SUMÁRIO:
1. O n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, na redacção em vigor nos anos de 2020 e 2021, configura uma cláusula antiabuso específica, destinada a obstar à utilização múltipla, no seio do mesmo grupo de sociedades, do benefício da Remuneração Convencional do Capital Social sobre o mesmo montante de capital - a denominada ‘utilização em cascata’.
2. A exclusão do benefício prevista naquela norma não actua de modo categórico nem na proporção da percentagem de participação societária: actua apenas «na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime», segmento que encerra uma exigência de conexão material entre o benefício da sociedade participada e os montantes que já beneficiaram na esfera das sociedades participantes.
3. Não se verifica o pressuposto material da norma quando a sociedade participada se capitaliza exclusivamente com os lucros gerados pela sua própria actividade, sem qualquer contribuição, em dinheiro, em espécie ou por conversão de créditos, das sociedades que nela participam, inexistindo, nessa hipótese, parte alguma do benefício referível aos montantes beneficiados a montante.
4. A exclusão do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF constitui facto impeditivo do direito ao benefício, cabendo à Administração Tributária, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova do preenchimento integral da respectiva previsão, o qual não se satisfaz com a mera demonstração da relação de participação e da coexistência temporal de aproveitamentos do regime.
5. A título subsidiário e ainda que se entendesse que a norma encerra uma presunção de duplicação do benefício, tal presunção seria sempre ilidível, por força do artigo 73.º da LGT, e mostrar-se-ia ilidida perante a prova da autonomia dos fundos utilizados por cada sociedade na respectiva capitalização.
6. Verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios, contados desde a data de cada pagamento indevido até à data do processamento da respectiva nota de crédito, incidentes sobre o montante pago em excesso em consequência das correcções anuladas, a apurar em execução do julgado.
DECISÃO ARBITRAL
Martins Alfaro, árbitro designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral singular, constituído em 24-02-2026, profere a seguinte Decisão Arbitral:
A - RELATÓRIO
A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., Lda., pessoa colectiva n.º..., com sede na Rua ..., ..., n.º ..., ...-... ..., Braga.
A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.
A.3 - Objecto:
Actos de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios n.º 2024..., de 02-12-2024, referente ao período de tributação de 2020, com o valor total a pagar de 7.041,67 euros, e n.º 2025..., de 17-02-2025, referente ao período de tributação de 2021, com o valor total a pagar de 41.184,92 euros - exclusivamente na parte em que reflectem a correcção à matéria colectável de 49.000,00 euros, em cada um daqueles períodos, decorrente da aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF (ponto V.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2020 e ponto V.1.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2021) -, e, bem assim, o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2025..., proferido em 16-09-2025 pelo Senhor Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga, ao abrigo de delegação de competências, que sobre tais correcções recaiu.
A.4 - Pedido:
A Requerente formulou os seguintes pedidos:
I - Que sejam declarados parcialmente ilegais e anulados os actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios identificados em A.3, na parte em que reflectem a correcção à matéria colectável de 49.000,00 euros em cada um dos períodos de tributação de 2020 e 2021, efectuada ao abrigo do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, bem como o acto de indeferimento da reclamação graciosa que sobre eles recaiu;
II - Que a Requerida seja condenada à restituição das quantias indevidamente exigidas e pagas, acrescidas de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até à data da emissão da correspondente nota de crédito; e
III - Que a Requerida seja condenada no pagamento das custas do processo.
A.5 - Fundamentação do pedido:
A Requerente declarou, nas declarações periódicas de rendimentos Modelo 22, relativas aos exercícios de 2020 e 2021, deduções ao lucro tributável a título de Remuneração Convencional do Capital Social («RCCS»), prevista no artigo 41.º-A do EBF, nos montantes de 98.000,00 euros e de 140.000,00 euros, respectivamente, calculadas por aplicação da taxa de 7 % aos montantes acumulados dos aumentos do seu capital social: entradas em numerário de 200.000,00 euros e de 300.000,00 euros, registadas em 2017; aumento de 900.000,00 euros, registado em 08-06-2021, por incorporação do lucro líquido por si apurado no exercício de 2020; e aumento de 1.600.000,00 euros, registado em 07-06-2022, por incorporação do lucro líquido por si apurado no exercício de 2021.
Em procedimento de inspecção tributária, relativo aos exercícios de 2020 e 2021, a Requerida desconsiderou, em cada um dos exercícios, a dedução na parte de 49.000,00 euros, correspondente a 7 % sobre 700.000,00 euros - quota-parte de 50 % do montante acumulado de 1.400.000,00 euros então relevante para o benefício -, com fundamento na aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, por as sócias B..., Lda. e C..., Lda., titulares, cada uma, de uma quota de 25 % do capital social da Requerente, terem fruído do mesmo benefício nas respectivas esferas individuais.
Sustenta a Requerente que as suas sócias pessoas colectivas não realizaram, no período relevante, quaisquer entradas - em dinheiro, em espécie ou por conversão de créditos - nem no seu próprio capital social nem no capital social da Requerente, tendo cada uma das três sociedades capitalizado o seu património, autonomamente, por incorporação de reservas livres, de resultados transitados e de lucros gerados pelas respectivas actividades. Inexistindo aproveitamento dos mesmos montantes - inexistindo cascata -, falta o pressuposto material da limitação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, cuja aplicação ao caso configuraria errada interpretação e aplicação da lei, em violação dos princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade, da igualdade e da justiça material, por discriminar, de forma arbitrária, as empresas que se capitalizam com fundos provenientes do seu próprio negócio.
Invoca, em abono da sua posição, a Ficha Doutrinária PIV n.º 15412/2019, na qual a própria Autoridade Tributária reconhece que a ratio legis da norma é impedir a utilização em cascata do benefício sobre o mesmo montante de capital, bem como entendimento administrativo que exclui do âmbito do benefício os aumentos de capital por incorporação de reservas pré-existentes e de resultados transitados, dela extraindo a incoerência de tais aumentos serem agora computados, na esfera das sócias, como aplicação do regime para efeitos da cláusula anti-cascata.
Em face do exposto, conclui a Requerente pela ilegalidade parcial dos actos impugnados, peticionando a respectiva anulação na parte controvertida, a restituição das quantias indevidamente pagas e o pagamento de juros indemnizatórios.
A.6 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:
A Requerida apresentou resposta, acompanhada do processo administrativo, na qual sustentou a improcedência do pedido, mantendo a posição assumida nos relatórios do procedimento de inspecção tributária e na decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
A Requerida argumentou, em síntese:
Que resulta expressamente da letra do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, sem possibilidade de prova em contrário, a impossibilidade de aplicação do benefício nos casos nela tipificados, sendo irrelevante, para efeitos da limitação, a forma jurídica ou contabilística através da qual a sociedade detentora logrou obter o benefício na sua esfera individual - pelo que, independentemente de os aumentos de capital nas sociedades detentoras terem origem em reservas ou em resultados de anos anteriores, a limitação se aplica integralmente à sociedade participada.
Que as sócias C..., Lda. e B..., Lda., ambas com participações directas de 25 % no capital social da Requerente, usufruíram, tanto em 2020 como em 2021, do benefício da RCCS, conforme resulta das declarações Modelo 22 juntas como documentos nrs. 1 a 4, pelo que a Requerente apenas poderia beneficiar do regime na parte das entradas que excedesse o montante já beneficiado pelas suas detentoras.
Que não existe presunção alguma ínsita no corpo do artigo 41.º-A do EBF: a existir, deveria constar do teor do próprio artigo, e não resultar de interposta leitura do artigo 73.º da LGT, pelo que, ao ficcionar uma presunção inexistente, o intérprete adultera o espírito da norma, instrumentalizando o regime das presunções para obter a aplicação de um benefício fiscal cujos pressupostos não se encontram preenchidos.
Que, conforme jurisprudência reiterada - invocando, a propósito, o acórdão do STA, de 27-10-2021, processo n.º 083/12.0BEALM -, o princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade, obsta a que sejam objecto de tributação factos não expressamente previstos na norma de incidência, estando vedado ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Que o entendimento adoptado encontra respaldo na Ficha Doutrinária PIV n.º 23919/2022, sancionada por Despacho de 22-12-2022 da Subdirectora-Geral do IR e das Relações Internacionais.
Que, em obediência ao princípio da legalidade, não se verifica qualquer erro imputável aos serviços que possa sustentar o pagamento de juros indemnizatórios.
Concluiu, pugnando pela total improcedência do pedido.
B - SANEAMENTO:
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos regulamentares.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo nenhuma delas manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o tribunal arbitral foi regularmente constituído em 24-02-2026.
A Requerida apresentou a sua resposta, nos termos do artigo 17.º do RJAMT, acompanhada do processo administrativo.
O Tribunal dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAMT, bem como a produção de alegações, uma vez que não foi requerida a produção de prova adicional, nem foram invocadas excepções que cumprisse apreciar e decidir previamente ao conhecimento do pedido, que as Partes expressaram claramente as suas posições nos respectivos articulados e que o Tribunal entendeu não existir necessidade de produção de prova adicional.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.
O Tribunal Arbitral é competente em razão da matéria, do território e do valor, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º do RJAMT.
O pedido de constituição do Tribunal arbitral é tempestivo, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAMT, contado o prazo de 90 dias do acesso da Requerente à notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, ocorrido em 19-09-2025 (facto provado n.º 19), tendo o pedido sido apresentado em 15-12-2025 (facto provado n.º 20); e a própria reclamação graciosa foi tempestivamente apresentada, em 19-05-2025, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT.
O processo não enferma de nulidades, não foram suscitadas excepções, nem se vislumbram outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
C - FUNDAMENTAÇÃO:
C.1 - Matéria de facto - Factos provados:
Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes:
1) A Requerente, A..., Lda., é uma sociedade comercial por quotas constituída em 2017, com o registo comercial da constituição efectuado em 07-06-2017, tendo por objecto, entre outros, a actividade de perfilagem e quinagem de chapa zincada e pré-lacada, estamparia de vários perfis em chapa e fabrico, comércio, importação, exportação e montagem de materiais para a construção civil - Facto alegado no pedido de pronúncia arbitral, corroborado pelos elementos do registo comercial reproduzidos nos relatórios do procedimento de inspecção tributária integrados no processo administrativo, e não impugnado.
2) O capital social da Requerente, no montante de 500.000,00 euros, foi integralmente realizado por entradas em numerário - 200.000,00 euros na constituição, registada em 07-06-2017, e 300.000,00 euros em aumento registado em 19-09-2017 -, ficando dividido em quatro quotas iguais, do valor nominal de 125.000,00 euros cada, tituladas por D..., E..., B..., Lda. e C..., Lda., detendo cada sócio, em consequência, 25 % do capital - Facto alegado no pedido de pronúncia arbitral e documentado pelos quadros do registo comercial reproduzidos nos Relatórios do procedimento de inspecção tributária integrados no processo administrativo, não impugnado.
3) Por deliberação social de 30-04-2021, lavrada na acta n.º 10, a Requerente deliberou aumentar o seu capital social para 1.400.000,00 euros, mediante o reforço de 900.000,00 euros, na proporção das quotas dos sócios, com recurso ao lucro líquido por si apurado no exercício de 2020, tendo o aumento sido registado em 08-06-2021 - Facto documentado pela acta n.º 10 (Documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral) e pelos elementos do registo comercial reproduzidos nos relatórios do procedimento de inspecção tributária, não impugnado.
4) Por deliberação social de 30-04-2022, lavrada na acta n.º 13, a Requerente deliberou aumentar o seu capital social para 3.000.000,00 euros, mediante o reforço de 1.600.000,00 euros, na proporção das quotas dos sócios, com recurso ao lucro líquido por si apurado no exercício de 2021, tendo o aumento sido registado em 07-06-2022 - Facto documentado pela acta n.º 13 (Documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral) e pelos elementos do registo comercial reproduzidos nos relatórios do procedimento de inspecção tributária, não impugnado.
5) Os aumentos de capital referidos nos factos provados nrs. 3 e 4 foram integralmente realizados por incorporação dos lucros gerados pela própria Requerente nos exercícios de 2020 e de 2021, respectivamente, não tendo os sócios efectuado, para a respectiva realização, qualquer entrada em dinheiro, em espécie ou por conversão de créditos - Facto documentado pelas actas nrs. 10 e 13 (Documentos nrs. 8 e 9 juntos com o pedido de pronúncia arbitral), reconhecido nos relatórios do procedimento de inspecção tributária, que descrevem ambos os aumentos como realizados por incorporação de lucros, e não impugnado.
6) A sócia C..., Lda., titular de uma quota de 25 % do capital social da Requerente, realizou, posteriormente a 31-07-2014, os seguintes aumentos do seu próprio capital social: em 17-06-2019, aumento de 300.000,00 euros, por incorporação de reservas livres pré-existentes; em 30-06-2020, aumento de 360.000,00 euros, por incorporação dos resultados líquidos do exercício de 2019; por apresentação a registo de 01-06-2021 (AP. 1/20210601, inscrição 9), aumento de 420.000,00 euros, por incorporação de reservas livres com utilização dos resultados líquidos do exercício de 2020; e, em 07-06-2022, aumento de 690.000,00 euros, por incorporação dos resultados líquidos do exercício de 2021 - Facto documentado pelas publicações oficiais dos actos societários (publicacoes.mj.pt) juntas com o pedido de pronúncia arbitral como Documentos nrs. 11, 12, 13 e 14, e pelo quadro do ponto V.1.2 do relatório de Inspecção Tributária de 2021, não impugnado.
7) Posteriormente a 31-07-2014 - data do registo de um aumento de capital de 235.000,00 euros, realizado em parte por entradas em numerário de 170.000,00 euros e em parte por incorporação de reservas livres -, a sócia C..., Lda. não registou, no que respeita ao seu próprio capital social, quaisquer entradas em dinheiro, entradas em espécie ou conversão de créditos em capital - Facto documentado pela publicação oficial do acto societário de 31-07-2014 (Documento n.º 10 junto com o pedido de pronúncia arbitral) e pelo quadro do ponto V.1.2 do relatório do procedimento de inspecção tributária de 2021, não impugnado.
8) A sócia B..., Lda., titular de uma quota de 25 % do capital social da Requerente, realizou, no período relevante, as seguintes operações sobre o seu próprio capital social: em 03-08-2017 - revestindo então a forma de sociedade anónima, ulteriormente transformada em sociedade por quotas -, redução de 630.000,00 euros, por extinção de acções próprias, e simultâneo aumento de 630.000,00 euros, por incorporação de reservas; em 31-05-2019, aumento de 330.000,00 euros, por incorporação de resultados transitados; e, em 30-06-2020, aumento de 560.000,00 euros, por utilização do resultado líquido do exercício de 2019 - Facto documentado pelas publicações oficiais dos actos societários (publicacoes.mj.pt) juntas com o pedido de pronúncia arbitral como Documentos nrs. 16, 17 e 18, e pelo quadro do ponto V.1.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2021, não impugnado.
9) No mesmo período, a sócia B..., Lda. não registou, no que respeita ao seu próprio capital social, quaisquer entradas em dinheiro, entradas em espécie ou conversão de créditos em capital - Facto documentado pelas publicações oficiais dos actos societários juntas com o pedido de pronúncia arbitral como Documentos nrs. 15 a 18 e pelo quadro do ponto V.1.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2021, não impugnado.
10) As sócias C..., Lda. e B..., Lda. inscreveram nas respectivas declarações Modelo 22, a título de RCCS, deduções ao lucro tributável nos montantes de 75.600,00 euros (2020) e 123.900,00 euros (2021), quanto à primeira, e de 62.300,00 euros em cada um dos exercícios de 2020 e 2021, quanto à segunda, por referência aos aumentos de capital identificados nos factos provados nrs. 6 e 8 - Facto documentado pelas declarações Modelo 22 das sócias, relativas aos exercícios de 2020 e 2021, juntas com a resposta da Requerida como documentos nrs. 1 a 4 (campo 774 do Quadro 07 e campo 409 do Quadro 04 do Anexo D), e pelos quadros do ponto V.1.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2021, não impugnado.
11) Nas declarações periódicas de rendimentos Modelo 22 referentes aos exercícios de 2020 e 2021, a Requerente inscreveu, no campo 774 do Quadro 07 e no campo 409 do Quadro 04 do Anexo D, os montantes de 98.000,00 euros e de 140.000,00 euros, respectivamente, a título de RCCS, correspondentes à aplicação da taxa de 7 % aos montantes acumulados de 1.400.000,00 euros (2020) e de 2.000.000,00 euros (2021, por força do limite legal, sendo o acumulado de 3.000.000,00 euros) dos aumentos de capital identificados nos factos provados nrs. 2 a 4 - Facto documentado pelos Anexos D das declarações Modelo 22 de 2020 e 2021, juntos com o pedido de pronúncia arbitral como Documentos nrs. 19 e 20, e pelos quadros dos Relatórios do procedimento de inspecção tributária, não impugnado.
12) O lucro tributável da Requerente, nos exercícios de 2020 e 2021 e nos cinco exercícios anteriores, não foi determinado por aplicação de métodos indirectos, nem a Requerente procedeu, nesses exercícios ou nos subsequentes, a qualquer redução do seu capital social com restituição aos sócios - Facto reconhecido nos Relatórios do procedimento de inspecção tributária e não impugnado.
13) Credenciada pelas Ordens de Serviço n.º OI2024..., de 16-04-2024, e n.º OI2024..., de 28-05-2024, a Requerida realizou procedimentos inspectivos de âmbito parcial, visando o IRC dos exercícios de 2020 e de 2021, respectivamente - Facto documentado pelos Relatórios do procedimento de inspecção tributária juntos ao processo administrativo.
14) No Relatório de Inspecção Tributária relativo ao exercício de 2021, a Requerida excluiu definitivamente do benefício da RCCS o aumento de capital de 1.600.000,00 euros referido no facto provado n.º 4, por o respectivo registo, efectuado em 07-06-2022, ser posterior ao termo do prazo de entrega da declaração Modelo 22 do exercício de 2021 (06-06-2022), corrigindo nessa medida a matéria colectável em 42.000,00 euros (ponto V.1.1 do Relatório), correcção que a Requerente não contestou - Facto documentado pelo Relatório de Inspecção Tributária junto ao processo administrativo e pelo artigo 38.º do pedido de pronúncia arbitral.
15) Em ambos os Relatórios do procedimento de inspecção tributária, a Requerida desconsiderou, adicionalmente, a dedução da RCCS na parte de 49.000,00 euros em cada um dos exercícios de 2020 e 2021, correspondente a 7 % sobre 700.000,00 euros - quota-parte de 50 % do montante acumulado de 1.400.000,00 euros -, com fundamento na aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, por as sócias B..., Lda. e C..., Lda., detentoras, no conjunto, de 50 % do capital social da Requerente, terem fruído do mesmo benefício nas respectivas esferas individuais - Facto documentado pelo ponto V.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2020 e pelo ponto V.1.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2021, juntos ao processo administrativo.
16) Os Relatórios do procedimento de inspecção tributária não contêm a alegação, nem a demonstração, de que as entradas em numerário realizadas no capital social da Requerente em 2017, na parte subscrita pelas sócias B..., Lda. e C..., Lda., tenham sido financiadas com montantes que houvessem beneficiado da RCCS na esfera destas, nem de qualquer outro fluxo financeiro das sócias para a Requerente susceptível de reciclar montantes já beneficiados, nem da utilização, nos aumentos de capital da Requerente, de montantes que houvessem beneficiado da RCCS na esfera daquelas sócias - Facto resultante do teor integral dos pontos V.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2020 e V.1.2 do Relatório de Inspecção Tributária de 2021, juntos ao processo administrativo.
17) Na sequência dos procedimentos inspectivos, foram emitidos os actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.º 2024..., de 02-12-2024, referente ao exercício de 2020, com o valor total a pagar de 7.041,67 euros, e n.º 2025..., de 17-02-2025, referente ao exercício de 2021, com o valor total a pagar de 41.184,92 euros, valores que reflectem, além das correcções referidas no facto provado n.º 15, outras correcções à matéria colectável e à colecta não contestadas pela Requerente - designadamente, no exercício de 2020, a correcção de 2.860,74 euros relativa a depreciações de edifícios e correcções ao benefício fiscal RFAI e, no exercício de 2021, a correcção de 42.000,00 euros referida no facto provado n.º 14 e correcções ao benefício fiscal RFAI - Facto documentado pelas liquidações e demonstrações de acerto de contas juntas com o pedido de pronúncia arbitral (Documentos nrs. 1 a 5) e pelos quadros-resumo das correcções constantes dos Relatórios do procedimento de inspecção tributária.
18) A Requerente procedeu ao pagamento voluntário das quantias liquidadas, dentro dos prazos legais, em 21-01-2025 (7.041,67 euros) e em 27-02-2025 (41.184,92 euros) - Facto documentado pelos comprovativos de pagamento juntos com o pedido de pronúncia arbitral (Documentos nrs. 6 e 7), não impugnado.
19) A Requerente apresentou, em 19-05-2025, reclamação graciosa contra os referidos actos de liquidação, circunscrita às correcções referidas no facto provado n.º 15, autuada sob o n.º ...2025..., a qual foi indeferida por despacho de 16-09-2025 do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga, ao abrigo de delegação de competências, notificado à Requerente por via electrónica, a que esta acedeu em 19-09-2025 - Facto documentado pelo processo de reclamação graciosa integrado no processo administrativo (fls. 183 e seguintes) e, quanto à data de acesso à notificação, alegado no pedido de pronúncia arbitral e não impugnado.
20) A Requerente apresentou o pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral em 15-12-2025, dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT, contado do acesso à notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no facto provado n.º 19 - Facto constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD.
C.2 - Factos dados como não provados:
Não se provou que os aumentos de capital da Requerente, registados em 08-06-2021 e em 07-06-2022, tivessem sido realizados, no todo ou em parte, com fundos provenientes, directa ou indirectamente, das sócias B..., Lda. e C..., Lda., ou com montantes que houvessem beneficiado da RCCS na esfera destas, nem que as entradas em numerário realizadas em 2017 no capital social da Requerente, na parte subscrita por aquelas sócias, tivessem sido financiadas com montantes que houvessem beneficiado da RCCS na esfera das mesmas.
Não existem outros factos relevantes para a decisão que não devam considerar-se provados.
C.3 - Fundamentação da matéria de facto:
Relativamente à matéria de facto, importa salientar que o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, antes, seleccionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») e 607.º, nrs. 3 e 4, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAMT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de direito, conforme artigo 596.º do CPC.
Quanto ao conteúdo dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos pela Requerente - designadamente as publicações oficiais dos actos societários (https://publicacoes.mj.pt) relativas aos sucessivos aumentos de capital (Documentos nrs. 10 a 18), as actas nrs. 10 e 13 (Documentos nrs. 8 e 9), os Anexos D das declarações Modelo 22 dos exercícios de 2020 e 2021 (Documentos nrs. 19 e 20), as liquidações e demonstrações de acerto de contas (Documentos nrs. 1 a 5) e os comprovativos de pagamento (Documentos nrs. 6 e 7) -, da prova documental junta pela Requerida com a sua resposta - as declarações Modelo 22 de IRC das sociedades sócias relativas aos exercícios de 2020 e 2021 (documentos nrs. 1 a 4) - e do processo administrativo, incluindo os Relatórios do procedimento de inspecção tributária e o processo de reclamação graciosa.
A factualidade revelou-se substancialmente incontroversa entre as partes, que divergem, no essencial, na interpretação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF e na sua aplicabilidade aos factos.
Em particular, a origem dos fundos utilizados em cada um dos aumentos de capital - lucros e reservas gerados pela actividade própria de cada uma das três sociedades - resulta das publicações oficiais dos actos societários, que identificam a modalidade e a forma de subscrição de cada aumento, e é assumida pelos próprios Relatórios do procedimento de inspecção tributária, que descrevem as modalidades de todos os aumentos sem imputar a qualquer deles proveniência diversa.
Acresce que, à luz do n.º 1 do artigo 75.º da LGT, os dados e apuramentos inscritos na contabilidade e nas declarações da Requerente, organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumem-se verdadeiros, presunção que a Requerida não pôs em causa quanto à origem dos fundos.
O facto dado como não provado resulta da circunstância de nenhum elemento dos autos - nem os Relatórios do procedimento de inspecção tributária, nem a decisão final do procedimento de reclamação graciosa, nem a resposta da Requerida nos presentes autos - alegar ou indiciar, sequer, a existência de fluxo financeiro das sócias para a Requerente ou a utilização, por esta, de montantes beneficiados na esfera daquelas.
C.4 - Matéria de direito:
C.4.1 - Delimitação do objecto do litígio.
O litígio tem por objecto, exclusivamente, a correcção à matéria colectável de 49.000,00 euros efectuada em cada um dos exercícios de 2020 e 2021 ao abrigo do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF (ponto V.2 do relatório do procedimento de inspecção tributária de 2020 e ponto V.1.2 do relatório do procedimento de inspecção tributária de 2021), bem como a decisão expressa de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa.
Ficam fora do objecto do processo, por não contestadas, as demais correcções reflectidas nas liquidações impugnadas, designadamente a correcção de 42.000,00 euros relativa ao aumento de capital de 1.600.000,00 euros do exercício de 2021 (ponto V.1.1 do Relatório de Inspecção Tributária respectivo), a correcção de 2.860,74 euros relativa a depreciações de edifícios do exercício de 2020 e as correcções respeitantes ao benefício fiscal RFAI - factos provados nrs. 14 e 17.
Não constitui igualmente objecto do processo a apreciação da legalidade das deduções inscritas pelas sócias nas respectivas declarações.
A questão decidenda é, pois, uma só: saber se o n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF legitima a desconsideração de parte do benefício da RCCS na esfera da Requerente, pelo facto de duas das suas sócias, detentoras, no conjunto, de 50 % do seu capital social, terem fruído do mesmo benefício nas respectivas esferas individuais, quando os aumentos de capital de todas as sociedades envolvidas foram realizados por incorporação de fundos gerados pela actividade própria de cada uma, sem qualquer entrada ou fluxo financeiro entre elas.
C.4.2 - Quadro normativo aplicável.
A questão reconduz-se à interpretação e aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, aplicável ratione temporis aos exercícios de 2020 e 2021 na redacção resultante da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro.
O n.º 6 foi introduzido pela primeira daquelas leis e não sofreu alteração da segunda, que modificou apenas os nrs. 1 e 2 do artigo.
A norma foi revogada pela alínea c) do artigo 281.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro, com produção de efeitos a partir de 01-01-2023, continuando, todavia, o regime a aplicar-se, por força do n.º 2 do artigo 252.º da mesma lei, às entradas realizadas até à data da sua entrada em vigor, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data.
Dispõe o n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, na redacção aplicável:
«Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que: […] c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes».
E dispõe o n.º 6 do mesmo artigo:
«O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime».
O regime inscreve-se na família das chamadas Allowance for Corporate Equity ou Notional Interest Deduction, cuja expressão paradigmática europeia foi o regime belga da déduction pour capital à risque.
A sua finalidade é eliminar a distorção fiscal que tradicionalmente favorece o financiamento das sociedades por capital alheio - cuja remuneração é dedutível - face ao financiamento por capital próprio, permitindo a dedução de uma remuneração convencional deste último.
Foi essa, de resto, a finalidade explicitada na Proposta de Directiva DEBRA - Debt-Equity Bias Reduction Allowance, COM(2022) 216 final, apresentada pela Comissão Europeia em 11-05-2022 e entretanto suspensa pelo Conselho em Dezembro de 2022, tendo a Comissão anunciado, no Programa de Trabalho para 2026, publicado em 21-10-2025, a intenção de a retirar formalmente.
No plano interno, a teleologia do regime - incentivar a capitalização das empresas com recurso a capital próprio - é uniformemente reconhecida pela jurisprudência arbitral.
Como se afirmou na decisão arbitral do CAAD, de 18-12-2023, processo n.º 347/2023-T - proferida, assinale-se, em sentido desfavorável à pretensão do ali contribuinte, na questão que constituía o seu objecto próprio -, «estamos perante a dedução de um juro fictício (...) o qual corresponde a uma percentagem das entradas no capital social das sociedades. (...) estamos perante aquilo a que a Doutrina designa por notional interest deduction ou allowance for corporate equity e cujos objetivos são bastante simples de compreender: eliminar as assimetrias existentes no tratamento fiscal entre o capital próprio (...) e o capital alheio».
C.4.3 - Natureza da norma e princípios de interpretação aplicáveis.
A natureza antiabuso específica do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF é pacífica, tanto na doutrina administrativa como na jurisprudência arbitral, e é assumida pela própria Requerida na sua resposta.
A Ficha Doutrinária PIV n.º 23919/2022, sancionada por Despacho de 22-12-2022 da Subdirectora-Geral do IR e das Relações Internacionais, afirma que a intenção da norma «é evitar que, através de um esquema de participação em cascata, o regime seja aproveitado em relação aos mesmos montantes, em vários níveis de participação, com utilização abusiva do regime», tratando-se de «uma norma que impede a utilização em cascata, ou a utilização múltipla, no mesmo grupo de sociedades, do benefício sobre o mesmo montante de capital».
Em termos coincidentes, a Ficha Doutrinária PIV n.º 15412/2019 (processo n.º 2019 001485), sancionada por Despacho de 19-07-2019 da Subdirectora-Geral, consigna que «a ratio legis desta norma é impedir a utilização em cascata, ou a utilização múltipla, no mesmo grupo de sociedades, do benefício sobre o mesmo montante de capital».
Tratando-se de norma que delimita negativamente o âmbito de um benefício fiscal, a sua interpretação está sujeita aos princípios próprios desta matéria.
O n.º 4 do artigo 11.º da LGT determina que «as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica», e o artigo 10.º do EBF estabelece que «as normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva».
O STA, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 22-01-2025, processo n.º 111/23.4BALSB (acórdão uniformizador n.º 3/2025), embora proferido a propósito da isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deixou claro que, em matéria de benefícios fiscais, a interpretação extensiva, «apesar de tudo admitida pelo artigo 10.º do EBF», não é viável quando se traduza em extensão teleológica criativa, exigindo a matéria, dada a sua natureza essencial (artigo 103.º, n.º 2, da Constituição), «o respaldo de uma lei que expressamente a declarasse».
No mesmo sentido, o acórdão do STA, de 22-02-2017, processo n.º 01245/16, fixou o entendimento de que «as normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa».
Estes princípios valem nos dois sentidos.
Assim como não é lícito estender o benefício para além da sua previsão, também não é lícito estender a norma que o exclui para além dos pressupostos que o legislador nela recortou - pois a exclusão, alargada por via interpretativa, redundaria em tributação de capacidade contributiva que a lei quis desonerar, com idêntica ofensa do princípio da legalidade.
O ponto de partida e o limite da operação interpretativa é, pois, num caso como no outro, o texto da norma.
C.4.4 - O alcance do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF: a exigência de conexão entre o benefício da participada e os montantes beneficiados na esfera das participantes.
A leitura atenta do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF revela que a norma não estabelece uma exclusão categórica do benefício pelo simples concurso de dois pressupostos - relação de participação societária e aplicação anterior ou simultânea do regime na esfera da participante.
Se assim fosse, o preceito terminaria na referência às sociedades participantes ou participadas.
Mas não termina aí: a exclusão opera, nos próprios termos da lei, «na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime».
Este segmento final desempenha uma dupla função.
Por um lado, uma função quantitativa: a exclusão não é total, mas limitada ao montante que beneficiou do regime a montante.
Por outro lado, e decisivamente, uma função de conexão: a exclusão só atinge a «parte referente» àquele montante, o que pressupõe que alguma parte do benefício da sociedade participada seja referível - corresponda materialmente - às entradas que já beneficiaram na esfera das sociedades participantes.
A norma não pune a coexistência de benefícios no mesmo grupo; impede sim que o mesmo montante de capital suporte o benefício duas vezes, em níveis sucessivos da cadeia de participações.
Onde nenhuma fracção da capitalização da participada provenha das participantes, não existirá qualquer «parte referente»e a previsão normativa ficará por preencher.
É esta, justamente, a leitura que resulta da prática decisória da própria Administração Tributária.
Na Ficha Doutrinária PIV n.º 23919/2022 - invocada pela Requerida em apoio da sua posição -, a sociedade-mãe, detentora de 95 % do capital da ali requerente, beneficiara da RCCS sobre um aumento do seu próprio capital de 440.000,00 euros e, no ano seguinte, entrou em numerário, com 490.050,00 euros, no aumento de capital da participada.
A Administração não excluiu o benefício da participada na proporção da participação de 95 %: admitiu-o na parte excedente, de 50.050,00 euros, correspondente à diferença entre a entrada da sócia no capital da participada (490.050,00 euros) e o montante que já beneficiara na esfera da sócia (440.000,00 euros).
O método operativo da própria doutrina administrativa é, pois, o do confronto entre a contribuição da sócia para o aumento de capital da participada e o montante já beneficiado a montante - confronto que pressupõe, como elemento configurador da cascata, a existência de um fluxo de fundos da participante para a participada, susceptível de reciclar o montante já beneficiado.[1]
A Ficha Doutrinária PIV n.º 15412/2019 confirma, por seu turno, que a razão de ser da norma é a identidade dos fundos.
Embora a respectiva conclusão - inaplicabilidade do n.º 6 entre sociedades-irmãs - decorra desde logo da letra do preceito, que pressupõe relação vertical de participação, a Administração explicitou aí o fundamento material da solução: «uma vez que a sociedade beneficiária não detém nem é participada, direta ou indiretamente, pela sociedade do grupo que já utilizou este benefício, estão em causa fundos diferentes, podendo, neste caso, ser aplicado este benefício na determinação do seu lucro tributável».
A expressão «estão em causa fundos diferentes» evidencia que, na compreensão da própria Administração, o que a norma visa é a utilização repetida dos mesmos fundos - e que, onde os fundos são diferentes, a limitação carece de razão de ser.
A jurisprudência arbitral que, até à data, abordou directamente a aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF perfilhou idêntico entendimento.
Na decisão arbitral do CAAD, de 05-12-2025, processo n.º 311/2025-T, a primeira a fazê-lo, consignou-se, em sumário:
«O n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF impede a aplicação deste benefício fiscal nos casos nele tipificados, tendo uma natureza de norma anti-abuso, pretendendo obviar a situações de duplicação do benefício da RCCS, em casos de participações societárias em cascata, garantindo que o incentivo seja usado apenas uma vez sobre os mesmos montantes de capital (os mesmos fundos), em vários níveis de participação, com o objectivo de que o benefício seja aplicado apenas quando exista uma efectiva capitalização da empresa que o utiliza, o que não ocorre se os mesmos fundos forem utilizados para proceder a dois ou mais aumentos de capital em cascata.»
E, na respectiva fundamentação, o tribunal arbitral foi expresso quanto à exigência de conexão e à correspondente necessidade de prova:
«Na forma como aplica a norma a Requerida parece ignorar o tema de que o abuso a que se pretende obviar é a utilização dos mesmos fundos no aumento de capital de duas ou mais empresas no mesmo grupo e, dessa forma, beneficiar da dedução de RCCS mais do que uma vez com base nos mesmos fundos, não existindo assim a pretendida capitalização de cada uma das empresas que utiliza o benefício.» E ainda: «para que seja possível a aplicação da norma anti-abuso, é então preciso fazer prova de que os mesmos fundos foram então usados em mais do que uma sociedade para aumento do seu capital social e posterior aproveitamento do benefício da RCCS».
Com este fundamento, e por não se ter demonstrado a conexão entre os fundos - num caso, note-se, em que os aumentos de capital haviam sido realizados em dinheiro pela accionista, existindo, portanto, um fluxo financeiro descendente real -, concluiu aquele tribunal que «a AT não teria base legal para aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A à situação concreta».
No mesmo sentido se pronunciou, mais recentemente, a decisão arbitral do CAAD, de 29-04-2026, processo n.º 912/2025-T.
Aí se consignou que «a aplicação da referida norma pressupõe a verificação de uma conexão material entre os montantes considerados, exigindo-se que os mesmos fundos tenham sido utilizados em mais do que uma entidade, permitindo a duplicação do benefício fiscal», e, bem assim, que «não basta, para o efeito, a mera existência de relações societárias entre as entidades envolvidas, nem a sucessão temporal de operações de aumento de capital, impondo-se a demonstração da identidade ou reutilização dos mesmos fundos».
Acresce que a situação apreciada naquele processo era, do ponto de vista da conexão de fundos, mais próxima da previsão da norma do que a dos presentes autos: aí existia um fluxo financeiro descendente real, porquanto a sociedade-mãe realizara na esfera da ali requerente um aumento de capital de 2.000.000,00 euros, discutindo-se apenas se esses fundos provinham, em cascata, de operação anterior.
E ainda assim, por não se ter demonstrado a identidade dos fundos, o tribunal concluiu não se encontrarem «preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 41.º-A, n.º 6 do EBF».
Ora, se a aplicação da norma foi afastada num caso em que existia efectivo fluxo de capital entre as sociedades, por maioria de razão há-de sê-lo no caso sub judice, em que nenhum fluxo ocorreu, tendo os aumentos de capital da Requerente sido integralmente realizados por incorporação dos lucros por ela própria gerados.
Importa salientar que esta leitura não procede a uma interpretação restritiva nem a uma redução teleológica do preceito.
Antes constitui interpretação declarativa, que toma a sério a totalidade do texto legal, incluindo o seu segmento final, em lugar de o amputar.
É a leitura da Requerida - que faz operar a exclusão na simples proporção da percentagem de participação, independentemente de qualquer conexão entre os montantes - que carece de correspondência verbal no texto da norma, ao pretender substituir o critério legal da conexão de montantes, por um critério, nele inexistente, da proporção da participação societária: nem o critério da proporcionalidade à participação, nem a irrelevância da origem dos fundos, têm na letra do n.º 6 o mínimo de correspondência verbal que o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ex vi artigo 11.º, n.º 1, da LGT, exige ao intérprete.
C.4.5 - Subsunção: a inexistência de cascata no caso dos autos.
Aplicado o critério legal ao acervo factual provado, a conclusão impõe-se com clareza.
Os aumentos de capital da Requerente relevantes para o benefício nos exercícios em causa foram realizados por entradas em numerário dos quatro sócios, em 2017 (500.000,00 euros), e por incorporação dos lucros líquidos gerados pela própria Requerente nos exercícios de 2020 e 2021 (factos provados nrs. 2 a 5).
Nos aumentos de 2021 e 2022, a contribuição das sócias B..., Lda. e C..., Lda. foi rigorosamente nenhuma: nenhuma entrada em dinheiro, nenhuma entrada em espécie, nenhuma conversão de créditos - as quotas de todos os sócios foram reforçadas por mera incorporação de fundos gerados pela actividade industrial da própria Requerente (facto provado n.º 5).
Simetricamente, os aumentos de capital realizados pelas sócias nas respectivas esferas - sobre os quais estas fruíram da RCCS (facto provado n.º 10) - foram custeados por reservas livres, resultados transitados e resultados líquidos gerados pelas actividades próprias de cada uma (factos provados nrs. 6 a 9).
Não existe, pois, no que respeita aos aumentos de capital de 2021 e 2022, fluxo financeiro algum entre as esferas patrimoniais envolvidas, nem, em qualquer dos aumentos relevantes, montante que haja suportado o benefício duas vezes.
E a Requerida nem sequer alegou o contrário (facto provado n.º 16 e facto não provado).
E quanto às entradas em numerário de 2017 - realizadas pelos quatro sócios, na proporção das respectivas quotas, aquando da constituição e do primeiro aumento de capital da Requerente -, a conclusão não é diversa: as capitalizações das sócias que a Requerida computou como aplicação do regime, para efeitos do n.º 6, são todas posteriores àquelas entradas (factos provados nrs. 6 e 8), pelo que os fundos então investidos na Requerente não podiam, por impossibilidade cronológica, corresponder a montantes que só ulteriormente beneficiaram da RCCS na esfera das sócias, sendo que os Relatórios de Inspecção Tributária nunca alegaram, sequer, que aquelas entradas tivessem sido financiadas por montantes beneficiados (facto provado n.º 16).
O confronto quantitativo postulado pelo segmento final do n.º 6 - e praticado pela própria AT na Ficha Doutrinária PIV n.º 23919/2022 - conduz, no caso, a um resultado nulo: sendo de zero a contribuição das sócias para os aumentos de capital de 2021 e 2022 e não sendo atribuível a montantes beneficiados a parte por elas subscrita nas entradas de 2017, é de zero a «parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime».
A correcção efectuada não aplicou este método legal, antes aplicou um método diverso - a exclusão de 50 % do montante acumulado de 1.400.000,00 euros, na simples proporção das participações das sócias (facto provado n.º 15), que não encontra apoio na letra da norma nem, sequer, na doutrina administrativa que a Requerida invoca.
Acresce que a situação dos autos é, do ponto de vista da razão de ser da norma, o contrário da cascata: três sociedades que, ao longo de anos, retiveram e reinvestiram os seus próprios lucros, capitalizando-se cada uma com fundos genuinamente seus.
A leitura da Requerida conduziria ao paradoxo de penalizar precisamente as empresas que melhor realizam a finalidade do regime - a capitalização efectiva com capitais próprios, em alternativa à distribuição de resultados e ao endividamento -, premiando, em contrapartida, os grupos que se financiam por dívida.
Tal interpretação - que inverte o sentido da norma - não pode ser a interpretação correcta.
C.4.6 - O ónus da prova.
A conclusão precedente é reforçada pelas regras de repartição do ónus da prova.
Com efeito, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito ao benefício - a realização das entradas elegíveis e o preenchimento das demais condições do n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF - recai sobre a Requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT; e tais factos mostram-se integralmente provados e incontrovertidos (factos provados nrs. 2 a 5, 11 e 12).
Diversamente, a exclusão prevista no n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF constitui facto impeditivo do direito ao benefício fiscal, invocado pela AT contra o contribuinte.
Nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque» - regra que abrange, naturalmente, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que a AT oponha ao direito do sujeito passivo.
Competia, pois, à Requerida demonstrar o preenchimento integral da previsão normativa, incluindo a existência de uma parte do benefício da Requerente referível aos montantes beneficiados na esfera das sócias.
A Requerida não cumpriu esse ónus - nem, em rigor, o tentou cumprir: limitou-se a constatar a relação de participação e a coexistência temporal dos aproveitamentos do regime, elementos que, como se viu, não esgotam a previsão da norma.
Nada averiguou, nem alegou, quanto à origem dos fundos utilizados nos aumentos de capital da Requerente, em desconsideração do princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º da LGT, que lhe impunha a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
A mesma orientação quanto à repartição do ónus da prova foi acolhida na decisão arbitral do CAAD, de 29-04-2026, processo n.º 912/2025-T, na qual se afirmou competir «à Autoridade Tributária demonstrar que os montantes de capital em causa correspondem, efetivamente, aos mesmos fundos anteriormente utilizados para efeitos do benefício, não sendo suficiente a invocação abstrata de relações de participação ou de operações ocorridas em exercícios distintos», por tal exigência decorrer «da própria natureza excecional das normas anti-abuso, que, por restringirem a aplicação de benefícios fiscais legalmente previstos, devem ser objeto de interpretação estrita e aplicação fundada em elementos concretos».
C.4.7 - Apreciação das objecções da Requerida.
A Requerida opõe, em primeira linha, a letra da lei, sustentando que a limitação opera independentemente da modalidade dos aumentos de capital realizados pelas sócias e «sem possibilidade de prova em contrário».
A objecção não procede, pelas razões já expostas: a letra da lei não se esgota nos pressupostos estruturais (participação e aplicação anterior do regime), antes inclui o segmento final, que circunscreve a exclusão à «parte referente» aos montantes beneficiados a montante.
É a posição da Requerida - e não a da Requerente - que carece de correspondência verbal no texto da norma, ao pretender substituir o critério legal da conexão de montantes, por um critério, nele inexistente, da proporção da participação societária e, por isso, não pode proceder.
Opõe ainda a Requerida que não existe qualquer presunção no artigo 41.º-A do EBF, não podendo o contribuinte socorrer-se do artigo 73.º da LGT para neutralizar a norma.
Esta objecção escapa à fundamentação da presente decisão, que não assenta na qualificação do n.º 6 como norma presuntiva: assenta na interpretação declarativa do preceito e na repartição do ónus da prova quanto aos respectivos pressupostos.
De todo o modo, sempre se dirá, a título subsidiário, que, a entender-se - como entende a Requerida - que a norma dispensa a demonstração da utilização dos mesmos fundos, por presumir a duplicação do benefício a partir da relação de participação, então tal presunção, ínsita numa norma que delimita a incidência efectiva do imposto, teria de admitir prova em contrário, por força do artigo 73.º da LGT, nos termos do qual «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» - prova que, no caso, resultaria feita, atenta a demonstrada autonomia dos fundos utilizados por cada sociedade.
A leitura da norma como exclusão absoluta da prova da inexistência de duplicação - que a Requerida expressamente perfilha - suscitaria, aliás, fundadas reservas de constitucionalidade, à luz da doutrina constante do Tribunal Constitucional sobre a ilegitimidade das presunções inilidíveis em matéria fiscal - acórdãos do TC n.º 348/97 e n.º 211/2003 -, e da doutrina segundo a qual a técnica das presunções «tem de compatibilizar-se com o princípio da capacidade contributiva, o que passa, quer pela ilegitimidade das presunções absolutas, na medida em que obstam à prova da inexistência da capacidade contributiva visada na respectiva lei, quer pela exigência de idoneidade das presunções relativas para traduzirem o correspondente pressuposto económico do imposto» - NABAIS, José Casalta - O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 1998, p. 498.
O princípio da interpretação conforme à Constituição imporia, assim e também por essa via, a rejeição da leitura sustentada pela Requerida.
C.4.8 - Conclusão.
Termos em que se conclui que a aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF aos factos dos autos é ilegal, por erro sobre os pressupostos de direito - traduzido na errada interpretação da norma, à qual foi atribuído um alcance que a sua letra e a sua razão de ser não comportam - e por erro sobre os pressupostos de facto - traduzido na inexistência da conexão material entre montantes que a norma pressupõe e cuja demonstração competia à Requerida.
As correcções de 49.000,00 euros à matéria colectável de cada um dos exercícios de 2020 e 2021, e bem assim a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que as manteve, enfermam, pois, de vício de violação de lei, determinante da respectiva anulação, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º da LGT - anulação que é parcial, circunscrita, em cada um dos actos de liquidação impugnados, à parte que reflecte aquelas correcções, mantendo-se os actos na ordem jurídica quanto ao demais (facto provado n.º 17), o que será decidido a final.
C.4.9 - Restituição do imposto e juros indemnizatórios.
A Requerente pede a restituição das quantias indevidamente exigidas e pagas, acrescidas de juros indemnizatórios.
A procedência do pedido anulatório determina, por força dos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAMT e 100.º da LGT, o dever de a AT reconstituir a situação que existiria se as correcções anuladas não tivessem sido efectuadas, restituindo à Requerente o montante de imposto, derrama e juros compensatórios pago em excesso em consequência dessas correcções.
Havendo, porém, que ter presente que os montantes pagos - 7.041,67 euros e 41.184,92 euros - reflectem, além das correcções ora anuladas, outras correcções não contestadas e que se mantêm válidas (facto provado n.º 17), a restituição não pode abranger a totalidade daqueles montantes: abrange, apenas, a parte deles que resulta das correcções anuladas, a apurar, mediante reliquidação, em sede de execução do presente julgado - reliquidação que manterá todas as demais correcções e apurará a diferença resultante do expurgo das correcções anuladas.
Quanto aos juros indemnizatórios, dispõe o n.º 1 do artigo 43.º da LGT que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
E estabelece o n.º 5 do artigo 24.º do RJAMT que, em caso de procedência, «é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Os pressupostos mostram-se preenchidos: as correcções anuladas resultam de errada interpretação e aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF pelos serviços da Requerida, sem qualquer concurso da Requerente - que se limitou a declarar o benefício nos termos da lei - e desse erro resultou pagamento de imposto em montante superior ao devido.
São, em consequência, devidos juros indemnizatórios sobre o montante a restituir, apurado nos termos expostos, contados desde a data de cada um dos pagamentos - 21-01-2025, quanto à parte respeitante ao exercício de 2020, e 27-02-2025, quanto à parte respeitante ao exercício de 2021 - até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT.
A taxa aplicável é a que resulta da conjugação do n.º 4 do artigo 43.º e do n.º 10 do artigo 35.º, ambos da LGT, a saber, a taxa dos juros legais prevista no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos fixados em portaria do Ministro das Finanças.
D - DECISÃO:
De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral:
I. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, declarar a ilegalidade e anular a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2025..., bem como, parcialmente, os actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.º 2024..., de 02-12-2024, e n.º 2025..., de 17-02-2025, na parte em que reflectem as correcções à matéria colectável de 49.000,00 euros, em cada um dos exercícios de 2020 e 2021, efectuadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF;
II. Condenar a Requerida a restituir à Requerente o montante de imposto, derrama e juros compensatórios pago em excesso em consequência das correcções anuladas, a apurar em execução do presente julgado;
III. Julgar procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e condenar a Requerida a pagar à Requerente juros indemnizatórios, à taxa legal, sobre o montante a restituir nos termos da alínea anterior, contados desde 21-01-2025, quanto à parte respeitante ao exercício de 2020, e desde 27-02-2025, quanto à parte respeitante ao exercício de 2021, até à data do processamento da respectiva nota de crédito;
IV. Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
E - VALOR DA CAUSA:
A Requerente indicou como valor da causa o montante de 48.226,59 euros, correspondente à soma das quantias liquidadas e pagas na sequência dos procedimentos inspectivos, objecto do pedido de pronúncia arbitral.
O valor indicado pela Requerente corresponde ao montante global das liquidações cuja anulação parcial se pretende e das quantias cuja restituição é pedida, exprimindo a utilidade económica que a própria Requerente atribuiu ao processo e não foi impugnado pela Requerida.
Nestes termos, e não encontrando o Tribunal fundamento para o alterar, fixa-se à presente causa o valor de 48.226,59 euros, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT, do artigo 306.º, nrs. 1 e 2, do CPC, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
F - CUSTAS:
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 2.142,00 euros, integralmente a cargo da Requerida, atento o decaimento.
Notifique.
Lisboa, 16-08-2026.
O Árbitro,
( Martins Alfaro )
Assinado digitalmente
[1] Sem embargo de, legalmente, as informações vinculativas apenas vincularem a AT, nos termos do artigo 68.º da LGT, releva aqui a coerência do critério por ela própria seguido.