SUMÁRIO
Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.
DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
1. A...– Sucursal em Portugal, sociedade comercial com o NIPC ... (doravante “A...” ou “Requerente”), apresentou, no dia 30 de Dezembro de 2025, um pedido de constituição de Tribunal Arbitral Colectivo, nos termos dos artigos 2º, 1, a), e 10º, 1 e 2, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), e dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
2. A Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (autuado com o n.º ...2025...) por ela apresentada contra as autoliquidações de IRC contidas nas declarações Modelo 22 referentes aos exercícios de 2020 e 2021, que a Requerente considera feridas de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro; autoliquidações das quais resultou o montante total a pagar de € 227.826,24 (liquidações n.º 2021 ... e n.º 2022 ...), peticionando a Requerente as respectivas anulações.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
4. O Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação.
5. As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos arts. 11º, 1, b) e c), e 8º do RJAT, e arts. 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
6. O Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 10 de Março de 2026.
7. Por Despacho de 10 de Março de 2026, foi a AT notificada para, nos termos do art. 17º do RJAT, apresentar resposta.
8. A AT apresentou a sua Resposta em 17 de Abril de 2026, juntamente com o processo administrativo.
9. Por Despacho de 24 de Abril de 2026, foi dispensada a realização da reunião prevista no art. 18º do RJAT, e convidadas as partes a apresentar alegações escritas.
10. A Requerente apresentou alegações em 4 de Maio de 2026.
11. A Requerida apresentou alegações em 14 de Maio de 2026.
12. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, atenta a conformação do objecto do processo.
13. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.
14. As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
15. A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
16. O processo não enferma de nulidades.
II – Matéria de Facto
II. A. Factos provados
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Requerente é um sujeito passivo de IRC que tem por objecto social o exercício da actividade seguradora do ramo “Vida” (CAE 65111).
2. A Requerente, que é sucursal de uma multinacional norte-americana, prossegue a sua actividade comercial em território nacional, auferindo rendimentos de fonte portuguesa; mas aufere também rendimentos de fonte estrangeira, mormente por serviços prestados no estrangeiro.
3. Relativamente ao período de tributação de 2020, a Requerente entregou, no dia 9 de Julho de 2021, a Declaração Modelo 22 n.º ... .
4. Nela apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 11.512.865,22, tendo pago, a título de derrama municipal, o montante de € 171.536,56.
5. Para o lucro tributável desse período de 2020 contribuíram rendimentos auferidos no estrangeiro, que a Requerente calcula no montante total de € 8.394.435,58.
6. Relativamente ao período de tributação de 2021, a Requerente entregou, no dia 27 de Junho de 2022, a Declaração Modelo 22 n.º ... .
7. Nela apurou um resultado fiscal positivo no montante de €.8.462.932,26, tendo pago, a título de derrama municipal, o montante de € 125.935,09.
8. Para o lucro tributável desse período de 2021 contribuíram rendimentos auferidos no estrangeiro, que a Requerente calcula no montante total de € 6.905.071,26.
9. Como para o lucro tributável dos períodos de 2020 e 2021 contribuíram rendimentos auferidos no estrangeiro, a Requerente considera que pagou um montante excessivo de derrama municipal – € 125.073,35 em 2020, € 102.752,89 em 2021, ou seja, um total de € 227.826,24.
10. Isto porque, não obstante o próprio modelo oficial da declaração Modelo 22 impor a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09 para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, a verdade é que o valor da derrama municipal é apurado na medida da proporção do rendimento gerado na área geográfica de um determinado município, e tais rendimentos foram gerados fora dessa área geográfica.
11. Inconformada com essas autoliquidações, a Requerente apresentou contra elas, em 9 de Julho de 2025, pedido de revisão oficiosa, peticionando a anulação parcial daqueles actos tributários, na parte referente à derrama municipal incidente sobre rendimentos de fonte estrangeira.
12. Em 8 de Outubro de 2025 foi proferida, por despacho, decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
13. Na fundamentação dessa decisão, lê-se:
“31. Não podemos concordar com uma simples operação aritmética de subtração, nomeadamente e apenas, do valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro, como defende a Requerente.
32. Isto porque, se assim fosse, estaríamos a ignorar que nesse lucro tributável estão incluídos os encargos subjacentes à obtenção daqueles rendimentos no estrangeiro, o que, no limite, conduziria à dedução de gastos em montante superior ao devido, com a consequente não tributação de uma parcela do lucro tributável apurado relativamente aos rendimentos obtidos em território nacional, em clara e evidente violação da lei.
33. Ou seja, se para determinar a base de cálculo da derrama municipal fossem excluídos apenas os rendimentos obtidos no estrangeiro, como advoga a Requerente, então os gastos suportados para a obtenção de tais rendimentos – ainda que esteja aqui em causa apenas rendimentos de natureza financeira – estariam a ser, equivocada e ilegalmente, considerados no cálculo da base de incidência da derrama municipal (componente negativa da mesma base de incidência), resultando numa dupla redução do valor da derrama municipal calculada naqueles termos.
Dito isto,
34. Sobre a matéria em causa, na Informação n.º 853/20225, elaborada pela DSIRC e sancionada com despacho de concordância da Subdiretora Geral da Área dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 04/11/2022, defendeu-se o seguinte:
“(…)
B – Entendimento da DSIRC
2. A figura jurídico-tributária da derrama municipal tem um passado longínquo no sistema fiscal português, pese embora as diversas alterações introduzidas ao longo do tempo. Visa financiar os municípios pelos custos que estes têm de assumir face à presença, nos respetivos municípios, de sociedades comerciais (infraestruturas públicas, e manutenção destas, prestação de serviços públicos, etc.).
Com efeito, um dos seus elementos propulsionadores é o reforço do sistema de financiamento autárquico, assente na diminuição da dependência financeira dos municípios em relação às receitas provenientes do Estado e algumas entidades privadas.
A derrama assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e, concretamente, os municípios, nos termos dos artigos 238.º, n.º 4, e 254.º da CRP.
A autonomia financeira das autarquias locais é uma faculdade concretizadora do princípio da autonomia local (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da CRP), de acordo com a qual aquelas devem possuir “receitas suficientes para a realização das tarefas correspondentes à prossecução das suas atribuições e competências” (Casalta Nabais, “A autonomia financeira das autarquias locais”, BFDUC, vol. 82, 2006, p. 29).
3. Importa, assim, reconhecer três marcos na sua evolução, que, enquanto contributos do elemento histórico de interpretação das normas, permitem analisar a seu posicionamento em sede do IRC.
Desde logo, cumpre referir que a primeira Lei das Finanças Locais - Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro - previa a possibilidade de os municípios poderem aplicar, a título de derrama, uma taxa até 10%, que incidia sobre a coleta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo, cobrados na área do respetivo município.
Tendo uma base de incidência bastante diferente da atual (circunscrita naturalmente pelo sistema fiscal à data em vigor), uma das características da derrama era o seu caráter de exceção, na medida em que a respetiva receita deveria ser aplicada em melhoramentos urgentes a realizar no município.
4. A primeira alteração da base de incidência da derrama municipal e a sua aproximação ao IRC ocorreu com o Decreto-Lei 470-B/88, de 19 de dezembro (que alterou algumas disposições da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro), o qual estipulava, no art.º 5.º, que a base de incidência da derrama passava a ser a coleta do IRC, relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.
Apesar das alterações, a derrama municipal manteve o seu caráter, que inclusive ficou reforçado com a definição de um requisito para o lançamento da derrama (só podia ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro).
5. Alteração de fundo relativamente à incidência ocorreu com a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (nova Lei das Finanças Locais), em que a derrama municipal passou a incidir, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, ou seja, deixou de ser um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento (Ver neste sentido Rui Duarte Morais, Passado, Presente e Futuro da Derrama, revista Fiscalidade, n.º 38, pág. 109 e segs., e Sérgio Vasques, o Sistema de Tributação Local e a Derrama, Fiscalidade, pág. 121.).
6. Atualmente a derrama municipal encontra-se prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI), o qual revogou a anterior Lei das Finanças Locais introduzida pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Este regime veio estabelecer a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18.º n.º 1 do RFALEI).
7. A base de incidência da derrama coincide, assim, com a do IRC, no que respeita aos sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes que possuam estabelecimento estável situado em território português (n.º 1 do RFALEI e art.º 3.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do IRC).
Esta coincidência entre bases de incidência apenas foi afastada quanto aos lucros sujeitos, mas isentos de IRC, os quais ficaram expressamente excluídos da base de incidência da derrama.
8. Verifica-se, assim, que, para além de remeter expressamente para o IRC na definição da sua base de incidência e dos seus sujeitos passivos, o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação do lucro tributável sujeito à derrama, bem como quanto à respetiva liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias.
9. No que diz respeito à derrama municipal, a AT tem entendido que aquela se classifica como um imposto dependente.
Na realidade, não obstante constituir uma receita dos municípios (art.º 14.º do RFALEI), a mesma tem em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, incidindo sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, das entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, pelo que a formação da Derrama possui a mesma origem que o IRC, apresentando, assim, a natureza de imposto dependente deste imposto principal.
Contudo, nesta relação de mera dependência, a derrama enquanto imposto cuja liquidação é paralela ao IRC, tem vida própria e pode ser liquidada e exigida mesmo que o imposto principal não atinja o estádio pleno.
Assim, como o apuramento da derrama acolhe alguns elementos do IRC, ao nível de incidência e determinação do lucro tributável, teremos de fazer apelo às normas daquele em todos os campos que definem a sua relação jurídica tributária.
Logo, quanto aos rendimentos sujeitos e na quantificação do lucro tributável, terão que se considerar as disposições contidas no Código do IRC, nomeadamente o disposto nos art.os 3.º e 4.º e 17.º e seguintes.
10. Nos termos do disposto na alínea c) do art.º 14.º do RFALEI, constituem receitas dos municípios o produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º.
Quer das diversas alíneas do art.º 14.º do RFALEI, quer do disposto no art.º 18.º da mesma Lei, não consta qualquer exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional.
Sendo certo que o Código de IRC estabelece que a extensão da incidência da obrigação do imposto é a seguinte:
Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (n.º 1 do art.º 4.º do Código do IRC).
Quanto aos rendimentos obtidos por não residentes com estabelecimento estável em território português, apenas estão sujeitos a IRC os rendimentos obtidos através desse estabelecimento estável, por aplicação do princípio da tributação na fonte vertido no n.º 2, do art.º 4.º do Código do IRC.
E, nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do Código do IRC, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado.
Em conformidade com o disposto n.º 5 do art.º 4º do Código do IRC, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospeção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
11. Nos termos do Código do IRC, o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC.
O resultado líquido do exercício, evidenciado na demonstração de resultados, é uma rúbrica do capital próprio, apurada nos termos do SNC, segundo a NCRF 25, de acordo com a terminologia contabilística.
Trata-se de um resultado de natureza financeira que traduz a performance económico-financeira de uma determinada empresa ou entidade durante um determinado período de tempo, que corresponde normalmente a um ano.
Esse cálculo é a consequência de um processo multifaseado que se inicia com a identificação de todos os rendimentos (art.º 20.º do CIRC) e gastos (art.º 23.º CIRC) imputáveis à empresa no período em causa.
Ao valor assim extraído da contabilidade, são efetuados ajustamentos relativos a variações patrimoniais positivas e negativas não refletidos no resultado líquido e ainda outros ajustamentos previstos no CIRC, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º.
E, é o balanceamento entre rendimentos e gastos que permite apurar o resultado liquido, que, uma vez ajustado pelas variações patrimoniais e outros ajustamentos previstos no Código do IRC, nos possibilita aferir o lucro tributável (Quadro 07- Mod. 22).
Acresce dizer que, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, a tributação em sede de IRC abrange a totalidade dos rendimentos, como atrás se referiu, a qual resulta da soma dos obtidos em território português e dos obtidos fora desse território, em consonância com principio da universalidade dos rendimentos, tal como previsto no art.º 4.º, n.º 1 daquele diploma legal.
12. Já quanto ao estabelecido no RFALEI, prevê o n.º 1 do art.º 18.º do RFALEI uma regra, de caráter geral, relativa à sujeição de derrama municipal na área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável.
Prevendo-se, no n.º 2 do mesmo preceito legal, uma regra especial, nos termos da qual, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
Ou seja, esta regra de repartição de derrama municipal por diversos municípios apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50.000.
Podendo, assim, verificar-se que, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição de derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, aquela apenas é devida na área da sede do sujeito passivo.
13. Acresce que, nos termos do art.º 2.º da maioria das Convenções para a Evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT) celebradas por Portugal, a sua aplicação abrange também os impostos cujos sujeitos ativos são as autarquias locais, o que é o caso da derrama municipal. Ou seja, para efeitos das CDT, a derrama consubstancia um imposto sobre o rendimento.
14. Finalmente, importa fazer referência ao Acórdão n.º 603/2020, proferido no Recurso n.º 172/20, 2.ª Seção, do Tribunal Constitucional, em que foi Relator o Conselheiro Pedro Machete.
Ainda que existam divergências entre a posição assumida neste Acórdão e a assumida pela AT na questão ali em apreço - o que devemos entender por “fração de IRC” a que alude o art.º 91.º, n.º 1, alínea b) do CIRC - existe, à partida, uma linha orientadora comum na sua génese da solução encontrada, em abono da tese que temos vindo a defender.
O Acórdão pretende averiguar, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, se o entendimento segundo o qual na expressão "fração do IRC" se inclui, ao lado da coleta do IRC enquanto imposto principal, também as coletas da derrama estadual e da derrama municipal, infringe alguma regra ou princípio constitucional.
Vejamos o que diz com relevância para o caso em apreço:
«A verdade, porém, é que, na ótica do critério normativo ora sindicado, nem a consideração da derrama municipal para efeitos de determinação do crédito de imposto ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 91.º do Código do IRC se encontra associada à existência de qualquer CDT, nem a existência de uma CDT deixa de constituir fator de diferenciação relativamente à tributação de sujeitos passivos que se encontrem nas mesmas circunstâncias, isto é, que percebam rendimentos no estrangeiro (cfr. o n.º 2 do mesmo preceito).
Quanto ao primeiro aspeto, o ponto decisivo é o de que, para efeitos da norma sindicada, a derrama municipal, quando lançada pelo município (cfr. o artigo 18.º do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), é entendida como um adicionamento ao IRC, razão por que a sua coleta, tal como a da derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, se soma necessariamente à coleta daquele imposto. Consequentemente, em termos de capacidade contributiva e de tributação em sede de IRC, a situação dos sujeitos passivos deste imposto é, à partida, constante, independentemente do local de origem do respetivo lucro tributável.
(…)
ln casu, e conforme referido, o objetivo prosseguido pelo artigo 91.º, n.º 1, do Código do IRC é igualizar, segundo a lógica do princípio da neutralidade na exportação, e por via da atribuição de um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, o imposto a pagar pelos sujeitos passivos de IRC cujos rendimentos têm a sua fonte localizada apenas em Portugal e aqueles contribuintes de IRC que também percebem rendimentos com origem num país terceiro.
(…)
O pagamento deste tributo (leia-se derrama) deve ser "eliminado" por dedução de créditos por dupla tributação internacional sempre que a coleta de IRC, stricto sensu, não se mostre suficiente para os absorver na totalidade, como acontece no presente caso. Assim é que, na expressão "fração do IRC" constante da então al. b) do n.º 1 do art.º 41.º (hoje, art.º 91.º) se deve incluir a coleta da derrama municipal. O mesmo é dizer que o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta de tal imposto (entenda-se derrama) originado por rendimentos obtidos no estrangeiro.»
Ora, daqui se retira facilmente que se o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta da derrama originada por rendimentos obtidos no estrangeiro é porque a derrama incide, não só sobre os rendimentos provenientes do território português, mas também sobre os com origem no estrangeiro.
15. Resulta, assim, do exposto que, quanto à incidência da derrama, o entendimento da AT diverge da visão plasmada no Acórdão do STA proferido no âmbito do Proc. n.º 03652/15.3BESNT, que sustenta que ao lucro tributável apurado deveriam ser expurgados os rendimentos obtidos no estrangeiro, porquanto tais rendimentos não possuem qualquer ligação ao município em causa naquele processo.
16. Salvo o devido respeito, tal decisão olvidou dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas.
Por um lado, e como já foi referido, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade, (art.º 4.º, n.º 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência.
Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efetuados nos termos do Código do IRC.
17. Em face do exposto, parece-nos que o lançamento de derrama municipal, por regra, imperativa, deve incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira.
Desde logo, analisada a legislação em vigor que disciplina a figura da derrama, verificamos a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do exterior estão excluídos de tributação.
Assim, não podemos inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
É que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (art.º 9.º do CC).
18. Só assim não será nos casos em que os sujeitos passivos residentes com estabelecimentos estáveis fora do território nacional optem pelo regime de isenção previsto no art.º 54.º-A do Código do IRC.
Ou seja, caso o sujeito passivo português opte pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem os requisitos previstos no art.º 54.º-A do Código de IRC, o Estado da residência (Portugal) abster-se-á de tributar os lucros imputáveis ao estabelecimento estável e, consequentemente, o lançamento de derrama municipal não pode incidir sobre o lucro desse estabelecimento estável.
19. Em conclusão, é nosso entendimento, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos obtidos pelo contribuinte, incluindo os obtidos no estrangeiro, mantendo-se, assim, a posição até aqui seguida pela AT.
20. Quanto à recente posição do STA nesta matéria, que decidiu em sentido contrário - Acórdão proferido no Proc. n.º 03652/15.3BESNT, de 13 de janeiro de 2021 - assumindo a desconsideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira na base de incidência para cálculo da derrama municipal devida por sociedades residentes, acresce dizer que a decisão do STA produz efeitos apenas no caso ali apreciado e decidido, razão pela qual se mantém o entendimento da AT nesta matéria (art.º 68-A, n.º 4 da LGT).” (sublinhado nosso).
35. Entendimento que, a propósito da jurisprudência existente em torno desta matéria e dada a sua relevância para os presentes autos, encontra respaldo nas decisões arbitrais n.os 32/2024-T e 631/2024, bem como no recente acórdão do STA, de 2 de abril de 2025, proferido no âmbito do Processo n.º 0560/22.5BEALM, que concedeu provimento a recurso jurisdicional interposto pela AT, cujo sumário abaixo se transcreve:
«I - Desde a redação inicial, o art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 de 03-09 (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que «(…) Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva».”.
II - Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18.º n.º 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que «[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]».
III - Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço e a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direção efetiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos, de modo que, a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos atos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica.
IV - Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.” (sublinhado nosso).
36. Com base na fundamentação acima transcrita, a qual merece a nossa adesão, passando, por isso, a fazer parte integrante da presente informação, não se nos afigura ser de acolher as alegações suscitadas pela Requerente, no sentido de que na base de cálculo da derrama municipal deveriam ser considerados apenas os rendimentos obtidos em território nacional.
37. Assim sendo, entendemos ser de rejeitar a pretensão da Requerente e, em consequência, fica prejudicado o conhecimento do direito a juros indemnizatórios.”
14. Inconformada com a decisão, e a subjacente posição da AT, segundo a qual, para efeitos de cálculo e apuramento da derrama municipal, se deverá atender à globalidade do lucro tributável de IRC gerado no exercício, independentemente da origem, nacional ou estrangeira, dos rendimentos que concorrem para aquele, a 30 de Dezembro de 2025 a Requerente apresentou o pedido de pronúncia que deu origem ao presente processo.
II. B. Matéria não-provada
Com relevância para a questão a decidir, nada ficou por provar.
II. C. Fundamentação da matéria de facto
1. Os factos elencados supra foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos e nos documentos juntos ao PPA e os constantes do Processo Administrativo.
2. Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123º, 2, do CPPT e arts. 596º, 1 e 607º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29º, 1, a) e e), do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. arts. 13.º do CPPT, 99º da LGT, 90º do CPTA e arts. 5º, 2 e 411.º do CPC).
3. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 16º, e) do RJAT, e art. 607º, 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
4. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607º, 5 do CPC, ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
5. Além do que precede, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.
III. Sobre o Mérito da Causa
III. A. Posição da Requerente
1. A Requerente começa por proceder a um enquadramento jurídico da derrama municipal, mormente na sucessão das Leis n.º 1/79, de 2 de Janeiro e n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e depois o Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de Fevereiro.
2. Inicialmente a derrama municipal incidia nas empresas que tivessem sede no concelho, finalmente acabou por incidir sobre os rendimentos gerados na área geográfica do município – apontando essa evolução no sentido de a derrama municipal deixar de incidir sobre rendimentos gerados noutros municípios, ou no exterior.
3. E foi a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que veio a estabelecer regras de repartição da receita da derrama sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais do que um município.
4. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, veio aperfeiçoar essas regras de repartição de receitas da derrama municipal.
5. E o RFALEI, consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro (alterada pela Lei n.º 66/2020, de 4 de Novembro), consolidou, no entender da Requerente, a ideia de que a Derrama tem por fundamento e limite o lucro tributável que seja imputável à circunscrição do município, por exclusão de quaisquer rendimentos que sejam imputáveis a outras localizações, mormente as exteriores ao país.
6. Acrescenta a Requerente que, ainda que o art. 4.º do CIRC determine que as pessoas colectivas e entidades com sede e direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal, tal facto não permite que se conclua que estes rendimentos provenientes do estrangeiro constituem base de incidência da derrama municipal, quando esta se encontra limitada ao lucro tributável que seja imputável a rendimentos gerados nos municípios em que o contribuinte exerça a sua actividade.
7. Por outro lado, alega, a regra do art. 18.º, 13 do RFALEI, que manda subsidiariamente atender à localização da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, pressupõe que se trata de rendimentos obtidos no território português.
8. E discorda do entendimento vertido pela DSIRC na Informação n.º 853/2022, e veiculado pela Requerida, de que é possível concluir algo a partir da constatação de que os arts. 14.º e 18.º do RFALEI não prevêem qualquer exclusão relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional. Porque, no seu entender, é a própria natureza da derrama municipal, a sua justificação, que dita a exclusão dos rendimentos gerados fora da circunscrição geográfica de Portugal.
9. Em apoio do seu entendimento, cita abundante jurisprudência: o acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 03652/15.3BESNT), ou as decisões arbitrais dos Procs. n.os 211/2023-T, 948/2023-T, 959/2023-T, 28/2024-T, 969/2024-T, 1038/2024-T, 1111/2024-T, 1129/2024-T e 1130/2024-T.
10. Quanto ao argumento, encontrado na decisão de indeferimento do pedido de revisão, de que para a obtenção dos rendimentos obtidos no estrangeiro são suportados gastos e que, no caso de se excluir os rendimentos obtidos no estrangeiro da incidência da derrama municipal, então esses gastos também deveriam ser desconsiderados daquela base, a Requerente não discorda em princípio, mas assinala que, no seu caso particular, a maioria dos rendimentos que a Requerente pretende excluir da sua base tributável, correspondem, essencialmente, a juros de obrigações, não envolvendo meios físicos ou humanos, e correspondendo a custos mínimos (devendo ser tidos em conta os gastos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos em causa, e não os gastos que permitiram, indirectamente, a sua obtenção). Também quanto a este ponto, a Requerente invoca o apoio das decisões arbitrais nos Procs. n.os29/2024-T e 1282/2024-T.
11. E reitera o percurso que conduz à sua conclusão de que pagou, em excesso, derrama municipal num montante total de € 227.826,24.
12. A Requerente termina sustentando o seu direito a juros indemnizatórios, contados desde a data de pagamento do imposto.
13. Em alegações, a Requerente estranha que a argumentação da Requerida, na sua resposta, não se enderece propriamente às especificidades do caso sub iudice, e invoque decisões jurisprudenciais que tratam de circunstâncias que nada têm a ver que o enquadramento factual da actividade da ora Requerente, retirando legitimidade a qualquer tentativa de analogia.
14. E estranha também que a Requerida tenha preferido ignorar as decisões arbitrais dos Procs. n.os 917/2024-T e 969/2024-T, que ambas estabelecem especificamente que os juros de títulos de dívida estrangeira, pagos por sociedades estrangeiras, devem ser excluídos da base de cálculo da Derrama Municipal.
15. Quanto à exigência de que haja estabelecimento estável ou representações no estrangeiro, a Requerente entende que ela não se lhe aplica, dada a natureza dos rendimentos em causa, que são puramente passivos, não existindo qualquer actividade desenvolvida em Portugal para a obtenção daqueles rendimentos, ainda que os mesmos provenham, a final, do estrangeiro.
16. Admite que possa haver dúvidas quanto à localização da prestação activa de serviços, na medida em que essa prestação mobiliza recursos cuja localização poderá não estar no estrangeiro; mas quanto a rendimentos passivos, como é o caso, tais rendimentos são obtidos no próprio país onde são gerados, não se tratando de rendimento gerado na área geográfica do município que iria beneficiar da derrama – não integrando, em qualquer dimensão, a “proporção de rendimento total” que possa ser imputada àquela circunscrição territorial, ou, sequer, ao território nacional.
17. Sustenta ainda que a invocação do acórdão do TC (n.º 603/2020, de 11-11-2020) é deslocada, visto que não está em causa, nos autos, qualquer questão de crédito por dupla tributação internacional – apoiando-se nas decisões arbitrais n.os 959/2024-T, 1111/2024-T e 1130/2024-T.
18. A Requerente insiste na circunstância de, no seu caso específico, os rendimentos recebidos serem oriundos de entidades não residentes, não podendo, portanto, ser imputados a um qualquer município do território português.
III. B. Posição da Requerida
19. A Requerida começa por reconhecer que é inteiramente natural que, no ramo de actividade da Requerente, haja uma parte considerável dos instrumentos financeiros em que os fundos são aplicados que seja referente a entidades sedeadas fora de Portugal.
20. Mas sublinha que, conquanto a entidade pagadora desses rendimentos esteja sedeada no estrangeiro, os activos que geraram esses rendimentos foram originados pelo exercício de uma actividade da Requerente, com direcção efectiva em Portugal, não se podendo de maneira alguma dissociar a origem desses rendimentos da actividade que a empresa desenvolve em Portugal. E insiste que o facto de os títulos de dívida serem emitidos ou pagos no estrangeiro não altera que a actividade geradora dos rendimentos ocorre em Portugal.
21. Pelo contrário, na medida em que a lei não faz alusão aos rendimentos de fonte estrangeira, conclui a Requerida que não existe qualquer razão para afastá-los do cômputo da derrama municipal.
22. Ora, se, nos termos do art. 18.º, 1, do RFALEI, a derrama incide sobre todo o lucro tributável apurado nos termos do CIRC, sendo a imputação territorial, na falta de repartição por massa salarial, feita ao município da sede/direcção efectiva (art. 18.º, 13), em momento nenhum se insere uma exclusão legal de rendimentos de fonte estrangeira. E a Requerida invoca, em apoio deste entendimento, o acórdão de 2 de Abril de 2024 do STA (Proc. n.º 0560/22.5BEALM).
23. Por outro lado, sublinha que o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fracção da colecta correspondente à derrama municipal, como o reconheceu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020 (Recurso n.º 172/20, 2ª Secção), e isso prova, no seu entender, que tais rendimentos obtidos no estrangeiro estão sujeitos a derrama municipal.
24. Impondo-se a conclusão, mais em concreto, que os rendimentos relativos a juros de títulos de dívida de entidades estrangeiras detidos pela Requerente, no âmbito da sua actividade, devem ser incluídos para efeitos de apuramento do lucro tributável, e, consequentemente, da derrama municipal.
25. Em síntese, para a Requerida o lugar onde efectivamente é levada a cabo a actividade geradora do rendimento é no território nacional, não sendo relevante, para o caso, o local onde se situa a entidade devedora ou a pagadora.
26. Em apoio do seu entendimento, a Requerida convoca as decisões arbitrais nos Procs. n.os 32/2024-T, 631/2024-T, 950/2024-T, 1055/2024-T, 1060/2024-T, 1082/2024-T, 1127/2024-T, 1153/2024-T, 1198/2024-T, 1351/2024-T, 485/2025-T e 551/2025-T.
27. Não se verificando, da sua perspectiva, nem qualquer invalidade dos actos impugnados, nem erro imputável aos serviços, conclui a Requerida que não há lugar a juros indemnizatórios. Mas que, se fossem devidos tais juros indemnizatórios, estes apenas seriam devidos a partir do prazo de um ano após o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, por força do art.º 43.º, 3, c), da LGT – um entendimento que viria a ser consagrado e uniformizado pelo acórdão do STA de 20 de Maio de 2020 (Proc. n.º 630/18.4BEALSB).
28. Em alegações, a Requerida reitera os argumentos empregues na sua resposta
III. C. Fundamentação da decisão
A questão da inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal foi divisiva da jurisprudência judicial e arbitral, podendo encontrar-se decisões favoráveis, e desfavoráveis, à referida inclusão – até que o acórdão de 25 de Fevereiro de 2026 do STA (Proc. n.º 162/25.4BALSB) veio cortar o nó górdio dessa divergência jurisprudencial, e fê-lo a favor da inclusão de tais rendimentos.
A linha desfavorável a essa inclusão, e agora vencida, entendia, na visão jurisprudencial já consagrada no acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 03652/15.3BESNT0924/17), que as derramas municipais não deveriam recobrir, a título pretensamente subsidiário ou residual, rendimentos comprovadamente obtidos no estrangeiro – desde que, bem entendido, pudesse comprovar-se adequadamente que esse rendimento fora obtido fora da área geográfica do município onde se situa a direcção efectiva do sujeito passivo.
E isto porque, entre outras razões, essa "incidência expansiva" contenderia com o inicialmente disposto no art. 18.º, 1, da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), quando este estabelece que:
"Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território". (sublinhado nosso)
Parecendo poder retirar-se da letra da lei que estavam excluídos os rendimentos gerados fora do território nacional – que não são rendimentos obtidos na área geográfica de qualquer município português.
Argumentava-se também que o n.º 2 do mesmo art. 18.º determina o critério de repartição de receita relativamente a sujeitos passivos com estabelecimento estável ou representação local em mais do que um município – pelo que, se nessa hipótese a lei impõe que a repartição da receita entre os vários municípios abrangidos seja determinada pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional, não parecia lógico que aqui fossem incluídos os rendimentos de fonte estrangeira.
Não sendo aplicável, ao caso, a norma “residual” do n.º 2 do mesmo art. 18.º, por ser manifesto que ela se aplica somente a rendimentos obtidos no território nacional e já não a rendimentos de fonte estrangeira, na medida em que o que esse preceito visa é dirimir algum conflito que subsista entre municípios portugueses.
Lê-se no referido acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 03652/15.3BESNT 0924/17):
“(…) assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)".
Esta posição, de destrinça entre os rendimentos gerados na área geográfica do município que lança e cobra a Derrama, por um lado, e por outro os rendimentos que foram obtidos fora do território português, para excluir estes últimos daquela base de incidência, veio a ser seguida por numerosos Tribunais Arbitrais, salientando-se as decisões arbitrais nos Procs. n.os 554/2021-T, 720/2021-T, 234/2022-T, 31/2024-T, 315/2024-T, 917/2024-T, 946/2024-T, 947/2024-T, 969/2024-T, 1111/2024-T, 1121/2024-T, 1130/2024-T, 1156/2024-T e 88/2025-T.
Acrescentava-se que o facto de o sujeito passivo não dispor de sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro não desmentia a origem dos rendimentos – desde que esta fosse provada; e isto em especial num ambiente de crescente desmaterialização dos serviços, nos quais a prestação online de serviços no estrangeiro dispensa, cada vez mais, o estabelecimento de sucursais "bricks and mortar", ou qualquer tipo de "estabelecimentos estáveis" ou "representações", a que devam ser imputados tais rendimentos.
Em tal caso, admitindo-se que a derrama municipal visa compensar a autarquia pelos custos assumidos pela presença de empresas na sua região geográfica, e é concebida como contrapartida dos rendimentos aí obtidos, tais rendimentos obtidos por via desmaterializada no estrangeiro não são materialmente obtidos no município; e, portanto, só por vocação “residual” poderiam abarcar esses outros rendimentos, ou por uma ficção, a de que o que é imaterial e online não chega a sair do próprio local, é literalmente “rendimento gerado na área geográfica de cada município”, a pretexto de deixar aí uma “pegada” nas suas infraestruturas, serviços, e imobilizado corpóreo.
Essa tradição jurisprudencial tinha por certo, em suma, que a única via possível para a tributação de quaisquer rendimentos através da derrama seria a prova de que eles ocorreram no município, ou em vários municípios portugueses – não resistindo, portanto, à prova de que esses rendimentos foram obtidos no estrangeiro.
O entendimento jurisprudencial veio a conhecer uma inflexão no acórdão de 2 de Abril de 2025 do STA (Proc. n.º 560/22.5BEALM), no qual se entendeu, por unanimidade, que:
“I - Desde a redacção inicial, o art. 18º da Lei n.º 73/2013 de 03-09 (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que "(") Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
II - Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que "[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ["]".
III - Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço e a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos, de modo que, a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica.
IV - Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.” (destaque nosso)
Para lá do sumário, na fundamentação desta decisão referia-se o seguinte:
“A partir daqui, importa notar, como já ficou dito, que a derrama municipal continua a caracterizar-se como um imposto acessório, na medida em que apenas é devida quando seja exigível, em concreto, a prestação tributária principal, subsistindo nessa mesma medida uma relação de dependência entre o imposto municipal e o imposto estadual, tendo passado a incidir não sobre a colecta (isto é, sobre o imposto de IRC já liquidado), mas sobre o lucro tributável (isto é, sobre o rendimento que constitui a base do imposto), passando, desse modo, a dever entender-se, do ponto de vista jurídico-financeiro, como um adicionamento ao IRC em vez de um adicional, situação que convoca as regras para a determinação do lucro tributável previstas no CIRC.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 17º nº 1 do CIRC, “[o] lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º [entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola] é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”.
Por seu lado, o artigo 3.º do CIRC, sobre a base do imposto, no que releva para os autos, estabelece que:
“1 - O IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; […]
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código. […]”.
Depois, o artigo 4º nº 1 do CIRC, relativo à extensão da obrigação de imposto, determina que
“[r]elativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território”.
Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.
Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … .
No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.
Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.
Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local(e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.
(...)
Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise.”
Finalmente, no acórdão de 25 de Fevereiro de 2026 (Proc. n.º 162/25.4BALSB), o STA uniformizou jurisprudência do seguinte modo:
“Decorre de tudo o que se expôs que a resposta à questão colocada terá de ser, em sintonia com o acórdão fundamento, e fixando jurisprudência:
Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.” (destaque no original)
Esta recente decisão do STA não pode, evidentemente, deixar de repercutir-se no mérito da presente causa, e na decisão a que o presente Tribunal chega.
Faremos nossa a fundamentação da referida decisão, em particular no seguinte segmento, que se inicia com uma referência ao art. 18.º do RFALEI:
“essa disposição tem como pressuposto essencial a determinação do local onde é gerado o rendimento, sendo esse verdadeiramente o elemento de conexão. O conceito de geração, não se confunde, todavia, com o local onde foi auferido ou onde tem fonte o rendimento, tendo um alcance mais profundo e, portanto, distinto. Isto é, não se parte imediatamente para a sujeição ou não sujeição a derrama, só pelo simples facto de o rendimento ter sido auferido ou ter tido fonte no estrangeiro. Sendo o inverso também verdadeiro, ou seja, um rendimento não está excluído de tributação em sede de derrama, só porque foi auferido ou teve fonte no estrangeiro. O conceito de geração é, com efeito, mais exigente implicando, portanto, a ligação do rendimento a estabelecimentos estáveis ou representações existentes num determinado local, sendo aí que se considera gerado o rendimento. Esta leitura resulta da sistemática do artigo 18.º do RFALEI, que, no seu n.º 2, a propósito da necessidade de permitir a aplicação de várias derramas municipais em diferentes municípios e ao mesmo tempo de evitar a sobreposição das mesmas (que geraria dupla tributação jurídica), acaba por delimitar o conceito de gerado ao pôr a tónica na existência de estabelecimentos estáveis ou sucursais. Diz-se, pois, nessa disposição que «[p]ara efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional».
Esta leitura integrada do preceito, orientada, naturalmente, pela teleologia do mesmo que tem em vista permitir a aplicação de várias derramas, e assenta no pressuposto de que o rendimento é efetivamente gerado na circunscrição territorial do município que aplica a derrama, já foi validada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no referido acórdão n.º 03652-15.3BESNT 0924/17 – para o qual são feitas recorrentes remissões e de onde, amiúde, são retirados excertos sem a correta contextualização – que coloca, justamente, a ênfase no conceito de gerado que identifica com a utilização de estruturas ou estabelecimentos (o sublinhado e realce são nossos):
“... o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar "o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município" envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se "o rendimento (que) é gerado no município", em que se situa a sede ...
(…)
Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas...[isto é, aí não gerados, acrescentamos nós].
O mesmo decorrendo do acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 02.04.2025, processo n.º 0560/22.5BEALM (acórdão fundamento) que afirma, de forma sugestiva, que «a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica».
Não é, portanto, verdade, como se afirma na decisão arbitral recorrida (ponto 28 da fundamentação), que o conceito de rendimento gerado não tenha base na lei ou na jurisprudência.
Feitas as precisões e a delimitação acima referidas relativamente ao conceito de rendimento gerado, ressalta, desde logo, a seguinte conclusão:
Para que uma fração do lucro esteja sujeita a derrama municipal é necessário, para além do cumprimento de todos os outros requisitos que constam do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, – designadamente: o cumprimento do limite máximo de 1,5 /prct.; que o lucro tributável esteja sujeito e não beneficie de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); que seja auferido por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – sobretudo, a observância do requisito no sentido de que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (em território português), com o sentido material acima referido. Isto é, só se houver essa ligação às estruturas, ou estabelecimento ou representação é que haverá sujeição a derrama municipal. Inferindo-se daí, a contrario, que determinada fração do lucro só não estará sujeito a derrama se não tiver sido gerado em território português.
Um dos requisitos mais determinantes é, precisamente, o local onde é gerado o rendimento, na medida em que serve como o indispensável elemento de conexão. Só haverá, portanto, tributação se o rendimento tiver sido gerado (com o sentido de estar ligado a uma estrutura) numa área geográfica relativamente à qual esteja prevista a aplicação de uma derrama, por estar sob a jurisdição de um município; caso contrário não haverá sujeição. Por isso é que o n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, quando a matéria coletável for superior a (euro) 50 000, concretiza essa ideia num contexto em que o rendimento tenha conexão relevante com vários municípios. Esta ligação, todavia, nem sempre é constatável, seja por os sujeitos passivos não terem estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, seja por falta de prova da conexão relevante com um determinado município ou circunscrição territorial. Ora, foi precisamente para responder a essas situações que o legislador criou uma disposição de aplicação supletiva, constante do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que determina que:
«Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo».
Desta regra resulta, consequentemente, que se os sujeitos passivos não tiverem estabelecimentos estáveis (na conceção adotada para efeitos de derrama enquanto estruturas conexas com a produção dos rendimentos) em vários municípios, estarão sujeitos a derrama no município onde tiverem sede ou direção efetiva.
Ora, é precisamente neste contexto que os rendimentos obtidos no estrangeiro vão ser enquadrados, pois não é possível reconduzi-los a qualquer município, em sintonia, aliás, com o acórdão fundamento onde se escreve:
«“a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s)estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos».
Este entendimento, na verdade, tendo presente a relação de acessoriedade da derrama face ao IRC, contrariamente ao que se sugere na decisão recorrida (ponto 28 da fundamentação), está plenamente alinhado com o artigo 4º nº 1 do CIRC, relativo à extensão da obrigação de imposto, que determina que «[r]elativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território». O que, aliás, justificou a lúcida observação do acórdão fundamento no sentido de que:
«Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceito implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir…»
Consideramos ainda relevante acrescentar que, face ao probatório de um e de outro dos arestos em oposição, não só não é possível considerar como provado que os rendimentos provenientes do estrangeiro possam ser imputáveis a uma sucursal ou estabelecimento (estrutura) aí situada, como também que os rendimentos tenham sido gerados em território português [isto é, com ligação a uma estrutura ou estabelecimento estável aí localizada(o)], por não se verificar o necessário elemento de conexão e, por conseguinte, a incidência decorrente do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI. Sendo, portanto, de aplicar a norma supletiva do artigo 18.º, n.º 13, do RFALEI.
O entendimento e considerações avançadas, corroboram, portanto, o que foi expresso no acórdão fundamento, que consideramos o mais acertado e do qual destacamos o seguinte excerto, que subscrevemos:
«Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (…) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo»
(…)
Decorre de tudo o que se expôs que a resposta à questão colocada terá de ser, em sintonia com o acórdão fundamento, e fixando jurisprudência:
Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.” (destaques no original)
Sendo esta a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, especificamente sobre a questão em apreço, é esta que se adopta nesta decisão arbitral, em obediência também ao princípio da uniformidade na interpretação e aplicação do Direito (art. 8.º, 3, do Código Civil).
Nos presentes autos, a Requerente não fez prova da existência de sucursais suas, ou estabelecimentos estáveis seus, aos quais tivessem sido imputados os rendimentos obtidos por ela no estrangeiro.
Ou seja, não fez prova de que tais rendimentos correspondessem a uma actividade desenvolvida no estrangeiro, e não apenas a uma actividade prestada ao estrangeiro (entenda-se, prestada a partir de território nacional, e não a partir do estrangeiro).
Mais ainda, a Requerente assumiu que, dada a natureza de rendimentos “passivos” que auferia do estrangeiro, ela não desenvolvia, nem precisava de desenvolver, uma actividade no estrangeiro de que tais rendimentos pudessem considerar-se como uma contrapartida – permitindo inferir que esses rendimentos são o resultado de uma actividade prestada a entidades estrangeiras, que agora remuneram a Requerente com contrapartidas dessa prestação: nomeadamente, a remuneração de fundos mutuados.
Não havendo actividade desenvolvida (leia-se, “activamente” desenvolvida) no estrangeiro, evidentemente que todo o suporte empresarial das operações geradoras de tais rendimentos “passivos” pode permanecer na sede da Requerente, tornando desnecessária a instalação de sucursais suas, ou de estabelecimentos estáveis seus, no estrangeiro.
Mas a ausência destes, e, portanto, a impossibilidade de imputação, a eles, de tais rendimentos de uma actividade desenvolvida no estrangeiro, faz com que a Requerente não preencha o critério objectivo que a jurisprudência uniformizada do STA acaba de consagrar.
Daqui se infere, de acordo com essa jurisprudência uniformizada, que as autoliquidações impugnadas não padecem de ilegalidade, e não se verificou qualquer erro dos serviços na decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentada pela Requerente contra aquelas autoliquidações.
Em suma, o pedido é inteiramente improcedente, ficando prejudicadas questões cuja apreciação dependeria da procedência, como é o caso do direito a juros indemnizatórios, ou questões cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria, por isso, inútil (art. 608.º do CPC, ex vi art. 29º, 1, e), do RJAT).
IV. Decisão
Nos termos expostos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo na ordem jurídica as autoliquidações de IRC n.os 2021 ... e 2022..., referentes aos exercícios de 2020 e 2021, tal como a decisão final de indeferimento proferida contra o pedido de revisão oficiosa n.º ...2025...;
b) Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.
V. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 227.826,24 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos), nos termos do disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VI. Custas
Custas no montante de € 4.284,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro euros) a cargo da Requerente (cfr. Tabela I, do RCPAT e artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT).
Lisboa, 29 de Julho de 2026
Os Árbitros
Fernando Araújo
José Luís Ferreira
Francisco Nicolau Domingos