SUMÁRIO:
1. A residência fiscal afere-se pelos critérios objetivos do artigo 16.º do Código do IRS, e não pela autoqualificação do sujeito passivo na declaração nem pelo domicílio fiscal cadastrado, concluindo-se que um erro declarativo não altera a situação factual comprovada.
2. O tripulante ao serviço de armador estrangeiro, embarcado durante a maior parte do ano e sem habitação ocupada como residência habitual em Portugal, não é aqui qualificado como residente fiscal, pelo que os rendimentos do trabalho a bordo, de fonte estrangeira, não são tributáveis em Portugal.
3. Sendo o IRS imposto de heteroliquidação, o erro de direito na qualificação da residência é imputável aos serviços, o que legitima a revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT. Na revisão por iniciativa do contribuinte, os juros indemnizatórios contam-se ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Bruno Ferraz Monteiro, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular no processo identificado em epígrafe, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio na Rua ..., n.º ..., Vila do Conde (Requerente), veio requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (PPA), em que é demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (Requerida ou AT), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).
O Requerente impugna o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado em 1 de abril de 2025 e, consequentemente, as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que dele eram objeto: a liquidação n.º 2021..., relativa ao ano de 2017, no valor a pagar de € 2.545,20; a liquidação n.º 2024..., relativa ao ano de 2020, no valor a pagar de € 3.228,60; e a liquidação n.º 2023 ..., relativa ao ano de 2022, no valor a pagar de € 552,24.
O Requerente peticiona a declaração de ilegalidade e a anulação dos atos impugnados, a restituição das quantias cobradas e o pagamento de juros indemnizatórios.
O fundamento do pedido é, em síntese, que o Requerente não era residente fiscal em Portugal nos anos de 2017, 2020 e 2022. Marinheiro ao serviço de empresa com sede e direção efetiva em França, esteve embarcado em navio no tráfego internacional durante a quase totalidade de cada um desses anos, e os seus rendimentos foram auferidos e tributados em França. De acordo com o PPA, tributar como residente quem o não era violaria os artigos 15.º e 16.º do Código do IRS (CIRS), sendo o erro de qualificação imputável aos serviços, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT).
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário desta decisão, que comunicou a aceitação do encargo no competente prazo.
As Partes foram notificadas da designação em 18 de novembro de 2025, à qual não opuseram recusa.
O Tribunal Arbitral ficou constituído em 10 de dezembro de 2025. Notificada para o efeito, a AT apresentou a sua resposta ao PPA em 26 de janeiro de 2026, juntando o processo administrativo (PA) na mesma data.
Por requerimento de 3 de fevereiro de 2026, o Requerente exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção, pugnando pela respetiva improcedência e reafirmando a posição de mérito.
Não tendo sido requerida prova testemunhal e sendo a matéria essencialmente de direito, o Tribunal, por despacho de 4 de junho de 2026, dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e determinou o prosseguimento do processo para decisão, ao abrigo dos princípios da autonomia, da economia e da celeridade processual (artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT).
Através de requerimento datado de 18 de junho de 2026, o Requerente juntou aos autos o comprovativo do pagamento das liquidações impugnadas.
II. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 1, do RJAT.
O pedido visa a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de IRS, matéria compreendida no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT; a impugnação do indeferimento de pedido de revisão oficiosa que tem por objeto atos de liquidação abre a via arbitral, em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e do CAAD.
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). Sendo a liquidação de 2020 de tributação conjunta, o Requerente, enquanto sujeito passivo dessa liquidação, tem legitimidade para a impugnar sozinho, nos termos do artigo 9.º do CPPT, sem necessidade de intervenção do cônjuge.
Da exceção de intempestividade
A AT invoca a intempestividade do pedido quanto às liquidações de 2017 e de 2020, reconduzindo o prazo ao termo do prazo de pagamento voluntário dessas liquidações.
Há, contudo, que distinguir dois planos.
O objeto imediato do pedido arbitral é o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa. O pedido de revisão foi apresentado em 1 de abril de 2025 e, não tendo sido decidido no prazo de quatro meses do artigo 57.º, n.ºs 1 e 5, da LGT, formou-se o indeferimento tácito em 1 de agosto de 2025. A partir dessa data corria o prazo de noventa dias para o pedido arbitral, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e do artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, que terminaria em 30 de outubro de 2025. O pedido entrou em 29 de setembro de 2025, pelo que se deverá considerar como tempestivo.
Questão distinta será a da admissibilidade do próprio pedido de revisão, isto é, a de saber se existia erro imputável aos serviços que abrisse o prazo de quatro anos da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, contado de cada liquidação.
As liquidações impugnadas têm prazo-limite de pagamento em 8 de novembro de 2021 (2017), em 22 de novembro de 2023 (2022) e em 6 de novembro de 2024 (2020). O pedido de revisão, de 1 de abril de 2025, situa-se dentro dos quatro anos posteriores a qualquer delas.
A tempestividade da revisão depende ainda da verificação do erro imputável aos serviços, que é, simultaneamente, pressuposto da via e fundamento substantivo do pedido. Para decidir da tempestividade da revisão oficiosa, o tribunal tem de se pronunciar sobre a legalidade dos atos e, sendo ilegais, sobre se essa ilegalidade é imputável aos serviços, como se afirma na decisão arbitral proferida no processo n.º 501/2022-T. Conhece-se dessa questão em sede de mérito.
Julga-se, em conformidade, improcedente a exceção de intempestividade, sem prejuízo do conhecimento, em sede de mérito, da existência de erro imputável aos serviços.
O processo não enferma de nulidades e não foram identificadas questões que obstem ao conhecimento do mérito.
III. QUESTÕES DECIDENDAS
Considerando as posições das Partes, as questões a decidir são as seguintes:
(i) Se o Requerente deve ser considerado residente fiscal em Portugal nos anos de 2017, 2020 e 2022, para efeitos do artigo 16.º do CIRS, e a consequente legalidade das liquidações impugnadas;
(ii) Se existe erro imputável aos serviços que sustente a admissibilidade da revisão oficiosa e a anulação dos atos;
(iii) Do direito do Requerente à restituição das quantias pagas e a juros indemnizatórios.
Cumpre apreciar e decidir:
IV. MATÉRIA DE FACTO
Factos provados
Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O Requerente exerce a profissão de marinheiro ao serviço de empresa com sede e direção efetiva em França, a bordo de navio explorado no tráfego internacional.
b) Nos anos de 2017, 2020 e 2022, o Requerente esteve embarcado durante 212, 343 e 333 dias, respetivamente, não tendo permanecido em território português por período superior a 183 dias em qualquer desses anos.
c) O Requerente não comunicou à AT qualquer alteração do estatuto de residência, mantendo-se o seu domicílio fiscal registado em Portugal.
d) Na sequência de notificação da AT no âmbito do controlo de faltosos, o Requerente entregou as declarações Modelo 3 de 2017 (em 2021) e de 2020 (em 2024); a declaração de 2022 foi entregue em 11 de outubro de 2023, dentro do prazo prorrogado nos termos do artigo 60.º do CIRS.
e) Em todas as declarações o Requerente preencheu o Anexo J, declarando rendimentos de trabalho dependente de fonte francesa.
f) As liquidações impugnadas foram emitidas com base nos valores declarados, tendo sido considerado, a título de dedução por dupla tributação internacional, o imposto pago em França.
g) O Requerente foi tributado em França, na qualidade de não residente fiscal em França, sobre rendimentos de fonte francesa.
h) As autoridades fiscais francesas, ao abrigo da troca automática de informação (Diretiva 2011/16/UE, DAC1), comunicaram à AT rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo Requerente junto de armadores franceses, entre eles a B..., em 2020, e a C..., em 2022, ambos em ... . A totalidade dos rendimentos comunicados respeita ao Requerente; em 2020, o valor comunicado, € 33.937,00, corresponde ao rendimento global da respetiva liquidação.
i) A cônjuge do Requerente, D..., e os filhos do casal residem em Portugal. A cônjuge não auferiu rendimentos nos anos em causa, tendo as declarações conjuntas refletido apenas os rendimentos do Requerente.
j) As liquidações de 2017, de 2020 e de 2022 não foram objeto de reclamação graciosa dentro do prazo de 120 dias contado do termo do prazo de pagamento voluntário.
k) Em 1 de abril de 2025, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa das três liquidações, com fundamento em erro imputável aos serviços; o pedido não foi decidido no prazo legal, formando-se o indeferimento tácito.
l) As liquidações deram origem a processos de execução fiscal, no âmbito dos quais o Requerente pagou a totalidade das quantias exigidas, no valor global de € 6.687,28, compreendendo imposto, juros compensatórios, juros de mora e custas da execução, tendo os processos sido extintos, sem valor em dívida, conforme documento único de cobrança pago em 21 de agosto de 2025.
Factos não provados
a) Não se provou que o Requerente dispusesse, em Portugal, de habitação afeta à sua residência habitual, distinta da residência do agregado familiar por si visitada nos períodos de licença.
b) Não se provou que o Requerente fosse residente fiscal em Estado distinto de Portugal, tendo sido tributado em França como não residente e não dispondo de certificado de residência nos termos do artigo 4.º da Convenção.
Não existem outros factos não provados com relevância para a decisão.
Fundamentação da matéria de facto
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Os factos foram apreciados em função da sua relevância jurídica (cf. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica da prova documental junta aos autos e do processo administrativo, designadamente o PPA e seus documentos, a Resposta da AT, o processo de revisão oficiosa, as declarações Modelo 3 e respetivas liquidações, as certidões da troca automática de informação e o documento único de cobrança e certidões das execuções.
Não foi produzida prova testemunhal. Os dias de embarque, não impugnados, e os documentos fiscais franceses sustentam os factos das alíneas b), g) e h).
Segundo o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), e sem prejuízo da força probatória plena dos documentos autênticos (artigo 371.º do Código Civil), o Tribunal deu como provados os factos supra.
Não se deram como provadas nem não provadas as afirmações estritamente conclusivas ou de direito.
V. MATÉRIA DE DIREITO
A residência fiscal afere-se pela lei, não pela declaração nem pelo domicílio
A residência fiscal é matéria de direito de natureza vinculada, resultando da verificação objetiva dos pressupostos do artigo 16.º do CIRS, e não da qualificação que o contribuinte a si próprio atribua na declaração. A AT não está vinculada à autoqualificação do sujeito passivo como residente, do mesmo modo que o não estaria a uma autoqualificação como não residente.
A este respeito, a jurisprudência arbitral é clara.
Na Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 133/2023-T, de 10 de novembro de 2023, afirma-se que “(…)um erro declarativo não é suscetível de alterar uma situação factual subjacente que resulte comprovada”, não tendo a mera declaração do sujeito passivo a virtualidade de determinar, em qualquer sentido, a sua residência fiscal.
No mesmo sentido, a Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 952/2024-T, de 5 de março de 2025, declara que “A residência fiscal é determinada à luz de critérios especificamente previstos no artigo 16.º do CIRS (…), sendo que a entrega da declaração de IRS como residente não é um desses critérios”, podendo constituir mero indício, afastável por prova em contrário.
A Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 36/2022-T, de 13 de julho de 2022, responde diretamente aos argumentos que a AT repete neste processo, afastando a tese de que a autodeclaração de boa-fé impede a correção, de que o erro nunca seria imputável à AT, de que o ónus da prova bastaria para manter a tributação e de que seria exigível certificado de residência estrangeiro. Fixou que a não comunicação do domicílio e a inscrição cadastral não fundam tributação nem se substituem às regras do artigo 16.º, e que nenhuma norma limita os meios de prova da residência. Ainda no mesmo sentido, convergem as decisões n.º 155/2022-T e n.º 92/2025-T.
Deverá, portanto, concluir-se que domicílio fiscal e residência fiscal são conceitos distintos.
O domicílio projeta-se no plano processual, das notificações e das comunicações. Por seu turno, a residência integra a hipótese das normas de incidência.
A falta de comunicação da alteração de domicílio é inoponível à AT no plano procedimental, mas não constitui presunção de residência no plano substantivo, nem no plano internacional, como decidem o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) nos acórdãos de 11 de novembro de 2021, processo 2369/09.7BELRS, e de 8 de julho de 2021, processo 803/05.0BESNT, seguidos nas Decisões Arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.º 92/2025-T, n.º 85/2022-T e n.º 636/2023-T.
Os critérios do artigo 16.º do CIRS
Alínea a) - Permanência por mais de 183 dias. O Requerente esteve embarcado 212, 343 e 333 dias em 2017, 2020 e 2022, respetivamente, e não permaneceu em Portugal por mais de 183 dias em qualquer desses anos. O critério da alínea a) não está preenchido, o que não é controvertido.
Alínea b) - Habitação com intenção de residência habitual. A alínea b) exige, de forma cumulativa, a permanência ainda que inferior a 183 dias, a disposição de habitação e a verificação de condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. O terceiro elemento tem natureza mista e impõe uma análise casuística do animus revelado por factos.
A Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 92/2025-T, de 27 de junho de 2025, julgou caso de marinheiro tripulante de navio de pesca de armador estrangeiro, com domicílio fiscal e imóvel próprio em Portugal e sem certificado de residência estrangeiro, e considerou-o não residente, afirmando que o não residente se determina a contrario e que a residência não depende do domicílio fiscal. Sublinhou que o tripulante que passa a maior parte do ano embarcado não tem permanência habitual numa habitação em Portugal, onde não tem vida organizada. É a leitura do Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 24 de fevereiro de 2011, processo 876/10, e de 23 de novembro de 2011, processo 0590/11, que definem a residência habitual como o local onde a pessoa tem o centro organizado da sua vida.
Adicionalmente, saliente-se o precedente mais próximo, a Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 411/2024-T, de 24 de setembro de 2024, relativa a marinheiro de Vila do Conde ao serviço de empregador francês, embarcado 204 dias em 2017, com domicílio fiscal mantido em Portugal e sem certificado de residência estrangeiro, cuja liquidação assentara em declaração oficiosa elaborada a partir da troca automática de informação. O tribunal julgou-o não residente por aplicação direta do artigo 16.º, com procedência total, afirmando que, sendo cumulativos os requisitos da alínea b), basta faltar um para afastar a residência, e que não se apurou intenção de manter casa em Portugal como residência habitual. No mesmo sentido, exigindo a reunião do corpus e do animus, as Decisões Arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.º 457/2021-T e n.º 226/2023-T.
Aplicando ao caso, o Requerente esteve embarcado na maior parte de cada um dos anos em apreço, regressando a Portugal apenas em períodos de licença. A AT sustenta que a residência do cônjuge e dos filhos preenche o critério, mas, no entendimento deste Tribunal, o argumento não procede. A habitação da alínea b) é a do próprio sujeito passivo, e a sua ocupação tem de ser habitual. A casa onde a família reside, utilizada por quem vive a quase totalidade do ano a bordo, é elemento de conexão pessoal, mas não fixa, por si, a residência fiscal.
Acresce que a residência fiscal se afere individualmente, em relação a cada sujeito passivo, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do CIRS. O antigo n.º 2 do artigo 16.º, que considerava residente todo o agregado familiar desde que nele residisse quem o dirige, foi revogado pela Lei n.º 82-E/2014, com a passagem à tributação separada como regra. A entrega de declaração conjunta é um método de apuramento do imposto, não um critério de residência. A residência do cônjuge não determina, por isso, a residência do Requerente, que se apura pelos seus próprios factos.
O ónus da prova da não residência recai sobre quem a invoca (artigo 74.º da LGT), como se decidiu na Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 847/2024-T, de 13 de março de 2025, na qual a pretensão improcedeu por falta de prova. O Requerente cumpre esse ónus: os dias de embarque, não impugnados, e a tributação em França sobre rendimento de fonte francesa demonstram que o centro da sua vida profissional e económica está fora de Portugal.
Alínea c) - Tripulantes ao serviço de entidade portuguesa. A alínea c) considera residente, em 31 de dezembro, o tripulante de navio ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva em território português. A entidade empregadora do Requerente tem sede e direção efetiva em França, pelo que o critério não está, igualmente, preenchido.
A fonte do rendimento e a irrelevância da Convenção
Determinada a não residência, entendemos que a consequência será direta. O não residente deverá ser tributado em Portugal apenas sobre rendimentos de fonte portuguesa (artigo 15.º, n.º 2, do CIRS), sendo a fonte definida pelo artigo 18.º. O trabalho prestado a bordo de navio francês, ao serviço de empregador francês, não gera rendimento de fonte portuguesa. Portugal carece, pois, de competência para tributar esses rendimentos.
A Convenção entre Portugal e a França só é convocada depois de determinada a residência à luz do direito interno de cada Estado, pressupondo que o contribuinte seja residente de pelo menos um dos Estados contratantes. Sendo o Requerente não residente em Portugal, a Convenção não confere a Portugal competência tributária que o direito interno não atribui. O argumento da competência cumulativa invocado pela AT pressupõe a residência em Portugal, pelo que com ela improcede . A Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 92/2025-T confirma este percurso em situação equivalente.
A não residência não implica a residência em Portugal
A AT postula que, não sendo o Requerente residente em França, terá de ser residente em Portugal.
Não existe, contudo, acolhimento legal para este silogismo. Nenhuma norma faz decorrer a residência em Portugal da não residência noutro Estado; a residência em Portugal afere-se apenas pelo artigo 16.º do CIRS. A preocupação de um rendimento que escaparia a tributação não corresponde aos factos: o Estado da fonte tributa o rendimento de fonte sua mesmo a não residentes, e França tributou o Requerente sobre rendimento de fonte francesa. Não há dupla “não tributação”, mas sim uma situação de tributação no Estado da fonte que Portugal pretendeu duplicar.
O valor probatório da declaração e da troca automática de informação
As declarações do contribuinte presumem-se verdadeiras (artigo 75.º, n.º 1, da LGT), mas a presunção é ilidível. Os documentos de embarque, não impugnados, ilidem-na quanto à permanência. A informação transmitida ao abrigo da troca automática faz fé nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LGT, sem prejuízo de prova em contrário, e reporta rendimentos e a morada dos sistemas, não encerrando qualquer juízo sobre a residência fiscal em sentido substantivo.
O erro imputável aos serviços e a natureza heteroliquidatória do IRS
Reconhecida a ilegalidade das liquidações, importa saber se o erro é imputável aos serviços, pressuposto do qual depende a admissibilidade da revisão oficiosa.
O conceito abrange o erro de facto e o erro de direito e não depende de culpa. Como afirma o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 12 de dezembro de 2001, processo n.º 026233, “(…) havendo erro de direito na liquidação (…) e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro”, ou ainda no Acórdão de 8 de Março de 2017, no âmbito do processo n.º 01019/14, “Sobre o denominado “erro imputável aos serviços” tem a jurisprudência desta secção uniforme e reiteradamente afirmado que o respectivo conceito compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e que essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro (Vide, entre outros, os seguintes Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 12.02.2001, recurso nº 26.233, de 11.05.2005, recurso 0319/05, de 26.04.2007, recurso 39/07, de 14.03.2012, recurso 01007/11 e de 18.11.2015, recurso 1509/13(…))”.
A AT objeta que as liquidações seguiram as declarações do Requerente e que, nessa medida, o erro será dele. Entendemos que a objeção confunde dois regimes distintos.
O IRS é imposto de heteroliquidação: é a AT que liquida, ainda que a partir da declaração do contribuinte, ao contrário da autoliquidação própria do IRC.
Concede-se que, depois da revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT, pela Lei n.º 7-A/2016, na autoliquidação deixou de presumir-se o erro imputável aos serviços, cabendo ao contribuinte prová-lo. Não obstante, na heteroliquidação, o ato é da AT, e o erro de direito na liquidação por ela praticada é-lhe imputável, independentemente de qualquer culpa.
Por outro lado, sublinha-se que a residência fiscal não se pode fixar por declaração. Não estando objetivamente preenchidos os pressupostos do artigo 16.º, a liquidação aplicou a um não residente o regime de tributação universal dos residentes do artigo 15.º, n.º 1.
A qualificação da residência é um juízo vinculado que cabia à AT fazer corretamente, com os elementos ao seu dispor, incluindo a troca automática de informação, que evidenciava empregador e rendimento franceses. O erro é, por isso, imputável aos serviços, embora a declaração do contribuinte, ainda que de boa-fé, para ele tenha contribuído inadvertidamente.
Verificado, assim, o erro imputável aos serviços, e tendo o pedido sido apresentado dentro do prazo de quatro anos sobre cada liquidação, a revisão oficiosa era admissível ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LGT. O indeferimento tácito é ilegal e deve ser anulado, com a consequente anulação das liquidações dos três anos.
Restituição e juros indemnizatórios
A anulação dos atos confere ao Requerente o direito à restituição das quantias pagas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e do artigo 100.º da LGT.
Tendo o pagamento sido integral, o quantum a restituir deverá apurar-se em execução do presente acórdão, abrangendo o imposto, os juros compensatórios e de mora e as custas da execução, que perdem base com a anulação.
No que respeita à eventual aplicabilidade de juros indemnizatórios, refira-se que o Requerente reagiu através de pedido de revisão oficiosa, e não de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.
Sendo a revisão oficiosa um instituto distinto, o direito aos juros indemnizatórios rege-se pela alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, e não pelo seu n.º 1. São, assim, devidos juros indemnizatórios quando a revisão por iniciativa do contribuinte se efetue mais de um ano após o pedido, contando-se desde esse momento. É este o entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 4/2023, de 16 de novembro de 2023.
Neste sentido, e tendo o pedido sido apresentado em 1 de abril de 2025, os juros serão devidos a contar de 1 de abril de 2026 até à restituição.
VI. DECISÃO
Em face do exposto, o Tribunal Arbitral decide:
a. Julgar improcedente a exceção de intempestividade invocada pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
b. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, anular o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e as liquidações de IRS n.º 2021 ... (2017), n.º 2024 ... (2020) e n.º 2023 ... (2022);
c. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a restituir ao Requerente as quantias pagas em consequência das liquidações anuladas, a apurar em execução do presente acórdão, acrescidas de juros indemnizatórios à taxa legal, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, contados desde 1 de abril de 2026 até à restituição;
d. Condenar a Requerida nas custas do processo.
VALOR DO PROCESSO: Fixa-se, em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicáveis por força das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, o valor do processo em € 6.326,04, correspondente à soma das liquidações impugnadas, corrigindo-se o lapso aritmético do pedido (€ 6.328,04).
CUSTAS: De harmonia com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, a cargo da Requerida, em razão do decaimento.
Notifique-se.
CAAD, 29 de julho de 2026.
O Árbitro,
Bruno Ferraz Monteiro