Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 844/2025-T
Data da decisão: 2026-08-12  IRC  
Valor do pedido: € 225.519,99
Tema: IRC – RFAI: criação e manutenção de postos de trabalho
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SUMÁRIO:

O requisito da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI) reporta-se à criação e manutenção dos postos de trabalho proporcionados pelo investimento relevante, e não à universalidade dos trabalhadores da empresa.

 

 

***

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Dr. José António Pinto e Dra. Magda Feliciano (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 3 de dezembro de 2025, acordam no seguinte:

 

1. Relatório

A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ...,  ... (doravante «Requerente»), apresentou, em 28 de setembro de 2025, pedido de constituição de tribunal arbitral e pedido de pronúncia arbitral («PPA»), ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro («RJAT»), com vista à declaração de ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2025..., proferida em 27 de junho de 2025 pela Direção de Finanças de ..., que constitui o objeto imediato do pedido, e, como objeto mediato, do ato de liquidação de IRC n.º 2024-..., referente ao período de tributação de 2020, e da correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2024-..., no montante global de € 225.519,99 (€ 200.467,34 de imposto e € 25.052,66 de juros compensatórios), refletido na demonstração de acerto de contas n.º 2004-... . 

A Requerente peticiona, ainda, a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária («LGT»).

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante referida por «AT» ou «Requerida».

 

Em 29 de setembro de 2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD, e notificado automaticamente à AT.

De acordo com o preceituado nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os ora árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 3 de dezembro de 2025.

Em 20 de janeiro de 2026, a Requerida apresentou Resposta, na qual se defendeu por exceção - invocando a incompetência material parcial do Tribunal Arbitral para a apreciação do vício de falta de fundamentação imputado à decisão da Reclamação Graciosa - e por impugnação, tendo juntado o processo administrativo e arrolado duas testemunhas.

Por despacho arbitral de 21 de fevereiro de 2026, foi a Requerente notificada para indicar os factos ou temas de prova sobre que pretendia a inquirição das testemunhas arroladas, o que fez por requerimento de 25 de fevereiro de 2026.

No dia 9 de abril de 2026 realizou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, na qual a Requerida declarou prescindir das testemunhas por si arroladas e se procedeu à inquirição das três testemunhas apresentadas pela Requerente: O..., Diretor-Geral da Requerente (doravante «primeira testemunha»); P..., Diretor Financeiro da Requerente (doravante «segunda testemunha»); e Q..., Revisor Oficial de Contas (doravante «terceira testemunha»). O Tribunal notificou as Partes para apresentarem alegações escritas simultâneas no prazo de 20 dias e deliberou que a decisão final seria notificada até 03-06-2026.

A Requerente e a Requerida apresentaram alegações escritas em 30 de abril de 2026.

Em 25 de maio de 2026, a Requerente apresentou requerimento para juntar aos autos a decisão proferida no processo n.º 845/2025-T do CAAD, que reputou relevante para a apreciação da causa.

Por despacho de 29 de maio de 2026, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do RJAT, o Tribunal Arbitral, considerando a complexidade da matéria em causa nos presentes autos, determinou a prorrogação, por dois meses, do prazo para a prolação da decisão arbitral.

Por despacho de 1 de junho de 2026, o Tribunal Arbitral, em cumprimento do princípio do contraditório, notificou a Requerida para, querendo, se pronunciar no prazo de cinco dias.

Em 11 de junho de 2026, a Requerida exerceu o contraditório, pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pela Requerente e referiu nomeadamente o seguinte:

“A Requerente procedeu à junção aos autos da decisão arbitral proferida no processo n.º 845/2025-T do CAAD, pretendendo, manifestamente, que este Tribunal Arbitral acolha o entendimento nela sufragado e o transponha para o presente processo.

Sucede, porém, que a decisão junta não é vinculativa para este Tribunal e contém uma declaração de voto vencido de particular relevância, que assenta em pressupostos factuais não são transponíveis para o ano de 2020, precisamente o ano que aqui está em causa.

 

Do valor não vinculativo da decisão arbitral junta

As decisões arbitrais tributárias, proferidas no âmbito do CAAD, não constituem jurisprudência vinculativa, nem estão sujeitas ao regime do acórdão de uniformização de jurisprudência, nem integram qualquer mecanismo de precedente obrigatório no ordenamento jurídico português.

Cada tribunal arbitral aprecia os factos e o direito que lhe são submetidos de forma autónoma e independente, não ficando vinculado às decisões proferidas noutros processos, ainda que entre as mesmas partes e sobre matéria de idêntica natureza. 

Assim, a junção da decisão do processo 845/2025-T não pode, por si só, condicionar o sentido da decisão a proferir no presente processo, cabendo a este Tribunal Arbitral apreciar autonomamente os factos e o direito aplicável.

E a Requerida termina requerendo “que o presente Tribunal Arbitral aprecie autonomamente os factos e o direito aplicável ao exercício de 2020, julgando improcedente o pedido arbitral, com as legais consequências”.

Nesta linha, o Tribunal Arbitral admite a junção da referida decisão arbitral, sem prejuízo da livre apreciação do seu valor enquanto elemento meramente jurisprudencial, que não constitui prova de factos e sem lhe atribuir qualquer valoração na decisão a proferir nestes autos.

 

2. Posição das Partes

a) Posição da Requerente

A Requerente fundamenta o pedido, em síntese, nos seguintes termos:

−              As liquidações impugnadas resultam de ação inspetiva (OI 2024..., Direção de Finanças de ...) que eliminou a dedução à coleta de IRC de 2020, a título de RFAI, no montante de € 200.467,34, correspondente a saldos das dotações dos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e à dotação do exercício de 2020;

−              As correções relativas à natureza dos investimentos (equipamento de pintura «velvet/veludo»; cabine «New booth for colour developing» e «Paint Mixer»; «Springs insert equipment»; mesa de soldadura; máquina para ferramentaria; ampliação do armazém e equipamento de logística conexo; e software e equipamento informático) padecem de erro nos pressupostos de facto e de direito e de falta de fundamentação, porquanto todos os investimentos se integram nas tipologias de investimento inicial previstas no artigo 2.º, § 49, alínea a), do RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) e no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, designadamente no aumento da capacidade de um estabelecimento existente e na diversificação da produção;

−              A indemnização de € 435.000,00 recebida do fornecedor da linha de pintura «Solintellysys» destinou-se a ressarcir os danos causados pelo atraso na entrega dos bens, ao abrigo de cláusula penal contratual e de transação homologada judicialmente, não podendo ser confundida com uma redução do preço, pelo que se mantém o valor do investimento relevante para efeitos de RFAI;

−              O requisito da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI reporta-se à criação e manutenção dos postos de trabalho proporcionados pelo investimento relevante, e não à universalidade dos trabalhadores da empresa, conforme jurisprudência arbitral consolidada e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 14-01-2026, proferido no processo n.º 0425/23.3BEAVR, que a Requerente invoca como acórdão fundamento;

−              Os postos de trabalho criados por cada um dos investimentos foram mantidos pelo período mínimo de cinco anos, tendo as saídas verificadas ocorrido por iniciativa exclusiva dos próprios trabalhadores; a redução global do quadro de pessoal resultou da quebra acentuada do volume de negócios no contexto pós-pandemia e do conflito na Ucrânia, sem afetar os postos de trabalho associados aos investimentos;

−              O entendimento da AT viola, ainda, as suas próprias orientações genéricas (artigo 68.º-A da LGT), designadamente o Ofício-Circulado n.º 20259, de 28-06-2023, e diversas fichas doutrinárias, que reportam a criação e manutenção dos postos de trabalho ao investimento realizado;

−              A decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, que acolheu integralmente o entendimento dos Serviços de Inspeção Tributária («SIT»), padece dos mesmos vícios e, adicionalmente, de falta de fundamentação;

−              Tendo pago o imposto liquidado, a Requerente tem direito à sua restituição, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

b) Posição da Requerida

A Requerida defendeu-se por exceção e por impugnação, sustentando, em síntese:

−              Por exceção: o vício de falta de fundamentação imputado à decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa é um vício próprio de um ato de segundo grau, cuja apreciação está subtraída à competência dos tribunais arbitrais, circunscrita às matérias elencadas no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, o que consubstancia exceção dilatória conducente à absolvição parcial da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT);

−              Por impugnação: o ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre o contribuinte (artigos 14.º, n.º 2, e 74.º, n.º 1, da LGT); as aquisições em causa não se qualificam como investimento direcionado para o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, traduzindo-se em meros ganhos de eficiência, reparações, substituições ou adaptações à reorganização interna do grupo B... - designadamente a ampliação do armazém, que refletiu a transferência do centro logístico do grupo da Dinamarca para ... e não um aumento da capacidade produtiva instalada;

−              O «esforço de investimento» relevante para efeitos de RFAI deve seguir uma ótica financeira: tendo a Requerente suportado apenas € 290.000,00 na aquisição da linha de pintura «Solintellysys» (por força da nota de crédito de € 435.000,00 emitida pelo fornecedor, sujeita a IVA, que reduziu o valor final da transação), o investimento elegível do RFAI de 2018 encontra-se sobrevalorizado em € 435.000,00, a que corresponde uma sobrevalorização da dotação daquele exercício de € 108.750,00;

−              A condição de «criação de postos de trabalho» da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI deve ser lida em conformidade com o RGIC e as OAR (Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020), exigindo um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento e a manutenção do nível de empregabilidade acima da média dos 12 meses anteriores ao início do investimento, durante o período mínimo de cinco anos; ora, a Requerente passou de 149 trabalhadores com contrato sem termo em dezembro de 2018 (média de 126,9 nos 12 meses anteriores) para 103 em dezembro de 2023, e de 191 para 112 trabalhadores no total, não tendo assegurado a criação de emprego num contexto sustentável;

−              Em alegações, invocou ainda a Requerida que o depoimento da segunda testemunha (Diretor Financeiro da Requerente desde janeiro de 2025) configura depoimento indireto, que não deve ser valorado; que o investimento no armazém teve como propósito a centralização logística do grupo e não o aumento da capacidade produtiva; e que os cálculos subjacentes à indemnização não foram documentados nem demonstrados;

−              Conclui pela procedência da exceção dilatória invocada e pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, com a manutenção dos atos impugnados, não sendo devidos juros indemnizatórios por inexistir erro imputável aos serviços.

 

3. Saneamento

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do RJAT.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, contado da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, ocorrida em 03-07-2025.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

3.1. Da incompetência material parcial do Tribunal Arbitral

A competência material do Tribunal é matéria de conhecimento oficioso. Nos termos conjugados do disposto no art.º 16.º do CPPT, art.º 13.º do CPTA, e nos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a) e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 29 do RJAT, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência do Tribunal, que é de conhecimento oficioso, precedendo o de qualquer outra matéria. Tratando-se de exceção dilatória que a proceder obstaria a que o Tribunal conheça do mérito e a absolvição da instância.

 

A Requerida suscitou a incompetência material parcial deste Tribunal para a apreciação do vício de falta de fundamentação imputado pela Requerente à decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa (artigos 147.º a 151.º do PPA), por se tratar de vício próprio de um ato de segundo grau.

Em síntese a Requerida alega que: “A Requerente sustenta que a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa sofre de falta de fundamentação, vício que, no seu entender, deveria levar à anulação da liquidação de IRC. Contudo, esse raciocínio é incorreto: a alegada falta de fundamentação é um vício de segundo grau, próprio do procedimento de Reclamação Graciosa, e não um vício da liquidação (ato de primeiro grau).

Nos termos do artigo 2.º/1 do RJAT, os tribunais arbitrais apenas têm competência para apreciar atos de liquidação, autoliquidação, retenção na fonte, pagamento por conta, determinação da matéria coletável ou valores patrimoniais. Assim, não podem apreciar vícios próprios de Reclamações Graciosas, que estão fora da jurisdição arbitral.

Se a Requerente pretende discutir vícios da Reclamação Graciosa, deve fazê-lo no meio processual adequado e perante a jurisdição competente, não no CAAD.

A incompetência material do Tribunal Arbitral quanto a essa matéria constitui exceção dilatória, impedindo o prosseguimento do processo e conduzindo à absolvição parcial da instância, nos termos dos artigos 576.º e 577.º - a) do CPC, aplicáveis via artigo 29.º/1 -e) do RJAT.”

 

Vejamos

 

A competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD está circunscrita às matérias elencadas no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT: a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, bem como de atos de fixação da matéria tributável, de determinação da matéria coletável e de fixação de valores patrimoniais.

Os atos de indeferimento de reclamação graciosa - atos de segundo grau - apenas são arbitráveis na medida em que comportem, eles próprios, a apreciação da (i)legalidade dos atos de liquidação em causa. Os seus vícios próprios, como o vício de falta de fundamentação da própria decisão da reclamação, escapam ao âmbito material da arbitragem tributária, conforme jurisprudência arbitral consolidada (cfr., entre outras, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 272/2014-T, 446/2017-T e 462/2025-T, e, no mesmo sentido, o acórdão do STA de 18-05-2011, Proc. n.º 0156/11).

É certo que, na impugnação judicial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que o objeto imediato é a decisão da Reclamação Graciosa e o objeto mediato é a legalidade da liquidação. Todavia, essa construção não é automaticamente transponível para a arbitragem tributária. Na impugnação judicial, o tribunal dispõe de competência plena para apreciar a legalidade de atos administrativos de segundo grau; já na arbitragem, o legislador limitou expressamente a jurisdição aos atos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, excluindo os atos praticados no âmbito de meios graciosos.

Porém, a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD está circunscrita às matérias elencadas no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT: a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, bem como de atos de fixação da matéria tributável, de determinação da matéria coletável e de fixação de valores patrimoniais.

Neste âmbito, o limite à apreciação do vício é anterior: o Tribunal Arbitral não dispõe de competência material para conhecer vícios próprios da decisão da Reclamação Graciosa, incluindo a falta de fundamentação do respetivo despacho, por se tratar de um ato administrativo, não abrangido pelo artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.

 

Assim, julgada procedente a exceção, este Tribunal Arbitral declara-se materialmente incompetente para apreciar a questão da (i)legalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa, por falta de fundamentação com a consequente absolvição da Requerida da instância quanto à pretensão de apreciação desse vício próprio do ato de segundo grau, (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, e), do RJAT). 

No caso sub judice, o vício de falta de fundamentação da reclamação graciosa não afeta a validade do ato de liquidação impugnado.

 

4. - Matéria de Facto

4.1. Factos Provados

Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

a)             A Requerente é uma sociedade anónima com sede na Zona Industrial de ... que se dedica ao fabrico de artigos metálicos, à fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico, designadamente artigos relacionados com a preparação de café, integrando o grupo multinacional B... e encontrando-se instalada em ... desde 1989 (cfr. Doc. 13 junto ao PPA e depoimento da primeira testemunha);

b)             A Requerente não se enquadra na categoria das micro, pequenas e médias empresas, estando sujeita ao período mínimo de manutenção de cinco anos previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, quer quanto aos bens objeto de investimento, quer, por remissão da alínea f) do mesmo número, quanto aos postos de trabalho criados (facto não controvertido);

c)             A coberto da Ordem de Serviço n.º OI 2024..., da Direção de Finanças de ..., a Requerente foi objeto de ação inspetiva ao período de tributação de 2020 (cfr. Docs. 7 e 8 juntos ao PPA);

d)             Na declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do período de 2020, a Requerente deduziu à coleta, a título de RFAI, o montante de € 200.467,34, correspondente a saldos das dotações dos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e à dotação do exercício de 2020, no valor de € 58.095,60 (cfr. Doc. 12 junto ao PPA e Relatório de Inspeção Tributária, adiante «RIT»);

e)             O RIT propôs a desconsideração integral da dedução referida na alínea anterior, com três ordens de fundamentos: (i) inelegibilidade de determinados investimentos, por não integrarem o conceito de «investimento inicial»; (ii) sobrevalorização do investimento na linha de pintura «Solintellysys»; e (iii) incumprimento do requisito de criação e manutenção de postos de trabalho (cfr. Doc. 8 junto ao PPA);

f)              As correções relativas à natureza dos investimentos respeitam aos seguintes ativos: equipamento de pintura «velvet/veludo» (€ 3.810,00 — ponto V.1.3.1.1 do RIT); equipamento «New booth for colour developing painting line 20.915 / Paint Mixer 20.915» (€ 4.400,00 — ponto V.1.3.1.2 do RIT); «Springs insert equipment» (€ 9.615,00 — ponto V.1.3.1.3 do RIT); mesa de soldadura (€ 8.894,70 — ponto V.1.3.1.4 do RIT); máquina para ferramentaria (€ 24.075,00 — ponto V.1.3.1.5 do RIT); ampliação do armazém e equipamento de logística conexo (€ 344.990,63, do RFAI de 2016 — ponto V.1.4.1.1 do RIT); e software e equipamento informático (€ 83.435,49, do RFAI de 2018 — ponto V.1.5.1.2 do RIT);

g)             Em 2016, a Requerente ampliou o armazém contíguo à unidade de produção de ..., mediante obras de construção civil e a instalação de novas redes de ar comprimido e elétrica, e adquiriu equipamentos de logística conexos — designadamente máquina de cintar, empilhadores «STILL» e «triplex», «stacker», porta-paletes elétricos, baterias, grades de proteção de operador, estantaria, acessórios de paletização e respetiva montagem —, no montante global de € 344.990,63 (cfr. Docs. 16 a 28 juntos ao PPA e RIT);

h)             A ampliação do armazém inseriu-se na transferência do centro de distribuição e logística internacional do grupo B... da Dinamarca para ..., passando as vendas internacionais do grupo a ser geridas a partir das instalações da Requerente (cfr. RIT e depoimento da primeira testemunha);

i)              O armazém situa-se junto da unidade de produção e passou a assegurar, com meios próprios da Requerente, a receção de componentes, a gestão integrada de stocks, a rotulagem e etiquetagem dos produtos por cliente e por país (com supervisão do controlo de qualidade à entrada e à saída), o planeamento, a preparação e a expedição direta dos produtos ao cliente final, funções anteriormente asseguradas fora do estabelecimento (depoimento da primeira testemunha);

j)              O investimento no armazém e nos equipamentos de logística conexos permitiu aumentar a diversidade de produtos fornecidos e o fornecimento direto ao cliente, integrando a entrega na cadeia de valor do estabelecimento (depoimento da primeira testemunha);

k)             Entre 2018 e 2021, a produção e expedição de produtos acabados da Requerente duplicou, de cerca de dois milhões para cerca de quatro milhões de peças (depoimento da primeira testemunha);

l)              Antes dos investimentos na linha de pintura e no desenvolvimento de cores, a Requerente apenas dispunha internamente de acabamentos cromado e acobreado, sendo a pintura das peças subcontratada a terceiros (depoimento da primeira testemunha);

m)           Os equipamentos «velvet/veludo» (€ 3.810,00) e «New booth for colour developing / Paint Mixer» (€ 4.400,00), adquiridos em 2020, permitiram à Requerente executar internamente o acabamento «veludo», reduzindo o tempo de desenvolvimento de uma cor de dois a três meses para cerca de duas horas (depoimento da primeira testemunha);

n)             Em 2018, a Requerente adquiriu ao fornecedor «Solintellysys» uma linha de pintura pelo preço de € 725.000,00, prevendo o respetivo contrato uma cláusula penal para o caso de incumprimento dos prazos de entrega e instalação (cfr. processo administrativo e depoimento da terceira testemunha);

o)             Verificou-se um atraso de seis a sete meses na entrega e instalação da linha de pintura, durante o qual a Requerente continuou a subcontratar a pintura a terceiros, suportando um custo de cerca de € 0,80 por peça, por contraposição ao custo de cerca de € 0,15 por peça da pintura realizada internamente, e perdeu encomendas com especificação de cor (depoimentos da primeira e da terceira testemunhas);

p)             O litígio emergente do incumprimento foi resolvido por transação homologada judicialmente (cfr. fls. 142 do RIT), tendo sido fixada uma indemnização de € 435.000,00, calculada com base na cláusula penal contratual e nos danos sofridos, operacionalizada mediante a emissão pelo fornecedor, em 09-04-2019, da nota de crédito NC 2019A4/6, naquele montante (acrescido de IVA), por encontro de contas com o remanescente do preço em dívida (cfr. RIT e depoimento da terceira testemunha);

q)             A Requerente reconheceu contabilisticamente a linha de pintura como ativo fixo tangível pelo valor de € 725.000,00 e registou a indemnização de € 435.000,00 como rendimento (rédito extraordinário) do exercício em que ocorreu, tratamento contabilístico analisado e validado pelo Revisor Oficial de Contas, que acedeu ao contrato e à documentação de suporte (depoimento da terceira testemunha e RIT);

r)              Não houve acordo comercial de redução do preço da linha de pintura (depoimento da terceira testemunha);

s)             O investimento em «software e equipamento informático», concluído em 30-10-2018, no montante de € 83.435,49, integrou uma impressora 3D, licenças do ERP Microsoft Dynamics AX (adquiridas por utilizador e por módulo — produção, «inventory management», etiquetagem, planeamento, qualidade, entre outros), o software de gestão de manutenção «ManWinWin», com serviços de implementação, parametrização e formação (cfr. Docs. 29 a 34 juntos ao PPA e RIT);

t)              A impressora 3D permitiu internalizar a produção de protótipos, peças de teste e amostras, anteriormente subcontratada a terceiros, e produzir pequenas séries sem recurso a máquinas industriais, encurtando os prazos de desenvolvimento de novos produtos (depoimento da primeira testemunha);

u)             Para a linha de pintura foram criados, com a realização do investimento (cuja última aquisição data de 25-07-2018), dois postos de trabalho: C..., contratado com a categoria de Chefe da Linha de Pintura, e D..., contratado como operador de máquinas, incluindo robotizadas, ambos mantidos ao serviço até 31-07-2023, data em que cessaram os contratos por iniciativa exclusiva dos próprios trabalhadores (cfr. Docs. 35 a 40 juntos ao PPA);

v)             Para o armazém foram contratados, na sequência do investimento (cuja última aquisição data de 07-11-2016), sete trabalhadores —E..., F..., G..., H..., I..., J... e K...—, com funções de chefe de equipa, técnico e operadores de logística industrial, todos mantendo-se ao serviço da Requerente em janeiro de 2025 (cfr. Docs. 41 a 47 juntos ao PPA);

w)           Para o investimento em software, impressora 3D e equipamento conexo foram criados três postos de trabalho: L... (otimização do armazém, com utilização dos softwares AX e de manutenção, do empilhador e da impressora 3D), M... (suporte tecnológico dos softwares AX e de manutenção) e N... (planos de verificação e aferição de equipamentos de medição e pesagem, com utilização dos módulos de produção e «inventory management»); os trabalhadores L... e N... mantinham-se ao serviço em janeiro de 2025 e o trabalhador Simões cessou o contrato, por sua exclusiva iniciativa, em 30-09-2023 (cfr. Docs. 48 a 53 juntos ao PPA);

x)             Entre dezembro de 2018 e dezembro de 2023, o número de trabalhadores da Requerente com contrato sem termo passou de 149 (sendo de 126,9 a média dos 12 meses anteriores) para 103, e o número total de trabalhadores de 191 para 112 (cfr. RIT);

y)             Nenhum dos trabalhadores contratados para os investimentos objeto do RFAI foi despedido, tendo as saídas verificadas ocorrido por iniciativa dos próprios (depoimento da primeira testemunha);

z)             A Requerente procedeu ao pagamento do imposto e dos juros impugnados, no montante global de € 225.519,99, em 4 de dezembro de 2024, cfr. Doc. 54 junto ao PPA;

aa)          A Requerente apresentou Reclamação Graciosa contra o ato de liquidação já identificado, em 25-03-2025, a qual correu termos sob o n.º ...2025... na Direção de Finanças de ...;

bb)          A Reclamação Graciosa apresentada pela Requerente foi indeferida por decisão de 27-06-2025, notificada à Requerente em 03-07-2025 (cfr. Docs. 4 a 6 e 9 juntos ao PPA);

cc)          O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 28 de setembro de 2025.

dd)          A Requerente pagou como taxa inicial o valor de € 2.448,00 e como taxa subsequente o valor de € 2.448,00, conforme documentos comprovativos juntos ao PPA, o que perfaz o valor total de € 4.896,00.

 

4.2. Factos não provados

Com relevo para a decisão, não se provou:

a)             Que o investimento «Springs insert equipment» (€ 9.615,00) tenha consistido na aquisição de um equipamento novo ou se integre num projeto de investimento apto a aumentar a capacidade instalada do estabelecimento, a diversificar a produção para produtos não fabricados anteriormente ou a alterar fundamentalmente o processo global de produção;

b)             Que o investimento «mesa de soldadura» (€ 8.894,70) tenha excedido a substituição, por desgaste, de partes de equipamento já existente, ou se integre em alguma das tipologias de investimento inicial;

c)             Que a fresadora vertical («máquina para ferramentaria») (€ 24.075,00) esteja afeta ao processo produtivo da Requerente ou se integre em alguma das tipologias de investimento inicial, e não no plano geral de manutenção e conservação dos seus equipamentos;

d)             Que o empilhador de armazém incluído no investimento «software e equipamento informático» de 2018 (€ 5.263,00) tenha ligação funcional ao projeto de ampliação do armazém de 2016 ou a qualquer outra das tipologias de investimento inicial.

 

4.3. Motivação da Decisão da Matéria de Facto

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 596.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão.

A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos pelas Partes - designadamente os 54 documentos juntos com o PPA, não impugnados, o RIT e o processo administrativo -, na prova produzida na reunião de inquirição de testemunhas de 09-04-2026 e nas posições assumidas pelas Partes nos articulados.

As testemunhas inquiridas revelaram conhecimento direto e circunstanciado dos factos sobre que depuseram - a primeira, Diretor-Geral da Requerente, quanto à natureza, finalidade e efeitos dos investimentos, à contratação de pessoal e à evolução da atividade; a terceira, Revisor Oficial de Contas, quanto ao contrato celebrado com o fornecedor «Solintellysys», ao respetivo incumprimento e ao tratamento contabilístico da indemnização —, tendo deposto com isenção e de forma coerente com a prova documental.

Quanto à questão prévia suscitada pela Requerida nas suas alegações — de que o depoimento da segunda testemunha, Diretor Financeiro da Requerente apenas desde janeiro de 2025, configuraria depoimento indireto que não deveria ser valorado —, cumpre referir que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo Tribunal (artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), tendo o depoimento em causa sido valorado com as devidas cautelas, na estrita medida da razão de ciência demonstrada. Em todo o caso, a convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou essencialmente no depoimento da primeira e da terceira testemunhas e na prova documental, pelo que improcede a pretendida desconsideração.

Os factos dados como não provados resultam da ausência de prova - documental ou testemunhal - apta a infirmar a qualificação factual constante do RIT quanto aos ativos em causa, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre o contribuinte (artigos 14.º, n.º 2, e 74.º, n.º 1, da LGT), não tendo sobre eles incidido, de forma concretizada, a prova produzida em audiência nem a documentação junta aos autos.

 

5. Matéria de Direito

A.            Questões decidendas

Atento o pedido e a causa de pedir, e delimitado o objeto do processo nos termos expostos em sede de saneamento, cumpre ao Tribunal decidir as seguintes questões:

1)             Se os investimentos desconsiderados pela AT integram o conceito de «investimento inicial» relevante para efeitos de RFAI;

2)             Se a indemnização de € 435.000,00 recebida do fornecedor da linha de pintura «Solintellysys» deve ser deduzida ao valor do investimento relevante para efeitos de RFAI;

3)             Se se mostra cumprido o requisito de criação de postos de trabalho e sua manutenção, previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI;

4)             Se a Requerente tem direito à restituição do imposto pago e a juros indemnizatórios.

 

B.            Enquadramento legal do RFAI

O RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, previsto nos artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento («CFI»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro - é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta de IRC uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis), constituindo um regime de auxílio com finalidade regional aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria, «RGIC»), conforme resulta do artigo 1.º, n.º 2, do CFI.

Nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do CFI, consideram-se aplicações relevantes os investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo (com as exceções aí elencadas) e em determinados ativos intangíveis, desde que afetos à exploração da empresa. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo exige, cumulativamente, entre outras condições, que os sujeitos passivos mantenham na empresa e na região os bens objeto do investimento por um período mínimo de cinco anos, no caso de empresas que não sejam PME [alínea c)], e que efetuem «investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c)» [alínea f)].

Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do CFI apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, considerando-se como tal, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, os investimentos relacionados com: (i) a criação de um novo estabelecimento; (ii) o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; (iii) a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou (iv) uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

 

C.            Da natureza dos investimentos - integração no conceito de investimento inicial

A primeira questão que se coloca é a de saber se os investimentos desconsiderados pela AT integram alguma das tipologias de investimento inicial acima elencadas.

Como ponto de partida, importa sublinhar que a aferição da elegibilidade das aplicações relevantes não pode ser efetuada ativo a ativo, isoladamente considerado, devendo antes assentar na apreciação do projeto de investimento como um todo coerente e integrado. Neste sentido se pronunciou a decisão arbitral proferida no processo n.º 156/2022-T, de 13-01-2023, em passagem acolhida pela decisão arbitral proferida no processo n.º 525/2025-T, de 27-03-2026:

 

«de nada valia investir em “equipamentos produtivos” se a unidade fabril não dispusesse dos meios logísticos e/ou periféricos de suporte ao processo produtivo que eram necessários para acomodar o aumento da capacidade instalada e salvaguardar a manutenção da produtividade, optimização e eficiência do processo produtivo».

 

No mesmo sentido, a decisão arbitral proferida no processo n.º 1114/2024-T, de 09-10-2025, considerou elegíveis os ativos que, ainda que de forma indireta, contribuam para a concretização de uma das tipologias de investimento inicial. 

Atendendo às regras de interpretação da Lei e às orientações da jurisprudência, como a supracitada, de seguida se apreciará cada um dos grupos de investimentos em causa.

 

D. Ampliação do armazém e equipamento de logística conexo (RFAI de 2016 - € 344.990,63)

A AT sustenta que este investimento refletiu a mera adaptação da Requerente à reorganização interna do grupo B... - a transferência do centro logístico mundial do grupo da Dinamarca para ...-, sem relação direta com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento.

Contudo, resultou provado que, com a ampliação do armazém - contíguo à unidade de produção - e a aquisição dos equipamentos de logística conexos, a Requerente passou a executar no seu estabelecimento, com meios próprios, um conjunto de funções que anteriormente eram asseguradas fora dele: a gestão integrada de stocks, a rotulagem e etiquetagem por cliente e por país (com intervenção do controlo de qualidade), o planeamento e a expedição direta dos produtos ao cliente final [factos g) a j)]. Esta internalização de funções estendeu a cadeia de valor gerida pelo estabelecimento, da produção até à entrega ao cliente, e acompanhou o aumento da produção e expedição de produtos acabados nos períodos relevantes.

Nesta medida, o investimento em causa integra a tipologia de «aumento da capacidade de um estabelecimento já existente» — colocando o estabelecimento em condições de produzir e fornecer um volume superior dos produtos que já fabricava, o que é corroborado pela duplicação da produção e expedição de produtos acabados entre 2018 e 2021 [facto k)]. 

A circunstância de a decisão de deslocalização do centro logístico ter sido tomada ao nível do grupo não infirma esta conclusão: o que releva, para efeitos de RFAI, é que os ativos adquiridos ficaram afetos à exploração do estabelecimento da Requerente (artigo 22.º, n.º 2, do CFI), integrados num projeto que expandiu a respetiva capacidade, e que o investimento proporcionou a criação de postos de trabalho — no caso, sete, mantidos muito para além do período mínimo legal [facto v)].

Quanto aos equipamentos de movimentação e logística (empilhadores, porta-paletes, baterias, «stacker», grades de proteção e estantaria), os mesmos constituem componentes indissociáveis do projeto integrado de expansão do armazém — que incluiu obras de construção civil e a instalação de novas redes técnicas —, sem os quais o armazém ampliado não poderia funcionar com a capacidade adicional para que foi concebido. São, pois, equipamentos complementares essenciais, elegíveis nos termos da jurisprudência arbitral acima citada (processos n.ºs 156/2022-T, 525/2025-T e 1114/2024-T).

Procede, assim, nesta parte, a pretensão da Requerente.

 

E. Equipamento de pintura «velvet/veludo» e «New booth for colour developing / Paint Mixer» (RFAI de 2020 — € 3.810,00 e € 4.400,00)

A AT sustenta que o acabamento «veludo» constitui mera variante de produtos já existentes e que a cabine de desenvolvimento de cores se traduz numa simples otimização de processos, insuscetíveis de configurar investimento inicial.

Também aqui a factualidade provada aponta em sentido diverso: antes destes investimentos, o estabelecimento da Requerente apenas dispunha internamente dos acabamentos cromado e acobreado, sendo a pintura subcontratada a terceiros; com eles, a Requerente passou a executar internamente um acabamento - o «veludo» - que o estabelecimento não tinha capacidade técnica para produzir, e a desenvolver internamente novas cores, com uma redução do tempo de desenvolvimento de dois a três meses para cerca de duas horas [factos l) e m)].

Não se trata, pois, de uma mera variante de um produto existente, mas da aquisição de capacidade produtiva nova, que se traduz na diversificação da produção do estabelecimento no que se refere a produtos (com acabamentos) não fabricados anteriormente nesse estabelecimento e, complementarmente, numa alteração relevante do processo produtivo pela internalização de uma fase antes subcontratada. Estes investimentos integram-se, de resto, no projeto mais vasto de que fez parte a linha de pintura adquirida em 2018, devendo ser apreciados nesse contexto integrado.

Procede, também nesta parte, a pretensão da Requerente.

 

F. «Springs insert equipment», mesa de soldadura e máquina para ferramentaria (RFAI de 2020 — € 9.615,00, € 8.894,70 e € 24.075,00)

De acordo com o apurado em sede inspetiva, o «Springs insert equipment» consistiu na reparação e «upgrade» de uma máquina já existente de inserir molas nos filtros de café; a mesa de soldadura correspondeu à substituição, por desgaste, de partes de equipamento já existente; e a máquina para ferramentaria é uma fresadora vertical de uso geral, destinada à manutenção de outras máquinas e ferramentas. 

Não resulta da prova produzida que qualquer destes ativos se integre em alguma das tipologias de investimento inicial [factos não provados a) a c)].

Na verdade, a simples substituição de ativos individuais, ou a sua reparação e melhoramento, ainda que por equipamentos com melhor desempenho, constitui investimento de substituição, não elegível como investimento inicial - como resulta, de resto, das orientações da Comissão Europeia relativas ao RGIC («GBER - Frequently Asked Questions», FAQ 25) invocadas por ambas as Partes. Do mesmo modo, os equipamentos de uso geral inseridos no plano de manutenção, conservação e resiliência operacional da empresa, sem relação demonstrada com o aumento da capacidade instalada, com a diversificação da produção ou com uma alteração fundamental do processo produtivo, não integram o conceito de investimento inicial.

 

Não tendo a Requerente produzido prova - testemunhal ou documental - que infirmasse a qualificação factual constante do RIT quanto aos referidos ativos, improcede, nesta parte, o pedido, mantendo-se o ato de liquidação impugnado.

 

G. Software e equipamento informático (RFAI de 2018 - € 83.435,49)

Este investimento integrou uma impressora 3D, licenças do ERP Microsoft Dynamics AX, o software de gestão de manutenção «ManWinWin» e um empilhador de armazém (€ 5.263,00) [facto s)].

Quanto à impressora 3D e aos softwares, resultou provado que permitiram internalizar a produção de protótipos, peças de teste e amostras, anteriormente subcontratada, produzir pequenas séries sem recurso a máquinas industriais e integrar, em módulos adquiridos por utilizador, funções de produção, gestão de inventário, etiquetagem, planeamento e qualidade diretamente conexas com o processo produtivo e com o projeto integrado de expansão da capacidade do estabelecimento. Trata-se, uma vez mais, da internalização de capacidade antes inexistente no estabelecimento e de ativos funcionalmente integrados no projeto global de investimento.

Já quanto ao empilhador de € 5.263,00, incluído nesta rubrica, não se provou qualquer ligação funcional ao projeto de ampliação do armazém de 2016 - entretanto concluído - nem a qualquer outra tipologia de investimento inicial [facto não provado d)], tratando-se de um item isolado que, por si só, não aumenta a capacidade de produção do estabelecimento.

Procede, assim, parcialmente a pretensão da Requerente quanto a este grupo de investimentos: no montante de € 78.172,49, com exclusão do empilhador (€ 5.263,00).

 

H. Da valorização do investimento na linha de pintura «Solintellysys» — indemnização por incumprimento contratual (€ 108.750,00)

A AT reduziu o valor do investimento relevante na linha de pintura adquirida em 2018 de € 725.000,00 para € 290.000,00, por dedução da indemnização de € 435.000,00 recebida do fornecedor, sustentando que o «esforço de investimento» deve seguir uma ótica financeira e que a emissão de nota de crédito, sujeita a IVA, demonstra que as próprias partes trataram o montante como redução do preço. Daí resultou a correção da dotação do RFAI de 2018 em € 108.750,00.

Sucede que resultou provado que o contrato de aquisição da linha de pintura previa uma cláusula penal para o incumprimento dos prazos de entrega e instalação e que se verificou um atraso na entrega e instalação. Durante esse período, a Requerente suportou custos acrescidos com a subcontratação da pintura (cerca de € 0,80 por peça, contra cerca de € 0,15 do custo interno) e perdeu encomendas com especificação de cor. Em consequência, foi a Requerente indemnizada, por acordo homologado judicialmente, no montante de € 435.000,00, calculado com base na cláusula penal e nos danos sofridos. Não foi apurada a existência de qualquer acordo comercial de redução do preço e a indemnização recebida pela Requerente foi registada como rendimento do exercício, mantendo-se o ativo reconhecido pelo custo de aquisição de € 725.000,00, tratamento validado pelo Revisor Oficial de Contas [factos n) a r)].

A indemnização recebida pela Requerente não determina qualquer redução do preço de aquisição dos ativos, pois, o valor das aplicações relevantes para efeitos de RFAI corresponde ao custo de aquisição dos ativos fixos tangíveis, tal como definido na normalização contabilística: nos termos do § 17, alínea a), da NCRF 7 — Ativos Fixos Tangíveis, o custo de um item do ativo fixo tangível compreende o seu preço de compra, «após dedução dos descontos e abatimentos». Ora, os descontos e abatimentos pressupõem uma redução incidente sobre o preço do bem, acordada entre as partes enquanto tal — o que não é o caso de uma penalização contratual autónoma, fixada por referência aos danos emergentes e lucros cessantes causados pelo incumprimento do fornecedor, e não ao valor do equipamento.

De resto, o princípio da não compensação, consagrado na normalização contabilística (cfr. ponto 2.6.1 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho), impõe que ativos e rendimentos sejam mensurados e relatados separadamente — como a Requerente fez, reconhecendo o ativo pelo respetivo custo e a indemnização como rendimento tributável do exercício.

Acresce que a tese da Requerida conduziria a um resultado dificilmente aceitável: a indemnização foi tributada como rendimento do exercício e, simultaneamente, seria deduzida ao valor do investimento relevante, penalizando duplamente a Requerente sem suporte legal ou contabilístico.

Quanto à alegada falta de demonstração dos cálculos subjacentes à indemnização, invocada pela Requerida em alegações, a mesma não procede: a indemnização foi fixada em transação homologada judicialmente, com o valor de sentença (artigo 290.º, n.º 3, do CPC), assentou em cláusula penal contratual e a prova produzida - documental e testemunhal, incluindo o depoimento do Revisor Oficial de Contas, que analisou o contrato e a documentação de suporte - permitiu ao Tribunal formar convicção segura sobre a sua natureza indemnizatória [factos n) a r)].

Procede, assim, nesta parte, a pretensão da Requerente, enfermando o ato impugnado na correção de € 108.750,00 à dotação do RFAI de 2018 de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito - no mesmo sentido se tendo decidido no processo n.º 845/2025-T, quanto ao mesmo investimento.

 

I. Da criação e manutenção de postos de trabalho - alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI

A questão central dos autos consiste em saber se o requisito previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI - a realização de «investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento» - se reporta aos postos de trabalho causalmente associados ao investimento relevante, como sustenta a Requerente, ou impõe a manutenção do nível global de emprego da empresa, aferido em termos líquidos por referência à média dos 12 meses anteriores ao início do investimento, como sustenta a Requerida.

Esta questão foi já objeto de abundante e consolidada jurisprudência arbitral - na qual se inclui a decisão proferida no processo n.º 569/2022-T, de 13-10-2023 - tendo o STA mais recentemente decidido, no acórdão de 14-01-2026, proferido no processo n.º 0425/23.3BEAVR, nos seguintes termos:

«Nem a letra nem a ratio legis do artº.22, nº.4, al.f), do CFI, autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de “criação de postos de trabalho” com o sentido de “criação líquida de postos de trabalho”. O RFAI deve ser configurado como um benefício fiscal visando o apoio ao investimento, mais sendo calculado com base nos custos de investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos, e não com base nos custos de investimento em postos de trabalho ou em custos salariais estimados. Daí que não seja fundada a invocação do conceito de “criação líquida de postos de trabalho”, constante do artº.2, nº.32, do Regulamento (UE) 651/2014, da Comissão, de 16/06/2014, para a interpretação a fazer do artº.22, nº.4, al.f), do CFI.»

 

No mesmo sentido se havia já pronunciado o STA no acórdão de 08-11-2023, proferido no processo n.º 0411/16.0BEPNF, a propósito do regime homólogo do RFAI 2009, e, mais recentemente, no acórdão de 24-04-2024, proferido no processo n.º 054/23.1BALSB (acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário).

Tratando-se, este último, de acórdão de uniformização de jurisprudência, dele resulta reforçada a orientação de que o requisito da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI se basta com a criação e manutenção dos postos de trabalho causalmente associados ao investimento relevante, sem exigir a criação líquida de emprego ao nível global da empresa.

Com efeito, o conceito de «aumento líquido do número de trabalhadores», constante do artigo 14.º, n.º 9, do RGIC e das definições das OAR, apenas releva quando os custos elegíveis do auxílio são calculados por referência aos custos salariais estimados [artigo 14.º, n.º 4, alínea b), do RGIC] - o que não sucede no RFAI, cujos custos elegíveis são os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos [artigo 14.º, n.º 4, alínea a), do RGIC e artigo 22.º, n.º 2, do CFI]. A expressa remissão do n.º 9 do artigo 14.º do RGIC para a alínea b) do seu n.º 4 constitui manifestação inequívoca de que aquele aumento líquido apenas é exigido nos auxílios calculados com base em custos salariais.

Assim, e acompanhando a jurisprudência citada, a referência feita na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI deve ser entendida como reportando-se à criação de postos de trabalho causalmente associados ao investimento relevante realizado, e à sua manutenção durante o período mínimo legal.

Revertendo ao caso dos autos, resultou provado que cada um dos investimentos elegíveis proporcionou a criação de postos de trabalho específicos, causalmente associados ao investimento, e a sua manutenção pelo período mínimo legal.

De referir que, no que respeita ao investimento em software e impressora 3D, dos três postos de trabalho criados, dois foram mantidos para além do termo do período mínimo (29-10-2023), tendo o terceiro trabalhador cessado o contrato, por sua exclusiva iniciativa, em 30-09-2023, cerca de um mês antes daquele termo [facto w)].

Quanto a este último caso, entende o Tribunal que a cessação do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva do trabalhador constitui fator exógeno não imputável à Requerente, insuscetível de determinar o incumprimento do requisito legal. Com efeito, a lei exige que o investimento «proporcione» a criação e a manutenção dos postos de trabalho - não que o beneficiário garanta a permanência dos concretos trabalhadores contra a sua vontade, o que nem sequer estaria na sua disponibilidade. O que releva é a estabilidade do posto de trabalho criado, e não a identidade do colaborador que o ocupa ou a forma inicial do respetivo contrato, conforme jurisprudência arbitral (cfr. decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 1045/2023-T, de 12-07-2024, 796/2023-T, de 21-05-2024, e 652/2024-T, de 11-10-2024).

Conclui-se, assim, que as correções fundadas no incumprimento do requisito de criação e manutenção de postos de trabalho enfermam de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito quanto à interpretação da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, impondo-se a sua anulação, na parte em que respeitam a investimentos elegíveis, de harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c), da LGT.

 

6. Do reembolso e juros indemnizatórios

A Requerente pede ainda a condenação da Requerida na restituição do imposto pago e no pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º da LGT. Nos termos do n.º 1 do referido artigo, são devidos juros indemnizatórios «quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido», decorrendo do artigo 24.º, n.º 5, do RJAT que o direito aos mencionados juros pode ser reconhecido no processo arbitral.

No caso dos autos, as liquidações impugnadas, na parte anulada, resultam de erro imputável aos serviços da Requerida, que praticou os atos por sua iniciativa, com base em errada interpretação e aplicação da lei, tendo a Requerente efetuado o pagamento de importância superior à legalmente devida.

Assim, reconhece-se à Requerente o direito à restituição do imposto e juros compensatórios indevidamente pagos, na parte correspondente às correções anuladas, a apurar em execução do presente julgado, bem como a juros indemnizatórios, contados, à taxa legal, sobre esse montante, desde a data do pagamento e até ao integral reembolso (artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT, artigo 61.º do CPPT e artigo 559.º do Código Civil).

 

7. Decisão

De harmonia com o supra exposto, acordam os árbitros deste Tribunal Arbitral em:

a)             Julgar procedente a exceção de incompetência material parcial suscitada pela Requerida quanto ao vicio autónomo alegado quanto ao indeferimento da Reclamação Graciosa; 

b)             Julgar parcialmente procedente o PPA e, em consequência, anular a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2025... e, bem assim, anular parcialmente o ato de liquidação de IRC n.º 2024-..., referente ao período de tributação de 2020, e a correspondente liquidação de juros compensatórios, na medida em que assentam: (i) na desconsideração da elegibilidade dos investimentos «ampliação do armazém e equipamento de logística conexo», «equipamento de pintura velvet/veludo», «New booth for colour developing / Paint Mixer» e «software e equipamento informático» (com exceção do empilhador); (ii) na redução do valor do investimento na linha de pintura «Solintellysys» em € 435.000,00 e correspondente correção da dotação do RFAI de 2018 em € 108.750,00; e (iii) no incumprimento do requisito de criação e manutenção de postos de trabalho previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI;

c)             Julgar improcedente o PPA quanto às correções relativas aos investimentos «Springs insert equipment» (€ 9.615,00), «mesa de soldadura» (€ 8.894,70) e «máquina para ferramentaria» (€ 24.075,00), do RFAI de 2020, e ao empilhador (€ 5.263,00) incluído no investimento em software e equipamento informático do RFAI de 2018, mantendo-se os atos impugnados na parte correspondente;

d)             Condenar a Requerida na restituição à Requerente do imposto e juros indevidamente pagos, na parte correspondente às correções anuladas, a apurar em execução do presente julgado, acrescidos de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde a data do pagamento até ao integral reembolso;

e)             Condenar a Requerente e a Requerida nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, fixada em 6% para a Requerente e 94% para a Requerida.

 

7. Valor do Processo

Fixa-se ao processo o valor de € 225.519,99, indicado pela Requerente e não contestado pela Requerida, correspondente ao valor da utilidade económica do pedido, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária («RCPAT»), 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

8. Custas

Custas no montante de € 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro euros), a suportar pela Requerida e pela Requerente na proporção do respetivo decaimento, fixada na alínea e) da Decisão, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e 4.º do RCPAT.

A Requerente pagou como taxa inicial o valor de € 2.448,00 e como taxa subsequente o valor de € 2.448,00, conforme documentos comprovativos juntos ao PPA, o que perfaz o valor total de € 4.896,00, tendo pago a mais o valor de € 612,00, valor que o CAAD lhe deverá devolver.

 

Lisboa, 12 de agosto de 2026

 

 

Os Árbitros

 

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(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)

 

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(Magda Feliciano - Adjunta)

 

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(José António Pinto – Adjunto e Relator)