SUMÁRIO:
I. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o Direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade.
II. A legislação portuguesa de IRC, ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC não residentes, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o direito da União Europeia, por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-545/19, Allianz GI, com Acórdão de 17.03.2022.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Professora Doutora Carla Castelo Trindade (árbitro-presidente), Dr. David Oliveira Silva Nunes Fernandes e Dr.ª Cidália Conceição, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 23-02-2026, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., organismo de investimento coletivo (“OIC”) constituído e regido pela legislação dos Estados Unidos da América (“EUA”), com sede em..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português..., adiante identificado como “Primeiro Requerente”;
B..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português..., adiante identificado como “Segundo Requerente”;
C..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português..., adiante identificado como “Terceiro Requerente”;
D..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Quarto Requerente”;
E..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Quinto Requerente”;
F..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Sexto Requerente”;
G..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Sétimo Requerente”;
H..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Oitavo Requerente”;
I..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português..., adiante identificado como “Nono Requerente”;
J..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Décimo Requerente”;
K..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Décimo Primeiro Requerente”;
L..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., S..., Baltimore, Maryland, 21202, titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Décimo Segundo Requerente”;
M..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em..., ..., Baltimore, Maryland, ..., titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Décimo Terceiro Requerente”;
Todos, em conjunto, designados como os “Requerentes”,
os quais têm como sociedade gestora a O... LP, sociedade de direito americano, com sede em ..., Texas ..., EUA, apresentaram pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante «RJAT»), com vista à anulação de atos de retenção na fonte em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante «IRC»), no montante agregado de EUR 2.207.481,42 (dois milhões duzentos e sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), referentes a dividendos de fonte portuguesa, distribuídos nos anos de 2023 e 2024, à condenação da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por «AT» ou simplesmente «Requerida») na restituição do imposto indevidamente pago em excesso, acrescidos de juros indemnizatórios, na sequência da formação de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelos Requerentes contra estes atos de retenção na fone e que correu termos sob o n.º ...2025... .
O pedido de constituição do tribunal arbitral deu entrada em 12-12-2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 16-12-2025.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral os ora signatários, os quais comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 03-02-2026 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 23-02-2026.
Por despacho exarado no dia 23-02-2026, foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar produção de prova adicional. Mais foi a Requerida notificada, por intermédio do mesmo despacho, para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo.
A 07-04-2026 a Requerida apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Na mesma data, a Requerida juntou aos autos cópia do processo administrativo.
A 09-04-2026 foi proferido despacho arbitral, por meio do qual (i) se dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, (ii) se facultou às partes a possibilidade de, querendo, apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo de 15 (quinze dias), (iii) se notificou os Requerentes de que deveria proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no mesmo prazo de 15 dias e (iv) se informou que a decisão final seria proferida até ao dia 23-08-2026.
Os Requerentes apresentaram as suas alegações no dia 28-04-2026.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
a. Posição dos Requerentes
Sinteticamente, os Requerentes consideram que as retenções na fonte efetuadas à taxa de 25% prevista no n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC («CIRC»), à taxa agravada de 35% ou à taxa de 15% prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção entre a República Portuguesa e os EUA para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento («ADT»), todas com referência aos exercícios de 2023 e 2024, atinentes a rendimentos de capitais (dividendos) de fonte portuguesa, no valor agregado de EUR 2.207.481,42 (dois milhões duzentos e sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) se afiguram ilegais, devendo, por conseguinte, ser anuladas. A título de fundamentação, os Requerentes alegam a desconformidade entre o disposto no artigo 22.º, n.º 1, 3 e 10 do Estatuto dos Benefícios Fiscais («EBF»), com o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado com carácter erga omnes no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).
A essa luz, consideram os Requerentes que, tal como sucede relativamente aos OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, também os OIC constituídos fora de Portugal deverão beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EBF, ou seja, da não consideração, para efeitos do apuramento do lucro tributável, dos rendimentos a que se alude naquele enunciado normativo, leque em que se incluem os rendimentos – dividendos – subjacentes aos atos tributários controvertidos. De outro modo, entendem os Requerentes, estar-se-ia perante uma diferenciação direta e injustificada, atentatória da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, ao abrigo da qual são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
Donde, ancorados no princípio do primado do Direito da União Europeia, os Requerentes consideram que a limitação prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF, e a inerente aplicabilidade do disposto no artigo 87.º n.º 4 do CIRC aos OIC que se constituem e operem em jurisdição diversa, deve ser desconsiderada, por incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE.
Com base nos argumentos supra sintetizados, os Requerentes entendem que os atos tributários controvertidos são ilegais, devendo, por conseguinte, ser anulados, com todas as consequências legais, nomeadamente a restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios, calculados, à taxa legal aplicável.
b. Posição da Requerida
Por seu turno, a Requerida entende que a norma ínsita no artigo 22.º do EBF não é necessariamente contrária ao disposto no artigo 63.º do EBF, ao distinguir entre OIC residentes e OIC não residentes, porquanto o tratamento diferenciado não constitui em si mesmo qualquer discriminação proibida. Mais considera a Requerida que os Requerentes não demonstraram, in casu, uma discriminação proibida e que, por outro lado, se encontra vinculada ao princípio da legalidade, não podendo aplicar de forma direta e automática as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») proferidas sobre casos concretos que não revelam do direito nacional, tanto mais que não a aplicação correta do direito comunitário não se revela tão evidente que não deixe margem para qualquer dúvida razoável quanto ao modo como deve ser resolvida a questão suscitada.
III. SANEAMENTO
O pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º n.º 1 alínea a) do RJAT.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído, em face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do RJAT, e é competente.
O processo não enferma de nulidades, nem existem exceções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
A coligação de requerentes é admissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do RJAT.
As partes encontram-se devidamente representadas.
IV. QUESTÕES A DECIDIR
a) Da procedência ou improcedência do pedido anulatório aduzido contra esses mesmos atos tributários, por violação do artigo 63.º do TFUE;
b) Da procedência ou improcedência o pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, por erro imputável aos serviços, ao abrigo do artigo 43.º da Lei Geral Tributária («LGT»).
V. MATÉRIA DE FACTO
a. Fundamentação quanto à matéria de facto
Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelos Requerentes, bem como discriminar a matéria provada e não provada, em conformidade com o disposto no artigo 123.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), nos artigos 596.º n.º 1 e 607.º n.ºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 alíneas a) e e) do RJAT.
Os poderes de cognição do Tribunal Arbitral abrangem factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º n.º 2 e 411.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 alíneas a) e e) do RJAT.
Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º alínea e) do RJAT e artigo 607.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.
A convicção do Tribunal Arbitral quanto à matéria de facto dada como provada ou não provada, resultou da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral pelos Requerentes e ao processo administrativo junto pela Requerida.
b. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1) Os Requerentes são OIC constituídos como “séries” de uma empresa de investimento de capital aberto, encontrando-se registados no estado americano de Maryland, ao abrigo do Investment Company Act of 1940 (cfr. prospetos disponibilizados pelos Requerentes nos parágrafos 39.º a 51.º do pedido de pronúncia arbitral, bem como a posição da Requerida, vertida nos parágrafos 5.º e 8.º da resposta apresentada).
2) Os Requerentes encontram-se registados junto da United States Securities and Exchange Commission (cfr. documentos n.º 2 a 14 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
3) Os Requerentes têm como entidade gestora a O... LP, sociedade de direito americano com sede em Austin, também sujeita à supervisão da United States Securities and Exchange Commission (cfr. documento n.º 15 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
4) Com referência a 2023 e 2024, os Requerentes foram residentes nos EUA, não dispondo de estabelecimento estável em Portugal (cfr. documentos n.º 16 e 17 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, bem como a posição da Requerida, vertida no parágrafo 8.º da resposta apresentada e anexo PA 5 do processo administrativo).
5) Nos anos de 2023 e 2024, os Requerentes detinham participações em sociedades domiciliadas em Portugal (cfr. documento n.º 18 junto com o pedido de pronúncia arbitral e anexo PA 2 do processo administrativo).
6) As referidas participações sociais geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos, os quais foram sujeitos a tributação à taxa de 25% prevista no artigo 87.º n.º 4 do CIRC, à taxa de 15% prevista no artigo 10.º n.º 2 do ADT, ou à taxa agravada de 35%, conforme se discrimina infra, por cada Requerente (cfr. documento n.º 18 junto com o pedido de pronúncia arbitral e anexos PA 2 e PA 3 do processo administrativo):
a) Primeiro Requerente


b) Segundo Requerente


c) Terceiro Requerente

d) Quarto Requerente


e) Quinto Requerente

f) Sexto Requerente

g) Sétimo Requerente

h) Oitavo Requerente

i) Nono Requerente

j) Décimo Requerente


k) Décimo Primeiro Requerente


l) Décimo Segundo Requerente

m) Décimo Terceiro Requerente

7) No total, o imposto retido na fonte aos Requerentes com referência a 2023 e 2024, decorrente das participações detidas nas sociedades supra identificadas, ascendeu a EUR 2.207.481,42 (cfr. documento n.º 18 junto com o pedido de pronúncia arbitral e anexo PA 2 do processo administrativo).
8) Todas as quantias de imposto retido foram devidamente declaradas nas guias de retenção na fonte submetidas pelo substituto tributário, tendo sido entregues ao Estado (cfr. documento n.º 19 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9) Os rendimentos pagos aos Requerentes com referência a 2023 e 2024 foram declarados nas declarações Modelo 30, as quais foram, em geral, consideradas como estando certas por parte da Requerida (cfr. anexo PA 4 do processo administrativo).
10) Os Requerentes apresentaram pedido de reembolso do imposto retido à taxa de 25% e à taxa agravada de 35%, correspondente ao diferencial entre a taxa de retenção doméstica e a taxa de retenção na fonte de 15%, prevista no artigo 10.º, n.º 2 do ADT, conforme se discrimina (cfr. posição das partes, nomeadamente parágrafos 111, 112 e 113 do pedido de pronúncia arbitral e parágrafos 2, 3 e 4 da resposta apresentada pela Requerida):

11) O valor total dos reembolsos peticionados pelas Requerentes ascende, assim, a EUR 362.920,29 (cfr. posição das partes, nomeadamente parágrafo 111, 112 e 113 do pedido de pronúncia arbitral e parágrafos 2, 3 e 4 da resposta apresentada pela Requerida).
12) Os Requerentes não foram notificados de qualquer decisão relativamente ao pedido de reembolso de imposto apresentado (cfr. posição das partes, nomeadamente parágrafo 111, 112 e 113 do pedido de pronúncia arbitral e parágrafos 2, 3 e 4 da resposta apresentada pela Requerida).
13) Os Requerentes apresentaram, no dia 16 de maio de 2025, reclamação graciosa contra os atos tributários controvertidos (cfr. documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
14) A petição de reclamação graciosa foi recebida pela Requerida no dia 19 de maio de 2025 (cfr. documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
15) O procedimento de reclamação graciosa correu os seus termos sob o n.º ...2025..., não tendo sido proferida qualquer decisão por parte da Requerida (cfr. artigo 1.º da resposta apresentada pela Requerida).
c. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Inexistem factos alegados e não provados com relevância para a decisão da causa.
VI. MATÉRIA DE DIREITO
a. Do facto tributário controvertido
O thema decidendum nos presentes autos foi já objeto de decisões arbitrais e judiciais de sentido diverso, o que atesta a respetiva natureza controversa.
Essencialmente, as balizas normativas que delimitam a temática são as seguintes:
a) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, «[s]ão tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional»;
b) Por força do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EBF, igualmente na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, «[p]ara efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.»
c) Dispõe o artigo 87.º n.º 4 do CIRC que «[t]ratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25% (…)»;
d) O n.º 1 do artigo 63.º do TFUE estatui que «[n]o âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.»;
e) Por seu turno, a alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º do TFUE determina que a antedita norma não prejudica o direito de os Estados-Membros «[a]plicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido»;
f) O n.º 3 do artigo 65.º do TFUE prevê que «[a]s medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.».
Está, pois, em causa aferir da compatibilidade entre as citadas normas do TFUE e as citadas normas do EBF e do CIRC, tendo presente o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre as normas internas dos Estados-Membros.
A existência de uma discriminação entre OIC residentes e não residentes no âmbito do regime de tributação de dividendos auferidos em Portugal, por um lado, e a respetiva compatibilidade com o Direito da União Europeia, por outro lado, foram já objeto de apreciação pelo TJUE, no âmbito do acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN, proferido em 17 de março de 2022, no processo n.º C‑545/19, onde este Tribunal entendeu, ao que aqui importa, o seguinte:
“(…) 36 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.º, n.º 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida).
37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).
40 Não obstante, segundo o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.º TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
41 Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 29 e jurisprudência referida].
42 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.º, n.º 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”.
(…) 49 Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudência referida).
(…) a legislação nacional em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.º 44 e jurisprudência referida).
(…) 53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
54 Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.º 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14, EU:C:2016:402).
55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.
56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.
57 Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa
60 Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 49 e jurisprudência referida).
(…) na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.º 60 do presente acórdão, há que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem.
72 Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 58 e jurisprudência referida).
73 Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.
74 Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.”.
Resulta da jurisprudência do TJUE acabada de citar que a legislação portuguesa que estabelece o tratamento fiscal em sede de IRC dos dividendos auferidos por OIC estabelece uma discriminação inadmissível dos OIC não residentes face aos OIC residentes.
Isto deve-se ao facto de estarem em causa situações objetivamente comparáveis e, ainda assim, apenas ser aplicável aos OIC residentes as regras de isenção de tributação em sede de IRC, que não se encontram previstas para os OIC não residentes.
Discriminação esta que o TJUE entendeu não ser justificável por razões imperiosas de interesse geral, designadamente pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional ou a necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder tributário.
Em suma, concluiu o TJUE, em termos inteiramente transponíveis para o presente processo, que o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC não residentes viola o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE.
Ora, as disposições dos tratados que regem a União Europeia são direta e obrigatoriamente aplicáveis na ordem jurídica interna, por força do princípio do primado previsto no artigo 8.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo sobre as normas do direito nacional, razão pela qual se impõe aos tribunais nacionais a recusa da aplicação de lei ou norma jurídica que se encontre em desconformidade com o direito europeu (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ou «STA», de 1 de julho de 2015, proferido no processo n.º 0188/15).
Raciocínio que vale igualmente para a jurisprudência proferida pelo TJUE relativa à interpretação ou validade de normas jurídicas perante o Direito da União Europeia.
A este respeito, importa ainda ter presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2024 proferido pelo Pleno da 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA, datado de 28 de setembro de 2023 e prolatado no processo n.º 93/19.7BALBS. Relativamente a este Acórdão, e considerando o caso subjacente aos presentes autos, considera-se particularmente relevante o seguinte excerto:
«Em sede de conhecimento do mérito do presente recurso compete a este Tribunal aferir da compatibilidade entre os normativos nacionais que isentam de tributação, na cédula de IRC, os dividendos pagos por entidades com sede em Portugal a OIC com sede neste país, constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, mais tributando, por retenção na fonte a título definitivo, os dividendos distribuídos por entidades residentes a OIC com sede em outro Estado Membro da União Europeia, no caso, a Alemanha e, portanto, não constituídos de acordo com a legislação nacional, com as disposições do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), especialmente, com o seu artº.63, normativo que consagra a liberdade de circulação de capitais.
A necessidade de o Direito Europeu ser aplicado de modo uniforme em todo o território da União não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Como o próprio Tribunal de Justiça salientou logo nos primeiros anos da sua actuação, o reenvio tende a assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Europeu o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros.
Recorde-se que o direito europeu, originário ou derivado, vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade directa e do efeito directo (cfr.artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.688/11.7BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2023, rec.998/12.6BELRS; João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.405 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.540 e seg.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.264 e seg.).
Por força dos citados princípios da aplicabilidade directa e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível.
No caso "sub iudice", está em causa a apreciação de normas de direito interno (cfr.v.g. artºs.22, do E.B.F.) e a sua compatibilidade com a liberdade de circulação de capitais, estatuída no artº.63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O citado artº.63, do TFUE, normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE.
Ora, para aferir se existe, ou não, uma situação de discriminação é necessário determinar, desde logo, se as duas situações são, ou não, comparáveis. Depois, partindo do princípio que, de facto existe comparabilidade entre as duas situações, impõe-se verificar se diferentes regras se aplicam a situações comparáveis, ou se as mesmas regras se aplicam a situações diferentes, dado que ambos os casos podem levar a uma discriminação no que diz respeito às liberdades económicas fundamentais (cfr.v.g. acórdão Kerckhaert e Morres, do T.J.U.E., de 14/11/2006, Processo C-513/04, § 19; João Sérgio Ribeiro, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.74). Mais, como regra, a condição de residente não é comparável com a de não residente, sendo este facto geral veiculado pelas decisões do Tribunal de Justiça Europeu. Contudo, em muitos casos, tendo como referência, nomeadamente, o elemento teleológico da disposição de direito interno, o Tribunal de Justiça Europeu entendeu que residentes e não residentes podem estar em situações comparáveis. Esta tendência foi iniciada com o caso Avoir Fiscal (cfr.acórdão Avoir Fiscal, do T.J.C.E., de 28/01/1986, Processo 270/83, § 20; João Sérgio Ribeiro, ob.cit., pág.74 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve considerar-se decisivo, para efeitos de comparabilidade, o facto de a lei portuguesa diferenciar expressamente, para efeitos de retenção na fonte, entre fundos de investimento residentes e não residentes, que não a situação fiscal, mais ou menos vantajosa, que os fundos não residentes possam gozar nos respectivos Estados da residência ou ainda a situação fiscal individual dos seus investidores. Do ponto de vista do Estado-Membro que se considere, fundos residentes e não residentes estão numa situação comparável se ambos estão sujeitos à mesma tributação. Como sublinhou o TJUE no caso Santander Asset Management, quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OIC beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação (cfr.acórdão Santander Asset Management SGIIC, do T.J.U.E., de 10/05/2012, Processo C-338/11 e apensos, § 28).
Chamando, agora, à colação o acórdão do TJUE de 17/03/2022, processo C-545/19 (cfr.fls.225 a 235-verso do processo físico), relativo a pedido de decisão prejudicial, suscitado no âmbito do processo arbitral 93/2019-T, cujos intervenientes processuais são os mesmos deste processo e que originou a suspensão da instância nos presentes autos, do mesmo se podem retirar as seguintes conclusões, com interesse para a decisão do mérito deste recurso:
a) Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a A...-Fonds AEVN alega que, nos anos de 2015 e 2016, os OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa estavam sujeitos a um regime fiscal mais favorável do que aquele a que foi sujeita em Portugal, na medida em que, relativamente aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, esses organismos estavam isentos, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 3, do EBF, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A A...-Fonds AEVN considera que, sendo tributada à taxa de 25 % sobre os dividendos que lhe são pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, é objeto de um tratamento discriminatório proibido pelo artigo 18. ° TFUE, bem como de uma restrição à liberdade de circulação de capitais proibida pelo artigo 63. ° TFUE. (§ 17);
b) Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal tem, assim, por objeto o tratamento fiscal de dividendos recebidos pelos OIC, deve considerar-se que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (§ 33);
c)Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57);
d)um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69);
e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74);
f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83);
g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85).
Em consequência, o TJUE expressa a seguinte declaração final:
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
Nestes termos, concluindo-se pela incompatibilidade do artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01 (a aplicável ao caso "sub iudice"), com o disposto no artº.63, do TFUE, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia, impõe-se a não aplicação do referido normativo nacional, de onde se deve concluir que a decisão arbitral recorrida não poderá manter-se, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, mais sendo a posição adoptada na decisão arbitral fundamento a que se encontra em conformidade com o direito e jurisprudência, europeus.»
A circunstância de, neste caso particular, se estar na presença de vários OIC constituídos ao abrigo da lei dos EUA (e, portanto, um país terceiro à União Europeia) não altera o entendimento acima expresso.
Com efeito, o TJUE, de forma consistente (e.g., entre outros, Acórdão X-GmbH, Processo C-135/17, de 26-02-2019), tem expresso que o artigo 63.º do TFUE, «proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e os países terceiros” sendo que “[c]onstituem movimentos de capitais visados por esta disposição, designadamente, os investimentos diretos sob a forma de participação numa empresa através de uma detenção de ações que confira a possibilidade de participar efetivamente na sua gestão e no seu controlo (investimentos ditos «diretos»), assim como a aquisição de títulos no mercado de capitais com a única intenção de realizar uma aplicação financeira, sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos ditos «de carteira»)».
E mesmo considerando que o TJUE assinala (por exemplo, no acórdão acima mencionado) que os princípios associados às restrições à livre circulação de capitais que vigoram dentro da União Europeia não podem ser inteira e automaticamente transpostas para os movimentos de capitais entre Estados-Membros e aqueles países, não se vislumbra, no presente caso, que as derrogações previstas nos artigos 64.º e 65.º do TFUE, ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, possam ser aplicáveis a neste processo.
Importa ainda acrescentar que o recente acórdão do STA datado de 2 de julho de 2025, prolatado no processo n.º 1665/20.2BELRS, cuja decisão é transponível para o caso, reitera o entendimento no sentido de que a restrição à livre de circulação de capitais resultante da diferença de tratamento fiscal dos dividendos obtidos por fundos de investimento mobiliário, ou, se se preferir, OIC, consoante estes sejam residentes ou não residentes em Portugal para efeitos fiscais não pode, à luz da jurisprudência do TJUE, considerar-se neutralizada por efeito da aplicação do ADT.
Atente-se ao seguinte excerto deste acórdão:
“Como o Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de salientar, para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efetiva, isto é, que o sujeito passivo seja efetivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência (acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 9/7/2014, no recurso n.º 01435/12).”
Volvendo ao caso dos autos, não resulta demonstrado que os Requerentes tenham deduzido, nos EUA, a título de crédito de imposto, montante correspondente ao imposto retido na fonte em Portugal (não ocorrendo a neutralização efetiva a que o STA se reportava no acórdão acima mencionado).
Ora, a argumentação supra expendida, a que se adere integralmente por remissão, é também aplicável ao caso dos autos, porquanto ficou demonstrado nos presentes autos que os Requerentes são OIC, constituídos ao abrigo do ordenamento jurídico norte-americano e que operam de acordo com as regras do mesmo, que auferiram rendimentos de capitais (dividendos) de fonte portuguesa, tendo sido tributados, em função dos mesmos, em sede de retenção na fonte de IRC. Sendo certo que rendimentos de natureza idêntica, auferidos por OIC residentes em Portugal, não concorreriam para o apuramento do rendimento tributável destes em sede de IRC.
O entendimento acima exposto encontra-se ainda ancorado no sentido e teor da decisão proferida pelo STA no âmbito dos autos supra referidos, bem como da jurisprudência do TJUE ali identificada e citada, e ainda noutras decisões arbitrais de sentido idêntico, tais como as proferidas nos processos n.ºs 11/2023-T, 12/2023-T 577/2023-T, 117/2025-T e 897/2025-T.
Neste sentido, considerando a necessidade de aplicação uniforme do Direito, por força do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, julga-se procedente o pedido aduzido pelos Requerentes, declarando-se a ilegalidade dos atos tributários controvertidos de retenção na fonte, em sede de IRC, ocorridos com referência a dividendos pagos aos Requerentes em 2023 e 2024, bem como a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa contra eles apresentada, por assentarem numa disposição legal cuja aplicação ao caso em apreço deve ser afastada, por constituir uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE
Em face do que antecede, fica naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos em torno deste atos tributários de retenção na fonte.
b. Do reembolso do imposto indevidamente pago e do pagamento de juros indemnizatórios
Vieram, ainda, os Requerentes pedir a condenação da Requerida ao reembolso das quantias de IRC indevidamente pagas, bem como o pagamento de juros indemnizatórios que se mostrem devidos, nos termos do artigo 43.º da LGT.
Em virtude da procedência do pedido de pronúncia arbitral, e não havendo evidência nestes autos de os Requerentes terem sido notificados de qualquer decisão da Requerida relativamente ao pedido de reembolso de imposto retido na fonte por estes apresentado, impõe-se à Requerida que haja lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago pela Requerente, no montante de EUR 2.207.481,42, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º do RJAT e 100.º da LGT, aplicáveis ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Sobre este montante, peticionaram os Requerentes o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.
Dispõe o n.º 1 daquele artigo que “[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
No que concerne ao pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Requerida a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito».
Quanto à competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária para prolação de decisões condenatórias no pagamento de juros indemnizatórios, segue-se a linha argumentativa expendida na decisão arbitral proferida no processo n.º 364/2022-T:
«Embora o art. 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que “o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do art. 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” e do art. 61.º, n.º 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redacção inicial), que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.
Assim, o n.º 5 do art. 24.º do RJAT, ao dizer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.».
Tratando-se, in casu, de atos de retenção na fonte referentes a IRC, o erro imputável aos serviços da AT, que vai desencadear a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, opera – quando haja lugar a reclamação graciosa, como é o caso – com o indeferimento pela AT da reclamação administrativa (cf. artigo 43.º n.º 1 da LGT).
Tendo ocorrido retenções na fonte consideradas ilegais, constitui jurisprudência assente do STA, fixada no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, datada de 29 de junho de 2022, prolatada no processo n.º 093/21.7BALSB, o seguinte:
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T».
Mais recentemente, o Acórdão prolatado no processo n.º 78/22.6BALSB, datado de 28 de maio de 2025, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA uniformizou jurisprudência, no seguinte sentido, aqui inteiramente transponível:
“Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito»”.
Considerando que, no dia 19 de setembro de 2025, ou seja, quatro meses após a entrada da respetiva petição nos serviços da Requerida, formou-se a presunção de indeferimento da reclamação graciosa que impugnava, por via administrativa, os atos de retenção na fonte em causa nestes autos, há que concluir que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios contados deste a data do indeferimento, ou seja, 19 de setembro de 2025, até ao processamento da respetiva nota de crédito.
Atendendo ao disposto no artigo 43.º n.º 1 da LGT, conjugado com o disposto nos artigos 132.º n.º 3 e 4 do CPPT, bem como a jurisprudência firmada, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
VII. DECISÃO
De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral em:
a) Julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral aduzido pelos Requerentes e, em consequência:
a. Declarar ilegais e anular os atos tributários de retenção na fonte de IRC, conexos com rendimentos de capitais de fonte doméstica auferidos pelos Requerentes em 2023 e 2024, a título de dividendos, no montante agregado de EUR 2.207.481,42 (dois milhões duzentos e sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), bem como declarar a consequente ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa interposta pelos Requerentes contra aqueles atos de retenção na fonte;
b. Condenar a Requerida ao reembolso do imposto indevidamente pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, apurados sobre o montante de EUR 2.207.481,42 (dois milhões duzentos e sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e dois cêntimos, calculados à taxa legal, a partir do dia 19 de setembro de 2025, até à data de processamento da nota de crédito, nos termos legais.
c. Condenar a Requerida nas custas do processo.
VIII. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 296.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de EUR 2.207.481,42 (dois milhões duzentos e sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), indicado pelos Requerentes e sem oposição da Requerida.
IX. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em EUR 28.764,00 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e quatro euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 10 de agosto de 2026
Os Árbitros
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(Carla Castelo Trindade)
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(David Oliveira Silva Nunes Fernandes, relator)
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(Cidália Conceição)