Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1062/2025-T
Data da decisão: 2026-08-07  IRS  
Valor do pedido: € 17.622,27
Tema: Revogação do ato impugnado.
Impossibilidade superveniente da lide.
Extinção da instância.
Pedido de juros indemnizatórios.
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SUMÁRIO: 

Com a anulação administrativa (revogação) da liquidação de IRS na pendência da ação arbitral, aceite pelo Requerente, extingue-se a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto à liquidação anulada, prosseguindo o processo quanto ao pedido, acessório, de juros indemnizatórios.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

A..., titular do ..., residente na ..., ..., Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos, doravante designado por REQUERENTE, veio nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

 

I – RELATÓRIO  

  

a) O Pedido 

O Requerente pede a anulação da liquidação de IRS n.º 2023 ... e de juros compensatórios, referentes ao ano de 2019, no montante de €17.622,27 (dezassete mil, seiscentos e vinte dois euros e vinte e sete cêntimos) dos quais € 15.662,54 são de imposto e € 2.959,73 de juros compensatórios. 

Consequentemente, pede a anulação da decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico da reclamação graciosa por si apresentada relativa a tais liquidações, e, consequentemente, que seja determinado o reembolso de imposto indevidamente pago.

Pede, ainda, a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. 

 

b) O litígio 

O Requerente entregou, em 2020, na qualidade de residente fiscal em Portugal a sua declaração modelo 3 de IRS, relativa aos rendimentos obtidos em 2019. Foi notificado do ato de liquidação de IRS n.º 2020 ..., relativo a 2019, tendo sido apurado um montante a pagar de €1.004,67 (mil e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), cf. Doc, n.º4 anexo ao PPA, tendo o mesmo sido pago voluntariamente pelo Requerente, cf. artigo 48.º do PPA e facto não controvertido.

Em 2023, em sede de procedimento de divergências resultante da troca de informações automática ao abrigo do Decreto-lei 64/2016, de 11 de outubro, o Requerente foi notificado pela AT, que no ano de 2029 obteve rendimentos de capitais na Suíça e Hong Kong, nos montantes, respetivamente, de €20.135,27 e € 20.370,45[1] , cf. DOC.6 anexo ao PPA, tendo os mesmos sido declarados numa declaração de substituição de IRS, relativa a 2019, com o n.º de identificação ... de 19/04/2023, cf. DOC. 5 anexo ao PPA. Na declaração de substituição do Modelo 3 de IRS, o Requerente declarou os rendimentos acima referidos no Anexo J no campo 9.2 – Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento (Categoria G) em vez de ter declarado esses rendimentos no campo 8 do Anexo J, cf. DOC. 6 anexo ao PPA. Foi dado um prazo de 15 dias para o Requerente exercer o direito de audição quanto aos rendimentos auferidos no estrangeiro resultantes do mecanismo de troca de informações automática e substituir a declaração de substituição entregue por outra, onde declararia no campo 8 do Anexo J, como rendimentos de capitais (Categoria E) e não como Incrementos Patrimoniais (Categoria G), os rendimentos acima identificados de €20.135,27 e € 20.370,45, não tendo exercido esse direito por entender que já tinha prestado todas as informações necessárias, cf. artigo 52.º do PPA. 

O Requerente foi notificado pela AT do encerramento do procedimento de divergências, cf. Doc. 7 anexo ao PPA e desbloqueada a declaração de IRS, tendo sido emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa -..., relativo ao ano de 2019, a liquidação de IRS n.º 2023 ... no montante de €1.004,67, cf. DOC. 8 igual ao já liquidado na liquidação n.º 2020 ..., relativa a 2019, cf. DOC. 4 anexo ao PPA, não havendo imposto a pagar, cf. Demonstração de Acerto de Contas anexo ao DOC.8 anexo ao PPA.

O Requerente foi notificado pela Direção de Finanças de Lisboa através do Ofício n.º ..., datado de 3/10/2023 (registo CTT: RH ... PT) onde se informa que

Na sequência de exercício do direito de audição prévia, não tendo sido apresentados elementos que permitissem alterar o projeto de decisão, nem submetida declaração de substituição, elaborou-se informação nº 2888, com despacho de 18.09.2023, que se anexa à presente notificação.” 

e

De acordo com a informação transmitida, ao abrigo da troca automática internacional de informações fiscais internacionais (…), foi comunicado pelo Estado/País/território – Suíça e Hong Kong que no ano de 2019, o sujeito passivo acima identificado, auferiu rendimento de capitais no valor de € 20.135,27 e € 20.370,45, respetivamente, totalizando € 40.505,72, os quais, no âmbito do controlo realizado pela Autoridade Tributária (AT), não terão sido declarados na Modelo 3 de IRS, relativa ao mesmo ano

e

“(…) a elaboração do DCU com a inscrição/correção aos valores apresentados na Declaração Modelo 3:  

Anexo J da Declaração Modelo 3: 

Titular do rendimento: Sujeito passivo A 

Quadro 8 A – Rendimentos de capitais (categoria E) Campos: 

Código do rendimento: E22 

País da Fonte – Suíça 

Rendimento Bruto: € 20.135,27 

 Código do rendimento: E22 

País da Fonte – Hong Kong 

Rendimento Bruto: € 20.199,52 

Código do rendimento: E21 

País da Fonte – Hong Kong 

Rendimento Bruto: € 170,93

[Cf. Doc. 9 anexo ao PPA e artigos 56.º a 59.º do PPA].

 Resultante do DCU contendo as correções constantes do Ofício n.º ..., datado de 3/10/2023, o Requerente foi notificado da liquidação adicional controvertida de IRS n.º 2023 ... e juros compensatórios, relativos a 2019, que prevê um valor a pagar de €17.622,27 (dezassete mil, seiscentos e vinte dois euros e vinte sete cêntimos), conforme CERTIDÃO emitida pela AT e correspondente ao DOC. 3 anexo ao PPA.

O Requerente apresentou reclamação graciosa, em 22 de dezembro de 2023, contra a liquidação adicional controvertida de IRS n.º 2023... e juros compensatórios, relativos a 2019, que prevê um valor a pagar de €17.622,27, defendendo que no ano de 2019, não auferiu qualquer rendimento de capital ou mais valias, conforme documentos anexos à dita reclamação graciosa, cf. Doc. 10 anexo ao PPA e artigos 61 e 62 do PPA.

O Requerente foi notificado, através do Ofício n.º ..., de 8 de janeiro de 2025 do projeto de indeferimento da Reclamação Graciosa e para, querendo, exercer o direito de audição nos termos do artigo 60.º da LGT, cf. DOC. 11 anexo ao PPA. 

 O Requerente não exerceu o direito de audição, convolando-se o projeto de Decisão de indeferimento da reclamação em definitivo, tendo sido o mesmo notificado ao Requerente através do Ofício ... correspondente ao registo CTT ... PT, cf. DOC. 1 anexo ao PPA.

O Requerente não concordando com a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa, interpôs Recurso Hierárquico, em 9 de julho de 2025, cf. Doc. 2 anexo ao PPA. Houve presunção de indeferimento tácito em 8 de setembro de 2025, cf. artigo 4.º do PPA.

O Requerente procedeu ao pagamento do montante resultante da liquidação controvertida de IRS e juros compensatórios relativos a 2019, através da realização de pagamentos parciais, ao abrigo de planos de pagamento prestacionais, e de penhoras de saldos bancários levados a cabo pela AT, cf.  DOC. 16 anexo ao PPA e artigos 102 e 103 do PPA.

 

c) Saneamento 

 O processo não enferma de nulidades ou irregularidades. 

Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito. 

 

d) Tramitação processual 

O pedido foi efetuado em 5/12/2025 e aceite em 9/12/2025. 

O árbitro foi nomeado pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitou a nomeação, a qual não foi objeto de oposição. 

O Tribunal Arbitral ficou constituído em 18/02/2026. 

A Requerida apresentou por email datado de 9/4/2026, constante no SGP do CAAD, um requerimento nos seguintes termos 

[

A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem comunicar que, a

05-04-2026, a Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o

Rendimento (IR), proferiu despacho de revogação do ato contestado, concernente à liquidação

de IRS n.º 2025..., referente aos rendimentos auferidos no ano de 2019, no montante de EUR 17.622,27.

Tal decisão, será, pelos serviços da DSIRS, devidamente notificada ao mandatário do

Requerente. (…)]

(conforme SGP do CAAD). 

 

Notificado o Requerente para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida em 9/4/2026, este, em requerimento enviado por email em 3/6/2026, constante no SGP do CAAD, pronunciou-se nos seguintes termos:

[

O presente Pedido de Pronúncia tem por objecto a apreciação da legalidade (i) do acto de indeferimento tácito presuntivamente proferido no âmbito do procedimento de Recurso Hierárquico interposto pelo aqui REQUERENTE e, bem assim, (ii) do acto de liquidação de IRS n.º 2023 ... e do correspondente acto de liquidação de Juros Compensatórios, ambos subscritos pela Exma. Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, todos relativos ao ano de 2019, que prevê um valor a pagar de € 17.622,27 (dezassete mil, seiscentos e vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos – cfr. DOCUMENTO N.º 3 junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral.

Ulteriormente, já após a constituição do Tribunal Arbitral, foi o REQUERENTE notificado da Resposta apresentada pela Administração Tributária, a qual veio juntar aos presentes autos o Despacho da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 5 de Abril de 2026, que determinou a revogação do acto de liquidação de IRS, nos termos peticionados pelo REQUERENTE nos presentes autos.

De acordo com a informação que acompanha o sobredito Despacho, a Administração Tributária reconhece que “(…) o pedido formulado pela requerente em sede arbitral merece provimento, motivo pelo qual se propõe a correção da liquidação efetuada, devendo os proceder-se à tributação dos rendimentos aqui contestados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, em conformidade com os valores apresentados nos pontos anteriores.”.

Nessa sequência, foi o REQUERENTE notificado da nova liquidação de IRS e da respectiva Demonstração de Acerto de Contas, emitidas pela Administração Tributária – cfr. DOCUMENTO N.º 1, anexo ao Requerimento apresentado pelo Requerente e constante do SGP do CAAD (sublinhado nosso) –, a qual constitui, em suma, a repristinação da liquidação de IRS original de 2019, calculada em conformidade com a declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2019, entregue pelo REQUERENTE.

Após a emissão da nova liquidação de IRS, o REQUERENTE recebeu, no passado dia 18 de Maio, o reembolso, por parte da Administração Tributária, do montante que lhe tinha sido indevidamente penhorado da conta bancária.

Sucede, porém, que tal montante reembolsado não contemplava o valor devido ao REQUERENTE, a título de juros indemnizatórios, conforme peticionado nos presentes autos.

Com efeito, tendo sido paga a totalidade do montante do acto de liquidação objecto de revogação e tendo sido reconhecido pela própria Administração Tributária que “(…) o pedido formulado pela requerente em sede arbitral merece provimento”, deverá a Administração Tributária ser condenada ao pagamento ao REQUERENTE de juros indemnizatórios, pelos motivos melhor expostos no Pedido de Pronúncia Arbitral que deu origem aos presentes autos, o que, desde já, se requer.

Considerando que a REQUERIDA revogou o acto de liquidação de IRS em crise no presente processo arbitral, entende o REQUERENTE que, sem prejuízo da validade do acto de revogação da liquidação de IRS aqui em apreço, considerando a ultrapassagem do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT e a efectiva constituição do Tribunal Arbitral, não será aplicável o regime previsto no artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

Deste modo, aplicar-se-ão as regras gerais em matéria de custas, pelo que, tendo os actos objecto dos presentes autos sido revogados, nos termos peticionados pelo REQUERENTE, já na pendência do respectivo processo, deverá a REQUERIDA, em consequência, ser condenada em custas, na sua integralidade, por se entender que foi esta que deu causa ao processo — cfr. n.º 1 do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 29.º do RJAT.

]

Em síntese, o Requerente vem peticionar juros indemnizatórios, uma vez que os mesmos não foram contemplados no reembolso efetuado pela AT. 

Em termos de custas processuais, o Requerente vem peticionar que as mesmas sejam suportadas pela Requerida, uma vez que não foi cumprido o prazo previsto no n. º1 do artigo 13.º do RJAT para a revogação da liquidação impugnada.

Em face do que antecede, foi dispensado o normal prosseguimento da tramitação processual.

 

II - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 

 Tendo sido anulada a liquidação impugnada no presente processo com todas as consequências legais, por decisão administrativa, notificada na pendência deste processo ao Requerente, indo de encontro ao pedido formulado pelo Requerente, há que concluir, sem necessidade de mais (nomeadamente, atos instrutórios), pelo “desaparecimento” do objeto da lide e, portanto, pela sua inutilidade superveniente, o que determina a sua extinção, cf. artigo 277.º alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT.

 

III – Juros Indemnizatórios

Uma vez que a liquidação controvertida de IRS n.º 2025..., referente aos rendimentos auferidos no ano de 2019, no montante de €17.622,27, foi revogada pela AT com todas as consequências legais e houve pagamento por parte do Requerente do montante de imposto e juros compensatórios controvertidos, conforme artigo 102 e 103 do PPA e requerimento apresentado pelo Requerente enviado por email em 3/6/2026, constante no SGP do CAAD, onde é referido que 

[

Após a emissão da nova liquidação de IRS, o REQUERENTE recebeu, no passado dia 18 de Maio, o reembolso, por parte da Administração Tributária, do montante que lhe tinha sido indevidamente penhorado da conta bancária.

Sucede, porém, que tal montante reembolsado não contemplava o valor devido ao REQUERENTE, a título de juros indemnizatórios, conforme peticionado nos presentes autos.

Com efeito, tendo sido paga a totalidade do montante do acto de liquidação objecto de revogação e tendo sido reconhecido pela própria Administração Tributária que “(…) o pedido formulado pela requerente em sede arbitral merece provimento” (sublinhado nosso), deverá a Administração Tributária ser condenada ao pagamento ao REQUERENTE de juros indemnizatórios, pelos motivos melhor expostos no Pedido de Pronúncia Arbitral que deu origem aos presentes autos, o que, desde já, se requer.

e estando decretada, por força da revogação do ato de liquidação controvertida, a inutilidade superveniente da lide e estando demonstrado que o Requerente pagou o imposto impugnado acrescido de juros compensatórios, o que se revelou indevido, por força do disposto nos artºs 61.º do CPPT e 43.º da LGT , tem o Requerente direito aos juros indemnizatórios requeridos, juros esses a serem contados desde a data do pagamento indevido (anulado) até à data da emissão da respetiva nota de crédito, tudo à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º4 do artigo 43.º da LGT. Assim, procede o pedido do Requerente quanto aos juros indemnizatórios.

 

IV – A responsabilidade pelos encargos do processo  

 De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º4, do RJAT, «da decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo Arbitral

Pelo que se que se referiu ocorreu uma causa de extinção da instância que é imputável à AT, pois apenas revogou a liquidação controvertida depois de constituído o Tribunal Arbitral.

A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado o caso, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à AT, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.

 

V- DECISÃO 

Pelo exposto acima, acorda este Tribunal Arbitral em:

a)    Declarar a extinção deste processo por inutilidade superveniente da lide;

b)    Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios de acordo com o estabelecido no ponto III;

c)     Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

 

VI -Valor do processo

De harmonia com o disposto no artigo 306.º n. º2, do CPC e 97.º-A, n. º1, alínea a), do CPPT e 3.º n.º2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 17.622,27 (dezassete mil, seiscentos vinte dois euros vinte sete cêntimos) 

 

VII - CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €1.224,00 (mil duzentos vinte e quatro euros) nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem, a cargo da Requerida, que deu causa à lide uma vez que a revogação da liquidação impugnada foi feita para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13º, do RJAT. 

 

Lisboa, 7 de agosto de 2026 

 

O Tribunal Arbitral

 

 

 

Júlio Tormenta

(Árbitro Singular)



[1] O montante €20.370,45 resulta do somatório das seguintes parcelas: €20.199,52+€32,91+€138,02.