional das formações, singulares ou co­le­giais, de julgamento está igual­men­te depen­dente do concreto valor fixado para cada arbi­tra­­gem (art. 5.º, n.os 2 e 3, do RJAT), ter-se-á, primeiramente, de proceder à determinação do va­­lor da causa que funciona assim como uma condição prévia à cognição da competência. 

Ora, nos termos do art. 97.º-A do CPPT, quando se impugne ato de liquidação o va­lor a­tendível, para efeitos de custas, será o da importância cuja anulação se pretende. Tendo pre­­sente que a requerente peticiona a invalidação de um ato tributário que liquidou um valor to­tal de imposto no montante de EUR 11.517,97 que alega ter supor­ta­do in­­de­­vidamente e não se vis­lum­­brando qualquer motivo para divergir dessa quantifi­ca­ção, há que aceitar o mon­tan­te indi­cado na p.i., que aliás não foi objeto de impugnação pela reque­ri­da. 

Fixo assim à presente arbitragem o valor de EUR 11.517,97.

***

Fixado que está o valor da causa, e uma vez que este não excede o dobro do montante da alça­da dos tribunais centrais administrativos, é então possível concluir que o presente Tri­bu­­­­­nal Arbitral Singular dispõe de competência funcional (art. 5.º, n.º 2, do RJAT); atento o mon­­­tan­­te fixado, conclui-se que dispõe igualmente de competência em razão do valor para conhe­­­cer da presente arbitragem (art. 4.º, n.º 1, in fine, do RJAT; e art. 3.º, n.º 1, da Portaria de Vin­­cu­lação). 

Há que concluir também pela competência do presente Tribunal em razão da maté­ria por força do art. 2.º, n.º 1, al. a), do RJAT e da vinculação à arbitragem tributária institu­cio­na­li­zada do CAAD por parte da administração tributária requerida, tal como resulta da Portaria de Vinculação.

***

            As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devida­men­te patro­ci­­­nadas nos autos. Têm também legitimidade ad causam.

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            Nos termos do art. 31.º, n.º 1, da LAV [aplicável à arbitragem em matéria fiscal ex vi do art. 181.º, n.º 1, do CPTA e este preceito por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT], quan­do, co­­mo é o caso presente, as partes não fixarem o lugar da arbitragem, “este lugar é fixa­do pe­­lo tri­­bu­nal arbi­tral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conve­niên­cia das par­tes.”

            Assim, tendo em consideração que os requerentes estão domiciliados no Algarve e pa­tro­cinados por ilustre causídico com escritório na mesma região, fixo como lu­gar da presen­te arbi­tragem as instalações da sede do CAAD, si­tas no muni­cí­pio de Lisboa, sem que se vis­lum­bre que desta opção possa re­sul­­tar algum incon­ve­nien­te pa­ra a requerida.

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Inexistem quaisquer questões prévias ou outras questões prejudiciais que obstem ao conhe­­cimento do objeto da causa. Não se verificam igualmente nulidades processuais de que im­por­te conhecer, quer por terem sido invocadas pelas partes, quer ainda por serem do conhe­ci­­mento oficioso

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            Devidamente saneados os autos, a única questão que neles importa conhecer é então a se­guin­te:

— ilegalidade da Liquidação Impugnada em resultado de vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de direito, na medida em que, por estar em causa a alienação de quinhão hereditário, o montante recebido pela reque­ren­te A... a título de tornas deveria ter sido excluído de tributação conforme resul­­ta da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Ad­mi­nis­tra­tivo n.º 7/2025.

 

            Acessoriamente, há ainda que conhecer dos pedidos de condenação da requerida a res­ti­tuir aos requerentes os montantes por si indevidamente pagos ao abrigo daquele ato tributário, bem como no pagamento de juros indemnizatórios.

 

 

— III —

(fundamentação de facto)

 

FACTOS PROVADOS:

Com relevância para a decisão da questão decidenda na presente arbitragem, consi­de­ro pro­vados os seguintes factos:

A.   Em 23-11-2008 morreu C..., pai da requerente mulher, dei­xan­do como únicas herdeiras o seu cônjuge sobrevivo e as duas filhas (doc. n.º 1 jun­to com a resposta da AT).

B.    Em 30-03-2022 morreu D..., mãe da re­que­ren­te mulher e viúva do referido C..., deixando como únicas herdeiras as duas filhas (doc. n.º 2 junto com a resposta da AT).

C.   No processo de Imposto de Selo, participação nº ..., por óbito, em 30-03-2022, de D..., constam os seguintes bens: -Bens Imóveis – prédio urbano inscrito sob o artigo ... da União de freguesia de ... e ...; - Bens móveis – Ciclomotor de matrícula ... (doc. n.º 1 jun­to com a resposta da AT).

D.   No processo de Imposto de Selo ( participação nº ...) instaurado por óbito, em 23-11-2008, de C..., consta o prédio urbano inscrito sob o artigo ma­tricial ... da freguesia de ... (...), o qual deu origem ao supra citado ar­ti­go ... da União de freguesias de ... e ... (doc. n.º 1 junto com a res­posta da AT).

E.    Por escritura pública de partilha, lavrada em 09-11-2022, a requerente mulher e a sua irmã, na qualidade de únicas herdeiras legitimárias das heranças abertas pelos óbitos dos seus pais, acima identi­fi­cados, procederam à respetiva partilha, tendo declarado o seguinte:

Que pela presente escritura, dão forma à partilha do seguinte modo: -- À her­dei­ra E..., em pagamento do seu quinhão here­di­tário, é-lhe adjudicada a verba única atrás identificada [trata-se do prédio ur­ba­no inscrito sob o artigo ... da União de freguesias de ... e ...], a qual se destina a sua habitação própria e permanente, no valor de CENTO E SES­SENTA MIL EUROS, pelo que leva a mais em relação à quantia a que tem direi­to o valor de oitenta mil euros, importância a que repõe a título de tornas à restante herdeira que a elas tem direito.

À herdeira A..., não lhe é adju­di­cado qualquer bem, pelo que leva a menos em relação ao montante a que tem direi­to a importância de oitenta mil euros [...]

 

F.    Em 02-06-2023 os requerentes apresentaram a declaração de rendimentos relativa ao IRS de 2022 (n.º ...-2022...), que substituíram em 07-06-2023 pela de­cla­ração de rendimentos n.º ...-2022-..., na qual declararam no respetivo Ane­xo G como valor de realização o montante de EUR 80.000,00, recebido de tornas pe­la sua parte do prédio referido em E. (cfr. PA).

G.   A declaração modelo 3 de IRS (n.º ...-2022-...), deu origem à Liquidação de IRS n.º 2023..., no valor de EUR 5.447,97, a que correspondeu a nota de co­brança n.º 2023..., que os requerentes colocaram a pagamento paga em seis pres­tações no âmbito do Plano Prestacional n.º 2023... (cfr. PA).

H.   Em 2025 os requerentes apresentaram pedido de revisão oficiosa tendo por objeto a Li­qui­dação Impugnada que veio a ser autuado sob o n.º ...2025... (cfr. PA).

I.     Por despacho do Diretor de Finanças de Faro de 26-12-2026 foi indeferido o pro­ce­di­mento de revisão oficiosa referido em H., tendo tal decisão sido notificada aos re­querentes, na pessoa do mandatário por eles constituído no procedimento, através do ofício n.º ... expedido por via postal registada em 13-01-2026 (cfr. fls. 16-21, 43 e 45 do PA).

 

 

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevância para a decisão da causa de acordo com as diversas solu­ções plausíveis da questão de direito, inexistem quaisquer factos que se devam considerar como não provados.

 

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Os factos elencados no probatório resultam provados pela prova documental junta pe­las par­tes nos seus articulados ou durante a fase da instrução da causa. Em especial, e conforme resul­­­ta de cada um dos correspondentes pontos do probatório, rele­va­ram os documentos especi­fi­­camente identificados nesses mesmos pontos, bem como aqueles cons­­tan­tes do Processo Admi­­nistrativo oferecido pela requerida, o qual, por não se encontrar paginado por ordem se­quen­cial cronológica, não pode ser referenciado com maior rigor e detalhe. 

 

 

— IV —

(fundamentação de direito)

 

DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO,

            Como se deixou dito em sede de saneamento, a única questão decidenda nos presentes au­­tos é a da ilegalidade da Liquidação Impugnada em resultado de vício de violação de lei de­cor­­rente de erro nos pressupostos de direito, na medida em que, por estar em causa a alienação de quinhão hereditário, o montante recebido pela requerente A... a título de tor­­nas na partilha das heranças de seus pais deveria ter sido excluído de tributação, conforme resulta da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025.

            Apreciando e decidindo.

            Compulsada a matéria de facto dada como provada, verifica-se que, através do negócio melhor descrito em E. do probatório, a requerente mulher e sua irmã procederam à partilha das he­­ran­ças, então ainda indivisas, abertas pelos óbitos dos progenitores de ambas. Entende a re­que­­rente que esse negócio jurídico configuraria a alienação do quinhão hereditário da reque­ren­­te nessas heranças, pelo que as tornas que então recebeu não estariam sujeitas a tributação a tí­tu­­lo de mais-valias em sede de IRS, conforme resulta da doutrina que dimana da juris­pru­dên­cia uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, aresto que uni­­­formizou a jurisprudência no seguinte sentido: “A alienação de quinhão hereditário não con­fi­gura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.”

            Ora, como se afirmou no Ac. TCAS 26-02-2026 (P.º 1269/20.0BELRS.CS1), “[a] alie­na­­ção do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na he­­ran­ça indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos.” Também na Decisão CAAD 14-04-2026 (P.º 1030/2025-T) se discreteou que:

Na alienação do quinhão hereditário (ou, no caso de heranças com um úni­co herdeiro, na alienação da herança) está-se a transmitir uma quota-parte ideal na universalidade que constitui a herança (e não os bens determinados ou concretos que a integram ou parte deles), abran­gen­­do o direito à partilha do acervo hereditário através da adjudicação dos bens, da perceção de tornas ou ao recebimento do produto da venda da­que­les bens. O quinhão hereditário compreende não apenas o direito a uma determinada quota sobre o ativo da herança, mas também sobre os encargos e passivo dela, dependendo assim a posição líquida que vier a caber ao herdeiro-adquirente da liquidação e subsequente partilha da­que­le património.

Portanto, ao contrário do que a expressão pode por vezes sugerir na lin­gua­gem coloquial, a alienação do quinhão hereditário não cor­res­pon­de à transmissão de uma parte ou fração dos bens que compõem a he­ran­ça, mas sim à cessão da posição jurídica global que um herdeiro ocu­pa numa herança indivisa - não há lugar à transmissão de bens espe­cí­fi­cos e determinados, mas sim à transferência de um status pessoal e pa­tri­monial que corresponde a uma quota ideal numa universalidade com­posta de um conjunto determinável, mas não individualizado, de bens, di­reitos, encargos e responsabilidades, que irá ficar sujeita ao regime jurí­dico próprio da liquidação e partilha da herança.

            

            Portanto: na alienação do quinhão hereditário opera-se a transmissão, por parte de um dos herdeiros, a um terceiro (ou a outro dos herdeiros) do status pessoal e patrimonial que ca­bia ao alienante enquanto herdeiro da herança, que permanece então, e ainda, como uma he­ran­ça indivisa. O adquirente assume nessa herança a posição que cabia ao alienante, detendo os direi­tos e as expectativas próprias da condição de herdeiro de uma herança ainda indivisa. A alie­nação do quinhão hereditário não dispensa, nem se confunde com, a subsequente liquidação e partilha dessa mesma herança.

            Diferentemente, o contrato de partilhas configura o negócio através do qual todos os conti­tulares de um património autónomo comum (no caso, uma herança uma indivisa) fazem cessar definitivamente a situação de co­munhão patrimonial, preenchendo os quinhões que cabem a cada um deles através da adju­di­ca­ção dos bens que integram o acervo hereditário, compensando-se reciprocamente, caso necessário, mediante o pagamento de tornas (art. 2102.º, n.º 1, do CC). Celebrada a partilha de uma herança, deixa de existir a situação de indivisão, não subsis­tindo mais qualquer comunhão patrimonial entre os herdeiros.

            Assim, contrato de partilhas e contrato de alienação de quinhão hereditário representam negó­cios jurídicos típicos completamente distintos, que prosseguem funções diversas e têm regi­mes jurídicos autónomos: a partilha faz cessar a indivisão e extingue comunhão hereditária; a transmissão do quinhão hereditário pressupõe necessariamente que a indivisão da herança subsis­te, operando apenas a substituição de um dos herdeiros por outrem na contitularidade de tal património comum.

            Dito de outra forma: a celebração de contrato de partilhas de uma herança indivisa não confi­gura um negócio de alienação de quinhão hereditário, mas antes configura um negócio median­te o qual os contitulares de um património autónomo hereditário fazem cessar defini­ti­va­mente a situação de comunhão patrimonial.

Ora, a doutrina que dimana da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tri­bunal Administrativo n.º 7/2025 dirige-se apenas aos negócios de alienação de quinhões here­ditários e não tem qualquer aplicação aos contratos de partilha.

Do facto E. do probatório resulta, sem margem para dúvidas, que o negócio que a reque­ren­te A... e a sua irmã celebraram foi um contrato de partilhas, e não um negócio de aqui­si­ção por esta última do quinhão hereditário (isto é, da sua quota-ideal enquanto herdeira) que per­ten­cia àquela. 

Assim, a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n.º 7/2025 não tem qualquer apli­cação ao negócio celebrado entre a requerente e a sua irmã. Consequentemente, improcede o vício de erro nos pressupostos de direito que os requerentes assacam à Liquidação Impugnada.

*

            Isto dito, a Liquidação Impugnada não deixa de suscitar algumas reservas quanto à sua lega­lidade, na medida em que se afigura duvidoso que a partilha de patrimónios comuns possa ser configurada como uma operação de alienação onerosa de bens e, portanto, que os eventuais ganhos daí decorrentes estejam sujeitos a tributação em sede de mais-valias. 

Porém, salvo quanto aos vícios que sejam do conhecimento oficioso, no julgamento da va­li­­dade de atos tributários os tribunais têm de quedar-se pela formulação de um juízo assente a­pe­­nas na apreciação das causas de invalidade invocadas pelos impugnantes, sendo-lhes defeso va­lo­­rar causas de pedir que não foram invocadas como fundamento da pretensão anulatória. Não é assim pos­sível, nesta sede, decidir da invalidade dos atos impugnados à luz de outros fun­­da­mentos fác­tico-jurídicos que não aqueles oportunamente invocados pelos impugnantes. 

Porque os requerentes não suscitaram, em momento algum, esta concreta causa de ilega­li­­da­de, limitando-se a invocar como causa de pedir a qualificação do con­tra­to referido em E. do probatório como um negócio de alienação de quinhão hereditário sujeito à jurisprudência u­ni­for­mizada do Acórdão n.º 7/2025, a cognição deste Tribunal Arbitral tem de se cingir ao qua­dro contextual da fundamentação invocada pelos requerentes, mas já não ao reexa­me de to­­da a relação material controvertida nem, indo além da causa de pedir concreta­men­te suscitada nos autos, partir à descoberta de outros argumentos fáctico-jurídicos que pudes­sem conduzir à pro­­cedência da pretensão anulatória. 

Daí que não caiba averiguar agora, porque não foi essa a causa de pedir da pretensão de­­­duzida, se os reque­rentes teriam direito à anulação da Liquidação Impugnada com fun­da­men­to em que as tor­nas recebidas no âmbito e por causa de um contrato que se procedeu à partilha de duas heranças in­­divisas esta­riam excluídas de tributação em sede de categoria G do IRS.

Portanto: não se tratando de uma causa de invalidade de conhecimento oficioso, não cabe ao Tribunal Arbitral proceder à inva­li­da­ção da Liquidação Impugnada com fundamento em motivações distintas daquela invocada pe­los requerentes na sua p.i.

 

 

QUANTO AOS PEDIDOS ACESSÓRIOS,

            Vem ainda peticionada a condenação da requerida a restituir aos requerentes os mon­tan­­tes por eles pagos ao abrigo e por causa do ato impugnado e, bem assim, no pagamento de ju­­ros indemnizatórios.

            Sucede que, tendo improcedido o pedido principal de anulação da Liquidação Im­pug­na­da, tem tam­bém de claudicar a pretensão de condenação no pagamento de juros indem­ni­za­tó­rios.

            Improcedem assim estes pedidos acessórios.

            

 

DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DA ARBITRAGEM,

            Vencidos na presente arbitragem, são os requerentes responsáveis pelas custas — art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbitragem Tri­butá­ria do CAAD (doravante “o Regulamento”).

Desse modo, tendo em conta o valor fixado ao processo em sede de saneamento (que, re­corde-se, foi de EUR 11.517,97), por aplicação da l. 3 da Tabela I ane­xa ao mencionado Regu­­­lamento, a final fixar-se-á a taxa de arbitragem no montante de EUR 918,00, em cujo paga­­mento será condenada a requerida.

 

 

— V —

(dispositivo)

 

            Assim, pelos fundamentos expostos, julgo a presente arbitragem totalmente improce­den­­­­­­te e, em conse­quência absolvo a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos de anulação da Liquidação Impugnada e de condenação na restituição dos mon­tan­­tes de imposto pa­gos ao abrigo e por causa desse ato de liquidação e de condenação no pagamento de juros in­dem­nizatórios, mais condenando os requerentes A... e B... no paga­men­­­to das custas do pre­sente processo arbitral tribu­tá­rio, cuja taxa de arbitragem fixo em EUR 918,00.

 

Notifiquem-se as partes.

 

CAAD, 20/8/2026

O Árbitro,

 

 

(Gustavo Gramaxo Rozeira)