Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1108/2025-T
Data da decisão: 2026-07-28  IRS  
Valor do pedido: € 141.492,40
Tema: IRS. Mais-valias mobiliárias. Aquisição a título gratuito. Prestações suplementares. Regra first in, first out. Artigos 10.º, nº 1, alínea b), e n.º 4, 43.º, n.º 6, alínea d), e 45.º. do CIRS.
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Sumário:

 

I – A cedência de ações sem qualquer contrapartida não deixa de constituir uma aquisição a título gratuito a que se torna aplicável o disposto no artigo 45.º do Código do IRS, sendo para o caso irrelevante que a cedência tenha sido efetuada com a finalidade de corrigir um erro de agrupamento de ações que provinha de uma anterior situação;

II – Tendo sido realizado um aumento de capital social através da conversão de prestações suplementares, proporcionalmente ao valor nominal da participação de cada sócio, e tendo o Requerente uma participação de 2% do capital social da sociedade, a sua prestação suplementar corresponde a 2% do aumento de capital social realizado;

III – A regra first in, first out, a que se refere o artigo 43.º, n.º 6, alínea d), na redação vigente a data dos factos, apenas releva quando, para efeito do apuramento do saldo positivo ou negativo de mais-valias, o valor da aquisição de partes sociais depende da data de aquisição. 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Presidente e relator), Augusto Vieira e Alberto Amorim Pereira (Adjuntos) designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral coletivo, acordam no seguinte. 

 

           Relatório

 

1.A..., NIF ... e B..., NIF ..., residentes na Rua ... n.º ..., ...-... ..., tendo sido notificados da liquidação adicional de IRS nº 2024..., respeitante ao ano de 2021, bem como a liquidação de juros compensatórios nº 2024... e a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., emitidas na sequência do procedimento inspetivo n.º 012024..., de que resultou um valor a pagar de € 141.492,40, vieram nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 10.º e dos artigos 15.º e seguintes do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), apresentar pedido de pronúncia arbitral, pedindo que sejam anuladas: “a) a liquidação adicional de IRS n.º 2024..., relativa ao ano de 2021; b) a liquidação de juros compensatórios n.º 2024...; c) a demonstração de acerto de contas n.º 2024...; d) bem como a decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra esses atos”.

 

É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante identificada por “AT” ou “Requerida”.

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral apresentado em 19/12/2025 foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT em 22/12/2025. 

 

O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

 

Em 06/02/2026, as partes foram notificadas da designação dos árbitros, não tendo sido arguido qualquer impedimento. 

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 24/02/2026. 

 

Por despacho Arbitral de 25/02/2026, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT, foi notificada a AT para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, e para remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo (“PA”).  

 

A Requerida apresentou, em 10/04/2026 a sua Resposta tendo remetido o processo administrativo.

 

Em 13/04/2026 foi proferido o seguinte despacho arbitral: “Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal e estando em causa mera questão de direito, notifique-se os Requerentes para dizerem se mantêm interesse na produção de prova testemunhal, face à sua aparente desnecessidade, e, em caso afirmativo, indicar os pontos de facto sobre que deve incidir. Prazo: dez dias”.

 

Por requerimento de 16.04.2026 os Requerentes vieram informar que prescindiam da inquirição da testemunha arrolada.

 

Por despacho arbitral de 20.04.2026 foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT bem como a apresentação de alegações.

 

2. Saneamento

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objeto do processo e foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT. 

 

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e o Tribunal é competente. 

 

O processo não enferma de nulidades. 

 

3. Síntese da posição das partes

3.1 – Dos Requerentes

 

Referem os Requerentes nos artigos 32º a 68º do PPA que:

 

A questão central respeitante às 13.000 ações atribuídas em 2018 é a de saber se estamos perante uma mera "correção técnica" de reagrupamento de títulos, como pretende a AT, ou perante uma verdadeira transmissão gratuita (doação) de pai para filho, como resulta dos factos”.

 

E justificam o seu ponto de vista referindo o seguinte:

     Quanto à caracterização como doação (atribuição a título gratuito)

 

“Dos factos resulta que:

a) existia um erro histórico no reagrupamento de títulos; 

b) no momento da conversão de ações ao portador em nominativas, F... distribuiu 65.000 ações pelos cinco filhos, 13.000 para cada; 

c) tal atribuição foi feita a título gratuito, sem contrapartida”.

Este quadro factual preenche o conceito de doação, enquanto negócio gratuito de atribuição patrimonial a favor de outrem, com empobrecimento do doador e enriquecimento do donatário, nos termos do direito civil.

O facto de a operação se ter articulado com a correção de um erro de reagrupamento não elimina a transmissão patrimonial; apenas explica a motivação e o contexto da doação.

Ao negar natureza de doação a esta operação, a AT substitui a realidade económica por uma construção meramente formal, violando o princípio da verdade material e o dever de correta qualificação jurídica dos factos (arts. 58.º e 59.º da LGT).

O argumento da AT — de que, "se fosse doação, o sujeito passivo estaria obrigado à participação para imposto do selo" — é insustentável: a falta de cumprimento de uma obrigação acessória não altera a natureza do negócio; no limite, gera responsabilidade contraordenacional, mas nunca "apaga" a existência da doação.

A própria AT reconhece, no mesmo procedimento, a existência de uma doação de 90.000 ações em 2019, feita pelo mesmo doador ao mesmo donatário, aplicando-lhe sem dificuldade o regime do CIS.

Não existe qualquer razão lógica ou jurídica para que a atribuição de 2018 seja tratada de modo diametralmente oposto.

Conclui-se, portanto, que a transmissão das 13.000 ações em 2018  deve ser juridicamente qualificada como doação, e não como mero ajuste formal.

Sendo doação, o valor de aquisição das ações para efeitos de IRS é determinado pelo artigo 45º do CIRS, que remete para o valor considerado para efeitos de imposto do selo ou, sendo este isento, para o valor que serviria de base à sua liquidação, nos termos do artigo 15º do CIS.

Os Impugnantes demonstraram, com base na fórmula do artigo 15º , n.º 3, alínea a), do CIS (valor substancial da sociedade e resultados dos períodos de referência), que o valor de aquisição das 13.000 ações ascendia a € 243.017,33.

A AT não apresentou qualquer cálculo alternativo, nem contestou esse valor com base em elementos objetivos; limitou-se a ignorá-lo e a considerar custo fiscal igual a zero.

A atribuição de valor zero implica tratar como total ganho um valor que, na realidade, corresponde em larga medida a capital investido anteriormente, o que distorce por completo a medida da capacidade contributiva.

Tal atuação viola diretamente o artigo 45.º do CIRS, o artigo 15º do CIS e o artigo 10.º do CIRS, na medida em que a mais-valia passa a ser calculada com base em pressupostos juridicamente errados”.

 

Quanto ao valor de aquisição original de 12 000 ações - prestações suplementares

No que respeita às 12.000 ações resultantes da fusão e transformação de 2007, a AT considerou apenas o valor das quotas originais (€ 31.424,28), ignorando a conversão de prestações suplementares no montante de € 28.575,72.

As prestações suplementares constituem verdadeiros instrumentos de capital, pelo que a sua conversão em capital social traduz um incremento real da participação do sócio, devendo esse valor integrar o custo de aquisição das ações.

Doutrina e jurisprudência têm entendido, de forma consistente, que quantias efetivamente aportadas à sociedade e incorporadas no capital social constituem custo de aquisição das participações para efeitos de apuramento de mais-valias.

Ao excluir as prestações suplementares, a AT "apaga" uma parte do investimento efetivo realizado pelo Impugnante, reduzindo artificialmente o custo de aquisição e inflacionando a mais-valia.

O custo de aquisição correto das 12.000 ações é, assim, € 60.000,00, e não € 31.424,28”.

 

Quanto à aplicação do critério FIFO (first in, first out)

 

“O critério FIFO, previsto no artigo 48º do CIRS, visa resolver situações em que o sujeito passivo detém vários títulos da mesma natureza, adquiridos em momentos diferentes, e procede à alienação de parte deles, não sendo possível distinguir quais foram vendidos.

Pressupõe, portanto, homogeneidade e fungibilidade das ações: têm de ser, em essência, "indistintas" entre si.

No caso concreto, as ações detidas pelo Impugnante resultam de operações completamente distintas: fusão e transformação societária, cessão onerosa de posição contratual, doações em dois momentos distintos, e correção de erro de reagrupamento.

Estas ações têm origens, trajetórias e custos de aquisição diferentes, e não podem ser tratadas como um bloco indiferenciado.

A AT, ao aplicar o FIFO sem atender a esta heterogeneidade, reconstrói uma sequência de "saída" que não respeita a realidade económica das aquisições, violando o pressuposto normativo subjacente ao artigo 48º do CIRS.

Esta aplicação mecânica e descontextualizada do FIFO constitui erro nos pressupostos de direito e conduz a um resultado materialmente injusto”.

Concluem os Requerentes

“Somando-se:

a) a errada qualificação da transmissão de 2018 (tratada como não doação);

b) o erro no valor de aquisição das 13.000 ações (custo zero em vez de 243.017,33); 

c) o erro no valor de aquisição das 12.000 ações de 2007 (exclusão das prestações suplementares);

d) a aplicação indevida do FIFO; 

Resulta uma mais-valia fiscal superior à que seria devida.

Os impugnantes recalcularam a mais-valia considerando corretamente os custos de aquisição, concluindo que a tributação de IRS em falta não poderia, em qualquer caso, ascender ao montante liquidado de € 131.254,57”.

 

    Por fim, quanto aos vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito 

Estes erros configuram vícios de quantificação que afetam o próprio núcleo do ato de liquidação, impondo a sua anulação.

 

O artigo 77º da LGT impõe à AT o dever de fundamentar os seus atos, de modo a permitir ao contribuinte conhecer as razões de facto e de direito que os suportam.

 

A decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa limita-se a reproduzir o teor do RI T, sem responder, ponto por ponto, às questões colocadas pelos Impugnantes: natureza da operação de 2018, aplicação do artigo 44º do CIRS e do artigo 15º do CIS, consideração das prestações suplementares, adequação do FIFO.

 

A ausência de uma resposta efetiva a estes argumentos revela uma fundamentação meramente aparente, insuficiente para cumprir as exigências do artigo 77º da LGT e do artigo 268.º, nº3, da CRP 

 

A falta de fundamentação constitui, por si só, vício de forma que implica a anulação dos atos impugnados.

 

Ao tributar como mais-valia aquilo que, em grande medida, é capital previamente investido ou transmitido por doação, a AT viola o princípio da capacidade contributiva (art. 103º CRP) e da tributação do rendimento real (art. 104º CRP).

 

A solução adotada sacrifica a coerência do sistema fiscal em favor de uma interpretação formalista e desfavorável ao contribuinte, em violação dos princípios da proporcionalidade e justiça tributária (art. 266º CRP e artigos 55.º e 58.º LGT).

 

As liquidações enfermam, assim, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação de princípios constitucionais, devendo ser anuladas”.

 

3.2 – Da Requerida

A Requerida começa por referir quanto aos factos que considera relevantes que se encontram: “devidamente comprovados no RIT resultante da Ordem de Serviço OI2024... e demais elementos que constituem o processo administrativo (“PA”) que se junta em anexo e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos”.

Considera, nos artigos 11 a 14 da Resposta, que a questão fulcral em dissídio é a seguinte:

 

Os SIT verificaram que os Requerentes não declararam a transmissão de ações, “uma vez que se detetou a existência no ano de 2021 da transmissão de ações da C..., Lda., NIPC ..., detidas pelo SP A, para a C..., S.A., NIPC....” – cfr. RIT ponto IV. Descrição da análise efetuada

 

O negócio jurídico que subjaz aos autos e que está na base da liquidação em dissidio é o aumento de capital realizado “por deliberação de 2021-12-14 da C..., S.A., apresentada a registo em 2021-12-30, A... efetuou um aumento de capital em espécie naquela sociedade, entregando 90.000 ações representativas do capital social da D..., S.A.”. 

 

 Ou seja, o primeiro Requerente utilizou 90.000 ações da sua participação social na sociedade D..., Lda.., NIPC ..., para concorrer no aumento de capital da sociedade C..., S.A., NIPC ..., sem que tenha sido comunicada a transmissão à Administração Fiscal, circunstância que, de resto, os Requerentes admitem. 

 

 O objeto dos autos é, portanto, a mais-valia que resultou da transmissão realizada”. 

 

Em defesa por impugnação defende a Requerida uma posição diferente dos Requerentes, a saber:

 

Quanto ao invocado “erro de agrupamento de ações”

 

“… importa sublinhar que os Requerentes pretendem justificar a aquisição das 13.000 ações realizada em 2018, com a correção de um alegado erro de agrupamento de ações originado em 2007, aquando da aquisição do primeiro lote de ações, alegando que a correção do “erro de agrupamento de ações”, originado em 2007, foi resolvido aproveitando o registo da conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos em 2018 (cfr. Anexo 4 do RIT a fls. 156 do PA). Vejamos,  

 

Quanto ao erro de agrupamento de ações, por o capital social da sociedade estar, alegadamente, agrupado em títulos com 5.000 ações cada, importa realçar que, mesmo que se equacione o alegado – o que não se concede nem se encontra demonstrado –, sempre será de questionar o racional do mesmo. 

 

Com efeito, mesmo que se admitisse a existência de um erro de agrupamento de ações, o mesmo sempre se reportaria ao momento da aquisição inicial, ocorrida em 2007. 

 Sucede, porém, que o título aquisitivo é absolutamente claro: o 1.º Requerente adquiriu 12.000 ações na sociedade “E..., Lda”, a qual, pela mesma escritura, foi transformada em sociedade anónima e sob a firma “D..., S.A.”). 

 

E se de facto o pai do 1.º Requerente pretendeu corrigir esse alegado erro de agrupamento em 2018, distribuindo 13.000 ações a cada filho… não deixa de ser curioso notar que tal solução se revela manifestamente desproporcional, na medida em que, a existir qualquer desconformidade, a sua correção exigiria apenas a atribuição de 3.000 ações! 

 

 Ademais, quando instados pelos SIT a clarificar esta situação – cfr. Anexo 4 do RIT a fls. 157 e 158 do PA – o que é dito é, unicamente, que esse erro não foi detetado pelo facto de “o cálculo [do número de títulos] ter sido efetuado sem casas decimais”. 

 

 Tal explicação não colhe, uma vez que a própria escritura é clara: atribui 12.000 ações ao aqui Requerente, número que, em caso algum, constitui múltiplo de 5.000.

 

É afirmando taxativamente, assim, que a correção do agrupamento de ações não foi feita com recurso a qualquer doação – como ora defendem em sede de PPA –, mas antes mediante uma “distribuição de 65.000 ações” realizada pelo acionista F..., NIF ... (pai do aqui 1.º Requerente), sustentada num suposto acordo verbal entre todos os acionistas, e que, portanto, visou corrigir o dito erro de agrupamento através da transferência de ações entre os acionistas, 

 

Para além de tal “solução” que nunca foi antes qualificada como doação, para quaisquer efeitos jurídicos, inclusive fiscais. 

 

 Ou seja, os acionistas da “D..., S.A.” não corrigiram o alegado erro de agrupamento de ações reportando os seus efeitos a 2007 e alterando e corrigindo o que houvesse a corrigir em relação à aquisição originária onde agora vêm imputar o “erro de agrupamento de ações”, preferindo, ao invés, realizar um acordo verbal onde, alegadamente, foram “distribuídas” 13.000 ações ao Requerente, a titulo gratuito e por forma a corrigir um erro (matemático) de agrupamento que poderia ter sido corrigido com a imputação de apenas mais 3.000 ações à aquisição originária ocorrida em 2007, no que toca ao aqui 1.º Requerente, 

 

Ou, caso assim o entendessem, através de um instrumento de doação de ações – como aliás vieram a fazer em 2019, quando F..., NIF ...  (pai do aqui 1.º Requerente) efetivamente doou 90.000 ações ao ora 1.º Requerente – não se compreendendo por que motivo não aproveitaram os Requerentes esse momento para formalizar e comunicar à Administração Fiscal os negócios “de distribuição de ações” realizados em 2018. 

 

 Em qualquer caso, cumpria aos Requerentes comprovar e demonstrar os factos que alegam, mormente que as “distribuições” de ações realizadas com o desígnio de corrigir “o erro de agrupamento de ações” das operações e atos praticados foram, efetivamente, realizadas a título gratuito, de molde a ser possível enquadrar o valor de aquisição nos termos do CIS. 

 

Algo que os Requerentes nunca sequer esboçaram e, por conseguinte, não lograram fazer”

 

Quanto à desconsideração, pelos SIT, do valor de prestações suplementares no apuramento do valor de aquisição

 

         Refere a Requerida:

 

Quanto ao argumento de que a AT desconsiderou o valor relativo à conversão das prestações suplementares (no aumento de capital realizado após a fusão de 2007), para justificar o custo de aquisição em 2007-12-24 de 60.000€ e não de 31.424,28€, os Requerentes alegam que quando adquiriram as partes sociais adquiriram também as prestações suplementares. 

 

 Neste contexto, importa sublinhar que nas sociedades por quotas, nas quais se enquadram as partes sociais em análise, o valor de aquisição é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRS.  

 

 Pelo que, o valor de aquisição a considerar é o valor da compra efetivamente suportado desde que seja documentalmente comprovado ou na falta deste, o valor nominal da participação. 

 

 Sucede que o montante das prestações suplementares não pode ser considerado para o cálculo do custo de aquisição das participações sociais adquiridas em 2007, porque, apesar do alegado pelos Requerentes, o facto é que em 2017-12-24, conforme consta na escritura, o 1.º Requerente adquiriu todos os seus direitos e obrigações das partes de capital pelo seu valor nominal, e não consta da citada escritura que tenha sido realizado o pagamento de qualquer outro valor pelas prestações suplementares.

 

 Assim, os SIT concluíram, acertadamente, que o único custo documentalmente provado, pela aquisição das participações sociais adquiridas em 2007, é de 31.424,28€. 

 

 E, por conseguinte, o 1.º Requerente adquiriu uma quota em cada sociedade fundida, pelo valor nominal, sendo, em seguida, realizado um aumento de capital com recurso às prestações suplementares existentes nas sociedades fundidas e que foram exclusivamente prestadas pelos sócios originários,  

 

 E, portanto, bem andaram os SIT ao considerar que o valor de aquisição da quota/participação social do 1.º Requerente corresponde ao valor documentado relativo ao valor nominal das quotas transmitidas, já que o aumento de capital por incorporação das prestações suplementares não foi realizado pelo 1.º Requerente, conforme está documentado na escritura junta ao RIT como anexo 2, razão pela qual não pode influenciar o valor de aquisição da participação social

 

 E conforme ficou plenamente escrutinado no RIT, cfr. ponto X. Direito de Audição:  Ponderados os argumentos aduzidos pelo SP cumpre-nos referir, em primeiro lugar, que o CIRS determina, no seu artigo 48.º, que o valor de aquisição, a título oneroso, de valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominalOra, relativamente à aquisição de 12.000 ações em 2017-12-24, a escritura de “Cessões de quotas, fusão, aumento de capital e transformação”, junta no anexo 2, apenas refere as aquisições, pelo valor nominal, das partes sociais: uma quota de 10.474,76€ na sociedade E..., Lda. (pág. 4 da escritura), e uma quota de 20.949,52€ na sociedade G..., Lda. (pág. 5 da escritura)As quotas foram adquiridas com todos os seus direitos e obrigações e nada é referido quanto ao pagamento de qualquer outro valor pelas prestações suplementares. Note-se que, após a aquisição da participação, foi consumada a fusão das sociedades e aumentado em 1.428.786,00€ o capital na sociedade incorporante, “aumento este integralmente realizado através da conversão de prestações suplementares anteriormente efetuadas pelos seus então respetivos sócios a esta sociedadeproporcionalmente ao valor nominal da sua participação no respetivo capital”, cabendo ao SP A... a quantia de 28.575,72€. Resulta desta sequência de operações que com a aquisição das quotas o SP adquiriu também o direito às prestações suplementares

 

Assim, e de acordo com esta escritura, o único “custo documentalmente provado” pela aquisição foi o referido preço de 31.424,28€, não apresentando o SP qualquer documento que sustente um valor diferente.”.

                        

 E termina concluindo:

 

 “Soçobrando o argumentado pelos Requerentes quanto ao suposto erro incorrido pelos SIT quando consideraram como valor de aquisição do 1.º lote de 12.000 ações adquirido pelo 1.º Requerente em 2007 apenas o valor nominal das quotas transmitidas do pai para os filhos, já que é a própria escritura de cessão de quotas, fusão, aumento de capital e transformação que comprova que o 1.º Requerente nada suportou com o aumento de capital realizado por incorporação das prestações suplementares, tendo apenas adquirido as quotas que lhe foram transmitidas pelo seu pai, pelo valor nominal”.

 

4. Matéria de facto

Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:

A)       O Requerente A... é gerente da sociedade D..., LDA. desde 23 de janeiro de 2023, e presidente da sociedade C... SA, desde 30 de dezembro de 2021 (Relatório de Inspeção Tributária (RIT) III.3.2.

B)     Por deliberação de 14 de dezembro de 2021 da sociedade H..., Lda., foi determinada a transformação da sociedade em sociedade anónima, com alteração do contrato de sociedade, que inclui a mudança da sede social, a alteração do objeto da sociedade e a alteração da firma, que passou a designar-se C..., S.A. (cfr. anexo 1 ao RIT).

C)    Nessa mesma deliberação, A... efetuou um aumento de capital em espécie na sociedade C..., S.A., entregando 90.000 ações representativas do capital social da D..., S.A. (cfr. anexo 1 ao RIT).

D)   Às ações foi atribuído o valor de € 1.624.500,00 (€ 18,05 por ação) (cfr. anexo 1 ao RIT).

E)    Esse valor foi imputado em € 450.000,00 ao aumento de capital, ficando o remanescente de € 1.174.500,00 qualificado como prestações acessórias realizadas pelo acionista (cfr. anexo 1 ao RIT). 

F)    Pela escritura de "Cessões de quotas, fusão, aumento de capital e transformação", outorgada 24 de dezembro de 2007, F... dividiu a quota de que era titular na sociedade E..., Lda., no valor de € 261.869,00, em seis novas quotas, sendo uma no valor nominal de € 209.495,20, que reservou para si, e cinco no valor nominal de € 10.474,76, que cede aos seus cinco filhos I..., J..., K..., L... e A... (anexo 2 ao RIT).   

G)   Pela mesma escritura, F... dividiu a quota de que era titular na sociedade G..., Lda, no valor nominal de € 523.738,00 em seis novas quotas, sendo uma no valor nominal de € 418.980,40, que reserva para si, e cinco no valor nominal de € 20.949,52, que cede aos seus cinco filhos I..., J..., K..., L... e A... (anexo 2 ao RIT).   

H)    Na referida escritura, três primeiros outorgantes, M..., N... e F..., sócios originários das sociedades E..., Lda. e G..., Lda., declararam-se os únicos sócios, e o segundo e terceiro outorgantes, os únicos gerentes das sociedades E..., Lda. e G..., Lda.   

I)  Pela mesma escritura, F... dividiu a quota de que era titular na sociedade G..., Lda, no valor nominal de € 523.738,00 em seis novas quotas, sendo uma no valor nominal de € 418.980,40, que reserva para si, e cinco no valor nominal de € 20.949,52, que cede aos seus cinco filhos I..., J..., K..., L... e A... (anexo 2 ao RIT).   

J) Cada um dos filhos de F... aceitou a cessão de quotas e consentiu na cessão de quotas feitas aos restantes cessionários (anexo 2 ao RIT).

L) Na mesma escritura de 24 de dezembro de 2007, os oito outorgantes, incluindo os sócios originários e os restantes sócios que passaram a integrar o capital das sociedades E..., Lda. e G..., Lda., deliberaram levar a efeito a fusão das sociedades E..., Lda. e G..., Lda., mediante a transferência global do património da primeira para a segunda, com todos os direitos e obrigações, atribuindo-se aos sócios, na sociedade incorporante, o valor correspondente ao que detinham na sociedade incorporada (anexo 2 ao RIT).

M)Foi igualmente aumentado o capital social da sociedade incorporante em € 1.047,486,00 mediante a emissão de sete novas quotas, sendo uma no valor nominal de € 523.738,00, a atribuir em comum os sócios M... em N..., outra no valor nominal de € 418.980,40 a atribuir ao sócio F... , e cinco no valor nominal de € 20.949,62, a atribuir aos restantes sócios I ..., J..., K..., e A... (anexo 2 ao RIT).   

N) Ainda de acordo com o projeto de fusão, os sócios da sociedade E..., Lda., realizaram um aumento de capital de € 1.428.786,00, através da conversão de prestações suplementares por si anteriormente efeituadas, passando o capital social da sociedade incorporante para € 3.000.000,00 representado por 600.000 ações com o valor nominal de € 5,00 (anexo 2 ao RIT).

O) Na sequência da escritura de 24 de dezembro de 2007, mencionada na antecedente alínea F), A... passou a deter 12.000 ações da sociedade D..., S.A., no valor nominal de € 5,00, no total de € 60.000.00, pelo valor de 31.424,28, correspondente às quotas que detinha na sociedade E..., Lda. (€ 10.474,76) e na sociedade G..., Lda. (€ 20.949,52) (anexo 2 ao RIT).

P) Por contrato outorgado em 17 de abril 2017,  F... cedeu a posição contratual que detinha no contrato promessa aos seus filhos A..., J..., K..., I... e L..., na proporção de 1/9 para cada um dos filhos, que assim ingressam na posição de adquirentes de um título representativo de 5.000 ações cada um, ao preço unitário de € 4 por ação, perfazendo um total, para cada um deles de € 20.000,00, e à sociedade D..., S.A., na proporção de 4/9, que assim ingressa na posição de adquirente de 4 títulos de 5.000 ações, correspondentes a 20.000 ações (anexo 3 ao RIT).

Q) Assim, por efeito da cessão da posição contratual a que se refere a alínea antecedente, A... adquiriu mais 5.000 ações da sociedade D..., S.A., ao preço unitário de € 4 por ação, no valor total de € 20.000,00.

  R) O capital social da D..., S.A. foi agrupado em títulos de 5.000       ações (anexo 4 ao RIT).

S) Considerando que à data em que se operou a fusão, os cinco acionistas, filhos de F..., detinham 12.000 ações cada um, o número de títulos não correspondia a um múltiplo de 5.000 ações, mas a 2,4 títulos (anexo 4 ao RIT).

T) Em 19 de dezembro de 2018, no âmbito da sociedade D..., S.A., houve lugar a um processo de conversão das ações ao portador em ações nominativas, que se destinou a corrigir um erro de agrupamento dos títulos que provinha da fusão e transformação das sociedades E..., Lda. e G..., Lda. a que se referem as antecedentes alínea F) e G) (anexo 4 ao RIT).

U) O erro foi corrigido, no momento do registo da conversão dos títulos ao portador em nominativos, mediante a cedência de 65.000 ações, detidas por F..., pelos seus cinco filhos, permitindo que cada um deles ficasse titular de cinco títulos de 5.000 ações, que resulta de 12.000 ações que já detinham, acrescidas de 13.000 ações provenientes da cedência de 65.000 ações (anexo 4 ao RIT).

V) Assim, em 19 de dezembro de 2018, A... adquiriu mais 13.000 ações sem qualquer custo adicional, passando a deter, na sociedade D..., S.A., um total de 30.000 ações (anexo 4 ao RIT).  

         X) Por contrato de doação outorgado em 27 de junho de 2019, F... e mulher doaram aos seus filhos A..., K..., J..., L... e I... 450.000 ações que integram o capital social da D..., S.A., representadas pelos títulos n.ºs 1 a 86 e 117 a 120, com o valor nominal de € 5,00 (anexo 5 ao RIT).

Z) Ao Requerente A... ficaram a pertencer, por efeito da doação, as ações representadas pelos títulos 1 a 18, correspondentes a 90.000 ações, tendo em conta o total das ações que foram objeto de doação (450.000) e o número de donatários (5 filhos) (anexo 5 ao RIT). 

AA) Os serviços tributários procederam à avaliação das ações doadas com base na fórmula constante do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto do Selo, tendo calculado o valor de € 18,3285 por ação (RIT, V.1.4.)

BB) Desse modo, em 27 de junho de 2019, o Requerente A... adquiriu  90.000 ações pelo valor total de € 1.649.565,00, ou seja, 90.000 x € 18,3285 (RIT, V.1.4.).

CC) Após a doação, A... passou a deter 120.000 ações da D..., S.A., resultante das ações adquiridas em 24 de dezembro de 2007 (12.000), em 17 de abril de 2017 (5.000), em 19 de dezembro de 2018 (13.000) e em 27 de junho de 2019 (90.000).

DD) A Autoridade Tributária desencadeou um procedimento inspetivo interno, credenciado pela Ordem de Serviço 012024..., de âmbito parcial (IRS), com referência ao período de tributação de 2021, indicando como motivo a "análise de mais-valias mobiliárias relativas à alienação de participações sociais não cotadas em mercado regulamentado no ano de 2021”.

EE) Os Requerentes foram notificados do projeto de Relatório de Inspeção    Tributária por ofício de 13 de março de 2024, enviado via CTT, para exercer o direito de audição prévia. PROVA 

FF) Exerceram o direito de audição prévia em 15 de abril de 2024, contestando parcialmente as correções propostas no ponto V.I do projeto de Relatório de Inspeção Tributária, conforme consta do seu ponto X.

Consideram que a aquisição de 13.000 ações resultantes da correção do erro de agrupamento, resultando de uma distribuição gratuita de ações do pai aos filhos, foi uma doação. Assim, não deve ser considerado um valor de aquisição de € 0,00, mas antes o que resultaria da aplicação do artigo 15.º do CIS, que corresponde a € 18,6936 por ação. Com estes dados, o valor de aquisição daquelas 13. 000 ações seria de € 243.017,33.

Alegam ainda que o valor de aquisição das 12.000 ações, em 24 de dezembro de 2007, foi de 60.000,00€ e não de € 31.424,28 considerados no projeto de relatório. Argumentam que com a aquisição das partes sociais foram também adquiridas as prestações suplementares de € 28.575,72, pelo seu valor nominal, que sustentaram o aumento de capital para 60.000,00€.

Em conclusão, defendem que a mais-valia será de € 193.172,62, em detrimento dos € 468.766,32.

      GG) No ponto V do Relatório final de Inspeção Tributária junto com o processo administrativo consta o seguinte:

 

V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades

V.1. Transmissão de ações da D..., Lda., NIPC...

Por deliberação de 2021-12-14 da C..., SA, apresentada a registo em 2021-12-30, A... efetuou um aumento de capital em espécie naquela sociedade, entregando 90.000 ações representativas do capital social da D..., S.A.

De acordo com a Ata nº 9 e com o relatório elaborado por um ROC, em cumprimento do estipulado no artigo 28º do Código das Sociedades Comerciais, … foi atribuído às 90 000 ações o valor de 1 624 500,00€ (18,05€ por ação). Este valor foi imputado em 450,000t00€ ao aumento de capital, ficando o remanescente de 1.174 500,00€ qualificado como prestações acessórias realizadas pelo acionista.

Esta operação, em que é alterada a titularidade das ações configura uma alienação de participações sociais a título oneroso, sendo a contrapartida o montante atribuído ao sócio e definido no relatório do ROC que avaliou os bens dados como entrada do capital. Relativamente a esta operação nada foi declarado em sede de IRS por A... .

Nos termos da alínea b) do nº 1 e da alínea a) do nº 4 do artigo 10º do ClRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, sendo este ganho obtido pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. É tributado em IRS o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos 44.º e seguintes do CIRS.

Estando o valor de realização apurado em 1.624 500,00€, conforme previsto no nº1 do artigo 44º do CIRS, importa verificar o valor de aquisição das ações ora transmitidas, a considerar no apuramento das mais-valias, nos termos definidos na alínea b) do artigo 48º do mesmo Código.

As ações foram adquiridas por A... em diferentes momentos e por diferentes valores, conforme se detalha nos pontos seguintes:

1.     De acordo com a escritura de "Cessões de quotas, fusão, aumento de capital e transformação», outorgada em 2007-12-24 no Cartório Notarial de ..., …  A... adquiriu, pelo valor nominal uma quota de 10.474,76€ na sociedade E... Lda. e uma quota de 20.949,52€ na sociedade G..., Lda. Estas sociedades fundiram-se, mediante a incorporação da G... Lda. na E... Lda. mantendo os sócios as participações no capital. Pela mesma escritura foi realizado um aumento de capital, passando a participação da A... para 60 000,00€. com uma nova quota de 28.575,72€, mas sendo realizado por conversão de prestações suplementares já existentes, tem um valor de aquisição nulo.  Na mesma data, foi ainda efetuada a transformação em sociedade anónima e alteração de designação para D..., S.A., com um capital social de 3.000.000,00€, representado por 600.000 ações com o valor nominal de 5,00€.

Assim, em 2007-12-24 A... adquiriu 12.000 ações (60,000.00€) pelo valor de 31.424,28€ (10 474,76€ + 20 949,52€)

2.     Em 2017-04-17 adquiriu ao seu pai F... a posição contratual de adquirente num contrato de compra de ações da D... SA, outorgado em 2008-03-27 com M... e  N... …. De acordo o contrato, A... adquiriu nesta data 5.000 ações pelo valor de 20.000,00€.

3.     Em 2018, com o processo de conversão das ações ao portador em ações nominativas, A... passou a deter mais 13.000 ações, ou seja, um total de 30 000. De acordo com as informações recolhidas no âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço Ol 2023..., dirigido a  F... … tal resultou da correção de um erro de agrupamento dos títulos, que vinha desde a fusão e transformação da sociedade referido em 1. Apesar de estar estabelecido que cada título corresponderia a 5.000 ações, foram sendo efetuadas operações sem ter isso em consideração (veja-se que A... ficou em 2007-12-24 com 12.000 ações, o que corresponderia 2,4 títulos), No momento do registo da conversão dos títulos aoportador em nominativos foi corrigido o erro, com a distribuição de 65.000 ações, detidas pelo Sr. F..., pelos seus cinco filhos, permitindo entregar a cada acionista títulos inteiros.

Assim, em 2018-12-19 (considerando a data da publicação do registo da conclusão do processo de conversão das ações, consultada no sítio das publicações dos atos societários em https//publicações.mj.pt/ A... adquiriu 13.000 ações sem qualquer custo adicional suportado.

4.     Em 2019-06-27 adquiriu mais 90.000 ações, por doação do seu pai F..., …. A transmissão gratuita foi participada, nos termos do artigo 26º do CIS, e, uma vez que não são cotadas oficialmente em mercado regulamentado, os serviços tributários procederam avaliação das ações doadas com base na fórmula constante do artigo 15º, nº 3 al. a), de CIS, sendo determinado o valor de 18.3285€ por ação. Nos termos do nº 1 do artigo 45º do CIRS, é este o valor de aquisição de cada uma das ações a considerar no apuramento das mais-valias.

Assim, em 2019-06-27 A... adquiriu 90.000 ações pelo valor de 1.649.565,00 € (90,000 x 18,3285€).

Após estas aquisições, A... passou a deter 120.000 ações da D..., SA, conforme evidencia a lista de presenças anexa à Ata nº 3/2019, referente a uma assembleia-geral da sociedade realizada em 2019-07-30 …

No cálculo das mais e menos-valias relativas à transmissão de partes sociais aplica-se ao valor de aquisição o coeficiente de desvalorização da moeda, conforme preconiza o n.º 1 do artigo 50.º do CIRS. Para as alienações realizadas em 2021 aplicam-se os coeficientes de desvalorização da moeda publicados na Portaria n.º 220/2021, de 22 de outubro, pelo que podemos sintetizar assim a informação quanto à aquisição das ações:

 

Para apuramento do saldo de mais e menos-valias e conforme prevê o artigo 43º nº 6 alínea d) do CIRS, estando em causa a alienação de valores mobiliários da mesma natureza e que conferem os mesmos direitos, os alienados são adquiridos há mais tempo, pela regra de first infirst out.  No caso em análise, e considerando que em 2021 foram transmitidas 90.000 ações, devemos considerar que foram alienadas 30.000 ações que o SP detinha antes de 2019 e 60.000 das que obteve por doação em 2019-06-27.

O valor de realização corresponde, como àquele peto qual as ações foram transmitidas para a C..., S.A., ou seja, 1.624 500,00€.  Considerando os valores de aquisição determinados nos termos atrás expostos, a mais-valia a considerar para efeitos de tributação em sede de IRS pelo SP A... é calculada conforme evidenciado no quadro seguinte:

 

 

F...

 

F...

 

 

Considerando que uma pequena empresa é a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou anual não excede 10 milhões de euros, e verificando-se que a D..., S.A., não cumpria estes parâmetros, indicando mesmo no quadro 3-A da declaração de rendimentos modelo 22 que se qualifica como média empresa, a mais-valia obtida não pode beneficiar da exclusão de tributação de 50% do seu valor, nos termos do artigo 43º, n.º 3, do CIRS.

Dado que a possibilidade de englobamento dos rendimentos resultantes do apuramento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 10.º do CIRS é uma opção do sujeito passivo, prevista no artigo 72,º, n.º 13 do CIRS deve o mesmo ser notificado, em sede de audição prévia, de modo a indicar se pretende, ou optar pelo englobamento.

Caso não opte pelo englobamento, este valor será tributado à taxa autónoma de 28%, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do -artigo 72º do CIR$, resultando um imposto no montante de 131.254,57€ (28% de 488 766,32€)”.

HH) No âmbito do procedimento inspetivo, a Autoridade Tributária calculou a mais-valia fiscal devida nos termos do quadro que segue:

 

AQUISIÇÃO

ALIENAÇÃO

Mais-valia fiscal calculada (6)=(5)*(4)

Data

Facto

N.º Ações (1)

Valor de aquisição

Coef.

(3)

Valor de aquisição atualizado (4)=(2)*(3)

Valor de alienação proporcional

2007-12-24

Aquisição de quotas, aumento de capital por incorporação de reservas e transformação em S.A.

12.000

31.424,28€

1,14

35.823,68€

216.000,00€

160.776,32€

2017-04-14

Aquisição de ações por cessão de posição contratual de F...

5.000

20.000,00€

1,01

20.200,00€

90.250,00€

70.050,00€

2018-12-19

Correção de erro de agrupamento de ações

13.00

0,00€

1

0,00€

234.650,00€

234,650,00€

2019-06-27

Aquisição de ações por doação de F...

60.000

1.099.710,00€

1

1.099,710,00€

1.083.000,00€

-16.710,00€

 

 

90.000

1,151.134,28€

 

1.155.733,68€

1.624.500,00€

468.766,32€

 

 

II)   Na sequência, a Autoridade Tributária notificou os Requerentes da liquidação adicional de IRS nº 2024 ..., respeitante ao ano de 2021, bem como a liquidação de juros compensatórios nº 2024... e a demonstração de acerto de contas nº 2024..., de que resultou um valor a pagar de € 141 482,4 (cfr. parte inicial do pedido arbitral e artigo 1.º da resposta).

LL) Em 7 de outubro de 2024, os Requerentes apresentaram reclamação graciosa contra os atos de liquidação (documento junto ao pedido arbitral).

MM) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 8 de setembro de 2025 do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Braga, praticado com delegação e competências, com base nas seguintes conclusões (documento junto ao pedido arbitral):

“Depois de apreciados os argumentos apresentados pelo SP em sede de reclamação graciosa, temos a referir:

7) O Reclamante efetuou um aumento de capital social no montante de 450.000EUR e prestações acessórias no montante de 1.174,000 EUR na empresa C... SA, os quais foram realizados com ações 90.000 ações da empresa D... SA avaliadas ao valor unitário de 18,05EUR.

8) A IT (Inspeção Tributária) enquadrou as referidas operações na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do CIRS, tendo calculado uma mais-valia nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e código, no montante de 468.766,32EUR. 

9) Para o efeito foi considerado como:

a)  valor de realização o montante de 1.624.500 EUR, nos termos do n.º 1 do artigo 44º do CIRS; 

b) valor de aquisição o montante de 1.151.134,28EUR, tendo em consideração quanto às ações alineadas o critério estabelecido na alínea d) do nº 6 do artigo 43º do CIRS. 

10) Para efeitos de tributação da referida mais-valia, não foi considerado o disposto no nº 3 do artigo 43º do CIRS atendendo que a empresa D... SA não se enquadra no nº 4 do mesmo artigo e código, bem como, não foi considerado a opção prevista no nº 13 do artigo 72º do CIRS, atendendo que o titular do rendimento não exerceu no direito de audição do procedimento inspetivo a opção pelo englobamento da mais-valia.

11) Face ao enquadramento anteriormente referido a mais valia foi tributada à taxa de 28% nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 72º do CIRS, ou seja, no montante de 131 254,57ElJR,

12) Dos referidos enquadramentos o Reclamante não concorda com o valor de aquisição determinado pela IT, considerando que o mesmo está subvalorizado no montante de 271.593,05 EUR (28.575,72+243.017,33).

13) Para efeito alega que adquiriu 12.000 ações, em 2007-12-24, por 60.000EUR e não como considerou a IT por 31.424,28EUR, pois quando adquiriu as partes de capital também adquiriu prestações suplementares.

 14) Alega ainda aquisição de 13.000 ações a título gratuito que, nos termos do artigo 45º do CIRS e por aplicação do artigo 15º do CIS ao valor da empresa em 2016 e 2017, representam para efeitos do cálculo da mais-valia um valor de aquisição de 243.017,33 EUR e não 0,00EUR como considerou a IT.

15) Para justificar o custo de aquisição em 2007-12-24 de 60.000EUR e não de 31.424,28EUR alega que   quando adquiriu as partes sociais adquiriu também as prestações suplementares. 

16) De referir que nas sociedades por quotas, nas quais se enquadram as partes sociais em análise, o valor de aquisição é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 48º do CIRS. Pelo que, o valor de aquisição a considerar é o valor da compra efetivamente suportados e desde que seja documentalmente comprovado ou na falta deste, o valor nominal da participação.

17) Desta forma, o montante das prestações suplementares não entra para o cálculo do custo de aquisição das participações sociais adquiridas em 2007, atendendo que o Reclamante em 2017-12-24 conforme consta na escritura adquiriu todos os seus direitos e obrigações das partes de capital pelo seu valor nominal, não referindo a citada escritura, nem na presente Reclamação o pagamento de qualquer outro valor pelas prestações suplementares.

18) Face ao exposto, a IT concluiu corretamente que o único custo documentalmente provado pela aquisição das participações sociais adquiridas em 2007 é de 31.424,28EUR.

19) Relativamente ao valor de aquisição de 13,000 ações é de referir que são ações ao portador tituladas à data da aquisição por títulos de 5.000 ações cada, conforme consta no contrato 2008-03-27  Anexo 3 do RIT, "tituladas em títulos de 5000 (cinco mil) ações».

(Considerando: Primeiros: Que por contrato escrito datado de 27 de março de 2008 celebrado entre os primeiros e segundos outorgantes, objeto de aditamento 20 de julho 2009, este prometeu comprar aos primeiros, nas indicadas qualidades, 300.000 (trezentas mil) ações do capital social da D..., tituladas em títulos de 5000 (cinco mil) ações, ao preço unitário de Eur 4,32, de que todos os intervenientes declaram ter conhecimento e cujo teor dão por integralmente reproduzido.

Segundo: Que está por cumprir a obrigação de pagamento do preço correspondente à quantidade dos 9 títulos de 5000 ações, num total de 45.000 ações.)

20)Neste contexto e atendendo ao artigo 101º do Código dos Valores Mobiliários — CVM, em vigor à data dos factos, embora revogado pelo artigo 6º da Lei n.º 15/2017 - Diário da República nº 85/2017, Série I de 2017-05-03, que referia que relativamente à transmissão de valores mobiliários titulados ao portador no  seu nº 1 "Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou  ao depositário por ele indicado”, no momento da constituição da conversão das quotas em ações e constituição da sociedade D... SA ao Reclamante não podia ter sido atribuído 12,000 ações, pois estaria a receber 2,4 títulos. De salientar que em 2008-03-27 adquiriu mais 5.000 ações, ou seja, mais um título.

21) Neste sentido foram os esclarecimentos prestados no decurso do procedimento inspetivo, que constam no anexo 4 do RIT: 

,..devido à obrigatoriedade de registo da conversão dos títulos, no ano de 2018, este facto foi aproveitado para corrigir o erro de reagrupamento dos títulos, que vinha desde o início da transformação da sociedade resultante da fusão entre a O... LDA e a G... LDA.

Ficou estabelecido, desde o início da constituição da nova sociedade (D... SA), que um título corresponde a 5.000 ações,

Assim sendo, número de títulos que foram cedidos aos filhos do Sr. F... continham um erro de reagrupamento... 

Mesmo, na data de 17 de abril de 2017, quando foi celebrado o contrato de aquisição das ações detidas pela família ..., por parte da D... SA e por parte dos filhos do Sr. F..., o erro do reagrupamento inicial aumentou e não foi corrigido...

Esta situação foi corrigida no momento do registo dos títulos ao portador em nominativos com a distribuição de 65.000 ações detidas pelo Sr,  F..., pelos seus cinco filhos, o que permitiu corrigir o erro de reagrupamento e entregar a cada dos acionistas títulos inteiros e únicos .. .

 22) Face ao exposto é de referir que só no decurso do direito de audição e nas presentes alegações é que o Reclamante vem referir que as 13.000 ações foram adquiridas por doação, não participada para efeitos de imposto de selo, do seu pai em 2018, quando tal não era possível atendendo que em caso afirmativo a D... SA estava a funcionar entre o período de 2007 e 2017 em desobediência ao estabelecido desde a sua constituição,

23) Do exposto resulta que o registo da aquisição pelo Reclamante das 13.000 ações em 2018 é apenas a formalização da retificação de um erro gerado na fusão e transformação na D... SA, ou seja, a correção de um erro de agrupamento dos títulos, que vinha desde 2007.

24) Pelo referido anteriormente, atentos os fundamentos invocados e as normas legais citadas, julgamos que a reclamação apresentada pelo SP deve ser indeferida (cfr.  documento junto ao pedido arbitral e processo administrativo).

NN) No âmbito do procedimento inspetivo, a Autoridade Tributária considerou verificada a falta da obrigação declarativa, por parte do Requerente A... quanto à transmissão de ações à  C...s, S.A., a que se refere a antecedente alínea C) (RIT, ponto 1.4.).

 OO) No cálculo de mais e menos-valias relativas às transmissões de partes sociais, os serviços inspetivos aplicaram ao valor de aquisição o coeficiente de desvalorização de moeda, segundo o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS, conforme o quadro que segue (RIT):

 

 

2007-12-24

2017-04-17

2018-12-19

2019-06-27

Ações

12.000

5.000

13.000

90.000

Valor da aquisição

31.424,28

20.000,00

0.00

1.649.565,00

CCM (Portaria n.º 220/2021

1,14

1,04

0

1

 

 

  PP) Para apuramento do saldo de mais e menos-valias, e considerando que em 2021 foram transmitidas 90.000 ações, os serviços inspetivos, pela aplicação da regra de first in first out, entenderam que os valores mobiliários alienados são os adquiridos há mais tempo, pelo7 que foram alienadas 30.000 ações, que o sujeito passivo detinha antes de 2019, e 60.000 ações das que obteve por doação em 27 de junho de 2019 (RIT, V.1.4),

  QQ) O despacho de indeferimento da reclamação graciosa, a que se refere a alínea DD), foi notificado por ofício de 18 de setembro de 2025 enviado através de carta registada.

         RR) O pedido arbitral deu entrada em 19 de dezembro de 2025

 

4.2.  Factos não provados

Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

4.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto  

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, doravante “CPC”, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 596.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos abaixo elencados.

 

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal Arbitral baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

 

É pacífico na doutrina e jurisprudência que: “Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 321 e, entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/03/2020, proferido no processo n.º 19/17.2BCLSB).

 

           Matéria de direito 

 

                        5. No presente pedido arbitral, os Requerentes discutem quatro distintas questões: (a) a errada qualificação da distribuição de 65.000 ações, detidas por F..., pelos seus cinco filhos, operada em 19 de dezembro de 2018, e que permitiu ao Requerente A... a aquisição de 13.000 ações; (b) o erro no valor de aquisição dessas ações, a que a Administração Tributária atribui um custo zero, (c) o erro no valor de aquisição de 12.000 ações, em 24 de dezembro de 2007, por virtude de não ter sido considerado no cômputo desse valor a conversão de prestações suplementares, no montante de € 28.575,72; (d) e a indevida aplicação do método contabilístico FIFO.

 

Quanto às duas primeiras questões, entendem os Requerentes que a transmissão das ações corresponde a uma doação, devendo o valor de aquisição ser calculado nos termos do artigo 45.º do Código de IRS e 15.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto do Selo, de que resulta um valor por ação de € 18,6936, a que corresponde um valor de aquisição de € 243.017,33 (13.000 ações x € 18,6936).

 

Como resulta da matéria de facto dada como assente (cfr. alínea T) da matéria de facto), em 2018, na sociedade D..., S.A., procedeu-se à conversão das ações ao portador em ações nominativas, que se destinou a corrigir um erro de agrupamento dos títulos que provinha da fusão e transformação das sociedades E..., Lda. e G..., Lda. Pela escritura de "Cessões de quotas, fusão, aumento de capital e transformação", outorgada em 24 de dezembro de 2007, as sociedades E..., Lda. e G..., Lda. fundiram-se, mediante a incorporação na E..., Lda.,  foi ainda efetuada a transformação da sociedade E... em sociedade anónima e a alteração de designação para D..., S.A.

 

Ficou ainda estabelecido que, nessa nova sociedade, um título corresponde a 5.000 ações de modo que o capital social da D..., S.A. é agrupado em títulos de 5.000 ações. Considerando que à data em que se operou a fusão, os cinco accionistas, filhos de F..., detinham 12.000 ações cada um, o número de títulos não correspondia a um múltiplo de 5.000 ações, mas a 2,4 títulos.

 

O erro foi corrigido, no momento do registo da conversão dos títulos ao portador em nominativos, em 19 de dezembro de 2018, mediante a distribuição de 65.000 ações pertencentes a F..., pelos seus cinco filhos, correspondendo a 13.000 ações por cada um e permitindo que a cada um deles passasse a deter 5 títulos de 5.000 ações (25.000 ações).

 

Contudo, no procedimento inspetivo, a Autoridade Tributária veio a qualificar o acervo de ações resultante da cedência verificada em 19 de dezembro de 2018 como uma “correção de erro de agrupamento de ações”, com um valor de aquisição de € 0,00.

 

Ora, a cedência de ações sem qualquer contrapartida não deixa de constituir uma aquisição a título gratuito a que se torna aplicável o disposto no artigo 45.º do Código do IRS, sendo para o caso irrelevante que a cedência tenha sido efetuada com a finalidade de corrigir um erro de agrupamento de ações que provinha de uma anterior situação.

 

O referido artigo 45.º, sob a epígrafe “Valor de aquisição a título gratuito”, dispõe, no seu n.º 1, nos seguintes termos:

 

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:

a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;

b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.

[…].

 

O que remete para o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, que tem a seguinte redação:

 

3 - O valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial:

a) O valor das ações é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às ações transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:

 

Va = [ 1 / ( 2 x ) ] x [ S + ( (R1 + R2) / 2 ) x f ]

 

em que

 

a representa o valor de cada ação à data da transmissão;

n é o número de ações representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;

R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo, sendo f o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no jornal da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão, acrescida de um spread de 4 %; 

 

Com base na fórmula do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto do Selo, os Requerentes concluíram que o valor de aquisição das 13.000 ações ascende a € 243.017,33, que constitui o produto de 13.000 ações pelo valor de cada ação (€ 18,6936).

 

No entanto, essa fórmula pressupõe que se tenha em consideração, não apenas o valor de cada ação à data da transmissão (Va) e o número de ações transmitidas (n), mas também o valor substancial da sociedade participada, que corresponde ao valor dos capitais próprios da empresa (S), os resultados líquidos dos últimos dois anos (R1 e R2) e o fator de capitalização que é calculado da com base na taxa de refinanciamento do BCE acrescida de 4% de spread (f).

 

O tribunal não dispõe de nenhum destes outros elementos que permita calcular o valor da aquisição das 13.000 ações transmitidas em 19 de dezembro de 2018.

 

Mas é certo que, nessa data, houve lugar à transmissão de 65.000 ações por parte de F... a favor dos seus cinco filhos (13.000 ações para cada um deles), sem qualquer custo adicional por parte dos beneficiários, o que corresponde a uma transmissão a título gratuito, a que se aplica o disposto no artigo 45.º do Código de IRS, para efeito da determinação do valor da aquisição. 

 

Acresce que a desconsideração do valor de aquisição relativamente a uma transmissão a título gratuito não pode ter por base o incumprimento da obrigação declarativa da transmissão de ações, por parte do Requerente, à C..., S.A., como vem referido no Relatório de Inspeção Tributária (cfr. alínea NN) da matéria de facto). Para além de que essa operação nada tem a ver com a referida transmissão das 13.000 ações, que aqui está em causa, uma tal obrigação declarativa, constituindo um dever de participação à Administração, é meramente acessória e não pode ter como consequência uma correção tributária relativamente a mais-valias mobiliárias.  

 

  Sendo ilegal a atribuição a essa aquisição de um valor de € 0,00, com o fundamento de que se trata da correção de um erro de agrupamento de ações, cabe à Autoridade Tributária, em execução do julgado, determinar o valor da aquisição dessas ações, de acordo com as normas jurídicas aplicáveis - e já indicadas - para efeito de fixar o valor dos rendimentos a qualificar como mais-valias (artigos 24.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e 173.º, n.º 1, do CPTA, este subsidiariamente aplicável). 

 

6. No que se refere à aquisição de 12.000 ações, na sequência da fusão e transformação da sociedade E..., Lda. em sociedade anónima e da alteração de designação para D..., S.A., operada em 24 de dezembro de 2007, os Requerentes discutem ainda a atribuição, no procedimento inspetivo, de um valor de aquisição de € 31.424,28, que corresponde ao valor das quotas originárias, sem se ter em conta que, na mesma data, foi realizado um aumento de capital, com uma nova quota de € 28.575,72 por via da conversão de prestações suplementares já existentes.  

 

Ora, o que resulta da deliberação de 24 de dezembro de 2007, relativa à cessão de quotas, fusão, aumento de capital e transformação de sociedade, que constitui o anexo 2 ao RIT, é que a referida deliberação foi adotada, em todas essas vertentes, pelos três sócios originários da E..., Lda. e da G..., Lda., e que são os três primeiros outorgantes da escritura, M..., N... e F... .

 

Esses outorgantes começam por declarar que são os únicos sócios, e o segundo e terceiro outorgantes, os únicos gerentes das sociedades  G...Lda. e E..., Lda.

 

F..., terceiro outorgante, foi quem decidiu dividir a quota de que era titular na sociedade E..., Lda., ficando com uma quota de € 209.495,20 para si, e cedendo a cada um dos seus cinco filhos, incluindo o Requerente A..., uma quota dessa sociedade, no valor nominal de € 10.474,76. Decidiu ainda dividir a quota de que era titular na sociedade G..., ficando com uma quota de € 418.980,40 para si, e cedendo a cada um dos seus cinco filhos, incluindo o Requerente A..., uma quota dessa sociedade, no valor nominal de € 20.949,52.

 

Como consta ainda da escritura, cada um dos filhos de F... aceitou a cessão de quotas que lhe foram atribuídas e consentiu na cessão de quotas feitas aos restantes cessionários.        

 

Nos termos do mesmo documento, após a cessão de quotas, todos os sócios, incluindo os sócios originários cedentes e os novos sócios cessionários decidiram levar a efeito a fusão das sociedades G..., Lda. e E..., Lda., mediante a transferência global do património para a segunda, com todos os seus direitos e obrigações, atribuindo-se aos sócios da sociedade incorporante ( F..., Lda.) o valor das participações sociais que detinham na sociedade incorporada (cfr. alínea L) da matéria de facto).

 

Em consequência, o capital social da sociedade F..., Lda. foi aumentado para € 1.047,486,00, mediante a emissão de sete novas quotas, sendo uma no valor nominal de € 523.738,00, a atribuir em comum os sócios M... e N..., outra no valor nominal de € 418.980,40 a atribuir ao sócio F..., e cinco no valor nominal de € 20.949,62, a atribuir aos restantes sócios I...,  J...,  K..., L... e A... (cfr. alínea M) da matéria de facto).   

 

Ainda de acordo com o projeto de fusão, os sócios da sociedade E..., Lda., realizaram um aumento de capital de € 1.428.786,00, através da conversão de prestações suplementares por si anteriormente efetuadas, proporcionalmente ao valor nominal da sua participação no respetivo capital social.

 

Sendo o valor das prestações suplementares proporcionais à participação social de cada sócio, e sendo a participação do Requerente A... de € 20.949,62, a sua prestação suplementar corresponde a 2% do capital social da sociedade, que antes da conversão das prestações suplementares era de € 1.047,486,00 (€ 1.047,486,00 x 2% = € 20.949,62).

 

Sendo o aumento de capital social resultante da conversão de prestações suplementares de € 1.428.786,00, o Requerente A... entregou a esse título € 28.575,72, ou seja, € 1.428.786,00 x 2%).

 

O que significa que o valor de aquisição das 12.000 ações corresponde à soma das quotas que o Requerente detinha na sociedade E..., Lda. (€ 10.474,78) e na sociedade G..., Lda. (€ 20.949,52), acrescido da prestação suplementar de € 28.575,72, perfazendo o total de € 60.000,00, e não apenas a soma daquelas duas parcelas (€ 31.424,28).

 

O Relatório de Inspeção Tributária incorre assim em ilegalidade ao fixar o valor de aquisição das 12.000 ações em € 31.424,28, quando esse valor é de € 60.000,00 por efeito da inclusão da prestação suplementar.

 

7. Os Requerentes invocam ainda a indevida aplicação do critério designado como  FIFO (first in, first out), a que se refere o artigo 43.º, n.º 6, alínea d), na redação vigente à data dos factos.

 

Consigna essa disposição que, para apuramento do saldo positivo ou negativo de mais-valias, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, constituindo essa uma regra destinada à determinação da data de aquisição das partes sociais para os casos em que o valor da aquisição de partes sociais ou outros valores mobiliários depende da data de aquisição (cfr. Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, 2.ª edição, Almedina, pág. 263).

 

No Relatório de Inspeção Tributária, os serviços inspetivos, considerando que em 2021 foram transmitidas 90.000 ações, com base na regra de first in first out entenderam que os valores mobiliários alienados são os adquiridos há mais tempo, pelo que foram alienadas 30.000 ações, que o sujeito passivo detinha antes de 2019, e 60.000 ações das que obteve por doação em 27 de junho de 2019 (alínea PP) da matéria de facto).

 

No entanto, a Autoridade Tributária não extrai daí qualquer consequência prática para efeito do cálculo da mais-valia, e como se vê do quadro constante do RIT que se encontra reproduzido na alínea HH) da matéria de facto, tendo-se limitado a inscrever o valor de aquisição que considerou aplicável a cada um dos lotes de ações adquiridas, sem fazer qualquer menção à data de aquisição.

 

  E, de facto, a regra de first in first out não tem qualquer relevo para a situação do caso, uma vez que foram alienadas todas as 90.000 ações e a mais-valia apurada corresponde à soma das mais-valias consideradas para cada lote de ações.

 

Por outro lado, os Requerentes, embora invoquem a indevida aplicação da regra, não indicam qual tenha sido o resultado negativo para a sua esfera jurídica, que dela tenha advindo para o cálculo da mais-valia.  

 

Como resulta do quadro constante da alínea PP) da matéria de facto, a mais-valia calculada corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização, não tendo havido qualquer interferência da data de aquisição.

 

Assim sendo, uma vez que a Autoridade Tributária não retirou qualquer efeito prático da aplicação da regra de first in first out para o apuramento da mais-valia, e os Requerentes também não especificam qual a consequência negativa para o cálculo da mais-valia que tenha resultado da eventual aplicação dessa regra, não há que tomar conhecimento do pedido arbitral nesta parte.

 

Julgam-se prejudicados os restantes vícios invocados.

 

5.     Decisão

 

Termos em que se decide: 

    a) Julgar procedente o pedido arbitral e anular o ato de liquidação impugnado na parte em que se atribui ao valor de aquisição de 13.000 ações um custo zero, quando essa aquisição provém de uma transmissão a título gratuito a que se aplica o disposto no artigo 45.º do Código do IRS;

b) Remeter para execução de sentença a fixação do valor de aquisição de 13.000 ações    com base no disposto no artigo 45.º do Código do IRS;

c)  Julgar procedente o pedido arbitral e anular o ato de liquidação impugnado na parte em que se fixa o valor de aquisição de 12.000 ações em € 31.424,28 sem ter em conta a prestação suplementar correspondente a 2% do capital social da sociedade, no valor de € 28.575.72; 

     d) Não tomar conhecimento do pedido arbitral quanto à aplicação da regra first in, first out, a que se refere o artigo 43.º, n.º 6, alínea d), do Código do IRS, na redação vigente à data dos factos;

     e) Anular consequentemente os correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios e demonstração de acerto de contas, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra todos esses atos de liquidação. 

 

6.     Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC, e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 141 492,40 indicado pelos Requerentes sem oposição da Requerida. 

 

7.     Custas 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 3 060,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a      cargo da Requerida.

     Notifique-se. 

 

     Lisboa, 28   de julho de 2026, 

 

Os Árbitros

 

(Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Presidente e Relator)

 

(Augusto Vieira – Adjunto)

 

                              

                                                

(Alberto Amorim Pereira  - Adjunto)