SUMÁRIO:
I – Os rendimentos provenientes de estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de sociedade com sede ou direção efetiva no território continental beneficiam da taxa reduzida de IRC que for atribuída a sociedades com sede e direção efetiva nas Regiões Autónomas.
II – Já a derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000 sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a parte do lucro tributável que for imputável a estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros, Professora Doutora Rita Correia da Cunha, Dra. Adelaide Moura e Dra. Susana Mercês de Carvalho, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Coletivo, constituído a 24.02.2026, decidem o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., Instituição Particular de Solidariedade Social (“IPSS”), com o número de identificação de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., números ... a ..., ...-... Lisboa (“Requerente”), veio, em 19.12.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei Geral Tributária (“LGT”), 99.º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”) e 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“AT” ou “Requerida”), com vista à declaração de (1) ilegalidade e anulação dos atos tributários de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), plasmados nas declarações periódicas de rendimentos Modelo 22 de IRC (“Declaração Modelo 22”), n.º ..., submetida a 01.06.2023, e n.º..., submetida a 10.07.2024, referentes aos exercícios de 2022 e 2023, respetivamente, bem como do indeferimento expresso da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025..., que teve como objeto os ditos atos tributários; e (2) à restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 22.12.2025 pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
3. O Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os ora signatários como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. A 06.02.2026 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído a 24.02.2026.
6. Por despacho proferido pelo Tribunal Arbitral a 24.02.2026 foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao PPA, juntar cópia do processo administrativo (“PA”) e, querendo, requerer a produção de prova adicional.
7. No dia 10.04.2026, a Requerida apresentou a sua resposta ao PPA, na qual se defendeu por impugnação, tendo juntado aos autos o PA.
8. Em 13.04.2026, foi proferido o seguinte despacho:
“1. Ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da livre determinação das diligências de prova necessárias (cf. artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT), e considerando a inexistência de prova testemunhal por produzir, o Tribunal Arbitral dispensa a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT.
2. Notifique-se a Requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o alegado nos artigos 5.º a 8.º da resposta ao PPA, podendo juntar a documentação que entender por conveniente.
3. Notifique-se as partes para, querendo, no prazo de 20 dias (a contar da presente data), apresentarem alegações escritas (simultâneas), podendo a Requerida pronunciar-se sobre os documentos eventualmente juntos pela Requerente nos termos do número anterior juntamente com as suas alegações.
4. Notifique-se a Requerente para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente no mesmo prazo de 20 dias.
5. Notifique-se as partes para, no mesmo prazo de 20 dias, juntarem a versão Word dos respetivos articulados.
6. Notifique-se as partes de que a decisão arbitral será proferida até ao final do prazo do artigo 21.º, n.º 1, do RJAT.”
9. No dia 23.04.2026, o Requerente apresentou requerimento, no qual se pronunciou sobre o alegado nos artigos 5.º a 8.º da resposta ao PPA, tendo, de forma a dissipar qualquer dúvida, procedido a uma sistematização final dos montantes peticionados, por período e por causa de pedir, em tabelas-resumo, distinguido expressamente entre (i) a aplicação da taxa reduzida de IRC em vigor nas Regiões Autónomas e (ii) a aplicação da derrama regional, nos seguintes termos:


10. Em 06.05.2026 e 08.05.2026, respetivamente, o Requerente e a Requerida apresentaram as suas alegações escritas finais, tendo aquele juntado o comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente.
11. No dia 07.07.2026, a Requerida apresentou requerimento, no qual veio informar que havia sido prolatado Acórdão a 24.06.2026, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência que correu termos com o n.º 217/25.5BALSB, com origem no processo arbitral que correu termos no CAAD com o n.º 165/2025-T, o qual incide sobre a mesma questão de direito em apreciação nos presentes autos, fixando jurisprudência nos termos a seguir transcritos:
“A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.”
12. Na sequência do requerimento da AT, veio o Requerente, em 20.07.2026, pronunciar-se sobre o mesmo, onde invocou a irrelevância jurídica do aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, uma vez que, no seu entender, a Requerida limitou-se a dar conhecimento de uma decisão judicial que: (i) não transitou ainda em julgado; (ii) não formou caso julgado no respetivo processo; (iii) não é suscetível de produzir efeitos de caso julgado nos presentes autos; e (iv)respeita a um litígio que não coincide integralmente com aquele que constitui objeto do presente processo arbitral.
ARGUMENTOS DAS PARTES
13. A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos tributários de autoliquidação de IRC aqui em crise, invoca o Requerente, entre o mais, que atendendo à alocação do seu lucro tributável pelos três territórios (Continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira), em função do volume de negócios em cada circunscrição, o lucro tributável imputado ao Continente deveria ser sujeito à taxa de IRC prevista para o continente e a derrama estadual, ao passo que o lucro imputável às Regiões Autónomas deveria ser sujeito às taxas de IRC previstas para aquelas regiões e derrama regional, uma vez que exerce a sua atividade nessas regiões autónomas através de estabelecimentos estáveis.
Acrescentou, também, que o argumento aduzido pela AT – de que o Requerente exerce uma atividade financeira e, por isso, não poderá aplicar-se as taxas reduzidas de IRC em vigor nas Regiões Autónomas – não colhe, na medida em que tal alegação carece de qualquer suporte fático ou jurídico, sendo frontalmente contrariada pelos seus Estatutos, pelo regime legal aplicável às associações mutualistas e pelo enquadramento institucional que as rege, porquanto o Requerente é uma IPSS, sem fins lucrativos, dedicada à proteção social e à promoção da qualidade de vida, não desenvolvendo atividades típicas do setor financeiro, como intermediação, concessão de crédito, seguros ou operações auxiliares, nem se encontrando sujeito à supervisão do Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) ou Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).
Por fim, fez, ainda, alusão a diversa jurisprudência (quer do Tribunal Arbitral, quer dos Tribunais comuns), que acolhe o entendimento propugnado pelo ora Requerente, inclusive, as decisões proferidas no âmbito dos processos n.ºs 1089/2024-T, de 06.02.2025, e 222/2025-T, de 30.07.2025, que correspondem a dois pedidos de constituição de Tribunal Arbitral por si apresentados, que apenas diferem do presente no que respeita aos períodos de tributação.
14. Por sua vez, a AT contra-argumenta, em síntese, que:
Relativamente ao pedido de aplicação das taxas de IRC reduzidas a rendimentos gerados nas Regiões Autónomas, por exercer uma atividade financeira, não poderá o Requerente beneficiar desta redução, visto que: “As empresas que exerçam atividades financeiras, bem como do tipo “serviço intragrupo” (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição) e as entidades enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, não beneficiam da redução de taxa de IRC praticada nas regiões autónomas”, o que tem fundamento jurídico na Decisão da Comissão (2003/442/CE), para as entidades residentes na RAA, e no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, para as entidades residentes na RAM.
Defende a Requerida que no que diz respeito à aplicação das derramas regionais, tratando-se o Requerente de um sujeito passivo com sede em Portugal, que exerce a título principal uma atividade comercial, fica sujeita a derrama estadual, e não às derramas regionais, porquanto, resulta diretamente da legislação, que apenas serão aplicáveis a residentes na RAA e/ou RAM a não residentes com estabelecimento estável naquelas regiões autónomas. E, neste sentido, o Requerente não reúne os requisitos de ordem subjetiva, por forma a que lhe sejam aplicáveis os normativos que regulam as derramas regionais.
E que o lucro tributável do sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território nacional ou do estabelecimento estável (de entidades sem sede ou direção efetiva em território nacional) é só um, inexistindo um lucro tributável distinto para as instalações dispersas pelo território português.
Conclui a Requerida que o Requerente confunde o plano de incidência do imposto e o plano de apuramento das receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas.
II. SANEAMENTO
15. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à luz do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, e é competente.
16. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
17. O processo não enferma de nulidades.
18. Inexiste, deste modo, qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
III. MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS
19. Com relevo para a apreciação e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A. O Requerente é um sujeito passivo de IRC, que assume a forma de associação mutualista, e cujos estatutos ([1]) se encontram em conformidade com o Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto.
B. Em 1844, o Requerente criou uma caixa económica anexa com personalidade jurídica e estatutos próprios, a B..., S.A. (“B...”), destinada a auxiliar a realização dos objetivos do Requerente, nomeadamente, através da disponibilização de meios técnicos e humanos necessários ao desenvolvimento da atividade mutualista.
C. O Requerente detém, atualmente, 99,99% do capital social do Banco B... .
D. Na rede de balcões do Banco B... foram criados postos de atendimento especializados para os associados do Requerente, nos quais operam gestores do mesmo e que se encontram devidamente sinalizados ([2]).
E. Estes postos de atendimento especializados localizam-se, quer no continente, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (“RAA” e “RAM”, respetivamente) ([3]).
F. Em 01.06.2023, o Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC, com o número de identificação..., referente ao período de tributação de 2022 (cfr. Documento n.º 1 junto ao PPA).
G. Com base nos montantes vertidos na declaração mencionada em F., o Requerente apurou um lucro tributável no montante de €.95.432.156,50 e uma coleta total no montante de € 13.006.119,94 (a qual se subdivide em (i) imposto à taxa normal de 21% no montante de € 6.012.225,86, e (ii) derrama estadual no montante de € 6.993.894,08) (cfr. Documento n.º 2 junto ao PPA).
H. Em 10.07.2024, o Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC, com número de identificação..., referente ao período de tributação de 2023 (cfr. Documento n.º 3 junto ao PPA).
I. Com base nos montantes vertido na declaração mencionada em H., o Requerente apurou um lucro tributável no montante de €.23.637.300,12 e uma coleta total no montante de
€ 2.724.206,57 (a qual se subdivide em (i) imposto à taxa normal de 21% no montante de € 1.737.341,56, e (ii) derrama estadual no montante de € 986.865,01) (cfr. Documento n.º 4 junto ao PPA).
J. Nas aludidas Declarações refere-se, ainda, além do mais, os seguintes valores:
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Valores em Euro
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2022
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2023
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Lucro tributável
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95.432.156,50
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23.637.300,12
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|
Volume de negócios total
|
848.528.746,40
|
869.486.035,02
|
|
Volume de negócios imputável ao Continente
|
848.528.746,40
|
869.486.035,02
|
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Volume de negócios imputável à RAA
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0
|
0
|
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Volume de negócios imputável à RAM
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0
|
0
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Rácio Continente
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1
|
1
|
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Rácio RAA
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0
|
0
|
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Rácio RAM
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0
|
0
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Imposto imputável ao Continente
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6.012.225,86
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1.737.341,56
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Imposto imputável à RAA
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0
|
0
|
|
Imposto imputável à RAM
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0
|
0
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Derrama Estadual
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6.993.894,09
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986.865,01
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(cfr. Documentos n.ºs 1 e 3 juntos ao PPA).
K. A coleta de IRC do Requerente foi integralmente sujeita à taxa geral de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC (i.e. 21%), tendo sido devida igualmente derrama estadual sobre o lucro tributável apurado.
L. Foram gerados rendimentos pelo Requerente nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira decorrentes das modalidades mutualistas comercializadas através da rede de balcões do Banco B... .
M. O modelo oficial da Declaração Modelo 22 tinha campos para apuramento de “imposto imputável à Região Autónoma dos Açores” (campo 350) e apuramento de “Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira” (campo 370), mas não tinha campos para indicar separadamente as derramas nacional e regionais, dispondo apenas de um único campo para declaração conjunta do valor de todas as derramas (campo 373 e instruções de preenchimento).
N. Em 2022 e em 2023, o Requerente tinha sede e direção efetiva no território continental português.
O. Em 30.05.2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa dos atos tributários aqui sindicados, em que, defendeu, além do mais, que a repartição do seu volume de negócios, nos exercícios de 2022 e 2023, é a que consta do quadro que se segue:
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Valores em Euro
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2022
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2023
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|
Volume de negócios total
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848.528.746,40
|
869.486.035,02
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Volume de negócios imputável ao continente
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807.539.520,46
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831.526.331,52
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Volume de negócios imputável à RAA
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22.823.094,38
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22.812.520,74
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Volume de negócios imputável à RAM
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18.166.131,56
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15.147.182,76
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Rácio Continente
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0,952
|
0,956
|
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Rácio RAA
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0,027
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0,026
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Rácio RAM
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0,021
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0,017
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(cfr. Documentos n.ºs 5,6,7,8 e 11 juntos ao PPA).
P. Na aludida reclamação graciosa (autuada com o n.º ...2025...), o Requerente defendeu, ainda, que o lucro tributável devia ser apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, nos termos do quadro seguinte:
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Valores em Euro
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2022
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2023
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Lucro tributável total
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95.432.156,50
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23.637.300,12
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Lucro tributável imputável ao Continente (1)
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90.822.188,67
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22.605.351,51
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Lucro tributável imputável à RAA (1)
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2.566.863,08
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620.166,83
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Lucro tributável imputável à RAM (1)
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2.043.104,75
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411.781,78
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(1) Valores apurados tendo por referência os rácios refletidos na tabela apresentada em O.
Q. Não obstante os argumentos apresentados e os demais documentos submetidos à apreciação da AT, o Requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa.
R. Não tendo, o Requerente, exercido o direito de audição prévia, foi posteriormente notificado, no dia 19.09.2025, da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. Documento n.º 12 junto ao PPA).
S. Na referida decisão final de indeferimento, a AT invocou, sucintamente, o seguinte:
(i) Que relativamente ao pedido de aplicação das taxas de IRC reduzidas a rendimentos gerados nas Regiões Autónomas, por exercer uma atividade financeira, não poderá o Requerente beneficiar desta redução, visto que: “As empresas que exerçam atividades financeiras, bem como do tipo “serviço intragrupo” (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição) e as entidades enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, não beneficiam da redução de taxa de IRC praticada nas regiões autónomas” ([4]).
(ii) Que, no que diz respeito à aplicação das derramas regionais, uma vez que o Requerente possui a sua sede em território continental, a derrama estadual deverá incidir sobre a totalidade do lucro tributável, dado que: “o lucro tributável do sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território nacional ou do estabelecimento estável (de entidades sem sede ou direção efetiva em território nacional) é só um, inexistindo um lucro tributável distinto para as instalações dispersas pelo território nacional” ([5]).
(iii) Havendo a possibilidade de adaptação dos impostos nacionais pelas Regiões Autónomas, foi criada a derrama regional que tem alterações ao nível da sua base e taxa anuais, sendo que à data dos factos relevavam o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A.
(iv) Que o Requerente confunde o plano de incidência do imposto e o plano de apuramento das receitas fiscais pertencentes às Regiões.
(v) Que a derrama estadual encontra-se prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, estando aí estipulada a sua incidência objetiva e subjetiva, nascendo depois uma obrigação de imposto;
(vi) Que a derrama regional apenas se aplica a residentes nas Regiões Autónomas ou a não residentes com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas.
(vii) Que o Requerente, ao ter a sua sede e residência fiscal em Portugal Continental, exerce uma atividade sujeita a tributação em IRC e por ter apurado um lucro tributável superior a € 1.500.000,00, encontra-se sujeito a derrama estadual (cfr. artigo 87.º-A do CIRC), e não deve beneficiar das taxas reduzidas previstas pelos Decretos Legislativos Regionais que estabelecem as derramas regionais, conforme é o entendimento da Informação n.º 1945/2016, da Direção de Serviços de IRC e da decisão do CAAD, vertida no Processo n.º 611/2014-T, de 08 de abril de 2015.
T. Não se conformando com os atos de autoliquidação aqui em crise, nem tampouco com a posição perfilhada pela AT na decisão final de indeferimento da reclamação graciosa em apreço, o Requerente apresentou, em 19.12.2025, pedido de pronúncia arbitral (cfr. Sistema Informático do CAAD).
FACTOS NÃO PROVADOS
20. Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
21. Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão, discriminar a matéria que julga provada e declarar, se for o caso, a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
22. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
23. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cf. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
24. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil – “CC” –), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
25. O Tribunal arbitral considera provados, com relevo para a decisão da causa, os factos acima elencados e dados como assentes, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e a adequada ponderação dos mesmos à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
26. Por fim, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÕES DECIDENDAS
27. Atendendo à factualidade exposta, bem como às pretensões e posições do Requerente e da Requerida constantes das suas peças processuais, as questões essenciais a apreciar são as de saber se, em vez da taxa de IRC prevista no artigo 87.º, do CIRC e das taxas de derrama estadual consagradas no artigo 87.º-A, do CIRC, devem ser aplicadas as taxas reduzidas de IRC e derramas regionais à parte do lucro tributável gerado nas respetivas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
28. Sobre a matéria de direito aqui em dissídio – designadamente, no que respeita à questão de saber se o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território continental português e imputável a estabelecimento estável nas regiões autónomas concorre para o cálculo do quantitativo da parte do lucro tributável que o artigo 87.º-A do CIRC sujeita a derrama estadual (i.e, para a determinação “da parte do lucro tributável que exceda €1.500.000”) –, não se desconhece que se divide a jurisprudência arbitral, cujo entendimento não é, claramente, unânime.
29. No entanto, não podemos deixar de relevar, no que respeita à matéria controvertida, o contributo fornecido pelo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão do Pleno proferido a 24.06.2026, no âmbito do processo n.º 217/25.5BALSB, que uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos:
“A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.”
30. É certo que os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência não possuem força obrigatória geral, não vinculam os tribunais e, este em particular, ainda, nem sequer transitou em julgado.
31. Contudo, por nos revermos na sua argumentação, não vislumbramos qualquer razão categórica para não acatarmos os seus argumentos e ensinamentos, aplicando-o ao caso dos autos.
32. Nesta medida, iremos transcrever, em sede própria (vide DERRAMA ESTADUAL VS DERRAMAS REGIONAIS), os fundamentos aí vertidos, que acompanhamos, no que a essa matéria concerne.
33. Já no que toca à aplicação da taxa reduzida de IRC nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consideramos não ser de desviar do rumo argumentativo feito constar, para além do mais, nas decisões arbitrais n.ºs 1089/2024-T, de 06.02.2025, e 222/2025-T, de 30.07.2025, que tiveram origem em dois pedidos de constituição do Tribunal Arbitral apresentados pelo aqui Requerente, em que a situação factual e a matéria de direito em discussão era exatamente a mesma, com exceção do período de tributação em causa, e foi aí acolhido o entendimento por si propugnado, que, aliás, é o perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acórdãos de 7 de janeiro de 2009, de 21 de janeiro 2009, de 17 de julho de 2009, de 14 de janeiro de 2015 e de 18 de novembro de 2020, tirados dos recursos n.ºs 669/08, 668/08, 292/09, 58/14 e 958/10, respetivamente).
Vejamos, então:
DA TAXA REDUZIDA DE IRC NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
34. Ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), as Regiões Autónomas podem “exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República”.
35. O regime do exercício desse poder tributário próprio, inclusivamente a “adaptação do sistema fiscal nacional”, consta da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (“LFR” – Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro de 2013), em que se estabelecem os princípios que devem ser observados (Cfr. artigo 55.º), e se estipula que “as Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor” (Cfr. artigo 59.º, n.º 2 da LFRA).
36. In casu, e para o que aqui revela, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (referente à RAM), e o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro (referente à RAA), adaptaram o regime do IRC às especificidades regionais, traduzindo-se, sobretudo, em reduções de taxas aplicáveis a residentes ou a não residentes titulares de estabelecimentos estáveis nas respetivas regiões autónomas.
37. Neste sentido, há, naturalmente, que apurar se, eventualmente, se encontram preenchidos os pressupostos para a sujeição do Requerente aos citados diplomas regionais.
38. Contudo, e antes de mais, alega a AT que o Requerente não poderá beneficiar da aplicação das taxas reduzidas aos rendimentos por si gerados nas Regiões Autónomas, por exercer uma atividade financeira. Ora, diga-se, desde já, que não colhe, no entender do presente Tribunal, tal argumento.
39. Como é bom de ver, o Requerente detém o estatuto de IPSS, que é uma organização sem fins lucrativos, criada por iniciativa privada, e prossegue fins de proteção social – promove a justiça e a solidariedade em Portugal – enquadrando-se no regime geral das IPSS, consagrado no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o qual é aplicável subsidiariamente às mutualidades.
40. Mais concretamente, o Requerente reveste a forma de associação mutualista, regendo-se, essencialmente, pelo Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de Agosto, e, subsidiariamente, pelo Estatuto das IPSS, como acima se referiu.
41. No exercício das suas atividades, o Requerente, afasta-se, claramente, das típicas do sector financeiro, pois, tal como afirmou, e bem, o Requerente, não há receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, não há concessão de crédito sob qualquer forma, não há intermediação ou negociação de instrumentos financeiros, não há gestão de carteiras de investimento, não há prestação de serviços de seguros ou resseguros, nem tampouco quaisquer outras operações próprias do setor financeiro.
42. Aliás, o Requerente não se encontra sujeito à Supervisão do Banco de Portugal, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mas, sim, à tutela do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
43. Neste sentido, e sem necessidade de mais considerações, subscrevemos o referido pelo Requerente de que a presente alegação da AT carece de qualquer suporte fáctico ou jurídico, sendo frontalmente contrariada pelos seus Estatutos, pelo regime legal aplicável e pelo enquadramento institucional que as rege.
44. Dito isto, e volvendo à eventual aplicação dos aludidos diplomas regionais (Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro e o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro), à situação do Requerente, iremos seguir o rumo argumentativo constante da Decisão Arbitral n.º 1089/2024-T, de 06.02.2025, que teve origem, como já se referiu, num pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo ora Requerente, em que os factos e as questões em dissídio eram, precisamente, as mesmas, pelo que se dá aqui aplicável mutatis mutandis:
“Relativamente à Região Autónoma da Madeira a redução de taxa aplica-se a sujeitos passivos de IRC que “tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira” ou “tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer outras formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira” (artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro).
“Circunscrição”, é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso, como se refere na alínea b) do artigo 23.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro).
Por isso, o Requerente tem sede “noutra circunscrição”, o território do continente, para este efeito.
Por outro lado, as instalações do B..., que dispunham de postos de atendimento especializados para associados do Requerente, constituíam uma forma de representação permanente do Requerente na Região Autónoma da Madeira.
O facto de as instalações não serem directamente propriedade do Requerente, mas apenas indirectamente, por via da detenção da quase totalidade do capital social do B..., não afasta a efectiva titularidade de uma forma de representação permanente do Requerente.
Por isso, o Requerente enquadra-se na referida alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M.
Mas, com a extensão do conceito de “estabelecimento estável” operada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, através das alterações introduzidas no artigo 5.º do CIRC, passou a ser suficiente para assegurar a representação permanente relevante para efeitos de IRC a existência de uma instalação fixa que seja utilizada ou mantida por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português, quando a instalação constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela estreitamente relacionada (n.º 9 do artigo 5.º).
Nos termos do n.º 10 do mesmo artigo 5.º do CIRC, “uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, e, em qualquer caso, quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios de ambas as empresas”.
No caso em apreço, as instalações do B..., “estreitamente relacionadas” com o Requerente inserem-se no conceito de “estabelecimento estável” do Requerente, pois a comercialização dos produtos (...) do Requerente é uma atividade complementar do mesmo, que os cria, que forma com este um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
Por isso, a situação do Requerente, para além de se enquadrar na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, é abrangida também pela alínea a) do mesmo número que se refere aos sujeitos passivos que “tenham... estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira”.
É, indiferente, para este efeito, que o Requerente não resida no estrangeiro, como vem entendendo uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, ao considerar “não residente”, a este efeito, todos os sujeitos passivos que não residem na região autónoma, quer residam no estrangeiro quer em outra parte do território nacional: “o conceito de estabelecimento estável para efeito dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efectiva actividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não no território nacional, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP)”.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direção efectiva fora da Região Autónoma da Maneira que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como “estabelecimento estável”, à face do art. 5.º do CIRC, e que desenvolvam a mesma actividade, possam beneficiar de taxas de IRC e derrama diferentes pelo facto de a sede ou direcção efectiva, fora da área daquela Região, se situar no território nacional ou no estrangeiro.
Na verdade, para além da identidade material da situação real a nível da Região Autónoma da Madeira, as razões que justificaram a criação de taxas reduzidas de IRC (“favorecer o investimento produtivo contribuindo para a correcção das assimetrias de distribuição de rendimento resultantes da insularidade e para a melhoria das condições de vida dos seus residentes” (Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M) valem igualmente tanto para o investimento por empresas estrangeiras como para o investimento por empresas nacionais.
Assim, é de concluir que a interpretação do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, no sentido da aplicação da taxa reduzida de IRC a todas as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações qualificáveis como “estabelecimento estável”, à face do artigo 5.º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade.
Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição.
De resto, é também esta a interpretação que permite melhor satisfazer o primacial interesse visado com a redução de IRC, que é incentivar ao investimento na Região Autónoma da Madeira, pelo que é de presumir ter sido a solução adoptada na lei, por ser a mais acertada (artigo 9.º, n.º 3, do CC).
E é também esta a interpretação que melhor se compagina com a imputação das receitas de IRC às regiões autónomas que se faz no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), e 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em que se incluem as devidas por pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que tenham na região um estabelecimento estável, sendo as receitas de cada circunscrição determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
Na verdade, nestas normas do artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas explicitamente se dá relevância a instalações de pessoas colectivas residentes em território português qualificáveis como estabelecimentos estáveis, o que confirma o entendimento que vem sendo adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se referiu, no sentido de não serem relevantes apenas estabelecimentos estáveis de entidades residentes no estrangeiro.
Assim, quanto ao lucro tributável gerado por actividades na Região Autónoma da Madeira, o Requerente tem direito à redução de taxa de IRC regional.
(...)
Relativamente à Região Autónoma dos Açores, os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, (...), para aplicação da taxa reduzida são idênticos aos exigidos para aplicação da taxa regional da Madeira.
Na verdade, também quanto aos açores, têm direito à aplicação da taxa reduzida “pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores” e “pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição” (artigo 5.º, alíneas a) e b), do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A).
Pelo que se disse no ponto anterior, a situação da Requerente enquadra-se em qualquer destas alíneas.
Por outro lado, também em relação aos Açores valem as razões das taxas reduzidas, designadamente melhorar “a competitividade e criação de emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade” (Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro).
Assim, quanto ao lucro tributável gerado por actividades na Região Autónoma dos Açores, o Requerente tem direito à redução da taxa de IRC regional.”
45. Sendo este, também, como já se referiu, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, que já concluiu, por diversas vezes, que os rendimentos provenientes de estabelecimento estável nas regiões insulares de sociedade com sede ou direção efetiva no território continental beneficiam da taxa reduzida de IRC que for atribuída a sociedades com sede e direção efetiva nas Regiões Autónomas.
46. Neste sentido, e tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, que dispõe que o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, adota-se, naturalmente, a solução acima contemplada.
47. Já no que respeita à aplicação (ou não) das derramas regionais em vez da derrama estadual, iremos acompanhar o sentido explanado no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
DERRAMA ESTADUAL VS DERRAMAS REGIONAIS
48. Quanto à presente questão, e conforme referido anteriormente, o Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão do Pleno proferido a 24.06.2026, no âmbito do processo n.º 217/25.5BALSB, uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos:
“A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.”
49. E, não obstante, o aludido Acórdão ainda não tenha transitado em julgado, não vemos razões para não transcrever os ensinamentos aí vertidos, uma vez que estão de acordo com aquilo que é a nossa posição quanto à decisão a dar ao caso dos autos:
“(...) o n.º 2 do artigo da LFRA não pode funcionar como regra de delimitação da incidência das derramas.
Em primeiro lugar, porque não constitui uma norma de direito tributário, mas de direito financeiro.
Ou seja, esta norma estabelece regras de distribuição de receitas regionais e não regras de atribuição ou de delimitação de poderes tributários, incluindo a delimitação dos poderes tributários entre órgãos nacionais e os órgãos regionais.
Isso resulta – a nosso ver, claramente – da própria redação da norma que determina o que constitui receita de cada região autónoma.
Mas também da sua inserção sistemática no Título II, Capítulo I, do diploma, que alude às receitas fiscais regionais. E que se contrapõe, no que para o caso releva, ao Título VI do mesmo diploma, que alude aos poderes tributários das regiões autónomas.
Em segundo lugar, porque não faz nenhuma alusão às derramas. O seu âmbito de aplicação reconduz-se ao IRC.
(...)
(...) o artigo 32.º do mesmo diploma infirma este entendimento, porque regula especificadamente o caso dos impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável de outros impostos.
E a derrama estadual constitui um imposto extraordinário (no sentido de contingente) e que não sendo liquidado como adicional, reveste a modalidade de um adicionamento, por incidir sobre a matéria coletável de outro imposto (no caso, o IRC).
Pelo que a regra do artigo 26.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LFRA não pode funcionar como critério de delimitação do âmbito da incidência da derrama regional e da derrama estadual.
Pelo seu lado, as normas dos diplomas que criaram as derramas regionais também não podem funcionar como normas de delimitação de incidência da derrama estadual.
Na essência, porque as Assembleias Legislativas Regionais não têm competência para criar impostos que incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional – n.º 1 do artigo 57.º da LFRA.
Ora, se os poderes tributários das Regiões Autónomas não incluem o poder de criar impostos regionais que incidam sobre matéria objeto da incidência dos impostos de âmbito nacional, também não podem usar a sobreposição dos impostos regionais como forma de delimitação da incidência dos impostos estaduais.
É verdade que os poderes tributários das Regiões Autónomas incluem o poder de “adaptar o sistema nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República” – alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
Só que este poder de adaptação também não inclui o de delimitar o âmbito territorial de incidência dos impostos nacionais.
O artigo 59.º da LFRA prevê que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem diminuir as taxas de certos impostos de âmbito nacional e até certos limites, mas não prevê que possam excluir as Regiões Autónomas da incidência de impostos de âmbito nacional.
Não olvidamos que, no caso específico da Região Autónoma da Madeira, a alínea b), do n.º 4 do artigo 138.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto) prevê que a Assembleia Legislativa Regional pode “(i)sentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região”.
Mas também esta norma não pode ser interpretada no sentido de que permite à Assembleia Legislativa Regional isentar (ou excluir) a Região Autónoma do âmbito de incidência da derrama estadual.
Porque, como foi referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de junho de 2014, tirado no processo n.º 1102/13 (acórdão n.º 467/2014), reafirmando a jurisprudência anterior do mesmo Tribunal, a regulação do modo pelo qual as regiões adaptam às suas específicas necessidades o sistema fiscal nacional não pode contrariar os comandos legais inseridos na Lei das Finanças Regionais.
Também não olvidamos que, no caso específico da Região Autónoma dos Açores, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro determina que não são aplicáveis aos sujeitos passivos mencionados no seu artigo 2.º os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A, do Código do IRC.
Mas também esta norma não pode ser interpretada no sentido de que exclui do objeto de incidência da derrama estadual o lucro tributável imputável ao território daquela Região Autónoma.
Por idêntica razão à já acima referida: uma tal interpretação implicaria que a Região Autónoma pudesse determinar o objeto da incidência prevista para um imposto de âmbito nacional, o que não se compatibilizaria com o n.º 1 do artigo 57.º da LFRA já acima citado.
E também não pode ser interpretada no sentido de que sobrepõe à incidência da derrama estadual o seu próprio regime, adaptando-a às especificidades da Região, através da redução de 20% na taxa respetiva (como anuncia o preâmbulo do diploma).
É que não existe a pretendida identidade entre a derrama estadual e o IRC. Como se referiu já (de resto, em linha com o entendimento firmado no acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de julho de 2016, no processo n.º 367/13 (acórdão n.º 430/2016), ponto 10.2), não obstante o legislador do Código do IRC se referir à derrama estadual como um adicional ao IRC, deve entender-se que reveste a modalidade de adicionamento.
Assim, à semelhança do que ocorre, atualmente, com a derrama municipal, deve reconhecer-se à derrama estadual uma significativa autonomia relativamente ao IRC.
O que significa que, para que pudesse considerar-se integrada nos poderes de adaptação do sistema nacional às especificidades regionais, teria de constar especificamente do diploma que os prevê (no caso, do artigo 59.º da LFRA). Não como poder de aplicação de taxas reduzidas de IRC, mas como poder de aplicação de taxas reduzidas de derrama estadual.
Não podendo a delimitação do âmbito espacial de incidência da Derrama Estadual fazer-se contrapondo o regime do artigo 87.º-A do Código do IRC aos diplomas que delimitam as competências legislativas e regulamentares tributárias das Regiões Autónomas ou aos diplomas que criaram as respetivas derramas regionais, a questão que fica é a de saber se resulta do próprio artigo 87.º-A que a derrama estadual não é aplicável nos respetivos territórios.
Questão a que teremos de dar, também, resposta negativa. Na essência porque, embora o dispositivo não especifique o que entende por “sujeitos passivos residentes em território português”, resulta da sua inserção sistemática que tinha em vista o âmbito territorial de incidência do próprio IRC, nos termos que resultam do artigo 4.º do respetivo Código.
(...)
É de sublinhar que a recondução do problema dos autos ao da taxa aplicável já pressupõe que a derrama estadual e a derrama regional são o mesmo imposto (com taxas normais no continente e reduzidas nas Regiões Autónomas). Este entendimento não pode ser sufragado porque, como vimos, a LFRA não prevê a adaptação do regime jurídico da derrama estadual às Regiões Autónomas e porque o regime jurídico da derrama regional deriva, integralmente, dos diplomas próprios aprovados pelas Assembleias Legislativas Regionais.
Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva (...).
(...), já vimos que a derrama estadual e a derrama regional são impostos distintos, que derivam integralmente de diplomas distintos e que não podem ser sobrepostos. E que, por isso, o regime da derrama regional não pode ser interpretado como um regime bonificado da derrama estadual.
Assim sendo, a questão de saber se a derrama regional é aplicável a uns e não é aplicável a outros (e se daí deriva tratamento desvantajoso para os sujeitos passivos residentes no território português) não pode ser oposta à derrama estadual.
Poderá opor-se às derramas regionais a questão de saber se os respetivas sistemas fiscais salvaguardam a eficiência funcional (no sentido a que alude a alínea g) do artigo 55.º da LFRA) e a coerência com o sistema fiscal nacional. Mas essa não é a questão que importa abordar aqui porque não são as derramas regionais que aqui estão em causa.
Há, todavia, uma questão que se pode colocar neste âmbito e que tem a ver com a derrama estadual: a de saber se o próprio artigo 87.º-A deve ser interpretado no sentido de que esta não é aplicável a sociedades não residentes em território português com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. E se daí deriva alguma forma da discriminação arbitrária das empresas com sede no território português.
Sobre esta matéria, este tribunal entende que não há nada na letra da lei que autorize a interpretar o artigo 87.º-A nesse sentido. O que resulta do n.º 1 deste artigo é que o âmbito subjetivo da incidência da derrama estadual inclui os não residentes com estabelecimento estável no território português, sendo que tanto o conceito do território português como o de não residentes é o que deriva do artigo 4.º do Código do IRC, abrangendo o território insular. Pelo que também não se concede em nenhum tratamento discriminatório por aqui.
Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 56.º, estes da LFRA, quando interpretados no sentido normativo que acima foi adotado e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 277.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, julgamos manifesto que não existe. Pelas razões que derivam já do que acima foi dito e do mais que resulta do acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de junho de 2014, tirado no processo n.º 1102/13 (acórdão n.º 467/2014), que acima referimos e para o qual agora remetemos expressamente.
Como aí se refere, o poder de que dispõem as regiões autónomas de adaptar o sistema nacional às suas exigências específicas é, inquestionavelmente uma das expressões da autonomia financeira regional, mas não impede que a fonte reguladora do modo de exercício deste específico poder autonómico derive de lei-quadro da Assembleia da República. Assim, a alínea i) do n.º 1 do artigo 277.º da Constituição deve ser conjugada com a alínea t) do artigo 164.º do mesmo diploma fundamental, que atribuiu à Assembleia da República o poder de definir e regular as relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas.”
50. Em suma, e volvendo ao caso dos autos, ao lucro tributável apurado pelo Requerente, incluindo o que for imputável aos estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será aplicável a derrama estadual, nos termos e para os efeitos do artigo 87.º-A do CIRC.
51. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 87.º-A do CIRC alegada pelo Requerente no PPA, seguimos também o entendimento do nosso STA vertido no Acórdão do Pleno proferido a 24.06.2026, no âmbito do processo n.º 217/25.5BALSB, nos termos transcritos supra, pelo que nada temos a acrescentar quanto a esta questão.
52. Aqui chegados, e face a todo o exposto, conclui-se que as autoliquidações efetuadas pelo Requerente e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa aqui em apreço, padecem, em parte, de vício de lei, por erro de interpretação do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de Dezembro, o que justifica (i) a anulação parcial da autoliquidação, apenas na parte em que não foi aplicada a redução da taxa de IRC em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos rendimentos aí auferidos, e (ii) a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
DO DIREITO AO REEMBOLSO DO IMPOSTO PAGO EM EXCESSO E A JUROS INDEMNIZATÓRIOS
53. Peticiona, ainda, o Requerente que lhe seja reconhecido o direito ao reembolso do imposto indevidamente pago e a juros indemnizatórios.
54. Determina a alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, do RJAT, que “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos precisos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários”, “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”, o que inclui “o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário” (cfr. n.º 5, do artigo 24.º, do RJAT).
55. De igual modo, o n.º 1 do artigo 100.º da LGT, aplicável ao processo arbitral tributário, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, do RJAT estabelece que: “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
56. O restabelecimento da situação, que existiria se os atos tributários objeto do pedido de pronúncia arbitral não enfermassem de (qualquer) ilegalidade, obriga, por um lado, à restituição do imposto pago indevidamente e, por outro lado, ao pagamento de juros indemnizatórios.
57. O regime dos juros indemnizatórios consta do artigo 43.º, da LGT, cujo n.º 1 estabelece que: “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
58. No caso em apreço, encontram-se preenchidos os pressupostos constantes do citado artigo (artigo 43.º, n.º 1, da LGT), uma vez que, a AT indeferiu por sua iniciativa a reclamação graciosa apresentada pelo Requerente, quando deveria ter deferido uma das suas pretensões, designadamente, a que respeita à aplicação das taxas regionais de IRC. Não o tendo feito, os serviços da AT cometeram um erro que lhes é imputável, do qual resultou a manutenção de um imposto por montante superior ao devido – o Requerente suportou IRC em excesso no montante global de €106.632,22 (€ 87.128,39 com referência ao período de 2022 e € 19.503,83 com referência ao período de 2023) (Cfr. requerimento apresentado pelo Requerente, em 23.04.2026, que não mereceu qualquer reparo por parte da AT).
59. Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno de 29 de abril de 2026, processo n.º 113/25.6BALSB, uniformizou jurisprudência no que concerne aos juros indemnizatórios, nestes termos:
“Em caso de retenção na fonte ilegal havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para o cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L.G.T.”
60. Esta jurisprudência é transponível para os casos de reclamação graciosa de autoliquidação, quando não se está perante uma situação em que foram seguidas orientações genéricas da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquadrável no n.º 2 do artigo 43.º da LGT (cfr. Decisão Arbitral n.º 1089/2024-T, de 06.02.2025).
61. No caso vertente, a reclamação graciosa foi apresentada em 30.05.2025 e foi indeferida em 19.09.2025, dentro do prazo legal de 4 meses, consagrado no n.º 1 do artigo 57.º da LGT, pelo que a partir de 19.09.2025, começam a contar os juros indemnizatórios, relativamente à quantia a reembolsar.
62. Face ao exposto, deverá proceder, em parte, o pedido do Requerente, i.e. ser-lhe reconhecido o direito a juros indemnizatórios e condenar a AT ao reembolso do imposto indevidamente pago (apenas quanto ao montante total de € 106.632,22, nos termos acima referidos), ao abrigo do disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT e artigo 61.º do CPPT.
V. DECISÃO
Nos termos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente:
a) Anular parcialmente as autoliquidações de IRC, plasmadas nas Declarações periódicas de rendimentos Modelo 22 de IRC identificadas com os n.ºs ... e ..., na parte respeitante à tributação dos rendimentos em IRC, na medida em que no seu cálculo foi considerado o lucro tributável obtido pelo Requerente com a atividade desenvolvida através das instalações situadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Anular parcialmente a decisão de indeferimento da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025...;
c) Condenar a AT a restituir ao Requerente o montante total de € 106.632,22 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros indemnizatórios, contados a partir de 19.09.2025, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos, nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT.
VI. VALOR DA CAUSA
Fixa-se ao processo o valor de € 536.116,84 (quinhentos e trinta e seis mil, cento e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VII. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 8.262,00 (oito mil e duzentos e sessenta e dois euros), nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, a cargo da Requerida na percentagem de 19,89% (€ 1.643,31) e a cargo do Requerente na percentagem de 80,11% (€ 6.618,69), em razão da proporção do decaimento.
Notifique-se.
CAAD, 4 de agosto de 2026
O Tribunal Arbitral Coletivo,
(Presidente)
Rita Correia da Cunha
(Árbitra Adjunta)
Susana Mercês de Carvalho
(Árbitra Adjunta)
Adelaide Moura
([1]) Os estatutos do Requerente podem ser consultados em
https://www... pdf.
([2]) Cfr. consta do sítio da internet do Banco B... na resposta à pergunta frequente “Como posso distinguir um gestor da Associação Mutualista de um gestor do Banco?” (https://www...).
([3]) Cfr. página 43 do Relatório e Contas do Requerente do período de 2023 que pode ser consultado no sítio da internet do MGAM (https://www... pdf).
([4]) Vide parágrafo §36 da Notificação de Decisão Final (cfr. Documento n.º 12).
([5]) Vide parágrafo §118 da Notificação de Decisão Final (cfr. Documento n.º 12).