SUMÁRIO:
I. «O artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
A interpretação do artigo 63.º do TFUE acabada de mencionar é incompatível com o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que este último limita o regime de isenção [rectius: exclusão de tributação] nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-membros da União Europeia» – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 093/19.7BALSB, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds).
II. «No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, deduzido na sequência do pedido de revisão do ato tributário, cumpre notar que o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT consagra um regime especial, aplicável em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão, seja a anulação do ato tributário obtida no meio gracioso, seja a mesma alcançada no meio impugnatório, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária» – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de junho de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 156/25.0BALSB.
DECISÃO ARBITRAL
Requerente: A..., organismo de investimento coletivo (“OIC”) melhor identificado infra (cfr. ponto 1 do Relatório)
Entidade Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
A Árbitra Sónia Fernandes Martins, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular constituído a 24 de dezembro de 2025, decidiu o seguinte:
I. Relatório
1. A..., OIC constituído e a operar na República Francesa sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, contribuinte fiscal português n.º ..., com sede em Rue ..., ... Paris, em França, representado pela sua entidade gestoraB..., pessoa coletiva de Direito francês n.º..., com sede em Rue ... Paris, em França (“Requerente”), apresentou perante o CAAD, dirigido ao seu Ex.mo Senhor Presidente, pedido de pronúncia arbitral a 20 de outubro de 2025, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 6.º, n.º 1, e 10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAMT”).
2. Em sede do pedido de pronúncia arbitral, o Requerente solicitou ao Tribunal Arbitral a declaração de ilegalidade (e concomitante anulação) das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), no montante total de 43.199,83 EUR, atinentes aos meses de abril, maio e setembro de 2022, operadas mediante o mecanismo de retenção na fonte sobre dividendos de fonte portuguesa, constituindo tais atos tributários o objeto mediato da ação arbitral. Peticionou, de igual modo, a restituição do imposto, no montante de 43.199,83 EUR, e o pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento indevido do imposto até ao processamento do respetivo reembolso.
3. A propositura da ação arbitral teve lugar após a apresentação, perante o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ..., de pedido de revisão oficiosa daqueles atos tributários a 18 de fevereiro de 2025, o qual foi indeferido por decisão de 28 de agosto de 2025 do Diretor adjunto de Finanças de Lisboa, constituindo esta decisão o objeto imediato da ação arbitral.
4. No âmbito do pedido de pronúncia arbitral, o Requerente pugnou pela preterição da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) e, por via disso, pela violação do princípio do primado do Direito da União Europeia plasmado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), porquanto a impossibilidade de aplicação na sua esfera (enquanto OIC não residente em território nacional) do regime ínsito no artigo 22.º, n.os 1, 3, e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) representa uma discriminação injustificada entre OIC residentes e não residentes em Portugal.
5. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“Entidade Requerida”).
6. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD a 21 de outubro de 2025, tendo sido notificado à Entidade Requerida a 22 de outubro de 2025.
7. A Árbitra Signatária foi designada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para constituir o presente Tribunal Arbitral singular, tendo aceitado a designação a 7 de novembro de 2025.
8. No dia 5 de dezembro de 2025, as partes foram notificadas de tal designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.
9. O Tribunal Arbitral foi constituído a 24 de dezembro de 2025.
10. No dia 2 de fevereiro de 2026, a Entidade Requerida apresentou a sua resposta e juntou o processo administrativo.
11. Em sede de resposta, a Entidade Requerida sustentou carecer de razão a posição perfilhada pelo Requerente, tendo, em síntese, referido:
· Quanto à matéria de exceção:
«[H]avendo lugar a prévia impugnação administrativa necessária para efeito de poder ser deduzida a impugnação judicial dos atos de retenção na fonte, o pedido de revisão oficiosa apenas pode ser entendido como preenchendo esse requisito procedimental se for apresentado no prazo de dois anos legalmente previsto para a reclamação graciosa […].
[T]endo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado para além daquele prazo, verifica-se a inimpugnabilidade dos atos tributários que constituem objeto do pedido arbitral, por falta de precedência de impugnação administrativa dentro do prazo legalmente previsto […].
[N]ão tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar sobre a (i)legalidade das mesmas, ainda que a Requerente tenha apresentado um pedido de revisão oficiosa no prazo de 4 anos[…].
Deste modo, verifica-se a existência de uma exceção dilatória, consubstanciada na incompetência material do tribunal arbitral, a qual obsta ao conhecimento do pedido e, por isso, deve determinar a absolvição da entidade Requerida da instância […]».
· Quanto ao mérito da causa:
«[N]o presente caso não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º. do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela Requerente. E, ainda, que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu Estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores. Ou seja, a aparente discriminação na forma de tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes não pode levar a concluir, em nossa opinião, por uma menor carga fiscal dos OIC residentes, pois, como se viu, embora o regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos, seja por tributação autónoma (IRC), seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não se pode afirmar que as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimento constituídos e estabelecidos noutros Estados-membros que auferem dividendos com fonte em Portugal sejam objetivamente comparáveis. E, não sendo as situações comparáveis, parece difícil de aceitar o argumento da Requerente de que a legislação nacional, e particularmente o artigo 22.º do EBF, está em desconformidade e contrariaria o disposto no TFUE, nomeadamente, quanto à liberdade de circulação de capitais […]. [Por outro lado,] não cabe à administração tributária a sindicância das normas no que concerne à sua adequação relativamente ao Direito da União Europeia […]. Em face do exposto e inexistindo qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios».
12. Por despacho de 22 de junho de 2026, o Tribunal Arbitral notificou o Requerente para informar se manteria interesse na audição da testemunha por si arrolada. Adicionalmente, o Tribunal Arbitral informou as partes da prorrogação do prazo destinado à prolação da decisão arbitral por 2 (dois) meses.
13. Por requerimento de 6 de julho de 2026, o Requerente informou o Tribunal Arbitral de que não mantinha interesse na inquirição da testemunha por si arrolada, por as questões sob contenda serem essencialmente de direito.
14. No dia 12 de agosto de 2026, o Requerente procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem subsequente.
15. Por despacho de 15 de agosto de 2026, o Tribunal Arbitral (i) dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAMT; (ii) dispensou a apresentação de alegações escritas e (iii) informou as partes da data destinada à prolação da decisão arbitral (21 de agosto de 2026).
II. Saneamento
16. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.os 1, parte inicial, e 2, 6.º, n.os 1, 3 e 4, e 11.º do RJAMT.
17. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAMT e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
18. Não se verificam nulidades.
19. Foi, porém, invocada matéria de exceção pela Entidade Requerida, pelo que a sua apreciação (cfr. ponto IV. infra) precederá a (eventual) apreciação do mérito da causa pelo Tribunal Arbitral.
III. Matéria de Facto
20. Relativamente à matéria de facto, não impende sobre o Tribunal Arbitral o ónus de pronúncia sobre todos os factos alegados pelas partes, cabendo-lhe o dever de selecionar os que importam à boa decisão da causa e de discriminar a matéria provada da não provada [cfr. artigos 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAMT].
21. Deste modo, os factos pertinentes ao julgamento da causa foram selecionados e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual foi estabelecida atentas as várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito carentes de resposta (cfr. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT).
A. Factos provados e respetiva motivação
22. O Tribunal Arbitral considera assente a seguinte factualidade:
a. O Requerente é um OIC em valores mobiliários (“organisme de placement collectif en valeurs mobilières”), sob a forma de fundo comum de investimento (“fonds commun de placement”), com sede em Rue ... Paris, em França [cfr. documentos n.os 3, 4 e 5 do pedido de pronúncia arbitral];
b. O Requerente opera, sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC em valores mobiliários [cfr. documentos n.os 3, 4 e 5 do pedido de pronúncia arbitral];
c. A entidade B..., pessoa coletiva de Direito francês n.º ..., sob a forma de “société anonyme à conseil d’administration”, com sede em Rue ... Paris, em França, assume o papel de sociedade gestora do Requerente [cfr. documentos n.os 3, 4 e 5 do pedido de pronúncia arbitral];
d. O Requerente não dispõe de sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, sendo residente em França, aí se encontrando sujeito à lei fiscal francesa [cfr. documento n.º 4 do pedido de pronúncia arbitral];
e. O Requerente não está sujeito a tributação em sede de “imposto sobre o rendimento” em França – i.e., no seu Estado de residência:
«Le Fonds en tant que tel n’est pas sujet à imposition» [tradução nossa: «O Fundo, enquanto tal, não está sujeito a tributação»] [cfr. documentos n.os 3 e 5 do pedido de pronúncia arbitral];
f. No ano de 2022, o Requerente manteve investimentos em território nacional mediante a detenção de participações diretas nas seguintes sociedades comerciais residentes (para efeitos fiscais) em Portugal [cfr. processo administrativo]:
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Sociedade portuguesa
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ISIN
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C..., S.A.
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PT...
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D..., SGPS, S.A.
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PT...
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g. No ano de 2022, por força da detenção das referidas participações sociais, o Requerente auferiu dividendos totalizando o montante bruto de 172.799,29 EUR [cfr. processo administrativo]:
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Tipologia de rendimentos
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Data do pagamento
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Montante bruto (EUR)
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Dividendos
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28.04.2022
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56.699,80
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Dividendos
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10.05.2022
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54.329,99
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Dividendos
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20.09.2022
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61.769,50
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h. Tais rendimentos foram tributados em Portugal em sede de IRC, mediante retenção na fonte, no montante total de 43.199,83 EUR [cfr. processo administrativo]:
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Tipologia de rendimentos
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Montante bruto (EUR)
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Retenções na fonte (EUR)
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Dividendos
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56.699,80
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14.174,95
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Dividendos
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54.329,99
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13.582,50
|
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Dividendos
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61.769,50
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15.442,38
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i. Os dividendos auferidos pelo Requerente ascenderam ao montante líquido de 129.599,46 EUR [cfr. processo administrativo]:
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Montante bruto (EUR)
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Retenções na fonte (EUR)
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Montante líquido (EUR)
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56.699,80
|
14.174,95
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42.524,85
|
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54.329,99
|
13.582,50
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40.747,49
|
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61.769,50
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15.442,38
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46.327,12
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j. A sociedade E..., pessoa coletiva n.º..., com sede em ... Paris, em França, assumiu o papel de intermediário financeiro [cfr. processo administrativo];
k. O IRC retido ao Requerente, no montante total de 43.199,83 EUR, foi incluído nos montantes globais entregues nos cofres do Estado através das guias de retenção na fonte n.os ..., ... e ... [cfr. processo administrativo];
l. O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo ao IRC, no montante de 43.199,83 EUR, suportado em Portugal, seja ao abrigo da Convenção destinada à Eliminação da Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França (“CEDT Portugal/França”), seja ao abrigo da lei interna francesa [cfr. documento n.º 5 do pedido de pronúncia arbitral];
m. No dia 18 de fevereiro de 2025, o Requerente apresentou perante o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ... pedido de revisão oficiosa, em sede do qual requereu a anulação das liquidações de IRC (i.e., dos atos de retenções na fonte), no aludido montante, referentes a abril, maio e setembro de 2022 [cfr. processo administrativo];
n. A título adicional, o Requerente solicitou a restituição de tal quantitativo (43.199,83 EUR) e, bem assim, a condenação da Entidade Requerida no pagamento de juros indemnizatórios [cfr. processo administrativo];
o. O Requerente alicerçou os fundamentos do seu pedido de revisão oficiosa na preterição da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, face ao tratamento discriminatório injustificado, em sede de IRC, concedido aos OIC não residentes (por força da exclusão de tributação dos OIC residentes ínsita no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF) [cfr. processo administrativo];
p. Por despacho de 23 de junho de 2025, do Diretor adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, notificado a 27 de junho de 2025, o Requerente tomou conhecimento do projeto de decisão de indeferimento do aludido pedido de revisão oficiosa [cfr. processo administrativo];
q. Por despacho de 28 de agosto de 2025, do Diretor adjunto de Finanças de Lisboa, notificado a 5 de setembro de 2025, o Requerente viu indeferido o pedido de revisão oficiosa que apresentara [cfr. documentos n.os 1 e 2 do pedido de pronúncia arbitral];
r. No dia 20 de outubro de 2025, por dissentir da posição perfilhada pela Direção de Finanças de Lisboa, o Requerente propôs a ação arbitral na origem dos presentes autos [cfr. sistema de gestão processual do CAAD];
s. Em sede do pedido de pronúncia arbitral, o Requerente peticionou a declaração de ilegalidade (e consequente anulação) da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, bem assim, das liquidações de IRC de abril, maio e setembro de 2022, no montante total de 43.199,83 EUR, assim como o reembolso deste quantitativo acrescido de juros indemnizatórios computados desde o pagamento indevido do imposto até ao processamento do respetivo reembolso [cfr. sistema de gestão processual do CAAD];
t. Em concreto, o Requerente sustentou a preterição da liberdade de circulação de capitais ínsita no artigo 63.º do TFUE e, por conseguinte, do princípio do primado do Direito da União Europeia previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, atenta a discriminação em sede de IRC – em desfavor das entidades (OIC) não residentes – operada pelo disposto no artigo 22.º, n.os 1, 3, e 10, do EBF [cfr. sistema de gestão processual do CAAD];
u. No dia 2 de fevereiro de 2026, a Entidade Requerida apresentou a sua resposta e o processo administrativo [cfr.sistema de gestão processual do CAAD];
v. No âmbito da sua resposta, para além de ter invocado matéria de exceção assente na incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria e na inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte sob contenda, a Entidade Requerida pugnou pela conformidade à lei da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, consequentemente, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral [cfr. sistema de gestão processual do CAAD].
B. Motivação
23. O Tribunal Arbitral formou a sua convicção após ter analisado (i) o acervo documental carreado para os autos pelo Requerente; (ii) a resposta da Entidade Requerida e (iii) o processo administrativo.
24. Em particular, quanto à correspondência entre os dividendos auferidos pelo Requerente, as retenções na fonte e a respetiva entrega nos cofres do Estado, o Tribunal Arbitral atendeu à apreciação conjugada das declarações Modelo 30, do tax voucher emitido pelo substituto tributário e das guias de pagamento constantes do processo administrativo. Embora estas últimas respeitem a montantes globais significativamente superiores às retenções suportadas pelo Requerente e apresentem referências a períodos de 2021, as declarações Modelo 30 e o tax voucheridentificam os dividendos auferidos nos meses de abril, maio e setembro de 2022 e as correspondentes retenções, no montante total de EUR 43.199,83. A própria Entidade Requerida reconheceu, na sua resposta, a conformidade daqueles documentos com os valores peticionados.
C. Factos não provados
25. Inexistem factos com relevância para a boa decisão da causa que não tenham sido dados como provados.
IV. Apreciação da Matéria de Exceção
26. No âmbito da resposta apresentada, a Entidade Requerida pugnou pela sua absolvição da instância com fundamento na alegada verificação das exceções dilatórias de incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria e de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte.
27. Com vista a sustentar a sua posição, a Entidade Requerida invocou, em síntese, o seguinte:
«[H]avendo lugar a prévia impugnação administrativa necessária para efeito de poder ser deduzida a impugnação judicial dos atos de retenção na fonte, o pedido de revisão oficiosa apenas pode ser entendido como preenchendo esse requisito procedimental se for apresentado no prazo de dois anos legalmente previsto para a reclamação graciosa. […] [N]ão tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar sobre a (i)legalidade das mesmas, ainda que o Requerente tenha apresentado um pedido de revisão oficiosa no prazo de 4 anos. […] [N]o presente pedido de pronúncia arbitral foi submetida à apreciação do Tribunal Arbitral uma questão relativa ao controlo dos pressupostos de aplicação do artigo 78.º da LGT. Ora, o Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se o indeferimento do pedido de revisão oficiosa violou, ou não, o artigo 78.º da LGT e se os pressupostos de aplicação de tal mecanismo de revisão foram, ou não, bem aplicados pela AT. Deste modo, verifica-se a existência de uma exceção dilatória, consubstanciada na incompetência material do Tribunal Arbitral, a qual obsta ao conhecimento do pedido e, por isso, deve determinar a absolvição da Entidade Requerida da instância […]».
28. Antes de mais, importa esclarecer que, contrariamente ao pressuposto adotado pela Entidade Requerida na sua resposta, o pedido de revisão oficiosa não foi objeto de indeferimento tácito, mas de decisão expressa de indeferimento, mediante a qual a Entidade Requerida teve oportunidade efetiva de apreciar a pretensão formulada pelo Requerente.
29. Se é verdade que a vinculação da Entidade Requerida à jurisdição arbitral em caso de recurso prévio à revisão oficiosa, em vez da reclamação graciosa, foi objeto de posições jurisprudenciais divergentes, é igualmente certo que a jurisprudência maioritária tem reconhecido a competência dos tribunais arbitrais para conhecer de litígios nessas circunstâncias.
30. A título exemplificativo, convocam-se as decisões arbitrais de 5 de maio de 2021, 25 de fevereiro de 2022, 13 de fevereiro de 2023 e 30 de setembro de 2025, respetivamente proferidas nos processos n.os 8/2020-T, 617/2021-T, 369/2022-T e 344/2025-T, incidentes sobre decisões de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa. A última destas decisões respeita, especificamente, a retenções na fonte de IRC incidentes sobre dividendos auferidos por OIC não residente.
31. Precisamente sobre a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral, o Tribunal Central Administrativo Sul tem sustentado:
«O que cumpre aqui aferir é se estão ou não abrangidas, na competência material dos tribunais arbitrais tributários, as situações de reação a indeferimento de pedido de revisão […], em relação à qual não foi apresentada reclamação graciosa. Adiantemos, desde já, que a resposta é afirmativa, como, aliás, tem vindo a ser decidido por este TCAS – v. os acórdãos de 11.03.2021 (Processo: 7608/14.5BCLSB), de 13.12.2019 (Processo: 111/18.6BCLSB), de 11.07.2019 (Processo: 147/17.4BCLSB), de 25.06.2019 (Processo: 44/18.6BCLSB) e de 27.04.2017 (Processo: 08599/15). Desde logo, o art.º 2.º do RJAT não exclui casos como o dos autos, devendo considerar-se que são abrangidas as situações em que a liquidação seja o objeto imediato ou mediato da impugnação arbitral. Portanto, por esta via, não há que restringir o alcance desta norma de competência. Por outro lado, a exclusão constante da al. a) do art.º 2.º da Portaria de vinculação não tem o alcance que lhe é dado pela Impugnante, porquanto visa salvaguardar as situações em que o legislador consagrou a reclamação administrativa necessária prévia – sendo certo que a nossa jurisprudência admite a possibilidade de se formularem pedidos de revisão de autoliquidações, ao abrigo do art.º 78.º da LGT, ainda que não tenha sido apresentada reclamação graciosa [cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.05.2013 (Processo: 0140/13)] […]» – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de maio de 2022, proferido no processo n.º 96/17.6BCLSB.
32. Sobre esta matéria pronunciou-se igualmente o mesmo órgão jurisdicional em 27 de abril de 2017, no processo n.º 08599/15, tendo concluído pela não preterição de qualquer princípio ínsito na Lei Fundamental:
«[T]ambém não assiste razão à Impugnante quando entende que o art. 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011 […] viola os princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (artigos 2.º e 111.º, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (art. 20.º da CRP) e da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo 266.º, n.º 2, da CRP), no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT […].
Não se encontra constitucionalmente garantido, com base no artigo 20.º da CRP e em termos gerais, um direito ao duplo grau de jurisdição e, nessa medida, não se vislumbra em que medida é que este preceito constitucional poderá ter sido violado neste caso, pois o facto de se ter interpretado a alínea a) do art. 2.º desta Portaria n.º 112-A/2011 num determinado sentido não afasta o entendimento de que o direito ao recurso não é um direito absoluto. Por outro lado, também não se verifica a invocada violação do princípio da legalidade […]. Com efeito, não é pelo facto de estarmos perante um normativo de uma portaria de vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que não se poderá proceder à interpretação das normas dele constantes, por outras palavras, não ofende o princípio da legalidade tributária a interpretação de normativo da portaria de vinculação».
33. No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional:
«[A] norma objeto do pedido de fiscalização é a que resulta da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, no sentido de considerar os casos em que ocorreu um “pedido de revisão oficiosa” equivalente aos pedidos “precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. […] Ora, como é referido na decisão a quo, “ao contrário do que alega a Impugnante não se trata de ampliar a vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais, mas antes de interpretar uma norma da portaria que exclui essa vinculação”, pelo que “não se verificando uma exclusão expressa, não se poderá dizer que estamos perante uma ampliação da vinculação, mas tão-somente perante interpretação de norma de exclusão de vinculação (…)” […]. Conclui-se, assim, pela não inconstitucionalidade da norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu “recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD» – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/2018, de 11 de maio de 2018.
34. Alicerçando-se nesta orientação jurisprudencial, o Tribunal Arbitral entende que a decisão expressa de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa de atos de retenção na fonte pode ser submetida à apreciação da jurisdição tributária arbitral quando a pretensão formulada tenha por objeto mediato a declaração de ilegalidade desses atos tributários.
35. Com efeito, o pedido de revisão oficiosa permite à Entidade Requerida reapreciar a legalidade do ato tributário antes do recurso à via jurisdicional, satisfazendo, deste modo, a finalidade subjacente à exigência de recurso prévio à via administrativa prevista no artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
36. Por outro lado, findo o prazo de reclamação graciosa de dois anos previsto no artigo 132.º, n.º 3, do CPPT, os atos tributários de retenção na fonte não se consolidam necessariamente na ordem jurídica.
37. O sujeito passivo tem ainda a faculdade de recorrer ao meio procedimental previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), isto é, ao pedido de revisão oficiosa, podendo fundamentá-lo, designadamente, na existência de erro imputável aos serviços, na aceção da parte final do respetivo n.º 1.
38. Neste âmbito, o Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que, mesmo após o decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Entidade Requerida tem o dever de rever os atos tributários ilegais nas condições e dentro dos limites temporais previstos no artigo 78.º da LGT, podendo o contribuinte provocar o exercício desse poder-dever. O mesmo Tribunal reconhece que o pedido de revisão oficiosa pode ter por objeto atos de retenção na fonte e que este meio não constitui um mecanismo excecional, mas um meio alternativo ou complementar dos demais meios administrativos e contenciosos – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de novembro de 2022, proferido no processo n.º 087/22.5BEAVR.
39. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o conceito de «erro imputável aos serviços» ínsito no artigo 78.º, n.º 1, da LGT não compreende apenas lapsos, erros materiais ou erros de facto, abrangendo igualmente erros de direito, independentemente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na prática do ato tributário.
40. Com efeito, no Acórdão de 14 de março de 2012, proferido no processo n.º 01007/11, o Supremo Tribunal Administrativo sustenta:
«O “erro imputável aos serviços” a que alude o artigo 78.º, n.º 1, in fine, da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de direito, e essa imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação afetada pelo erro».
41. A mesma orientação foi reafirmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2017, proferido no processo n.º 01019/14.
42. Assim, a aplicação de uma norma de direito interno incompatível com uma disposição diretamente aplicável do Direito da União Europeia constitui um erro de direito suscetível de ser subsumido ao conceito de erro imputável aos serviços, para efeitos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT.
43. Com efeito, o dever de revisão estabelecido no artigo 78.º da LGT abrange os erros de direito que tenham conduzido à cobrança de tributos não devidos à face do ordenamento jurídico aplicável, no qual se integra o Direito da União Europeia, por força dos princípios do primado e da aplicação direta e nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
44. No mesmo sentido, em processos especificamente relativos a atos de retenção na fonte, tem sido entendido que o erro sobre os respetivos pressupostos de facto ou de direito é suscetível de configurar erro imputável aos serviços, para efeitos da apresentação, no prazo de quatro anos, do pedido de revisão dos atos tributários.
45. Esta orientação foi acolhida, designadamente, nas decisões arbitrais de 20 de novembro de 2023 e de 24 de junho de 2024, proferidas nos processos n.os 200/2023-T e 984/2023-T, respetivamente, esta última respeitante a retenções na fonte de IRC sobre dividendos pagos a OIC não residente e à violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE.
46. Mais recentemente, na decisão arbitral de 30 de setembro de 2025, proferida no processo n.º 344/2025-T, igualmente relativa a retenções na fonte de IRC sobre dividendos auferidos por OIC não residente, concluiu-se igualmente:
«Nos casos em que há lugar a retenção da fonte a título definitivo, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é suscetível de configurar “erro imputável aos serviços”, para efeitos de apresentação, no prazo de 4 anos, do pedido de revisão dos atos tributários, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT».
47. Na situação sub judice, o Requerente sustenta que os atos de retenção na fonte enfermam de erro de direito por terem sido praticados ao abrigo de normas internas incompatíveis com o artigo 63.º do TFUE, nos termos interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
48. O fundamento invocado pelo Requerente é, portanto, suscetível de integrar o conceito de erro (de direito) imputável aos serviços previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
49. Esta conclusão não implica a antecipação do juízo definitivo sobre a ilegalidade das retenções na fonte. Para efeitos da apreciação da matéria de exceção, importa apenas reconhecer que o vício invocado pelo Requerente, a confirmar-se, é juridicamente qualificável como erro (de direito) imputável aos serviços e, por conseguinte, suscetível de legitimar o recurso ao pedido de revisão oficiosa dentro do prazo de quatro anos estabelecido na parte final do artigo 78.º, n.º 1, da LGT.
50. Questão diversa é a de saber se, no caso concreto, o alegado erro efetivamente se verifica. A resposta a esta questão pressupõe a apreciação da compatibilidade dos atos tributários impugnados com o Direito da União Europeia e respeita, por isso, ao mérito da causa.
51. Também não procede a alegação da Entidade Requerida de que a inexistência de orientações ou instruções administrativas dirigidas ao substituto tributário impede, por si só, a qualificação do erro como imputável aos serviços.
52. A imputabilidade prevista no artigo 78.º, n.º 1, da LGT não depende da demonstração da culpa dos funcionários, nem se limita aos atos praticados em execução de orientações administrativas. O conceito abrange igualmente os erros de direito que tenham determinado a cobrança de imposto não devido, incluindo os que resultem da aplicação de normas internas incompatíveis com normas diretamente aplicáveis do Direito da União Europeia.
53. Acresce que os atos controvertidos foram praticados pelo substituto tributário sem intervenção do Requerente, não podendo este ser responsabilizado pelo erro eventualmente cometido aquando da respetiva prática.
54. Tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado dentro do prazo de quatro anos previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º da LGT e tendo a Entidade Requerida proferido decisão expressa de indeferimento, mostra-se assegurada a prévia intervenção da Entidade Requerida e cumprida a exigência de recurso à via administrativa prevista no artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
55. A apreciação da legalidade da decisão expressa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e dos atos de retenção na fonte que constituem o seu objeto mediato insere-se, pois, na competência material do Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT.
56. Por tudo quanto se expôs, o Tribunal Arbitral julga improcedentes as exceções de incompetência material do Tribunal Arbitral e de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte suscitadas pela Entidade Requerida, impondo-se o subsequente conhecimento do mérito da causa.
V. Objeto da Pronúncia Arbitral
57. O thema decidendum da presente ação arbitral consiste em aferir da conformidade à lei – in casu, à liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE e, por via disso, ao princípio do primado do Direito da União Europeia previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP – do regime ínsito no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF e, por conseguinte, da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, concomi-tantemente, das mencionadas liquidações de IRC por retenção na fonte, referentes a abril, maio e setembro de 2022, no montante total de 43.199,83 EUR.
58. Nessa sequência, cumpre indagar do direito do Requerente à restituição do imposto retido, no montante total de 43.199,83 EUR, nos termos do artigo 100.º da LGT (ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT), bem como do seu direito à perceção de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT (igualmente, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT).
VI. Matéria de Direito
59. Quanto à matéria sob contenda, sem mais delongas, cumpre atentar na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a qual, por referência a situação similar à dos presentes autos – conducente, na situação sub judice, à “dispensa”[1] da obrigação de reenvio prejudicial, prevista no artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, pelo Tribunal Arbitral –, preconiza:
«O artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção» – cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds).
60. E, bem assim, na jurisprudência nacional, a qual visa “acomodar” o sentido decisório perfilhado por aquele Tribunal Europeu no âmbito do referido processo de reenvio prejudicial (Caso AllianzGi-Fonds).
61. Com efeito, neste contexto, o Supremo Tribunal Administrativo emitiu pronúncia uniformizadora de jurisprudência mediante a prolação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de setembro de 2023 no âmbito do processo n.º 093/19.7BALSB[2].
62. Neste aresto, o Supremo Tribunal Administrativo perfilha a seguinte posição:
«Quando um Estado-membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
O artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
A interpretação do artigo 63.º do TFUE acabada de mencionar é incompatível com o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-membros da União Europeia».
63. Do exposto resulta entender a referida jurisprudência que o artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF colide com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, por discriminar[3] injustificadamente os OIC não residentes (face aos OIC residentes) em sede de IRC.
64. Neste contexto, importa chamar à colação o regime de tributação em IRC dos rendimentos de capitais (i.e., dos dividendos) auferidos por OIC residente e não residente em Portugal[4] (no pressuposto deste último ser residente em França, como sucede na situação dos presentes autos):
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Tributação dividendos
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OIC não residente (como o Requerente)
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OIC residente
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Retenção na fonte
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Sujeito
[artigo 94.º, n.os 1, al. c), 3, al. b), 5 e 6, do CIRC]
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Dispensado
[artigo 22.º, n.º 10, do EBF]
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Tributação a final
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Não sujeito
[nos termos da legislação francesa (*)]
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Não sujeito
[artigo 22.º, n.os 1 e 3, do EBF]
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Artigo 22.º do EBF (na redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro):
«São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional» [n.º 1];
«Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1» [n.º 3];
«Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1» [n.º 10].
Artigo 94.º do CIRC:
«O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada» [n.º 1, alínea c)];
«As retenções na fonte têm natureza de imposto por conta, exceto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis» [n.º 3, alínea b)];
«Excetuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º [25%, nos termos do seu n.º 4]» [n.º 5];
«A obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar» [n.º 6].
(*) cfr. alínea e) da matéria de facto provada.
65. Constata-se, pois, que o regime doméstico opera um tratamento diferenciado em sede de IRC entre OIC residentes e não residentes – aqueles não são tributados sobre dividendos oriundos de sociedade residente em Portugal; estes são-no mediante retenção na fonte, de natureza liberatória, sem possibilidade de neutralização no Estado de residência do imposto suportado em Portugal, seja ao abrigo da CEDT Portugal/França (atenta, desde logo, a inexistência de uma situação de dupla tributação jurídica internacional, face ao regime fiscal francês aplicável[5]) seja ao abrigo da legislação interna francesa.
66. Aqui chegados, cumpre realçar (mediante transcrição) os excertos dos referenciados arestos europeu e nacional que darão “amparo” à ausência de justificação para a situação discriminatória em causa e, desse modo, às questões suscitadas pelas partes – e comummente emergentes desta temática –, levando a concluir pela preterição da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE:
· Quanto à liberdade fundamental preterida (i.e., a liberdade de circulação de capitais[6]):
«No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado-membro não podem beneficiar dessa isenção. Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes. Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º do TFUE […]» [sublinhados nossos] – cfr. Parágrafos 37 a 39 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds).
«Por força dos […] princípios da aplicabilidade direta e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível.
No caso “sub iudice” está em causa a apreciação de normas de direito interno (cf. artigo 22.º do EBF) e a sua compatibilidade com a liberdade de circulação de capitais, estatuída no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)» – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 093/19.7BALSB.
· Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis (tornando inoperante qualquer derrogação à aplicação da liberdade fundamental preterida):
«[…] [H]á que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal [i.e., no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF] se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem. Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia[7] […]. Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis» [sublinhado nosso] – cfr. Parágrafos 71 a 74 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds).
«Para aferir se existe, ou não, uma situação de discriminação é necessário determinar, desde logo, se as duas situações são, ou não, comparáveis […]. [C]omo regra, a condição de residente não é comparável à de não residente, sendo este facto geral veiculado pelas decisões do Tribunal de Justiça Europeu. Contudo, em muitos casos, tendo como referência, nomeadamente, o elemento teleológico da disposição de direito interno, o Tribunal de Justiça Europeu entendeu que residentes e não residentes podem estar em situações comparáveis […]. [D]eve considerar-se decisivo, para efeitos de comparabilidade, o facto de a lei portuguesa diferenciar expressamente, para efeitos de retenção na fonte, entre fundos de investimento residentes e não residentes, que não a situação fiscal, mais ou menos vantajosa, que os fundos não residentes possam gozar nos respetivos Estados da residência ou ainda a situação fiscal individual dos seus investidores» – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 093/19.7BALSB.
· Quanto à inexistência de razões imperiosas de interesse geral (tornando inoperante qualquer derrogação à aplicação da liberdade fundamental preterida):
® Assentes na preservação da coerência do regime fiscal nacional:
«[N]o presente processo […], a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte […]. Consequentemente, não há uma relação direta […] entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo. A necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal» [sublinhado nosso] – cfr. Parágrafos 79 a 81 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds).
«Quando um Estado-membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) beneficiários, a situação dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação» – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 093/19.7BALSB.
® Assentes na repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-membros visados:
«[…] [Q]uando um Estado-membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos […]. Daqui resulta que a justificação baseada na preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-membros também não pode ser acolhida» [sublinhado nosso] – cfr. Parágrafos 83 e 84 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds).
67. Chegados a este ponto, urge analisar a situação sob contenda.
68. O Requerente é um OIC sob a forma de fundo de investimento mobiliário (i.e., um “organisme de placement collectif en valeurs mobilières”, sob a forma de “fonds commun de placement”, cfr. alínea a) da matéria de facto provada), tendo sido constituído e operando ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009[8], que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC em valores mobiliários, e foi transposta para a legislação portuguesa pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
69. Face à comum fonte normativa europeia – a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 –, é possível inferir a similitude das regras aplicáveis à constituição e modus operandi dos OIC portugueses (residentes para efeitos fiscais em Portugal) e do Requerente (não residente em território nacional)[9].
70. A título adicional, extrai-se da matéria de facto provada ter o Requerente suportado IRC, no montante global de 43.199,83 EUR, mediante retenção na fonte de natureza liberatória, sobre dividendos de fonte portuguesa no montante global de 172.799,29 EUR (cfr. alíneas g) e h) da matéria de facto provada), não tendo neutralizado em França (i.e., no Estado de residência) tal carga tributária, por força do regime fiscal aplicável – nomeadamente: (i)da lei fiscal francesa, nos termos da qual o Requerente não está sujeito a imposto congénere ao IRC[10]; e (ii) da CEDT Portugal/França, aplicável a situações de dupla tributação jurídica internacional, a qual, no presente caso, não sucede, atenta, desde logo, a aludida não sujeição a imposto no Estado de residência por parte do Requerente.
71. Carece assim de fundamento a posição avançada pela Entidade Requerida, no sentido de o Requerente não ter logrado demonstrar a não dedução em França do imposto suportado em Portugal (cfr., nomeadamente, artigos 67.º, 92.º e 93.º da resposta apresentada pela Entidade Requerida).
72. Ademais, a Entidade Requerida não encetou quaisquer diligências – nomeadamente, junto do E...– com vista a dissipar as suas pretensas dúvidas, o que não pode deixar de merecer censura ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT e dos poderes inspetivos que lhe estão cometidos, nomeadamente ao abrigo do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da LGT.
73. Sendo certo, contrariamente à posição por si perfilhada (cfr. artigos 70.º a 74.º, 115.º e 116.º da resposta apresentada), estarem os seus serviços vinculados à aplicação do Direito da União Europeia e, por conseguinte, à desaplicação de norma nacional conflituante:
«[R]esulta do princípio do primado do direito da União, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça […], que os órgãos encarregados de aplicar, no âmbito das respetivas competências, o direito da União têm a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para garantir a plena eficácia desse direito, não aplicando, se necessário, qualquer disposição ou jurisprudência nacionais contrárias ao referido direito. Isso implica que esses órgãos, para garantir a plena eficácia do direito da União, não devem pedir nem aguardar pela eliminação prévia dessa disposição ou jurisprudência por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional» – cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º C-378/17 (Caso Minister for Justice/Commissioner vs. Workplace).
74. Em sentido similar pronuncia-se a doutrina:
«[A] cooperação ou a lealdade comunitária ou ainda a designada “cláusula de fidelidade” impõe aos Estados-membros – incluindo às suas Administrações – assegurar o cumprimento das obrigações comunitárias, tomando todas as medidas gerais ou especiais para o efeito […].
[N]ão se encontra hoje apenas nos atos de Direito interno as fontes definidoras do âmbito e da extensão do campo material de atuação da Administração Pública […]. [A] Administração Pública dos Estados-membros não se limita hoje a executar a legalidade proveniente dos órgãos internos do Estado, encontrando-se também mobilizada, segundo decorre do Direito Comunitário primário, a executar os atos jurídicos provenientes das estruturas decisórias da Comunidade Europeia e da União Europeia […].
Há nesta ampliação material de tarefas uma modificação do próprio papel da Administração Pública nacional que, apesar de continuar estruturalmente do Estado, acaba por funcionalmente assumir uma natureza comunitária […].
[A] transformação da Administração Pública dos Estados-membros em centro principal de execução do Direito Comunitário, reforçando ainda mais a já complexa pluralidade concorrencial de fontes de Direito e o papel metodologicamente ativo dos órgãos administrativos na exata determinação da normatividade definidora da sua conduta […], vem arrastar para as estruturas administrativas – e não apenas para o juiz, tal como tem sido habitualmente entendido e estudado – delicadas questões sobre a articulação em concreto entre o Direito Comunitário e o Direito interno […], ampliando-se, também por esta via, a tarefa da Administração Pública na determinação da legalidade vinculativa da sua atividade» – cfr. PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública: o Sentido da Vinculação da Administração à Juridicidade, Almedina, março de 2007, pp. 472, 474 e 475.
75. Em face do exposto, afigura-se aplicável ao Requerente a jurisprudência acima identificada: o lugar da sua residência (França) determinou a tributação por si sofrida em sede de IRC, o que, nos termos supra mencionados, redunda numa discriminação injustificada, contrária à liberdade circulação de capitais prevista no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE e ao princípio do primado do Direito da União Europeia previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP[11].
76. Sendo certo irrelevar nesta sede, contrariamente à posição perfilhada pela Entidade Requerida (cfr., nomeadamente, artigos 67.º, 92.º, 93.º, 104.º e 105.º da resposta apresentada), o regime de tributação aplicável aos titulares das respetivas unidades de participação, na medida em que «não há uma relação direta […] entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo» – cfr. Parágrafo 80 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds)[12].
77. Irrelevando de igual modo, ao arrepio da posição adotada pela Entidade Requerida (cfr., nomeadamente, artigos 65.º, 68.º, 91.º, 94.º e 101.º a 103.º da resposta apresentada), a tributação dos OIC residentes em sede de tributação autónoma (cfr. artigos 22.º, n.º 8, do EBF e 88.º, n.º 11, do CIRC) e, bem assim, em sede de Imposto do Selo (“IS”) (cfr. verba 29 da Tabela Geral do IS):
«[…] [I]mporta salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Além disso, como salientou a advogada-geral no n.º 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C-252/14, EU:C:2016:402). Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente. Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes» – cfr. Parágrafos 53 e 56 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º C-545/19 (Caso AllianzGi-Fonds).
78. Perante o exposto, o Tribunal Arbitral entende que o regime previsto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF atenta contra a liberdade de circulação de capitais plasmada no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE e, desse modo, contra o princípio do primado do Direito europeu consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, inquinando de ilegalidade os atos tributários e em matéria tributária objeto dos presentes autos, impondo-se, por via disso, a sua anulação nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) e a restituição do imposto (indevidamente) retido, no montante de 43.199,83 EUR, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, da LGT.
79. Em consequência, haverá que aferir do pedido formulado pelo Requerente de pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo dos artigos 24.º, n.º 5, do RJAMT, 43.º e 100.º da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, que o mesmo entende ser de computar desde o pagamento (indevido) do imposto – isto é, desde a prática dos atos de retenção na fonte pelo substituto tributário.
80. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que ocorreu erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
81. Todavia, estando em causa atos de retenção na fonte praticados por substituto tributário, o erro subjacente à retenção não é, no momento em que esta ocorre, imputável aos serviços da Entidade Requerida. A imputabilidade do erro à Entidade Requerida apenas poderá surgir quando esta seja chamada a apreciar a legalidade da retenção e não adote decisão conforme ao Direito.
82. No que respeita ao momento a partir do qual, nestas circunstâncias, são devidos juros indemnizatórios, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão uni-formizador de jurisprudência n.º 8/2025, de 28 de maio de 2025, no processo n.º 078/22.6BALSB, no qual concluiu:
«Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito».
83. De acordo com esta orientação, quando as retenções na fonte sejam objeto de reclamação graciosa, o erro torna-se imputável à Entidade Requerida a partir do indeferimento, expresso ou tácito, por ser nesse momento que a Entidade Requerida, podendo corrigir a ilegalidade, opta por manter os atos tributários contestados.
84. Esta interpretação não contende com o princípio da responsabilidade civil das entidades públicas consagrado no artigo 22.º da CRP, uma vez que o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios constitui apenas uma das formas de reparação dos prejuízos causados por uma atuação administrativa ilegal, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios próprios para efetivação daquela responsabilidade. Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de novembro de 2009, processo n.º 0822/09, e de 25 de março de 2015, processo n.º 0405/14.
85. Contudo, a situação apreciada no referido acórdão uniformizador não se confunde com a dos presentes autos. Naquele processo, estava em causa a impugnação de retenções na fonte precedida da reclamação administrativa necessária prevista no artigo 132.º, n.os 3 e 4, do CPPT. No presente caso, o Requerente não recorreu oportunamente a esse meio impugnatório, tendo optado por apresentar pedido de revisão oficiosa dos atos tributários, ao abrigo do artigo 78.º da LGT.
86. Ora, para as situações em que a revisão do ato tributário é desencadeada por iniciativa do contribuinte, o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT estabelece um regime específico, nos termos do qual são devidos juros indemnizatórios «quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
87. O Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente entendido que, quando o contribuinte opta por contestar o ato tributário através de pedido de revisão oficiosa, os juros indemnizatórios não são devidos desde a data do pagamento do imposto, mas apenas depois de decorrido um ano sobre a apresentação daquele pedido.
88. No mesmo sentido, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu, no Acórdão de 21 de março de 2024, proferido no processo n.º 0138/23.6BALSB:
«Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o ato a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT».
89. Mais recentemente, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 24 de junho de 2026, proferido no processo n.º 0156/25.0BALSB, sustentou:
«No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, deduzido na sequência do pedido de revisão do ato tributário, cumpre notar que o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT consagra um regime especial, aplicável em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão, seja a anulação do ato tributário obtida no meio gracioso, seja a mesma alcançada no meio impugnatório, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
90. Em sentido consonante, vide os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de outubro de 2018, processo n.º 099/18.3BALSB; de 29 de junho de 2022, processo n.º 093/21.7BALSB; de 24 de janeiro de 2024, processo n.º 098/23.3BALSB, e de 24 de abril de 2024, processo n.º 0104/23.1BALSB.
91. A mesma orientação tem sido acolhida pela jurisprudência arbitral em processos relativos a retenções na fonte de IRC incidentes sobre dividendos pagos a OIC não residentes. Assim, na decisão arbitral de 19 de março de 2024, proferida no processo n.º 638/2023-T, entendeu-se que a amplitude do direito a juros indemnizatórios em caso de pedido de revisão oficiosa não é tão abrangente como a que decorre do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, enquadrando-se antes na alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito, caso tenha decorrido mais de um ano sobre a apresentação do pedido.
92. Por conseguinte, tendo o Requerente optado por contestar os atos de retenção na fonte através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.º da LGT, não lhe assiste o direito a juros indemnizatórios desde as datas em que foram efetuadas as retenções na fonte.
93. A circunstância de os atos de retenção na fonte serem julgados ilegais não permite imputar retroativamente à Entidade Requerida, desde a data da sua prática pelo substituto tributário, o erro que determinou o pagamento indevido, nem afastar o regime especial expressamente estabelecido no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT.
94. Assim, desde que o atraso não seja imputável ao Requerente, os juros indemnizatórios apenas são devidos a partir do dia seguinte ao termo do período de um ano contado desde a apresentação do pedido de revisão oficiosa, até à emissão da respetiva nota de crédito, nos termos conjugados dos artigos 43.º, n.º 3, alínea c), e 100.º da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT.
95. Aqui chegados, sob evocação do desiderato uniformizador ínsito no artigo 8.º, n.º 3, do CC, o Tribunal Arbitral adere à posição (há muito) sufragada por aquele Tribunal Superior em matéria de juros indemnizatórios.
96. Pelo que, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, o Requerente tem direito à perceção de juros indemnizatórios sobre o montante de 43.199,83 EUR a partir do dia 19 de fevereiro de 2026 (isto é, um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa) até à emissão da respetiva nota de crédito.
VII. Decisão
Por tudo quanto se expôs, o Tribunal Arbitral julga:
i.) Improcedentes as exceções dilatórias de incompetência em razão da matéria e de inimpugnabilidade dos atos tributários invocadas pela Entidade Requerida;
ii.) Procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo Requerente, declarando a ilegalidade – com fundamento na preterição da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE e, concomitantemente, do princípio do primado do Direito europeu sobre o Direito interno previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP – das liquidações de IRC por retenção na fonte, relativas a abril, maio e setembro de 2022, no montante total de 43.199,83 EUR (quarenta e três mil, cento e noventa e nove euros e oitenta e três cêntimos), assim como da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, anulando, por via disso, os aludidos atos tributários e em matéria tributária, nos termos do artigo 163.º do CPA;
iii.) Parcialmente procedente o pedido de condenação da Entidade Requerida no pagamento de juros indemnizatórios na aceção do artigo 43.º da LGT, sendo estes devidos sobre o montante de 43.199,83 EUR, nos termos do n.º 3, alínea c), do aludido preceito legal, desde o dia 19 de fevereiro de 2026 até à emissão da respetiva nota de crédito.
VIII. Valor da causa
Nos termos dos artigos 306.º, n.os 1 e 2, do CPC (ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT), 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT), e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“Regulamento de Custas”), o Tribunal Arbitral fixa o valor do processo (da causa) em 43.199,83 EUR (quarenta e três mil, cento e noventa e nove euros e oitenta e três cêntimos).
IX. Custas arbitrais
Atendendo a que o Requerente obteve vencimento integral quanto ao pedido principal e que o respetivo decaimento se circunscreve ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios, pedido de natureza acessória e sem expressão autónoma no valor da causa, as custas do processo ficam integralmente a cargo da Entidade Requerida.
Em conformidade, o Tribunal Arbitral condena a Entidade Requerida nas custas do processo, as quais perfazem 2.142 EUR (dois mil, cento e quarenta e dois euros), em consonância com os artigos 527.º, n.º 1, do CPC (ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e),
do RJAMT), 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAMT e, bem assim, com os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.os 1 e 5, do Regulamento de Custas e Tabela I anexa a este.
***
Lisboa, 21 de agosto de 2026
A Árbitra
Sónia Fernandes Martins
[1] [A] força da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do TFUE pode privar de causa a obrigação prevista no artigo 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE e esvaziá-la assim de conteúdo, designadamente quando a questão suscitada seja materialmente idêntica a outra questão suscitada em processo análogo e já decidida a título prejudicial» [sublinhado nosso] – cfr., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de outubro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º C-561/19 (Caso Consorzio Italian Management). Em sentido similar, Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de outubro de 1982, proferido em sede do processo n.º 283/81 (Caso Cilfit).
[2] Esta pronúncia uniformizadora tem sido adotada nos sequentes acórdãos sobre o tema. A título exemplificativo: Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de julho de 2024, proferidos no âmbito dos processos n.os 0758/19.3BELRS, 0760/19.5BELRS e 02467/21.4BELRS; de 29 de maio de 2024, proferidos no âmbito dos processos n.os 0755/19.9BELRS e 0806/21.7BELRS; de 2 de julho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 01665/20.2BELRS.
[3] Quanto ao conceito de discriminação, vide BEN TERRA e PETER VATEL, European Tax Law, Wolters Kluwer, 2012, pp. 58 e 63, e, bem assim, NIELS BAMMENS, The Principle of Non-discrimination in International and European Tax Law, IBFD Doctoral Series, 2012, p. 9.
[4] Vide, também, ANA PAULA DOURADO, JESSICA M. MÜLLER, LEIDSON RANGEL e CHRISTOPH SPENGEL, Tax Neutrality Treatment of Investment Funds in the European Union; World Tax Journal, Volume 16, Issue 3, agosto de 2024, p. 451 (tabela 1).
[5] «Em direito francês, os OICVM agrupam as sociedades de investimento de capital variável (SICAV) e os fundos comuns de investimento (FCI). Por força do artigo 208.º, 1.º bis A, Código Geral dos Impostos (code général des impôts, a seguir “CGI”), as SICAV estão isentas do imposto sobre as sociedades em relação aos lucros realizados no âmbito do seu objeto legal. Quanto aos FCI, a sua qualidade de copropriedade coloca-os de pleno direito fora do âmbito de aplicação do imposto sobre as sociedades» [sublinhado nosso] – cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 10 de maio de 2012, proferido no âmbito dos processos apensos C-338/11 a C-347/11 (Caso Santander Asset Management).
[6] Nos termos do artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, «[…] são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros […]». A liberdade de circulação de capitais opõe-se assim a tratamentos discriminatórios suscetíveis de demover determinado sujeito/entidade de investir noutro Estado-membro – cfr., a título de exemplo, Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de outubro de 2009, 10 de abril de 2014, e 2 de junho de 2016, respetivamente proferidos no âmbito dos processos n.os C-493/09 (Caso Comissão vs. Portugal), C-190/12 (Caso Emerging Markets Series) e C-252/14 (Caso Pensioenfonds Metaal en Techniek).
[7] No mesmo sentido, vide o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 10 de abril de 2014, proferido no âmbito do processo n.º C-190/12 (Caso Emerging Markets Series).
[8] À data dos factos que relevam no âmbito dos presentes autos, esta diretiva assume as alterações introduzidas pelas seguintes diretivas e regulamento europeus:
® Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
® Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
® Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
® Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
® Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
® Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
® Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;
® Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;
® Diretiva (UE) 2021/2261 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021.
[9] «[…] [T]he UCITS Directive is one of the main, if not the main, European framework covering collective investment schemes. The UCITS Directive stipulates common rules to be used to determine the types of investment funds. It envisages the approximation of the conditions of competition for UCITS at the EU-level, making it easier for a UCITS to market its units in other Member-States and it adopts, as its cornerstone, the principle of mutual recognition, which grants investment funds a passport to invest in any other Member State» [tradução nossa: A Diretiva OICVM é um dos principais, senão o principal, quadro jurídico europeu abrangendo os organismos de investimento coletivo. A Diretiva OICVM estabelece regras comuns para determinar os tipos de fundos de investimento. Prevê a aproximação, ao nível da UE, das condições de concorrência aplicáveis aos OICVM, facilitando que um OICVM comercialize as suas unidades de participação noutros Estados-membros, e adota, como pedra angular, o princípio do reconhecimento mútuo, que confere aos fundos de investimento um passaporte para investir em qualquer outro Estado-membro] – cfr. MARIO TENORE, Investment Fund Taxation (Domestic Law, EU Law, and Double Taxation Treaties), Chapter 7: Investment Fund Taxation and Fundamental Freedoms: Four Approaches to Comparability, Wolters Kluwer, 2018, pp. 153 e 154.
[10] Nos termos do artigo L. 214-8 do Code monétaire et financier [tradução nossa: Código Monetário e Financeiro francês], «le fonds commun de placement, qui n’a pas la personnalité morale, est une copropriété d’instruments financiers et de dépôts» [tradução nossa: O fundo comum de investimento, desprovido de personalidade jurídica, constitui uma compropriedade de instrumentos financeiros e de depósitos]. Por seu turno, os artigos 205 e 206, n.º 1, do Code général des impôts [tradução nossa: Código Geral dos Impostos francês] delimitam a incidência subjetiva do impôt sur les sociétés [tradução nossa: imposto francês sobre as sociedades] por referência às sociedades e demais pessoas coletivas aí identificadas. Não dispondo o fundo comum de investimento de personalidade jurídica, não integra, enquanto tal, o âmbito subjetivo daquele imposto. Os rendimentos distribuídos pelo fundo comum de investimento são, por sua vez, tributados na esfera dos participantes, nos termos do artigo 137 bis do Code général des impôts, segundo o qual «les sommes ou valeurs réparties par un fonds commun de placement […] constituent des revenus de capitaux mobiliers pour les porteurs de parts à la date de cette répartition» [tradução nossa: Os montantes ou valores distribuídos por um fundo comum de investimento […] constituem, na data da respetiva distribuição, rendimentos de capitais mobiliários dos titulares das unidades de participação].
[11] «Não obstante o tratado não se referir à questão da primazia do direito da União Europeia face ao direito nacional, esta questão resulta do posicionamento do TJ, apresentado muito claramente no caso Costa v ENEL [nota de rodapé 37: «De 15 de julho de 1964, proc. C-6/64»]. Firmou-se, por conseguinte, a partir desse acórdão, a regra de que sempre que haja um conflito entre o direito interno e o direito da União Europeia, prevalece este último, independentemente de a disposição nacional ser anterior ou ter surgido ulteriormente à norma da União Europeia» – cfr. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO, Direito Fiscal da União Europeia: tributação direta, Almedina, 2018, p. 29. No mesmo sentido, vide ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO QUADROS, Manual de Direito Internacional Público, Almedina, 1997, pp. 125 e 126, e, bem assim, ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, Almedina, 2007, p. 216.
[12] Em sentido similar, na legislação fiscal francesa, vide parágrafos 28 a 32 do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 10 de maio de 2012, proferido no âmbito dos processos apensos C-338/11 a C-347/11 (Caso Santander Asset Management): «Quando um Estado-membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OICVM beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório ou não da referida regulamentação […]. Acresce que […], a isenção fiscal de que beneficiam os OICVM residentes não está subordinada à tributação dos rendimentos distribuídos aos seus detentores de participações […]. A regulamentação nacional em causa nos processos principais não estabelece assim nenhuma ligação entre o tratamento fiscal dos dividendos de origem nacional recebidos pelos OICVM de capitalização – sejam estes residentes ou não residentes – e a situação fiscal dos seus detentores de participações. Quanto aos OICVM que procedem à distribuição dos dividendos recebidos, a regulamentação em causa também não tem em conta a situação fiscal dos seus detentores de participações». Vide, ainda, neste contexto, MARIO TENORE, Investment Fund Taxation (Domestic Law, EU Law, and Double Taxation Treaties), Chapter 7: Investment Fund Taxation and Fundamental Freedoms: Four Approaches to Comparability, Wolters Kluwer, 2018, pp. 149 e 150, e, bem assim, ANA PAULA DOURADO, JESSICA M. MÜLLER, LEIDSON RANGEL e CHRISTOPH SPENGEL, Tax Neutrality Treatment of Investment Funds in the European Union; World Tax Journal, Volume 16, Issue 3, agosto de 2024, p. 449.