SUMÁRIO
1-O princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no art. 63º do TFUE abrange os rendimentos dos OICs opacos, em que a tributação ocorre na esfera do veículo de investimento, como era o regime dos OICs nacionais, antes das alterações introduzidas no EBF pelo art. 2º do DL nº 7/2015, de 13/1, e os rendimentos dos OICs transparentes, em que a tributação ocorre na esfera do investidor- comproprietário, como é o caso dos fundos comuns de investimento.
2. A competência de definição do OIC como opaco ou total ou parcialmente transparente , em função da sua personalidade jurídica ou da ausência desta , é do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração, nos termos do nº 1 do art. 33º do Código Civil.
3. Os rendimentos de capitais, prediais e mais- valias , neste caso, apenas quando não forem tributadas pela regras de determinação da matéria coletável do IRC, obtidos em território português pelos OICs que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional nos termos do nº 1 do art. 22º do EBF, independentemente de serem de distribuição ou capitalização , de a sua fonte ser estatutária ou contratual e de a sede principal e efetiva da sua administração ser Portugal ou outro Estado da União Europeia, estão abrangidos por um regime de transparência parcial, com reflexos na personalidade jurídico- tributária desses OICs-
4. O nº 1 do art. . 22º do EBF deve ser interpretado no sentido de que abrange os OICs opacos ou total ou parcialmente transparentes cuja lei pessoal não seja a portuguesa, mas que , ainda quando não sediados em Portugal, preencham os mesmos requisitos materiais e formais exigidos para a constituição e funcionamento dos OICs nacionais.
5- A aplicação do art. 22º do EBF às sociedades gestoras de fundos de investimento alternativo(FIAs) sediadas noutro Estado membro da EU que, no exercício da liberdade de estabelecimento, instalem para o exercício da sua atividade sucursal em Portugal depende do cumprimento das condições estabelecidas no Capítulo 3 da Diretiva nº 2011/61/EU e na Secção II do Capítulo 2 do Título II do DL nº 27/2023, de 28/4, nas quais se inclui , nos termos do da alínea b) do nº 1 da art. 41º desse DL, a autorização do órgão de supervisão do Estado de origem para o exercício da atividade da sucursal, cabendo ao representante legal do OIC provar essa autorização e a sua extensão, bem como a sua comunicação á CMVM para efeitos da cooperação desta na fiscalização da atividade do OIC .
DECISÃO ARBITRAL
Relatório
1.Identificação das partes
1.1. Requerente
A...– SUCURSAL EM PORTUGAL o número de identificação fiscal ..., com morada, em Portugal, na ..., número..., ...-..., em Lisboa ., atuando em nome da B..., entidade de direito francês com sede no número ... Paris, França.
1.2 Requerida
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
2- Tramitação do processo.
2.1.O Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) deu entrada a 23/1/2026 e na mesma data foi encaminhado para a Requerente e Requerida.
2.2. A 26/1/2016, o PPA seria notificado à Requerida.
2.3.A 9/2/2026, o diretor de serviços da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, por delegação da Diretora-geral da AT, nomearia representantes processuais desta as juristas dessa Direção de Serviços..., ... e ... .
2.4 A 10/3/2026, o presidente do Conselho Deontológico do CAAD designaria o árbitro singular António Lima Guerreiro, que, a 26/2/2026, aceitara o encargo.
2.5 A 16/3/2026, o presidente do Tribunal Arbitral notificaria a Requerida para , no prazo de 30 dias, apresentar Resposta, se entender necessário, requerer prova adicional e juntar o Processo Administrativo(PA).
2.6. A 27/4/2026, a Requerida apresentou Resposta e juntou o PA, tendo sido o Requerente sido notificado desses elementos a 28/4.
2.7.A 15/5/2026, o Tribunal Arbitral emitiria o seguinte despacho:
“Tendo em conta a Resposta da Requerida, solicita-se à Requerente para entregar, no prazo de 10 dias:
a) Cópia do despacho de autorização para o exercício da atividade em França que, porventura por lapso, não juntou aos autos;
b)Tendo também em conta que exerce a sua atividade em Portugal através de uma sucursal, cópia da comunicação à CMVM exigida no nº 1 do art. 34º do Regime da Gestão de Ativos”.
2.8. Esse despacho seria notificado nesse mesmo dia, não tendo a Requerente apresentado os elementos pretendidos dentro desse prazo.
3. Objeto
Pretende a Requerente a anulação do indeferimento presumido da reclamação graciosa instaurada sob o n.º ...2025..., apresentada a 27/6/2025, e consequentemente da autoliquidação de IRC no valor de € 7.048,83, relativa ao período de tributação de 2024 com o nº 2025..., processada na declaração de rendimentos modelo 22 submetida em 21/3/2025 , com fundamento no incorreto enquadramento no regime geral de tributação dos rendimentos prediais auferidos nesse exercício, quando alegadamente lhes deveria ter sido aplicado o regime do art. 22º do EBF,. Além do reembolso do imposto que considera ter indevidamente pago, pede ainda juros indemnizatórios , nos termos do nº 1 do art. 43º da LGT e da alínea b) do nº 1 e do nº 5 do art. 24.º do RJAT, contados de 27/10/2025, data do indeferimento presumido da reclamação graciosa.
4.Saneamento
4.1 . O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 2.º,art. 5.º da alínea a) do nº 1 do art. 10º , todos do RJAT.
4.2. A reclamação da autoliquidação foi deduzida dentro dos dois anos previstos no nº 1 do art. 131º do CPPT e, uma vez a presunção do seu indeferimento, nos termos do nº 1 do art. 57º da LGT e da alínea d) do nº 1 do art. 102ºdo CPPT, ter ocorrido a 27/10/25, o PPA foi apresentado dentro do prazo de 90 dias da alínea a) do nº 1 do art. 10º do RJAT, que somente terminou a 26/1/2026..
5. Posição do Requerente
A incompatibilidade do art 22.º do EBF, em particular do seu n.º 1, com o princípio da livre circulação de capitais consagrado no art. 63.º do TFUE foi já objeto de apreciação direta pelo TJUE no Acórdão no proc. C-545/19.
Nesse processo, na sequência de reenvio prejudicial efetuado pelo CAAD, discutia-se a obrigação de retenção na fonte de IRC sobre dividendos pagos por sociedades portuguesas a OIC estabelecidos no estrangeiro, quando tais dividendos, quando pagos a OIC portugueses, não estavam sujeitos a retenção na fonte.
O TJUE entendeu, como sublinha a Requerente, que «ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes» .
A mesma solução tem sido sistematicamente adotada, de forma reiterada, em processos relativos à retenção na fonte de IRC sobre rendimentos pagos a OICs não constituídos de acordo com a legislação portuguesa, quando os rendimentos pagos a OICs nacionais beneficiam de isenção, por se entender que tal diferença de tratamento viola o princípio da livre circulação de capitais (Decisões Arbitrais nos 821/2021-T,83/2022- T , 115/2022-T,121/2022-T , 129/2022- T, 838/2024-T,861/2024-T e 795/2024-T).
Tal como no caso apreciado pelo TJUE, no presente caso concreto, a diferença de tratamento de OICs nacionais e OICs estrangeiros baseia-se somente num critério formal ligado ao local de constituição do organismo, não sendo acompanhada de qualquer justificação baseada em razões imperiosas de interesse geral, nem tendo sido também demonstrada a sua adequação ou proporcionalidade face a eventuais objetivos legítimos de política fiscal.
É certo que, no caso em apreço , a técnica de tributação diferiu da apreciada no proc. C-545/19, na medida em que a Requerente, por dispor de estabelecimento estável em Portugal, foi sujeita a tributação através da autoliquidação de IRC a que estava legalmente obrigada , ao passo que, naquele processo, a tributação se operava por via de retenção na fonte.
Todavia, tal diferença é meramente instrumental e não afeta a substância da discriminação, uma vez que, em ambos os casos, o efeito final é idêntico: os OICs nacionais beneficiam de um regime de exclusão de tributação que é recusado aos OICs constituídos noutros Estados-Membros, apesar da comparabilidade objetiva das situações.
As Decisões Arbitrais n.o 194/2019-T, 256/2019 T e 947/2019-T apreciaram a legalidade dos atos de (auto)liquidação de IRC por sujeitos passivos que, tal como a ora Requerente, desenvolvem atividade em Portugal através de um estabelecimento estável neste país, tendo uniformemente julgado ilegal a interpretação do nº 1 do art. 22º do EBF preconizada pela AT no sentido da limitação da sua aplicação aos OICs constituídos de acordo com a legislação nacional com exclusão dos OICs constituídos de acordo com a legislação de outros Estados membros da União Europeia ou de Estados terceiros
Assim, de acordo com a Decisão Arbitral nº 563/2022-T, o nº 1 do art. 22º do EBF, ao circunscrever o regime de tributação constante do n.º 3 aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que constituem e operem de acordo com a legislação nacional, estabelece um regime mais gravoso para as entidades equiparáveis que operem no território nacional mas se tenham constituído segundo o direito de um outro Estado-Membro e viola o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no art, 63 º do TFUE.
Nessa medida, o indeferimento, ainda que meramente presumido, da reclamação graciosa apresentada com o nº .º ...2025... careceria de base legal. O preenchimento dessa declaração modelo 22 assentou numa interpretação do nº 1 do art. 22º do EBF desconforme com o direito comunitário.
6. Posição da Requerida
Alega a Requerente que é, em Portugal, uma sucursal da B..., supostamente um FIA, constituído sob a forma de sociedade civil, sediada e a operar em França, revestindo a forma específica de Societé Civile de Placement Immobilier (SCPI), sujeita ao quadro regulatório consagrado no Código Monetário e Financeiro francês ,com o consequente enquadramento da sua atividade na Diretiva 2011/61/EU do Parlamento Europe e do Conselho.
Para justificar essa posição limitou-se, no entanto, a apresentar, sem qualquer outra documentação, Parecer Jurídico (denominado pela Requerente por “Legal Opinion”) contratado pela Requerente à sociedade de advogados, a “Desfilis – Gabinet D’Avocats”,
Não fez, no entanto, qualquer prova da alegada igualdade com os FIAs nacionais que resultaria forçosamente do cumprimento das condições e requisitos da referida Diretiva e outras disposições de aplicação, que à Requerente caberia justificar.
Tal prova é, no entanto, pressuposto prévio do juízo da alegada discriminação fiscal negativa de um FIA não residente face aos FIAs residentes em Portugal para efeitos fiscais, que a Requerente invoca.
É facto que, , em harmonia com o entendimento dos Serviços, o art. 22º do EBF abrange os OICs não residentes, constituídos em outros Estados Membros da EU que operem em território nacional através de um estabelecimento estável aqui situado, situação a que se refere , entre outros , o acórdão do TJUE no proc. C-545/19.
Tal jurisprudência reporta-se, no entanto, a um OIC comprovadamente transparente, sem personalidade jurídica, abrangido pela Diretiva nº 2009/65/EU , ao contrário do que acontece no presente caso, em que esta em causa a aplicação da Diretiva 2011/61/EU a um OIC juridicamente personalizado.
O nº 3 do art. 22º do EBF, aplicável aos OICs em geral, dispõe que, para efeitos do apuramento do lucro tributável destas entidades , não são considerados os rendimentos referidos nos arts 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no art 23.º-A do CIRC. Esse regime de transparência apenas parcial abrange também os rendimentos, incluindo os descontos, e os correspondentes gastos relativos a comissões de gestão , bem como outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1, ou seja, os OICs que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Prevê, também o nº 6 desse art. 22º a isenção das entidades referidas no nº 1 de derrama municipal e de derrama estadual. De acordo com o nº 8 dessa norma as taxas de tributação autónoma previstas no art. 88.º do CIRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, aos rendimentos abrangidos pelo referido regime de transparência parcial .
No PPA apresentado, a Requerente limita-se, no entanto, a alegar o direito á aplicação dor regime especial de tributação dos OICs constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, com a consequente exclusão de tributação dos rendimentos prediais.
Contudo, ainda que se considere aplicável tal regime, não junta aos autos a informação contabilística necessária ao apuramento do imposto nos moldes por si invocados, através do quadro 03 do anexo F, através do qual é apurado o lucro tributável ou o prejuízo de cada OIC
A validação do resultado líquido do período e do cálculo do imposto requeridos apurados pela Requerente, que é de zero (pois esta pede o reembolso de todo o imposto pago), depende do conhecimento dos elementos contabilísticos capazes de permitir essa ratificação e a confirmação do apuramento do resultado tributável nos termos estabelecidos no art. 22.º do EBF.
Em face do exposto, para além de não se encontrar demonstrado que a B... com sede em França é um OIC alternativo que atua de acordo com a Diretiva 2011/61/EU , também, tal como fundamentado anteriormente, não apresentou qualquer elemento contabilístico necessário à aplicação do art. 22º do EBF, que se torna, assim, impossível.
7. Fundamentação
7.1 Fundamentação de facto
7.1 1. Factos Provados
7.1.1.1 A Requerente é uma sociedade civil (“société civile”) constituída ao abrigo do direito francês , em especial dos arts. 1832º e seguintes do Código Civil francês e do Livro 214-32 e seguintes do Código Comercial, revestindo a forma específica de Société Civile de Placement Immobilier (“SPCI”) e sujeita ao quadro regulatório consagrado no Código Monetário e Financeiro Francês (“Code monétaire et financier”, que lhe confere personalidade jurídica.
7.1.1.2 O seu objeto social consiste exclusivamente na aquisição de imóveis para arrendamento e sua posterior gestão, afetos a habitação, outros fins residenciais, incluindo hotelaria. e escritórios.
7.1.1.3. Os direitos dos investidores são representados por participações no capital variável da Requerente.
7.1.1.4 Esta desenvolve a sua atividade, em princípio, em França, Espanha, Itália e outros países, em especial do norte da Europa.
7.1.1.5 Dada a variabilidade do capital, é um FIA aberto , para efeitos da Diretiva nº 2011/61/EU, estando abrangido pelo nº 1 do art. 4º e pela alínea b) do nº 1 do art. 5º do Regime da Gestão de Ativos.
7.1.1.6. A sociedade gestora é a C... sediada igualmente com sede no número ... Paris, França, inscrita no registo comercial de Paris com o nº..., que a Requerente declara tar sido autorizada para o exercício da sua atividade desde 29/6/2018.
7.1.1.7. A Requerente não anexou ao PPA a cópia do ato administrativo autorizante do exercício da sua atividade, limitando-se a mencionar a sua existência.
7.1.1.8 Com efeito, o chamado Doc. nº 6 anexo ao PPA não foi junto aos autos pela Requerente, nem a quando da apresentação desse PPA nem, após solicitação do Tribunal Arbitral, posteriormente, não justificando a Requerente essa omissão.
7.1.1.9. A 25/9/2024, abriria uma sucursal em Portugal que receberia o nº de identificação fiscal... .
7.1.1.11. Os seus códigos de atividade são os 68200(arrendamento de bens imóveis) e 68.100(compra e venda de imóveis).
7.1.1.12 Através da sua sucursal em Portugal, em data que não determina, a Requerente adquiriu dois ativos imobiliários em Portugal, a saber:
i-Prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº ... da freguesia de ... e inscrito na matriz predial com os artigos rústicos ..., da Secção Q, e 150, da Secção R, e artigo urbano ..., todos da freguesia de ..., descritos como sendo compostos por vinhas, árvores de fruto, pinhal, horta, pasto, culturas arvenses, um armazém ao nível do rés do chão e primeiro andar destinado a armazenamento de produtos hortícolas e frutícolas, com refeitório, escritórios, balneários, e quintal com uma área útil de 16503 m2.
ii)Prédio urbano sito na Rua..., n.º ..., Freguesia da União de Freguesias de ..., ..., ... é, ..., S... e ..., concelho do Porto, inscrito sob o artigo ... da respectiva matriz predial urbana e descrito sob o número ... na Conservatória do Registo Predial do Porto.
7.1.1 13 Não se demonstrou que a sociedade gestora comercialize em Portugal as unidades de participação do OIC francês que representa.
7.1.1.14. A 17/10/2024, a Requerente arrendou o imóvel referido a 7.1.1.12 , i), a Luís Vicente, SA pelo valor de € 40.565,28 mensais.
7.1.1.15 Em 2024, recebeu rendas no valor de € 80.000,00 em virtude desse arrendamento.
7.1.1.16 Em 18/10/2024, a Requerente arrendou o imóvel referido a 7.1.1.12 , ii) , a D..., Ldº a ii) por € 23.333,33 mensais , tendo em 2024 recebido € 33.344,44).
7.1.1.17 A 21/3/2025, a Requerente apresentou a Declaração Modelo 22 de IRC, referente ao ano de 2024 .
7.1.1.18 Na referida Declaração,, a Requerente apurou um lucro tributável de € 38.101,75, o que, à taxa de IRC de 21%,mais derrama municipal. originou um imposto a pagar de € 7.048,83.
7.1.1.19 Em 15/4/2025, a Requerente procedeu ao pagamento do referido imposto.
7.1.1.20. A 27/6/2025, a ora Requerente deduziria reclamação graciosa da totalidade dessa autoliquidação , presumidamente indeferida por incumprimento do prazo do nº 1 do art, 57º da LGT.
7 .1.2.Factos não Provados
Não se consideram não Provados quaisquer fatos relevantes para o conhecimento da causa.
7.1.3 Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto
O Tribunal Arbitral tem o dever de selecionar os factos pertinentes para a decisão da causa, com base na sua relevância jurídica e tendo em consideração as várias soluções plausíveis das questões de Direito suscitadas pelas partes, bem como o dever de discriminar os factos provados e não provados. Porém, o Tribunal Arbitral não tem o dever de pronúncia quanto a toda a matéria de facto alegada pelas partes, em conformidade com o disposto no nº 2 do 123.º do CPPT e no nº 1 do 596.º, vem como no nº 3 do art. 607º, ambos do CPC, aplicáveis ex alíneas a) e e) do nº 1 do art. 29º do RJAT.
O Tribunal formou a sua íntima e prudente convicção quanto aos factos provados e não provados através do exame de todos os elementos probatórios, incluindo as informações oficiais fundamentadas , que tenham sido carreados aos autos e apreciados e avaliados com base no princípio da livre apreciação dos factos e nas regras da experiência, normalidade e racionalidade, em conformidade com os ditames fixados na alínea e) do art. 16.º, do RJAT e nos nºs 4e 5 do 607.ºdo CPC aplicáveis ex vi alínea e) do nº 1 do art. 9º do mesmo RJAT.
A fixação da matéria de facto foi efetuada com base na documentação apresentada pela Requerida , incluindo o folheto de comercialização publicitado pela C... cuja veracidade e exatidão a Requerida não contestou.
7.2. Fundamentação de direito
Requerente e Requerida não põem em causa que o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no art. 63º do TFUE abranja tanto os rendimentos dos OICs opacos, em que a tributação ocorre na esfera do veículo de investimento, como era o regime dos OICs nacionais, antes das alterações introduzidas no EBF pelo art. 2º do DL nº 7/2015, de 13/1, , em que a Requerente se inclui, como ficou provado a 7.1.1.1,, e os rendimentos dos OICs transparentes, em que a tributação ocorre na esfera do investidor- comproprietário, como é o caso dos fundos comuns de investimento.
Tão pouco duvidam de a competência de definição do OIC como opaco ou total ou parcialmente transparente , em função da sua personalidade jurídica ou da ausência desta , ser do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração, nos termos do nº 1 do art. 33º do Código Civil, no caso, o Estado francês. e não do Estado em cujo território os rendimentos sejam obtidos, instalada a respetiva sucursal ou onde o OIC desenvolva a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.
Por outro lado, não está em causa que apenas os rendimentos de capitais, prediais e mais- valias , neste caso, apenas quando não forem tributados pela regras de determinação da matéria coletável do IRC, obtidos em território português pelos OICs que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional nos termos do nº 1 do art. 22º do EBF, independentemente de serem de distribuição ou capitalização , de a sua fonte ser estatutária ou contratual e de a sede principal e efetiva da sua administração ser Portugal ou outro Estado da União Europeia, estão abrangidos por um regime de transparência parcial, com reflexos na personalidade jurídico- tributária desses OICs. A divergência não recai sobre a qualificação como rendimentos prediais das rendas auferidas pela Requerente, mas esse OIc se constituiu e atua de modo compatível com a legislação nacional, considerando-se como ta, independentemente da fonte, as normas de direito comunitário diretamente vinculativas do Estado português.
Requerente e Requerida convergem , assim, , no entendimento de que o nº 1 do art. . 22º do EBF deve ser interpretado , de acordo com a jurisprudência unânime do TJUE e do STA,no sentido de que abrange tanto os OICs opacos como os OICs total ou parcialmente transparentes cuja lei pessoal não seja a portuguesa, mas que , ainda quando não sediados em Portugal, preencham os mesmos requisitos materiais e formais exigidos para a constituição e funcionamento dos OICs nacionais.
Nos termos do art. 3º do Regime da Gestão de Ativos, os OICs podem assumir forma contratual, de fundo de investimento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo.
Os OICs sob forma societária, como é a Requerente podem ser autogeridos ou heterogeridos, neste caso quando designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão, nos termos do art. 6º, tendo ficado demonstrado a 7.1.1.6 que a Requerente é um OIC heterogerido.
Segundo o nº 1 do art. 4º, tais organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes - unidades de participação ou ações - em circulação seja variável, o que é o caso do capital da Requerente, ou fixo. As unidades de participação de OIC aberto, de acordo com o nº 2 dessa norma, podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos documentos constitutivos. A Requerente, como foi demonstrado a 7.1.1.5, é um OIC aberto , de capital variável. cuja sede principal é em França.
Esses OICs , os quais nos termos do art. 12º, se regem por um princípio de autonomia patrimonial, podem ainda dividir-se, de acordo com o art. 13º desse Regime, em compartimentos patrimoniais independentes, não bastando para provar a existência de um compartimento patrimonial independente o exercício da atividade através de sucursal.
Nos termos dos arts. 14º e seguintes desse DL , a qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária.
As unidades de participação correspondem deste modo aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. .
Os OICs , segundo o art. 19º, podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos respetivos documentos constitutivos, o que não apresenta qualquer relevância para a decisão do presente processo arbitral. A atividade dos OICs reparte-se de entre várias entidades com diferentes funções, com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras. Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos titulares do património coletivo.
O início da atividade de qualquer sociedade gestora dos FIAs abrangidos pela Diretiva nº 2011/61/EU , quando sediada em Portugal , depende de prévia autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM, nos termos do nº 1 do art. 22º do Regime de Gestão de Ativos.
Segundo a alínea a) do nº 1 do art. 28º, para o qual remete a alínea a) do nº 1 do art. 34º desse Regime , a autorização da CMVM para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICs;
b) A atividade de gestão de OIAs.
De acordo com o nº 2 dessa norma, a sociedade gestora autorizada pela CMVM a gerir OICs pode, ainda, ser igualmente autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros referidos no art. 2.º do Código dos Valores Mobiliários(CVM);
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo
Segundo o nº 3, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
De acordo com o nº 4, as atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do nº anterior abrangem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.
Segundo o nº 5, no exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3 anteriores , a sociedade gestora está sujeita à regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários(CVM) quanto às matérias aí referidas,
Acrescenta o nº 6 que, no exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 anteriores , a sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.
Finaliza o nº 7 dizendo que a sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à CMVM.
A Requerente, representada pela sua sociedade gestora, não tem, no entanto, a sua sede em Portugal, mas noutro Estado da União Europeia, a França..
O exercício da sua atividade em Portugal através de sucursal aí instalada não depende de qualquer autorização da CMVM mas da autorização do órgão de supervisão do Estado de origem, a comunicar obrigatoriamente à CMVM nos casos em que a sociedade autorizada se proponha exercer atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços ou, como é o caso, através de sucursal .
Sem essa comunicação à CMVM, à qual cabe cooperar com o órgão de supervisão da sede, na fiscalização do cumprimento dos deveres legais do OIC, não pode a sucursal exercer atividade em Portugal, não sendo aplicável aos seus rendimentos o art, 22º do EBF.
É o que resulta , entre outras normas, do nº 1 do art. 34º. do Regime da Gestão de Ativos.
Segundo essa norma , a sociedade gestora sediada noutros Estados da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização concedida pela autoridade competente do país de origem:
a) As atividades relativas a OICs e as atividades referidas no n.º 2 do art 28.º;
b) As atividades relativas a OIAs da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIAs e a desenvolver as atividades referidas no n.º 3 do art. 28.º
De acordo com o nº 2 desse mesmo art. 34º , a sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do nº anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro, faculdade essa que, conforme o 7.1.1.13, não se demonstrou que tivesse exercido.
Para esse efeito, segundo nº 1 do art. 42º, o estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia não é, como a Requerente parece sustentar, uma consequência direta e automática do ato administrativo de autorização: depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício da atividade desta.
iv) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Acrescenta o nº 2 que a notificação referida no º 1 inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão do OIC; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
Segundo o nº 3, no prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do art. 41º. Depende do cumprimento dessas formalidades essenciais, a sucursal exercer atividade em Portugal. .
Com efeito, segundo o nº 4, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no nº anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no nº 3;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
O nº 5 acrescenta que a sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do art. 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
O nº 6 termina estabelecendo que todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.
Assim em conformidade, com os nºs 1 e 2 do art. 7º da Diretiva nº 2011/61/EU, o Estado português não apenas deve exigir às sociedades gestoras de FIAs que pretendam exercer a sua atividade através de uma sucursal em Portuga que requeiram autorização para esse efeito às autoridades competentes do Estado membro de origem, como que prestem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem prestem as seguintes informações relativas ao FIAs que administrem:
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a)
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Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades dos FIAs;
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b)Informações sobre a identidade dos acionistas ou membros dos FIAs, por via direta ou indireta, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas, bem como sobre o valor dessas participações;
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c)
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Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa dos FIAs, incluindo informação sobre a forma como a entidade gestora tenciona cumprir as obrigações que sobre ele impendem por força dos Capítulos II, III, IV e, se for o caso, V, VI, VII e VIII, todos dos Regime Geral da Gestão de Ativos;
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d)
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Informações sobre as políticas e práticas de remuneração, nos termos no art. 13.o;
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e)
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Informações sobre os mecanismos previstos para a delegação e subdelegação de funções em terceiros a que se refere o art 20.o.
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Do mesmo modo, , os Estados-Membros devem exigir que as sociedades gestoras que requeiram autorização prestem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações sobre os FIAs que pretendem gerir:
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a)
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Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o FIA for um fundo de fundos, e a política da sociedade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavanca, e sobre os perfis de risco e outras características dos FIAs que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses FIAs estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
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b)
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Informações sobre o local onde o FIA principal está estabelecido, caso o FIA seja um FIA de alimentação;
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c)
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O regulamento ou os instrumentos constitutivos de cada um dos FIAs que a sociedade gestora pretenda gerir;
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d)
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Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação, nos termos do artigo 21.o, do depositário de cada um dos FIAs que a sociedade gestora pretenda gerir;
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e)
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As informações adicionais a que se refere o n.o 1 do art. 23.o, relativamente a cada um dos FIA que a sociedade gestora gere ou pretende gerir.
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Apesar de não ser competente para autorizar o OIC, como a Requerente sustenta, nos termos do nº 1 do art. 259º do Regime da Gestão de Ativos, a CMVM supervisiona, colaborando estreitamente com as autoridades competentes do Estado da sede. o cumprimento do disposto no n.º 6 do art 28.º, nos n.os 1 e 3 do art. 64.º, nos arts. 76.º e 83.º e no n.º 5 do art. 134.º, bem como o disposto em matéria de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
Consequentemente, segundo o nº 2 dessa norma, à supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 258º(supervisão das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários).
De acordo com o nº 3, caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as sociedades gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade de supervisão competente.
Prossegue o nº 4 dizendo que, apesar da iniciativa prevista no nº anterior, designadamente em face da desadequação das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
Concluiria o nº 5 dizendo que, , caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2 do art. anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.
Cabia à Requerente provar o cumprimento dessas formalidades junto do órgão de supervisão do Estado da sede e comunicação desse facto à CMVM, o que, apesar de notificada para o efeito pelo Tribunal Arbitral, não fez.
8. Decisão
O Tribunal Arbitral entende não anular o indeferimento presumido da reclamação graciosa instaurada sob o n.º ...2025..., apresentada a 27/6/2025, e consequentemente manter a autoliquidação de IRC relativa ao período de tributação de 2024 com o nº 2025..., processada na declaração de rendimentos modelo 22 submetida em 21/3/2025 , com fundamento no incorreto enquadramento no regime geral de tributação dos rendimentos prediais auferidos nesse exercício, quando alegadamente lhes deveria ter sido aplicado o regime do art. 22º do EBF não reconhecendo consequentemente o direito da impugnante a juros indemnizatórios.
8.1.VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo , indicado pelo Requerente e não contestado pela Requerida, em € 7.048,83 .
8.2 CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 612,00, a pagar pela Requerente , uma vez que o pedido foi julgado totalmente improcedente, conformemente ao disposto no nº 2 do art. 12.º , no nº 4 do art. 22º, do RJAT, e nº 5 do art. 4.ºdo RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 21 de julho de 2026
O Árbitro Singular
António Lima Guerreiro