SUMÁRIO
I. A anulação administrativa do acto impugnado impede a sua anulação, por o mesmo já não existir na ordem jurídica.
II. A utilidade do controlo jurisdicional sobre a legalidade da liquidação impugnada mostra-se alcançada por via do despacho de revogação, não subsistindo, portanto, interesse no prosseguimento da lide.
DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
1.A..., com o NF..., residente na ...–..., ...-... Budens (doravante identificado como Requerente), veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 10.º do DL 10/2011, de 20.1 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT) e dos art.os 1.º e 2.º da Portaria 112-A/2011, de 22.3 a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir o respectivo pedido de pronúncia sobre o acto de liquidação de IRS n.º 2025 ... referente ao ano de 2023, no qual se apurou um valor a pagar de 20.690,86 €.
2. É requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por AT ou Requerida.
3. Em 21 de Janeiro de 2026 o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação com a notificação da AT.
4. De acordo com o preceituado nos art.os 5.º/3 a), 6.º/2 a) e 11.º/1 a) do RJAT, o Ex.mo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros do Tribunal Arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.
5. O Tribunal Arbitral ficou constituído em 27 de Março de 2026.
6. Notificada 31 de Março de 2026 para apresentar resposta nos termos do art. 17.º do RJAT, a Requerida veio em 7 de Maio seguinte apresentar requerimento comunicando a revogação do acto impugnado.
7. Em 8 de Junho de 2026 o Requerente veio comunicar que face ao requerimento da AT considerava a sua pretensão satisfeita, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Posição do Requerente
8. O Requerente contestava o facto de lhe não ser reconhecida a qualidade de residente não habitual aquando da liquidação de IRA relativa ao ano de 2025, com a consequente perda dos benefícios fiscais decorrentes dessa situação.
9. O Requerente é residente em Portugal desde Setembro de 2021 conforme consta do registo cadastral da AT, tendo sido residente nos Países Baixos nos cinco anos anteriores, nunca tendo residido (antes) em Portugal.
10. O estabelecimento da sua residência em Portugal deveu-se, entre outras razões, aos benefícios fiscais decorrentes do estatuto de residente não habitual.
11. Por isso requereu em 12 de Maio de 2022 a inscrição nessa qualidade, através do Portal das Finanças, o qual não permitia, todavia, a indicação do ano efectivo em que estabeleceu essa residência (2021), por ser diferente do ano do pedido.
12. Daí que a AT tenha indeferido esse pedido.
13. Ocorre que, entretanto, a jurisprudência do STA reconheceu aos contribuintes a possibilidade de beneficiarem do regime de residentes não habituais ainda que o pedido seja apresentado posteriormente.
14. Por isso, apresentou junto da DSRC novo pedido de inscrição com efeitos entre 2021 e 2031.
15. Tendo apresentado em 8 de Setembro de 2025 a sua declaração Modelo 2025 de IRS referente ao ano de 2023 não lhe foi permitido o preenchimento do anexo L aplicável aos residentes não habituais.
16. Na referida declaração apresentou dois rendimentos brutos de pensões de categorias H que totalizavam 99.175 €, tendo sido notificado do acto de liquidação n.º 2025..., ora em crise, que apurou o valor a pagar de 20.690,66 €.
17. Esse acto desconsiderou o regime fiscal de residente não habitual que determinava a aplicação de uma taxa de 10% (art. 72.º/12 CIRS).
18. O Requerente considera, todavia, que se encontram reunidos os pressupostos de aplicação desse regime, relativamente ao período de 2021 a 2031, pelo que no ppa veio requerer a anulação do acto de liquidação, com todas as consequências legais.
Posição da Requerida
19. A Requerida, conforme se referiu supra (§ 6), veio em 7 de Maio informar que por despacho da Sub-Diretora Geral da AT – Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento Singular (IR), com data de 4 de Maio de 2026, foi proferido despacho de revogação da liquidação de IRS n.º 2025..., respeitante ao período de tributação de 2023.
20. Nesse Requerimento a AT informa que desse despacho se conclui que:
Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao solicitado, por o requerente preencher requisitos e ter apresentado pedido de inscrição no estatuto de residente não habitual em 2022, sendo o mesmo aplicável ao IRS do ano de 2023.
No que concerne aos juros indemnizatórios peticionados, considera-se que os mesmos são devidos nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.
Requerimento do Requerente
21. O Requerente, conforme se referiu supra (§7) em 8 de Junho de 2024 informou por requerimento que considera a sua pretensão satisfeita. Devendo a presente instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide, o que, muito respeitosamente se requer.
II. Saneamento
22. O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objecto do processo dirigido à anulação de actos de liquidação de IRS (v. art.os 2.º e 5.º do RJAT).
23. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no art. 10.º do RJAT.
24. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (v. art.os 4.º e 10.º/2 do RJAT e art. 1.º da Portaria 112-A/2011, de 22.3).
25. Não foram identificadas nulidades ou questões que obstem ao conhecimento do mérito.
III. Inutilidade superveniente da lide
26. Considerando que:
A. Em 19 de Janeiro de 2026 o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a apreciação da legalidade do acto de liquidação de IRS n.º 2025..., respeitante ao período de tributação de 2023, que apurou o valor a pagar de 20.690,66 €;
B. Notificada para apresentar Resposta, a AT veio apresentar requerimento, no qual informa os autos que o acto impugnado foi revogado, por despacho da Sub-Diretora Geral da AT, cujos termos foram reproduzidos;
C. O Requerente veio declarar que, atendendo à revogação do acto impugnado, a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
27. Cabe concluir, por um lado, que não é juridicamente possível anular o acto impugnado, conforme é peticionado, o qual, por outra via (administrativa) já não existe na ordem jurídica, tendo sido anulado administrativamente por despacho proferido pela Sub-Diretora Geral da AT, com data de 4 de Maio de 2026.
28. Donde, o juízo acerca da sua ilegalidade que viesse a ser proferido, com a consequente anulação do mesmo, não produziria qualquer efeito útil.
29. Neste enquadramento, não resta outra alternativa senão julgar a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
30. Por outro lado, constata-se que o resultado pretendido pelo Requerente com o pedido formulado já foi concretizado, na pendência da lide. Donde, cumpre concluir que a presente instância é, supervenientemente, inútil, em termos que conduzem, igualmente, à extinção da lide.
31. A este respeito pronunciou-se já́ o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que [a] inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.
32. Em face do exposto, entende este tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do acto tributário impugnado pelo Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no art. 277.º e) do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 29.º/1 e) do RJAT.
33. Uma vez que a revogação do acto sindicado nos presentes autos foi efectuada na pendência dos presentes autos, cabe concluir que, quer a impossibilidade, quer a inutilidade da lide, são imputáveis à Requerida, por força do disposto no art. 536.º/3 e 4 do CPC, pelo que lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento do valor integral das custas.
IV. Decisão
Em face do supra exposto, decide-se:
1. Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º e) do CPC, aplicável ex vi, art. 29.º/1 e) do RJAT.
2. Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo, nos termos do art. 22.º/4 do RJAT, conjugado com o art. 536.º do CPC, aplicável ex vi art. 29.º/1 e) do RJAT.
V. Valor do processo
O Requerente indicou como valor da causa o montante de 20.690,66 €, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.
VI. Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de 1.224 € (mil duzentos e vinte e quatro euros), a pagar pela Requerida, nos termos dos art.os 12.º/2, e 22.º/4, do RJAT, e artigo 4.º/5, do RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 13 de Agosto de 2026
O Árbitro
Rui M. Marrana
Texto elaborado em computador.
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.