Sumário
1. Quando uma empresa realiza um investimento com o objetivo de aumentar a sua capacidade de produção, toda a estrutura da empresa tem de acompanhar esse aumento, designadamente, instalações fabris e equipamentos produtivos. É do conjunto desses elementos, vistos como um sistema na sua interdependência e interligação estrutural e funcional, que resulta o aumento de capacidade produtiva.
2. A circunstância de o investimento incluir duas linhas de produção e a construção de um novo edifício e as “revisões” que se verificaram relativamente ao período de execução inicialmente projetado, fruto de circunstâncias alheias à Requerente, não lhe retira o caráter de “projeto único plurianual”.
3. Constitui “aplicação relevante”, para efeitos do RFAI, o investimento em obras nas instalações do sujeito passivo destinadas a aumentar a capacidade produtiva, incluindo adaptação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais adquiridos, para assegurar a capacidade produtiva dos investimentos realizados ao longo de todo o período do investimento único global, não sendo tal investimento excluído nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea a) do Código Fiscal ao Investimento (CFI).
4. Considerando que, no caso, os investimentos em causa são aplicações relevantes e que está em causa um projeto único plurianual, o mesmo integra o conceito de "investimento inicial" para efeitos do RFAI.
5. O artigo 22.º, n.º 4, al. f) do Código Fiscal do Investimento deve ser interpretado no sentido de que apenas se refere aos postos de trabalho diretamente criados pelo investimento relevante, não estabelecendo qualquer requisito de “criação líquida de emprego” como condição para usufruir do correspondente benefício fiscal.
DECISÃO ARBITAL
A..., S.A., com sede na ..., n.º ..., ..., ...-... ..., com número de matricula junto da Conservatória do Registo Comercial e NIPC ... (doravante “a Requerente”), apresentou, no dia 5 de novembro de 2025, pedido de constituição de Tribunal Arbitral Coletivo, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, a) e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, “AT” ou “Requerida”).
I – RELATÓRIO
a) O pedido
A Requerente pediu pronúncia arbitral com vista à apreciação da legalidade do ato tributário de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, IRC) nº 2024..., de 11.12.2024, e respetiva demonstração de compensação n.º 2024..., referentes ao período de tributação de 2020, que determinou um valor a pagar de 6.236,68 Euros (sendo 5.501,72€ de IRC e 734,96€ de juros compensatórios), em que peticiona:
i) A anulação de tal liquidação de IRC;
ii) A consequente manutenção do direito à dedução à coleta no valor de € 18.209,43 (dezoito mil duzentos e nove euros e quarenta e três cêntimos) por conta do RFAI de 2016, correspondente ao montante que deduziu à coleta de IRC (Campo 355 do Q10 da Modelo 22) do ano 2020, referente a saldo de RFAI que transitou do ano 2016.
b) O litígio
A Requerente contesta as correções que tiveram origem no procedimento inspetivo no relativo aos créditos fiscais em reporte em 2020 relativos ao RFAI dos anos de 2016 a 2020, exprimindo a sua discordância quanto às correções efetuadas no que respeita ao investimento realizado de 2015 a 2020 nas linhas de MAXI PET E MEGA PET AMUT, bem como na construção das novas instalações, em ... .
A Requerente contesta as correções, por, em suma, entender todos os investimentos realizados de 2015 a 2020 constituem um projeto único e não três projetos plurianuais, e por ter provado a criação de postos de trabalho em decorrência dos investimentos realizados.
A Requerida pugna pela improcedência do pedido, defendendo a posição assumida no RIT,
Os argumentos aduzidos assentam, em resumo, no seguinte:
- Parte do investimento realizado pela Requerente, montante de €1.833.057,43 (correspondente a uma dotação de RFAI de €404.591,06), relativo à aquisição de diversos ativos identificados no anexo 7 do RIT e do Processo Administrativo, foram desconsiderados por não preencherem os requisitos de elegibilidade do benefício fiscal, na vertente de investimento inicial.
Entende estrem em causa ativos afetos à mera “manutenção da fonte produtora” ou aquisições expressamente excluídos de RFAI, nos termos das subalíneas IV e V da al. a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI. Tais ativos não integrariam nenhum dos três projetos de investimento anteriormente identificados, encontrando-se antes associados à linha de lavagem já existente e em funcionamento, designadamente a linha de lavagem MINI PET.
Alega ainda que diversos equipamentos entraram em funcionamento em datas posteriores à entrada em funcionamento da Linha MAXIPET (07/2016), pelo que se pode depreender que os mesmos não eram imprescindíveis ao funcionamento desta, sendo adquiridos com o intuito de incrementar eficiência e/ou substituir elementos obsoletos.
Relativamente ao investimento em pavilhões industriais, sustenta que todos os ativos fixos tangíveis elencados constituem equipamentos relacionados com as linhas produtivas existentes e em funcionamento (MINIPET e MAXIPET), cujos investimentos já se encontravam concluídos
Por fim, quanto aos ativos fixos tangíveis adquiridos em razão do investimento na linha MEGAPET (01/2021), sustenta que os mesmo foram adquiridos e entraram em funcionamento antes da conclusão do investimento, pelo que depreende que os mesmos não foram adquiridos em virtude do investimento pois este ainda não estava em funcionamento.
Quanto ao remanescente da correção, 643 498,15€, a fundamentação assenta na ausência de criação líquida de postos de trabalho.
A Requerida solicitou o reenvio prejudicial para o TJUE, de forma a que o mesmo se pronuncie sobre a norma contida no artigo 22.º, n.º 4 CFI f) – “Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c)”, nomeadamente se a expressão “criação de postos de trabalho” deve ser lida de acordo com a norma contida no artigo 17.º. n.º 5 do RGIC, uma vez que a mesma dispõe que “O emprego diretamente criado por um projeto de investimento deve satisfazer as seguintes condições: b) Deve corresponder a um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes”.
c) Tramitação
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
O Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação.
As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º do RJAT, e artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 13 de janeiro de 2026; foi-o regularmente, e é materialmente competente.
Por despacho de 13 de janeiro de 2026, foi a AT notificada para nos termos do artigo 17.º do RJAT, apresentar resposta.
Em 16 de fevereiro de 2026, a AT apresentou resposta e procedeu à junção do Processo Administrativo (doravante, PA).
Por despacho de 21 de fevereiro de 2026, foi designado o dia 24 de março de 2026, para a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
A reunião, destinada à produção de prova testemunhal requerida pela Requerente, teve lugar na data agendada, tendo o processo prosseguido para alegações.
A Requerente e a Requerida apresentaram ambas alegações em 23 de abril 2026.
A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
d) Saneamento
O processo não enferma de nulidades.
As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, e têm legitimidade.
A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
Não existem questões que devam obstar ao conhecimento do mérito.
II – MATÉRIA DE FACTO
II .1 - FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) A Requerente é uma sociedade comercial, constituída em finais de 2005. que tem como atividade a produção de comercialização dos denominados “pet flakes”, a partir de material plástico reciclado, para fabrico de fibras para a indústria têxtil e alimentar.
b) A Requerente instalou-se, inicialmente, em Guimarães, onde pretendia construir um pavilhão industrial para desenvolvimento da sua atividade. Por impossibilidade de licenciamento do projeto pela Câmara Municipal, optou por deslocar a atividade para ..., onde se encontra atualmente.
c) Desde 2015, a Requerente efetuou diversos investimentos com vista ao aumento da capacidade produtiva, expandindo as respetivas instalações, que passaram de cerca de 300m2 para os atuais 51.000m2.
d) Tais investimentos foram qualificados pela Requerente como um projeto de investimento único plurianual, para efeitos de aplicação dos benefícios previstos no RFAI, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento, na modalidade de “aumento da capacidade de um estabelecimento existente”, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, conjugada com o referido artigo 22.º do CFI.
e) Tendo em conta os investimentos realizados de 2016 a 2020, o valor do RFAI apurado (investimento x taxa de auxílio regional), considerando as correções aceites em sede inspetiva e não contestadas pelo sujeito passivo relativas a depreciações não aceites para efeitos fiscais, o valor de créditos fiscais em reporte relativos a RFAI no ano 2020, apresentava-se conforme quadro seguinte:
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Ano RFAI
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Saldo não deduzido
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Dotação do período
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Correções efetuadas
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2016
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481.919,77
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-
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481 919,77
|
|
2017
|
17.448,10
|
-
|
17 448,10
|
|
2018
|
438.533,58
|
-
|
438 533,58
|
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2019
|
826.691,11
|
-
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74 875,00
|
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2020
|
-
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473.055,93
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35 312,75
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Totais
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1.048 089,20
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f) As correções ao crédito fiscal do RFAI efetuadas pela AT, no valor referido valor de 1.048.089,20 Euros, consistiram em (anexo 7 ao PA e no quadro resumo que consta da página 241 do mesmo PA):
i) Correção a imposto (IRC) no montante de 404.591,06€ relativa a Investimentos considerados não elegíveis por respeitarem à manutenção da fonte produtora, ou seja, tidos por não enquadráveis no conceito de investimento inicial exigido pela legislação que regulamenta o RFAI.
ii) Correção a imposto (IRC) no montante de 643.498,15€: por não preencherem as condições exigidas para usufruição desse benefício fiscal no que se refere à não criação de emprego.
g) A AT efetuou ainda uma correção aritmética ao lucro tributável no montante de 24.782,50 €, relativa a depreciações erroneamente contabilizadas que a Requerente não impugna.
h) A taxa do RFAI aplicável foi calculada em função da taxa de intensidade de auxílio regional aplicável à região e majorada tendo em conta a qualificação da Requerente como Pequena e Média Empresa (PME), cifrando-se em 25%.
i) Em relação a 2020, foi ainda indicada a conta do registo contabilístico, coluna “SNC”, tendo em conta que parte do investimento elegível resultou da transferência de ativos fixos corpóreos em curso para ativos fixos corpóreos firmes.
j) O quadro de pessoal da Requente, no período de 2014 a 2023, evoluiu da forma descrita no anexo 6 do Processo Administrativo, donde consta também o detalhe por tipo de contrato (com termo, sem termo).
k) Os investimentos em causa consistiram.
I) Na aquisição de duas novas linhas de lavagem com maior capacidade (Kgs de matéria-prima/por hora), tendo em vista gerar uma maior capacidade produtiva na fabricação dos pet flakes). Estas linhas foram denominadas MAXI PET e MEGA PET AMUT.
II) Construção/remodelação de pavilhões, com vista à mudança para instalações maiores que permitissem acolher a linha de lavagem MEGA PET AMUT, dado que a s instalações anteriores, sitas em... (...), não teriam espaço suficiente para esta linha de lavagem de grande dimensão.
l) O investimento na linha MAXI Pet foi iniciado em Julho de 2015, tendo tal linha entrado em funcionamento em Setembro 2016.
m) O investimento na linha MEGA Pet foi iniciado em Abril 2019, tendo tal linha entrado em funcionamento em Janeiro 2021.
n) O início do investimento nos pavilhões (obras de demolição, construção e remodelação) foi no ano 2017 (data da 1.ª fatura relativa às obras) e a sua conclusão no ano 2019 (mudança de instalações).
II.2- Factos não provados
Com relevância para a questão a decidir, nada ficou por provar.
Fundamentação da matéria de facto
Os factos elencados supra foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos ao Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) e no PA, onde se inclui o Relatório de Inspeção Tributária (RIT e seus Anexos).
A convicção do Tribunal assentou, ainda, nos depoimentos prestados por:
- E..., Inspetora Tributária e Aduaneira. A qual reiterou os factos e conclusões descritos no PA e, no essencial, reafirmados em sede de Resposta.
- C..., que declarou exercer as funções de técnico de manutenção e confirmou ter sido contratado em setembro de 2015, mediante celebração de um contrato de trabalho.
Afirmou que exercia funções de técnico de manutenção para a Requerente desde setembro de 2014, através de uma empresa de trabalho temporário, com um contrato a termo certo pelo prazo de 6 meses. Inquirida, ainda, acerca das suas funções na Requerente em 2014 e a razão da sua contratação, a testemunha esclareceu que prestava assistência técnica na linha de produção da empresa, sendo que nessa data apenas se encontrava a laborar a MINI PET. Sendo que a razão invocada para a sua contratação foi para preparar a instalação da MAXIPET e receber formação quanto ao seu funcionamento.
Este técnico respondeu às questões que lhe foram colocadas sobre a natureza dos investimentos que constam dos documentos n.º 5, 6 e 7 do PPA.
Em termos genéricos, afirmou a natureza técnica e industrial do equipamento constante das listagens e a sua aptidão para o exercício dos serviços de manutenção das linhas de produção em geral, que, em processos industriais, são essenciais para manter a funcionalidade não só desses mesmos equipamentos, mas também da cadeia de produção, que opera numa lógica integrada, pelo que um problema operacional de uma máquina, peça ou componente pode pôr em risco a operacionalidade de toda a linha de produção. Com o seu depoimento tornou evidente a necessidade de permanente manutenção dos bens que lhe foram questionados e da sua essencialidade no processo produtivo.
- F..., que declarou exercer funções administrativas de várias índoles, nomeadamente relacionadas com os investimentos realizados pela Requerente e confirmou ter sido contratada a 01/11/2015, exercendo atualmente funções na Requerente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com uma empresa externa contratada pela Requerente e não através de um contrato de trabalho, na sequência da mudança de estrutura acionista de que a Requerente foi objeto.
Esta testemunha destacou de forma mais abrangente e menos orientada para questões de operacionalidade dos processos de produção e manutenção técnico-industrial, que a atividade da Requerente representou um investimento de grande relevância para a expansão da sua atividade produtiva, salientando a sua relevância para a economia nacional em termos de contributo para exportações e desenvolvimento da área de produção de pet flakes. Destacou que o seu trabalho de destinou a assegurar coordenação administrativa que foi essencial para várias tarefas, incluindo o dossier de incentivos financeiros (Portugal 2020) e para a coordenação administrativa em geral dos investimentos, nas relações com múltiplas entidades públicas e privadas.
Referiu ainda que a instalação da linha MAXI PET AMUT triplicou a capacidade de produção, com consequente aumento do volume de trabalho, incluindo administrativo, ao nível da gestão administrativa das compras e vendas, pagamentos e recebimentos, etc.
- D..., que declarou exercer funções de gestor de produção, e confirmou ter sido contratada em dezembro de 2019.
Este técnico respondeu também às questões que lhe foram colocadas sobre a sua contratação no âmbito das necessidades decorrentes do aumento da capacidade produtiva das linhas de produção, investimentos esses que determinaram a realização dos investimentos que constam dos documentos n.º 5,6 e 7 do pedido de pronúncia arbitral.
À semelhança de C..., mas com uma visão mais abrangente do processo produtivo e menos orientada para cada máquina ou equipamento em concreto, confirmou a natureza técnica e industrial dos bens constantes das listagens que lhe foram apresentadas e a sua aptidão para o exercício dos serviços de manutenção que, em processos industriais, são essenciais para manter a funcionalidade não só desses mesmos equipamentos, mas também da cadeia de produção, que opera numa lógica integrada, pelo que um problema operacional de uma máquina, peça ou componente pode pôr em risco a operacionalidade de toda a linha de produção.
Com o seu depoimento reforçou a necessidade de permanente manutenção dos equipamentos em geral e da sua essencialidade no processo produtivo.
Os depoimentos das testemunhas – que o tribunal considerou totalmente credíveis - revelaram-se de acordo com o que já resultava da documentação que integra o processo.
II- DO DIREITO
1- Questões a decidir
As questões que se colocam nos autos são as seguintes:
- Correção a imposto (IRC), no montante de 404.591,06€: decidir se são Investimentos não elegíveis, por respeitarem a manutenção da fonte produtora, a investimentos “normais” de funcionamento da própria atividade desenvolvida pela Requerente, ou seja, serem investimentos não enquadrados no conceito de investimento inicial exigido pela legislação que regulamenta o RFAI, por respeitarem
- Correção a imposto (IRC), no montante de 643.498,15€: decidir acerca da (des)consideração para efeitos de usufruição de RFAI de dois (2) Projetos de Investimento “plurianuais”, a saber, a linha MAXI PET AMUT e a construção da nova fábrica, tendo em conta as condições exigidas para usufruição desse benefício fiscal, no que se refere à não criação de emprego.
Para melhor compreensão da imputação das correções identificadas, apresenta-se o desdobramento no quadro seguinte, elaborado pelos árbitros a partir do Processo Administrativo.
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Ano RFAI
|
Manutenção fonte produtora
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Não criação de emprego
|
Total
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Páginas do processo administrativo
|
|
2016
|
200.921,63
|
280.998,15
|
481.919,77
|
52, 311-312
|
|
2017
|
17.448,10
|
-
|
17.448,10
|
52, 313
|
|
2018
|
76.033,58
|
362.500,00
|
438.533,58
|
52, 314
|
|
2019
|
74.875,00
|
-
|
74.875,00
|
52, 315-316
|
|
2020
|
35.312,75
|
-
|
35.312,75
|
52, 316-317
|
|
Totais em €
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404.591,06
|
643.498,15
|
1.048.089,20
|
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Nota: os valores do quadro acima traduzem o crédito do RFAI, correspondente à multiplicação do investimento pela taxa de auxílio, no caso, 25%.
2- O conceito de projeto de investimento único no RFAI
O RFAI é um benefício fiscal que se traduz num auxílio de Estado, sob a forma de benefício fiscal, com finalidade regional.
Comecemos por abordar, muito sinteticamente, alguns aspetos de enquadramento dos auxílios de Estado.
Nos termos do artigo 109.º e do n.º 4 do artigo 108.º do TFUE, a Comissão Europeia pode adotar regulamentos de isenção categorial, que têm por efeito declarar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios de Estado que cumpram os requisitos neles definidos, dispensando-os do mecanismo de notificação prévia à Comissão Europeia, sem prejuízo dos deveres de informação a que os Estados-Membros estão sujeitos. Neste quadro, estão tipicamente isentos de notificação prévia à Comissão Europeia e são considerados compatíveis com o mercado interno as categorias de auxílios previstas no Regulamento (UE) n.º 2015/1588 relativos a auxílios públicos horizontais e nos vários regulamentos adotados em sua aplicação, como o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, ou no Regulamento de minimis.
Para apuramento do limite máximo de auxílio, considera-se parte de um “investimento único”, qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Conceito este que se encontra vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, em linha com a noção de investimento inicial prevista no n.º 13 de artigo 14.º do RGIC. Esta norma determina:
a) Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
A definição de “projeto de investimento único”, contida na referida norma do RGIC, não limita o período de duração do investimento único a três anos, determinando apenas que todos os investimentos iniciais que se iniciem num período de três anos fazem parte do mesmo investimento único.
Trata-se de uma disposição anti-fragmentação do investimento e não de uma baliza temporal para a realização do investimento.
Este é também o princípio usado na aferição da intensidade de auxílio para efeitos dos múltiplos incentivos financeiros com finalidade regional, já que incentivos fiscais e financeiros com finalidade regional estão sujeitos às mesmas regras ao nível da compatibilidade com o mercado interno, nos termos do TFUE.
Assim, para o apuramento do limite máximo de auxílio, incluindo o limite regional, como sucede no caso do RFAI, considera-se parte de um investimento único, qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Pelo que o conceito de “projeto de investimento único” é relevante para cálculo da taxa máxima de auxílio, na medida em que determina a soma de investimentos iniciais iniciados num prazo de três anos - para apuramento da taxa de auxílio, sublinha-se.
Trata-se, como se afirmou, de uma medida que visa evitar que as empresas fragmentem artificialmente um grande investimento em vários mais pequenos, de forma a contornar os limites de intensidade dos auxílios ou as notificações obrigatórias à Comissão Europeia.
É o que decorre do ponto 60 das Orientações relativas aos Auxílios Estatais com finalidade regional (OAR) para o período 2007-2013 (Texto relevante para efeitos do EEE, JO C 54 de 4.3.2006, pp. 13–44), que se transcreve, bem como à respetiva nota de rodapé.
Mas é de notar, ainda antes da transcrição, que as OAR 2007-2013, não definiam o que se devia entender por “projeto de investimento único”, indicando apenas que um grande projeto de investimento seria um «projeto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de ativos de capital fixo economicamente indivisíveis» (n.º 60).
Vejamos a redação desta orientação.
60. Para efeitos das presentes orientações, um «grande projecto de investimento» consiste num «investimento inicial», tal como definido nas presentes orientações, com uma despesa elegível superior a 50 milhões de euros (54). A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, a fim de contornar a aplicação das presentes orientações, considera-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis (55).
(55) Para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, a Comissão terá em consideração os aspectos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica. A indivisibilidade económica será avaliada independentemente da titularidade da propriedade. Este facto implica que, para determinar se um grande projecto constitui um projecto de investimento único, a avaliação será a mesma independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que dividam entre si os custos de investimento ou por várias empresas que suportem os custos de investimentos separados no âmbito do mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).
Em 2014, entraram em vigor novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013), que passam a estabelecer uma definição de «Projeto de investimento único» e, bem assim, de «Grande projeto de investimento».
t) «Projeto de investimento único», um investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível do grupo) ao longo de um período de três anos a contar da data de início dos trabalhos associados a outro investimento que beneficia de auxílio na mesma região NUTS 3;
89. No que respeita aos auxílios a grandes projetos de investimento, deve garantir-se que os auxílios não ultrapassam a intensidade reduzida. Se forem concedidos a um beneficiário para um investimento considerado parte de um projeto de investimento único, os auxílios devem ser reduzidos no caso de os custos elegíveis serem superiores a 50 milhões de EUR .
Como se torna evidente, as OAR são uma manifestação de “soft law” do direito comunitário. Não constituem direito constituído.
É o que já assinalava o Prof. António Carlos dos Santos, em 2017, num paper do CIDEEFF, “Jurisprudência sobre auxílios de Estado”, em co-autoria com Eduardo Maia Cadete Cátia Sousa Sofia Ricardo Borges, e no qual se afirma:
(…) a fim de evitar cair numa casuística que poderia ser vista como fortemente discricionária, a Comissão procurou formular critérios de decisão em dispositivos de soft law que auxiliassem, na interpretação e aplicação dos artigos do TFUE, funcionários, poderes públicos e potenciais beneficiários de AE. Deste modo, este mecanismo de autovinculação da Comissão às suas orientações genéricas tornaria também mais transparente o sentido das suas decisões concretas.
(…)
A Comissão, por sua vez, produz medidas que revelam os critérios a aplicar pelos seus serviços na análise dos AE, daí decorrendo, como se disse, uma autovinculação a essas regras que são atualizadas periódica e regularmente. Estamos perante regras de soft law que, no entanto, ganham para a Comissão um estatuto (atípico) de acordo implícito se a elas os EM não se opuserem. Exemplos dessas regras (com designações muito diversas) são:
(…)
- As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01);
De todo o modo, aceitando que as OAR constituem um auxílio na interpretação e aplicação dos artigos do TFUE, podemos constatar que a Autoridade Tributária não só não as ignora, como faz um uso das mesmas para alcançar conclusões com relevo para o caso concreto.
Vejam-se, a este respeito, as considerações que são feitas na Informação Vinculativa Processo: 2019 004225, PIV n.º 16403, sancionado por Despacho, de 31 agosto de 2020, da Subdiretora Geral do IR, onde se analisou a obrigatoriedade de notificação à Comissão Europeia quando excedido o montante ajustado dos auxílios previsto no ponto 20 alínea n) das OAR.
A análise que foi feita limitou-se a confirmar o que já se indicou: estes conceitos de “investimento único” e, no caso que estava a ser apreciado, “grande projeto de investimento”, são relevantes apenas para calcular o limite da intensidade de auxílio e, neste caso em concreto, se este fosse excedido, se havia obrigação de notificação à Comissão Europeia.
É ainda interessante olhar para a conclusão desta informação vinculativa, onde se pode ler:
No caso em apreço, atendendo a que se encontram verificadas as condições para que se considere que os dois projetos em causa integrem o conceito de «Projeto de investimento único», em face dos valores constantes do Contrato Fiscal do Investimento e dos valores relativos ao projeto de investimento no âmbito do qual a entidade beneficiou do RFAI, verifica-se que o limiar de notificação à Comissão Europeia foi ultrapassado.
Neste caso, em que estava em causa a cumulação de RFAI com benefício fiscal ao investimento contratual produtivo, somou-se o RFAI ao benefício fiscal ao investimento contratual produtivo, num período de 3 anos.
Embora não se conheçam mais dados sobre a natureza e condições de realização do investimento objeto da informação vinculativa, estava em causa saber se de terminado investimento estava sujeito a notificação à Comissão Europeia, caso tivesse sido ultrapassado, num período de 3 anos, o limite máximo de auxílio, para o que se teve em conta os benefícios fiscais de que a peticionária usufruía, no caso, RFAI e benefício fiscal ao investimento contratual.
Para o efeito, a Autoridade Tributária não limitou a avaliação ao prazo do investimento do RFAI nem do benefício fiscal ao investimento contratual, benefício este que tem subjacente um prazo muito mais alargado de realização do investimento do que o RFAI, sendo o período de vigência do contrato estabelecido contratualmente até 10 anos.
Vejam-se ainda as questões frequentes sobre o RGIC (GBER FAQ) que foram divulgadas pela Comissão Europeia e que se encontram disponíveis online em vários sítios. São as mesmas FAQ que a Requerida invocou nas suas alegações e que são de conhecimento geral.
Em relação ao artigo 4.º do RGIC, Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência, pode ler-se o seguinte:
34. How to proceed in cases where the same entity will implement several projects for which it has received funding under separate contracts which, for example because of the geographical proximity, have economic or technological links? In such a case, will it be necessary to sum up the values of these projects or each of them will be treated separately?
The determining factor is whether there were separate investment decisions or all projects are based on one transaction or several inter-linked transactions. If the only linking element is economic or technological synergies it might not be sufficient to conclude that the entire investment is part of one single project. The national authorities are often in a good position to judge whether it is one investment decision or several ones as such projects are subject to a variety of permits (construction, environmental, etc.) from which the initial investment decision becomes clearer. More detailed rules appy for regional aid.
Como se pode concluir com uma tradução aproximada, a própria Comissão Europeia autovincula-se em entendimentos dirigidos quer aos Estados-membros quer aos operadores económicos acerca da necessidade de considerar os investimentos numa lógica económica funcional, tendo em conta as sinergias e interdependências dos investimentos. Não deixando esta FAQ de focar que o mesmo se aplica aos auxílios de Estado com finalidade regional.
3- O caso concreto
Tendo em conta estes dados, há, agora. que responder à questão a ser decidida: estamos ou não perante um único projeto plurianual, na aceção material de unidade do projeto de investimento, nessa lógica económica funcional, relativa a investimentos iniciais que se iniciem num período de três anos?
A Requerida considera que não, daí retirando importantes consequências na elegibilidade dos investimentos que reputa de mera manutenção da fonte produtora ou de investimentos “normais” de funcionamento da própria atividade desenvolvida pela Requerente.
A Requerente, por outro lado, tem a visão oposta e considera todo o investimento como um único projeto.
Voltando ao quadro acima apresentado:
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Ano RFAI
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Manutenção fonte produtora
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2016
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200.921,63
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2017
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17.448,10
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2018
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76.033,58
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2019
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74.875,00
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2020
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35.312,75
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Totais em €
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404.591,06
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3.1- Como é indicado no Processo Administrativo, página 31,
“Através de email datado de 2024-08-29, veio o SP referir que enquadrou o investimento na tipologia de “aumento da capacidade do estabelecimento já existente”, e que considerou o investimento realizado entre os anos de 2015 a 2020, como um projeto plurianual único. (cf. email que aqui se transcreve):
“(…) Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, e um investimento plurianual tendo tido o seu início em 2015. Inicialmente previa-se que o investimento Plurianual fosse executado entre 2015-2019, dada a sua dimensão, as elevadas necessidades financeiras, pelo que só parte do mesmo foi sujeito a PT 2020 dado não existir garantia dos bancos para a totalidade. – Junto documento cujo original está no dossier fiscal – “Descritivo Investimento A... (2015-2019)”
Este projeto teve duas revisões:
1) Derivado ao não licenciamento do terreno adquirido onde se ia realizar a obra de edificação do mesmo - . – junto documento cujo original está no dossier fiscal – “Descritivo Investimento A... (2015-2020) alteração Guimarães”
2) e pelo facto o investimento ter sido realizado em parte durante a pandemia Covid 19 que implicou o atraso da instalação e montagem na AMUT que veio apenas a ser concluída no final de janeiro de 2021 junto documento cujo original está no dossier fiscal – “Descritivo Investimento A...(2015-2020) Aditamento Covid 2020”. Anexo ainda auto de receção da linha com data de 29 de janeiro de 2021. – “29_01_2021 Declaração Fim Instalação Aceitação LINHA AMUT” (…)” Ou seja, conforme referido pelo SP, inicialmente a previsão era de concretizar o investimento entre os anos 2015 a 2019.
No entanto, devido a alguns constrangimentos, que identificaram no email supra, a instalação e montagem da linha MEGA PET (AMUT) ficou apenas concluída em janeiro do ano 2021, cf consta da declaração datada e assinada pelos fornecedores italianos (ANEXO 1), tendo sido essa a data que consideraram como data de conclusão do investimento iniciado no ano 2105 [2015].
Conclui-se que o investimento se realizou entre 2015 e 2021, data em que se conclui a montagem da linha MEGA PET (AMUT). Ou seja, aproximadamente, 6 anos, em vez dos 4 inicialmente previstos, por efeito da pandemia.
3.2 - Vejamos agora qual é a ligação material entre a linha MAXI PET, a MEGA PET (AMUT) e a construção da nova fábrica.
Na mesma página 31 do PA, pode ler-se:
Por email datado de 2024-09-06, foram prestados os seguintes esclarecimentos (ainda em resposta à notificação), que passo a transcrever:
Todo o investimento foi de aumento de capacidade produtiva quer a AMUT quer a Maxi Pet, sendo que o investimento na sua globalidade (dado tratar-se de um investimento plurianual) só foi concluído em 2021 com a conclusão da instalação e montagem da AMUT.
A A... tinha duas linhas de lavagem: MINI e MAXI, e adquiriu uma terceira linha, denominada por MEGA (marca AMUT).
São linhas de lavagem com capacidades completamente diferentes:
- MINI: 750 kgs/hora
- MAXI: 1.650 kgs/hora
- MEGA (AMUT): 2.500 kgs/hora
Na demais documentação enviada pelo sujeito passivo, e que complementa o dossier fiscal, foi afirmado que a construção de um novo pavilhão industrial seria necessária para acolher as duas novas linhas de produção, MAXI e MEGA.
Até ao final do ano 2014, a A... possuía apenas uma linha de lavagem, a denominada MINI PET, com capacidade para lavagem de 750 kg/hora. A partir do ano 2015, foram então efetuados investimentos em duas novas linhas de lavagem e a mudança de instalações:
-
Linha de lavagem MAXI PET (concluída no ano 2016) com capacidade de lavagem de 1 650kgs/hora.
-
Inicialmente, tinha sido previsto o investimento na construção de um pavilhão industrial, no concelho de Guimarães, mas, por constrangimentos relacionados com o não licenciamento por parte da Câmara Municipal, acabou por não se concretizar. A Requerente optou por investir na construção/remodelação e adaptação de pavilhões em imóvel arrendado para o efeito, propriedade da B..., SA, onde, desde o ano 2019 exerce a sua atividade.
-
Linha de lavagem MEGA PET (AMUT), cuja instalação e montagem foi concluída em janeiro de 2021, com capacidade de 2 500Kgs/hora.
Não oferece dúvida que o investimento inicial, qualquer que fosse o seu valor, seria na tipologia de “aumento da capacidade produtiva do estabelecimento”.
A circunstância de o investimento, globalmente considerado, incluir duas linhas de produção e a construção de novas instalações, bem como as “revisões” que se verificaram relativamente ao período inicialmente projetado, 2015-2019, fruto de circunstâncias alheias à Requerente, não lhe retira o caráter de “projeto único plurianual”.
Essas circunstâncias, alheias à Requerente, estão amplamente documentadas em todo o processo administrativo e na documentação aportada pela Requerente. Desde logo, o não licenciamento do terreno adquirido onde se ia realizar a obra de edificação das novas instalações fabris e a necessidade de ter de arrendar um edifício já construído, mas a carecer de adaptações, ia implicar a mudança de Guimarães para ... .
Há, também, que ter em consideração o facto o investimento ter sido realizado, em parte, durante a pandemia Covid 19, o que implicou o atraso da instalação e montagem na AMUT Mega Pet, que apenas veio a ser concluída no final de janeiro de 2021.
3.3- No entender da Requerida, a consideração como projeto único implicaria que:
1. Todos os investimentos realizados pela Requerente, ao longo dos vários anos, desde 2015 a 2020/2021, tivessem sido adquiridos em razão, i.e., como parte integrante da linha de lavagem MEGA PET (AMUT), a qual só entrou em funcionamento em janeiro de 2021. Como tal, esses investimentos deveriam ter sido contabilizados como “investimento em curso” até à data final da conclusão do investimento (2021-01-29), i.e., até à data em que entrassem efetivamente em funcionamento;
2. Os investimentos não deveriam ter sido depreciados a partir da data da sua aquisição, mas apenas quando entrassem em funcionamento, o que seria na mesma data do investimento efetuado na linha de lavagem AMUT (MEGA PET), em 2021-01-29.
Ora, não assiste razão à Requerida, à luz do conceito de “projeto de investimento único” constante da Portaria n.º 297/2015, que mais não faz do que reproduzir na lei interna a definição do RGIC.
Nem se vislumbra por que razão a linha MAXI PET não há-de integrar este projeto único, colocando-se a ênfase apenas na MEGA PET.
Ambos os investimentos representam apostas no aumento da capacidade produtiva, com expressões quantitativas não infirmadas.
Há de também ter em conta que a aquisição e instalação destas linhas supõe riscos de negócio elevados e que os equipamentos, ultra especializados, não se compram em qualquer fornecedor, havendo que selecionar fornecedores estrangeiros com confirmada competência na instalação e montagem, sob pena de fracasso do investimento.
A segunda asserção da AT, que obrigaria a Reclamante a aguardar pela entrada em funcionamento da linha (e apenas da MEGA PET) para que as demais aquisições de itens do ativo fixo tangível pudessem iniciar a sua depreciação, é destituída qualquer base técnica.
Esta visão redutora e à margem de qualquer conhecimento de gestão da produção industrial não é, sequer, compreensível para um intérprete médio, que é a posição exigida à própria Requerida.
O processo de produção industrial opera em cadeia e não aguarda que se carregue num botão para que tudo comece a funcionar. Seria uma visão, no mínimo, irreal e improvável.
Dos testemunhos do técnico de manutenção e do gestor de produção ficou uma visão clara de que a produção é um fluxo contínuo de tarefas, que a linha de montagem depende de processos industriais a montante e a jusante da própria lavagem e triagem e que a capacidade ótima aumentada das novas linhas supõe um esforço de adaptação que exige um elevado conhecimento da operação das máquinas e equipamentos, que obrigou a formação prévia.
Como foi salientado pela Requerente, a operacionalização das linhas de produção não pode aguardar pela conclusão da instalação dos equipamentos. Tais decisões de investimento são, na maioria das vezes, preparadas e organizadas com grande antecedência, atentas as evidentes necessidades de fundos e de condições físicas de instalação, sendo, posteriormente, executadas e operacionalizadas de forma integrada ao longo do processo de investimento, com inclusão e articulação de todas as componentes necessárias ao seu funcionamento, incluindo recursos humanos.
E tal foi precisamente o caso porquanto, como a testemunha C... teve oportunidade de referir: a decisão de investimento na linha MAXI PET já havia sido tomada quando ele foi inicialmente contratado, tendo a sua contratação como objetivo permitir que recebesse a formação necessária por forma a assegurar as funções para as quais havia sido contratado a partir do momento em que os novos equipamentos começassem a operar.
A Requerida descredibiliza a testemunha, acusando-a de incongruências, por ter iniciado funções dois anos antes da instalação da máquina, considerando não se afigurar razoável ou credível que tenha preenchido o seu horário de trabalho com formação ou preparação da instalação da referida máquina.
Afirmações desta natureza representam uma sindicância inadmissível na gestão da Requerente, sem qualquer fundamento técnico ou legal.
3.4- Segundo os testemunhos ouvidos, que corroboram a informação prestada durante o processo inspetivo e no âmbito do direito de audição, entende-se que o processo operacional, de uma forma muito esquemática, compreende, pelo menos, as seguintes etapas: recolha do PET e sua receção nas instalações industriais da Requerente, o PET entra na linha de reciclagem e segue para uma lavagem primária, depois verifica-se a separação de contaminantes, segue-se a trituração do PET, nova lavagem e secagem. Por fim, seguem-se operações de embalamento e distribuição.
Cada uma destas fases inclui diversos equipamentos autónomos complementares e que integram a cadeia de produção das linhas de lavagem, e sem os quais estas não poderão operar plenamente.
A referência a que estes equipamentos resultam da atividade corrente da Requerente, como se apenas se tratasse da manutenção corrente da fonte produtora, resulta da desconsideração dos elementos aportados ao Processo Administrativo e dos contributos confirmatórios das testemunhas.
O facto de existir concordância do conteúdo dos testemunhos do C... e do D... a respeito da sua integração funcional na operação das novas linhas, mais não faz do que consolidar a prova de que estamos perante um projeto materialmente único, em que a unidade é assegurada pela expansão da capacidade produtiva de forma incremental, primeiro com a montagem da MAXI PET e, por fim, com a MEGA PET.
Mais ainda: as referências que são feitas no PA à “aquisição “isolada” de ativos (substituição de peças ou componentes de ativos e/ou uma aquisição de um ativo com uma melhor performance), que não consubstanciaria um “investimento inicial”, mas antes gastos decorrentes do normal funcionamento de uma atividade industrial, não resultaram confirmadas pelos testemunhos.
O que as testemunhas afirmaram foi que há necessidades múltiplas e diversas para colocar um sistema produtivo plenamente operacional. Não disseram que qualquer um dos itens que lhes foi questionado era uma peça de substituição, sendo certo que todos os itens adquiridos se destinavam, certamente, a assegurar a máxima eficiência técnica das linhas de produção.
3.5- A Requerida considera que os investimentos de substituição satisfazem a condição de “investimento inicial” apenas quando provocam uma alteração fundamental do processo produtivo. Além disso considera que a expressão “investimento inicial” inclui apenas investimentos de natureza incremental em relação aos postos de trabalho criados e à capacidade produtiva, o que não acontece com os investimentos de substituição.
A Requerente, por seu lado, considera todos os ativos arrolados nos anexos como essenciais para aumentar a capacidade produtiva, devendo, por isso, ser considerados como “investimento inicial” e, assim, elegíveis para o RFAI.
Não vemos, aliás, que a Requerente, em fase alguma do procedimento inspetivo ou da contestação em sede de direito de audição, reclamação graciosa, PPA ou alegações, tenha, sequer, usado as expressões “investimentos de substituição” ou “ativos isolados”.
Nem as testemunhas o confirmaram.
Percorrendo toda a informação apresentada, incluindo os testemunhos, pode afirmar-se que ficou provado que todos os bens contribuíram inequivocamente para a expansão da capacidade produtiva.
Como já ficou dito, os juízos de valor emitidos pela Requerida a respeito da estruturação do investimento e da gestão da produção industrial mais não são do que opiniões, baseadas numa visão desinformada e apriorística de factos não fundamentados.
Se a Requerida avalia o conceito de “investimento inicial” à luz de processos produtivos que manifestamente desconhece, e que são do domínio da engenharia, deveria ter solicitado informações precisas e concretas sobre o mesmo. E não limitar-se a fundamentar a aplicação de um conceito desta relevância numa visão preconceituosa e desconhecedora dos factos.
É fundamental a formulação de um juízo hipotético baseado não em perceções, mas, pelo menos, num conhecimento razoável do processo produtivo.
Sendo certo que nem a Requerida tem nem solicitou explicações de carácter técnico que lhe permitissem ultrapassar as meras perceções.
Pelo que incorreu em evidente falta de fundamentação das considerações que levam à desqualificação das aquisições dos ativos arrolados nos anexos como “investimento inicial”.
3.6 – Poder-se-ia ainda questionar a inclusão neste projeto único dos investimentos efetuados em 2017 e 2018, dos quais resultou, para a Requerente, um crédito de RFAI de € 17.448,10 em 2017 e outro de € 76.033,58 em 2018.
Como provado, a MEGA Pet entrou em funcionamento em 2016 e a MAXI Pet em 2019.
Logo, poderíamos ser levados a concluir que os investimentos em equipamentos feitos tais anos não poderiam ser considerados nem como integrando um investimento que terminou nem um investimento que ainda não se iniciou.
Há que começar por relembrar que o que as testemunhas afirmaram: há necessidades múltiplas e diversas para colocar um sistema produtivo plenamente operacional. Não disseram que nenhum dos itens que lhes foi questionado era uma peça de substituição, sendo certo que todos os itens adquiridos se destinavam, certamente, a assegurar a máxima eficiência técnica das linhas de produção.
Na realidade, é experiência comum que, após a entrada em funcionamento de um novo sistema de produção (no caso, a Mega Pet), muitas vezes se detetam “necessidades complementares” ou “possibilidades de maior otimização” que determinam a compra de outros equipamentos, mesmo que inicialmente não prevista.
Algo de semelhante se poderá dizer quanto a compras de equipamentos relacionados coma Mega PET antes da entrada em funcionamento deste equipamento.
È perfeitamente admissível que tenham sido encomendados a outros fornecedores equipamentos complementares, entregues antes da entrada em funcionamento desta “linha”, a qual, como provado, se atrasou significativamente em relação ao previsto, como resultado quer das dificuldades relativas à edificação do novo pavilhão, quer da pandemia.
Mais relevante será o facto de todos os bens em causa serem “equipamentos” novos e não peças de substituição ou consumíveis. Para além dos depoimentos das testemunhas, funcionários da Requerente, bastará ler, para confirmar esta conclusão, os descritivos das faturas em causa constantes do anexo VII ao RIT a pag313 (ano de 2017) e 314 (ano de 2017)[1].
Por último, é nosso entendimento de serem questões diferentes a previsão legal de uma data para a conclusão de um projeto de investimento (relevante, p. ex. para a contagem do prazo em que é obrigatória a manutenção dos postos de trabalho) e a possibilidade de serem incluídos em tal projeto aquisições complementares efetuadas após tal data.
3.7- Várias decisões arbitrais foram no sentido ora propugnado:
“Não se exige que os investimentos aumentem, por si só, a capacidade de produção, bastando que tenham potencialidade para influenciar esse aumento quando integrados num conjunto de aquisições que o geram. Nesta medida, podem ser considerados investimento inicial os equipamentos complementares que a Requerente tenha de adquirir para suportar o aumento do processo produtivo resultante dos investimentos globalmente considerados”. (Processo n.º: 1035/2024-T).
“A substituição de um ativo fixo tangível já existente por um novo ativo fixo tangível não impede que o investimento realizado neste possa ser qualificado como “investimento inicial”. O investimento realizado em equipamento básico e administrativo que, de forma complementar a outros investimentos, contribua para a transformação e atualização tecnológica do modelo de produção, bem como para o incremento da eficiência do processo produtivo, é apto a promover o aumento da capacidade produtiva da empresa”. (Processo n.º: 485/2022-T)
“1. Quando uma empresa realiza um investimento com o objetivo de aumentar a sua capacidade de produção, toda a estrutura da empresa tem de acompanhar esse aumento, designadamente, as instalações fabris e os equipamentos informáticos e software que assistem à produção. É do conjunto desses elementos, vistos como um sistema na sua interdependência e interligação estrutural e funcional, que resulta o aumento de produção.
2. Constitui uma “aplicação relevante” para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o investimento em obras nas instalações fabris do sujeito passivo destinadas a adaptar as mesmas a novas máquinas e equipamentos industriais e a um novo processo de produção, e relacionadas com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente, não sendo tal investimento excluído nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Código Fiscal ao Investimento (CFI).
3. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, constitui uma “aplicação relevante” para efeitos do RFAI, a aquisição de um software de gestão industrial com relação direta e imediata com a modernização e automação do processo produtivo do sujeito passivo, e integrada num projeto de investimento com o objetivo de criar um novo estabelecimento, aumentar a capacidade de um estabelecimento já existente, diversificar a produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou alterar fundamentalmente do processo de produção global de um estabelecimento existente”. (Processo n.º 801/2024-T).
3.7- No fundo, a Requerida nunca fundamentou porque é que os investimentos em causa não seriam aptos a promover o aumento da eficiência e produtividade, para a expansão da produção.
Limitou-se, sem fundamento e com base em meras opiniões não técnicas, a concluir que são investimentos que não fazem parte de uma estratégia de investimento global, mas sim investimentos necessários à manutenção da atividade diária e funcional da empresa.
4 - A nova fábrica.
Foi exaustivamente descrita no RIT a necessidade de mais espaço e capacidade para instalar as duas novas linhas, acomodar uma maior capacidade de recolha, triagem, embalamento e expedição.
A inspetora que conduziu o ato inspetivo visitou presencialmente a fábrica, foi-lhe feita uma apresentação da mesma, podendo constatar a relação das máquinas com o espaço.
Ficou provado que a fábrica de Guimarães tinha 300m2 e que a fábrica de ... tem 51.000m2. Isto representa uma multiplicação do espaço por um múltiplo de 170.
Não é possível ignorar estes factos.
A unidade material do projeto não pode persistir sem espaço para a expansão da capacidade produtiva se concretizar.
Não, há, portanto, provas de que tenham sido desenvolvidos três projetos distintos, mas que todo o investimento respeito a um só projeto, único e integrador, que inclui as duas novas linhas MAXI PET e MEGA PET e a nova fábrica.
Como bem sumarizou no Processo n.º 801/2024-T, já citado, e que aqui vale como corolário de tudo quanto ficou dito e provado:
Quando uma empresa realiza um investimento com o objetivo de aumentar a sua capacidade de produção, toda a estrutura da empresa tem de acompanhar esse aumento, designadamente, as instalações fabris e os equipamentos informáticos e software que assistem à produção. É do conjunto desses elementos, vistos como um sistema na sua interdependência e interligação estrutural e funcional, que resulta o aumento de produção.
A prova produzida permite alcançar, inequivocamente, esta conclusão.
4- Manutenção da fonte produtora
A Requerida entende ainda que o valor em discussão, 404.591,06€, respeita a ativos não integram nenhum dos três projetos (três, no entender da Requerida), encontrando-se antes associados à linha de lavagem já existente e em funcionamento, designadamente a linha de lavagem MINI PET. Nessa medida, tais aquisições não configurariam “investimentos iniciais”, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC e da alínea d) do n.º 2 da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que regulamenta o RFAI, não podendo, por conseguinte, beneficiar da dedução prevista no âmbito deste regime
Da prova testemunhal ouvida não resultou tal conclusão.
Foi feita a inquirição em relação a um conjunto alargado de itens constantes do Anexo 7 do PA. As testemunhas responderam apenas do ponto de vista operacional, com base nas descrições do nome do fornecedor constante da listagem, ignorando valores ou números de faturas e detalhes contabilísticos.
Embora nem sempre tivessem conseguido associar a ficha de imobilizado ao equipamento físico, o que é atendível e não descredibiliza os seus testemunhos, tornou-se evidente que ambos foram formados e contratados para operar ou gerir a atividade produtiva das linhas MAXI PET e MEGA PET. Não é possível retirar dos testemunhos ouvidos, nem resulta de qualquer outro elemento probatório trazido ao PA, que os trabalhadores tivessem sido contratados para a linha MINI PET.
5- A questão da contabilização das depreciações
O corolário de toda esta prova é a improcedência do argumento da Requerida de que em relação aos itens reconhecidos como ativo fixo tangível só poderia iniciar-se a sua depreciação aquando da entrada em funcionamento da MEGA PET, ignorando inclusive a entrada em funcionamento da MAXI PET.
Não é nem pode ser assim, porque, na lógica material de um processo industrial, a depreciação não fica em “fila de espera” até que o último parafuso da engrenagem seja apertado e se possa carregar num botão para que todo o sistema fique operacional.
Aliás, é o que decorre da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 7, do Sistema de Normalização Contabilística, aplicável à Requerente, e que define os princípios contabilísticos em matéria de reconhecimento, mensuração e divulgação ativos fixos tangíveis. Atente-se nos parágrafos relevantes para o caso concreto desta norma:
Depreciação
43 — Cada parte de um item do ativo fixo tangível com um custo que seja significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciada separadamente.
44 — Uma entidade imputa a quantia inicialmente reconhecida com respeito a um item do ativo fixo tangível às partes significativas deste e deprecia separadamente cada parte. Por exemplo, pode ser apropriado depreciar separadamente a estrutura e os motores de uma aeronave
(…)
55 — A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, isto é quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida.
Ou seja, não há apenas um item “linha MAXI PET” ou “linha MEGA PET” ou sequer “linha MINI-PE”, mas um conjunto de itens que são reconhecidos e depreciados separadamente, em função da sua utilidade, vida útil e início de aptidão funcional.
Pelo que o argumento de que o valor corrigido não é investimento inicial porque só poderia ter sido depreciado a partir da última data em que as linhas ficaram integralmente aptas a operar, não procede.
Concluindo-se pela improcedência total da correção de 404.591,06€, por não dizer respeito a investimentos não elegíveis, nem respeitarem a manutenção da fonte produtora, tendo ficado provado que não são investimentos “normais”, de mero funcionamento da atividade desenvolvida pela Requerente, pois foram adquiridos como parte de um processo industrial único de expansão incremental da produção. Deve o crédito fiscal em causa ser relevante para efeitos do conceito de “investimento inicial”, na modalidade de “aumento da capacidade de um estabelecimento existente”, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, conjugado com o referido artigo 22.º do CFI.
7- Criação de emprego
Quanto à correção a imposto (IRC), no montante de 643.498,15€, cumpre decidir acerca da (des)consideração para efeitos de usufruição de RFAI do que a Requerida entendeu serem dois (2) Projetos de Investimento “plurianuais”, a saber, a linha MAXI PET AMUT e a construção da nova fábrica, tendo em conta as condições exigidas para usufruição desse benefício fiscal, no que se refere à não criação de emprego.
De todo o modo, e fruto da visão parcelar do projeto, foi considerado elegível o investimento na linha MEGA PET AMUT, pelo que a correção respeita apenas ao efeito da não criação de emprego no que se refere à linha MAXI PET AMUT e a construção da nova fábrica. Ainda que essa conclusão decorra de uma análise à criação líquida de emprego efetuada de acordo com a comparação do aumento do número médio de trabalhadores nos 12 meses precedentes com a data de início do projeto, julho de 2015.
7.1- Não se aceitando tal visão, importa decidir sobre a fundamentação da correção tal como se encontra subjacente à liquidação ora impugnada, sem que o tribunal esteja limitado a apreciar a questão sob o prisma do projeto único, de julho de 2015 até 29 de janeiro de 2021, data da declaração datada e assinada pelos técnicos italianos, na qual é declarado que a instalação e montagem da linha de lavagem MEGA PET/AMUT.
Estabelece a al. f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI:
Artigo 22.º Âmbito de aplicação e definições
(…)
4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
(…)
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).
No caso em concreto, como estamos perante uma PME (Pequena e Média Empresa), o prazo para manutenção dos postos de trabalho criados é de 3 anos, conforme alude a alínea c) do artigo 22.º do CFI.
Está, portanto, em causa a criação de postos de trabalho e a sua manutenção por 3 anos.
Tendo em conta que todos os trabalhadores indicados abaixo ainda se mantinham ao serviço da Requerente no ano de 2020, a condição de manutenção considera-se verificada.
− C..., técnico de manutenção, contratado a 03/09/2015;
− F..., administrativa, contratada a 01/11/2015.
Em relação aos demais 2 trabalhadores identificados, por terem sido considerados afetos a um investimento elegível, apesar de ainda se manterem ao serviço da Requerente até à data de hoje, não serão objeto de referência a este respeito.
7.2- Vejamos então a condição da “criação de postos de trabalho”.
A Requerida tem o entendimento de que as condições de acesso ao RFAI relacionadas com o objetivo de criação de emprego não se resumem às condições específicas previstas na al. f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI:
1.ª Condição Específica: Identificação e demonstração do nexo de causalidade entre o investimento relevante para efeitos de RFAI e os postos de trabalho criados estritamente em razão desse investimento;
2.ª Condição Específica: Os postos de trabalho criados devem ser mantidos pelo período definido na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, no caso em concreto, visto a A... ser uma PME, serão 3 anos.
Em simultâneo, têm de ser cumpridas as condições gerais exigíveis para que os auxílios com finalidade regional possam ser considerados como compatíveis com o mercado interno, nomeadamente:
1.ª Condição Geral - Que se verifique um aumento efetivo do número de postos de trabalho do estabelecimento, ou seja, que se verifique, em termos líquidos, uma efetiva “criação de emprego”;
2.ª Condição Geral - Que essa criação de emprego ocorra “num contexto sustentável”, ou seja, que os seus efeitos perdurem, sejam duradouros.
Ou seja, a Requerida adota o entendimento de que a criação de emprego é aferida em relação ao investimento e no estabelecimento e de forma duradora.
Cumpre assinalar que o entendimento da Requerida só ficou estabilizado em termos administrativos em 2023, com a publicação do Ofício Circulado n.º: 20259, de 28 de junho. É de assinalar que não obstante a condição da criação de emprego sempre ter sido um requisito essencial da aplicação do benefício fiscal do RFAI, desde 2009, aquando da sua criação, só 14 anos depois a Autoridade Tributária veio a fixar de forma mais consistente o seu entendimento a respeito deste aspeto tão estruturante. Durante esses 14 anos, emitiu informações vinculativas nem sempre uniformes e permitiu que fossem adotados os mais diversos entendimentos a este respeito.
Cumpre ainda assinalar que nos anos a que a liquidação respeita – 2016 a 2020 – continuava a não ser conhecido nenhum entendimento uniforme sobre o conceito de criação de emprego para além das informações vinculativas nem sempre uniformes. Mas isso não impediu a Requerida de fundamentar a não criação de emprego fazendo expressa menção ao Ofício Circulado n.º: 20259.
7.3- Este tema tem sido alvo de inúmeras decisões judicias e arbitrais.
Aliás, o assunto tem sido estudado como tema académico, permanecendo como uma das áreas de maior litígio na aplicação do RFAI.
Veja-se, por todos, um muito exaustivo artigo publicado na Revista Jurídica Portucalense n.º 38, 2025, “Os Principais Problemas na Aplicação do RFAI: uma perspetiva de decisões arbitrais recentes”, da autoria dos Prof. Dr. António Martins, Prof. Dr. Daniel Taborda e Ana Fernandes.
De todo o modo, para o caso em análise, faremos uso da jurisprudência maioritariamente seguida pelo CAAD e pelo recente Acórdão do STA, de 14-01 2026, no Processo n.º 0425/23.3BEAVR.
Comecemos por transcrever o sumário desse Acórdão do STA:
I - Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.14, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
II - Especificamente, as normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.10, do E.B.F.).
III - O denominado Código Fiscal do Investimento (CFI) materializa um conjunto de medidas legislativas que se inserem num propósito de promoção do desenvolvimento e da competitividade empresarial e, de forma mais abrangente, da economia portuguesa e da manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento em Portugal, através da consagração de benefícios fiscais. O actual CFI encontra assento jurídico-normativo no dec.lei 162/2014, de 31/12, com actualizações legais posteriores.
IV - Entre os diversos regimentos constantes do CFI vamos encontrar o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), criado inicialmente pela Lei 10/2009, de 10/03 (RFAI 2009), instituto que viria a ser inserido no CFI e encontra consagração nos artºs.22 a 26, do mesmo diploma, consubstanciando um benefício fiscal integrante dos regimes de auxílios com finalidade regional, aprovados nos termos do Regulamento (UE) 651/2014, da Comissão, de 16/06/2014.
V- Nem a letra nem a ratio legis do artº.22, nº.4, al.f), do CFI, autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de "criação de postos de trabalho" com o sentido de "criação líquida de postos de trabalho".
Entendeu o STA neste mesmo aresto que, fazendo a exegese da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, deve o intérprete ater se, desde logo, na letra do preceito que constitui "o ponto de partida e limite da interpretação".
De facto, considerou que da norma não se retira que o acesso aos benefícios fiscais do RFAI, dependa da criação de postos de trabalho por contratação de trabalhadores com contrato de trabalho sem termo.
7.4- Na verdade, a norma apela à estabilidade do emprego, através da criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período relevante, no caso de 3 anos, e não ao tipo de contrato celebrado.
Por outras palavras, o que está em causa é que o investimento realizado por determinado sujeito passivo será elegível para usufruir do benefício fiscal em questão se, e na medida em que, dele resulte, de forma causalmente adequada, a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período relevante, no caso, de três anos.
No que se refere à alegada necessidade de criação líquida de emprego, relembrou o Tribunal que na redação da norma em causa, ali se refere a "criação de postos de trabalho", e não a "criação líquida de emprego" ou "aumento líquido do número de trabalhadores", expressões que não se confundem, sendo que esta última tem, manifestamente, um carácter bem mais restritivo que a primeira, e que nos termos do artigo 9, nº.3, do C. Civil, sempre se impõe presumir que não só o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Neste contexto, e como já transcrito do sumário, concluiu o STA que “Nem a letra nem a ratio legis do artº.22, nº.4, al.f), do CFI, autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de "criação de postos de trabalho" com o sentido de "criação líquida de postos de trabalho".
Este era já o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que resulta do acórdão de 08/11/2023, proc. n.º 0411/16.0BEPNF, em que se concluiu que “No âmbito do RFAI 2009, nem a letra nem a ratio legis da alínea f) do n.º 3 do art. 2.º autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de criação de postos de trabalho com o sentido de criação líquida de emprego.” e para cuja fundamentação se remete por uma questão de economia processual.
No mesmo sentido tem vindo a decidir, maioritariamente, o CAAD, citando-se, a título de exemplo, a decisão arbitral no Processo n.º 1385/2024-T, de 21/07/2025:
“I – O art. 22.º, n.º 4, al. f), do Código Fiscal do Investimento deve ser interpretado no sentido de que apenas se refere aos postos de trabalho diretamente criados pelo investimento relevante, não estabelecendo qualquer requisito de “criação líquida de emprego” como condição para usufruir do correspondente benefício fiscal”.
No mesmo sentido, podem ver-se as seguintes decisões arbitrais sob processo n.º 640/2023-T, 1045/2023-T, 495/2023-T, 752/2023-T, 299/2024-T, 155/2024-T, 1385/2024-T.
Por outro lado, e como assinalado pela Requerente, e assinalado, por exemplo, no citado processo n.º 1045/2023-T, a condição de “aumento líquido do número de trabalhadores”, invocada pela Requerida para fazer prevalecer um conceito de criação líquida de postos de trabalho, é imposta pelo artigo 14.º, n.º 9 do RGIC, apenas no caso em que os custos elegíveis são calculados com base nos custos salariais estimados. E não nos demais investimentos.
A versão consolidada do artigo 14.º, n.º 9 do RGIC em 2020, tal qual resulta da sua publicação em 2020 sob a referência “02014R0651 — PT — 27.07.2020 — 002.001 — 1” era a seguinte:
Artigo 14. º
Auxílios regionais ao investimento
(…)
9.
Quando os custos elegíveis são calculados por referência aos custos salariais estimados, descritos no n.º 4, alínea b), devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos; e
c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na zona em causa durante um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a vaga foi preenchida, ou três anos no caso de PME.
Isso mesmo é assinalado pela Requerente quando afirma que o RFAI (na redação em vigor à data) estabeleceu apenas como custos elegíveis os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, tal como previsto no art. 22.º do CFI, em execução da alínea a) do n.º 4 do referido art. 14.º do RGIC, não incluindo (à data) qualquer previsão em matéria de custos salariais. Nessa medida, é totalmente irrelevante avaliar se, no caso em apreço, houve ou não criação líquida de postos de trabalho.
8- Extensão da decisão anulatória
No pedido de pronúncia arbitral é solicitada a anulação da “liquidação oficiosa de IRC de 2020 e as correcções ao imposto que a sustentam e que resultam do RIT elaborado pelos serviços da inspecção tributária”.
Ao pedido foi atribuído o valor económico de € 1.048.089,20, que corresponde ao valor total das correpções que constam do relatório da inspeção tributária (RIT). Este valor não foi contestado pela Requerida.
Porém, existem correções à matéria coletável, operadas pela AT, que não terão sido contestadas.
Tal resulta evidente do confronto entre os anexos que constam do RIT (que detalham as correções realizadas pela AT) e os anexos ao pedido de pronúncia arbitral, que identificam os ativos corrigidos no RIT e apresentam uma explicação da correspondente natureza.
Foi reafirmado pela Mandatária da Requerente, em sede de audição de testemunhas, não estar em causa a impugnação da totalidade das correções à matéria coletável[2].
Em resultado de alguma confusão relativa aos anexos nso quais constavam os ativos em causa (se seriam do processo administrativo, do RIT ou do pedido de pronúncia arbitral), as testemunhas - revelaram (compreensível) dificuldade em identificar os aivos em causa (os que deram origem a correções não contestadas).
Nestas circunstâncias, haverá que ter em conta o seguinte: é jurisprudência corrente, nomeadamente do STA, de alguns anos a esta parte, que a liquidação é um ato divisível, e como tal suscetível de anulação meramente parcial.
Porém, para que tal aconteça é necessário – logicamente – que o tribunal esteja em condições de identificar quais os segmentos da liquidação (os originados por determinadas correções à matéria coletável) que se devem manter.
A Requerida - que em tal teria interesse e, consequentemente, teria o ónus de alegação - não identificou as correções não impugnadas. Como vimos, as testemunhas (e a Mandatária da Requerente) também não foram capazes de identificar as correções não impugnadas (os ativos nelas em causa). Também o tribunal não se sente habilitado a identificar, com segurança, quais as concretas correções não impugnadas.
Assim sendo, mais não resta ao tribunal que concluir pela anulação total das liquidações impugnadas, em consonância com o pedido formulado pela Requerente.
8- Reenvio prejudicial
Por fim, cumpre ainda assinalar que face à interpretação conforme à letra e espírito da lei, se mostra desnecessário o recurso ao reenvio prejudicial, como peticionado pela Requerida.
Como se deixou explicitado, a questão fundamental discutida nos autos e que constitui ratio decidendi do juízo supra firmado foi já clarificada pelo menos em dois acórdãos do STA, nos quais confirmou o entendimento da Requerente acerca do conceito de criação de emprego, em linha contraditória com o entendimento pugnado pela Requerida, desde logo tendo em conta a redação da norma relevante do RGIC ao tempo dos factos.
Não parece, pois, existir uma dúvida razoável na interpretação de normas do Direito da União capaz de justificar o apelo ao TJUE.
Donde se conclui pela improcedência dos argumentos da Requerida, por não se mostrarem conformes à letra da lei nem à interpretação que dela vêm fazendo os tribunais sejam judiciais sejam arbitrais, devendo manter-se o direito ao crédito fiscal.
IV – Decisão
Pelo exposto, decide este Tribunal Arbitral considerar totalmente procedente o pedido, anulando, na totalidade, a liquidação impugnada, com as demais consequências legais, nomeadamente a manutenção, na esfera da Requerente, do direito à dedução à coleta no valor de € 18.209,43 (dezoito mil duzentos e nove euros e quarenta e três cêntimos) originado no RFAI de 2016.
V – Valor do Processo
Fixa-se o valor do processo em 1 048 089,20 Euros (um milhão e quarenta e oito mil e oitenta e nove Euros e vinte cêntimos), nos termos do disposto no artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VI – Custas
Custas, no montante de 14 382 Euros (cf. Tabela I, do RCPAT e artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT), a cargo da Requerida, por ter sido total o seu decaimento.
30 de julho de 2026
Os Árbitros,
Rui Duarte Morais
Anabela Reis Santos (relatora)
José Luís Ferreira (com declaração de voto)
Declaração de voto
Votei vencido por não acompanhar a decisão do colectivo quanto aos investimentos realizados em 2017 e 2018.
Qualquer investimento tem datas de início e conclusão, que são relevantes por diversos motivos.
Entre outros, para aferição da criação de emprego e para contagem do prazo mínimo de obrigatoriedade de permanência do activo na região (o RFAI é um benefício de finalidade regional) e da empresa
A decisão arbitral acolhe o conceito de projecto único, abarcando o investimento nas linhas Maxi Pet e Mega Pet, bem como no novo pavilhão em ... . Ou seja, um investimento com início em Julho de 2015 e término em Janeiro de 2021.
A Requerente enquadrou o investimento como “aumento de capacidade”, tendo sido acolhida a visão da unicidade funcional e temporal destes investimentos.
Do probatório, resulta que o investimento na linha Maxi Pet se iniciou em Julho de 2015, tendo terminado em Setembro 2016.
A linha Mega Pet iniciou-se em Abril 2019 e terminou em Janeiro 2021.
Considero que o hiato temporal verificado entre Setembro 2016 e Abril de 2019 não pode constituir um período de continuidade do investimento.
O facto de o novo pavilhão (que albergou a futura Mega Pet e para onde foram transferidas as linhas de produção já existentes) ter sido erigido a partir de Setembro de 2017, não justificaria a continuidade do investimento anterior.
Desde logo, porque as linhas anteriores (Mini Pet e Maxi Pet) já estavam em funcionamento. O novo pavilhão era necessário, isso sim, para o aumento de capacidade que adviria da futura Mega Pet.
A aceitar-se um eterno contínuo no tempo (bastaria pensar em investimentos de aumento de capacidade realizados em constantes intervalos de 2 e 3 anos), o investimento nunca se concluiria.
Ou seja, em 2016 não estava concluído, porque haveria investimentos futuros de aumento de capacidade.
O mesmo em 2017 e 2018, apesar de esse reforço de capacidade só se iniciar em 2019.
A considerar-se a existência de um investimento plurianual até Janeiro de 2021, o mesmo continuaria a estender-se no tempo se um novo aumento de capacidade se iniciar, por exemplo, em 2024? O aumento de capacidade terminaria algum dia?
A experiência comum ensina que cada investimento é aprovado com uma finalidade (aumento de capacidade), num período com início e fim e um valor. Independentemente de valor e período constituírem a melhor expectativa que a realidade comprovará ou não.
E que um investimento aprovado hoje não é a continuidade do investimento pendente de aprovação no futuro mais ou menos distante.
Mais: acolher uma visão plurianual de fito contínuo no tempo - com base no princípio de que nele se deve subsumir todo e qualquer aumento de capacidade - significaria que a própria criação de emprego apenas careceria de se verificar no início do investimento.
No caso em apreço, a Requerente provou a criação de postos de trabalho tanto para a Maxi Pet (2016) como para a Mega Pet (2021). Mas, sendo o investimento único bastaria a contratação para a Mega Pet. Por ser esse o momento definidor do início do investimento plurianual a concluir numa data futura e incerta.
Em suma, considero que o investimento na linha Maxi Pet encerrou com a entrada em funcionamento da correspondente linha de produção. Pelo que os investimentos realizados em 2017 e 2018 não podem ser tidos como o início ou continuidade do investimento na futura Mega Pet.
E note-se que admitiria um critério temporal fixado para exercícios completos, i. e. aceitaria os investimentos realizados entre Outubro e Dezembro de 2016 (a Mega Pet entrou em funcionamento em Setembro 2016) e entre Janeiro e Março de 2019 (o investimento na Maxi Pet teve iniciou em Abril 2019).
Chegados aqui, importa salientar um ponto de concordância com a decisão arbitral: o conceito de investimento (no caso, para aumento da capacidade de produção) obedece a uma lógica funcional, que não permite uma apreciação “comezinha” da exacta composição dos activos adquiridos.
Não é aceitável apreciar todo e cada um dos investimentos, de forma a identificar um absoluto e estrito nexo de causalidade.
Compreende-se que, a coberto desse investimento de aumento de capacidade, alguns activos haverá cuja relação é indirecta e sem um idóneo nexo de causalidade. Todavia, é impracticável apreciar a causalidade de todos os investimentos, sendo aceitável a existência de um nexo meramente adequado.
Por exemplo, uma central telefónica, um dado software, painéis fotovoltaicos ou outros activos apresentarão um nexo de causalidade necessariamente variável, mas simultaneamente efectiva perante o pretendido aumento de capacidade.
Em 2017 o relatório de inspecção, que suporta o acto tributário controvertido, considerou que os seguintes investimentos se inserem na categoria de manutenção, não sendo elegíveis a título de investimento para aumento de capacidade:

O mesmo sucedeu relativamente a estes investimentos realizados em 2018:

Ora, aceitando o conceito de investimento único e plurianual, os períodos de 2017-18 de interregno na criação de novas linhas de produção, terão - agora sim - de ser analisados com acrescido rigor.
A bonomia de aceitar a aquisição de bens e serviços diversos como genericamente adstritos a um investimento visível e definido (linhas de produção) de aumento de capacidade produtiva, terá de ser afastada nos exercícios de 2017 e 2018.
Precisamente, porque nos mesmos não há qualquer investimento claro e concreto que permita concluir pela existência de plano de investimento tendente ao aumento da capacidade de produção.
Aqui sim, justifica-se uma elevada exigência no respectivo nexo de causalidade.
Considero evidente que esta tipologia de activos adquiridos em 2017 e 2018 não tem, pela mera razão da sua existência, uma relação directa e causal com a linha de produção Mega Pet, concluída em Setembro de 2016.
Aspirador, caldeira, máquina de afiar, rotor saca-rótulos e afins não podem, só pela denominação e porque foram registados como activo fixo, considerar-se - sem mais e para além de uma nova linha de produção que já estava em funcionamento - como investimentos de aumento de capacidade de produção.
Mais ainda: entendo que não ficou provado que em 2017 e 2018 ocorreu, por motivo de realização destes investimentos, aumento de capacidade de produção.
As duas testemunhas familiarizadas com o processo produtivo teceram considerações várias sobre diversos activos, explicando a interligação entre as diferentes fases do processo produtivo. Foram capazes de demonstrar que o aumento de capacidade se tem de verificar a montante e jusante das novas linhas Mini, Maxi e Mega Pet.
Todavia, nada aportaram relativamente aos investimentos realizados em 2017 e 2018.
Os quais, pela descrição supra, não contêm qualquer elemento que permita considerar tratar-se de investimentos de manutenção ou de efectivo aumento de capacidade. Sob pena de, insisto, ser absolutamente impractivável sindicar a causalidade entre um investimento (realizado após a entrada em funcionamento de uma linha de produção) e o aumento de capacidade dessa mesma linha.
Bastaria realizar investimentos. Independentemente da sua natureza e aptidão ao ou ligação com o aumento de capacidade das linhas de produção.
Na verdade, as testemunhas admitiram que anualmente se realizam investimentos recorrentes e de manutenção.
Em suma, considero que os investimentos realizados em 2017 e 2018 - no valor total de € 93.481,68 - não deveriam integrar o conceito de investimento elegível. Para este valor, o pedido deveria ser julgado improcedente.
José Luís Ferreira
[1] Relativamente a este ano apenas as faturas assinaladas com a) (excluído do âmbito do RFAI, nos termos da emprego e postos de trabalho (vd capitulo V) al. d) do n.º 2 da Portaria n.º 297/215, de 21/09 conjugado com a al a) do paragrafo 49.º do artigo 2.º do RGIC (Investimento na manutenção de fonte produtora)
[2] Na gravação da inquirição (ficheiro “Parte I”), aos 32 minutos e 01. a Mandatária do sujeito passivo refere, a propósito da identificação dos ativos sobre os quais as testemunhas estavam a ser inquiridas, que “se calhar não estão contestados”.
Enquanto prosseguia a procura pela identificação dos ativos nos anexos, no mesmo ficheiro “Parte I”, aos 33 minutos e 03 segundos, a Mandatária volta a referir que “quando fizemos o pedido arbitral nem todos foram … [silêncio] portanto não está identificado isso”.