Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 124/2026-T
Data da decisão: 2026-07-27  Selo  
Valor do pedido: € 86.390,57
Tema: Imposto do Selo. Cash pooling. Isenção. Concessão de crédito.
Versão em PDF

Omissão de Vendas –Direta/Correções Aritméticas e Avaliação Ind

 

SUMÁRIO: 

I.       A fundamentação sucessiva ou a posteriori não é relevante como fundamento do acto impugnado, quando não acompanhada de revogação e prática de um novo acto.

II.     A isenção de Imposto do Selo é afastada sempre que se prove que foram obtidos financiamentos bancários para realizar as transferências.

III.   A norma aplicável não determina qual o critério para aferir a duração dos empréstimos que as transferências para a cash pool leader consubstanciam. Não há qualquer obstáculo legal para a determinação da duração dos empréstimos ser feita segundo o critério FIFO, para efeitos de aplicação da isenção em causa.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dra. Ana Pinto Moraes e Prof.  Aquilino Paulo da Silva Antunes (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 14-04-2026, acordam no seguinte: 

 

1. Relatório 

 

A..., UNIPESSOAL, LDA. (adiante abreviadamente designada por ‘A...’), titular do número de identificação de pessoa coletiva..., com sede social na Rua S ..., n.º ..., ...-...,  ...,  ..., e B... GMBH, (adiante abreviadamente designada por ‘B...), titular do número de identificação de pessoa coletiva português ..., com sede social em..., ... Heiligenroth, doravante designadas por ‘Requerentes’, apresentaram o pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante ‘RJAT’), tendo em vista a anulação da decisão de indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa n.º ...2024..., apresentada contra os atos de autoliquidação de Imposto do Selo (‘IS’), respeitantes aos períodos de agosto de 2022 a julho de 2024, bem como, sobre os atos tributários em causa.

 

As Requerentes pedem, assim, para:

(i)      Ser anulada a decisão de indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa n.º ...2024..., apresentada pela Requerente contra os atos de autoliquidação de IS, referentes aos períodos de agosto de 2022 a julho de 2024; 

(ii)    Serem declarados ilegais e anulados os atos de liquidação de IS, referentes aos períodos de agosto de 2022 e julho de 2024, no montante global de € 86.390,57 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa euros e cinquenta e sete cêntimos), com as devidas consequências legais, ou subsidiariamente, serem declarados ilegais e parcialmente anulados os atos de liquidação de IS, referentes aos períodos de agosto de 2022 e julho de 2024, no montante global de € 85.676,13 (oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis euros e treze cêntimos);

(iii)   Em consequência, ser a AT condenada na restituição das prestações tributárias indevidamente suportadas pelas Requerentes.

(iv)   Ser a AT condenada ao pagamento dos respetivos juros indemnizatórios, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º, n.º 1, da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi artigo 24.º, n.º 5, do RJAT.

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por ‘AT’ ou simplesmente ‘Administração Tributária’).

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 06-02-2026. 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os Árbitros que foram designados pelo Conselho Deontológico comunicaram a aceitação do encargo, no prazo aplicável.

Em 24-03-2026, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 14-04-2026.

A Administração Tributária e Aduaneira apresentou Resposta em 18-05-2026, na qual defendeu que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente.

Em 03-06-2026, realizou-se uma reunião em que foi produzida prova e decidido que o processo prosseguisse com alegações simultâneas.

            As Partes apresentaram alegações.                    

            O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.

As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto 

2.1. Factos provados

Consideram-se provados os seguintes factos:

A)     A A..., sociedade constituída e residente em território nacional, é membro participante do contrato de gestão centralizada de tesouraria do Grupo C..., concebido para a otimização da gestão de tesouraria do Grupo – e das sociedades que o compõem – a nível internacional; 

B)      AB... – anteriormente denominada de D... GmbH – empresa constituída e residente para efeitos fiscais na Alemanha, é membro do contrato de gestão centralizada de tesouraria do Grupo C..., assumindo esta o papel de Cash-Pool Leader;

C)     A referida estrutura de cash-pooling adotada assenta num sistema de concentração de fundos entre algumas das filiais e a empresa-mãe do Grupo, a E...;

D)     A 1 de junho de 2014, a A... assinou com a B... um contrato de gestão centralizada de tesouraria (‘Cash-Pooling Agreemen’ no âmbito do qual a transferência de saldos ocorre numa base diária entre a conta da A... e a conta bancária centralizadora atualmente detida pela B... (Documento n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

E)      A 1 de Janeiro de 2023, a A... assinou ainda com a B... uma adenda ao referido contrato (Documento n.º 4, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

F)      A execução, numa base diária, das transferências de excessos de liquidez para a conta centralizadora ou de coberturas de insuficiências de liquidez por transferência da conta centralizadora para as contas bancárias locais é registada nas denominadas Clearing Accounts, que refletem, numa base também diária, a posição credora ou devedora da conta centralizadora para a A..., em resultado da execução do Cash-Pooling Agreement;

G)     Entre 1 de Agosto de 2022 a Julho de 2024, foram realizadas diversas transferências de fundos entre a A... e a Cash-Pool Leader, no âmbito do Cash-Pooling Agreement celebrado, as quais se refletiram, no decurso desse mesmo período, em saldos credores (i.e., saldos positivos) das respetivas Clearing Accounts, correspondentes a um saldo devedor da Cash-Pool Leader e vice-versa (Documentos n.º 5 e 6, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

H)     Os saldos das Clearing Accounts, constantes dos respetivos extratos, foram sujeitos a IS, ao abrigo da Verba 17.1.4 da TGIS;

I)       A A... liquidou o IS relativo aos saldos devedores, enquanto utilizadora do crédito, tendo apenas suportado o encargo do IS nos casos em que a mesma foi a titular do interesse económico;

J)      Quando o IS constituíu um encargo da B..., enquanto titular do interesse económico, a  A... procedeu ao redébito dos montantes de IS;

K)      O montante de IS liquidado referente aos meses de Agosto de 2022 a Julho de 2024, sobre a utilização / concessão de crédito por parte das Requerentes, naquele período, ao abrigo do Cash-Pooling Agreement, ascendeu a um total de € 86.390,57 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme resulta dos apuramentos realizados e apresentados no Documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral;

L)      Os montantes de IS listados foram entregues nos cofres do Estado (Documento n.º 8, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dão como reproduzidos) e se resume conforme tabela em baixo:

 

 

 

 

M)    Por considerarem que o imposto liquidado não seria devido - alegando, para o efeito, o preenchimento dos pressupostos de isenção previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS quanto aos fluxos financeiros com a B...– as Requerentes apresentaram, em 09-09-2024, reclamação graciosa contra os referidos atos de liquidação, referentes aos períodos de tributação de Agosto de 2022 a Julho de 2024, inclusive, à qual foi atribuído o n.º ...2024... (Documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

N)     As Requerentes, na qualidade de sujeitos passivos, declararam e entregaram, até ao dia 20 do mês seguinte, o IS liquidado no mês anterior ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS. 41.

O)     Para as liquidações efetuadas, utilizaram a Declaração Mensal de IS, aprovada pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro.

P)      A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 22-10-2025;

Q)     A Requerente A... não era devedora de qualquer financiamento contraído junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos períodos a que se referem as autoliquidações de Imposto do Selo impugnadas.

R)     Durante o período de Agosto de 2022 a Julho de 2024, a B... teve necessidade de obter financiamentos bancários no estrangeiro para satisfazer as necessidades de tesouraria das restantes participantes no contrato de cash pooling(documento n.º 18 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, e artigos 95.º a 98.º do pedido de pronúncia arbitral);

S)      Os reembolsos de empréstimos efectuados no âmbito do contrato de cash pooling foram efectuados nos termos que constam dos documentos 6, 12 e 15 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos;

T)      Em 04-02-2026, as Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.

 

2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto 

 

2.2.1. Os factos provados baseiam-se no processo administrativo e nos documentos juntos pela Requerente cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

As Requerentes apresentaram a testemunha F..., que é gestora de empresas e trabalha para a empresa do grupo e aqui Requerente G..., UNIPESSOAL desde Abril de 2025.

A testemunha não teve conhecimento directo das transferências efectuadas entre as Requerentes e a cash-pool leader que são relevantes para a decisão da causa, que são as realizadas de Agosto de 2022 a Julho de 2024, apenas tendo tomado conhecimento delas por documentos internos.

A testemunha aparentou depor com isenção.

 

2.2.2. Considerou-se provado que foram efectuadas as transferências que se referem nos documentos n.ºs 5, 6, 7, que serviram de base ao apuramento do Imposto do Selo que foi pago pelas Requerentes.

Na verdade, não sendo questionado que era esse o imposto devido (a não ser aplicável isenção), é de considerar provado que correspondem à realidade os saldos mensais indicados naqueles documentos, que coincidem com os que constam das respectivas declarações mensais de Imposto do Selo (cujas cópias estão juntas à reclamação graciosa).

Sendo assim, não há razão para duvidar de que os movimentos subjacentes a esses saldos sejam os indicados pelas Requerentes, nem sendo mesmo aventado que possam ser quaisquer outros.

 

2.2.3. Considerou-se provado que os reembolsos de empréstimos efectuados no âmbito do cash pooling foram efectuados nos termos que constam dos documentos n.ºs 6, 12 e 15 junto com o pedido de pronúncia arbitral.

A Requerente indicou esses valores e datas, cuja correspondência à realidade foi corroborada pela testemunha inquirida e não é contrariada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Designadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira não indica qualquer razão para duvidar que os valores e datas dos reembolsos que constam daqueles documentos correspondam à realidade, nem aventa que esses valores e datas sejam outros, na decisão da reclamação graciosa. 

 

2.2.4. Não se provou que estivesse estabelecido contratualmente o critério FIFO (first in first out) na imputação dos reembolsos.

Aliás, o que as Requerentes alegaram na petição é que adoptaram esse critério para aferirem o prazo de utilização dos créditos (artigo 55.º da petição e artigo 42, 45 e 73 das alegações das Requerentes), depreendendo-se que o fizeram para justificar a sua pretensão de aplicação da isenção.

A cláusula 4.3.1. do contrato que consta do documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, não impõe a utilização desse critério, apenas estabelecendo o mecanismo que é usado para a imputação: extinção/dação em pagamento (‘discharge’), e não compensação ou netting (ou seja, os créditos não são simplesmente abatidos uns aos outros como saldo líquido, extinguindo cada transferência especificamente créditos existentes) e quando essa extinção produz efeitos, que é na data de receção efectiva dos fundos, não na data do lançamento contabilístico.

Mas, a cláusula é omissa sobre a ordem pela qual, havendo vários créditos ou créditos parciais em aberto (de datas diferentes), um reembolso deve ser imputado.

 

 

3. Matéria de direito 

 

3.1. Invocação de um fundamento novo na Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira

 

         Nos casos de autoliquidação, sujeitos a impugnação administrativa prévia necessária [artigos 131.º do CPPT e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março], a fundamentação relevante para aferir a legalidade é a da respectiva decisão. 

         Nos casos em que uma decisão fundamentada da impugnação administrativa aprecia um acto sem fundamentação expressa (como sucede nos casos de reclamação graciosa de autoliquidação), não se está perante uma situação em que o acto seja confirmativo, à face do preceituado no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA, pois a autoliquidação não tem fundamentação originária emitida pela Administração Tributária. Por isso, está-se perante uma situação de revogação por substituição, em que o acto subsiste na ordem jurídica após a decisão com a fundamentação que dela consta, como está ínsito no artigo 173.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015. ( [1] )

No caso em apreço, a posição final da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre as pretensões das Requerentes é a que consta da decisão da reclamação graciosa.

Na informação em que se baseou a decisão da reclamação graciosa, a isenção depende do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:

(i)      do prazo da operação financeira, isto é, do prazo de concessão e utilização dos fundos transferidos, que não deve ser superior a um ano (Página 9 do Projecto de Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa);

(ii)    da relação entre as sociedades intervenientes, nos fluxos financeiros, que se estabelecem entre elas (Página 9 do Projecto de Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa);

(iii)   mesmo quando se encontrassem preenchidos todos os pressupostos da isenção, o benefício fiscal apenas pode ser concedido, se tais fundos não tiverem sido previamente obtidos pela entidade centralizadora, por recurso a financiamentos junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou vice-versa, o que compete provar às Reclamantes (Página 9 do Projecto de Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa);

O indeferimento baseou-se, quanto ao ponto (i), por ser «impossível fazer corresponder por cada influxo financeiro o correspondente exfluxo, sendo que este deverá ser realizado no prazo máximo de um ano para que este pressuposto da isenção se mostre verificado» (Página 4 da Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa). Quanto ao ponto (ii), porque «não foi aduzido nenhum argumento nem apresentado qualquer elemento de prova que contrarie a posição já assumida pela AT» e acrescenta que «apenas as operações que se traduzam na transferência de fundos da conta bancária centralizadora, titulada pela “D... GmbH”, para a conta bancária da Recorrente poderão aproveitar da isenção, desde que tais fundos não tenham sido previamente obtidos pela “D... GmbH” por recurso a financiamento junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras».

Nesta fundamentação concluiu-se o seguinte (Página 6 da Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa):

«20. Quanto à qualidade do contrato, entendem as Reclamantes que os contratos em apreço consubstanciam contratos de gestão centralizada de tesouraria, verificando-se também cumprido o requisito em apreço. 

21. Finalmente, quanto a tratarem-se de empréstimos a favor de sociedades em relação de domínio ou grupo, as Reclamantes fazem parte do Grupo C... cuja empresa-mãe do Grupo é E... . (“E...”), empresa sediada no Luxemburgo, sendo o capital social das Reclamantes indiretamente detido em 100% por esta. 

22. Ou seja, atendendo a que a ultimate parent company do Grupo –E...– detém indiretamente 100% do capital social das Reclamantes – todas as empresas estão sob uma relação de domínio ou de grupo, cf. previsto no n.º 8 do artigo 7.º do CIS.»

 

Por isso, é inequívoco que a relação entre as sociedades não foi fundamento de indeferimento da reclamação graciosa.

Na Resposta apresentada no presente processo, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem dizer que não se provou a «existência de uma relação de domínio ou de grupo» (Página 17 da Resposta),

Esta falta de prova poderia, eventualmente, ser um fundamento de indeferimento da reclamação graciosa, mas não foi invocado como tal, consubstanciando, assim, um fundamento que é invocado a posteriori

O processo arbitral tributário, como meio alternativo ao processo de impugnação judicial (n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), é, como este, um meio processual de mera legalidade, em que se visa eliminar os efeitos produzidos por actos ilegais, anulando-os ou declarando a sua nulidade ou inexistência [artigos 2.º do RJAT e 99.º e 124.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele], pelo que os actos têm de ser apreciados tal como foram praticados, não podendo o tribunal apreciar se os actos poderiam basear-se noutros fundamentos. ( [2] )

Assim, a fundamentação sucessiva ou a posteriori não é relevante como fundamento do acto impugnado, quando não acompanhada de revogação e prática de um novo acto. ( [3] ) Por isso, a fundamentação ou a remissão para documentos que a contenham têm de integrar-se no próprio acto e serem contemporâneas dele, não relevando para apreciação da validade formal do acto fundamentos invocados posteriormente.

Pelo exposto, é de concluir que não pode ser considerada como fundamento das liquidações impugnadas aquele fundamento novo, invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sua Resposta, razão pela qual esse fundamento não é tido em conta, nem objecto de apreciação.

 

 

 

 

3.2 Posições das Partes

A Requerente A... é membro do contrato de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling) do grupo C..., de que é entidade centralizadora a Requerente B... .

No âmbito desse contrato, foram transferidos, numa base diária, para uma conta bancária centralizadora da B... ou os saldos negativos apresentados nas referidas contas bancárias locais são cobertos por uma transferência, também numa base diária, de liquidez da conta bancária centralizadora para a conta da entidade participante.

Os saldos das Clearing Accounts, constantes dos respetivos extratos, foram sujeitos a IS, ao abrigo da Verba 17.1.4 da TGIS.

A Requerente A... autoliquidou o Imposto do Selo relativo aos saldos devedores, enquanto utilizadora do crédito, bem como, relativo aos saldos credores, enquanto entidade concedente do crédito em substituição da Requerente B... .

As Requerentes apresentaram à Autoridade Tributária e Aduaneira reclamação graciosa em que pretenderam que fosse aplicada a isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS) a todas as operações que foram sujeitas a Imposto do Selo no âmbito do referido contrato de cash pooling, com a seguinte fundamentação apresentada sumariamente:

a)     Dispõe a Verba 17.1 da TGIS, que a «utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título (…)», encontra-se sujeita a IS, sobre o respetivo valor, em função do prazo.

b)    A Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que entrou em vigor a 1 de Abril de 2020, procedeu a alterações em diversos códigos tributários, incluindo a alteração da redação da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.

c)     Com efeito, passou a dispor a referida alínea h) do n.º 1.º do artigo 7.º do CIS que se encontram isentos de IS: «os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo».

d)    A Lei do Orçamento do Estado para 2020 veio também aditar ao artigo 7.º do CIS o seu n.º 8, dispondo que: «(…) para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto».

e)     Pese embora os contratos de gestão centralizada de tesouraria em apreço não estabeleçam qualquer prazo de utilização do crédito determinado ou determinável, todas as operações realizadas ao abrigo destes contratos, que consubstanciaram concessões e utilizações de crédito entre as entidades envolvidas, entre 1 de Agosto de 2022 e 31 de Julho de 2024, nunca excederam o prazo de utilização de um ano, uma vez que cada uma das transferências efetuadas foram sendo saldadas antes de cumprido esse prazo.

f)     A comprovação da origem de fundos apenas se aplica quando o credor do empréstimo é residente na UE e o devedor do crédito é residente em Portugal.

g)    Nos casos em que a A..., entidade residente em Portugal, se afigura como concedente do crédito, i.e., numa posição de credora, l, nunca teria o ónus de provar que os fundos objeto do contrato de cash-pooling não foram obtidos com recurso a financiamento junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras.

h)    A A... não era devedora ou mutuária de qualquer financiamento contraído junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras, no período em questão, a mesma já tinha junto ao procedimento administrativo os respetivos Anexos às Demonstrações Financeiras de 2022 e 2023 (juntos como Documento n.º 13 e 14), com referência à Nota 19, onde se comprova que a mesma não era devedora ou mutuária no âmbito de qualquer financiamento contraído junto de instituições financeiras.

i)      Verificou-se a necessidade de, em alguns meses, o grupo obter financiamento bancário, o qual foi contraído pela B..., na qualidade de Cash-Pool Leader.

 

No Projecto de decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa de 2 de Maio de 2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira entende ser de recusar a aplicação da referida isenção, pelas seguintes razões, em suma:

a)     É pacífico o entendimento, compartilhado pelas Reclamantes, que as transferências ‘físicas’ de saldos excedentários da sua conta bancária para a conta bancária centralizadora constituem uma concessão e utilização de crédito e que as transferências em sentido inverso, ou seja, para a conta bancária das Requerentes, consubstanciam obtenção e utilização de crédito (posterior débito e redébito).

b)    Foram verificados os elementos alegados referentes a todos os meses, podendo-se desta forma validar os valores inscritos e efetivamente pagos.

c)     Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos citados, conclui-se que o benefício da isenção depende do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:

1)      do prazo da operação financeira, isto é, do prazo de concessão e utilização dos fundos transferidos, que não deve ser superior a um ano; e, 

2)      da relação entre as sociedades intervenientes, nos fluxos financeiros, que se estabelecem entre elas.

d)    Apenas as transferências diárias de excedentes de liquidez apurados pelas empresas participantes no contrato (os quais são alocados às necessidades de tesouraria Informação das empresas que se verifiquem a cada momento), poderão aproveitar da isenção prevista na al) h) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, após comprovação de estarem cumpridos os pressupostos objetivos e subjetivos que a lei prevê, bem como deve ser realizada a prova de que os fluxos financeiros entre as sociedades do grupo, provêm de excedentes de liquidez gerados pelo próprio Grupo, ou seja não provêm de financiamentos externos.

e)     Em nenhum documento é possível validar a posição da B... em termos financeiros, no sentido de perceber que esta não contrai empréstimos que configurem financiamento exterior ao grupo, obviado no contrato de cash pooling.

f)     No que concerne a A... (residente em Portugal), persiste a ausência de prova quanto à existência de empréstimos e respetivos reembolsos, havendo apenas uma breve referência feita no Relatório e Contas para o ano de 2022, nada havendo referido quanto a 2023 e 2024.

g)    Da leitura do contrato, constata que participam na operação, cash pooling do grupo, 10 empresas ou estabelecimentos estáveis, não se conhecendo a sua posição na clearing account, devido à falta de descrição dos movimentos em qualquer dos extratos apresentados.

h)    Não resulta demonstrado de forma integrada o resultado dos movimentos da clearing account.

i)      A documentação apresentada não faz qualquer referência à descrição dos movimentos diários, importando apenas nos saldos, consolidados, e consentâneos com os extratos do clearing account.

j)      Tendo presente o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do CIS, não é possível a validação cabal da condição de ‘função de tesouraria’ do cash pooling, e a inexistência de terceiros no financiamento do Grupo (stricto sensu), ou mesmo da condição fundamental de necessidades de tesouraria, ficando consequentemente prejudicado, inclusive, a questão do prazo (um ano), para compensação.

 

Na decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa de 22 de Outubro de 2025, em que definiu a sua posição final sobre as pretensões das Requerentes, a Autoridade Tributária e Aduaneira decidiu recusar a aplicação da referida isenção, pelas seguintes razões, em suma:

a)     Quanto ao contrato de gestão centralizada de tesouraria e do prazo das operações inferior a 1 ano, no que concerne o prazo de reembolso de um ano, manteve a posição. Não acrescentando o auxiliar de leitura dos quadros apresentado pelas Requerentes, qualquer elemento probatório para entendimento de outra posição.

b)    É impossível fazer corresponder por cada influxo financeiro o correspondente exfluxo, sendo que este deverá ser realizado no prazo máximo de um ano para que este pressuposto da isenção se mostre verificado.

c)     Participam na operação, cash pooling do grupo, 10 empresas ou estabelecimentos estáveis, não se conhecendo a sua posição na clearing account, devido à falta de descrição dos movimentos em qualquer dos extratos apresentados, continuando a faltar este esclarecimento.

d)    Quanto à prova de não financiamento junto das instituições de crédito, não foi aduzido nenhum argumento nem apresentado qualquer elemento de prova que contrarie a posição já assumida pela AT.

 

Na Resposta a Autoridade Tributária e Aduaneira veio apresentar a seguinte argumentação:

a)     Não assiste razão às Requerentes na medida em que não se encontram preenchidos, por não provados, todos os pressupostos para verificação da isenção invocada: 

− Relação de grupo ou domínio; 

− Prazo de reembolso dos empréstimos inferior a um ano; 

− Os empréstimos concedidos pelo credor não tinham sido financiados «através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional».

b)     Quanto à relação de grupo ou domínio a AT considera como legítima a dúvida sobre se, de facto, a sociedade que desempenha o papel de Cash-Pool Leader (B...) pertence ao Grupo C... .

c)     E conclui que as Requerentes não provaram que o prazo que medeia cada transferência de fundos e o seu reembolso não ultrapassou um ano nem comprovaram a existência de uma relação de domínio ou de grupo.

d)     Defende a AT que o legislador prevê o afastamento total da aplicação da isenção, caso os empréstimos concedidos pelo credor, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, tiverem sido financiados «através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional» e não um afastamento proporcional à percentagem que o montante de financiamento obtido junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro representa no montante total do empréstimo concedido.

e)     O ónus da prova recai sobre as Requerentes e as mesmas não conseguem provar que cada um dos empréstimos concedidos pela Cash-Pool Leader não foram financiados através de «operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional», não se verifica um dos pressupostos cumulativos de que dependeria a aplicabilidade da isenção.

 

 

3.3. Apreciação das questões da aplicação da isenção

 

As questões essenciais a decidir são, assim:

- a se saber se pode ser aplicada total ou parcialmente a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea h) do Código do Imposto do Selo aos financiamentos efectuados pelo cash pool leader, apesar de este ter obtido financiamentos bancários, nos períodos a que se referem aqueles;

- a de saber se pode ser aplicada aquela isenção apesar de não se indicar nos contratos de cash pooling um prazo máximo ou mínimo para a duração os empréstimos;

- a de saber se pode ser aplicado o método FIFO para imputação dos reembolsos efectuados no âmbito do contrato de cash pooling;

- a de saber se se prova que os reembolsos foram efetuados em períodos inferiores a um ano.

 

3.3.1. Questão da não aplicação da isenção por o cash-pool leader ter obtido financiamentos bancários 

Está em causa a aplicação da isenção de Imposto do Selo prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, relativa aos «empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por so, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo».

No caso em apreço, o cash pool leader teve necessidade de obter financiamentos bancários no estrangeiro, no período de Agosto de 2022 a Julho de 2024, para satisfazer as necessidades de tesouraria das restantes participantes no cash pooling como as Requerentes reconhecem nos artigos 95.º a 98.º do pedido de pronúncia arbitral e se confirma pelo documento n.º 18.

Como resulta do teor expresso do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, a isenção não subsiste «se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional».

O alcance desta limitação à isenção será, como aventam as Requerentes, evitar que a isenção pudesse ser aproveitada pelo devedor nacional para, com a intermediação do credor estrangeiro, obter financiamentos oriundos de instituições de crédito estrangeiras, sem pagamento de Imposto do Selo.

Mas, como defende a Autoridade Tributária e Aduaneira, resulta desta norma que a isenção é afastada sempre que se prove que foram obtidos financiamentos bancários para realizar as transferências, não havendo suporte textual naquela norma para aplicação parcial da isenção, na proporção do recurso a financiamentos, nos casos em que as transferências para os participantes no cash pooling tenham sido apenas parcialmente efectuadas com meios obtidos através de financiamento bancário.

Na verdade, as isenções, como normas excepcionais, devem ser interpretadas em termos estritos, o que se é certo que não afasta a necessidade de interpretação, designadamente teleológica, não viabiliza a exigência de requisitos restritivos do campo de aplicação do benefício fiscal para que não há qualquer suporte textual. ( [4] )

E, neste caso, o que se prevê é o afastamento da isenção quando tiverem sido realizados financiamentos através de operações realizadas com instituições de crédito.

Por isso, está afastada a possibilidade de aplicação da isenção aos financiamentos efectuados pelo cash-pool leader para as Requerentes, pelo que improcedem quer o pedido de pronúncia arbitral quer o pedido subsidiário quanto essas operações. 

 

3.3.2. Requisito de os empréstimos serem por prazo não superior a um ano

 

O artigo 7.º do CIS estabelece o seguinte, no que aqui interessa:

 

Artigo 7.º

Outras isenções

1 - São também isentos do imposto: 

(...)

h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo; (redacção da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março)

 

Como se vê, a isenção apenas se aplica aos empréstimos «por prazo não superior a um ano».

As Requerentes defendem que a natureza de um contrato de gestão centralizada de tesouraria pressupõe sempre que as transferências de liquidez entre a entidade participante e a entidade centralizadora são realizadas sem que se encontre determinado ab initio o prazo de utilização do crédito, uma vez que esse prazo dependerá da própria evolução da tesouraria da entidade participante materializada no saldo final diário da respetiva conta bancária participante; e, ainda, que não pode ser exigido que o prazo de utilização do crédito até um ano, previsto na norma de isenção, deva resultar de um prazo determinado ou determinável estabelecido no próprio contrato de gestão centralizada de tesouraria, mas antes da comprovação a posteriori de que o prazo de utilização de cada tranche de crédito utilizada não excedeu aquele prazo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido que as Requerentes defendem: 

«às operações para cobertura de carências de tesouraria não é sempre inerente, à priori, o fito de serem executadas em apenas um ano (sendo certo que se não forem executadas dentro do período de um ano, não serão, em princípio, isentas de Imposto do Selo), podendo todavia suceder que, se na prática o seu prazo de execução se restringir a um ano, a operação acabe por beneficiar da sobredita isenção» (acórdãos Supremo Tribunal Administrativo de 04-05-2022, processo n.º 2822/18.7BEPRT, e de 08-11-2023, processo n.º 684/19.6BEPRT) 

 

Assim, aceitando esta jurisprudência, conclui-se que o facto de não se indicar nos contratos de cash pooling um prazo máximo ou mínimo para a duração os empréstimos não é obstáculo à aplicação da isenção, se se puder concluir que o prazo de duração dos empréstimos não foi superior a um ano.

 

3.3.2.1 Critério de imputação dos reembolsos efectuados no âmbito do contrato de cash pooling 

 

As Requerentes fundamentam a sua posição sobre o não excesso do prazo de um ano de duração dos empréstimos na aplicação do critério FIFO (first in first out) que foi concretizado nos documentos n.ºs 5, 6, 12 e 15 

Não diz o artigo 7.º do CIS nem a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo qual o critério para aferir a duração dos empréstimos que as transferências para a cash-pool leader consubstanciam.

O contrato em que se baseia o cash pooling também não impõe a utilização de qualquer critério quanto à identificação dos movimentos de reembolso de transferências, como se referiu no ponto 2.2.4. 

O certo, porém, é que não há qualquer obstáculo legal à utilização desse critério, que é aceite ou imposto em várias normas fiscais para outros efeitos. ( [5] )

Assim, como se diz no recente acórdão arbitral de 07-05-2026, processo n.º 198/2025-T, «a verificação do requisito em análise não exige que haja uma correspondência exata entre os influxos e os exfluxos financeiros, nada obstando a que o reembolso de valores por parte da entidade carenciada de financiamento à entidade financiadora seja efetuado, como acontece no caso concreto, segundo o método contabilístico FIFO (first in, first out) e, portanto, sem que haja correspondência exata entre os influxos e os exfluxos financeiros existentes entre as duas entidades».

Neste contexto, não havendo qualquer suporte legal para exigir uma correspondência exata entre os influxos e os exfluxos financeiros e não se vislumbrando qualquer obstáculo legal à utilização do critério FIFO, é de aceitar que a determinação da duração dos empréstimos seja feita segundo o critério FIFO, para efeitos de aplicação da isenção em causa.

Aliás, na decisão da reclamação graciosa nada se referiu sobre o critério, apenas se considerando «necessário que cada fluxo financeiro de e para a Recorrente não ultrapasse, de facto, o prazo de um ano», o que pode ser apurado através do critério FIFO.

 

3.3.2.1. Empréstimos efectuados pela Requerente A...

 

Apenas estão em causa os empréstimos efectuados pela Requerente A..., pois quanto aos recebidos do cash-pool leader está afastada a aplicação da isenção pelo que se refere no ponto 3.3.1.

 

3.3.2.1.1 Relativamente à A..., constata-se que, no período compreendido entre 1 de Agosto de 2022 e 31 de Julho de 2024, o saldo da clearing account se manteve, em regra, devedor até 10 de novembro de 2022, passando a ser sistematicamente credor a partir de 11 de novembro de 2022 (Documentos n.ºs 5, 6 e 15). Os saldos credores correspondem a concessões de crédito efectuadas pela  A... à cash-pool leader, mediante a transferência de saldos excedentários para a conta centralizadora.

A partir de 11 de Novembro de 2022, o saldo manteve-se ininterruptamente credor até ao termo do período abrangido pelos extratos (31 de Julho de 2024), pelo que a aferição do prazo de cada disponibilização de fundos não pode assentar na simples inversão do sentido do saldo, impondo-se o recurso a um critério de imputação dos reembolsos, no caso o critério FIFO.

Aplicando o critério FIFO à sucessão de movimentos, tal como consta do Documento n.º 12, apura-se que as disponibilizações de fundos efectuadas pela A..., entre 11 de Novembro de 2022 e 13 de Fevereiro de 2024, foram integralmente reembolsadas dentro do período abrangido pelos extratos, num prazo, em qualquer dos casos, inferior a um ano (sendo o prazo máximo apurado de 144 dias).

 

3.3.2.1.2. As disponibilizações de fundos efectuadas pela A... entre 14 de Março de 2024 e 24 de julho de 2024 não apresentam reembolso integral confirmado dentro do período abrangido pelos extratos (que termina em 31 de Julho de 2024).

Resulta, porém, do Documento n.º 12 que também estas disponibilizações foram integralmente reembolsadas, segundo o critério FIFO, em prazo não superior a um ano, ocorrendo o respectivo reembolso, o mais tardar, em setembro de 2024. Com efeito, o saldo credor existente em 31 de julho de 2024 mostra-se totalmente reembolsado até 12 de Setembro de 2024, sendo a última disponibilização (de 24 de julho de 2024) reembolsada em prazo largamente inferior a um ano.

 

3.3.2.1.3. Os valores e as datas dos reembolsos considerados para este efeito resultam dos Documentos n.ºs 6, 12 e 15 e não foram contestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que não aventou que fossem outros.

 

3.3.3.1.4. Conclui-se, assim, que todos os empréstimos efectuados pela A... tiveram duração inferior a um ano.

 

3.3.4. Conclusão 

Conclui-se do exposto que, 

– justifica-se a não aplicação da isenção aos créditos concedidos pelo cash-pool leader, por este ter obtido financiamentos bancários, pelo que se refere no ponto 3.3.1. 

– as autoliquidações impugnadas e a decisão da reclamação graciosa enfermam de vício de erro sobre os pressupostos de facto, pelo que se refere no ponto 3.3.3., ao afastarem a aplicação da isenção por falta de prova de demonstração de que os fluxos financeiros das Requerentes para a cash-pool leader não tivessem duração superior a um ano.

 

De harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT, estes vícios justificam a anulação da decisão da reclamação graciosa, bem como das autoliquidações de Imposto do Selo que mantiveram, nas partes em que têm como pressuposto transferências da Requerente A... para o cash-pool leader. 

 

4. Reembolso e juros indemnizatórios 

 

As Requerentes pagaram o imposto autoliquidado e pedem o seu reembolso com juros indemnizatórios.

Como consequência da anulação parcial das autoliquidações, as Requerentes têm direito a ser reembolsadas da quantia correspondente às anulações. 

Com base nos valores indicados nos quadros que constam da alínea L) da matéria de facto, o pedido de pronúncia arbitral procede quanto aos seguintes valores de autoliquidações:

– € 84.624,18 de Imposto do Selo liquidado sobre saldo credor (financiamento concedido) pela A...;

 

Assim, a Requerente A... tem direito a ser reembolsada da quantia de € 84.624,18.

O artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece, no que aqui interessa, que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».

Nas situações de autoliquidação, quando ocorra indeferimento da pretensão deduzida pelo contribuinte em reclamação graciosa, o erro passa a ser imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira desde a data em que foi proferida a decisão de indeferimento ou decorreu o prazo para ela ser proferida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-11-2020, processo n.º 2342/12.3BELRS, que está em sintonia com o decidido, relativamente a situações de retenção na fonte, no acórdão uniformizador n.º 11/26, de 29-04-2026, processo n.º 113/25.6BALSB, publicado no Diário da República, I Série, de 22-06-2026).

Os juros indemnizatórios são calculados com base nas quantias a reembolsar e contados desde a data de cada um dos pagamentos referentes a autoliquidações anuladas e na medida da anulação, e são devidos à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

5. Decisão 

De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:

a)     Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral principal e anular parcialmente as autoliquidações de Imposto do Selo impugnadas, nas partes em que têm como pressuposto concessões de crédito efectuadas pela Requerente A..., bem como a decisão da reclamação graciosa;

b)     Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral e manter parcialmente as autoliquidações de Imposto do Selo impugnadas, quanto às concessões de crédito efectuadas pela Requerente B..., e absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira nas partes respectivas;

c)     Julgar improcedente o pedido subsidiário;

d)     Julgar parcialmente procedente o pedido de restituição de quantias pagas, quanto ao montante de € 84.624,18, e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar esta quanto à Requerente A...;

e)      Julgar parcialmente procedente o pedido de juros indemnizatórios, nos termos referidos no ponto 4 desta decisão arbitral.

 

6. Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 86.390,57, indicado pelas Requerentes e sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

 

7. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.754,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo das Requerentes na percentagem de 2,04% e a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira na percentagem de 97,96%.

 

 

Lisboa, 27-07-2026

 

Os Árbitros

 

 

(Jorge Lopes de Sousa)

 

 

 

(Ana Pinto Moraes)

(relator)

 

 

 

(Aquilino Paulo da Silva Antunes)

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 06-10-1999, processo n.º 023379, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-09-2002, página 3102; de 29-05-2002, processo n.º 047541, publicado em Apêndice ao Diário da República 10-02-2004, página 4047; de 12-12-2002, processo n.º 047699; de 18-12-2002, processo n.º 048366; de 06-05-2020, processo n.º 512/10.8BEPRT.

[2] Essencialmente neste sentido, podem ver–se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, a propósito de situação paralela que se coloca nos processos de recurso contencioso: 

¾    de 10–11–98, do Pleno, proferido no recurso n.º 32702, publicado em AP–DR de 12–4–2001, página 1207.

¾    de 19/06/2002, processo n.º 47787, publicado em AP–DR de 10–2–2004, página 4289.

¾    de 09/10/2002, processo n.º 600/02.

¾    de 12/03/2003, processo n.º 1661/02;

¾    de 22–03–2018, processo nº 0208/17.

 

            Em sentido idêntico, podem ver–se:

¾    MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, página 479 em que refere que é "irrelevante que a Administração venha, já na pendência do recurso contencioso, invocar como motivos determinantes outros motivos, não exarados no acto", e volume II, 9.ª edição, página 1329, em que escreve que "não pode (...) a autoridade recorrida, na resposta ao recurso, justificar a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa".        

¾    MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 472, onde escreve que "as razões objectivamente existentes mas que não forem expressamente aduzidas, como fundamentos do acto, não podem ser tomadas em conta na aferição da sua legalidade".

 

[3] Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: de 11-2-93, do Pleno, processo n.º 26389, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-95, página 103; de 4-11-93, processo n.º 31798, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6007; e de 3-2-94, processo n.º 32325, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 791.   

No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24-11-1999, processo n.º 23720; e 19-12-2007, recurso n.º 874/07.

[4] Essencialmente neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: acórdãos de 28-11-2012, processo n.º 0529/12 e de 22-02-2017, processo n.º 01245/16.

[5] Como o artigo 43.º, n.º 8, alíneas d) e g), do CIRS na redacção da Lei n.º 32/2024, de 28 de Junho, (anterior n.º 6), os artigos 46.º, n.º 11, e 67.º, n.º 4, do CIRC, o artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 98/2019, de 4 de Setembro, e também a NCRF 18, parágrafos 25 e 28., aplicável por via do artigo 26.º do CIRC.