SUMÁRIO:
1. De acordo com as regras de repartição do ónus da prova constantes do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos de direitos cabe a quem os invocar.
2. Quando a prova produzida deixa dúvidas sobre os factos constitutivos do direito invocado – no caso, que os bens foram transportados até Espanha – não é aplicável a isenção de IVA do artigo 14.º do RITI.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra do Tribunal Singular Dra. Catarina Belim, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 27.01.2026, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., LDA., número de identificação fiscal ..., com morada na Rua ..., ..., ...-... Porto, doravante designada por “Requerente”, tendo sido notificada das seguintes liquidações:
|
PERÍODO
|
NATUREZA
DA DÍVIDA
|
ID DOCUMENTO
|
VALOR
|
|
2023.03T
|
IVA
|
2025…
|
€ 12.046,12
|
|
JC
|
2025 …
|
€ 984,81
|
|
2023.06T
|
IVA
|
2025 …
|
€ 7.160,30
|
|
JC
|
2025 …
|
€ 488,86
|
|
2023.09T
|
IVA
|
2025…
|
€ 8.311,85
|
|
JC
|
2025 …
|
€ 542,22
|
|
2023.12T
|
IVA
|
2025 …
|
€ 4.854,26
|
|
JC
|
2025 …
|
€ 249,49
|
apresentou, em 13.11.2025, pedido de constituição de Tribunal Arbitral com árbitro singular, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 10.º e 2.º n.º 1, alínea a) “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos” do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).
2. A Requerente pede a anulação das liquidações adicionais de IVA e o consequente reembolso do montante de imposto pago, bem como o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.
3. De acordo com os artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 6.º, n.º 1 do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou como árbitra singular do Tribunal Arbitral a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 27.01.2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.
5. Notificada para o efeito, em 02.03.2026, a Requerida apresentou Resposta e juntou o respetivo processo administrativo (“PA”) tendo-se defendido por impugnação.
6. Na medida em que, compulsados os autos, o Tribunal considerou inexistir controvérsia relativamente aos factos essenciais para a boa decisão da causa, sendo suficiente a prova documental não impugnada em conjugação com a posição de cada uma das partes assumida nos respetivos articulados, foi dispensada, por despacho arbitral de 28.04.2026, a declaração de parte e prova testemunhal requerida pela Requerente, seja porque as questões que subsistiam analisar pelo Tribunal são de direito, seja porque, nos termos do art. 393º do Código Civil, havendo documentos, a prova testemunhal tem de cingir-se à interpretação do contexto desses documentos, não podendo incidir nos factos que esses documentos provam (Cfr artigos 16º-c), do RJAT e 130º, do CPC, aplicável ex vi artigo 29º-1/e), do RJAT). Neste sentido, foi dispensada a reunião do art. 18º do RJAT e a produção de Alegações.
7. A Requerida apresentou requerimento a 15.05.2026 quanto ao despacho arbitral de 28.04.2026 indicando que: (i) quanto à não impugnação referida, importa ter presente que a lei não permite dar factos como provados por não terem sido alvo de contestação pela Requerida e (ii) reforçando documentos constantes do processo administrativo (Documento nº 1 – cópia de um “Acuerdo de Encargo Profesional” celebrado entre a Requerente e um seu Cliente peruano; Documento nº 2 – cópia da Documentação de Preços de Transferência; Documento n.º 3 – cópia do “Contrato de Colaboración Profesional” celebrado entre a Requerente e a B... SLP; Documento n.º 4 – cópia da “Oferta comercial para coloborar en el Despacho del Doctor C...”.).
8. Em sede de fundamentos da liquidação adicional de IVA verificada, a Requerida entende que os serviços de assessoria na obtenção de nacionalidade portuguesa por estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, prestados pela Requerente a particulares não residentes na UE, estão sujeitos à regra de sujeição no local do prestador – Portugal – por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, não sendo abrangidos pela regra de não sujeição territorial constante da alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA. A Requerida efetua a distinção entre serviços de consultoria e assessoria, indicando que, no presente caso, estamos perante serviços de assessoria que extravasam os serviços de consultoria constantes da alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA.
9. A Requerente defende que os serviços em causa estão abrangidos pela regra de não sujeição, na medida em que a sua intervenção assenta, de forma preponderante, numa componente consultiva, com serviços de natureza intelectual e técnica, centrados na elaboração de pareceres genealógicos e na tradução certificada de documentos, sem os quais não seria possível obter a certificação comunitária exigida pelo artigo 24.º-A da Lei da Nacionalidade.
***
Em face do exposto, importa delimitar as questões a decidir:
· Saber se as liquidações de IVA e Juros Compensatórios aqui em causa estão feridas de ilegalidade; e,
· Direito da Requerente aos juros indemnizatórios.
II. SANEAMENTO
10. O Tribunal é competente, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, para conhecer do pedido de anulação das liquidações de IVA e de juros identificadas nos autos e o reembolso respetivo das importâncias pagas, acrescidas de juros indemnizatórios, ao abrigo do art.º 43.º da LGT.
11. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, contado a partir dos factos previstos no artigo 102.º n.º 1, alínea a) do CPPT (prazo de pagamento voluntário de liquidações adicionais a 31.08.2025) e pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) apresentado no dia 13.11.2025.
12. O processo não enferma de vícios que o invalidem na totalidade.
13. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.
III. MATÉRIA DE FACTO
A. Factos provados
14. Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que o Tribunal julga provados:
a. A Requerente é uma sociedade comercial do tipo sociedade unipessoal por quotas com o seguinte objeto social a partir de 18.02.2021:
(i) atividades combinadas de serviços administrativos;
(ii) atividades de consultoria para os negócios e a gestão; e
(iii) atividades de consultoria científicas, técnicas e similares.
b. A Requerente está enquadrada no regime normal do IVA com periodicidade trimestral.
c. No ano de 2024 o sujeito passivo comunicou à AT que emitiu 358 documentos no montante total de € 333.545,05 (valor tributável de € 332.857,41, IVA liquidado no valor total de € 687,64).
d. No ano de 2023 o sujeito passivo manteve-se sistematicamente em crédito de IVA, tendo solicitado no período 2023-09T (3.º trimestre), a 17.11.2023, o reembolso da totalidade do imposto a recuperar nesse período no valor de
€ 77.042,24.
e. Nessa sequência, foi emitida a Ordem de Serviço OI2024... para abertura de Ação de inspeção externa.
f. Foi emitido o Relatório de Inspeção Tributária com correções em sede de IVA, quanto ao ano de 2023, no valor de € 36.194,37.
g. Conforme teor do Relatório de Inspeção Tributária:
“
No ano 2023 a atividade principal da sociedade A... LDA consistiu na prestação
de serviços de assessoria na obtenção de nacionalidade portuguesa por estrangeiros descendentes de judeus sefarditas portugueses, prevista no Regulamento de Nacionalidade Portuguesa.
No quadro infra discrimina-se, por descritivo, a faturação emitida pela sociedade
A... LDA nesse ano, no valor total de € 332.857,41 (sem IVA).
QUADRO XII

Os seus clientes são pessoas singulares não residentes em território nacional, requerentes da nacionalidade Portuguesa, morando a esmagadora maioria fora do espaço da União Europeia, mormente na Colômbia, Perú, Estados Unidos da América, Chile e México.
Na sua contabilidade, a sociedade A... LDA registou o valor (excluindo IVA) das
faturas que emitiu nas seguintes contas de rendimentos, a crédito, atendendo à residência do cliente:
Conta 7211131-“Prestações de serviços-Serviço A-No mercado nacional-Com IVA liquidado-Taxa Normal- Continente”, no caso do cliente ser residente na União Europeia; ou,
Conta 721331-“Prestações de serviços-Serviço A-Em países terceiros-Isentas
com direito à dedução”, no caso do cliente ser residente em país terceiro.
(…)
Na faturação que emitiu, a sociedade A... LDA apenas liquidou IVA nas faturas (…)emitidas a clientes residentes na União Europeia, tendo declarado aquele IVA, no montante total de € 687,64, no campo 4 das respetivas declarações periódicas de IVA.
Nas restantes faturas, tendo nelas mencionado “IVA auto-liquidação”, o sujeito
passivo não fez referência à disposição legal ao abrigo da qual não procedia a liquidação de IVA.”
Sobre o enquadramento em sede de IVA das prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo, atente-se
aos seguintes normativos legais:
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a este imposto "as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal", definindo o n.º 1 do artigo 4.º o conceito de prestação de serviços como "as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
As regras sobre a localização das prestações de serviços encontram-se definidas
nos números 6 a 12 do artigo 6.º do Código do IVA (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que transpôs para o direito interno a Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro).
O n.º 6 do artigo 6.º estabelece duas regras gerais, aplicáveis caso a operação
não se enquadre em nenhuma das regras especiais definidas nos números 7 a 12
do mesmo artigo, que são as seguintes:
o Serviços prestados a um sujeito passivo (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código
do IVA) – esta operação é localizada e tributada no local da sede ou estabelecimento estável para o qual os serviços são prestados ou, na sua falta, do domicílio do adquirente dos serviços (comunitário ou não), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; e,
o Serviços prestados a um não sujeito passivo (alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA) – esta operação é localizada e tributada no Estado Membro da
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos
serviços.
Não obstante o princípio que está subjacente às regras gerais das prestações de serviços, o artigo 6.º contempla exceções que se encontram consignadas nos seus números 7 a 12.
Uma das exceções encontra-se prevista na alínea c) do n.º 11 do referido artigo 6.º do Código do IVA, que refere que não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não
são tributáveis as prestações de certos serviços especificamente identificados
naquela alínea, quando o adquirente for um não sujeito passivo domiciliado fora
da Comunidade Europeia.
Este preceito, alínea c) do n.º 11 do referido artigo 6.º do Código do IVA, refere-
se às “prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento”. Tem sido entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as funções e atividades elencadas circunscrevem-se ao exercício das profissões aí elencadas, e não, a um conjunto alargado de prestações de serviços genéricos e colaterais que esses profissionais possam exercer, de forma complementar, e que aquela norma não visa genericamente toda e qualquer prestação que seja realizada por esses profissionais, mas apenas as prestações que são típicas do exercício das referidas profissões.
Acresce, que conforme apontado pelo TJUE, o elemento comum àqueles serviços “é o facto de todos eles se enquadrarem nas chamadas "profissões liberais", muito embora não abranja todas elas, já que, se o legislador comunitário tivesse pretendido incluir todas essas profissões no âmbito da referida disposição, tê-lo-ia indicado de uma forma expressa".
Ora, importa aqui relembrar que o objeto social da sociedade A... LDA consiste
em i) atividades combinadas de serviços administrativos; ii) atividades de consultoria para os negócios e a gestão; e iii) atividades de consultoria científicas, técnicas e similares. E destaque-se que a atividade principal no ano 2023 declarada pelo sujeito passivo é a atividade combinada de serviços administrativos (CAE 82110).
Importa ainda sublinhar que a atividade de consultoria e a atividade de assessoria são serviços profissionais claramente distintos, com diferenças importantes quanto ao escopo, à profundidade da atuação e ao grau de envolvimento na tomada de decisão.
Por definição, entende-se por consultoria “1. aconselhamento especializado sobre determinada matéria (financeira, jurídica, etc.); consultadoria; 2. atividade de consultor; função desempenhada por quem é pago para dar pareceres sobre matérias em que é especialista; consultadoria; 3. local de trabalho de um ou mais
consultores; consultadoria.”; e por assessoria “1. cargo ou função de assessor; assessorado; 2. Serviço administrativo constituído por especialistas que apoiam um chefe no cumprimento de determinadas tarefas ou na tomada de determinadas decisões”.
19 O consultor emite apenas uma opinião técnica ou estratégica, já o assessor presta apoio de forma continua e executa tarefas. Nesse sentido, atente-se à definição do contrato de consultoria vertida no acórdão do Tribunal de Relação do
Porto de 2021-02-25, proferido no processo n.º 45388/19.5YIPRT.P1 (“O contrato
de consultoria é aquele pelo qual o consultor se compromete, sem constrangimento de subordinação, a prestar um trabalho intelectual de aconselhamento (…)”) e à decisão do CAAD20 de 2022-03-28, proferida no processo n.º 644/2021-T, que conclui que uma atividade de assessoria não pode ser equiparada à atividade de um consultor (“o significado de consultoria resulta do latim (consultor, -oris, conselheiro), remetendo o Dicionário para “pessoa qualificada que junto de uma empresa, dá pareceres e trata de assuntos técnicos da sua especialidade.” Por sua vez, a atividade profissional de um assessor compreende segundo o dicionário “que ou quem assiste”, “pessoa que tem como
função profissional auxiliar um cargo superior nas suas funções, enquanto adjunto ou coadjutor”, (…) a distinção está clara (…), sendo de concluir que as funções concreta e especificamente exercidas pela Requerente não são subsumíveis à categoria de um “Consultor”, mas antes de um assessor.”).
21 Assim, face ao explanado, a prestação de serviços de opinião genealógica e a
prestação de serviços de tradução.
22 realizadas pelo sujeito passivo encontram-se abrangidas pela alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA e, como tal, não são tributáveis em território nacional.
23 Já a prestação de serviços de assessoria na tramitação de solicitações de
nacionalidade portuguesa não constitui uma das exceções à regra geral de localização das prestações de serviços prevista do artigo 6.º, n.º 6, al. b), do CIVA. Por esse facto, não se aplica a não sujeição a IVA no local do prestador constante do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA (de não sujeição em território nacional)
na medida em que, aquela atividade de prestação de serviços em território nacional extravasa em muito o âmbito de aplicação desta última norma.
Atendendo ao exposto, considera-se que se aplica ao caso concreto dos serviços de assessoria prestados aos particulares não residentes na UE, a regra de sujeição no local do prestador – Portugal – por aplicação da disposição constante na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
h. O teor dos contratos celebrados com os clientes relativos aos serviços de assessoria na tramitação de solicitações de nacionalidade portuguesa é (cfr. Documento 26.5 do PA remetido pela Requerida):
“ Acuerdo de Encargo Profissional
(…)
1. El Cliente retiene los servicios de dicho despacho profesional para recibir servicios de asesoramiento jurídico desde España y Portugalrelativos a la adquisición por el Cliente de la nacionalidad portuguesa, de conformidad con lo establecido en el Decreto-Lei nB 30-A/2015, de 2 7defevereiro. de concesión de la nacionalidad portuguesa a los descendientes de las sefardíes que fueron expulsados a partir de1497, y la Lei n!2 37/1981, de3 de outubre, da Nacionalidad Portuguesa.
2. El Cliente pagara al Letrado unos honorarios de 1.500,00 euros, mas los gastos asociados por importe de 700,00 euros adicionalesque costara, para el interesado, 1) el certificado de origen sefardí a emitir por una de las comunidades judías de Portugal (caste de500,00 euros por la primera persona y 250 euros por el resto de los miembros del mismo núcleo familiar que sean elegibles, que podrá obtenerse siempre que el Cliente remita al Letrado copia de los pasaportes de cada interesado, copia de los DNI o cedulas de identidad,copia de las partidas de nacimiento apostilladas de cada interesado y las pruebas documentales que acrediten la ascendencia sefardí, entre las que se podrá incluir el informe de genealogía firmado por una entidad de competencia suficiente, informe que deberá acreditar, generacion por generaci6n la ascendencia sefardí del interesado, aportando copia de la partida de bautismo de cada pariente el línea recta ascendente o referencias del parentesco en fuentes primarias o secundarias coma investigaciones de historiadores contenidas en libros oartículos doctrinales), 2) el coste de un dictamen a emitir por un genealogista experimentado con el que trabaja el Letrado a fin deverificar la viabilidad del caso, la corrección del tracto geneal6gico y pruebas de la ascendencia sefardí del informe de genealogíaque aporte el Cliente y reforzar así su expediente (100 euros), 3) la tasa a pagar al Gobierno de Portugal por la tramitación del expediente(250 euros par persona) y 4) el coste de las traducciones del español al portugués (100 euros por persona).
Los honorarios se abonaran de la siguiente manera:
La suma de 1.450,00 euros (incluidos 1.000,00 euros de honorarios del Letrado por el estudio del caso y los trabajos preliminares, 250 euros de la tasa a pagar al Gobierno de Portugal por la tramitaci6n del expediente, 100 euros del caste de las traducciones del español al portugués, mas gastos consistentes en 100 euros del caste del dictamen del genealogista para verificar la viabilidad del caso, la correcci6n del tracto geneal6gico y de las pruebas de la ascendencia sefardí del informe de genealogía que aporte el Cliente) será satisfecha, en concepto de provisión inicial de fondos, por media de una transferencia bancaria a favor de la siguiente cuenta bancaria en Portugal designada
por el Letrado:
Titular: Dirección:
Entidad financiera: Dirección� �
C6digo IBAN:
C6digo BIC:•
A… Unipessoal, Lda.
Rua ... ...-... {Portugal)
Banco ... S.A. Rua ... n.º ...
Lisboa …-… {Portugal)
PT50-…
…
La cantidad restante de 750,00 euros (incluidos 500,00 euros de honorarios mas 250,00 euros� gastos consistentes en el caste, para el interesado, del certificado de origen sefardí a emitir por una de las comunidades judías de Portugal]. Esta cantidad solo será exigible en caso de que el Letrado obtenga la preaprobación de su caso por parte de la Comunidad Judía. Dicha cantidad será satisfecha, en concepto de provisión de fondos, por medio de una transferencia bancaria a favor de la cuenta bancaria en Portugal designada por el Letrado e indicada anteriormente dentro de los siete (7) días siguientes a la comunicaci6n por parte del Letrado de dicha preaprobación, plaza en el que se deberá abonar el certificado a la Comunidad Judía de Portugal. Se advierte al Cliente que de no realizar el pago en el referido plazo, su certificado podrá no ser emitido.
(…)
6. El Cliente y el Letrado acuerdan que pondrán todas las medias a su alcance para procurar que el Cliente adquiera la nacionalidad portuguesa. El Cliente declara expresamente que responderá con prontitud a cualquier petici6n de documentaci6n o información que le efectué el Letrado o su equipo. Como quiera que el estudio del expediente de Cliente requerirá tiempo de revisión de documentaci6n, análisis v estudio, se advierte expresamente al Cliente que el Letrado podría no contestar inmediatamente y emplear algunos días para evacuar las consultas que realice el Cliente por correo electrónico o por cualquier otro media que deje constancia de su recepci6n. Este acuerdo no incluye servicios adicionales que puedan surgir en la tramitaci6n de expediente, tales coma la presentación de documentos adicionales a requerimiento de los organismos competentes de la Administración portuguesa, la interposición de recursos en vía administrativa o judicial contra una posible resoluci6n denegatoria de la nacionalidad portuguesa, la tramitaci6n de visados de entrada en Portugal o cualquier otro Estado miembro de la Union.
(…) ”
i. Foram emitidas liquidações adicionais de imposto e juros, pagas pela Requerente a 15.10.2025.
j. A Requerente apresentou, em 13.11.2025, pedido de constituição de Tribunal Arbitral com árbitro singular.
B. Factos não provados
15. Não há outros factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.
C. Fundamentação da decisão da matéria de facto
16. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
17. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
18. Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, com base nos elementos documentais aí indicados.
19. Nesta sede, o Tribunal teve em particular atenção o exemplo de contrato com cliente anexo ao PA como Documento 26.5 referido no Requerimento da Requerida de 15.05.2026 e os exemplos de procedimento completo para obtenção da nacionalidade (emails, contratos e documentos apresentados ao longo dos processos) remetidos como Documento 5 e 6 do PPA, apresentados pelo Requerente. O confronto destes documentos, revela que é constante o teor dos contratos apresentados como exemplo da prestação de serviços em causa. Não resultam dos autos elementos que contradigam esta conclusão, – pelo contrário, a posição das partes nos autos e demais documentação conexa com os serviços, incluindo faturas e contratos entre fornecedores e partes relacionadas todos apontam na mesma conclusão, considerando assim o Tribunal que os factos aqui em discussão – finalidade do serviço e componentes do mesmo, estão plenamente documentados e, por consequência, provados por sede documental (cfr. artigos 362.º e 393.º do Código Civil).
IV. DO DIREITO E DO MÉRITO
20. A Requerida entende que os serviços de assessoria na obtenção de nacionalidade portuguesa por estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, prestados pela Requerente a particulares não residentes na UE, estão sujeitos à regra de sujeição no local do prestador – Portugal – por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, não sendo abrangidos pela regra de não sujeição territorial constante da alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA. A Requerida efetua a distinção entre serviços de consultoria e assessoria, indicando que, no presente caso, estamos perante serviços de assessoria que extravasam os serviços de consultoria constantes da alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA.
21. A Requerente defende que os serviços em causa estão abrangidos pela regra de não sujeição, na medida em que a sua intervenção assenta, de forma preponderante, numa componente consultiva, com serviços de natureza intelectual e técnica, centrados na elaboração de pareceres genealógicos e na tradução certificada de documentos, sem os quais não seria possível obter a certificação comunitária exigida pelo artigo 24.º-A da Lei da Nacionalidade.
22. Em sede de direito, como assinalado pelas Partes nas respetivas peças processuais, o Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE"), no acórdão de 16 de setembro de 1997, von Hoffmann (processo C-145/96), relativo ao artigo 9.º, n.º 2, alínea e), da Sexta Diretiva — correspondente ao atual artigo 56.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva IVA e transposto para o artigo 6.º, n.º 11, alínea c), do Código do IVA — esclareceu que:
i) a referida disposição não visa determinadas profissões, como as de advogado, consultor, perito contabilista ou engenheiro, mas antes as prestações de serviços por elas habitualmente realizadas (par. nº 15);
ii) a referência a essas profissões constitui apenas um critério utilizado pelo legislador para delimitar as categorias de prestações abrangidas pela norma (par. nº 15);
iii) a expressão "demais prestações similares" deve ser interpretada como reportando-se a prestações similares relativamente a cada uma das atividades especificamente mencionadas na disposição, consideradas autonomamente (par. n.º 20);
iv) uma prestação deve ser considerada similar a uma das atividades previstas na norma quando ambas prosseguem a mesma finalidade (par. n.º 21); e
v) os serviços habitualmente prestados por um advogado têm por objeto principal a representação e a defesa dos interesses de uma pessoa (par. n.º 17).
23. Resulta igualmente da jurisprudência do TJUE, designadamente dos acórdãos Linthorst (C-167/95), von Hoffmann (C-145/96) e Uniqa Asigurări (C-267/21), que o critério determinante para efeitos de qualificação não é a designação formal da atividade exercida ou da profissão do prestador, mas antes a natureza material da prestação, a sua finalidade económica e as necessidades que satisfaz para o destinatário.
24. Ora, no presente caso, a matéria de facto dada como provada demonstra que:
i) o resultado pretendido pelos clientes era a obtenção da nacionalidade portuguesa, via o Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro (cfr. cláusula 1 do Doc 26.5 junto ao PA), sendo essa a finalidade económica da prestação contratada;
ii) para atingir esse resultado, a Requerente desenvolvia um conjunto integrado de diligências que compreendiam:
o analisar a elegibilidade do cliente (cfr. cláusula 2 do Doc. 26.5 junto ao PA): “…el Letrado obtenga la pre-aprobación de su caso por parte de la Comunidad Judía” e ainda “...el coste de un dictamen a emitir por un genealogista experimentado con el que trabaja el Letrado a fin de verificar la viabilidad del caso, la corrección del tracto genealógico y pruebas de la ascendencia sefardi”;
o recolher e analisar documentação (cfr. cláusula 2 do Doc. 26.5 junto ao PA): “…será preciso que el Cliente remita al Letrado copia de los pasaportes, copia de los DNI o cédulas de identidad, copia de las partidas de nacimiento apostilladas, y las pruebas documentales que acrediten la ascendencia sefardí, entre las que podrá incluir el informe de genealogia”;
o coordenar a obtenção do certificado sefardita (cfr. cláusula 2 do Doc. 26.5 junto ao PA): "...el certificado de origen sefardí a emitir por una de las comunidades judías de Portugal..." e ainda “"...el Letrado obtenga la pre-aprobación de su caso por parte de la Comunidad Judía...";
o preparar e apresentar o pedido de nacionalidade (cfr. cláusula 6 do Doc. 26.5 junto ao PA): "...el Letrado debe presentar la solicitud de la nacionalidad portuguesa del Cliente..." e ainda"...el Cliente instruye y autoriza expresamente al Letrado para que realice cuantas actuaciones sean necesarias y pertinentes en relación con la tramitación y conclusión de su expediente...";
o acompanhar o procedimento administrativo perante as autoridades portuguesas (cfr. cláusula 6 do Doc. 26.5 junto ao PA): “...el Cliente instruye y autoriza expresamente al Letrado para que realice cuantas actuaciones sean necesarias y pertinentes en relación con la tramitación y conclusión de su expediente...".
iii) os serviços eram remunerados através de um honorário único e integrado, ainda que pago por fases, sendo apenas autonomizadas determinadas despesas de terceiros e encargos administrativos, designadamente os emolumentos devidos às Comunidades Israelitas, ao Instituto dos Registos e do Notariado, bem como os custos da opinião genealógica preliminar e das traduções.
25. À luz desta factualidade, é entendimento deste Tribunal que os honorários em causa remuneram uma prestação única e complexa, composta por diversas operações estreitamente ligadas entre si e orientadas para um único objetivo económico: a obtenção da nacionalidade portuguesa pelo cliente.
26. No âmbito dessa prestação única podem identificar-se componentes que apresentam afinidades com diferentes categorias de serviços previstas na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA, designadamente:
i) serviços de consultores, nas componentes do serviço que envolvem a análise da elegibilidade do cliente, a apreciação da viabilidade do processo e a avaliação da
j) suficiência dos elementos probatórios apresentados; e
ii) serviços habitualmente prestados por advogados, nas componentes do serviço que
compreendem a preparação, instrução, coordenação, apresentação e acompanhamento do procedimento administrativo de nacionalidade, assegurando a representação do cliente e seus interesses ao longo do procedimento tendente à obtenção da nacionalidade.
27. Ainda que se admitisse que os serviços prestados pela Requerente são qualificados exclusivamente como serviços de assessoria, como faz a Requerida, sempre se concluiria que estes são materialmente similares aos serviços jurídicos habitualmente prestados por advogados no âmbito dos processos de obtenção da nacionalidade portuguesa.
28. Com efeito, em ambos os casos, os serviços prosseguem exatamente a mesma finalidade: preparar, instruir, representar e acompanhar os clientes no procedimento administrativo conducente à obtenção da nacionalidade portuguesa.
29. Consequentemente, à luz do princípio da neutralidade do IVA e da jurisprudência do TJUE, segundo a qual uma prestação deve ser considerada similar a uma das atividades previstas no artigo 56.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva IVA quando ambas respondem à mesma finalidade (par. n.º 21 do acórdão von Hoffmann, C-145/96), não é admissível conferir tratamento distinto a prestações que, do ponto de vista económico e funcional, são equivalentes, procedendo à sua artificial segregação em função da designação atribuída à atividade ou da qualidade profissional do prestador.
30. Nesta sede, cabe ainda salientar que é irrelevante, em sede de IVA, que, à data dos factos, a Requerente não seja uma sociedade de advogados formalmente constituída - há muito a jurisprudência do TJUE vem afirmando que o princípio basilar da neutralidade fiscal implica que todas as actividades económicas devam ser tratadas da mesma maneira e que a proibição de distorções de concorrência, implica a igualdade de tratamento das pessoas no tocante ao mesmo tipo de operações, o que passa pela igualdade de tratamento de operações lícitas e ilícitas – vd. Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 5 de Julho de 1988, tirado no processo 269/86, Caso Mol.
31. Na medida em que, conforme resultou da matéria assente, estão em causa serviços prestados pela Requerente a particulares não residentes na UE, procede assim o pedido de anulação dos atos tributários de liquidação de IVA aqui em causa uma vez que as operações subjacentes estão abrangidas pela regra de não sujeição de IVA constante do artigo 6.º n.º 11, alínea c) do Código do IVA.
32. Pelo exposto, as liquidações adicionais de IVA aqui objeto de impugnação estão feridas de ilegalidade, por erro no enquadramento jurídico dos factos tributários a que se referem.
V. Do Pedido de Condenação em Juros Indemnizatórios
33. O IVA e juros compensatórios liquidados adicionalmente foram pagos pela Requerente no dia 15.10.2025.
34. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, “[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
35. Nos termos do artigo 100.º da LGT «[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.».
36. Tendo em conta que as liquidações adicionais de IVA estão feridas de ilegalidade, por erro no enquadramento jurídico dos factos tributários a que se referem, a Requerida está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao pedido da Requerente procedente, contados, nos termos do artigo 61.º n.º 5 do CPPT, desde 15.10.2025 até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
VI. DECISÃO
De harmonia com o exposto este Tribunal Arbitral decide:
(i) julgar procedente o pedido de anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios:
|
PERÍODO
|
NATUREZA
DA DÍVIDA
|
ID DOCUMENTO
|
VALOR
|
|
2023.03T
|
IVA
|
2025 …
|
€ 12.046,12
|
|
Juros Compensatórios
|
2025 …
|
€ 984,81
|
|
2023.06T
|
IVA
|
2025 …
|
€ 7.160,30
|
|
Juros Compensatórios
|
2025…
|
€ 488,86
|
|
2023.09T
|
IVA
|
2025…
|
€ 8.311,85
|
|
Juros Compensatórios
|
2025 …
|
€ 542,22
|
|
2023.12T
|
IVA
|
2025 …
|
€ 4.854,26
|
|
Juros Compensatórios
|
…
|
€ 249,49
|
com as demais consequências legais, designadamente o reembolso do IVA e juros compensatórios pagos;
(ii) julgar procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, a liquidar à taxa legal aplicável sobre o IVA e juros compensatórios indevidamente pagos, contados desde 15.10.2025 até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
VII. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 34.637,91.
VIII. CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.836,00 , nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a suportar pela Requerida atento o decaimento.
Notifique.
Lisboa, 21 de julho de 2026
A Árbitra Singular
(Catarina Belim)