SUMÁRIO:
I. Apesar da revogação, a partir de 1-1-2024 (LOE para 2024), do regime fiscal dos residentes não habituais (RNH), os artigos 16º-8 a 12, 22º, 72º-10 e 12, 81º-4 a 8, 99º-8 101º/1-d), todos do CIRS (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 82/2023), continuam a ser aplicáveis até ao final do 10º ano consecutivo a partir do ano, inclusive, da inscrição do sujeito passivo com RNH. II. Por força da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, abreviadamente, “CDT”, celebrada entre Portugal e Brasil, os ganhos provenientes da alienação de bens móveis podem ser tributados em ambos os Estados contratantes (artigo 13º-4, da CDT). III. Optando os contribuintes pela aplicação do método de isenção para eliminar a dupla tributação internacional (artigo 81º-5, do CIRS), tal opção tem como uma das consequências não ser o saldo positivo das mais e menos-valias sujeito a tributação em Portugal [artigo 55º-1/d), do CIRS], ou seja, não relevam nem as mais-valias nem as menos- valias, quer o saldo seja positivo quer seja negativo. IV. – O conceito dc rendimento isento a que se refere o artigo 81º-5, do CIRS, é o mesmo que está tipificado no artigo 43º-1, do CIRS
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros que constituem este Tribunal Arbitral Coletivo, José Poças Falcão (árbitro-presidente), Ricardo Sousa da Cunha e Gustavo Gramaxo Rozeira, todos designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO..., emitido pela República Federativa do Brasil e válido até 01.12.2034, contribuinte n.º..., e B..., de nacionalidade brasileira, titular do passaporte n.º ..., emitido pela República Federativa do Brasil e válido até 17.03.2035, contribuinte n.º ..., ambos residentes na Rua ..., n.º..., ...-... Lisboa, casados entre si no regime brasileiro da comunhão parcial de bens, doravante designados conjuntamente por “Requerentes”, estando abrangidos pelos serviços periféricos locais do Serviço de Finanças de Lisboa ... (...), invocando o disposto no artigo 140.º, n.º 1 do Código do IRS, nos artigos 9.º e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei Geral Tributária (“LGT”), nos artigos 97.º, n.º 1, alínea a) e 102.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março,
requereram a constituição de Tribunal Arbitral, peticionando (i) a anulação parcial de liquidação de IRS e (ii) a condenação da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a restituir-lhes o imposto pago (indevidamente), com juros indemnizatórios.
Fundamentam os Requerentes o pedido alegando, no essencial e em síntese:
· São cidadãos com nacionalidade brasileira, registados, para efeitos fiscais, como residentes em Portugal, com estatuto de residentes não habituais com efeitos para o período entre 2017 e 2026;
· Em 25-6-2025 apresentaram a declaração mod 3 de IRS relativa aos rendimentos obtidos durante o ano de 2024, com a opção de tributação conjunta;
· Apuraram os seguintes montantes de rendimento, plasmados nos anexos G e J da citada declaração mod 3 de IRS entregue pelos Requerentes:

· Quanto a mais-valias mobiliárias obtidas no estrangeiro, optaram os Requerentes pelo respetivo englobamento;
· A Requerente B... apurou perdas a reportar no montante de € 64.440,32...
· ...tendo apurado em 2024, na sua esfera, um saldo negativo de €28.654,52;
· Todavia, na sobredita liquidação de IRS consta, como montante de perdas a reportar na esfera da Requerente, o valor de €31.792,85...
· ...valor muito menor do que havia sido apurado no ano anterior;
· Os Requerentes obtiveram no estrangeiro rendimentos de pensões, prediais e de capitais...
· ...tendo optado pela aplicação do método de isenção para efeitos da eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo do estatuto de “residentes não habituais”;
· Da liquidação em causa resultou um imposto a pagar no montante de € 81.612,98...
· ...valor muito superior ao devido em resultado, segundo presumem, do facto de não terem sido consideradas no apuramento do imposto e na esfera de cada um dos Requerentes, as perdas apuradas no Brasil no ano de 2024 e do saldo entre as mais-valias e as menos-valias por ambos obtidas;
· Os Requerentes efetuaram o pagamento do valor da liquidação mas consideram esse ato parcialmente ferido de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 43º-1 e 7, 55º-1/d), do CIRS (redação em vigor em 2024) e do artigo 13º, da Constituição (princípio da igualdade)
· Nos artigos 28º e ss., do pedido de pronúncia arbitral (PPA), fazem o enquadramento legal e jurídico da matéria objeto do litígio, invocando. alguma jurisprudência arbitral, designadamente as decisões proferidas nos processos do CAAD nºs 654/2022-T, 247/2021-T, 867/2023-T e 1106/2024-T.
2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
4. O Presidente do CAAD informou oportunamente as partes da designação dos árbitros, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT.
5. Em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º, do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 8-1-2026.
Resposta da AT
6. A AT apresentou resposta defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, alegando, em síntese, e no essencial que:
· Apesar da revogação, a partir de 1-1-2024 (LOE para 2024), do regime fiscal dos residentes não habituais (RNH), os artigos 16º-8 a 12, 22º, 72º-10 e 12, 81º-4 a 8, 99º-8 101º/1-d), todos do CIRS (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 82/2023), continuam a ser aplicáveis até ao final do 10º ano consecutivo a partir do ano, inclusive, da inscrição do sujeito passivo com RNH;
· Por força da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, abreviadamente, “CDT”, celebrada entre Portugal e Brasil os ganhos provenientes da alienação de bens móveis podem ser tributados em ambos os Estados contratantes (artigo 13º-4);
· Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com disposto nessa CDT, forem isentos de imposto nesse Estado, este poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos (artigo 23º-4, da CDT);
· A pretensão dos Requerentes vai no sentido de ser possível a consideração do saldo negativo apurado nas operações de alienação realizadas no Brasil, mediante a respetiva dedução a ganhos ou mais-valias passíveis de enquadramento no artigo 10º-1, do CIRS, em conformidade com o artigo 55º-1/d), ambos do CIRS;
· Todavia, a consideração das menos-valias ficou sempre excluída uma vez que os Requerentes optaram pela aplicação do método de isenção para eliminar a dupla tributação internacional (Cfr anexo L da declaração de rendimento, mod 3 do ano de 2024);
· E mesmo exercendo a opção pelo englobamento, aquelas não foram englobadas aos restantes rendimentos, por força da sua isenção;
· Não é aceitável a tese defendida pelos Requerentes de que quando o saldo entre as mais-valias e menos-valias obtidas no Brasil é positivo se aplica o método de isenção previsto no artigo 81º-5, do CIRS e, pelo contrário, quando esse saldo é negativo se aplica o regime geral de dedução de perdas previsto no artigo 55º-1/d), do CIRS;
· A opção dos Requerentes pelo método da isenção (cfr Anexo L da declaração ode rendimentos), tem como consequência que o saldo positivo das mais e menos-valias não é sujeito a tributação em território português;
· Realça a AT que o método da isenção é um regime unitário, não fracionável consoante o resultado seja favorável ou desfavorável ao contribuinte;
· Deste modo, não relevam nem as mais-valias nem as menos-valias – Cfr artigo 55º-1/d), do CIRS;
· Ou seja: a renúncia à tributação dos rendimentos da categoria “G” abrange quer os casos em que o saldo das mais/menos valias é positivo quer esse saldo seja negativo;
· O conceito de rendimento isento a que se refere o artigo 81º-5, do CIRS é o mesmo que está tipificado no artigo 43º-1, do CIRS;
· Assim é que quando os rendimentos de mais-valias estejam isentos de imposto em Portugal, não podem concorrer para a determinação do rendimento tributável da categoria “G”, seja por dedução às mais valias obtidas, no mesmo ano, com origem noutros Estados, seja por dedução ao abrigo do regime de reporte previsto no artigo 55º-1, do CIRS;
· É assim válida a conclusão de que, através do método de isenção, o Estado abdica de receber o imposto que seria devido pela tributação do rendimento e fica também liberto de suportar as eventuais perdas que tenham tido origem no Estado da fonte (a menos que preveja expressamente a dedutibilidade das perdas ou menos-valias sofridas nesse país);
· No caso, a opção pelo método da isenção (anexo L da declaração de rendimentos), tem como consequência que o saldo das mais e menos valias, está isento de tributação em território português, não podendo, por isso, as perdas ou menos-valias, concorrer para a determinação do rendimento tributável da categoria “G”;
· Razão porque a liquidação em causa não enferma de qualquer erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito.
Da alegada violação dos princípios constitucionais de igualdade tributária e
da capacidade contributiva
· Alega ainda a Requerida que a parte contrária não concretiza, em termos mínimos, as invocadas inconstitucionalidades, sendo certo que foram os próprios Requerentes que optaram pelo método da isenção, com todas as vantagens e desvantagens inerentes, afastando assim qualquer exercício de comparabilidade com qualquer outro residente fiscal em Portugal;
· Assinala que é constitucionalmente admissível que o Estado português exclua da tributação rendimentos estrangeiros e, correlativamente, não permita a dedução de perdas associadas.
7. Não foi apresentada cópia do processo administrativo, informando a Requerida que tal não existia uma vez que a liquidação em causa não foi antecedida de qualquer procedimento inspetivo (cfr requerimento apresentado em 26-3-2026)
8. Por despacho de 5-3-2026, o Tribunal dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e notificou as partes para a apresentação de alegações escritas em prazo, simultâneo, de 15 dias.
9. Ambas as partes apresentaram alegações em que mantiveram, no essencial, o teor dos respetivos articulados iniciais.
II. MATÉRIA DE FACTO
Factos provados
10. Consideram-se provados, com relevo para a presente decisão, os seguintes factos:
a. Os Requerentes gozam do estatuto de “residentes não habituais” (RNH), com efeitos para o período entre 2017 e 2026 (Docs 4 e 5, PPA);
b. Em 25-6-2025 os Requerentes apresentaram declaração (Mod. 3 de IRS), relativa aos rendimentos que obtiveram durante o ano de 2024, com opção de tributação conjunta (Doc 6, PPA);
c. No ano em causa (2024) e no âmbito da categoria “G” (incrementos patrimoniais) de IRS, apuraram os requerentes os seguintes valores:

d. Nos anexos G e J da declaração modelo 3 de IRS entregue pelos Requerentes relativa a esse ano (2024) estão detalhados os mencionados montantes (cfr pgs. 3, 10 a 17, e 23 a 26 – Doc 6, com o PPA);
e. Relativamente às mais-valias mobiliárias obtidas no estrangeiro, exerceram os Requerentes a opção pelo englobamento (cfr campo 1, assinalado no quadro 9.2 C, do anexo J, pg 11 e pg 24 – Doc 6, com o PPA);
f. Na liquidação de IRS nº 2024... do ano de 2023, a Requerente B... apurou perdas a reportar no valor de € 64.440,32 (Doc 15, com o PPA)...
g. ... e, na liquidação de IRS nº 2025..., relativa ao ano de 2024 (em causa nestes autos) apurou um saldo negativo de € 28.654,52...
h. ... com um montante de perdas a reportar, na esfera da Requerente, de € 31.792,85 (muito menor, portanto, do que havia sido apurado em 2023);
i. Os Requerentes obtiveram, no estrangeiro, rendimentos de pensões, prediais e de capitais...
j. ... tendo optado pela aplicação do método da isenção para efeitos da eliminação da dupla tributação internacional (ao abrigo do estatuto de “residente não habitual”) – Cfr Doc 16, com o PPA – pgs 29 e 31;
k. Os Requerentes manifestaram (cfr. Anexo L da declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de 2024) que pretendiam a aplicação do método da isenção para eliminar a dupla tributação internacional - cfr artigo 25º, da Resposta, com extrato do citado Anexo;
l. Os Requerentes foram notificados da liquidação de IRS nº 2025..., relativa ao ano de 2024, com imposto a pagar no valor de € 81.612,98...
m. ... em resultado de não terem sido consideradas as menos-valias apuradas na esfera de cada um dos Requerentes no Brasil
n. ... nem sendo tais perdas consideradas no montante a reportar para o futuro.
o. Em 14-8-2025, os Requerentes efetuaram o pagamento do valor do imposto liquidado (€ 81.612,98) – Cfr Doc 16, com o PPA;
p. O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no CAAD em 24-10-2025
Factos não provados
11. Não existe outra factualidade alegada que não tenha sido considerada provada e que seja relevante para a decisão da causa.
Fundamentação da fixação da matéria de facto
12. Não existe um dever de pronúncia quanto a toda a matéria de facto alegada pelas partes. O Tribunal Arbitral tem sim o dever de selecionar a matéria de facto que releva para a decisão à luz das várias soluções de direito plausíveis e decidir se a considera provada ou não provada, conforme resulta do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e), do RJAT.
13. No caso, o Tribunal não surpreendeu divergências essenciais das partes relativamente à matéria de facto, tendo formado a sua convicção com base na análise crítica dos documentos apresentados nos autos, designadamente os supra identificados.
14. Assim, e tendo em consideração as posições assumidas pelas partes e ponderado, designadamente, o disposto nos artigos 110º, do CPPT e 607º-4, do CPC, ambos aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
II. DO DIREITO
Saneamento do processo
15. O Tribunal é competente.
16. As partes são legítimas, têm personalidade jurídica e judiciária e estão devidamente representadas.
17. O processo está isento de nulidades que o inquinem.
Apreciação do mérito do pedido
18. O objeto do litígio reconduz-se a saber se a opção pelo método da isenção prevista no artigo 81º, do CIRS, na redação aplicável deste normativo, vigente em 2024 e aplicável como melhor se verá infra, determina que o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias mobiliárias obtidas no Brasil por residentes fiscais em Portugal abrangidos pelo regime do “Residente Não Habitual (RNH), fique excluído de tributação em Portugal.
19. Ou dito de outro modo: impõe-se apurar se as menos-valias obtidas no Brasil com a alienação de valores mobiliários sendo o rendimento isento de imposto em Portugal, continua a concorrer ou não para a determinação do rendimento tributável da categoria “G” do IRS.
Vejamos:
20. O regime fiscal do residente não habitual (RNH) foi introduzido na ordem jurídica portuguesa pelo DL nº 249/2009, em conjunto com outras medidas de natureza fiscal, tendo por objetivo genérico tornar o regime fiscal português mais competitivo no âmbito das relações económicas internacionais, funcionando como “fator de atração da localização dos fatores de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade produtiva do espaço português”
21. O RNH veio a ser revogado, a partir de 2024-01-01, através da Lei 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024); todavia, foi estabelecida a disposição transitória (artigo 236º-3 desse diploma) nos termos da qual o disposto no artigo 16.º, nºs 8 a 12, no artigo 22.º, no artigo 72.º, nºs 10 e 12, no artigo 81.º, nºs 4 a 8, no artigo 99.º/8 e no artigo 101.º/1-d), todos do CIRS (na redação anterior à introduzida pela Lei 82/2023) continua a ser aplicável, até ao final do 10.º ano consecutivo, a partir do ano, inclusive, da inscrição do sujeito passivo como RNH.
22. No artigo 81º, do CIRS [na redação anterior à introduzida pela Lei nº 82/2023, de 29/12 – LOE/2024 aplicável (nºs 4 a 8), como se viu, no caso em análise], está regulada a eliminação da dupla tributação internacional nos seguintes termos:
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.
4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
6 - (Revogado) (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
a) (Revogado) (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
b) (Revogado) (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
7 - Os rendimentos isentos nos termos dos nºs 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos nºs 2 a 5 e no n.º 10 do artigo 72.º. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos nºs 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos nºs 2 a 5, 7 e 10 do artigo 72.º. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
10 - Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto nos nºs 1 e 8. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
23. No nº 5, do citado artigo 81º, prevê-se a possibilidade de aplicação do método de isenção em relação a determinados rendimentos de fonte estrangeira, nos quais se incluem os rendimentos da categoria “G” – incrementos patrimoniais/mais-valias.
24. Esta é, assim, uma disposição unilateral de direito interno, que visa eliminar a dupla tributação jurídica pelo método mais favorável da isenção, exista [al.a)] ou não [al.b)] Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT).
25. Do exposto resulta que, se os rendimentos não puderem ser tributados no outro Estado Contratante (com Convenção) ou “no outro país, território ou região”, não será aplicável o método da isenção. Ou seja: a abstenção de tributar por parte do Estado português apenas ocorre (e/ou se justifica) quando os rendimentos tenham sido tributados ou o possam ser no outro Estado.
26. No caso de mais-valias mobiliárias o regime adotado pela maioria da Convenções para Eliminar a Dupla Tributação (CDT’s) celebradas por Portugal é de que aquelas (mais valias mobiliárias) só poderem ser tributadas no Estado da residência, em linha com a Convenção Modelo OCDE.
27. Como se verá melhor infra, este regime-regra não é o aplicável no caso – que é o dos autos -, da Convenção celebrada com o Brasil porquanto aí se estabelece que as mais-valias mobiliárias podem ser tributadas em ambos os Estados contratantes (cfr artigo 13º-4, da citada Convenção) e daqui resulta – adiante-se -, que está satisfeita, no caso, a condição para aplicação do método da isenção.
28. Assinalando o contribuinte – como no caso dos autos -, a opção pelo método da isenção, tal opção implica ou acarreta a renúncia pelo Estado português ao seu poder tributário relativo aos rendimentos abrangidos, deixando de haver liquidação de IRS sobre tais rendimentos.
29. Relativamente às mais-valias mobiliárias abrangidas pela exceção do nº 7, do citado e supra transcrito artigo 81º, ficam elas total e igualmente afastadas da tributação, sem prejuízo de serem tais rendimentos englobados para efeitos da determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos nºs 2 a 5 e no n.º 10 do artigo 72.º
30. A questão central em discussão nos autos não é, porém, saber qual o Estado competente para tributar as mais-valias mobiliárias, mas antes apurar se as menos-valias podem ser excluídas do cálculo do saldo anual por força da aplicação do método da isenção.
31. Relativamente ao conceito de mais-valias, conceito que, naturalmente, a CDT não regula, dispõe o artigo 10º, do CIRS:
“1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos”
(…)
“4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19”
32. Quanto ao apuramento do saldo entre as mais e as menos-valias, no âmbito da categoria G de IRS, o artigo 43.º do Código do IRS começa por dispor, no seu número 1, que “O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes” (sublinhado e destaque nosso).
33. Concretamente, quanto às perdas apuradas em cada ano, e com relevância para o que ora se discute, o artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do Código do IRS estabelece o seguinte:
“1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
(…)
“d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.”.
34. Do exposto resulta que se um sujeito passivo se encontrar (como é o caso dos autos) inscrito como RNH no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos, tem o direito a ser tributado como RNH.
35. O artigo 13.º/4 da Convenção entre as Repúblicas de Portugal e do Brasil, destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento aprovada para ratificação pela Resolução da AR nº 33/2001, publicada no DR, I Série – A, de 27-4-2001 (abreviadamente CDT), ao tratar da questão das mais-valias e ganhos de capital, estatui:
«1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado
(…)
4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diversos dos mencionados nos nºs 1, 2 e 3 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.»
36. Na mesma CDT, prescreve-se ainda no artigo 23.º/4, que «Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, forem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.»
37. Pois bem, a pretensão dos Requerentes prende-se com a possibilidade da consideração do saldo negativo apurado nas operações de alienação realizadas no Brasil, mediante a respetiva dedução a ganhos ou mais-valias passíveis de enquadramento no artigo 10.º/1, em conformidade com o artigo 55.º/1- d), ambos do CIRS.
38. Ora, in casu, a possibilidade de consideração das menos-valias ficou sempre excluída, uma vez que os Requerentes manifestaram-se (cfr. Anexo L da declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de 2024) pela aplicação do método da isenção.
39. Note-se que este método (de isenção) é, naturalmente um método ou regime unitário, não fracionável consoante o resultado seja favorável ou desfavorável ao contribuinte, sendo que para acionar a norma que visa evitar a dupla tributação, torna-se necessário, depois de determinar as mais e menos valias de cada operação, reagrupá-las por fonte e apurar o saldo de todas as operações que possam ter a mesma fonte: sendo positivo, está sujeito mas é isento se puder ser tributado no Estado da fonte; sendo negativo, não há rendimento e o saldo que segue para a operação seguinte (a do cálculo do saldo entre as restantes mais e menos valias para efeitos de determinação da parte do rendimento que, estando sujeita, não está isenta) é necessariamente zero, sob pena de viciar todo o cálculo e de permitir um reporte de perdas ou menos valias, que a Lei não prevê.
40. Poder-se-á dalgum modo afirmar que, enquanto que o método da isenção olha para o rendimento, o método da imputação ou englobamento olha para o imposto[1]
41. Por conseguinte, da opção do contribuinte pelo método da isenção, resulta não relevarem nem as mais-valias nem as menos-valias, conforme o artigo 55.º/1- d) do CIRS.
42. Ou seja: mesmo exercendo a opção pelo englobamento, elas (mais-valias) não foram nem poderiam ser englobadas aos restantes rendimentos, por força da sua isenção.
43. Como se assinala na decisão proferida no Processo do CAAD nº 345/2022-T (www.caad.org.pt) “(...)Consequentemente, para acionar a norma que evita a dupla tributação, é necessário, depois de determinar as mais e menos valias de cada operação, reagrupá-las por fonte e apurar o saldo de todas as operações que possam ter a mesma fonte. Sendo positivo, está sujeito, mas é isento se puder ser tributado no Estado fonte. Sendo negativo, não há rendimento e o saldo que segue para a operação seguinte, a do cálculo do saldo entre as restantes mais e menos valias para efeitos de determinação da parte do rendimento que, estando sujeita, não está isenta, é, necessariamente, de zero, sob pena de viciar todo o cálculo e de permitir um reporte de perdas ou menos-valias saldo que a lei não prevê (...)”.
44. Por força da sobredita opção de isenção, se o rendimento dos Requerentes não integra a matéria coletável, também o saldo negativo (menos-valias) não pode influenciar o apuramento da matéria tributável nacional, levando a concluir que a renúncia à tributação dos rendimentos da categoria “G” abrange quer os casos em que o saldo das mais-valias/menos-valias seja positivo, quer os casos em que seja negativo.
45. Ou seja: o rendimento isento a que alude o citado artigo 81º-5, do CIRS é necessariamente o tipificado no artigo 43º-1, do CIRS.
46. Poder-se-á, dalgum modo, afirmar que o método da isenção será imperfeito uma vez que permite eliminar a dupla tributação (ainda que potencial) mas, em contrapartida, não permite a dedução das menos valias; todavia, sempre se poderá contrapor que o Estado Contratante ao isentar o rendimento obtido no Estado fonte – apesar de poder tributá-lo, à luz da Convenção – está a prescindir de potencial imposto.
47. É inaceitável, em consequência, a perspetiva ou interpretação dos Requerentes no sentido de que quando o saldo entre as mais-valias e menos-valias obtidas no Brasil é positivo [ou seja, há mais-valias a tributar], se aplica o método da isenção estabelecido no artigo 81.º/5 do CIRS mas já não assim quando o saldo entre as mais-valias e menos-valias obtidas no Brasil é negativo, em que se aplicaria o regime geral de dedução de perdas previsto no artigo 55.º/1-d) do CIRS. Seria, parafraseando o popular ditado, “querer sol na eira e chuva no nabal”.
48. Se, como é o caso, os Requerentes fazem voluntária opção pelo método da isenção de tributação ao invés de optarem pelo método do englobamento, não podem obviamente, parece, obter as vantagens do método do englobamento ou a tributação ou, mais exatamente, não tributação das menos valias calculadas.
49. Concluindo: a opção pelo método da isenção por parte dos Requerentes (assinalada no Anexo L da declaração de rendimentos de IRS), tem como consequência que o saldo positivo das mais e menos-valias não é sujeito a tributação em território português.
Da alegada violação dos princípios da igualdade tributária e capacidade contributiva
50. O princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo «a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos oscidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidadecontributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)» (Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11ª Edição, Coimbra, 2021, págs. 154-155).
51. Configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva – segundo o mesmo autor - enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece de um específico e direto preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva “constituição fiscal” e, em especial, aqueles que decorrem já dos princípios estruturantes do sistema fiscal que constam dos artigos 103.º e 104.º da Constituição (ob. cit., pág. 155).
52. Enquanto, como se viu, pressupostos da tributação, o princípio da capacidade contributiva, extraído do artigo 13º, da CRP e da igualdade enquanto princípio fundamental do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), reclamam que os impostos incidam sobre factos tributários, ou seja, sobre factos reveladores da força económica do contribuinte. Exige-se, destarte, uma “efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto”, como destacou o Tribunal Constitucional, entre outros arestos, no acórdão n.º 348/97 (processo n.º 63/96).
53. Por outro lado, deve assinalar-se, como ficou implícito, que o princípio da igualdade tributária não se encontra, na verdade, expressamente consagrado na atual Constituição, decorrendo do princípio geral da igualdade previsto no citado artigo 13.º.
54. Segundo o Tribunal Constitucional (cfr., v. g., Acórdãos nº 232/2003, 96/2005, 99/2010, 255/2012 e 294/2014 TC) e a Doutrina[2], o princípio da igualdade abrange no seu conteúdo, fundamentalmente, duas vertentes: a) proibição de discriminação; b) obrigação de diferenciação.
55. A proibição de discriminação impõe a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, de modo a vedar qualquer discriminação intolerável. Implica, portanto, por um lado, uma exigência de tratamento igual de contribuintes nas mesmas circunstâncias e por outro lado uma exigência de tratamento diferenciado de contribuintes em circunstâncias diferentes.
Subsumindo:
56. Adiante-se que não se surpreendem nem alegam razões ou factos que sustentem as alegadas inconstitucionalidades à luz das anteriores considerações, designadamente que, como parecem pretender os Requerentes, que resultaria em inconstitucionalidade por violação dos sobreditos princípios, a exclusão de tributação de rendimentos de fonte estrangeira mas, paralelamente, não permitir a dedução de perdas associadas.
57. Ora independentemente de outras razões, a não dedução de perdas resultou como se viu, da opção dos contribuintes requerentes pelo regime ou método da isenção, com as vantagens e desvantagens inerentes a essa como a qualquer opção em geral.
58. Seria, no mínimo, estranho ou bizarro, que os Requerentes ao optarem voluntariamente pelo regime ou método de isenção, viessem por ulteriormente em causa a constitucionalidade da opção que lhes foi facultada pela Lei, pretendendo a inconstitucionalidade desta pela discriminação injustificada da sua aplicação num quadro de exclusão de tributação de rendimentos.
59. Para justificar dalgum modo a inconstitucionalidade teriam os Requerentes de apresentar um exercício de comparabilidade que espelhasse as pretensas inconstitucionalidades. O que manifestamente não acontece e se reputa manifestamente improvável que pudesse acontecer.
60. Razão são porque resultam infundamentadas as alegadas inconstitucionalidades.
Juros indemnizatórios
61. Os Requerentes pedem o reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal.
62. Pois bem: não sendo, como se viu, reconhecidas as invocadas ilegalidades na sobredita liquidação de IRS nº 2025... e mantendo-se esta na ordem jurídica, não há, consequentemente, qualquer direito a juros indemnizatórios, peticionados nos termos do artigo 43º, da LGT.
IV. DECISÃO
De harmonia com o acima exposto, decide este Tribunal Arbitral:
a. Julgar totalmente improcedente o pedido formulado e, em consequência,
b. absolver a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira e
c. condenar os Requerentes nas custas.
V. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 81.612,98, atribuído pelos Requerentes, sem contestação da Requerida.
VI. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas, totalmente a cargo da Requerida conforme condenação supra, em € 2.754,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
· Notifique-se.
Lisboa, 10 de agosto de 2026
O Tribunal Arbitral Coletivo,
José Poças Falcão
(Presidente e Relator)
Ricardo Sousa da Cunha
(Árbitro Adjunto)
Gustavo Gramaxo Rozeira
(Árbitro Adjunto)
[1] Cfr Comentários à Convenção Modelo da OCDE sobre o Rendimento e o Património, que, como é sabido, é o principal modelo internacional para a negociação de convenções destinadas a evitar a dupla tributação. Não tem a natureza jurídica de Tratado ou força vinculativa, mas serve de referência para a celebração de convenções bilateriais ou entre Estados. Como serviu para a Convenção entre Portugal e Brasil.
[2] Cfr. Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 2015, pág. 197