SUMÁRIO: A revogação do ato tributário objeto do Pedido de Pronúncia Arbitral após a constituição do Tribunal Arbitral, que dá satisfação às pretensões formuladas pelos Requerentes, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do artº. 29.º, 1, alínea e) do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. Em 21 de janeiro de 2026, A..., titular do número de identificação fiscal..., e B..., titular do úmero de identificação fiscal..., casados e residentes na ... nº..., ...– ... Setúbal, (doravante designados por “Requerentes”), solicitaram a constituição de tribunal arbitral e procederam a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do nº. 1 do artº. 78º. da Lei Geral Tributária (LGT), do artº. 2º. nº. 1, alínea a) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e do artº. 140º. do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (CIRS), com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) N.º 2024..., referente ao ano de 2024, que prevê um montante global a pagar de € 3.964,90 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos).
2. Os Requerentes são representados, no âmbito dos presentes autos, pelos seus mandatários Drº. ... e Drº. ..., e a Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT) é representada pelas juristas, Drª. ... e Drª. ... .
3. Verificada a regularidade formal do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, como árbitro, o signatário.
4. O Árbitro aceitou a designação efetuada, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído no dia 31 de março de 2026, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação da constituição do tribunal arbitral que se encontra junta aos presentes autos.
5. No dia 1 de abril de 2026, o Tribunal notificou o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para, no prazo de 30 dias, apresentar Resposta, juntar o processo administrativo, e caso o pretenda, solicitar a produção de prova adicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º. do RJAT.
6. A Requerida não apresentou Resposta.
7. No dia 1 de junho de 2026, a Requerida apresentou um requerimento por intermédio do qual dá conta da revogação do ato impugnado, conforme Despacho de 29 de maio de 2026, da Senhora Subdiretora-Geral para a Área de Gestão Tributária-IR, transcrevendo para o efeito a respetiva Informação dos Serviços da AT.
8. No dia 16 de junho de 2026, o presente Tribunal notificou o Requerente, para, em 10 dias, informar o Tribunal se se considera notificado do Despacho supra identificado e se pretende que os autos prossigam até decisão final ou admite a inutilidade superveniente da lide.
9. O Requerente nada disse em resposta à notificação acima referida.
10. No dia 6 de julho o Tribunal lavrou o seguinte Despacho:
“O presente processo encontra-se em fase de agendamento da reunião a que se refere o art.º 18.º do RJAT.
Entretanto a Autoridade Tributária procedeu à revogação do ato tributário em causa.
O Requerente, notificado para o efeito, não se pronunciou sobre intenção de fazer seguir o processo ou admitir a inutilidade superveniente da lide.
Da análise que se faz do processo, determina-se o seguinte:
1. Não existindo necessidade de produção de prova adicional, para além daquela que documentalmente já se encontra incorporada nos autos, reunindo o processo todos os elementos necessários para prolação da decisão, atendendo igualmente a que a Autoridade Tributária procedeu à revogação do ato tributário em causa, por razões de economia e celeridade processual, da proibição da prática de atos inúteis, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, nº. 2 do RJAT) o Tribunal entende ser de dispensar a realização da reunião a que se refere o art.º 18 do RJAT, sendo igualmente de dispensar a apresentação de alegações.
2. A decisão final será proferida até ao termo do prazo fixado no art.º 21.º, nº. 1 do RJAT.
3. Deverá a Requerente, até à data da prolação da decisão arbitral, proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do n.º 3 do art.º 4 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e comunicar o mesmo pagamento ao CAAD.
4. Notifiquem-se as partes do presente despacho.”
II - SANEAMENTO
O Tribunal encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
III - MATÉRIA DE FACTO
Relativamente à matéria de facto, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada ou não provada, tudo conforme o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do anterior CPC, correspondente ao artigo 596.º do atual CPC).
Assim, atendendo às posições assumidas pelas partes no pedido de constituição do Tribunal Arbitral, aos diversos requerimentos apresentados pelas Partes e à prova documental junta aos autos consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
a. Factos dados como provados
Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:
A. Em 2022 os Requerentes, cidadãos da Bélgica, casados entre si, qualificaram-se como residentes não habituais para efeitos fiscais em Portugal (Doc. nº. 1 e Doc. nº. 2).
B. Em 27 de junho de 2024, os Requerentes cumpriram a sua obrigação declarativa enquanto residentes fiscais no ano de 2023, o que fizeram através da submissão, em conjunto, via Portal das Finanças, da Declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2023 (Docº. nº. 3 e Docº. nº. 4).
C. Nesta Declaração foram reportados rendimentos das Categorias A, H, F; E, G (Doc. nº. 5).
D. No Anexo H os Requerentes reportaram rendimentos respeitantes a Pensões de Fonte Luxemburguesa, auferidas pelo primeiro Requerente (Docº. nº. 5) que inscreveram igualmente no Anexo J, com indicação do imposto pago no estrangeiro.
E. O Requerente, invocou que não lhe foi possível proceder à junção do Anexo L, referente aos residentes não habituais, pelo que procedeu à entrega dessa declaração retirando desta o Anexo L (facto não contestado).
F. A Declaração submetida deu origem à demonstração de liquidação n.º 2024..., de que resultou o valor de imposto a pagar de € 3.964,90 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos) (Docº. nº. 6).
G. Em 22 de janeiro de 2026, os Requerentes apresentaram o presente pedido de pronúncia arbitral, por intermédio do qual solicitavam ao Tribunal o seguinte:
- Digne a emitir nova Nota de Liquidação respeitante ao IRS de 2023, no montante de 2.902,74 € (dois mil, novecentos e dois euros e setenta e quatro cêntimos);
- Digne a emitir um crédito de imposto aos Requerentes no montante de 1.062,16 € (mil e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos), nos termos conjugados do artigo 81.°, n.° 1, aliena a) e 2 do CIRS e dos artigos 18.°, n. 2 e 24.° n. 2 da Convenção celebrada entre Portugal e Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação.
H. No dia 1 de junho de 2026, a Requerida apresentou um requerimento por intermédio do qual dá conta da revogação do ato impugnado, conforme Despacho de 31 de maio de 2026, da Senhora Subdiretora-Geral para a Área de Gestão Tributária-IR, juntando para o efeito a respetiva Informação dos Serviços da AT.
I. O ato de revogação ocorreu em momento posterior à constituição do Tribunal Arbitral, que se verificou em 31 de março de 2026;
J. No dia 16 de junho de 2026, o presente Tribunal notificou os Requerentes, para se pronunciarem sobre o teor do Requerimento apresentado pela Requerida, que dá conta da revogação do ato tributário aqui em causa, ao que os mesmos nada disseram;
K. O presente pedido de pronuncia arbitral deu entrada em 21 de janeiro de 2026.
b. Factos dados como não provados.
Não existem factos dados como não provados, porque todos os factos relevantes para a apreciação do pedido foram dados como provados.
IV - DO DIREITO
1. Por intermédio do presente pedido de pronúncia arbitral os Requerentes solicitaram a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) 2024..., referente ao ano de 2024, no montante global de € 3.964,90 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos).
2. A Requerida não apresentou Resposta.
3. Por Despacho de 29 de maio de 2026, da Senhora Subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária, o ato tributário impugnado foi revogado.
4. Ora, após a informação por parte da entidade Requerida de que AT tinha procedido à revogação do ato tributário, notificados para se pronunciarem sobre essa situação, os Requerentes nada disseram.
5. Ora, a AT revogou o ato tributário objeto de litígio, anulando consequentemente a liquidação em causa, tudo conforme pretendiam os Requerentes com a apresentação deste PPA.
6. Torna-se evidente a inutilidade superveniente da lide.
7. E sendo tal inutilidade reconhecida e determinada por este Tribunal, nada mais haverá a decidir nem apreciar.
8. Efetivamente, temos que atender a que a mesma foi efetuada na pendência da presente ação, perdendo, assim, o pedido de pronúncia arbitral o seu objeto, inexistindo, por consequência, qualquer utilidade na pronúncia solicitada.
9. Com efeito, a referida revogação foi dada a conhecer ao presente Tribunal, através do requerimento apresentado pela Requerida no dia 1 de junho de 2026, juntando para o efeito a respetiva Informação dos serviços da AT, ou seja, na pendência do processo.
10. Acontece que a inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual ocorre quando, «por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0875/14, de 30.07.2014, o qual sumariamente, explica que:
«I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.»
11. Aduz, em complemento a esta questão, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07433/14, de 10.04.2014, que:
«1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. artº.277, al.e), do C.P.Civil).
2. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
3. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.
4. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.»
12. Ora, Lebre de Freitas, entre outros autores, considera que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá- se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633.
13. Assim, considerando que a pretensão dos Requerentes se encontra satisfeita, em virtude da revogação do ato tributário impugnado e a sua consequente anulação, e não se vislumbrando a utilidade ou interesse na manutenção da pronúncia arbitral, por ter operado a inutilidade superveniente da lide, deve a decisão do presente Tribunal ser no sentido de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, em conformidade com o previsto no disposto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
VI - DECISÃO
De harmonia com o exposto, decide-se declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação do ato tributário sindicado e a sua consequente anulação.
VII - VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 3.964,90 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros), em virtude de ter sido a AT quem deu causa à declaração de extinção da instância, face à revogação do ato tributário impugnado na pendência do processo arbitral.
Notifique-se.
Lisboa, 13 de julho de 2026.
O Árbitro
Jorge Carita