Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1015/2025-T
Data da decisão: 2026-07-29  IRS  
Valor do pedido: € 160.570,17
Tema: IRS – mais-valias – coeficiente de desvalorização da moeda
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SUMÁRIO

O artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, na parte em que não prevê a aplicação dos coeficientes de correcção monetária ao valor de aquisição de unidades de participação e obrigações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código, detidas há mais de 24 meses, viola o princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, previsto nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1, e 104.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, nessa medida, ser julgado materialmente inconstitucional e desaplicado no caso concreto.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente e relatora), Jorge Bacelar Gouveia e André Festas da Silva (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

I.          RELATÓRIO

1.          A..., titular do número de identificação fiscal..., e B..., titular do número de identificação fiscal..., residentes na Rua..., n.º ..., no Porto (“Requerentes”), apresentaram pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2025..., referente ao ano de 2024, no montante global de € 796.314,32, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”).

 

2.          O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 25.11.2025, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 27.11.2025.

 

3.          Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a),e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

4.          As partes foram notificadas dessa designação em 19.01.2026, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

 

5.          Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 06.02.2026. 

 

6.          Por despacho datado de 06.02.2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta, remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.

 

7.          Em 16.03.2026, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos cópia do processo administrativo, tendo-se defendido por impugnação, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos. 

 

 

8.          Por despacho de 17.03.2026, o Tribunal Arbitral, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT, dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, por não haver necessidade de produção de prova testemunhal.

 

9.          Nesse mesmo despacho, foi facultado às partes o prazo de 15 dias para que as mesmas, querendo, de modo simultâneo, apresentassem alegações escritas e designou o dia 6 de Agosto de 2026 como data-limite para a prolação da decisão arbitral.

 

10.       Em 26.03.2026, a Requerida apresentou um requerimento a informar que, por Despacho da Subdirectora-geral, datado de 18.03.2026, havia sido revogado parcialmente o acto impugnado nos presentes autos.

 

11.       Por despacho de 26.03.2026, o Tribunal Arbitral, ao abrigo dos princípios da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo, da cooperação, da boa-fé processual e da descoberta da verdade material, notificou a Requerida para juntar aos autos, no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação, o “Despacho da Subdiretora-Geral, datado de 18.03.2026”, nos termos do qual “foi parcialmente revogado o ato impugnado nos presentes autos”, a que fez referência no seu requerimento apresentado na mesma data.

 

12.       Nesse mesmo despacho, foi facultado aos Requerentes o prazo de 10 dias, contado da junção aos autos do requerimento da Requerida em cumprimento desse despacho, para exercer o contraditório quanto ao teor do referido documento.

 

13.       Em 06.04.2026, a Requerida juntou aos autos o despacho a que fez referência no seu requerimento datado de 26.03.2026.

 

14.       Em 09.04.2026 e 13.04.2026, os Requerentes apresentaram, respectivamente, o comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente e as suas alegações escritas, juntando aos autos.

 

15.       Em 15.04.2026, a Requerida apresentou, igualmente, as suas alegações escritas. 

II.        POSIÇÃO DAS PARTES 

§1     Posição dos Requerentes

 

16.       Os Requerentes sustentam o pedido que formulam, alegando, em síntese, o seguinte:

a.          A liquidação de IRS é ilegal na parte em que não aplica o regime previsto no artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS; 

b.          Com base no texto do artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, o saldo das mais‑valias mobiliárias, quando respeite a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento colectivo abertos, sob a forma contratual ou societária, deve ser objecto de exclusão de tributação em 10%, 20% ou 30% do rendimento, consoante os activos sejam detidos por mais de 2 e menos de 5 anos, por período igual ou superior a 5 e inferior a 8 anos, ou por período igual ou superior a 8 anos; 

c.          À luz do Código dos Valores Mobiliários, as acções, obrigações e unidades de participação em organismos de investimento colectivo são qualificados como “valores mobiliários”, abrangidos pelo artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS; 

d.          De acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência proferido no processo n.º 01292/14, em 16.09.2015, e o acórdão proferido no processo n.º 0906/13.7BELRS, em 08.05.2024, ambos do Supremo Tribunal Administrativo, as mais‑valias configuram um facto tributário instantâneo, que “nasce e esgota-se” no momento da alienação e da realização do ganho, pelo que releva a data da alienação dos valores mobiliários, e não a natureza periódica do IRS;

e.          O artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, aplica-se às transmissões onerosas realizadas a partir de 29 de Junho de 2024;

f.           A Requerida deveria, ao abrigo deste artigo, ter considerado exclusões de tributação de 20% sobre o saldo das mais-valias apuradas com a alienação em bolsa de acções da sociedade “C... SA” (“C...”), transaccionadas em mercado regulamentado, e ter considerado exclusões de tributação de 30% sobre o saldo das mais-valias apuradas com a alienação de unidades de participação no fundo designado por “...” (“Fundo ...”), adquiridas e alienadas “ao balcão”, junto do Banque D... (Suisse) (“Banque D...”);

g.          Ao ser apurado um “saldo de mais‑valias superior ao legalmente devido”, por não serem consideradas as exclusões de tributação previstas no artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, isso deu origem a que fosse liquidado imposto em excesso;

h.          O artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, faz uma distinção entre as mais-valias mobiliárias decorrentes da alienação de partes sociais das mais-valias mobiliárias das decorrentes da alienação de outros valores mobiliários;

i.           A correcção monetária prevista nesta norma expurga do cômputo da mais-valia as valorizações meramente nominais, decorrentes da desvalorização da moeda por efeito da inflação e que não correspondem a uma manifestação de potencialidade económica, apurando-se por essa via o rendimento-acréscimo efectivo;

j.           A alienação de partes sociais e a alienação de unidades de participação ou obrigações constituem situações manifestamente comparáveis, pelo que o alienante encontra-se em igual posição;

k.          O regime de tributação das mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de participações sociais, ao não prever a correcção monetária do valor de aquisição das unidades de participação, viola o princípio da igualdade fiscal (artigos 13.º, 103.º e 104.º, da Constituição da República Portuguesa ou “CRP”) enquanto pressuposto e enquanto critério de tributação;

l.           O artigo 50.º, do Código do IRS, ofende o princípio da capacidade contributiva enquanto pressuposto de tributação ao incluir na mais-valia uma componente que não corresponde a uma manifestação de potencialidade económica, mas apenas uma valorização nominal decorrente da desvalorização da moeda;

m.        Tributar distintamente a transmissão de partes sociais, à qual é aplicável a correcção monetária do valor de aquisição, e a transmissão de outros valores mobiliários, à qual não se aplica essa correcção, resulta numa oneração concreta do contribuinte titular de unidades de participação em fundos ou de obrigações face ao do contribuinte titular de partes sociais, o que constitui o critério decisivo para considerar verificado um tratamento desigual;

n.          O escrutínio da conformidade constitucional de normas emanadas pelo poder legislativo ao princípio da igualdade apresenta um acréscimo de intensidade de escrutínio: não só se proíbe o arbítrio como se exige um tratamento segundo a “igualdade proporcional”;

o.          Há uma diferenciação no tratamento fiscal entre as partes sociais e as unidades de participação e as obrigações que prejudica a rentabilidade líquida das opções de investimento em unidades de participação e em obrigações;

p.          Este tratamento desigual constitui uma restrição da liberdade de investimento e da liberdade de empresa, em especial, a liberdade de escolha de adopção da forma jurídica mais adequada ao investimento e ao objecto e fins da empresa;

q.          Esse tratamento só poderá ser constitucionalmente admissível se prosseguir um fim legítimo, for adequada e necessária para realizar tal fim e mantiver uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado;

r.           Não há qualquer finalidade extrafiscal, qualquer fundamento relativo à necessidade de prevenção de práticas abusivas, nem qualquer necessidade de simplificação da administração do imposto que possa justificar este tratamento diferenciado;

s.           O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 311/2025, de 29 de Abril, decidiu “julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, na parte em que não prevê a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição de partes sociais abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses, por violação do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, resultante do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa”;

t.           Por identidade de razão e por maioria de razão, a aplicação da doutrina que resulta desse acórdão do Tribunal Constitucional a este caso, conduz à conclusão de que a o artigo 50.º, do Código do IRS, na sua redacção actual, na parte em que não prevê a aplicação dos coeficientes de correcção monetária ao valor de aquisição de unidades de participação ou obrigações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses, viola o princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, resultante do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, da CRP;

u.          O “impacto global das exclusões relevantes para efeitos do cálculo da mais-valia e as correções monetárias ao valor de aquisição” deu origem ao apuramento de um “saldo de mais‑valias global superior ao legalmente devido”, dando origem a que fosse liquidado imposto em excesso;

v.          Uma vez que a liquidação de IRS emitida é ilegal, nos termos prescritos no artigo 43.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (“LGT”), verifica-se a existência de um erro imputável aos serviços, sendo, por conseguinte, devidos juros indemnizatórios; e

w.         O pedido de pronúncia arbitral ser julgado inteiramente procedente e, em consequência, ser a Liquidação parcialmente anulada, e a Requerida condenada no reembolso aos Requerentes do imposto indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios à taxa legal;

 

§2     Posição da Requerida

 

17.       Em síntese, a Requerida alega o seguinte, na sua resposta:

a.          Em relação ao artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, o argumento apresentado pelos Requerentes encontra-se ainda em análise interna;

b.          Em todo o caso, não se adere à posição dos Requerentes, já que seria “fácil” a estes carrear para os autos os comprovativos de aquisição de todos os activos mobiliários, o que não fizeram;

c.          No que respeita ao artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, a letra da lei é clara ao prever a aplicação de coeficientes de correcção monetária apenas para direitos reais sobre bens imóveis e para partes sociais, não contemplando as unidades de participação em fundos de investimento ou as obrigações;

d.          O conceito de “partes sociais” corresponde às participações representativas do capital social de uma sociedade comercial (quotas ou acções), que conferem ao seu titular a posição jurídica de sócio;

e.          Já as unidades de participação em organismos de investimento colectivo (“OIC”) não correspondendo a qualquer fracção do capital social de uma sociedade, sendo antes instrumentos financeiros que representam uma quota-parte do património de um OIC;

f.           As partes sociais e as unidades de participação correspondem a “realidades jurídicas distintas” (com negrito e sublinhado no próprio texto), pelo que estas não são equiparadas àquelas para efeitos da aplicação do regime previsto no artigo 50.º, do Código do IRS;

g.          Também não é possível confundir partes sociais com instrumentos de dívida como são as obrigações;

h.          Tendo em consideração o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, há que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;

i.           Se o legislador tivesse pretendido incluir unidades de participação ou obrigações na correcção monetária, tê‑lo‑ia feito expressamente, como sucede noutros preceitos do Código do IRS;

j.           O elemento literal é não só o ponto de partida, mas também o limite da interpretação de uma norma, conforme afirmou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 29.11.2011, proferido no processo n.º 0701/10;

k.          Não é possível outra interpretação no caso em apreço senão aquela que decorre da norma fiscal aplicável, nem a Requerida pode acolher uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra da lei;

l.           Não prevendo expressamente o artigo 50.º, do Código do IRS, a aplicação de coeficientes de actualização monetária às unidades de participação ou às obrigações, não pode tal regime ser alargado a esses instrumentos financeiros;

m.        Não se verifica a violação do princípio da capacidade contributiva, já que o ganho obtido pelos Requerentes com a alienação de unidades de participação corresponde a um acréscimo patrimonial efectivamente realizado, configurando “rendimento real e tributável”;

n.          A tributação incide sobre uma manifestação efectiva de capacidade contributiva, apurada com base nos valores reais de aquisição e alienação dos activos financeiros em causa;

o.          O princípio da igualdade apenas impede a tributação de rendimentos inexistentes ou meramente ficcionados, exigindo que o imposto incida sobre rendimento real, o que está verificado no caso concreto;

p.          Não cabe à Requerida proceder à fiscalização da constitucionalidade das leis, porquanto está imediatamente subordinada à lei com fundamento na sua eventual desconformidade constitucional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes;

q.          Não assiste razão aos Requerentes quando impugnam a liquidação com base na não aplicação dos coeficientes de correcção monetária às unidades de participação, porquanto a norma legal aplicável distingue correctamente entre partes sociais e unidades de participação, sem violar o princípio da igualdade na vertente da capacidade contributiva;

r.           No caso em apreço, a liquidação não provém de qualquer erro da Requerida, decorrendo antes directamente da aplicação da lei, razão pela qual não se verificam os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º, n.º 1, da LGT;

s.           O pedido de pronúncia arbitral seja julgado improcedente, por não provado devendo ser absolvida de todos os pedidos, com as devidas e legais consequências.

III.      SANEAMENTO

 

18.       O presente pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 alínea a), do RJAT.

 

19.       O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.

 

20.       As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

Cumpre apreciar e decidir. 

IV.      MATÉRIA DE FACTO

§1     Fundamentação da fixação da matéria de facto

 

21.       Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelos Requerentes, bem como discriminar a matéria provada e não provada, em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), nos artigos 596.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. 

 

22.       Os poderes de cognição do Tribunal Arbitral abrangem factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º, do CPPT, 99.º, da LGT, 90.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º, n.º 2, e 411.º, ambos do CPC, aplicáveis ex viartigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

 

23.       Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

24.       Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º, do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

25.       Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.

 

26.       A convicção do Tribunal Arbitral quanto à matéria de facto dada como provada ou não provada, resultou da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral pelos Requerentes, à cópia do processo administrativo e do despacho da Subdirectora-geral da Requerida, datado de 18.03.2026, junto aos autos por esta. 

§2     Factos provados 

27.       Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:

a.          Em 30.06.2025, os Requerentes apresentaram a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS n.º..., relativa ao ano de 2024;   

b.          Na referida declaração, os Requerentes preencheram o Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro, declarando, no quadro 9.2A, diversas operações de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, identificadas pelas linhas 951 a 968, com indicação do código de rendimento (G01, G10, G20), datas de realização e de aquisição, valores de realização e de aquisição e despesas/encargos;   

c.          O valor global de realização das operações declaradas no quadro 9.2A pelos Requerentes referentes à alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários ascendeu a € 13.291.811,56;

d.          O valor global de aquisição das partes sociais e outros valores mobiliários alienadas pelos Requerentes e declaradas por estes no quadro 9.2A ascendeu a € 11.202.853,17;

e.          O montante global de despesas e encargos declarado no quadro 9.2A pelos Requerentes referente às operações de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários foi de € 947,73;   

f.           Entre as operações declaradas pelos Requerentes no quadro 9.2A do Anexo J constam, designadamente:

i)       Linha 952 – código G01: alienação de acções em 28.11.2024, pelo montante de € 4.917,76, que haviam sido adquiridas em 21.11.2019, montante valor de € 2.250,24;   

ii)      Linha 955 – código G20: alienação de unidades de participação em 01.07.2024, pelo montante de € 1.376.424,00, que haviam sido adquiridas em 17.05.2016, pelo montante de € 1.084.068,00;   

iii)     Linha 956 – código G20: alienação de unidades de participação em 03.10.2024, pelo montante de € 1.389.924,00, que haviam sido adquiridas em 17.05.2016, pelo montante de € 1.084.068,00;   

iv)     Linhas 954, 959, 961, 962 e 967, respeitantes a outras operações sobre unidades de participação (G20) e obrigações (G10), com datas de realização em 2024 e datas de aquisição em 2016, 2017, 2013 e 2021;  

g.          Da conjugação das datas de realização e de aquisição declaradas pelos Requerentes no quadro 9.2A do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 resulta que os activos subjacentes às linhas 952, 955, 956, 959, 961, 962 e 967 foram detidos por aqueles por períodos superiores a dois anos à data da sua alienação;

h.          O Banque D... emitiu um extracto bancário no qual identifica a venda, em 26.11.2024, de 128 acções da C..., através da Euronext Paris, pelo montante de € 4.917,76;

i.           O Banque D... emitiu extractos bancários nos quais identifica o reembolso, em 01.07.2024 e 03.10.2024, de unidades de participação no OIC ..., pelos montantes de € 1.376.424,00 e de € 1.389.924,00, respectivamente;

j.           O OIC A... foi constituído sob forma de “Fonds d'investissement à Vocation Générale (FIVG) sous forme de fonds commun de placement (FCP)”, que tem um regulamento interno no qual constam diversas regras relacionadas com a sua gestão e auditoria;   

k.          A Requerida emitiu a liquidação de IRS n.º 2025..., relativa ao ano de 2024, da qual resultou um imposto total a pagar no montante de € 796.314,32;

l.           Para efeitos de apuramento do saldo das mais-valias tributáveis em IRS respeitantes às operações de alienação descritas nas linhas 952, 955 e 956 do quadro 9.2A do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3, a Requerida não procedeu à aplicação das exclusões previstas no artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS;

m.        Para efeitos de apuramento do saldo das mais-valias tributáveis em IRS respeitantes à alienação das unidades de participação em OIC (código G20) e de obrigações (G20), a Requerida não procedeu à correcção monetária dos respectivos valores de aquisição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código do IRS;

n.          Por Despacho da Subdirectora-geral da área de Gestão do IR da Requerida, datado de 18.03.2026, foi decidido “revogar parcialmente o ato nos termos propostos” pela Direcção de Serviços de Impostos sobre o Rendimento Singular da Requerida;

o.          Na Informação elaborada pela Direcção de Serviços de Impostos sobre o Rendimento Singular da Requerida, é referido o seguinte:

13. Analisando a prova documentada, podemos confirmar que os requerentes alienaram, no mercado euronext, ações “C... Act | ...”, pelo valor de € 4.917,76, a 26-11-2024 e que foram reembolsados pelo investimento em que fizeram no fundo ..., respetivamente, a 04-07-2024 e a 03-10-2024 (doc. n.º 3), pelos valores de € 1.376.424,00 (doc. n.º 6) e de € 1.389.849,61 (doc. n.º 7). 

14. Estes valores correspondem aos valores de realização declarados pelos requerentes nas linhas 952, 955 e 956, pelo que, nos parece ser possível fazer a correlação entre as operações declaradas e a documentação apresentada. 

15. Assim, assumindo que se trata efetivamente de um fundo aberto e que as datas e os valores de aquisição correspondem, na realidade, aos valores declarados pelos requerentes, afigura-se-nos ser de aplicar o benefício previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS às mais-valias declaradas nestas linhas. 

16. Propomos, desta forma, que de proceda à correção da liquidação contestada, aplicando-se às operações declaradas nas linhas 952, 955 e 956, o benefício previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS.

b. Quanto à não aplicação dos coeficientes de correção monetária previstos no n.º 1 do artigo do artigo 50.º do Código do IRS, aos valores de aquisição das unidades de participação resgatadas e das obrigações reembolsadas

17. Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código IRS, “o valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação”. 

18. Ora, de acordo com a redação do preceito, a atualização do valor de aquisição por aplicação dos coeficientes de correção monetária restringe-se às partes sociais. 

19. Com efeito, a alínea b, do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS refere-se a “[a]lienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários”. 

20. Ora, se o artigo 50.º do Código do IRS apenas prevê que a aplicação dos coeficientes de correção monetária se circunscreve às partes sociais, é porque houve uma clara intenção por parte do legislador em limitar a aplicação destes coeficientes e estes valores mobiliários e excluir os outros valores mobiliários, como as unidades de participação e as obrigações. 

21. Assim sendo, afigura-se-nos ser de negar provimento à pretensão do requerente na parte respeitante à correção monetária. 

IV – Proposta de Decisão 

22. Conclui-se, em suma, que: 

22.1. O n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS é igualmente aplicável às mais-valias obtidas em operações realizadas no estrangeiro; 

22.2. Nestes termos, deve ser aplicado às operações declaradas pelos requerentes no quadro 9.2. do anexo, invocadas pelos contribuintes, concretamente linhas 952, 955 e 956, realizadas em data posterior a 29-06-2024.

22.3. Nos termos do artigo 50.º do Código do IRS, os coeficientes de correção monetária devem ser aplicados apenas às mais-valias resultantes de operações realizadas com partes sociais, motivo pelo qual, não podem ser aplicados às operações realizadas com obrigações e unidades de participação. 

23. Propõe-se, assim, o deferimento parcial do presente pedido de pronúncia arbitral, aplicando-se as reduções à matéria coletável previstas no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS às operações declaradas no quadro 9.2. do anexo J, que tenham sido detidas pelos períodos ali indicados, desde que tenham sido realizadas em data posterior a 29 de junho de 2024, mantendo-se a liquidação efetuada quanto ao restante.”.

§3     Factos não provados

28.       Com relevo para a decisão da causa, o seguinte facto não se considera provado:

a.          Em 02.09.2025, os Requerentes procederam ao pagamento do imposto liquidado na liquidação de IRS n.º 2025..., no montante total de € 796.314,32.   

V.        MATÉRIA DE DIREITO

§1     Objecto do litígio

 

29.       Perante a matéria de facto fixada, as questões jurídicas a decidir resumem‑se a:

a.          Determinar o efeito jurídico da revogação parcial da liquidação de IRS, operada pela Requerida na pendência deste processo arbitral, na parte relativa à aplicação do artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, e a consequente verificação de inutilidade superveniente da lide nesse segmento;  

b.          Apreciar a eventual inconstitucionalidade material da norma presente no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, na parte em que não prevê a aplicação de coeficientes de correcção monetária ao valor de aquisição de unidades de participação em OIC e obrigações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º daquele Código, detidas há mais de 24 meses, e, em caso afirmativo, determinar as consequências para a parte da liquidação de IRS remanescente;  

c.          Apreciar se se verificam os pressupostos de condenação da Requerida ao reembolso de imposto eventualmente pago de forma indevida e ao pagamento de juros indemnizatórios, à luz do artigo 43.º, da LGT.

 

 

 

§2     Normas legais relevantes

 

30.       Para a apreciação destas questões a analisar nos presentes autos, importa fixar a base legal, tendo por referência o que se encontrava consagrado na legislação fiscal relevante, à data dos factos tributários aqui em causa:

a.Artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS:

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;

b.Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, alínea a), do Código do IRS:

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

(…)

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;

4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

(…)

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19;”;

c.Artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS:

5 - Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:

a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;

b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;

c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.”;

d.Artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS:

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.”;

e.Artigo 43.º, n.º 1, da LGT:

1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”;

f.Artigo 61.º, n.º 5, do CPPT:

5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.”.

§3        Da revogação parcial da liquidação e da inutilidade superveniente da lide

 

31.       Nos termos do artigo 55.º, da LGT, a Requerida exerce as suas atribuições “de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade”.

 

32.       O princípio da legalidade tributária abrange a própria liquidação dos tributos, pelo que a Requerida não só pode, como deve corrigir actos de liquidação que reconheça como ilegais ou errados.

 

33.       No caso concreto, resulta dos factos provados que a Requerida, através do Despacho da Subdirectora-geral, de 18.03.2026, decidiu “revogar parcialmente o ato nos termos propostos”, aplicando o regime do artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, às mais‑valias mobiliárias declaradas nas linhas 952, 955 e 956, e anulando, em conformidade, o segmento da liquidação de IRS impugnada pelos Requerentes que desconsiderara tais exclusões de tributação. 

 

34.       Essa decisão foi comunicada ao Tribunal Arbitral por requerimento de 26.03.2026, em que a Requerida informou que “foi revogado parcialmente o ato impugnado nos presentes autos”. 

 

35.       A Requerida eliminou, assim, por acto superveniente, o segmento da liquidação que constituía objecto da pretensão dos Requerentes relativa à aplicação do artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, acolhendo-a substancialmente. 

 

36.       Nestes termos, quanto ao segmento do acto de liquidação entretanto revogado – atinente à falta de aplicação do artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS, às operações das linhas 952, 955 e 956 – deixou de subsistir objecto útil de pronúncia, uma vez que a Requerida procedeu, por sua iniciativa, à anulação parcial da liquidação nessa parte, acolhendo, na substância, a pretensão deduzida pelos Requerentes quanto à aplicação do referido preceito.

 

37.       De resto, os Requerentes, nas alegações escritas datadas de 13.04.2026, reconheceram expressamente que, “por força do referido Despacho, cessa a questão controvertida relativamente à aplicação do regime disposto no artigo 43.º, n.º 5 relativamente aos ativos mobiliários objeto de impugnação”.

 

38.       Por conseguinte, em relação a esta parte da liquidação impugnada pelos Requerentes e revogada pela Requerida, inexiste, nesta fase, objecto processual sobre o qual deva pronunciar‑se o Tribunal Arbitral, de tal modo que carece de sentido útil a manutenção da instância. 

 

39.       Relativamente a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30 de Julho de 2014, no acórdão proferido no processo n.º 0875/14, nos seguintes termos: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio” (com negrito nosso).

 

40.       Em idêntico sentido, referem Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio” (com negrito nosso). 

 

41.       Em face do exposto, verificando‑se a inutilidade superveniente da lide, na parte da liquidação de IRS n.º 2025...,referente ao ano de 2024, revogada pela Requerida e em relação à qual os Requerentes já obtiveram a satisfação dos efeitos pretendidos com o seu pedido, determina-se consequentemente a extinção da instância nesta parte, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, mantendo-se na íntegra a utilidade da lide apenas quanto ao segmento desta liquidação de imposto alusivo ao apuramento das mais-valias relativas às unidades de participação em OIC e obrigações alienadas pelos Requerentes em 2024.

 

§2     Da correcção monetária prevista no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS

 

42.       Passe-se, agora, a apreciar o pedido de pronúncia arbitral formulado pelos Requerentes quanto ao segmento remanescente da liquidação de IRS que os mesmos puseram em crise, em que a Requerida, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, não realizou qualquer correcção monetária ao valor de aquisição das unidades de participação em OIC e das obrigações alienadas pelos Requerentes no ano de 2024.

 

43.       Neste contexto, importa sublinhar que a questão a decidir não respeita à validade constitucional global do artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, nem à disciplina da correcção monetária das mais-valias imobiliárias ou das mais-valias resultantes da alienação de partes sociais.

 

44.       Está apenas em causa a norma resultante do artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código, da qual resulta que os coeficientes de correcção monetária aí previstos são aplicáveis às partes sociais detidas durante mais de 24 meses, mas já não às unidades de participação em OIC e às obrigações, igualmente abrangidas por aquela alínea e detidas por período superior a 24 meses.

 

45.       Refira-se que o controlo da constitucionalidade exercido por este Tribunal Arbitral é meramente incidental e instrumental à decisão do pedido de pronúncia arbitral formulado pelos Requerentes, pelo que o juízo que aqui se venha a formular circunscrever-se-á àquela norma concreta e aos instrumentos financeiros efectivamente em causa nestes autos.

 

§2.1  O princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, como princípio estruturante do IRS 

 

46.          Como ponto de partida, há que ter presente que o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, é um dos princípios estruturantes de um imposto como o IRS.

 

47.       De um modo transversal, este princípio encontra-se previsto no artigo 13.º, da CRP, o qual determina, por um lado, que “[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e, por outro, que “[n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.

 

48.       No domínio da fiscalidade, este princípio é concretizado no artigo 104.º, n.º 1, da CRP, que manda que um imposto sobre o rendimento pessoal – como é o caso do IRS – “visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo”.

 

49.       Por respeito a este princípio, incumbe ao legislador fiscal ordinário o dever de assegurar, ao legislar sobre o sistema fiscal e sobre a tributação pessoal dos diferentes sujeitos passivos, que essa tributação é efectuada de forma a não instituir injustificadas diferenças de tratamento entre os mesmos.

 

50.       Em idêntico sentido, a LGT determina, no seu artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, que a tributação “visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento” e deve respeitar “os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material”.

 

51.       Face a este quadro legal, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente – vide, entre outros, os seus acórdãos n.ºs 211/2017, de 02.05.2017, 311/2025, de 29.04.2025, e 348/2025, de 06.05.2025 – afirmado que o princípio da igualdade tributária concretiza‑se através da generalidade e da uniformidade do imposto, medido pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo.

 

52.       Nesta vertente da capacidade contributiva, o princípio da igualdade impõe, no artigo 104.º, n.º 1, da CRP, que o IRS, enquanto “imposto sobre o rendimento pessoal” tenha em conta “as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.

 

53.       Essa preocupação em torno dos moldes como o IRS deve ser estruturado encontra-se, igualmente, reflectida na LGT, a qual prescreve, no seu artigo 4.º, n.º 1, que “[o]s impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”.

 

54.       Sem surpresa, o artigo 1.º, do Código do IRS, determina que o IRS é um imposto pessoal e progressivo que incide sobre o rendimento global das pessoas singulares.

 

55.       Também por respeito ao princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, o IRS adopta uma noção ampla de “rendimento”, enquanto acréscimo de capacidade económica, abrangendo quer rendimentos periódicos, quer ganhos ocasionais, entre os quais as “mais‑valias”. 

 

56.       Isso mesmo foi explicado pelo legislador ordinário no preâmbulo do Código do IRS, nos seguintes moldes:

só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva (…)

Na construção do conceito de rendimento tributável, contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção de acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo). (…) Ora, razões de justiça recomendam a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos de poderes aquisitivos obtidos sem esforço ou por acaso da sorte e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimento. Á luz dos modernos princípios fiscais, e em particular do princípio da capacidade contributivaa concepção do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. E, embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma componente essencial do modelo unitário, o certo é que este apela para uma concepção de rendimento tão ampla quanto possívelAcolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior reforma (na qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal autónoma, eram excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar) uma concepção tendencialmente ampla de rendimento (…)” (com negritos nossos).

 

57.       A importância do rendimento-acréscimo e da capacidade contributiva dos sujeitos passivos de IRS adoptada no Código do IRS foi ainda sublinhada pelo legislador fiscal, no respectivo preâmbulo, nos seguintes termos: 

só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva (…)

Na construção do conceito de rendimento tributável, contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção de acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).(…) Ora, razões de justiça recomendam a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos de poderes aquisitivos obtidos sem esforço ou por acaso da sorte e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimento.

Á luz dos modernos princípios fiscais, e em particular do princípio da capacidade contributiva, a concepção do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. (…) Ainda que tenham sido atentamente examinadas propostas teóricas no sentido de substituir os impostos sobre o rendimento por um imposto sobre a despesa pessoal (…) julgou-se de excluir tal posição, que não teve até hoje praticamente acolhimento nas legislações fiscais (…) para além da sua discutível compatibilidade com o princípio constitucional português da tributação do rendimento e dos problemas de transição a partir de um sistema baseado na concepção tradicional de rendimento.” (com negritos nossos).

 

58.       O IRS foi assim delineado, na sua arquitectura fundamental, segundo a teoria do rendimento‑acréscimo: sujeitam‑se a tributação tendencialmente os aumentos do poder aquisitivo do sujeito passivo num determinado período, quaisquer que sejam a origem, natureza ou regularidade desses acréscimos, abrangendo tanto os rendimentos periódicos – do trabalho, de capitais, prediais – como ganhos ocasionais e incrementos patrimoniais – mais‑valias, indemnizações com carácter retributivo, etc..

 

59.       É também esta a concepção de “rendimento” que vem sendo adoptada pelo Tribunal Constitucional, ao assinalar, por exemplo, no seu acórdão n.º 211/2017, de 02.05.2017, que “na construção do conceito de rendimento tributário, o CIRS adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência do imposto pessoal sobre o rendimento abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, sejam receitas ou ganhos periódicos e regulares, como os rendimentos do trabalho, sejam ganhos ou receitas fortuitos ou irregulares, aqui se incluindo as mais-valias (enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva” (com negritos nossos).

 

60.       Acrescentou aquele Tribunal, no seu acórdão n.º 311/2025, de 29.04.2025, que “[p]artindo destas considerações sobre a tributação da maior parte de qualquer “acréscimo patrimonial” dos sujeitos passivos, facilmente se compreende a razão de ser da tributação das mais-valias aquando do momento da sua realização” (com negrito nosso).

 

61.       Já no seu acórdão n.º 348/2025, de 06.05.2025, o Tribunal Constitucional afirmou que a tributação deve manter uma conexão material com a capacidade contributiva efectivamente revelada, só admitindo o recurso, no caso aí em análise, a presunções legais nos casos em que as mesmas não conduzam – sem possibilidade adequada de prova em contrário – a uma tributação de ganhos meramente ficcionados. 

 

62.       Seguindo esta jurisprudência constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 11.03.2026, proferido no processo n.º 02577/16.0BELRS, sublinhou que a capacidade contributiva “impede que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe” e funciona como “tertium genus" – leia-se, o critério – que há-de servir de base à comparação” entre o “tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais”.

 

63.       Por seu turno, o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 29.05.2025, proferido no processo n.º 607/11.0BECBR, reforçou a perspectiva de o IRS foi construído segundo a concepção do rendimento‑acréscimo, abrangendo “todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva”.

64.       Face ao acima exposto, poder-se-á afirmar que o princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, funciona, simultaneamente, como pressuposto, limite e critério da tributação, ao: 

a.           Impedir a tributação de riqueza inexistente;

b.          Exigir que o legislador escolha factos tributários que sejam manifestações reais de capacidade económica; 

c.           Proibir que haja distinções injustificadas de tributação entre rendimentos similares e/ou entre sujeitos passivos em situações económicas equivalentes; e

d.          Vedar a consagração de presunções absolutas ou ficções que conduzam à tributação de rendimentos meramente nominais ou fictícios. 

 

65.       Nestes moldes, com relevância para estes autos, no que concerne aos incrementos patrimoniais – tais como as “mais-valias” – consagrados na Categoria G de rendimentos do Código do IRS, os mesmos, por respeito ao princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, e à ideia de rendimento-acréscimo, terão de corresponder a reais e efectivos aumentos do poder aquisitivo dos sujeitos passivos.

 

66.       Uma consequência directa deste entendimento é a de que a tributação em sede de IRS incidente sobre manifestações de riqueza puramente formais ou nominais, desligadas de um acréscimo patrimonial real na esfera dos sujeitos passivos de imposto, revelar-se-á contrária à CRP e ao próprio sistema fiscal, sendo, por isso, proibida.

 

§2.2  Da tributação das mais-valias e do mecanismo da correcção monetária

 

67.       Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, constituem “mais‑valias” os ganhos obtidos que resultem da “alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários”, incluindo, entre outros, o “reembolso de obrigações” e o “resgate de unidades de participação em fundos de investimento”. 

 

68.       Assim, é inequívoco que os ganhos obtidos pelos Requerentes com a alienação onerosa de determinados valores mobiliários – unidades de participação em OIC e obrigações – ocorrida em 2024, qualificam‑se, em sede de IRS, como rendimentos da categoria G – incrementos patrimoniais – abrangidos pela norma ora citada.

 

69.       Tais ganhos, em conformidade com a alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS, correspondem, em regra, à diferença entre o “valor de realização” e o “valor de aquisição”, eventualmente corrigido por normas especiais de correcção monetária e ponderadas as demais regras de apuramento do saldo de mais‑valias e menos‑valias previstas naquele Código.

 

70.       É neste contexto que surge a figura da “correcção monetária”, prevista no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS.

 

71.       Este mecanismo não constitui um instrumento fiscal autónomo, instituído pelo legislador no âmbito da implementação de uma política de favorecimento de determinada categoria de rendimentos em detrimento de outras. 

 

72.       Representa, antes, uma técnica de determinação da matéria tributável obtida pelos sujeitos passivos destinada a aproximar a mais-valia nominal da mais-valia real, expurgando do ganho respectivo sujeito a imposto aquela parcela exclusivamente resultante da desvalorização temporal da moeda.

 

73.       Ou seja, através do mecanismo da correcção monetária neutraliza-se o efeito da desvalorização da moeda no cálculo das mais‑valias, ajustando o “valor de aquisição” de determinados activos à inflação verificada ao longo de um determinado período temporal para que a diferença entre o “valor de realização” e o “valor de aquisição” corrigido desses activos corresponda a um ganho real e não a um ganho inflacionado e meramente nominal. 

 

74.       É, assim, um mecanismo directamente consagrado pelo legislador fiscal com vista à concretização do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, conforme consagrado na CRP e na LGT.

 

75.       Na ausência de um tal instrumento, seria objecto de IRS um rendimento assente – pelo menos em parte – numa valorização meramente nominal, sem correspondência num efectivo aumento do poder económico do sujeito passivo, o que afastaria a tributação da efectiva capacidade contributiva revelada por este através da realização de uma determinada operação de venda.

 

76.       Um tal cenário – a existir – colocaria em causa a igualdade de tributação que deve existir entre sujeitos passivos que aufiram idêntico rendimento e revelem similar capacidade contributiva, pois a carga fiscal incidiria sobre uma riqueza potencialmente inexistente.

 

77.       Estar-se-ia, pois, num cenário constitucionalmente inadmissível de dar a tributar como rendimento o que é – em termos práticos – uma mera recomposição do poder aquisitivo perdido pela inflação de diferentes sujeitos passivos. 

 

78.       É, em face destas considerações, que o artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, determina que “[o] valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação”. 

 

79.       Através desta norma ficou previsto que o mecanismo de correcção monetária incide sobre o valor de aquisição de:  

a.          Direitos reais sobre bens imóveis, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; e  

b.          Partes sociais, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.  

 

80.       Esta opção do legislador de introduzir coeficientes de desvalorização da moeda para mais‑valias imobiliárias, e posteriormente para partes sociais, revela precisamente o reconhecimento de que, em investimentos de média e longa duração, sem correcção monetária, uma parcela significativa de um ganho sob a forma de mais‑valia corresponde apenas à perda de poder aquisitivo da moeda, e não a um verdadeiro ganho económico.

 

81.       Não previu, porém, o legislador uma análoga correcção monetária para o valor de aquisição dos demais valores mobiliários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, ainda que detidos há mais de 24 meses.

 

82.       Ou seja, ficaram de fora do âmbito de aplicação da correcção monetária designadamente – no que releva para estes autos – as unidades de participação em OIC e obrigações, mesmo quando detidas por período superior a 24 meses, desde a sua aquisição até à sua alienação.

 

83.       Em termos de controlo de constitucionalidade que caberá a este Tribunal Arbitral fazer, cumpre, pois e apenas, apreciar se esta diferenciação – concessão da neutralização inflacionária apenas às mais-valias imobiliárias e às mobiliárias decorrentes de alienação de partes sociais e negação da mesma às mais‑valias associadas à alienação de unidades de participação em OIC e obrigações, ambas previstas na norma de incidência correspondente ao artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS – é compatível com o princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, previsto nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1, e 104.º, todos da CRP.

 

§2.3  Da comparabilidade entre partes sociais e outros valores mobiliários

 

84.       Na óptica do princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, são directamente comparáveis as situações de sujeitos passivos que:

a.           Realizam aplicações de capital em instrumentos financeiros abrangidos pela mesma norma de incidência objectiva – a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS – isto é, aplicações em partes sociais, unidades de participação em OIC e obrigações;

b.          Mantêm essas aplicações por períodos superiores a 24 meses;

c.           Alienam posteriormente esses activos, gerando mais‑valias mobiliárias.

 

85.       Em todos esses casos de aplicações em instrumentos financeiros realizadas por um determinado sujeito passivo:

a.           O ganho nominal (diferença entre o “valor de realização” e o “valor de aquisição” em moeda corrente) decorrente de uma alienação pode incorporar uma componente de desvalorização da moeda, sem corresponder a um efectivo acréscimo de capacidade económica do sujeito passivo;

b.          Quanto mais longo o período de detenção do activo alienado, maior tende a ser o peso relativo dessa componente inflacionária na diferença nominal entre o “valor de realização” e o “valor de aquisição”;

c.           Se o “valor de aquisição” não for corrigido pela inflação, a mais‑valia apurada pelo sujeito passivo poderá conter uma parcela que não corresponde a um acréscimo patrimonial real e efectivo, mas apenas à recomposição de poder aquisitivo perdido por aquele.

 

86.       Todavia, o artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS só admite – conforme acima referido – a correcção monetária para as mais‑valias imobiliárias, previstas no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), deste Código, e para as mais‑valias mobiliárias em partes sociais, abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste Código, desde que detidas há mais de 24 meses.

 

87.       No domínio que aqui interessa, verifica‑se, pois, uma diferença de tratamento entre:

a.          As mais‑valias mobiliárias resultantes da alienação onerosa de partes sociais, para as quais o artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, prevê a aplicação do instrumento da correcção monetária do valor de aquisição; e  

b.          As mais‑valias mobiliárias resultantes da alienação onerosa de outros valores mobiliários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º daquele Código – designadamente unidades de participação em OIC e obrigações –, para as quais a mesma norma não prevê a aplicação de igual instrumento de correcção monetária, mesmo que sujeitas a períodos de detenção equivalentes ou superiores a 24 meses.

 

88.       De acordo com a posição veiculada pela Requerida nestes autos, esta diferença de tratamento fiscal decorre do facto de às partes sociais, às unidades de participação em OIC e às obrigações corresponderem posições jurídicas e económicas distintas. 

 

89.       De facto, a titularidade de uma parte social atribui uma posição de participação no capital e no risco empresarial de uma sociedade, uma unidade de participação representa uma fracção autónoma do património de um OIC e uma obrigação titula uma posição creditória sobre a entidade emitente deste valor mobiliário.

 

90.       Fruto dessas diferentes posições que cada um destes instrumentos financeiros confere aos titulares respectivos, existem diferenças quanto à respectiva estrutura jurídica, aos direitos conferidos àqueles, ao risco económico subjacente a cada um destes instrumentos financeiros, bem como nos mecanismos de formação do preço que lhes estão implícitos. 

 

91.       Estas diferenças podem, de facto, justificar soluções fiscais distintas em matérias como a qualificação dos rendimentos periódicos, a dedutibilidade de perdas, a retenção na fonte, a transparência fiscal ou até a disciplina específica dos OIC.

 

92.       Não se vê, contudo, que tais diferenças na natureza jurídico-económica entre estes instrumentos financeiros possam, para efeitos da apreciação da igualdade tributária, ser, por si só, decisivas para explicar a diferenciação especificamente introduzida pelo artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS. 

 

93.       Com efeito, a finalidade própria da correcção monetária prevista neste artigo do Código do IRS não é remunerar o risco empresarial, fomentar determinada modalidade de financiamento, nem distinguir rendimentos periódicos de ganhos de capital. 

94.       Consiste, antes e conforme acima referido, em neutralizar, no cálculo da mais-valia obtida por um sujeito passivo, a erosão do valor nominal da moeda entre a aquisição e a realização do activo.

 

95.       Sob essa perspectiva estrita, as unidades de participação em OIC e as obrigações detidas por mais de 24 meses encontram-se, tal como as partes sociais, expostas à desvalorização monetária do valor investido, sendo todos estes instrumentos financeiros susceptíveis de gerar mais-valias mobiliárias apuradas pela diferença entre valores de aquisição e de realização separados no tempo.

 

96.       Nesse sentido, estando todos estes instrumentos financeiros expostos ao mesmo fenómeno de erosão monetária, justifica-se a aplicação uniforme dos coeficientes legalmente fixados para neutralizar, segundo um critério objectivo, essa possível componente inflacionária do ganho e aproximá-lo da concepção de rendimento-acréscimo.

 

97.       Não se afirma, com isto, que o princípio da capacidade contributiva imponha, em abstracto, a actualização monetária de todos os elementos relevantes para a determinação de todo e qualquer rendimento tributável. 

 

98.       A questão submetida a apreciação deste Tribunal Arbitral é mais delimitada: saber se, tendo o legislador previsto a correcção monetária para as partes sociais detidas por mais de 24 meses, pode excluir dela, sem fundamento material bastante, unidades de participação em OIC e obrigações que, para esse específico efeito, se encontram sujeitas ao mesmo fenómeno de erosão monetária e, portanto, numa situação materialmente equivalente.

 

99.       Veja-se que não está em causa sindicar a opção originária do legislador de instituir, ou não, um mecanismo geral de correcção monetária, mas antes aferir da conformidade, à luz do texto constitucional, da diferenciação introduzida, dentro do próprio universo dos instrumentos financeiros, entre activos igualmente sujeitos à erosão do valor da moeda. 

 

100.    Desde já se adianta que a resposta a esta dúvida terá de ser negativa.

 

101.    É certo que as obrigações podem gerar juros ou outros rendimentos periódicos, sujeitos ao respectivo regime de tributação. 

 

102.    Essa circunstância, porém, não elimina nem corrige a componente inflacionária eventualmente incorporada na diferença entre o “valor de aquisição” e o “valor de realização” ou de reembolso do título, aquando da respectiva alienação. 

 

103.    Os juros remuneram a disponibilização do capital, o decurso do tempo e o risco assumido pelo investidor, nos termos próprios da relação obrigacionista; a correcção monetária visa, diversamente, preservar o valor real do capital investido para efeitos do cálculo da mais-valia.

 

104.    Daí que a correcção monetária não opere a jusante, enquanto dedução, desagravamento ou benefício incidente sobre um rendimento previamente apurado, mas a montante, na própria delimitação e quantificação do ganho que é sujeito a tributação. 

 

105.    A aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda não subtrai à tributação qualquer parcela de riqueza efectivamente adquirida pelo sujeito passivo, tendo, isso sim, o condão de impedir que uma variação puramente nominal do valor do activo seja erradamente confundida com um verdadeiro incremento patrimonial.

 

106.    À luz do princípio da capacidade contributiva, não basta que o valor nominal recebido aquando da alienação seja superior ao valor nominal suportado aquando da aquisição: é necessário que essa diferença traduza uma valorização económica efectiva, aferida em termos reais e expurgada da perda de poder aquisitivo da moeda.

107.    A não ser assim, quanto maior fosse o período decorrido entre a aquisição e a alienação de um activo – e, consequentemente, maior a desvalorização monetária acumulada –, maior seria igualmente a parcela de rendimento “fictício” sujeita a imposto, com consequências evidentes ao nível da taxa efectiva de tributação incidente sobre a mais-valia real.

 

108.    Daí poderia resultar uma diferenciação injustificada entre sujeitos passivos titulares de activos com idêntica valorização real, mas cujos ganhos nominais incorporassem parcelas inflacionárias distintas em função da duração da respectiva detenção e da inflação acumulada nesse período, o que se afigura manifestamente contrário à igualdade tributária.

 

109.    É precisamente à luz da finalidade própria da correcção monetária, enquanto consequência do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, de neutralização da componente inflacionária de um ganho, não se vislumbra uma diferença material significativa entre um sujeito passivo de IRS deter, por mais de 24 meses, partes sociais, unidades de participação em OIC ou obrigações.

 

110.    Pelo que não se concebe que um sujeito passivo que faça investimentos financeiros em partes de capital de uma sociedade e as mantenha por mais de 24 meses tenha um tratamento fiscal distinto e mais favorável de um outro sujeito passivo que faça investimentos financeiros, durante o mesmo período temporal, em igual montante, em unidades de participação de OIC ou em obrigações.

 

111.    De igual modo, também não se descortina uma diferença material bastante que fundamente que a parcela do ganho imputável exclusivamente à inflação seja excluída do apuramento de uma mais-valia no caso das partes sociais, mas tal parcela permaneça integralmente tributada no caso das unidades de participação em OIC e das obrigações.

 

112.    Em suma, não se identifica uma finalidade constitucionalmente legítima, racionalmente conexa com a específica exclusão das unidades de participação em OIC e das obrigações do mecanismo de correcção monetária.

 

113.    Nesse sentido, tributar a diferença nominal de um determinado ganho decorrente da alienação de unidades de participação em OIC e das obrigações, sem que haja lugar à aplicação do instrumento da correcção monetária, significa que tal tributação incidirá – ainda que parcialmente – sobre ganhos que podem incluir uma componente meramente nominal.

 

114.    Ora, esta situação constitui uma diferença de tratamento arbitrária – quando comparada com a situação aplicável às partes de capital – à luz do princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva.

 

115.    Com efeito, sujeitos passivos que revelem idêntico acréscimo patrimonial real ficam sujeitos a cargas fiscais distintas em função, exclusivamente, da forma jurídica assumida pelo instrumento financeiro mediante o qual realizaram o investimento, e não de qualquer diferença na capacidade contributiva efectivamente revelada.

 

116.    É certo que o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação na definição dos factos tributários e das regras de determinação da matéria colectável. 

 

117.    Tal liberdade encontra, porém, o seu limite na proibição de diferenciações desprovidas de fundamento material bastante ou assentes em critérios que não apresentem uma conexão racional com a finalidade prosseguida pelo regime em causa.

 

118.    Neste contexto, a diferente natureza jurídica das partes sociais, das unidades de participação em OIC e das obrigações não constitui, por si só, fundamento material bastante para lhes conferir um tratamento distinto quanto à neutralização da componente inflacionária dos respectivos ganhos.

§2.4  Da jurisprudência constitucional relevante – o Acórdão n.º 311/2025, do Tribunal Constitucional

 

119.    A distinta utilização do mecanismo da correcção monetária entre diferentes classes de activos esteve na génese do já mencionado acórdão n.º 311/2025 proferido pelo Tribunal Constitucional em 29.04.2025.

 

120.    Neste acórdão, o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da norma presente no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, na redacção que vigorou antes da que veio a ser dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro (hoje em vigor), que apenas previa a aplicação da correcção monetária às mais-valias imobiliárias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, mas já não às mais-valias resultantes da alienação de partes sociais na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

 

121.    Assim, foi o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a diferença de tratamento existente naquela anterior redacção do artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, entre mais‑valias imobiliárias e mais‑valias mobiliárias decorrentes da alienação de partes sociais, ao excluir estas últimas da correcção monetária, quando detidas há mais de 24 meses.

 

122.    Ora, conforme explicou este Tribunal, “o artigo 10.º do CIRS qualifica como mais-valias, sujeitas à tributação do rendimento prevista nesse código, vários «ganhos» patrimoniais, entre os quais se incluem as mais‑valias imobiliárias e mobiliárias, indo de encontro à tendência de tributação do chamado rendimento-acréscimo – «Deste quadro legal (…) resulta que estão sujeitas a tributação as mais-valias, incluídas pelo legislador na designada “categoria G” de rendimentos («incrementos patrimoniais»). Isto, na medida em que, na construção do conceito de rendimento tributário, o CIRS adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência do imposto pessoal sobre o rendimento abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, sejam receitas ou ganhos periódicos e regulares, como os rendimentos do trabalho, sejam ganhos ou receitas fortuitos ou irregulares, aqui se incluindo as mais-valias (enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva)” (com negritos nossos).

 

123.    Prosseguindo na sua fundamentação, referiu o Tribunal Constitucional, neste acórdão, que “o legislador português adotou um elenco de vários destes ganhos patrimoniais e submeteu-os à tributação dos rendimentos prevista no CIRS, sendo certo que, in casu, não está em causa a validade constitucional propriamente dita dessa tributação, mas antes o saber se a distinção operada, no regime legal então em vigor, entre mais valias imobiliárias e mobiliárias para efeitos da sua correção monetária viola, ou não, o princípio da igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva.

O artigo 50.º do CIRS prevê a possibilidade de correção monetária no cômputo das mais-valias imobiliárias (rectius, em verdade, até para se saber, previamente, se há uma verdadeira mais-valia), pois que, quanto às aquisições mais antigas (efetuadas há mais de 24 meses), o valor de aquisição é corrigido ao serem tidos em conta, quanto a ele, os coeficientes de desvalorização da moeda fixados pelo legislador (cfr., verbi gratia, a Portaria n.º 340/2023, de 8.11), impedindo que o valor tributável seja calculado exclusivamente de acordo com os valores nominais da aquisição e alienação, deste modo fazendo com que o valor apurado seja o mais próximo possível do respetivo e efetivo acréscimo patrimonial para efeito da tributação desse rendimento.” (com negritos nossos).

 

124.    Nestes termos, “[t]endo em mente a distinção então existente no tratamento dos dois tipos de mais-valias (imobiliárias e mobiliárias), no que à aplicação de coeficientes de correção monetária para o cálculo das mais-valias obtidas se refere”, o Tribunal Constitucional recorreu a um anterior acórdão seu – o n.º 590/2015, proferido em 11.11.2015 – para se debruçar sobre o princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, nos seguintes moldes:

O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edi­ção, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).

Assim o tem afirmado o Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/2003:

O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…) Este Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais (…) «Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio».

Em suma, na síntese do Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional” (com negritos nossos).

 

125.    Perante esta reflexão em torno do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, o Tribunal Constitucional censurou a actuação do legislador ordinário uma vez que “ao não submeter as mais-valias mobiliárias a este fator de correção monetária, não teve em conta o entendimento doutrinal e jurisprudencial prevalecente segundo o qual apenas devem ser tributadas as mais-valias que foram efetivamente realizadas – em relação às quais, portanto, se verificou uma contraprestação, seja sob a forma de um benefício ou de uma qualquer utilidade concreta” (com negrito nosso).

 

126.    Sublinhou o Tribunal Constitucional que “[p]ara apurar o valor das mais-valias imobiliárias efetuava-se, quanto às aquisições mais recuadas temporalmente em relação à sua alienação, a correção do valor de aquisição, por forma a ter em conta a desvalorização da moeda, levando a que o seu cálculo se aproximasse do valor real do ganho patrimonial. Diferentemente sucedia com as mais-valias mobiliárias, em que não operava qualquer correção, levando, naturalmente e nas aquisições mais afastadas temporalmente da sua alienação, a que fossem ‘inflacionadas’ e a que o rendimento tributável não correspondesse à efetiva capacidade contributiva dos sujeitos passivos, sem qualquer justificação ou fundamento atendível para essa diferenciação” (com negritos nossos). 

 

127.    Em função deste entendimento, o Tribunal Constitucional reconheceu a “prontidão” com que o legislador “[c]iente de que, em relação ao apuramento das mais-valias mobiliárias, a tributação acabaria por incidir sobre mais-valias não realizadas” alterou a redacção do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS, passando a equiparar “as mais-valias mobiliárias e imobiliárias quanto ao específico ponto em questão (o da correção monetária das mais-valias)”.

 

128.    Em todo o caso, não pôde o Tribunal Constitucional deixar de ser consequente com a fundamentação que vinha enunciando neste acórdão, anunciando que considerava “o regime legal então em vigor, ao permitir que a tributação das mais-valias mobiliárias (ao contrário do que sucedia com as imobiliárias) se pudesse afastar do valor real do ganho patrimonial tributável e da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo, viola o princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, devendo esta norma, consequentemente, ser julgada inconstitucional” e decidindo, por conseguinte, “[j]ulgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, na parte em que não prevê a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição de partes sociais abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses, por violação do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, resultante do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104-º da Constituição da República Portuguesa” (com negritos nossos).

 

129.    O sentido decisivo deste acórdão do Tribunal Constitucional não reside na exclusão da tributação de ganhos realizados, mas na exigência de que, uma vez adoptado pelo legislador um mecanismo de correcção monetária, a determinação da matéria tributável obtida por um sujeito passivo não pode incluir, salvo justificação material relevante, a parcela do ganho decorrente da desvalorização monetária.

 

130.    Nesse sentido e conforme se vem aqui enunciando, a correcção monetária visa, precisamente, aproximar o valor tributável da mais-valia do efectivo acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva de um sujeito passivo.

 

131.    Em todo o caso, tem-se presente que este acórdão do Tribunal Constitucional não incidiu sobre a diferenciação entre partes sociais, unidades de participação em OIC e obrigações, pelo que não constitui, por isso, um precedente directamente resolutivo da exacta questão normativa ora submetida a apreciação nestes autos.

 

132.    Todavia, a relevância deste acórdão do Tribunal Constitucional decorre da razão constitucional que aí se enuncia: quando o legislador estabelece, para o apuramento de uma mais-valia, um mecanismo destinado a excluir a parcela meramente nominal de um ganho e restringe esse mecanismo a situações que, sob a perspectiva daquela finalidade, sejam materialmente equiparáveis, a diferenciação exige justificação constitucionalmente bastante. 

 

133.    E essa razão enunciada pelo Tribunal Constitucional naquele acórdão aplica-se, por igualdade de razão, ao presente caso: se é constitucionalmente exigido neutralizar a inflação nas mais‑valias imobiliárias e nas mais‑valias mobiliárias em partes sociais, quando detidas por mais de 24 meses, não se antevê razão plausível para negar exactamente o mesmo tratamento às mais‑valias em unidades de participação em OIC e obrigações, integradas na mesma categoria de rendimentos, abrangidas pelas mesma norma de incidência objectiva e submetidas ao mesmo fenómeno de erosão inflacionária.

 

134.    Até porque, pelas razões já expostas, as especificidades jurídicas e económicas das unidades de participação em OIC e das obrigações não revelam, para este efeito estrito, fundamento material bastante para as excluir do mecanismo atribuído às partes sociais.

 

135.    O raciocínio que aqui se vem expendido encontra ainda suporte noutros acórdãos do Tribunal Constitucional.

 

136.    A propósito da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, veio o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 211/2017, de 02.05.2017, afirmar que “a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte” sendo que “tal resultado, a final, afronta o próprio desiderato da tributação das mais-valias, se, para mais, a tributação destes rendimentos corresponder ainda à observância do princípio da capacidade contributiva” (com negritos nossos).

 

137.    Por esse motivo, concluiu o Tribunal Constitucional, naquele acórdão, que “se o ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aquém do estimado, a tributação não será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade contributiva ínsito na Constituição portuguesa. Com efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS - na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado” (com negritos nossos).

 

138.    Idêntica posição, em torno da (in)constitucionalidade da norma prevista no artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, veio a ser reiterada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 488/2021, de 07.07.2021, e 348/2025, de 06.05.2025, para os quais se remete.

 

139.    Este juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional veio declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, incidente sobre a norma do artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, é revelador do entendimento deste tribunal de que a tributação de ganhos inexistentes contraria a exigência constitucional de conexão efectiva entre o imposto e a capacidade contributiva de um sujeito passivo.

 

140.    E ainda que esta jurisprudência constitucional ora citada relativa às presunções inilidíveis na determinação de mais-valias imobiliárias respeite a uma questão normativa diversa e não directamente transponível para os presentes autos, revela, ainda assim, novamente, a orientação do Tribunal Constitucional segundo a qual a determinação legal da matéria tributável não pode conduzir, sem justificação constitucionalmente adequada, à tributação de uma manifestação de riqueza que não corresponda à efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo.

 

141.    Orientação esta que, por tudo o acima exposto, pode aqui ser plenamente replicada e tida em devida conta.

 

§2.5     Da margem de conformação do legislador fiscal e controlo de igualdade

 

142.    Sem perder de vista o acima exposto, é preciso ter presente também que o Tribunal Constitucional tem reconhecido, em diferentes acórdãos seus, que o legislador fiscal goza de uma margem de conformação apreciável na modelação dos impostos e na diferenciação de regimes fiscais.

 

143.    Assim, por exemplo no acórdão n.º 587/2025, de 08.07.2025, em que estava em causa uma regra prevista no artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do Código do IRC, de reconhecimento fiscal de variações de justo valor em IRC, o Tribunal Constitucional reconheceu que o legislador dispõe de margem de conformação para distinguir, em determinadas matérias fiscais, as unidades de participação em organismos de investimento colectivo de outros instrumentos financeiros.

 

144.    Todavia, a questão ali decidida respeitava ao regime de reconhecimento, em IRC, de variações de justo valor de instrumentos financeiros, num contexto marcado por exigências próprias de mensuração contabilística, de verificabilidade do valor e de prevenção de manipulações.

 

145.    Diversamente, nos presentes autos, está em causa o mecanismo de correcção monetária do valor de aquisição para efeitos de apuramento de mais-valia realizada em IRS, sendo que a finalidade imediata desta correcção é de evitar que a desvalorização da moeda ocorrida entre o “valor de realização” e o “valor de aquisição” seja tratada como um efectivo ganho patrimonial.

 

146.    Assim, ainda que a diversidade jurídica e económica entre partes sociais, unidades de participação em OIC e obrigações possa justificar – como de resto, já acima salientado – fundamentadamente diferenciações noutros domínios da tributação, importa sublinhar que – nos termos anteriormente já apreciados e ponderados – essa diversidade não revela uma justificação material bastante com a específica finalidade de neutralização da componente inflacionária do ganho. 

 

147.    Também num outro acórdão – n.º 220/2025, de 18.03.2025 – incidente sobre a norma presente no artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, em torno da não dedutibilidade fiscal de uma menos-valia apurada com a transmissão onerosa de parte de capital, o Tribunal Constitucional recordou, de forma geral, que o princípio da igualdade “não impõe uma igualdade absoluta” e “não proíbe em termos absolutos tratamentos diferenciados”.

 

148.    Todavia, também aí o Tribunal Constitucional – a exemplo do que já havia enunciado no acórdão n.º 587/2025, de 08.07.2025 – foi claro ao prescrever que essa margem de conformação de que goza o legislador tributário não é ilimitada…

 

149.    … e que diferenciações de tratamento no domínio tributário apenas podem ser constitucionalmente conformes na medida em que tenham um fundamento racional e uma finalidade legítima, tais como assegurar a tributação segundo o lucro real ou evitar práticas tidas como artificiais conducentes à obtenção de vantagens fiscais ilegítimas.

 

150.    Caso contrário, tais diferenças traduzir-se-ão em discriminações arbitrárias inaceitáveis contrárias ao princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, o qual “afasta o legislador fiscal do arbítrio” (cfr. acórdãos n.º 348/2025, de 06.05.2025, e 211/2017, de 02.05.2017).

 

151.    Ora, no caso dos autos, não foi apontado pela Requerida, nem resulta do quadro normativo, qualquer finalidade extrafiscal específica – de política de financiamento da economia, de protecção de um determinado mercado ou de combate a práticas abusivas – que imponha, de forma proporcionada, expurgar o efeito da inflação no caso da alienação de partes de capital, mas já não expurgar esse mesmo efeito aquando da alienação de unidades de participação em OIC e/ou obrigações.

 

§2.6  Em conclusão: da não aplicação da correcção monetária prevista no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS ao caso das unidades de participação em OIC e das obrigações

 

152.    Decorre do acima exposto que as partes sociais, as unidades de participação em OIC e as obrigações apresentam diferenças quanto à respectiva estrutura jurídica, aos direitos conferidos ao titular, ao risco económico, à liquidez e à formação do preço. 

 

153.    Tais diferenças não são, contudo, por si só, decisivas para a finalidade própria da correcção monetária prevista no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS.

154.    Como acima foi referido, a função desse mecanismo é a de evitar que, no apuramento da mais-valia, o “valor de aquisição” seja considerado exclusivamente em termos nominais, sem ponderação da desvalorização monetária ocorrida entre as datas de aquisição e de alienação dos instrumentos financeiros.

 

155.    Nessa específica perspectiva, as diferenças entre partes sociais, unidades de participação em OIC e obrigações não eliminam a comparabilidade das situações de detenção e alienação dos instrumentos financeiros em causa. 

 

156.    Em todos estes casos estão em causa activos financeiros susceptíveis de gerar mais-valias apuradas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, separados por um período de tempo superior a 24 meses e, por isso, sujeitos ao mesmo fenómeno de erosão monetária.

 

157.    Ainda que se admita que o legislador possa prosseguir objectivos de política económica através da configuração do regime das mais-valias, não se descortina uma conexão material bastante entre a exclusão da correcção monetária relativamente aos instrumentos financeiros em causa – unidades de participação em OIC e as obrigações – e uma finalidade legítima que permita justificar a tributação de uma parcela do ganho que apenas reflectirá a desvalorização da moeda.

 

158.    Importa reiterar que esta conclusão não assenta na existência de um qualquer dever constitucional (autónomo) de actualização monetária de todas as mais-valias, nem na consideração de que a componente nominal de uma mais-valia efectivamente realizada corresponda, em si mesma e sem mais, a um rendimento juridicamente inexistente. 

 

159.    A censura constitucional dirige-se, mais circunscritamente, à diferenciação estabelecida dentro do próprio universo dos instrumentos financeiros, pois uma vez adoptada, relativamente às partes sociais detidas por mais de 24 meses, uma técnica destinada a aproximar a matéria colectável do ganho económico real, a exclusão de outros instrumentos sujeitos ao mesmo fenómeno de erosão monetária exige um fundamento material relacionado com a finalidade prosseguida por aquele mecanismo. 

 

160.    Na ausência de tal fundamento, a natureza jurídica do instrumento financeiro passa a constituir o critério determinante da quantificação do incremento ou ganho tributável, permitindo que sujeitos passivos que revelem idêntico acréscimo patrimonial real suportem cargas fiscais distintas apenas em função da forma jurídica assumida pelo respectivo investimento.

 

161.    A diferenciação normativa presente no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, excede, por isso, a margem de conformação do legislador fiscal, por não assentar, neste ponto, numa diferença material com relevo para a aferição da capacidade contributiva dos Requerentes, enquanto sujeitos passivos de IRS.

 

162.    Nestes termos, a opção legislativa de excluir as unidades de participação em OIC e obrigações detidas a longo prazo do mecanismo da correcção monetária não se reconduz a uma escolha neutra e fundamentada de política fiscal, mas antes à criação de uma desigualdade materialmente infundada entre sujeitos passivos com idêntica capacidade contributiva, em violação do disposto nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1, e 104.º, todos da CRP. 

 

163.    Em face do exposto, conclui‑se que a norma ínsita no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, na parte em que não prevê a aplicação dos coeficientes de correcção monetária ao valor de aquisição de unidades de participação em OIC e obrigações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código, quando detidas há mais de 24 meses.

 

164.    Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões submetidas à apreciação deste Tribunal, ao abrigo da proibição da prática de actos no processo inúteis e desnecessários, prevista no artigo 130.º, do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.  

 

§3     Do impacto do juízo de inconstitucionalidade no caso concreto

 

165.    Ao abrigo do artigo 204.º, da CRP e enquanto tribunal chamado a decidir o presente litígio, este Tribunal Arbitral está vinculado ao dever de não aplicar normas que infrinjam a CRP ou os princípios nela consignados. 

 

166.    Assim, no caso concreto, o Tribunal Arbitral deve recusar a aplicação da norma constante do artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, na parte em que exclui da correcção monetária as unidades de participação em OIC e obrigações detidas há mais de 24 meses pelos Requerentes, pelo que não pode a mesma ser aplicada nestes autos.

 

167.    Tal solução não representa a criação, por via arbitral, de um benefício fiscal nem a integração analógica de uma lacuna em matéria abrangida pela reserva de lei tributária. Os coeficientes aplicáveis e o método de correcção do valor de aquisição encontram-se previamente definidos pelo legislador e pela respectiva regulamentação, estando apenas em causa afastar, no caso concreto, a delimitação subjectiva do mecanismo que determina a desigualdade de tratamento julgada inconstitucional.

 

168.    Consequentemente, a liquidação de IRS n.º 2025... impugnada, na parte remanescente em que apurou as mais-valias resultantes da alienação das unidades de participação em OIC e das obrigações, por parte dos Requerentes, sem a correcção monetária do respectivo valor de aquisição, ao assentar naquela norma, é ilegal e deve ser anulada, por se encontrar em violação do princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado.

 

169.    Circunscrevendo-se a anulação desta liquidação de IRS à parcela da liquidação afectada pela não aplicação dos coeficientes de correcção monetária aos instrumentos financeiros em causa, caberá à Requerida, em execução da decisão, reconstituir a situação tributária que existiria se a norma julgada materialmente inconstitucional não tivesse sido aplicada.

 

§4.    Do pedido de reembolso de imposto e de juros indemnizatórios

 

170.    No pedido de pronúncia arbitral peticionam ainda os Requerentes a condenação da Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios.

 

171.    De acordo com o preceituado no artigo 100.º, da LGT (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT), “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”. 

 

172.    É actualmente pacífico que os tribunais arbitrais abarcam nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, até porque o processo arbitral foi desenhado como um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária. 

 

173.    É manifesto que na sequência da ilegalidade parcial do acto de liquidação de IRS impugnado nestes autos, poderá haver lugar ao reembolso do imposto pago ilegalmente, por força dos já mencionados artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e 100.º, da LGT, pois tal é essencial para “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”.

 

174.    A quantificação exacta do imposto em excesso eventualmente a reembolsar pela Requerida dependerá da concreta aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na portaria aplicável aos anos de aquisição dos instrumentos financeiros em causa, tarefa que cabe à Requerida realizar em sede de execução da presente decisão.

 

175.    Ao montante de imposto eventualmente a reembolsar pela Requerida aos Requerentes acrescerão os respectivos juros indemnizatórios sobre tal montante indevidamente liquidado.

 

176.    Com efeito, o processo de impugnação admite a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, como resulta do teor do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que se dispõe que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, e do artigo 61.º, n.º 4, do CPPT, que estabelece que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.  

 

177.    Igualmente o artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, ao estabelecer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser interpretado e aplicado como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.  

 

178.    A liquidação de IRS impugnada e parcialmente anulada nestes autos assentou, na dimensão relevante, na aplicação de uma norma cuja aplicação é recusada no presente processo por inconstitucionalidade material, constituindo esta circunstância um erro que é imputável aos serviços da Requerida.

 

179.    O reembolso de imposto que haja sido indevidamente liquidado e pago e o pagamento de juros indemnizatórios pressupõem que se demonstre ter sido efectuado pelos sujeitos passivo o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido.

180.    No caso concreto, não resultou provado que os Requerentes tenham procedido ao pagamento do imposto constante da liquidação de IRS impugnada.

 

181.    Não se encontram, por isso, reunidos os pressupostos para reconhecer, nesta decisão, um direito ao reembolso de imposto ou ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

182.    Esta conclusão não prejudica o dever de a Requerida de dar integral execução à presente decisão, praticando os actos de liquidação e de reconstituição da situação tributária que se mostrem necessários e legalmente devidos.

 

183.    Nesse sentido, mostra‑se prejudicado o conhecimento, nesta sede, do pedido de condenação da Requerida ao reembolso do montante de imposto indevidamente liquidado e eventualmente pago e ao pagamento dos peticionados juros indemnizatórios, sem prejuízo de tal prova vir a ser feita em sede de execução de julgados.

VI.      DA DECISÃO

184.    Termos em que se decide:

a.           Julgar extinta parcialmente a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido relativo à aplicação do artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS às operações declaradas nas linhas 952, 955 e 956 do quadro 9.2A do Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS respeitante ao ano de 2024, em virtude da revogação parcial da liquidação n.º 2025..., operada pelo despacho da Requerida de 18.03.2026, absolvendo-se, em consequência, da mesma a Requerida;

b.          Julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, consagrado nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, da CRP, e, consequentemente, recusar a aplicação, no presente caso, da norma extraída da conjugação do artigo 50.º, n.º 1, com o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código do IRS, na interpretação segundo a qual os coeficientes de correcção monetária são aplicáveis ao valor de aquisição de partes sociais detidas por mais de 24 meses, mas não ao valor de aquisição de unidades de participação em OIC e de obrigações detidas por período superior a 24 meses;

c.           Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelos Requerentes e, em consequência, declarar a ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação de IRS n.º 2025..., respeitante ao período de tributação de 2024, na parte em que, no apuramento das mais-valias relativas a unidades de participação em OIC e obrigações alienadas abrangidas pela liquidação impugnada, detidas pelos Requerentes por período superior a 24 meses, não considerou a correcção monetária do respectivo valor de aquisição;

d.          Condenar a Requerida a praticar, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, do RJAT, os actos consequentes à procedência dos pedidos anteriores;

e.           Julgar improcedentes os pedidos de condenação da Requerida no reembolso de imposto e no pagamento de juros indemnizatórios, por não se ter provado o pagamento da liquidação de IRS parcialmente anulada, sem prejuízo do dever de a Requerida, em execução da presente decisão, praticar os actos legalmente devidos em função da situação tributária que vier a apurar-se;

f.           Condenar a Requerida nas custas do processo; e

g.          Notificar o representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo competente, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º, n.º 3, do RJAT.

VII.    VALOR DO PROCESSO

185.    De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 160.570,17 (cento e sessenta mil quinhentos e setenta euros e dezassete cêntimos) por ter sido esse o valor económico dado à presente acção arbitral e não contestado.

VIII. CUSTAS

186.    Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.672,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Lisboa, 29 de Julho de 2026 

 

Os árbitros,

 

Carla Castelo Trindade

(Árbitra Presidente e Relatora)

 

 

Jorge Bacelar Gouveia (Árbitro vogal)

 

 

André Festas da Silva (Árbitro vogal)