Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 19/2026-T
Data da decisão: 2026-08-09  IRC  
Valor do pedido: € 79.875,20
Tema: IRC – Derrama Municipal – Isenção de derrama municipal de Lisboa por criação e manutenção de postos de trabalho
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Sumário: 

  1. A isenção de derrama municipal por criação de emprego no município de Lisboa exige que as empresas tenham criado ou criem e mantenham durante o período de 3 anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho.
  2. A isenção de derrama municipal por criação de emprego tem como objetivo garantir a existência de um vínculo laboral à empresa durante o período mínimo de 3 anos.
  3. Para aferição dos pressupostos de isenção não está em causa a “criação líquida de postos de trabalho”, bastando a criação e manutenção de novos postos de trabalho nos 3 exercícios anteriores àquele em que se pretende aplicar a isenção.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Rita Correia da Cunha (Árbitro Presidente), Luís Cupertino Ferreira e João Taborda da Gama (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 16 de março de 2026, acordam no seguinte:

I.        RELATÓRIO

1.       A..., representação permanente da sociedade comercial anónima luxemburguesa, titular do NIPC..., com sede na Rua ... n.ºs ... e ..., ...-..., Lisboa (doravante, a “Requerente”), veio, nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), 6.º, n.º 2 e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º, alínea a) e o artigo 102.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral coletivo, em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente ao processo n.º ...2025..., bem como do ato de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, “IRC”) do exercício de 2022, consubstanciado na liquidação de IRC n.º 2023..., da qual resulta um montante a pagar de € 79.875,20, na parte relativa à derrama municipal, e a condenação da Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios.

2.       De acordo com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a) e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitros os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

3.       O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 16 de março de 2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

4.       Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 28 de abril de 2026, tendo igualmente remetido o processo administrativo.

5.       Em 18 de maio de 2026, o Tribunal arbitral proferiu despacho a dispensar a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas. 

II.      SÍNTESE DA POSIÇÃO DAS PARTES

6.       Para fundamentar a sua posição, a Requerente invocou, em suma, o seguinte:

- A Requerente é uma instituição de crédito, atuando em Portugal através de sucursal registada em Lisboa, sendo sujeito passivo de IRC e tendo, no exercício de 2022, procedido à autoliquidação de IRC, na qual se incluiu derrama municipal relativa ao Município de Lisboa, no montante de € 79.875,20, conforme declaração Modelo 22 de IRC de 2022 e demonstração de liquidação n.º 2023 ... .

- Sustenta que é elegível para a isenção de derrama municipal do Município de Lisboa prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais e no Ofício Circulado n.º 20250/2023, por ter criado e mantido, no Município de Lisboa, pelo menos cinco novos postos de trabalho durante um período mínimo de três anos, condição que afirma encontrar-se demonstrada, designadamente, através do Anexo A (Quadro de Pessoal) do Relatório Único de 2022, do qual resulta que, nos anos de 2020, 2021 e 2022, ingressaram 14 trabalhadores, cinco dos quais em 2020, mantendo-se os mesmos ao serviço em 2022.

- Defende que a isenção em causa constitui um benefício fiscal, na aceção do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e que, como tal, deve ser objeto de interpretação estrita ou declarativa, não podendo a Autoridade Tributária introduzir, por via interpretativa, requisitos adicionais que não tenham qualquer suporte na letra da lei, designadamente a exigência de “criação líquida” de postos de trabalho ou a limitação do período de referência a um determinado triénio rígido.

- Quanto à condição de “criação de 5 novos postos de trabalho”, a Requerente entende que a norma apenas exige a criação de cinco novos postos, aferida pela contratação desses trabalhadores, e não um aumento líquido do número global de trabalhadores. Alega que a exigência de “criação líquida” não encontra correspondência verbal no Ofício Circulado n.º 20250/2023, nem no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento, sendo, por isso, ilegítima à luz dos artigos 9.º, n.º 2, do Código Civil e 11.º da LGT, e contrária à jurisprudência consolidada relativa a benefícios fiscais condicionados à criação de postos de trabalho (designadamente, no âmbito do RFAI).

- No que respeita à condição de manutenção dos postos de trabalho por três anos, defende que a contagem do período de manutenção pode abranger contratações anteriores à entrada em vigor do Regulamento, desde que, no exercício a que respeita a isenção (2022), se verifique a manutenção, por três anos, de pelo menos cinco postos de trabalho no município. Invoca, a este propósito, a decisão arbitral proferida no processo n.º 1077/2024‑T, que considerou abrangidas situações em que os postos de trabalho foram criados antes da entrada em vigor do Regulamento, desde que se mostrassem mantidos no exercício em que se pretende a isenção.

7.       Por sua vez, a Requerida respondeu, defendendo-se apenas por impugnação, nos seguintes termos: 

- A Requerida sustenta que a isenção em causa, prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lisboa e divulgada pelo Ofício Circulado n.º 20250/2023, visa promover o crescimento efetivo do emprego no concelho, constituindo um benefício condicionado à criação de um número mínimo de novos postos de trabalho. Com base nos artigos 11.º da LGT e 9.º do Código Civil, defende que a interpretação das normas fiscais deve ter em conta o elemento literal, histórico e teleológico, entendendo que o termo “criar” implica “dar existência a” algo que antes não existia, o que pressupõe, necessariamente, um aumento do número global de trabalhadores e não uma mera compensação de saídas por entradas.

- Neste contexto, a Requerida defende que, embora as normas de benefícios fiscais devam ser interpretadas de forma estrita, tal interpretação estrita não se confunde com a posição propugnada pela Requerente. Pelo contrário, considera que é o Requerente quem vai além da letra e espírito da lei ao defender que basta contar as entradas constantes do Anexo A do Relatório Único, ignorando as saídas registadas no Anexo B. Para a Requerida, a expressão “criação de postos de trabalho” exige um saldo positivo entre entradas e saídas, pelo que, em ano em que se verifica uma redução líquida de trabalhadores, não se pode afirmar que tenham sido criados cinco novos postos de trabalho para efeitos da isenção.

- A Requerida afasta ainda a leitura proposta pelo Requerente quanto ao período de referência e ao modo de utilização dos Relatórios Únicos, defendendo que os Anexos A e B devem ser analisados de forma conjugada, por refletirem, respetivamente, o quadro de pessoal e os fluxos de entradas e saídas, e que a aferição da criação de postos de trabalho deve ser feita, em regra, por comparação entre o exercício em causa e o ano anterior. Considera improcedente o recurso a períodos mais longos (como 2019‑2022), bem como a invocação de dados incompletos, por violação do ónus da prova dos pressupostos do benefício fiscal, que imputa ao sujeito passivo.

{C}III.   {C}SANEAMENTO

{C}8.       {C}O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar o pedido, que foi tempestivamente apresentado nos termos do previsto nos artigos 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo arbitral não enferma de nulidades.

{C}IV.    {C}MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

{C}9.       {C}Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

{C}a)     {C}A Requerente é uma instituição de crédito que exerce a sua atividade em Portugal, sendo sujeito passivo de IRC e encontrando‑se enquadrada em regime geral de tributação, gerando rendimento na área geográfica do Município de Lisboa (por acordo).

{C}b)    {C}Em 31 de maio de 2023, a Requerente apresentou a declaração Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2022, na qual apurou, para o que ora releva, um lucro tributável de € 5.325.013,12 e uma derrama municipal de € 79.875,20 (cf. documento n.º 3 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}c)     {C}A entrega da Modelo 22 originou a demonstração de liquidação de IRC n.º 2023..., que, considerando a derrama municipal apurada a favor do Município de Lisboa (de € 79.875,20), apurou um valor a reembolsar de € 653.743,97 (cf. documento n.º 2 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}d)    {C}De acordo com o Anexo A (Quadro de Pessoal) do Relatório Único de 2022 submetido pela Requerente, em conformidade com a Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, a Requerente tinha ao serviço, na unidade local de Lisboa, 31 trabalhadores, estando os mesmos identificados, com indicação, entre outros elementos, do ano de entrada na entidade empregadora (cf. documento n.º 5 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}e)     {C}Do mesmo Anexo A resulta que, entre dos trabalhadores aí identificados, 14 foram admitidos ao longo dos anos de 2020, 2021 e 2022, nos seguintes termos:

 

 

 

 

 

(cf. documento n.º 5 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}f)     {C}Os 5 trabalhadores contratados pela Requerente em 2020 –B..., C..., D..., E... e F...– permaneceram em funções durante 3 anos, mantendo o vínculo à Requerente em 2022 (cf. documento n.º 5 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}g)    {C}Em 30 de maio de 2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC concretizada na demonstração de liquidação n.º 2023..., no âmbito da qual peticionou a anulação parcial da parte relativa à derrama municipal indevidamente liquidada no montante de € 79.875,20 (cf. documento n.º 6 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}h)    {C}No âmbito da instrução da reclamação graciosa, a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da Autoridade Tributária e Aduaneira notificou a Requerente, por ofício recebido em 2 de julho de 2025, para juntar elementos adicionais, designadamente comprovativos do preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 4.º do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lisboa, os Relatórios Únicos de 2020, 2021 e 2022 e documentação relativa a eventuais auxílios de minimis (cf. documento n.º 7 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}i)      {C}Em 10 de julho de 2025, a Requerente respondeu ao pedido de elementos, apresentando os elementos solicitados (cf. processo administrativo junto pela Requerida).

{C}j)      {C}Em agosto de 2025, a Requerente foi notificada do projeto de indeferimento da reclamação graciosa, sustentando a AT que não se verificava uma criação líquida de cinco postos de trabalho no período relevante, motivo pelo qual a isenção de derrama municipal não seria aplicável (cf. documento n.º 8 junto no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}k)    {C}A Requerente exerceu o direito de audição prévia (cf. documento n.º 9 junto ao pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

{C}l)      {C}Por decisão de 23 de setembro de 2025, a AT indeferiu a reclamação graciosa n.º ...2025..., mantendo a fundamentação constante do projeto de decisão (cf. documento n.º 1 junto ao pedido de pronúncia arbitral pela Requerente).

A.2. Factos dados como não provados

{C}10.    {C}Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

{C}11.    {C}Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).  

{C}12.    {C}Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfrart. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

{C}13.    {C}Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

{C}14.    {C} Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada. 

{C}V.      {C}DO DIREITO

{C}15.    {C}A derrama municipal encontra-se prevista no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais. De acordo com o n.º 1 do referido artigo: “Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”.

{C}16.    {C}A deliberação municipal sobre a derrama deve, nos termos do n.º 17 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, “(…) ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado”.

{C}17.    {C}De acordo com o n.º 22 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, “A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama”

{C}18.    {C}Os critérios para atribuir as isenções ou taxas reduzidas de derrama municipal encontram-se expressamente elencados no n.º 23 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro: 

“a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município”.

{C}19.    {C}Com efeito, dispõe os números 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o seguinte:

“2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.”

{C}20.    {C}Assim, resulta que as taxas e isenções da derrama municipal são determinadas por cada Município. No que concerne especificamente ao exercício de 2022, sub judice, releva o Ofício Circulado n.º 20250, de 31 de janeiro de 2023, que contém uma lista das derramas e condições para beneficiar de taxa reduzida ou isenção aplicáveis em cada Município, conforme aprovadas pelas respetivas Assembleias Municipais sob proposta da Câmara Municipal, nos termos legais.

{C}21.    {C}No anexo ao referido Ofício Circulado identifica-se com o Código 11 06, o Município de Lisboa, com os seguintes elementos:

Taxa geral

 

1,50%

 

Isenções

Volume de negócios

 

Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00.

Setor atividade

 

CAES: Grupos 471 exceto 47192, 472 exceto 47293, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 56101, 561, 563.

Criação emprego

 

Para as empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante o período de 3 anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho.

 

{C}22.    {C}Com efeito, no que ora releva para o Município de Lisboa, a taxa e as isenções aprovadas pela Assembleia Municipal, listadas no Ofício Circulado, estão em conformidade com o Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa, constante do Aviso n.º 20988/2020, de 28 de dezembro, em particular com o seu artigo 5.º.

{C}23.    {C}Neste contexto, em 2022:

{C}                 i.         {C}a taxa de derrama do Município de Lisboa era de 1,50%; 

{C}                ii.         {C}existindo isenção nas seguintes situações:

{C}a)     {C}para os sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00;

{C}b)    {C}para as empresas que apresentem CAE Principal 471, 472, 474, 475, 476, 477 478, 479, 561 e 563 e cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 1.200.000,00; e 

{C}c)     {C}para as empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante o período de 3 anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho.

{C}24.    {C}O objeto do pedido de pronúncia arbitral é a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... e a respetiva autoliquidação de IRC de 2022, consubstanciada na demonstração de liquidação n.º 2023..., apenas na parte da derrama municipal.

{C}25.    {C}Como decorre da factualidade acima, a Requerente entende que no exercício de 2022 cumpria os pressupostos para beneficiar da isenção de derrama municipal relacionada com a criação de emprego. Por sua vez, a AT, ora Requerida, entende que tais pressupostos não estão cumpridos, em concreto, que a Requerente não cumpriu a condição de ter criado ou criar e manter “(…) durante o período de 3 anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho”, devendo, por isso, manter-se vigente o montante de derrama municipal apurado.

{C}26.    {C}Neste contexto, a questão decidenda nos presentes autos é a de saber qual a interpretação correta da norma que prevê a isenção de derrama municipal no Município de Lisboa no exercício de 2022, quanto ao requisito da criação e manutenção de postos de trabalho por um período mínimo de 3 anos, em concreto:

{C}                 i.         {C}a criação de postos de trabalho deve interpretar-se como sendo a criação não líquida, que se verifica através da pura e simples contratação de 5 novos trabalhadores (como sustenta a Requerente), ou, pelo contrário, deve interpretar-se como sendo a “criação líquida de postos de trabalho”, ou seja, como um aumento real do número de trabalhadores e não uma mera substituição dos que saem pelos que entram (como sustenta a Requerida)? 

{C}                ii.         {C}para a manutenção dos postos de trabalho por um período mínimo de 3 anos, deve interpretar-se, como o termo inicial daquele período, o exercício em questão, considerando-se os 3 anos imediatamente anteriores – ou seja, no caso concreto, como está em causa o exercício de 2022, a criação de 5 postos de trabalho teria de verificar-se em 2020, os quais teriam de ser mantidos em 2021 e 2022 (como sustenta a Requerente) – ou, diferentemente, deve interpretar-se, como o termo inicial daquele período, o exercício em questão, considerando-se os 3 anos imediatamente posteriores – ou seja, no caso concreto, como está em causa o exercício de 2022, a criação de 5 postos de trabalho teria de verificar-se em 2022, os quais teriam de ser mantidos em 2023 e 2024 (como sustenta a Requerida)?

{C}A.    {C}Apreciação dos pressupostos da isenção de derrama municipal pela criação e manutenção de postos de trabalho

{C}27.    {C}No que concerne à criação de 5 novos postos de trabalho, tem a Requerente razão quando alega que a condição exige uma criação não líquida, que se verifica através da pura e simples contratação de 5 novos trabalhadores. Com efeito, a interpretação da Requerida no sentido de que esta criação de postos de trabalho deve considerar-se “criação líquida de postos de trabalho”, ao restringir o âmbito de aplicação do benefício fiscal da isenção da derrama municipal, configura uma interpretação não admitida perante normas que estabelecem benefícios fiscais. 

{C}28.    {C}E se dúvidas houvesse, nos termos do artigo 10.º do EBF, o legislador permite interpretação extensiva dos benefícios, ou seja no sentido de a previsão normativa ser alargada em conformidade com a sua teleologia. 

{C}29.    {C}De acordo com J. BAPTISTA MACHADO, na interpretação extensiva, “(…) o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. Da própria ratio legis decorre, p. ex., que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género. A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica', a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma” (J. BAPTISTA MACHADO, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1984, pp. 185 e 186).  

{C}30.    {C}Com efeito, o artigo 10.º do EBF prevê, especificamente para a interpretação das normas que estabelecem benefícios fiscais, que “As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva”. Esta regra de interpretação tem como objetivo o de ampliar a possibilidade de aplicação das normas de benefícios fiscais, mitigando eventuais violações dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva que se poderiam equacionar.

{C}31.    {C}Aliás, como refere J. L. SALDANHA SANCHES «É correcta a posição que tem sido tomada em alguns acórdãos do STA ao aplicar benefícios fiscais a situações não claramente abrangidas pelo texto da norma e invocando o princípio de que "as normas que estabelecem benefícios fiscais não são susceptíveis de interpretação analógica, mas admitem interpretação extensiva" — não tanto pela necessidade de beneficiar o contribuinte, como parecia pensar ingenuamente o legislador fiscal, mas, sim, porque, consistindo o benefício fiscal numa norma de direito económico destinada a obter um certo efeito económico, deverá ser aplicado levando em conta a ideologia substancial da política económica que corporiza. Isto, porque o interesse público que justifica a isenção — o de estimular um certo comportamento do sujeito passivo — se sobrepõe, aqui, ao da correcta distribuição dos encargos tributários segundo a capacidade contributiva. Neste caso, as regras de interpretação a utilizar são as que podem contribuir para atingir uma dessas finalidades» (cf. J. L. SALDANHA SANCHES, “Manual de Direito Fiscal”, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2007, pp. 135 e 136).

{C}32.    {C}O contrário – a aceitação de uma interpretação restritiva de normas que consagrem benefícios fiscais – não é admissível. 

{C}33.    {C}Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, referindo-se a título exemplificativo o Acórdão de 14.01.2026 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0425/23.3BEAVR, que conclui que a restrição de benefícios fiscais depende da letra da lei e da ratio legis«Especificamente, as normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.10, do E.B.F.) (…) Nem a letra nem a ratio legis do artº.22, nº.4, al.f), do CFI, autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de "criação de postos de trabalho" com o sentido de "criação líquida de postos de trabalho"».

{C}34.    {C}Ora, a criação líquida de postos de trabalho, como sustenta a Requerida, é um conceito conhecido do legislador e que mereceu densificação e análise jurisprudencial. Como se refere no sumário do Acórdão de 17.12.2020 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0459/19.2BECTB-A, “I - A obrigação de “criação líquida de postos de trabalho” ou “criação líquida de emprego” é uma expressão oriunda do direito europeu dos auxílios de estado e deve ser interpretada em conformidade com as “Orientações Relativas ao Auxílios ao Emprego” e com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego. II - Nos programas financeiros nacionais de implementação de programas financeiros europeus são definidos os métodos de cálculo e controlo do cumprimento daquela obrigação, podendo a Comissão impor alterações ou recomendações de alteração quando aprova os programas nacionais, considerando-se, quando não o faz, que os métodos adoptados pelo legislador são adequados.”.

{C}35.    {C}Importa ter presente que, quando o legislador quer, utiliza expressamente a expressão “criação líquida de postos de trabalho”. Recorde-se, a título de exemplo, o anterior artigo 19.º do EBF (entretanto revogado), que impunha como pressuposto da majoração do custo dos encargos na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada a criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração. Constando da alínea d) do n.º 2 do referido artigo 19.º do EBF a definição de “criação líquida de postos de trabalho”: “a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições”.

{C}36.    {C}Também no âmbito da derrama municipal o legislador é livre de escolher, no âmbito da sua liberdade de conformação, o modo como quer incentivar o emprego no seu município, podendo, se assim quiser, recorrer ao conceito mais restrito de “criação líquida de postos de trabalho”. É o caso do Município de Leiria, que desenhou a isenção através da “criação líquida de pelo menos 3 postos de trabalho”. Segundo o artigo 13.º do Regulamento 217/2020, de 10 de março que consagra o Regulamento de Apoio ao Investimento e à Criação de Emprego no concelho de Leiria, que “Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora. A criação líquida de postos de trabalho é aferida relativamente à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura”.

{C}37.    {C}Assim, se para determinação da isenção da derrama municipal do município de Lisboa não foi utilizada a expressão “criação líquida de postos de trabalho”, deve entender-se que não era esse o desígnio do legislador. Impondo-se a conclusão de que o requisito da isenção se mostra cumprido com a mera criação de 5 postos de trabalho. 

{C}38.    {C}A própria AT já aceitou esta interpretação, reconhecendo que bastaria a mera criação de postos de trabalho para que fosse aplicável a isenção de derrama municipal no Município de Lisboa. A decisão arbitral proferida no processo n.º 1121/2025-T, de 12.06.2026, extinguiu a instância por ter ocorrido a revogação do ato tributário pela AT na pendência do processo, numa situação idêntica à que se encontra em discussão no presente processo: 
“(…) após ter apresentado a sua resposta, a Requerida apresentou um requerimento dando conhecimento da revogação da parte impugnada da liquidação. 

Transcrevemos de tal despacho revogatório: (…) atendendo à formulação da norma que expressamente exige que “mantenham durante o período de 3 (três) anos no mínimo, 5 (cinco) novos postos de trabalho.”,  (…) a contratação destes postos de trabalho em 2022 deve ser efetuada tendo como referência contratos de trabalho sem termo, porquanto só assim é possível, ab initio e nos termos da legislação do trabalho em vigor em Portugal em 2022, dar observância cabal ao legalmente exigido naquela norma.

A Requerente tinha junto ao processo cópia de 4 (quatro) novos contratos de trabalho sem termo e 1 (um) novo contrato de trabalho com termo, que iniciaram durante o ano de 2022 e cópia da Declaração Mensal de Remunerações referente ao mês de abril de 2025.

Pelo que, e embora a Requerente tenha indicado outros trabalhadores alegadamente contratados em 2022, como não foram juntos aos autos os correspondentes contratos de trabalho sem termo de forma a confirmar-se tanto a data da admissão como a forma do contrato em causa, concluiu-se que a Requerente NÃO LOGROU COMPROVAR QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS PARA BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE DERRAMA MUNICIPAL, no período de tributação de 2022, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa (Aviso n.º 20988/2020), conforme requerido. 

Veio agora a Requerente juntar aos autos outros contratos de trabalho sem termo (Documento n.º 2 a 4 juntos ao GPS), bem como a consulta de contratos de trabalho na segurança social (Documento n.º 6 a 8) designadamente  (…)

 verificamos que, de facto, foram criados em 2022, pelo menos 5 (cinco) postos de trabalho sem termo, e que esses postos de trabalho foram mantidos durante 3 (três) exercícios consecutivos. 

- Nestes termos, concluímos que a Requerente CUMPRE TODOS OS REQUISITOS PARA BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE DERRAMA MUNICIPAL, no período de tributação de 2022, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa (Aviso n.º 20988/2020)”.

{C}39.    {C}Também quanto à interpretação do que deve considerar-se manutenção dos postos de trabalho por um período mínimo de 3 anos, tem a Requerente razão quando alega que a condição exige essa manutenção nos 3 anos anteriores ao ano do benefício. De facto, se assim não fosse, não seria possível aplicar esta isenção porque no momento da entrega da Modelo 22 (no ano 2, considerando o ano 1 o exercício em que a isenção operaria) em que a isenção seria aplicável ainda não seria possível confirmar a manutenção desses postos de trabalho (visto que teria de se aguardar até ao ano 3), ficando a norma sem aplicação prática.

{C}40.    {C}Neste mesmo sentido já se pronunciaram as decisões arbitrais nos processos n.º 741/2025-T e n.º 1077/2024-T, às quais se adere. 

{C}41.    {C}Em síntese, decidiu o tribunal arbitral constituído no processo n.º 1077/2024-T o seguinte:

“Cabe assim a este Tribunal determinar se os postos de trabalho criados pela Requerente no ano de 2018 — e mantidos ininterruptamente até ao final de 2021 — podem ser considerados para efeitos da isenção prevista no referido Regulamento, ou se, como defende a Autoridade Requerida, apenas os postos de trabalho criados após a entrada em vigor do regulamento (29 de Dezembro de 2020) são relevantes.

Ora o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento dos Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa prevê a isenção da derrama para “Para as empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante o período de 3 (três) anos, no mínimo, 5 (cinco) novos postos de trabalho.”

A norma utiliza uma formulação que abrange expressamente situações anteriores e posteriores à entrada em vigor do Regulamento, ao referir “tenham criado ou criem”, o que indicia uma intenção clara de incluir situações pré-existentes à publicação do Regulamento, desde que os requisitos de manutenção estejam verificados no exercício a que respeita a isenção.

No caso concreto, resulta da matéria de facto que a Requerente criou no decurso do ano de 2018, 18 novos postos de trabalho, dos quais 15 se mantiveram (pelo menos) até ao período de tributação de 2021.

Verifica-se, assim, o cumprimento da condição material de manutenção de, pelo menos, 5 postos de trabalho durante 3 anos, em momento coincidente com o exercício fiscal em que se pretende aplicar a isenção.

A interpretação restritiva defendida pela Autoridade Requerida — no sentido de que apenas seriam relevantes os postos de trabalho criados após 29 de Dezembro de 2020 — não colhe provimento ao não encontrar respaldo na letra da norma.

Com efeito, se apenas fossem elegíveis os postos de trabalho criados após a entrada em vigor do regulamento, a isenção não poderia ser aplicada ao exercício de 2021, pois os postos de trabalho criados nesse ano apenas completariam os três anos legalmente exigidos em 2024.

A norma em análise, sendo concessiva de um benefício fiscal, deve ser aplicada nos termos estritos que dela resultam — mas não em termos mais restritivos do que os por ela definidos.

O entendimento propugnado pela Requerente, ao considerar relevante a criação dos postos de trabalho em 2018, desde que mantidos até 2021, é o único que assegura uma aplicação conforme à letra da norma, ao seu espírito e aos princípios fundamentais do sistema fiscal.

Ademais, a posição da Requerente é ainda corroborada pelo Ofício-Circulado n.º 20237/2022, de 27/01/2022, que acolhe a interpretação de que os requisitos de criação e manutenção de postos de trabalho devem ser aferidos no momento em que perfazem 3 anos de duração, o que, no presente caso, ocorre precisamente no exercício de 2021.

Nestes termos, reconhece-se que a Requerente preenche os requisitos materiais para beneficiar da isenção da derrama municipal prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do referido Regulamento, no exercício de 2021.”

{C}42.    {C}Acrescentando o tribunal constituído no processo n.º 741/2025-T que:

“Ao que ficou acima dito, deve acrescentar-se, ainda, que não se retira da letra dos Ofícios-Circulados n.os 20237/2022, 27.01, e 20250/2022, de 31.01, ou do Regulamento de Benefícios Fiscais supra referido, qualquer exigência quanto aos contratos relativos aos postos de trabalho criados ou a criar para efeitos de isenção (i.e., se devem ser contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, se contemplam ou não conversões de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo). E embora a Requerida alegue que “a expressão «(…) mantenham durante o período de 3 (três) anos (…)» [presente] na norma jurídica sub judice, inculca a ideia de que a contratação deve ser efetuada tendo como referência contratos de trabalho sem termo”, tal interpretação não se encontra explicitada na referida norma, tanto mais que o objectivo prosseguido pela isenção de derrama municipal é o de garantir a existência de um vínculo laboral à empresa durante o período mínimo de 3 anos, não se exigindo, para a concessão da mesma, uma modalidade específica de vinculação laboral. Acresce notar que, como assinala a Requerente, não existe registo de reunião da Assembleia Municipal de Lisboa em que se tenha discutido ou limitado o alcance da norma, nomeadamente no que se refere ao segmento relativo a “postos de trabalho”. Conclui-se, assim, também por essa razão, que uma interpretação não restritiva quanto à natureza do contrato pelo qual o trabalhador está num posto de trabalho durante 3 anos é aquela que se mostra adequada à letra da norma e ao seu espírito.

Assim sendo, em face do acima exposto, conclui-se que assistirá razão à ora Requerente e que esta terá direito à isenção de derrama municipal se demonstrar que criou e manteve durante 3 anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho (qualquer que seja a natureza do contrato, e seja para preenchimento de cargo e função preexistente ou para novo cargo e função na estrutura da empresa), sendo o preenchimento desses requisitos aferido no momento em que os mesmos perfazem esses 3 anos, i.e., no caso destes autos, 2021 (a 31.12) para postos de trabalho criados em 2018; 2025 (a 20.08.2025) para os postos de trabalho criados em 2022 (até 20.08.2022)”.

{C}43.    {C}Retomando a situação da Requerente, resulta do Anexo A do Relatório Único de 2022 (cf. documento n.º 5 junto ao pedido de pronúncia arbitral pela Requerente) que, nos anos de 2020, de 2021 e de 2022, a Requerente admitiu 14 trabalhadores (5 em 2020, 4 em 2021 e 5 em 2022).

{C}44.    {C}Também é demonstrado que os 5 trabalhadores contratados pela Requerente em 2020 permaneceram em funções durante 3 anos, mantendo o vínculo à Requerente em 2022 – ano em que está a ser discutida a aplicação da isenção.

{C}45.    {C}Neste contexto, verifica-se que os requisitos de criação e manutenção de 5 postos de trabalho durante o período mínimo de 3 anos foram cumpridos pela Requerente, que poderia ter beneficiado da isenção de derrama municipal no exercício de 2022. 

{C}46.    {C}Por este motivo, julga-se o pedido da Requerente procedente, declarando-se a ilegalidade e anulando-se a autoliquidação de IRC de 2022 na parte em que apurou derrama municipal no montante de € 79.875,20, bem como da decisão de indeferimento da respetiva reclamação graciosa.

 

{C}B.    {C}Dos juros indemnizatórios 

{C}47.    {C}O ato tributário de IRC contestado apurou um valor de reembolso de imposto no valor de € 653.743,96 (cf. documentos n.º 2 e 3 juntos com o pedido de pronúncia arbitral pela Requerente). 

{C}48.    {C}Para apuramento deste reembolso foi considerado o valor de € 79.875,20 a título de derrama municipal, quando, deveria ter sido considerado o valor de € 0,00 em virtude da aplicação da isenção. O que significa que a Requerente terá direito a ser reembolsada deste valor.

{C}49.    {C}No que concerne ao pedido de juros indemnizatórios, importa ter presente o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT que prevê         que “É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.  

{C}50.    {C}O regime substantivo dos juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:  

Artigo 43.º 

Pagamento indevido da prestação tributária 

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.  

2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.  

3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:  

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;  

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;  

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.  

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.  

4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.  

5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.  

{C}51.    {C}O n.º 1 do artigo 43.º da LGT reconhece o direito a juros indemnizatórios quando, em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

{C}52.    {C}O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de reclamação graciosa de atos de autoliquidação, no acórdão de 26.11.2025, processo n.º 088/25.1BALSB, nos seguintes termos:  

“I - Deduzida pelo sujeito passivo reclamação graciosa do acto de autoliquidação e vindo o acto a ser anulado (total ou parcialmente) em impugnação judicial (ou pedido de anulação arbitral) do indeferimento daquela reclamação, os juros indemnizatórios que sejam devidos são-nos desde a data desse indeferimento expresso ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT]. 

II - Isto porque a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT (passando a constitui um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago.”  

{C}53.    {C}Tratando-se de jurisprudência uniformizada, deve seguir-se o seu entendimento. Em consequência, conclui-se que a Requerente tem direito a juros indemnizatórios desde a data do indeferimento da reclamação graciosa, ou seja, desde 23 de setembro de 2025. 

{C}54.    {C}Em face do exposto, os juros indemnizatórios são devidos sobre o valor a reembolsar, desde 23 de setembro de 2025 e até integral reembolso à Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos conjugados dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. 

{C}VI.    {C}DA DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

{C}1-    {C}Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como do ato tributário de IRC de 2022, na parte referente à derrama municipal;

{C}2-    {C}Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios; e

{C}3-    {C}Condenar a Requerida nas custas do processo.

{C}VII. {C}VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 79.875,20, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.  

{C}VIII.     {C}CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.448,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do mencionado Regulamento.   

 

Notifique-se. 

Lisboa, 9 de agosto de 2026

 

 

Os Árbitros,

 

 

 

 

A Árbitra Presidente

(Rita Correia da Cunha)

 

 

 

O Árbitro Adjunto [com declaração de voto]

(Luís Cupertino Ferreira)

 

 

 

 

O Árbitro Adjunto e Relator

(João Taborda da Gama)

 

 

 

 

 

 

 

Declaração de voto

 

1.  Subscrevo os termos da decisão, nomeadamente, da procedência do pedido de declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa, bem como do acto tributário de IRC de 2022, na parte referente à derrama municipal.

No entanto, e para efeitos de coerência de posição, deixo expresso diferente entendimento quanto à aplicação do conceito da criação de postos de trabalho, no âmbito da isenção da derrama, concretamente, no Município de Lisboa.

2.  Antes de mais, resulta em equívoco a interpretação da Requerente que o cumprimento do critério dos postos de trabalho se identifica no “anexo A” do Relatório de Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho da Segurança Social (Relatório Único), submetido nos serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Desde logo, porque aquele “anexo A” (designado como “Quadro de pessoal”) se refere, exclusivamente, aos funcionários que estavam contratados, especificamente, no mês de Outubro do ano a que se refere a informação. Ou seja, ali não constam funcionários existentes naquele exercício só em meses anteriores ou posteriores, respectivamente, nos contratos cessados ou iniciados naquele ano.

Já o “anexo B” do mesmo formulário (precisamente com epígrafe de “Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores”) será seguramente o mais relevante elemento de análise, dado ali constarem todos os movimentos ocorridos, não apenas em Novembro e Dezembro, incorrectamente considerado pela Requerida para as admissões, mas em todo o exercício em relato, o mesmo ocorrendo com as cessações.

Dito de outra forma, só deste “anexo B” resulta evidente quantos e quais os postos de trabalho criados, bem como os cessados.

Depois, salvo erro de análise, a citada jurisprudência do STA, sobre os benefícios fiscais condicionados à criação de postos de trabalho, é, especificamente, no âmbito do RFAI. Mas, como sempre entendemos claro, primeiro, o RFAI tem como predominância o investimento (mas elegível) e, depois, a criação de emprego também lhe deve estar associada, ou seja, só os postos de trabalho para implementação daquele podem ser tidos em conta (não sendo relevantes no remanescente da actividade).

Pelo que não consideramos transponível qualquer apreciação sobre a criação de postos de trabalho, para a isenção da derrama municipal, face ao contexto do RFAI.

Ora, o benefício fiscal na derrama municipal, aqui em causa, é determinado pela exclusiva condição dos postos de trabalho. Ou seja, o único comportamento exigido ao sujeito passivo é a criação de postos de trabalho, sem qualquer outra condicionante (que não seja cumprir a legislação vigente).

Tendo precisamente por critério que o interesse público que justifica a isenção pretende estimular um comportamento do contribuinte, só se este for efectivo é que se pode sobrepor à sua capacidade contributiva.

Quanto à menção da “criação líquida” de postos de trabalho, que ocorre no Regulamento do Município de Leiria, não estar expressa em Lisboa, não invalida que se tenha presente o contexto específico do que consideramos ser o espírito da norma, precisamente para ter em conta não apenas o elemento literal mas também teleológico.

Não nos parece, por isso, suficiente que sejam sindicáveis apenas as admissões, sem ter em conta as cessações, sem o que poderíamos ter cinco novos funcionários, desprezando igual número de saídas também imediatas, contrariando a nota justificativa do Regulamento do Município de Lisboa de que se pretende “ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional”, no qual se incluem, no que aqui nos interessa, “o crescimento empresarial e emprego qualificado”, resultante em “fomento económico e social” e “desenvolvimento da economia regional”.

Para apreciar esta questão, perspectivamos que, conceptualmente, não teria sentido que a criação de emprego, sendo o único critério relevante na determinação da isenção, tivesse apenas em consideração os novos postos de trabalho sem ter em conta os cessados, ainda que, eventualmente, com escrutínio dos termos que ocorreram nestes.

Mas, adicionalmente, entendemos que tal também resulta da norma em causa, do Regulamento Municipal de Lisboa, dado que não se limita a indicar que “tenham criado ou criem … postos de trabalho”, mas reforça serem “novos” (“tenham criado ou criem … novos postos de trabalho”).

Se, neste contexto e na mesma disposição, se refere a criação de postos de trabalho mas acrescido de serem novos, não pode esta menção ser interpretada como mera redundância (de novos face a criação), mas a especificação do critério pretendido.

Ou seja, não se trata (apenas) da criação de postos de trabalho, mas de serem novos postos de trabalho, só podendo de tal resultar a confirmação de que estamos a falar do conceito líquido.

Donde, como aqui bem alega a Requerida, aquela “finalidade pressupõe, necessariamente, um efeito útil ao nível do emprego, o que não se compadece com situações em que as admissões são neutralizadas por saídas, sem acréscimo do número global de trabalhadores”, para concluir que “admitir a isenção quando há uma redução efetiva do número de trabalhadores traduziria uma aplicação contrária à ratio legis”.

3.  Resultou que está evidenciado nos autos, em termos líquidos:

-   cinco novos postos de trabalho em 2020, tendo em conta as oito admissões e as três cessações (sendo que num funcionário ocorreram os dois movimentos);

-   um novo posto de trabalho em 2021, face às cinco admissões e as quatro cessações;

-   redução de um posto de trabalho em 2022, face às oito admissões e as nove cessações (sendo que em três funcionários ocorreram os dois movimentos).

Assim sendo, a Requerente criou cinco (novos) postos de trabalho em 2020 e que foram mantidos em 2021 e 2022, tendo nestes anos ocorrido, em termos líquidos e adicionalmente, primeiro, uma admissão e, só depois, uma cessação.

Portanto, não oferece dúvidas que, no âmbito do triénio de 2020 a 2022, ou seja, relativamente ao referencial do ano de 2020, a Requerente cumpriu a criação e manutenção dos cinco novos postos de trabalho, isto mesmo sem ter em conta alguma especificidade na justificação das cessações, que só iria incrementar as condições de aplicação.

Consequentemente, a Requerente pode beneficiar da isenção da derrama municipal do Município de Lisboa nos exercícios de 2020, 2021 e 2022.

Mesmo desconhecendo o que pode ter sido considerado naqueles dois primeiros anos pela Requerente, entendemos que pode ser aplicada a isenção da derrama em 2022, que é o exercício que está em causa nos autos, enquanto último ano do triénio a que se aplica o direito ao benefício adquirido em 2020.

 

 

(Luís Cupertino Ferreira)