Sumário:
-
O artigo 75.º-A, n.º 1, do Código do IRC, enquanto expressão do princípio da neutralidade fiscal que informa o regime especial das operações de reorganização empresarial previsto nos artigos 73.º e seguintes do mesmo Código, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão dos benefícios fiscais das sociedades fundidas para a sociedade beneficiária determina a sucessão desta na posição jurídico-tributária anteriormente detida pelas sociedades incorporadas, abrangendo o conteúdo jurídico do benefício fiscal transmitido.
-
A interpretação conjugada dos artigos 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 75.º-A do Código do IRC impõe que uma operação de fusão realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal não determine, por si só, a redução ou compressão do conteúdo jurídico do benefício fiscal regularmente adquirido pelas sociedades incorporadas. Consequentemente, a sociedade beneficiária sucede no direito de exercer, durante o respetivo período legal de vigência, as deduções anuais inerentes aos benefícios fiscais transmitidos, não podendo o limite anual previsto no n.º 1 do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais ser interpretado de forma a restringir ou esvaziar o alcance útil da regra de transmissibilidade consagrada no artigo 75.º-A do Código do IRC.
Decisão Arbitral
Os árbitros Prof. Doutor Rui Duarte Morais (árbitro-presidente), Dr. Ricardo Marques Candeias (relator) e Dr. António Pragal Colaço, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
I — RELATÓRIO
A. Dinâmica processual
A...– SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na..., ...-... ..., doravante designada por "Requerente", apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante RJAT), tendo em vista a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2025..., bem como a consequente anulação parcial do ato de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) respeitante ao período de tributação de 2022, titulado pela liquidação n.º 2025..., de 13 de maio de 2025, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 13.623,65, na parte em que não reconheceu a dedução integral do benefício fiscal relativo à Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS), transmitido por efeito de uma operação de fusão realizada ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, e bem assim as demais consequências legais daí decorrentes.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Administração Tributária”).
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 22 de novembro de 2025.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 12 de janeiro de 2026, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 30 de janeiro de 2026.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, impugnando o peticionado, concluindo, a final, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
Por despacho de 17 de março de 2026, foi designada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo simultaneamente sido admitida a prova testemunhal requerida pela Requerente.
A reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT realizou-se em 20 de maio de 2026, conforme consta da respetiva ata, tendo sido proferido despacho prescindindo da audição das testemunhas arroladas, o que foi aceite pelas partes, bem como da apresentação das alegações escritas.
B. Posição das partes
A Requerente fundamenta o seu pedido, em síntese, alegando que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, consequentemente, o ato de autoliquidação de IRC relativo ao período de tributação de 2022 enfermam de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto a Autoridade Tributária recusou reconhecer a transmissão integral do benefício fiscal relativo à Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) decorrente de uma operação de fusão realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal. Sustenta que, à data da fusão por incorporação, as sociedades B..., Lda., e C..., Lda., eram titulares de benefícios fiscais validamente constituídos ao abrigo do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os quais, nos termos do artigo 75.º-A do Código do IRC (CIRC), se transmitiram para a sociedade incorporante, D..., S.A., por força da operação de reorganização empresarial efetuada em regime de neutralidade fiscal.
Defende, por isso, que a limitação da dedução ao montante máximo de € 140.000,00, efetuada pela Autoridade Tributária, desconsiderou indevidamente os benefícios fiscais transmitidos pelas sociedades incorporadas, conduzindo a um apuramento incorreto do resultado fiscal da sociedade incorporante e, consequentemente, do resultado tributável do grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Invoca, para o efeito, o disposto nos artigos 41.º-A, EBF, e 75.º-A, CIRC, bem como a jurisprudência arbitral mais recente, designadamente a decisão proferida no processo n.º 429/2024-T, sustentando ainda que a interpretação perfilhada pela Administração Tributária viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Conclui, assim, pela ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e pela consequente anulação parcial do ato de autoliquidação de IRC, com as legais consequências.
Por seu turno, a Requerida sustenta a total improcedência do pedido arbitral.
Em síntese, entende que, embora o artigo 75.º-A, CIRC, assegure a transmissibilidade dos benefícios fiscais das sociedades fundidas para a sociedade incorporante, tal transmissão não afasta o limite quantitativo estabelecido no artigo 41.º-A, 1, EBF, segundo o qual a dedução ao lucro tributável está limitada, em cada período de tributação, ao montante máximo correspondente a 7% de entradas até € 2.000.000, ou seja, € 140.000,00.
Defende que, após a fusão, apenas subsiste um único sujeito passivo e um único lucro tributável, não sendo legalmente admissível multiplicar aquele limite em função do número de sociedades incorporadas.
Invoca, para sustentar este entendimento, a doutrina administrativa constante do despacho da Diretora de Serviços do IRC de 23 de maio de 2023, o Ofício-Circulado n.º 20226, de 16 de dezembro de 2020, e a decisão arbitral proferida no processo n.º 347/2023-T.
Conclui, por conseguinte, que a autoliquidação controvertida e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa não padecem de qualquer ilegalidade, devendo o pedido de pronúncia arbitral ser integralmente julgado improcedente.
C. Thema decidendum
O litígio consiste em saber se, em consequência de uma operação de fusão realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal, a transmissibilidade dos benefícios fiscais prevista no artigo 75.º-A, CIRC, compreende a manutenção integral das deduções anuais relativas à RCCS anteriormente adquiridas pelas sociedades incorporadas, ou se tais deduções permanecem sujeitas ao limite máximo anual estabelecido no artigo 41.º-A, 1, EBF, aplicável à sociedade incorporante enquanto único sujeito passivo remanescente.
II — Saneamento
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, RJAT.
O Tribunal é materialmente competente para apreciar o presente litígio, atento o disposto no artigo 2.º, 1, a), RJAT, por estar em causa a apreciação da legalidade de um ato de autoliquidação de IRC e da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa que sobre aquele incidiu.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. arts. 4.º e 10.º, 2, RJAT, e art. 1.º, Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades ou de quaisquer outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III — FUNDAMENTAÇÃO
A. MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
A) A Requerente é uma sociedade comercial anónima, residente para efeitos fiscais em Portugal, sendo a sociedade dominante de um grupo de sociedades tributado, no exercício de 2022, ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), sujeita ao regime geral de tributação de IRC, adotando um período de tributação coincidente com o ano civil.
B) Entre as sociedades integradas no referido grupo encontrava-se a D..., S.A.
C) No decurso do exercício de 2021, a B..., Lda., e a C..., Lda., foram incorporadas na D..., S.A., mediante uma operação de fusão por incorporação, tendo todo o património das sociedades incorporadas sido transmitido para esta última.
D) A referida operação de fusão foi realizada ao abrigo do regime especial de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º, ss., CIRC.
E) Em 2019 a C..., foi objeto de um aumento de capital social no montante de € 2.000.000,00, realizado pela sua sócia A... Lda.
F) Em 2017, a B... foi objeto de um aumento de capital social por conversão de parte dos suprimentos efetuados pela sua sócia A... em capital, no valor de € 350.000,00; e, em 2019, de um aumento de capital social no valor de € 1.650.000,00.
G) Na sequência das referidas operações as sociedades mencionadas passaram a beneficiar do regime da remuneração convencional do capital social (RCCS), previsto no artigo 41.º-A, EBF.
H) A C... e a B... beneficiaram e projetavam beneficiar das seguintes deduções ao resultado tributável, respetivamente:

I) À data da fusão (2021), tanto a B... como a C... eram titulares de benefícios fiscais válidos e em curso de utilização ao abrigo da RCCS.
J) Também a D..., S.A., havia efetuado aumentos de capital social superiores a € 2.000.000,00, encontrando-se, em 2022, a beneficiar do regime da RCCS.
K) Em 30 de maio de 2023, a D..., S.A., submeteu a declaração Modelo 22 individual da sociedade relativa ao exercício de 2022, na qual inscreveu, a título de benefício fiscal referente à remuneração convencional do capital social, uma dedução correspondente a €140.000,00.
L) Em 27 de maio de 2024 a cita sociedade apresentou declaração Modelo 22 de substituição, mantendo-se o montante de €140.000,00 correspondente ao benefício fiscal da remuneração convencional do capital social.
M) Com referência ao grupo e ao exercício de 2022, foi apresentada a declaração modelo 22 com o n.º ...-2025-..., onde se apurou um resultado fiscal negativo de € 6.334.953,11.
N) A declaração do grupo deu origem à liquidação de IRC n.º 2025..., da qual resultou imposto a pagar no montante de €13.623,65.
O) Não foram consideradas as deduções correspondentes às sociedades incorporadas, no valor global de €280.000,00.
P) Em 2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2022.
Q) Em 25 de agosto de 2025 foi proferido decisão de indeferimento da reclamação graciosa, constante da Informação n.º ...-DJT/2025, do qual se destaca o seguinte:


(...)



R) Na sequência da notificação daquela decisão, a Requerente apresentou, a 19 de novembro de 2025, o pedido de constituição de tribunal arbitral visando a anulação do indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, da autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2022, na parte correspondente à não consideração da dedução adicional relativa à remuneração convencional do capital social.
A.2. Factos dados como não provados
Com relevo para a decisão, não foram identificados factos que devam considerar-se como não provados.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art. 123.º, 2, CPPT, e art. 607.º, 3, CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a) e e), RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito (cfr. anterior art. 511.º, 1, CPC, correspondente ao atual art. 596.º, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e), RJAT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do art. 110.º, 7, CPPT, e a prova documental junta aos autos (PPA e o processo administrativo), consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
Na verdade, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme o n.º 5 do art. 607.º do CPC.
Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (v.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º, CCiv.) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
B. Matéria de direito
Entremos na questão de fundo, que consiste, como vimos, em saber se a transmissão dos benefícios fiscais prevista no artigo 75.º-A, CIRC, na sequência de uma operação de fusão por incorporação de duas outras sociedades, abrange a integralidade do direito às deduções anuais inerentes ao benefício da RCCS anteriormente constituído na esfera das sociedades incorporadas, ou se a sociedade incorporante fica sujeita, no respetivo período de tributação, ao limite máximo anual de dedução previsto no n.º 1 do artigo 41.º-A, EBF.
Vejamos, antes de mais, a posição das partes.
A Requerente sustenta que a operação de fusão por incorporação realizada em 2021 foi efetuada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º, ss., CIRC, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos legais para a transmissão dos benefícios fiscais das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante, nos termos do artigo 75.º-A do mesmo diploma. Defende, por isso, que os benefícios relativos à RCCS, anteriormente adquiridos pela B..., Lda., e pela C..., Lda., foram integralmente transmitidos para a sociedade D..., S.A., mantendo-se inalteradas as condições do seu exercício após a fusão.
Sustenta ainda que o artigo 75.º-A, CIRC, visa precisamente assegurar a neutralidade fiscal das operações de reorganização empresarial, evitando que a realização de uma fusão determine a perda ou redução de benefícios fiscais já validamente constituídos na esfera das sociedades fundidas. Nesta perspetiva, a interpretação defendida pela AT, ao limitar a dedução anual ao montante máximo previsto para uma única sociedade, frustra a finalidade daquele preceito e faz cessar parcialmente um benefício fiscal que a lei expressamente determina ser transmitido para a sociedade beneficiária da fusão, apesar de continuarem verificados todos os respetivos pressupostos legais.
Esgrima, além disto, que a interpretação conjugada dos artigos 41.º-A, EBF, e 75.º-A, CIRC, deve ser efetuada em conformidade com o princípio constitucional da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º, CRP, apoiando-se, para o efeito, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 309/2018. Segundo a sua tese, os sócios das sociedades incorporadas adquiriram legitimamente a expectativa de que os benefícios fiscais associados aos aumentos de capital se manteriam durante todo o período legal de fruição, não podendo uma operação de fusão fiscalmente neutra conduzir à eliminação parcial desses benefícios, sob pena de violação daquele princípio constitucional.
Por último, a Requerente funda ainda a sua posição na decisão arbitral proferida no processo n.º 429/2024-T.
De acordo com este aresto arbitral, a correta interpretação dos artigos 41.º-A, EBF, e 75.º-A, CIRC, impõe que, após uma fusão abrangida pelo regime da neutralidade fiscal, a sociedade incorporante continue a deduzir a totalidade das deduções relativas à RCCS que vinham sendo utilizadas por cada uma das sociedades incorporadas, reproduzindo-se, após a reorganização societária, a situação fiscal que existiria caso a fusão não tivesse ocorrido.
Nesta medida, entende que a autoliquidação de IRC relativa ao período de tributação de 2022 enferma de ilegalidade, por ter desconsiderado deduções no montante global de € 280.000,00, conduzindo ao apuramento de um prejuízo fiscal inferior ao legalmente devido e, consequentemente, a uma tributação desconforme com o regime jurídico aplicável.
Em sentido inverso, a AT sustenta que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente, por entender que a autoliquidação impugnada foi efetuada em estrita conformidade com o regime legal aplicável.
Embora reconheça que, nos termos do artigo 75.º-A, 1, CIRC, os benefícios fiscais das sociedades incorporadas são transmitidos para a sociedade incorporante quando a fusão é realizada ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, considera que a questão controvertida não respeita à transmissibilidade do benefício, mas antes ao alcance do limite quantitativo da dedução previsto no artigo 41.º-A, EBF.
Na perspetiva da AT, o direito transmitido corresponde apenas ao benefício fiscal enquanto tal, permanecendo a respetiva utilização sujeita ao limite máximo anual de dedução legalmente estabelecido.
Consequentemente, a Requerida defende que o artigo 41.º-A, 1, EBF, estabelece um limite máximo de dedução ao lucro tributável de € 140.000,00 por período de tributação, correspondente à aplicação da taxa de 7% sobre entradas elegíveis até € 2.000.000,00, limite esse que incide sobre o sujeito passivo e não sobre cada operação de aumento de capital ou sobre cada benefício transmitido. Invoca, para sustentar este entendimento, o despacho da Diretora de Serviços do IRC de 23 de maio de 2023, o Ofício-Circulado n.º 20226, de 16 de dezembro de 2020, e a decisão arbitral proferida no processo n.º 347/2023-T, defendendo que, após a fusão, subsiste apenas um sujeito passivo e um único lucro tributável, não existindo fundamento legal para multiplicar aquele limite em função do número de sociedades incorporadas ou dos benefícios anteriormente constituídos na respetiva esfera jurídica. Acrescenta que os benefícios fiscais, enquanto normas excecionais de desagravamento tributário, são insuscetíveis de interpretação extensiva ou ampliativa.
Por último, a AT rejeita a alegada violação do princípio constitucional da proteção da confiança, sustentando que se limitou a aplicar o regime legal vigente, sem praticar qualquer atuação suscetível de criar na esfera da Requerente uma expectativa juridicamente tutelável de poder beneficiar de um limite de dedução diverso do expressamente previsto no artigo 41.º-A do EBF. Conclui, por isso, pela plena legalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação de IRC impugnada, pugnando pela improcedência integral do pedido arbitral.
Antes de nos pronunciarmos, propriamente dito, consideremos o quadro normativo mais relevante, à data dos factos.
Determina o 73.º, 1, a), CIRC, que se considera fusão a operação pela qual se realiza a transferência global do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas.
Por sua vez, positiva o n.º 75.º-A, 1, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, sob a epígrafe "Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento" que "Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta se verifiquem os respetivos pressupostos e seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º".
Além disso, prescreve o artigo 41.ºA, EBF, na redação em vigor em 2021 (alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que "1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
2 - A dedução a que se refere o número anterior:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;
d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
3 - (Revogado).
4 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
5 - É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.
6 - O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
Sintetizando, do quadro normativo plasmado o artigo 73.º, 1, a), CIRC, define-se como fusão, para efeitos fiscais, a operação mediante a qual uma ou mais sociedades transferem globalmente o respetivo património para outra sociedade já existente, extinguindo-se as primeiras e sucedendo-lhes a sociedade beneficiária.
As operações de fusão reguladas nos artigos 73.º, ss., inserem-se no regime especial da neutralidade fiscal, cuja finalidade consiste em assegurar que as reorganizações empresariais justificadas por razões económicas não sejam condicionadas ou inviabilizadas por encargos fiscais imediatos, preservando, na medida do possível, a continuidade da posição jurídico-tributária das entidades intervenientes.
É precisamente em concretização deste princípio que o artigo 75.º-A, 1, CIRC, determina que "os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária", desde que nesta continuem verificados os respetivos pressupostos e seja aplicável o regime especial previsto no artigo 74.º, idem.
A norma consagra, assim, um verdadeiro mecanismo de "sucessão jurídico-tributária" da sociedade beneficiária nas posições das sociedades fundidas, relativamente aos benefícios fiscais em curso, evitando que uma operação de fusão fiscalmente neutra determine, por si só, a perda ou cessação antecipada de vantagens fiscais anteriormente adquiridas. Trata-se de uma solução que visa assegurar que a reorganização societária não produza efeitos fiscais penalizadores quando não ocorre qualquer alteração substancial da realidade económica subjacente.
Conforme refere Rui Marques, Código do IRC — Anotado e Comentado, 2.ª Edição, Almedina, 2020, p. 687, "A nosso ver, o regime especial da neutralidade fiscal tem por objeto evitar qualquer desvantagem que induz as partes intervenientes a não levar a cabo uma das operações de reestruturação em causa, com a consequente perda de possíveis sinergias, mas também obstar a qualquer incentivo ao seu favorecimento fiscal que pudesse significar uma destruição da competência no mercado, com evidente prejuízo para concorrentes e consumidores.".
Importa, naturalmente, identificar a finalidade prosseguida pelo legislador com a consagração do benefício fiscal da RCCS, uma vez que a correta interpretação do respetivo regime jurídico não se pode abstrair da sua ratio legis, cf. artigo 9.º, 1, CCiv.
A RCCS foi introduzida no ordenamento jurídico português pelo artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, tendo posteriormente sido integrada no EBF através do artigo 41.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem daquele regime resulta expressamente que a sua criação visou assegurar "uma maior neutralidade entre capital próprio e capital alheio", mediante a consagração de uma remuneração convencional (ou nocional) do capital social, solução que o próprio legislador identificou como estando em linha com o objetivo anteriormente fixado no artigo 136.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).
Esta orientação legislativa não constituiu, contudo, uma inovação absoluta. Já o artigo 81.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), que consagrava um regime precursor da remuneração convencional do capital social, identificava como objetivo fundamental reduzir a diferença de tratamento fiscal entre o financiamento através de capitais próprios e o financiamento por capitais alheios, partindo do reconhecimento de que as empresas portuguesas, em particular as pequenas e médias empresas, apresentavam níveis insuficientes de capitalização e recorriam predominantemente ao endividamento para financiar a sua atividade. O benefício fiscal surgia, assim, como um instrumento destinado a corrigir esse desequilíbrio, criando incentivos ao reforço dos capitais próprios e contribuindo para uma estrutura financeira mais sólida e sustentável das empresas.
A mesma finalidade foi reafirmada aquando da profunda reformulação do regime operada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, inserida no âmbito do "Programa Capitalizar". Com efeito, resulta expressamente do Relatório do Orçamento do Estado para 2017 que se pretendia "alterar o regime de remuneração convencional do capital social, aumentando a taxa e eliminando restrições à sua aplicabilidade, incentivando que o financiamento das empresas se faça através do reforço dos capitais próprios".
Em coerência com esse propósito, o legislador reforçou significativamente a intensidade do incentivo fiscal, aumentando a taxa de remuneração convencional, alargando o período de fruição da dedução e ampliando o universo das entidades potencialmente beneficiárias.
Posteriormente, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aprofundou essa política legislativa, estendendo o benefício às entradas em espécie resultantes da conversão de créditos em capital e aos aumentos de capital efetuados mediante incorporação de lucros do próprio exercício.
Da evolução normativa descrita resulta que o legislador procurou construir um mecanismo fiscal apto a reduzir o diferencial de tratamento entre o financiamento por dívida — cujos encargos financeiros são, em regra, fiscalmente dedutíveis — e o financiamento por capitais próprios, tradicionalmente desprovido de qualquer tratamento equivalente.
A remuneração convencional do capital social constitui, assim, uma dedução nocional (notional interest deduction ou allowance for corporate equity), correspondente à dedução ao lucro tributável de uma remuneração fictícia calculada sobre determinadas entradas elegíveis para o capital social. A sua finalidade económica é, precisamente, aproximar o tratamento fiscal das duas formas de financiamento empresarial, eliminando o incentivo fiscal ao recurso ao endividamento e promovendo, em contrapartida, a capitalização das empresas.
É, pois, à luz desta finalidade legislativa — reiteradamente afirmada ao longo da evolução do regime e sucessivamente reforçada pelo legislador — que deve ser interpretado o artigo 41.º-A EBF, em conjugação com o artigo 75.º-A, CIRC, e com o princípio da neutralidade fiscal que informa o regime das operações de reorganização empresarial previsto nos artigos 73.º e seguintes daquele diploma. Trata-se, com efeito, do enquadramento sistemático indispensável para a resolução da questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal.
Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo relatório apresentado pelo Estado Português ao Code of Conduct Group (Business Taxation) do Conselho da União Europeia (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14364-2018-ADD-8/en/pdf), elaborado no âmbito da avaliação do regime português da RCCS enquanto mecanismo de Notional Interest Deduction (NID).
Embora este documento não constitua fonte de direito nem tenha natureza vinculativa, assume inegável relevância enquanto elemento histórico e sistemático de interpretação, na medida em que traduz a forma como o próprio Estado Português caracterizou a finalidade, o funcionamento e os limites do regime perante as instituições europeias.
Ora, aí é expressamente afirmado que a dedução por remuneração convencional do capital social visa reduzir o nível de endividamento das empresas portuguesas, promovendo o financiamento através do reforço dos capitais próprios e eliminando o enviesamento fiscal tradicionalmente existente em favor do financiamento por dívida.
Do mesmo modo, o referido relatório identifica, de forma detalhada, as limitações e mecanismos antiabuso especificamente previstos pelo legislador português para prevenir utilizações abusivas do benefício, designadamente a regra do artigo 41.º-A, 6, EBF, destinada a evitar a aplicação em cascata do benefício entre sociedades do mesmo grupo, bem como as restrições relativas às entradas elegíveis, à dedução dos gastos de financiamento e à aplicação da cláusula geral antiabuso. Todavia, não identifica qualquer limitação específica relativa às operações de fusão ou qualquer restrição à transmissão do benefício fiscal decorrente da aplicação do artigo 75.º-A, CIRC.
Naturalmente que tal circunstância não resolve, por si só, a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal, mas constitui um elemento interpretativo relevante, na medida em que evidencia que o legislador, conhecendo os riscos de utilização abusiva do regime e tendo consagrado expressamente diversas normas limitativas, não previu qualquer restrição específica à transmissibilidade dos benefícios fiscais em consequência de operações de reorganização empresarial abrangidas pelo regime da neutralidade fiscal. Consequentemente, a resolução do presente litígio continua a depender da interpretação conjugada do artigo 41.º-A, EBF, e do artigo 75.º-A, CIRC, à luz do princípio da neutralidade fiscal que informa o regime das operações de fusão e dos critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º, CCiv..
Concretizando, considerando a matéria de facto dada como provada, quer a Requerente, quer cada uma das sociedades posteriormente incorporadas (a B... e a C...), reuniram, de forma autónoma e antes da concretização das operações de fusão, todos os pressupostos legalmente exigidos para beneficiar do regime da RCCS, tendo realizado aumentos de capital elegíveis nos termos do artigo 41.º-A, EBF.
Por esse facto, cada uma adquiriu, na respetiva esfera jurídica, um direito subjetivo ao benefício fiscal, consistente na dedução anual correspondente a 7% do montante das entradas elegíveis, durante o período de tributação em que essas entradas foram realizadas e nos cinco períodos de tributação seguintes, conforme resulta do disposto no artigo 41.º-A, 1, e 2, b), idem.
O referido direito apenas poderia extinguir-se pela verificação da condição expressamente prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito, isto é, mediante uma redução do capital social com restituição aos sócios durante aquele período de seis exercícios, circunstância que, no presente caso, manifestamente não ocorreu.
Verifica-se igualmente que a operação de reorganização empresarial foi realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º, CIRC, e não se questionando o preenchimento, na sociedade incorporante, dos pressupostos de manutenção do benefício, impõe-se concluir que aqueles benefícios fiscais se transmitiram para a sociedade D..., S.A., nos exatos termos previstos no artigo 75.º-A, 1, CIRC.
Esta transmissão traduz uma verdadeira sucessão na posição jurídico-tributária das sociedades incorporadas relativamente aos benefícios fiscais de que eram titulares, assegurando a continuidade da respetiva fruição após a fusão, em consonância com o princípio da neutralidade fiscal que informa o regime das operações de reorganização empresarial.
O Tribunal acompanha a AT quando sustenta que, numa situação de aplicação 'normal' do regime da RCCS, o limite quantitativo previsto no n.º 1 do artigo 41.º-A, EBF, incide sobre o sujeito passivo titular do benefício e não sobre cada operação de aumento de capital individualmente considerada. Com efeito, a norma foi concebida para disciplinar a atribuição e fruição do benefício fiscal na esfera de cada sociedade beneficiária, estabelecendo, para cada período de tributação, o limite máximo da dedução correspondente à remuneração convencional do capital social.
Todavia, essa leitura, embora correta quando considerada isoladamente, revela-se insuficiente para resolver a questão submetida a apreciação, por abstrair do enquadramento normativo específico das operações de reorganização empresarial.
Com efeito, o artigo 41.º-A, EBF, regula o nascimento, o conteúdo e os pressupostos de fruição do benefício fiscal, mas não disciplina os efeitos jurídicos decorrentes de uma operação de fusão realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal. Essa matéria encontra-se expressamente regulada pelo artigo 75.º-A CIRC, norma especial que determina a transmissão dos benefícios fiscais das sociedades fundidas para a sociedade beneficiária, desde que nesta continuem verificados os respetivos pressupostos. A interpretação da questão controvertida não pode, por conseguinte, resultar da leitura isolada de um dos preceitos, antes exigindo a sua conjugação sistemática, em conformidade com o princípio da unidade do sistema jurídico consagrado no artigo 9.º, CCiv..
Ora, a transmissão prevista no artigo 75.º-A, CIRC, não pode ser entendida como uma transmissão meramente formal ou nominal do benefício fiscal. O legislador não se limitou a determinar que a sociedade incorporante sucede na titularidade abstrata do benefício; determinou que os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária. Tal transmissão pressupõe necessariamente a sucessão da sociedade incorporante na posição jurídico-tributária anteriormente ocupada pelas sociedades incorporadas, abrangendo não apenas a titularidade do benefício, mas igualmente o respetivo conteúdo, condições de exercício e limites legalmente associados.
Com efeito, seria destituído de sentido reconhecer que os benefícios fiscais se transmitem integralmente, para depois impedir a respetiva fruição por razões exclusivamente decorrentes da extinção jurídica da sociedade fundida, precisamente a consequência que o regime da neutralidade fiscal visa eliminar.
Acresce que a interpretação defendida pela AT conduziria, na prática, à compressão do conteúdo económico dos benefícios fiscais anteriormente adquiridos pelas sociedades incorporadas, sem que tal limitação encontre qualquer suporte expresso na lei. Com efeito, caso a operação de fusão não tivesse ocorrido, cada uma das sociedades continuaria a beneficiar autonomamente da dedução anual correspondente ao benefício da RCCS durante o período legalmente previsto. A fusão passaria, assim, a constituir o único facto determinante da redução do benefício fiscal global anteriormente existente, produzindo precisamente o efeito fiscal desfavorável que o regime da neutralidade fiscal pretende evitar.
Dito de outro modo, a interpretação propugnada pela Requerida implicaria admitir que o legislador pretendeu assegurar a transmissão dos benefícios fiscais das sociedades fundidas, mas simultaneamente restringir o respetivo conteúdo útil em consequência da própria fusão. Uma tal leitura privaria o artigo 75.º-A do CIRC de parte significativa da sua eficácia normativa, esvaziando a finalidade que presidiu à sua consagração e contrariando a lógica subjacente ao regime especial das reorganizações empresariais.
Se o princípio da neutralidade fiscal visa colocar a sociedade beneficiária, tanto quanto possível, na posição jurídico-tributária em que se encontrariam as sociedades incorporadas caso a fusão não tivesse ocorrido, então essa sucessão deverá abranger a integralidade dos direitos fiscais anteriormente constituídos, incluindo a possibilidade de continuar a exercer, durante o respetivo período legal de vigência, as deduções anuais inerentes ao benefício fiscal transmitido.
Nestas circunstâncias, o limite anual previsto no artigo 41.º-A, 1, EBF, continua a incidir sobre cada benefício fiscal regularmente constituído, mas a sua aplicação, quando ocorre uma fusão abrangida pelo regime da neutralidade fiscal, deve ser compreendida à luz da sucessão jurídico-tributária operada pelo artigo 75.º-A, CIRC.
Só esta interpretação permite conciliar ambas as normas, preservar a coerência do sistema e assegurar a efetividade do princípio da neutralidade fiscal que informa todo o regime das operações de reorganização empresarial.
Em sentido idêntico, que acompanhamos, cf. o acórdão prolatado no proc. 429/2024-T, CAAD (Cons. Jorge Lopes de Sousa — Relator), p. 36: "nos casos de fusão, a cumulação de benefícios fiscais na esfera da sociedade incorporante não altera fiscalmente a situação anterior à fusão, antes consubstancia a manutenção, após a fusão, da situação que existiria se a fusão não tivesse ocorrido, o que é, precisamente, o legislativamente pretendido com a regra da transmissibilidade de benefícios fiscais prevista no artigo 75.º-A do CIRC.
Na verdade, como se diz no Parecer junto aos autos, «nem da fusão nem da transmissão automática imposta pelo art.º 75.º-A , n.º 1 do CIRC (e a que a AT pretende obstar) dos benefícios da RCCS das incorporadas para as incorporantes resulta qualquer alargamento das condições de utilização do benefício da RCCS uma vez que, na ausência da fusão, sempre cada uma das sociedades incorporadas poderia efetuar uma dedução ao lucro tributável de € 140.000» e «a fusão não traduziu qualquer aumento da capacidade de dedução de benefícios fiscais nem, claro está, qualquer aumento da perda de receita fiscal».
Esta regra do artigo 75.º-A tem em vista evitar que consequências negativas de natureza fiscal, como seria a cessação dos benefícios fiscais já obtidos pelas sociedades envolvidas na fusão, possam obstaculizar a optimização da reorganização empresarial pretendida pelos sujeitos passivos de IRC, desincentivando a realização de operações de reorganização economicamente vantajosas."
Por outro lado, a solução interpretativa adotada é igualmente a que melhor se harmoniza com o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º, CRP.
Na linha do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 309/2018, de 7 de junho, entende-se também que a realização dos aumentos de capital e a consequente aquisição do direito ao benefício fiscal da RCCS geraram na esfera das sociedades incorporadas uma expectativa legítima de poder usufruir da correspondente dedução durante todo o período de seis exercícios previsto na lei.
Sendo a fusão realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal, a sucessão operada pelo artigo 75.º-A, CIRC, não pode traduzir-se na redução ou compressão desse direito, sob pena de frustrar expectativas legitimamente constituídas e de atribuir à reorganização empresarial um efeito fiscal desfavorável que o próprio legislador pretendeu evitar.
Nestas circunstâncias, a interpretação propugnada pela AT, ao conduzir à redução substancial do conteúdo económico dos benefícios fiscais regularmente adquiridos pelas sociedades incorporadas antes da operação de fusão, sem que se tenha verificado qualquer das causas de cessação ou perda do benefício expressamente previstas no artigo 41.º-A, EBF, e apesar de o artigo 75.º-A, n.º 1, CIRC, determinar expressamente a transmissão desses benefícios para a sociedade beneficiária, revela-se incompatível com o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º, CRP.
Com efeito, tal interpretação faz decorrer da própria operação de reorganização empresarial um efeito fiscal desfavorável que o regime especial da neutralidade fiscal visa precisamente evitar, frustrando as legítimas expectativas criadas na esfera das sociedades beneficiárias do incentivo fiscal de continuarem a usufruir, durante todo o período legalmente previsto, dos benefícios validamente constituídos antes da fusão.
Nestes termos, impõe-se concluir que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa assenta numa errónea interpretação e aplicação dos artigos 41.º-A, EBF, e 75.º-A, CIRC, padecendo, por isso, de vício de violação de lei.
Consequentemente, mostra-se igualmente ilegal a autoliquidação de IRC relativa ao período de tributação de 2022, na parte em que não reconheceu a dedução integral do benefício fiscal da RCCS transmitido para a sociedade incorporante por efeito da operação de fusão realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal.
Assim, deve ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, em consequência, parcialmente anulada a autoliquidação impugnada, com as legais consequências, nos termos do artigo 163.º, 1, CPA, aplicável ex vi do artigo 2.º, c), LGT.
IV. Decisão
De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
b) Anular a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2025..., por vício de violação de lei;
c) Anular parcialmente o ato de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo ao período de tributação de 2022, na parte em que não reconheceu a dedução integral do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) transmitido para a sociedade incorporante em consequência da operação de fusão realizada ao abrigo do regime especial da neutralidade fiscal;
d) Condenar a Requerida a reconstituir a situação tributária da Requerente que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, procedendo, em execução do presente acórdão, às correções necessárias ao apuramento do resultado fiscal da sociedade D..., S.A., à consequente correção do prejuízo fiscal do grupo relativo ao período de tributação de 2022 e à repercussão dos respetivos efeitos nas declarações Modelo 22 dos períodos de tributação subsequentes, tudo nos termos dos artigos 24.º, 1, b), RJAT, e 100.º, LGT.
e) Condenar a Requerida nas custas processuais.
V. Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 280.000,00, indicado pelo Requerente e sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
VI. Custas
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 5.202,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Lisboa, 6 de julho de 2026.
Os Árbitros
(Prof Doutor Rui Duarte Morais — Presidente)
(Dr. Ricardo Marques Candeias — Relator)
(Dr. António Pragal Colaço)