SUMÁRIO:
I - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia decidido que o artigo 63.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que determina que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM – ou, simplificadamente, OIC) não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, mesmo incidindo sobre estes outras formas de tributação, têm os tribunais nacionais de invalidar as liquidações correspondentes – ainda para mais depois de uniformizada a jurisprudência pelo STA (Acórdão n.º 7/2024 de 28 de Setembro de 2023).
II - A liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE refere-se quer a Estados-Membros, quer a países terceiros.
III - Como o STA fixou no Acórdão Uniformizador de 28 de Maio de 2025, “Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1. No dia 15 de Novembro de 2025, A... FUND, fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América (EUA), com sede em ..., ..., ..., EUA, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ... e com o número de contribuinte fiscal português ..., representado pela sua entidade gestora, B..., sociedade de direito norte-americano, com sede em ..., ..., EUA, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ..., (Requerente), apresentou requerimento de constituição de tribunal arbitral e Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA), nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 5.º, n.º 3, al. a), 6.º, n.º 2, al. a), 10.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT).
2. Pretendia que fosse declarada a ilegalidade do acto de retenção na fonte de IRC incidente sobre dividendos relativos ao ano de 2023, no montante total de €234.450,09, bem como que fosse a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida) condenada no respetivo reembolso, acrescido de juros indemnizatórios.
3. Nomeados os árbitros que compõem o presente Tribunal Arbitral, tendo estes aceite a designação no prazo aplicável, e não tendo a Requerente nem AT suscitado qualquer objecção, aquele ficou constituído em 27 de Janeiro de 2025.
4. Seguindo-se os normais trâmites, em 3 de Março a AT apresentou resposta e juntou o processo administrativo (PA).
5. Em 20 de Abril de 2026, foi proferido despacho a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a fixar um prazo de 15 dias para a Requerente responder às questões suscitadas pela resposta da AT e juntar o documento que protestara juntar com o PPA.
6. Em 8 de Maio de 2026, foi junto aos autos o documento enviado por mail pelas 23:36 do dia anterior (o US Income Tax Return for Regulated Investment Companies do A... FUND referente ao ano fiscal iniciado em 1 de Novembro de 2022 e terminado em 31 de Outubro de 2023).
7. Em 20 de Julho de 2026, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do RJAT, foi proferido despacho a prorrogar o prazo de decisão.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
8. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e o pedido de pronúncia contém-se no âmbito das suas atribuições.
9. Requerente e Requerida gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas, e encontram-se regularmente representadas.
10. O PPA foi tempestivamente interposto, na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa intentada.
III. MATÉRIA DE FACTO
III.1. FACTOS PROVADOS
a) O Requerente é o equivalente a um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM, ou OIC), constituído ao abrigo das leis dos EUA (Doc. 1 junto à Reclamação Graciosa);
b) Para efeitos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os EUA, o Requerente é residente nos EUA (Doc. 2 junto à Reclamação Graciosa);
c) No âmbito da sua actividade de fundo de investimento (OICVM), o Requerente recebeu, no decurso de 2023, dividendos da C... SA, no montante bruto de €1.563.000,61, deduzido de IRC de €234.450,09, retido à taxa de 15% prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os EUA (acordo entre Requerente e Requerida na Reclamação Graciosa);
d) De acordo com o subcapítulo M do Internal Revenue Code norte-americano[1], a tributação dos rendimentos auferidos pelas Regulated Investment Companies ocorre na esfera dos participantes;
e) O Requerente não deduziu nos EUA o imposto retido na fonte em Portugal conforme resulta da declaração de rendimentos do exercícios de 2022[2] (Schedule J) e que se reproduz infra (Doc. junto em 8 de Maio de 2026):

f) Em 20 de Fevereiro de 2025, foi aberto o procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...2025... (p. 1 do PA) quanto a esse montante (PA);
g) Em 28 de Agosto de 2025, tal Reclamação foi indeferida (PA);
h) No dia 15 de Novembro de 2025 a Requerente apresentou, no CAAD, pedido de constituição de tribunal arbitral.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Tendo em conta a matéria relevante para a decisão da presente causa, não há factos não provados.
III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados resultam dos documentos disponíveis nos autos ou, no caso da alínea d), de fontes públicas.
Com atinência aos Factos, na sua Resposta a Requerida:
i. pôs em causa que “a requerente seja um Organismo de Investimento Colectivo que cumpra as condições requeridas pela diretiva 2009/65/EC”,
ii. afirmou não se saber “qual o montante de dividendos distribuídos à Requerente e em que data, qual o montante das retenções na fonte efectuadas e o número da guia através da qual foi feita tal entrega”, e
iii. impugnou “que a Requerente não deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal”.
Na decisão da Reclamação Graciosa, porém, a AT não questionou nem i.[3] nem ii. [4], pelo que tais questões não podem ser reabertas. Como se escreveu na decisão do processo n.º 306/2024-T,
“as liquidações ora impugnadas foram, antes, objeto de reclamação necessária. Na decisão de tal reclamação, a qual constitui o objeto imediato deste processo arbitral, a AT apresentou os fundamentos que a levaram a recusar o pretendido pelo ora Requerente. Não é aceitável que a AT venha, em sede de resposta neste processo, colocar em causa a verdade de factos alegados na reclamação graciosa que não foram objeto de apreciação (impugnação) na respetiva decisão. Sirvam de exemplos a qualidade de OIC, constituído e funcionando ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, do Requerente. Aceitar estes (novos) argumentos da AT, formulados no sentido de lograr a improcedência do pedido, equivaleria a aceitar uma fundamentação a posteriori da recusa administrativa de satisfazer o que lhe foi solicitado pelo Requerente.”[5].
Como nem a natureza de OIC do Requerente, nem o montante reclamado são susceptíveis de ser controvertidas no presente processo, segue-se que ficaram estabelecidos.
Quanto a iii.: a Resposta da AT retomou a objecção da Informação que instruiu o indeferimento da Reclamação Graciosa, mas fê-lo ignorando o invocado (pelo Requerente) subcapítulo M do Internal Revenue Code norte-americano que prescreve para as Regulated Investment Company a tributação na esfera dos participantes. Ora, o US Income Tax Return do A... FUND referente ao ano fiscal iniciado em 1 de Novembro de 2022, documento junto aos autos em 8 de Maio (supra, 8.), atesta que o Requerente era uma Regulated Investment Company.
Sobre a questão de tal documento se encontrar em língua inglesa (tal como o documento 1 junto à Reclamação Graciosa – que a resposta da AT considerou “um documento meramente particular e promocional cujo conteúdo não se encontra certificado para os efeitos jurídico tributários ora em discussão”[6] –, e a legislação fiscal aplicável ao Requerente no seu país) vai recorrer-se ao tratamento de questão idêntica na decisão do processo n.º 304/2024-T:
“o Tribunal Arbitral subscreve a posição, já firmada nos Tribunais estaduais, de que, como se escreveu na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Maio de 2019 (processo n.º 19156/18.0T8LSB-B.L1-7)[7],
“não foi praticado qualquer ato que a lei proíba, nem foi omitido qualquer que a lei imponha. Concretamente, a lei não impõe que os documentos a integrar nos autos estejam escritos na nossa língua.
Sobre a questão rege o art. 134, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira «que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte».
Cabe ao juiz decidir se a tradução é necessária, não fornecendo a lei um critério objetivo para aferir essa necessidade. A regra é idêntica à que constava do anterior Código de Processo Civil, então no art. 140, n.º 1, desde as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro.
Na interpretação desta norma, nomeadamente do seu inciso «que careçam de tradução», não podemos deixar de recuar àquela que vigorava antes da reforma de 1995 do velho Código (e que se mantinha inalterada desde a sua origem – DL 44.129, de 28 de dezembro de 1961). Dizia, então, o primeiro número do art. 140: «Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira, desacompanhados de tradução legalmente idónea, e no tribunal não houver tradutor oficial, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada pelo funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo». Mesmo então, a tradução dos documentos escritos em língua estrangeira não era obrigatória – o juiz podia ordená-la. Nas palavras de Alberto dos Reis, «[ficava], pois, ao prudente arbítrio do juiz mandar ou não fazer a tradução», ainda que a parte a requeresse, o juiz podia indeferi-la se a entendesse dispensável – Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, Coimbra Editora, 1945, p. 41. No entanto, a ideia subjacente à norma era a de que os documentos escritos em língua estrangeira eram apresentados com a respetiva tradução legalmente idónea.
No atual regime, importado do velho Código na versão da reforma de 1995, o paradigma alterou-se. Está implícito na norma contida no art. 134, n.º 1, do CPC, que os documentos escritos em língua estrangeira sejam oferecidos sem tradução; o juiz ordenará ao apresentante a junção da tradução quando o documento dela careça.
Está, portanto, na discricionariedade do juiz determinar a necessidade da tradução. Se o juiz compreender cabalmente o teor do documento e se o mesmo estiver escrito numa das línguas habitualmente compreendidas pelos portugueses, e especialmente se for pouco extenso e/ou redigido numa linguagem simples, não deverá solicitar a tradução. Neste sentido, exemplificativamente, os Acórdãos do TRL de 10/05/2007, proc. 1612/2007-6; do TRP de 26/06/2010, proc. 73/1988.P1; e do TRC de 29/01/2013, proc. 2116/10.6TJCBR.C1. A solicitá-la, ela não carece de ser oficial. Apenas quando surjam dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, será ordenada a junção de tradução com as formalidades previstas no n.º 2 do art. 134 do CPC.”.
Demais, como se escreveu na decisão do processo n.º 868/2023-T, igualmente referente a um OIC norte-americano,
“não colhe, para o efeito, a necessidade de tradução da declaração de imposto sobre os rendimentos do fundo, oferecida nos autos em língua inglesa, conforme invocado pela AT.
Note-se que não consta qualquer valor de imposto no quadro relevante relativo ao “foreign tax credit” (Schedule J), – referente a imposto pago/retido no estrangeiro que irá ser tido em conta a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional nos EUA. Ademais, a informação constante do Schedule J, pode equiparar-se à que resulta das declarações de rendimentos do ordenamento jurídico português, por conseguinte, afigura-se de fácil compreensão para o fim a que se destina, encontra-se redigido numa das línguas habitualmente compreendidas pelos portugueses e considera-se estar ao alcance interpretativo dos destinatários a quem se dirige, motivos bastantes para se afastar a necessidade de tradução, nos termos n.º 1 do artigo 134.º do CPC.”.”.
Fixados os Factos, e ultrapassadas estas questões sobre as quais o Requerente não se quis pronunciar, apesar de convidado para tal, resta aplicar o Direito – o que, considerando a quantidade de decisões, designadamente arbitrais, já produzidas sobre a mesma questão[8], só tem a dificuldade de escolha do template.
IV. DIREITO
IV.1. Questões a decidir
A questão essencial é a da manutenção ou não dos actos de retenção na fonte praticados pelo substituto tributário da Requerente, dada a alegada desconformidade desses actos, praticados ao abrigo da legislação interna, com as normas de Direito da União.
Da decisão a que se chegar hão-de resultar as correspondentes consequências em termos de reembolso (ou não) e de fixação de juros indemnizatórios.
IV.2. Posição da Requerente
Para o que é relevante, a Requerente entendeu, essencialmente, que:
a) “o tratamento fiscal conferido pela legislação nacional aos dividendos auferidos pelo Requerente, configura uma restrição à liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE.”[9],
b) uma vez que, ao contrário do que acontece com os OICVM nacionais, “os rendimentos de capitais, rendimentos prediais e mais-valias (…) auferidos em território nacional por fundos de investimento ou sociedades de investimento que não tenham sidos constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por essa razão sejam não residentes, não estão excluídos de tributação.”[10];
c) “No acórdão FII Group Litigation o TJUE deixou claro, no que concerne ao âmbito de aplicação da livre de circulação de capitais, que “(…) não pode ser aplicada uma restrição aos movimentos de capitais proibida pelo artigo 56.º CE, nem mesmo nas relações com os países terceiros.” (sublinhado nosso) (cf. processo C-446/04, de 12.12.2006).”;
d) “Mais recentemente, analisando a jurisprudência do TJUE (em concreto os acórdãos Orange Smallcap, processo C-194/06, de 20.05.2008; Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy, processo C-303/97, de 18.06.2009; Santander, processo C-338/11 a C-347/11, de 10.05.2012; Emerging Markets Series, processo C-190/12, de 10.04.2014; eMiljoen, processo C-10/14, C-14/14 & C-17/14, de 17.09.2015), KEITH O’DONNELL e ULJANA MOLITOR-MARCH, “O artigo 63 do TFUE obriga de forma efetiva os Estados-membros que estabelecem uma isenção de tributação dos dividendos pagos às sociedades residentes por outras sociedades residentes no mesmo Estado membro, a dar um tratamento equivalente aos dividendos pagos a sociedades residentes noutro Estado-membro e a sociedades residentes em Estados não membros.” (cf. Funds Taxation and the Third-Country Dimension, Investment Fund Taxation: Domestic Law, EU Law, and Double Taxation Treaties, Wolters Kluver, 2018; tradução nossa; sublinhado nosso).”;
e) “Também o Supremo Tribunal Administrativo tem reiterado o entendimento propugnado pelo TJUE, designadamente, no acórdão Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen (C-436/08, de 10.02.2011) referindo “Esta jurisprudência [comunitária], proferida relativamente a uma OIC de um país Membro da União Europeia, aplica-se manifestamente a uma OIC de um País Terceiro, uma vez que por força do artigo 63.°, n.º 1, do TFUE, a livre circulação de capitais aplica-se tanto aos fluxos de capitais entre Estados-Membros como entre Estados-Membros e países terceiros, sem nenhuma condição de reciprocidade.” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.09.2023, proferido no processo n.º 715/18.7BELRS).”;
f) “Não releva para este efeito a situação fiscal dos detentores das unidades de participação em fundos de investimento, até porque, no caso sob análise, a regulamentação nacional não estabelece qualquer distinção quanto à tributação dos dividendos auferidos pelos fundos de investimento em razão da situação dos detentores das unidades de participação, mas tão somente da residência do fundo de investimento (cf. acórdão Santander Asset Management SGIIC SA, processo C-338/11 a C-347/11, de 10.05.2012).”;
g) “Mais recentemente, no acórdão de 28.09.2023 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB , concluiu-se que “Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação”.”;
h) “Quanto à aplicação do artigo 63.º do TFUE, o TJUE defende que, não distinguindo a legislação nacional, como é o caso, quanto ao tipo de participação que deu origem aos dividendos recebidos, esta disposição é aplicável à situação em que “(…) ao abrigo da legislação fiscal nacional, os dividendos pagos por sociedades estabelecidas num Estado-Membro a um fundo de investimento estabelecido num Estado terceiro não podem beneficiar de isenção fiscal, ao passo que os fundos de investimento estabelecidos no referido Estado-Membro beneficiam dessa isenção.” (cf. acórdão Emerging Markets Series, processo C-190/12, de 10.04.2014).”;
i) “como concluiu o TJUE no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN(*) o tratamento conferido
em sede de Imposto do Selo e a sujeição a tributação autónoma não colocam os fundos de investimentos residentes numa situação objetivamente diferente dos fundos de investimento não residentes (cf. parágrafos 53 a 58 do acórdão).” (*nota suprimida);
j) “cumpre referir que o Tribunal Arbitral se pronunciou favoravelmente à pretensão do Requerente, quanto ao imposto retido na fonte em 2020, 2021 e 2022, nas decisões arbitrais proferidas, respetivamente, nos processos n.º 367/2024-T, 712/2024-T e 116/2025-T, já transitadas em julgado.”.
IV.3. Posição da Requerida
A Requerida, na sua Resposta, seguiu essencialmente três linhas argumentativas. Segundo a primeira,
a) O “Acórdão Schumacker (processo C-279/03) (…) admite que, em matéria de impostos diretos, as relações entre residentes e não residentes não são comparáveis, pois apresentam diferenças objetivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal.”;
b) “No mesmo sentido, está o Acórdão Truck Center (C-282/07, de 22-12-2008), “cuja conclusão foi a de que sujeitos passivos residentes e não residentes não se encontram numa situação objectivamente comparável”.”;
c) “Ora, no caso em apreço, as alegadas diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.”;
d) “Veja-se, aliás, que nos Acórdãos Bachman (C-204/90) e Comissão/Bélgica (C-300/90), e embora essa jurisprudência tenha sido objeto de aperfeiçoamento em decisões mais recentes, um tratamento discriminatório de entidades não residentes foi permitido pela razão de interesse geral e a coerência do sistema fiscal nacional.”;
e) “Ainda no Acórdão Marks & Spencer (C-446/03), o TJUE concluiu que a residência pode constituir um fator justificador das normas fiscais que implicam uma diferença de tratamento entre contribuintes residentes e não residentes.”;
f) E, invocando o “Acórdão do STA 01435/12, de 20/02/2013”, argumentou que ““o TFUE refere expressamente que “a proibição de todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (art. 63º, nº 1, do TFUE), não prejudica os Estados-Membros de “Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido” [art. 65º, nº 1, alínea a), do TFUE]””;
g) E que “o STA, no âmbito do Processo nº 0654/13, de 27 de Novembro referiu que “Resulta da jurisprudência comunitária que embora da legislação nacional decorra, em abstracto, uma restrição à livre circulação de capitais não consentida pelo art. 56º do Tratado da Comunidade Europeia (actual art. 63º TFUE), importa averiguar se essa restrição, consubstanciada em maior tributação de entidade não residente, será neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.””;
h) Invocou também que “o Decreto-Lei nº 7/2015, de 13 de janeiro, veio proceder à reforma do regime de tributação dos OIC”, de modo que “não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela requerente.”;
i) “Deste modo, embora sobre os dividendos pagos por sociedades residentes aos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF não exista a obrigação de retenção na fonte (cf., n.º 10 do mesmo artigo), a verdade é que estão sujeitos a uma tributação autónoma, à taxa de 23%, por aplicação conjugada do n.º 11 do artigo 88.º do Código do IRC e do n.º 8 do mesmo artigo 22.º do EBF, exceto se as correspondentes ações forem detidas, de modo ininterrupto, por período igual ou superior a um ano.”;
j) “Acresce que as ações integram o património dos OIC e, caso os rendimentos provenientes dos dividendos sejam capitalizados, i.e., reinvestidos pelo Fundo, entram para o cálculo do valor tributável em Imposto do Selo, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo.”.
Segundo a segunda linha argumentativa:
k) “ainda que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores.”, uma vez que “o imposto retido à Requerente poderá eventualmente dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional tanto na esfera da Requerente, bem como na esfera dos investidores.”, e “a Requerente não provou se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera da própria Requerente ou dos investidores.”[11];
l) “a Requerente ao analisar a desconformidade da legislação nacional com o artigo 63.º do TFUE, centra-se exclusivamente nos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF, que estabelece a isenção de retenção na fonte, o que revela uma visão parcial do regime de tributável aplicável aos OIC abrangidos por este dispositivo legal.”.
Como terceira linha argumentativa, invoca a AT que
m) “não compete à Administração Tributária avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE”, e “como qualquer órgão da Administração Pública, encontra-se estritamente vinculada ao cumprimento da lei, de acordo com o artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias ex vi artigo 2.º alínea c) da LGT.”;
n) “Na verdade, tem a administração tributária que considerar que no processo de elaboração das normas em questão o legislador doméstico terá tido em atenção todo o ordenamento jurídico, quer nacional quer internacional, pelo que essas normas devem respeitar os mesmos, sendo certo, também, que não cabe à administração tributária a sindicância das normas no que concerne à sua adequação relativamente ao Direito da União Europeia.”.
IV.4. Decidindo
Ainda que a extensa listagem de decisões favoráveis aos OICVM fornecida pela Requerente (supra, nota 7 e alínea j) de IV.2.) só peque por defeito, e qualquer delas pudesse servir de modelo para a fundamentação da presente, vai começar por se recordar o que se escreveu na decisão do processo n.º 978/2024-T:
“No histórico de decisões arbitrais sobre o tema da retenção na fonte de dividendos pagos a OIC não residentes antes da citada decisão do TJUE no processo n.º C - 545/19, de 17 de Março de 2022, tinha havido decisões favoráveis à posição do Requerente (como a do processo n.º 90/2019-T) e à da AT (como a do processo n.º 96/2019-T[12]).
No processo n.º 93/2019-T foram formuladas, em processo de reenvio para o TJUE, várias questões, sendo as duas primeiras as seguintes:
“1. O artigo 56.º [CE] (atual artigo 63.º TFUE), relativo à livre circulação de capitais, ou o artigo 49.º [CE] (atual artigo 56.º TFUE), relativo à livre prestação de serviços, opõem-se a um regime fiscal como o que está em causa no litígio no processo principal, constante do artigo 22.º do EBF, que prevê a retenção na fonte de imposto com caráter liberatório sobre os dividendos recebidos de sociedades portuguesas a favor de OIC não residentes em Portugal e estabelecidos noutros países da UE, ao mesmo tempo que os OIC constituídos ao abrigo da legislação fiscal portuguesa e residentes fiscais em Portugal podem beneficiar de uma isenção de retenção na fonte sobre tais rendimentos?
2. Ao prever uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção de retenção na fonte, a regulamentação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes, uma vez que a estes últimos não lhes é dada qualquer possibilidade de aceder a semelhante isenção?”
A resposta que o TJUE deu a tais dúvidas, no seu Acórdão de 17 de Março de 2022 (processo n.º C - 545/19), consta dos números que a seguir se reproduzem:
“38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).”.
Tendo o TJUE firmado esse entendimento, mesmo após ter sido confrontado com competente argumentação em contrário por parte da Advogada-Geral, não pode o presente Tribunal, mesmo não sendo o órgão de reenvio, aplicar o Direito nacional nos termos que o TJUE determinou que não pode ser aplicado[13].
Em consequência, como já outras instâncias de decisão o fizeram antes, tem de concluir que, nas palavras do Acórdão do TJUE no seu Acórdão de 7 de Março de 2022 (processo C- 545/19),
“O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
Ora, como o B... é equiparável a um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM) abrangido pela Directiva n.º 2009/65/CE – não apenas por causa do que se considerou provado supra (alíneas A) e B) dos FACTOS PROVADOS), mas também porque, nunca tendo isso sido posto em causa pela AT, não se poderia agora concluir diferentemente –, deve ele ser considerado abrangido pelo juízo de incompatibilidade com o Direito da União formulado pelo TJUE sobre a restrição do regime do artigo 22.º do EBF aos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.”.
Também na decisão do processo n.º 304/2024-T se escreveu o seguinte:
“Desconsiderando as outras incidências tributárias sobre os OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – ao contrário do que avisadamente tinha recomendado a Advogada-Geral Juliane Kokott[14] – o TJUE entendeu, na decisão do processo C-545/19 (Allianzgi‑Fonds Aevn contra Autoridade Tributária e Aduaneira)[15] que a disparidade de tratamento legal que o nosso ordenamento jurídico dispensa à tributação dos dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC residentes e não residentes é contrário ao direito da União. Como o arrazoado desse Tribunal é conhecido e foi amplamente transcrito nas decisões dos processos n.os 11/2023-T, 850/2023-T, 868/2023-T, 303/2024-T, 307/2024-T e 310/2024-T, todos referentes a OIC sedeados nos EUA, bastará citar aqui o núcleo que foi incorporado na decisão do já citado processo n.º 306/2024-T, também ele referente a um “fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América e residente para efeitos fiscais neste país” e “tributado nos Estados Unidos por aplicação das disposições legais relativas às Regulated Investment Companies”:
“Tendo em conta que a jurisprudência do TJUE quanto à interpretação do Direito da União tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, corolário do primado do Direito da União consagrado no n.º 4, do artigo 8.º da CRP, apenas há que tomar em consideração o constante de tal decisão do TJUE, a qual é (o último) exemplo de uma jurisprudência, versando sobre diferentes aspetos do tema em questão, desde há muito afirmada[16].
Citamos:
37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado-Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).
Nos números seguintes de tal acórdão, o TJUE responde especificadamente às objeções do governo português, as quais, no essencial, coincidem com o argumentário vertido pela AT na sua resposta. Muito embora este tribunal não esteja obrigado a considerar todos e cada um dos argumentos expendidos pelas partes, mas apenas a apreciar os vícios invocados, remete-se para a decisão do TJUE também enquanto “contraponto” à resposta da AT.””.
De resto, nenhuma outra solução é aceitável depois da decisão proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28 de Setembro de 2023, que concluiu do seguinte modo (que ficou a corresponder ao seu Sumário e à uniformização de jurisprudência que fixou):
“1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”.
Neste contexto, não releva, para efeitos de afastamento da restrição à livre circulação de capitais, a invocação de uma eventual tributação global incidente sobre os OIC residentes, nem a eventual possibilidade de recuperação do imposto ao nível dos investidores, porquanto a análise deve ser efectuada na esfera do sujeito passivo directamente onerado com a retenção.
Uma vez que no decidido pelo TJUE, pelo STA e pelas citadas decisões do CAAD estavam compreendidas as razões invocadas por Requerente e Requerida nos presentes autos, afigura-se desnecessária qualquer nova ponderação, que em nada poderia alterar o actual entendimento da desconformidade do regime legal vigente no País, em matéria de tributação de OICVM nacionais e estrangeiros, com o Direito da União. Dessa conclusão instrumental é mister retirar a conclusão essencial: a da necessária anulação dos actos de retenção na fonte que o substituto tributário praticou no ano de 2023 no pagamento de dividendos devidos ao Requerente, com a consequente restituição a este do montante indevidamente retido (€234.450,09) e entregue à AT.
IV.5. Quanto a juros
IV.5.1. Posição da Requerente
Invocando o Acórdão do STA de 7 de Abril de 2021 (processo n.º 0360/11.8BELRS) a Requerente pediu que a AT fosse condenada no pagamento de juros indemnizatórios “desde a data em que se deveria ter pronunciado sobre a reclamação graciosa (cf. artigo 57.º, n.º 1, da LGT).”, ou seja, desde 20 de Junho de 2025.
IV.5.2. Posição da Requerida
Em contrapartida, ainda que recusando a hipótese de ser condenada em juros indemnizatórios por entender que os argumentos do Requerente deviam improceder, a AT lembrou a anterior jurisprudência uniforme fixada pelo STA em 30 de Janeiro de 2019 no processo n.º 0564/18.2BALSB:
““Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP)”.”.
Invocou também os acórdãos arbitrais n.os 303/2024-T e 304/2024-T, no primeiro dos quais se escreveu o seguinte:
“Afigura-se (…) que a subsunção (ou dito de outro modo, equiparação) do comportamento declarativo de um substituto tributário ou do próprio contribuinte a “erro imputável aos serviços”, não é direta e terá de fazer-se com o subsídio do n.º 2 do artigo 43.º da LGT. Esta norma considera existir tal erro quando, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte (no caso concreto, deve ler-se, numa interpretação extensiva, com base na declaração do “substituto”), este tenha seguido as orientações genéricas da Autoridade Tributária, devidamente publicadas. Tal circunstancialismo não foi, porém, alegado, nem demonstrado pelo Requerente, pelo que o enquadramento dos juros indemnizatórios só tem cabimento na alínea d) do n.º 3 do citado artigo 43.º da LGT que postula o respetivo pagamento “[e]m caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”. Segundo entendemos a violação do direito da União Europeia também deve considerar-se abrangida pela previsão desta alínea d), quer por força do princípio da equivalência e do primado, quer do disposto no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição.
Pelo exposto, assiste ao Requerente o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d) da LGT, a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral.”.
IV.5.3 Decidindo
Por Acórdão Uniformizador de 28 de Maio de 2025 no processo n.º 078/22.6BALSB, o STA decidiu, embora com votos de vencido, fixar a seguinte jurisprudência:
“Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
Em estrito cumprimento do que aí se fixou, é o que se decide.
V. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o presente Tribunal Arbitral Colectivo:
a) Julgar procedente o pedido formulado pela Requerente de anular os actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos por si auferidos nos anos de 2022 e 2023, no total de €234.450,09, determinando a sua devolução;
b) Julgar procedente o pedido formulado pela Requerente de pagamento de juros indemnizatórios, contados nos termos fixados pelo STA no seu citado Acórdão de 28 de Maio de 2025;
c) Condenar a AT nas custas do processo, nos termos fixados infra.
VI. VALOR DO PROCESSO
Competindo ao Tribunal fixar o valor da causa (artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT) e devendo ele, correspondendo à utilidade económica do pedido, equivaler à importância cuja anulação se pretende (alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, ex vi da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária - RCPAT), fixa-se o valor do processo em €234.450,09 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta euros e nove cêntimos).
VII. CUSTAS
Custas a cargo da Requerida, no montante de €4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro euros), nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e do disposto no seu artigo 4.º, n.º 5, e nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, dado que o presente pedido foi julgado inteiramente procedente.
Notifique-se, incluindo ao Ministério Público.
Lisboa, 29 de Julho de 2026
A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 excepto em transcrições que o sigam.
O árbitro presidente e relator
Victor Calvete
A árbitro adjunta
Alexandra Gonçalves Marques
O árbitro adjunto
Tomás Cantista Tavares
[2] Que, nos termos dessa declaração, decorreu entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Outubro de 2023.
[3] Não só não o questionou, como a argumentação produzida foi no sentido de justificar a aplicação do regime fiscal nacional dos OIC e a não aplicação do regime europeu dos OIC.
[4] Bem ao contrário, o que aí se escreveu foi o seguinte:
“Consultada a Declaração Modelo 30 verifica-se que, foi declarado pelo substituto tributário a distribuição de rendimentos à Reclamante e retenção na fonte, nos seguintes montantes:
Valor Rendimento Taxa Retenção fonte
1.563.000,61 25% 390.750,15”.
Em razão da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os EUA, a taxa passou de 25% para 15% e, portanto, o montante da retenção na fonte passou a ser de €234.450,09.
[5] Também a decisão do processo n.º 304/2024 retomou a argumentação desta mesma decisão arbitral.
[6] O que parece um equívoco: para os efeitos do que está em causa nos presentes autos, a natureza de um OIC não é uma questão jurídico-tributária, mesmo que a natureza jurídica da entidade tenha implicações tributárias. Ora, “um mero prospeto, destinado a promover a atividade da Requerente junto de potenciais clientes” é certamente um elemento precioso para a determinação dessa natureza.
[8] O Requerente invoca, a certa altura, as decisões
“nos processos n.º 528/2019-T, n.º 548/2019-T, n.º 926/2019-T, n.º 11/2020-T, n.º 922/2019-T, n.º 68/2020-T, n.º 166/2021-T, n.º 32/2021-T, n.º 215/2021-T, n.º 345/2021-T, n.º 133/2021-T, n.º 214/2021-T, n.º 127/2021-T, n.º 821/2021-T, n.º 593/2021-T, n.º 134/2021-T, n.º 382/2021-T, n.º 368/2021-T e n.º 817/2021-T, n.º 370/2021-T, n.º 623/2021-T, n.º 622/2021-T, n.º 621/2021-T, n.º 734/2021-T e n.º 129/2022-T, n.º 115/2022-T, n.º 620/2021-T, n.º 121/2022-T, n.º 545/2021-T, n.º 624/2021-T, n.º 816/2021-T, n.º 83/2021-T, n.º 746/2021-T, n.º 128/2022-T, n.º 135/2022-T, n.º 116/2022-T, n.º 114/2022-T, n.º 11/2023-T, n.º 12/2023-T, n.º 202/2024-T, n.º 443/2024-T e n.º 737/2024-T entre outras.”,
mas elas continuam a acumular-se.
[9] Cujo n.º 1 determina que “No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.”.
[10] Sublinhado e negrito no original.
[11] Negrito e sublinhados no original.
[12] Nota no original: “Referimo-nos à primeira decisão nele proferida, em 29 de Outubro de 2019. Na sequência do provimento do recurso intentado para o STA, foi proferido nova decisão, favorável à Requerente, em 3 de Novembro de 2023.”.
[13] Nota no original: “Como o TJUE escreveu no n.º 27 do seu Acórdão de 6 de Outubro de 2021 (ECLI:EU:C:2021:799 (…)), “cabe recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, que constitui a pedra angular do sistema jurisdicional instituído pelos Tratados, institui um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos Tratados [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176 e jurisprudência referida, e Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C-284/16, EU:C:2018:158, n.o 37].””.
[14] Nota no original: “Recorde-se o que propusera aos resplandecentes Juízes do Luxemburgo (ECLI:EU:C:2021:372):
“Por conseguinte, proponho se responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal):
O artigo 63.° TFUE não se opõe à legislação nacional que impõe a aplicação de retenção na fonte aos dividendos distribuídos por uma sociedade residente, quando esses dividendos são distribuídos a um organismo de investimento coletivo não residente que não está sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no seu Estado de residência. O mesmo é aplicável quando esses dividendos, se distribuídos a um organismo de investimento coletivo residente, não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, mas são objeto de outra técnica de tributação destinada a assegurar que só em caso de redistribuição ao investidor haja lugar à tributação do rendimento correspondente, e, até esse momento, é aplicada uma tributação trimestral sobre a totalidade do património líquido do organismo de investimento coletivo residente.””.
[15] Nota no original: “ECLI:EU:C:2022:193. O reenvio prejudicial tinha sido suscitado no processo n.º 93/2019-T do CAAD.”.
[16] Nota no original: “Era a nota 1 do texto citado e continha a seguinte redacção: “Uma referência ao facto de o STA – como era seu dever – ter uniformizado a jurisprudência em obediência ao decidido pelo TJUE (ac. 093/19, de 28/09/2023).””.