Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 215/2026-T
Data da decisão: 2026-07-20  IRC  
Valor do pedido: € 1.498.104,25
Tema: IRC- Derrama municipal. Rendimentos do exterior
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SUMÁRIO: Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Professor Doutor Rui Duarte Morais, (Presidente), Dr. Fernando Miranda Ferreira e Prof. Doutor Vasco António Branco Guimarães (relator), árbitros designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 11-05-2026, deliberam o seguinte:      

1.        Relatório

 

A..., S.A., com o número único de matrícula e identificação fiscal  ..., com sede social na Rua ... n.º ..., ...-..., Lisboa, adiante designado por “REQUERENTE” ou “BANCO A...”, veio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária” ou “RJAT”) e, bem assim, dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requerer ao CAAD  que se digne ordenar a CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL com vista à correção do ato tributário de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), com referência ao período de tributação de 2023, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. 

DA IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PRONÚNCIA ARBITRAL.

 Os atos objeto do pedido de pronúncia do Tribunal Arbitral são o indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativa ao assunto em epígrafe e, consequentemente, o ato de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativo ao período de tributação de 2023, na medida em que esta autoliquidação enferma de ilegalidade por incluir derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro. 

Neste sentido, pretende a[1] ora REQUERENTE submeter à apreciação do Tribunal Arbitral 

(ii)                       a legalidade do indeferimento deste procedimento administrativo, na medida em que desatende o reconhecimento da ilegalidade (por indevida liquidação) daquela parte da autoliquidação de IRC (derrama municipal), com referência ao período de tributação de 2023 e 

(ii)                       a legalidade daquela parte da autoliquidação de IRC (derrama municipal), com referência ao período de tributação de 2023, mais especificando, ilegalidade no que respeita ao montante total de € 1.498.104,25, referente a rendimentos obtidos no estrangeiro.



 

2.        DA IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PRONÚNCIA ARBITRAL 

Os atos objeto do pedido de pronúncia do Tribunal Arbitral são o indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativa ao assunto em epígrafe e, consequentemente, o ato de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativo ao período de tributação de 2023, na medida em que esta autoliquidação enferma de ilegalidade por incluir derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro. O ato primário impugnado é a Decisão de Indeferimento RG nº ...2025...de 2025.

O ato mediato é a autoliquidação das Modelo 22 (DM22) individual da ora Requerente, identificada com o código ...-2025-..., e a do grupo fiscal, identificada com o código ...-2025-..., que foram substituir as Mod. 22 originais, factos não referidos nem tidos em conta pela Requerente no processo de reclamação graciosa, mas tratados no PPA.

3.        DO PEDIDO 

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente pedido de pronúncia arbitral ser admitido e julgado procedente e, consequentemente: 

a) ser declarada a ilegalidade e anulado o indeferimento da reclamação graciosa, na medida em que a AT recusou a anulação da parte ilegal, nos termos que se discutiram na RG, da autoliquidação de IRC (derrama municipal) respeitante ao período de tributação de 2023, com isso violando o princípio da legalidade;  

b) ser declarada a ilegalidade desta autoliquidação na parte ilegal, no montante de € 1.498.104,25; 

c) ser reconhecido o direito ao reembolso de € 1.498.104,25 acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde a data do pagamento do respetivo imposto.  

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 03-03-2026.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral os acima referidos, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 20-04-2026 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 11-05-2026.

A Autoridade Tributária e Aduaneira juntou o processo administrativo e apresentou resposta em 07-06-2026 em que defendeu que os pedidos devem ser julgados improcedentes porque a Requerente não pode excluir da tributação municipal (derrama) os lucros obtidos no exterior imputados à sede social.

A Requerida juntou em 09-06-2026 jurisprudência do STA favorável à sua tese.

Por despacho de 11-06-2026, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e dispensadas as alegações.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto 

2.1. Factos provados 

Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 

a) A Requerente é uma sociedade denominada BANCO A... S.A. (doravante Reclamante), NIPC ..., com domicílio fiscal na Rua ..., n.º..., Lisboa, ...-... LISBOA, sociedade dominante do grupo fiscal abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

b) Ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CCPT) ex vi art.º 137.º do CIRC, apresentou reclamação graciosa contra os atos tributários de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) respeitantes ao período de tributação de 2023, consubstanciados nas declarações periódicas de rendimentos de IRC – Modelo 22  (DM22) individual da ora Reclamante, identificada com o código ...-2024-..., e do grupo fiscal, identificada com o código ...-2024-... . 

c) Posteriormente a estas Mod.22, foram apresentadas declarações de substituição individual, identificada com o código ...2025-..., e do grupo fiscal, identificada com o código ...-2025-... .

d) O requerimento de reclamação graciosa foi apresentado em 11/08/2025, dentro do prazo de 2 anos contados desde as datas de apresentação das primeiras DM22 individual e do grupo fiscal respeitantes ao período de tributação de 2023, factos que ocorreram, respetivamente, a 11/07/2024 e 13/07/2024

e)  A Reclamante/Requerente integra o grupo dos contribuintes que, na aceção do art.º 68.º-B da LGT, são considerados «contribuintes de elevada relevância económica e fiscal», cujo acompanhamento permanente e gestão tributária se encontram atribuídos à UGC, conforme o elenco de entidades constante nos Anexos 1, 2 e 3 do Despacho n.º 7048/2022, de 2 de junho, da Diretora-Geral.

f)  Em face assim do preceituado no art.º 75.º do CPPT e na al. r) do n.º 2 do art.º 34.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, a competência originária para apreciação do presente procedimento tributário cabe ao Diretor da UGC, sem prejuízo da sua delegação ou subdelegação, nos termos da lei.

g)   O lucro tributável apurado na esfera individual da Requerente, no período de tributação de 2023 (€ 1.241.355.171,76), sobre o qual incidiu a derrama municipal, não está expurgado dos rendimentos obtidos no estrangeiro naquele período, mais concretamente de juros, dividendos e rendimentos de unidades de participação, no montante total de € 110.111.716,58, decorrentes de investimentos em instrumentos e aplicações financeiras.

H)  A Requerente aceita que a obtenção daqueles rendimentos não se encontra dependente de uma sua estrutura organizacional ou atividade operacional, nem de qualquer presença de meios físicos ou massa salarial alocados à sua geração específica, limitando-se a beneficiar dos fluxos financeiros inerentes às participações ou ativos financeiros que detém em entidades cuja atividade operacional se encontra na sua totalidade localizada no estrangeiro.

I) O sistema informático não permite efetuar a destrinça entre o lucro tributável gerado/obtido em território português e no estrangeiro, o que, no caso, conduziu, relativamente a 2023, ao apuramento, na sua esfera individual, de um montante de derrama municipal (€ 16.889.024,46), no seu entender superior ao devido, com reflexo na derrama municipal liquidada e paga pelo grupo fiscal no mesmo período.

2.2. Factos não provados e fundamentação da fixação da matéria de facto

Os factos provados baseiam-se nos documentos juntos pela Requerente e os que constam do processo administrativo, não tendo suscitado divergências entre as partes.

Não se retiram outros factos relevantes dos articulados por serem citações de textos legais, acórdãos ou posições de parte sem conteúdo fáctico.

 

3. Matéria de direito 

As questões de mérito que são objeto deste processo são: 

1. Saber se a Requerida pode proceder à correção da autoliquidação da derrama municipal, através da inscrição, no campo 364 do quadro 10 da sua DM22 individual11, do montante de € 15.390.920,20, em conformidade com o evidenciado nas declarações, com as consequentes correções na derrama municipal liquidada e paga pelo grupo fiscal (€ 17.286.816,56) no período de tributação de 2023:

3.1. Posições das Partes

A Requerente defende o seguinte, em suma, que:

- tanto as instruções de preenchimento da DM22 como o sistema informático para submissão da mesma não permitem efetuar a destrinça entre o lucro tributável gerado/obtido em território português e no estrangeiro, o que terá, no caso, conduzido ao apuramento, na sua esfera individual, de um montante de derrama municipal (€ 16.889.024,46) superior ao devido no período de tributação de 2023, com reflexo na derrama municipal liquidada e paga pelo grupo fiscal no mesmo período. O que é ilegal e deve ser corrigido por existir erro sobre os pressupostos de facto e de direito. 

-  apesar de ter atuado de acordo com o procedimento imposto pela própria AT e seu sistema informático, considera que o apuramento da derrama municipal se encontra excessivo no montante de € 1.498.104,25, atenta a consideração indevida, para aquele efeito, da parcela do lucro tributável imputável aos rendimentos auferidos no estrangeiro.

 

A AT defende:

-  A derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. O lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, O resultado líquido do período calcula-se subtraindo os gastos (art.º 23.º, CIRC) aos rendimentos. (art.º 20.º, CIRC), ativos ou passivos, do período.  determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC. Não pode concordar com uma simples operação aritmética de subtração, nomeadamente e apenas, do valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro, como defende a Reclamante. Isto porque, se assim fosse, estaria a ignorar que nesse lucro tributável estão incluídos os encargos subjacentes à obtenção daqueles rendimentos no estrangeiro, o que, no limite, conduziria à dedução de gastos em montante superior ao devido, com a consequente não tributação de uma parcela do lucro tributável apurado relativamente aos rendimentos obtidos em território nacional, em clara e evidente violação da lei. Ou seja, se para determinar a base de cálculo da derrama municipal fossem excluídos apenas os rendimentos obtidos no estrangeiro, como advoga a Requerente, então os gastos suportados para a obtenção de tais rendimentos estariam a ser, equivocada e ilegalmente, considerados no cálculo da base de incidência da derrama municipal (componente negativa da mesma base de incidência), resultando numa dupla redução do valor da derrama municipal calculada naqueles termos.

3.2. Apreciação da questão.

O tema em discussão foi objeto de enumera jurisprudência arbitral e dos Tribunais Administrativos e Fiscais em sentido divergente.

A favor da não tributação pela derrama dos rendimentos obtidos no exterior podemos elencar, entre outos, os Acórdãos: 

STA processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021;

CAAD Processo n.º 211/2023-T, de 17 de julho de 2023;

CAAD Processo n.º 948/2023-T, de 19 de abril de 2024;

CAAD Processo n.º 959/2023-T, de 20 de agosto de 2024;

CAAD Processo n.º 28/2024-T, de 2 de setembro de 2024;

CAAD Processo n.º 654/2024-T, de 28 de março de 2025;

CAAD Processo n.º 917/2024-T, de 25 de janeiro de 2025;

A favor da tese da Requerida podemos também elencar muitos arrestos relevantes, a saber:

CAAD Proc. n.º 1082/2024-T, 

CAAD Proc. n.º 631/2024-T; 

CAAD Proc. n.º 1055/2024-T; 

CAAD Proc. n.º 1060/2024-T; 

CAAD Proc. n.º 1351/2024T; 

CAAD Proc. n.º 1153/2024-T 

CAAD Proc. n.º 1127/2024-T; 

CAAD Proc. n.º 485/2025-T; 

CAAD Proc. n.º 551/2025-T, 

CAAD 950/2025-T, 

CAAD 980/2025-T, 

CAAD Proc. n.º 1282/2024-T, 

CAAD Proc. n.º 727/2025-T,

Estas divergências determinaram a necessidade de uniformização jurisprudencial o que veio a ser realizado com o Acórdão do Pleno do STA processo Proc. n.º 0162/25.4BALSB, de 25-02-2026, que deliberou nos seguintes termos:

«Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.»

Da leitura do Acórdão, que se transcreve parcialmente, resulta que:

«(…) 3. APRECIAÇAO DA QUESTÃO JURÍDICA.

3.1 A questão que que se coloca consiste em saber se em face do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), a inclusão de rendimentos de fonte estrangeira na matéria tributável do IRC implica a redução, em termos proporcionais, do lucro tributável sujeito à derrama municipal.

3.2 Dispõe a este propósito o nº1 do artigo 18º do RFALEI:

“1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.”

3.3 A derrama é um imposto municipal que visa contribuir para a arrecadação de receitas por parte dos municípios e cuja particularidade reside no facto de a determinação da sua base tributável assentar na base tributável do IRC.

3.4 Nas palavras de Rui Duarte Morais (In “Passado, presente e futuro da derrama”, Revista Fiscalidade nº 38.), «….os impostos locais têm uma intencionalidade diferente da dos impostos gerais, porque, por visarem directamente o financiamento autárquico, não lhes subjaz, ao menos como preocupação primária, uma lógica distributiva», e «a sua presença num determinado espaço geográfico impõe aos respectivos municípios a obrigação da prestação de serviços adicionais, em cujo custo, na lógica do princípio do benefício, cabe àquelas comparticipar directamente».

3.5 Também Sérgio Vasques (In “O sistema de tributação local e a derrama”, Revista Fiscalidade, nº 38.), ao caraterizar o regime jurídico da derrama municipal, refere que «A circunstância de a derrama sempre ter prefigurado um mero imposto adicional, assente sobre as regras de incidência e liquidação dos impostos da administração central, levou a que a sua disciplina legal se mantivesse relativamente ligeira. É verdade, contudo, que a complexidade da vida económica das empresas dos nossos tempos faz surgir problemas delicados na gestão deste imposto municipal, quer para a administração, quer para os contribuintes, a assinalar talvez que este velho adicional merece maior atenção por parte do legislador que as regras sucintas que ainda lhe dedica o artigo 14º da LFL. A título de exemplo, pode apontar-se o problema da partilha da receita da derrama, de especial complexidade quando estejam em causa empresas com actividade em municípios diversos. Com efeito, em virtude da LFL de 1998 o lançamento da derrama deixou de caber em exclusivo ao município em que se verifique a liquidação do IRC, geralmente aquele onde está localizada a sede das empresas, para passar a caber a todos os municípios em que uma empresa possua estabelecimento estável ou representação local. Em consequência, nos casos em que uma empresa possua actividade plurilocalizada, com estabelecimento estável em mais que um município, dispõe o artigo 14º, nº2, da LFL, que o lucro tributável há-de ser imputado aos municípios na proporção da massa salarial associada a cada estabelecimento. A escolha do estabelecimento estável como elemento de conexão e da massa salarial como critério de imputação dos lucros visa corrigir as assimetrias na partilha da derrama, aproximando a receita tributária do local de formação efectiva do rendimento».

3.6 Ainda segundo Saldanha Sanches (In “A Derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”)., «Enquanto imposto municipal que utiliza uma base de incidência emprestada, a derrama exige a fixação de critérios de imputação do lucro tributável a cada um dos municípios que tenham uma conexão objectiva com os factos tributários deste imposto. Tais critérios são, por isso, uma exigência de justiça e de correcta repartição das receitas tributárias – incidindo a derrama municipal sobre a “proporção do rendimento gerado na sua área geográfica” (anteriormente sobre o “rendimento gerado na respetiva circunscrição”).

Tais critérios correspondem, também, a uma correcta aplicação do princípio do benefício, uma vez que a actividade económica situada num certo município pode acarretar para estes custos consideráveis que a derrama vai compensar».

3.7 A questão que os presentes autos suscitam prende-se com a interpretação e aplicação do segmento da norma do nº1 do artigo 18º do RFALEI em que se prevê que a derrama incide sobre “o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica…”. A interpretação deste segmento tem gerado discórdia na jurisprudência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD, como aparentemente neste tribunal.

3.8 Afigura-se-nos, contudo, que essa discórdia assenta na maior parte dos casos num equívoco, ao colocar-se no mesmo plano o exercício de uma atividade e a origem dos proveitos, como parece resultar no caso concreto por parte da Recorrida. De facto, uma empresa pode exercer a sua atividade num determinado município e obter apenas proveitos com origem fora do território nacional, seja porque os bens que produz têm como destino clientes fora do território nacional, seja porque se limita a deter participações em empresas sedeadas fora do território nacional. Tanto num como noutro caso a atividade é desenvolvida naquele município e é no mesmo que são gerados os rendimentos, independentemente da sua proveniência estrangeira.

3.9 É este critério que está consagrado no nº 13 do artigo 18º do RFALEI, ao estabelecer que o rendimento se considera gerado no município em que se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo ou no município em que se situa o estabelecimento estável (no caso de sujeito passivo não residente).

3.10 A par dessa regra geral o nº2 do artigo 18º do RFALEI e demais números do mesmo preceito preveem outros critérios de imputação do lucro tributável, para efeitos de repartição da derrama entre vários municípios onde seja exercida a respetiva atividade.

3.11 Como refere Saldanha Sanches (In “A Derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”), «Enquanto imposto municipal que utiliza uma base de incidência emprestada, a derrama exige a fixação de critérios de imputação do lucro tributável a cada um dos municípios que tenham uma conexão objectiva com os factos tributários deste imposto». E acrescenta o mesmo Autor: «a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is). No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva».

3.12 Ainda segundo o mesmo Autor que vimos citando, «Tais critérios correspondem, também, a uma correcta aplicação do princípio do benefício, uma vez que a actividade económica situada num certo município pode acarretar para estes custos consideráveis, que a derrama vai compensar. Os elementos de conexão que determinam essa proporção são imprescindíveis à correcta alocação dos factos tributários e quantificação da receita municipal, pois, como já notou ALBERTO XAVIER, os elementos de conexão, enquanto formas de repartição dos factos tributários (normas de conflitos), possuem validade quer internacional, quer interterritorial (dentro de um Estado)».

3.13 Ora, no caso concreto dos autos a Recorrida limitou-se a invocar que parte dos rendimentos que deram origem ao lucro tributável tem origem estrangeira, sem, contudo, especificarem quais são os elementos de conexão relevantes que permitem imputar esses rendimentos a outra zona geográfica que não seja o município onde a mesma se encontra sedeada.

3.14 De facto, não basta invocar que determinados rendimentos têm origem fora do território nacional, como já referimos supra, pois a origem dos rendimentos não serve de elemento de conexão para a alocação do facto tributário. Interessa sim evidenciar qual o elemento de conexão (designadamente a existência de estabelecimento estável ou representação local) que pressuponha o exercício de atividade em determinada zona geográfica diversa do município da sede e ao qual seja imputável a produção de tais rendimentos.

3.15 Ora, na decisão arbitral recorrida não foram dados como assentes quaisquer elementos que evidenciem esse elemento de conexão. E a conclusão a que chegou o tribunal arbitral não tem qualquer sustentação de facto e de direito.

3.16 Afigura-se-nos, assim, que o entendimento correto é o vertido no acórdão fundamento (acórdão de 12/04/2025, proc.nº 560/22.5BEALM), ao considerar que «o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo».

3.17 Afigura-se-nos, assim, que assiste razão à Recorrente na censura que faz à decisão arbitral recorrida, por não ter ficado demonstrado que os rendimentos provenientes do estrangeiro respeitem a atividade desenvolvida fora do território nacional através de estabelecimento estável. E assim sendo, impõe-se concluir que os mesmos foram gerados no município em que se situa a sede do sujeito passivo, nos termos do nº13 do artigo 18º do RFALEI, motivo pelo qual não há fundamento para os diferenciar para efeitos de definir uma outra parcela do lucro tributável sujeito a derrama municipal.

4. Em face do exposto, entendemos que se impõe a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), e designadamente nos seus números 1 e 13, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos se consideram gerados no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo, sendo indiferente a fonte dos mesmos, e designadamente que provenham de fonte estrangeira.

Dado que no caso concreto não foi ilidida tal presunção, nem apurados quaisquer outros elementos que permitam alocar o facto tributário a outro município, impõe-se concluir que não há motivo para que não seja considerada a totalidade dos rendimentos no apuramento do lucro tributável sujeito a derrama municipal, motivo pelo qual se impõe julgar procedente o recurso e determinar a anulação da decisão arbitral recorrida.

(…)

3. Fundamentação de Direito

Invoca a requerente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02.04.2025, no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Importa, agora, perante o Pleno da Secção, que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.

A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.

Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito; e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.

O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar, bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.

 

Vejamos se estão preenchidos os requisitos exigidos para tomar conhecimento do recurso.

Começando pela questão jurídica fundamental de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal, verificamos que é coincidente nas duas decisões supostamente em confronto. Sendo igualmente de relevar, a este respeito, o facto de o quadro legal invocado para servir de enquadramento às duas decisões ser o mesmo, com destaque para do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (“RFALEI”).

No que concerne à necessária identidade da situação de facto subsumível às normas jurídicas suscitadas, face à semelhança entre as situações de facto subjacentes aos arestos em confronto, tal como resulta do paralelismo evidente entre os respetivos probatórios (acima reproduzidos), esta também se considera verificada em termos de substância. Não sendo suficiente para pôr em causa a identidade substancial da mesma, o facto de, tal como é invocado nas contra-alegações pela Recorrida, as atividades prosseguidas pelos sujeitos passivos no contexto de uma e outra decisão serem distintas – concretamente, o facto de na decisão recorrida estarem em causa juros e na decisão fundamento prestações de serviços. Isto porque, não obstante a Recorrida nas suas alegações (ponto 20) invocar o contexto da obtenção dos rendimentos e tentar, com base na sua natureza, demarcá-los de qualquer estrutura organizacional, atividade operacional, presença de meios físicos ou massa salarial, alocados à sua geração (reconhecendo, na verdade, implicitamente, que o conceito de geração de rendimento não terá exatamente o mesmo sentido de obtenção, pagamento ou fonte), essa matéria está completamente ausente dos factos provados que fundamentaram a decisão recorrida, reconhecendo-se aí, tão-só, que foram pagos juros por entidades estrangeiras, sem mais detalhes.

Distintamente do que aconteceu em outros processos submetidos à apreciação do Pleno deste Supremo Tribunal, onde se fazia uma remissão integral para o acórdão (também deste Supremo Tribunal) de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, aderindo a todas as circunstâncias que o enformavam, tendo essa ocorrência vedado o reconhecimento de uma oposição entre eles e outras decisões onde, diferentemente, não existiam estabelecimentos estáveis no estrangeiro; nos presentes autos o enquadramento é absolutamente distinto. A decisão recorrida, com efeito, não obstante usar passagens do acórdão a que nos acabámos de referir para sustentar a sua fundamentação, reconhece claramente as suas especificidades, designadamente o facto de naquele (contrariamente à decisão recorrida) estarem em causa rendimentos gerados no estrangeiro por sucursais e estabelecimentos estáveis (ponto 23. da fundamentação da decisão arbitral recorrida), não havendo, por conseguinte, uma identificação plena com esse acórdão (n.º 03652/15.3BESNT 0924/17). Pois se essa identidade se verificasse, dada a falta de oposição entre esse acórdão e o acórdão fundamento (como é reconhecido nele mesmo, ao dizer «o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17», e mais recentemente, de forma exaustiva, no acórdão desta secção, de 03.12.2025, proferido no processo n.º 1313/24.1BELRS), ficaria afastada a possibilidade de conhecimento do mérito. Não é, todavia, o que se passa, pois, tanto na decisão arbitral recorrida (como já foi reconhecido), como no acórdão fundamento, não resulta da matéria de facto provada que os rendimentos provenientes do estrangeiro sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável aí situado. Pelo que estarão, por conseguinte, verificados os requisitos necessários para conhecermos da oposição entre as decisões em confronto, assim se devendo avançar para o conhecimento do mérito do recurso.

Antes de darmos resposta à questão que se coloca numa e noutra decisão, impõe-se que se faça um enquadramento prévio do artigo 18.º do RFALEI, cingindo-nos à situação dos sujeitos passivos residentes, por ser aquela a que se reporta à matéria dos autos. Releva neste contexto, sobretudo, salientar que essa disposição tem como pressuposto essencial a determinação do local onde é gerado o rendimento, sendo esse verdadeiramente o elemento de conexão. O conceito de geração, não se confunde, todavia, com o local onde foi auferido ou onde tem fonte o rendimento, tendo um alcance mais profundo e, portanto, distinto. Isto é, não se parte imediatamente para a sujeição ou não sujeição a derrama, só pelo simples facto de o rendimento ter sido auferido ou ter tido fonte no estrangeiro. Sendo o inverso também verdadeiro, ou seja, um rendimento não está excluído de tributação em sede de derrama, só porque foi auferido ou teve fonte no estrangeiro. O conceito de geração é, com efeito, mais exigente implicando, portanto, a ligação do rendimento a estabelecimentos estáveis ou representações existentes num determinado local, sendo aí que se considera gerado o rendimento. Esta leitura resulta da sistemática do artigo 18.º do RFALEI, que, no seu n.º 2, a propósito da necessidade de permitir a aplicação de várias derramas municipais em diferentes municípios e ao mesmo tempo de evitar a sobreposição das mesmas (que geraria dupla tributação jurídica), acaba por delimitar o conceito de gerado ao pôr a tónica na existência de estabelecimentos estáveis ou sucursais. Diz-se, pois, nessa disposição que «[p]ara efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional».

Esta leitura integrada do preceito, orientada, naturalmente, pela teleologia do mesmo que tem em vista permitir a aplicação de várias derramas, e assenta no pressuposto de que o rendimento é efetivamente gerado na circunscrição territorial do município que aplica a derrama, já foi validada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no referido acórdão n.º 03652-15.3BESNT 0924/17 – para o qual são feitas recorrentes remissões e de onde, amiúde, são retirados excertos sem a correta contextualização – que coloca, justamente, a ênfase no conceito de gerado que identifica com a utilização de estruturas ou estabelecimentos (o sublinhado e realce são nossos):

“... o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar "o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município" envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se "o rendimento (que) é gerado no município", em que se situa a sede ...

(…)

Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas...[isto é, aí não gerados, acrescentamos nós].

O mesmo decorrendo do acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 02.04.2025, processo n.º 0560/22.5BEALM (acórdão fundamento) que afirma, de forma sugestiva, que «a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica».

 

Não é, portanto, verdade, como se afirma na decisão arbitral recorrida (ponto 28 da fundamentação), que o conceito de rendimento gerado não tenha base na lei ou na jurisprudência.

Feitas as precisões e a delimitação acima referidas relativamente ao conceito de rendimento gerado, ressalta, desde logo, a seguinte conclusão:

Para que uma fração do lucro esteja sujeita a derrama municipal é necessário, para além do cumprimento de todos os outros requisitos que constam do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, – designadamente: o cumprimento do limite máximo de 1,5 /prct.; que o lucro tributável esteja sujeito e não beneficie de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); que seja auferido por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – sobretudo, a observância do requisito no sentido de que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica (em território português), com o sentido material acima referido. Isto é, só se houver essa ligação às estruturas, ou estabelecimento ou representação é que haverá sujeição a derrama municipal. Inferindo-se daí, a contrário, que determinada fração do lucro só não estará sujeito a derrama se não tiver sido gerado em território português.

Um dos requisitos mais determinantes é, precisamente, o local onde é gerado o rendimento, na medida em que serve como o indispensável elemento de conexão. Só haverá, portanto, tributação se o rendimento tiver sido gerado (com o sentido de estar ligado a uma estrutura) numa área geográfica relativamente à qual esteja prevista a aplicação de uma derrama, por estar sob a jurisdição de um município; caso contrário não haverá sujeição. Por isso é o n.º 2 do artigo 18.º do RFALEI, quando a matéria coletável for superior a (euro) 50 000, concretiza essa ideia num contexto em que o rendimento tenha conexão relevante com vários municípios. Esta ligação, todavia, nem sempre é constatável, seja por os sujeitos passivos não terem estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, seja por falta de prova da conexão relevante com um determinado município ou circunscrição territorial. Ora, foi precisamente para responder a essas situações que o legislador criou uma disposição de aplicação supletiva, constante do n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, que determina que:

«Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo».

Desta regra resulta, consequentemente, que se os sujeitos passivos não tiverem estabelecimentos estáveis (na conceção adotada para efeitos de derrama enquanto estruturas conexas com a produção dos rendimentos) em vários municípios, estarão sujeitos a derrama no município onde tiverem sede ou direção efetiva.

 

Ora, é precisamente neste contexto que os rendimentos obtidos no estrangeiro vão ser enquadrados, pois não é possível reconduzi-los a qualquer município, em sintonia, aliás, com o acórdão fundamento onde se escreve:

«“a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s)estabelecimento(s) estável(is) …. No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.

Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.

Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos».

Este entendimento, na verdade, tendo presente a relação de acessoriedade da derrama face ao IRC, contrariamente ao que se sugere na decisão recorrida (ponto 28 da fundamentação), está plenamente alinhado com o artigo 4º nº 1 do CIRC, relativo à extensão da obrigação de imposto, que determina que «[r]elativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território». O que, aliás, justificou a lúcida observação do acórdão fundamento no sentido de que:

«Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceito implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir…»

Consideramos ainda relevante acrescentar que, face ao probatório de um e de outro dos arestos em oposição, não só não é possível considerar como provado que os rendimentos provenientes do estrangeiro possam ser imputáveis a uma sucursal ou estabelecimento (estrutura) aí situada, como também que os rendimentos tenham sido gerados em território português [isto é, com ligação a uma estrutura ou estabelecimento estável aí localizada(o)], por não se verificar o necessário elemento de conexão e, por conseguinte, a incidência decorrente do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI. Sendo, portanto, de aplicar a norma supletiva do artigo 18.º, n.º 13, do RFALEI.

O entendimento e considerações avançadas, corroboram, portanto, o que foi expresso no acórdão fundamento, que consideramos o mais acertado e do qual destacamos o seguinte excerto, que subscrevemos:

«Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (…) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo»

Ainda antes de dar resposta à questão a que era necessário atender, importa fazer referência a duas questões suscitadas pelas partes: pela Recorrente, a concernente à referência à eliminação da dupla tributação internacional no âmbito do artigo 91º, n.º1, alínea b), do CIRC; e, pela Recorrida, a que respeita à eventual necessidade de fazer um reenvio prejudicial pelo facto de entender que a suposta necessidade de existir um estabelecimento estável no estrangeiro, para afastar a incidência da derrama municipal, poder implicar uma violação da liberdade de estabelecimento, assim como do princípio da neutralidade e outros princípios constitucionais.

Começando pela relevância do artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, e toda a jurisprudência a seu respeito, designadamente a constitucional, concebemos a referência que lhe é feita apenas como argumento, já que, nas decisões em causa, não há provas de que tenha havido tributação no estrangeiro, nem, em rigor, é suscitada a resolução dessa questão, pelo que fica prejudicada a alusão a essa problemática.

No que se refere à eventual necessidade de um reenvio prejudicial e violação do princípio da neutralidade suscitada pela Recorrida (cfr. conclusões Q e R das contra-alegações), adiantamos, desde já, que não se justifica, pois não estão preenchidos sequer os pressupostos em que se apoia, desde logo a restrição à liberdade de estabelecimento. A liberdade de estabelecimento, tal como decorre do artigo 49.º do TFUE, compreende o reconhecimento, a um determinado sujeito passivo, do direito a desenvolver atividades profissionais independentes ou empresariais em outro Estado-Membro. Esta liberdade aplica-se, naturalmente, a sociedades, garantindo o direito de criar livremente sucursais, subsidiárias ou representações em outro Estado-Membro (Cfr. Acórdãos OY AA, de 18 de julho de 2007, proc. C-231/05, nº 30; Ciba, de 15 de abril de 2010, proc. C-96/08; Philips Electronics, de 6 de setembro de 2012, proc. C-18/11; e Oy, de 21 de fevereiro de 2013, proc. C-123/11.). Ora, esse direito não é posto em causa pela tributação em sede de derrama, dado não haver qualquer restrição a que seja criado um estabelecimento estável ou sucursal no país da fonte dos rendimentos. Não se alcança, portanto, de que forma é que a não existência de um estabelecimento estável (estando na livre disponibilidade do sujeito passivo) constitui uma restrição ou discriminação, face à liberdade de estabelecimento. Além do mais, sustentar (ponto 113 das contra-alegações) que: «a existência de uma sucursal ou outro estabelecimento estável constitui condição necessária para que um rendimento se considere como obtido em determinado país estrangeiro conduz, inevitavelmente, a uma violação do princípio constitucional da neutralidade», é uma negação da regra mais elementar de direito internacional, mas também de direito interno, que se traduz no facto de, no âmbito da tributação dos lucros da empresas, só se permitir que esta ocorra no Estado da fonte se, precisamente, existir um estabelecimento estável.

A questão da violação do princípio da neutralidade da forma tem impacto, sim, no contexto da liberdade de estabelecimento, mas unicamente no domínio da equiparação de sucursais a filiais (Cfr. Comissão/França Avoir Fiscal, de 28 de janeiro de 1986, proc. C-270/83; Commerzbank, de 13 de julho de 1993, proc. C-330/91; Compagnie de Saint-Gobain, de 21 de setembro de 1999, proc. C-307/97; Royal Bank of Scotland, de 29 de abril de 1999, proc. C-311/97, para citar os casos mais paradigmáticos.), o que não é, seguramente, o caso subjacente aos autos. Por não estar em causa a aplicação do direito da União Europeia, nem se vislumbrar qualquer efeito a esse nível que justifique o sugerido reenvio prejudicial, consideramos ser de afastar essa pretensão.

Perante as circunstâncias do caso e de algumas das ideias que acabámos de veicular, consideramos ser igualmente de afastar a violação da liberdade de organização empresarial; do princípio da igualdade; da legalidade; da tipicidade; da discriminação; da proporcionalidade ou de qualquer outro princípio constitucional.

Decorre de tudo o que se expôs que a resposta à questão colocada terá de ser, em sintonia com o acórdão fundamento, e fixando jurisprudência:

Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conhecendo do mérito do recurso, em conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida, uniformizando jurisprudência no sentido fixado no final do ponto anterior.»

 

Face ao Acórdão uniformizador do STA citado, não resta outra hipótese ao presente Tribunal Arbitral que não seja o indeferimento dos pedidos formulados no PPA pela Requerente por dever de obediência aos arestos dos tribunais superiores.

4. Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar improcedentes os pedidos de pronúncia arbitral, determinando a manutenção do indeferimento da Reclamação Graciosa e da liquidação impugnada de IRC/Derrama com o consequente não reembolso da importância devidamente cobrada.

O indeferimento e não procedência do pedido principal implica o decaimento no pedido de juros indemnizatórios previsto nos artigos 43.º e 100, º da LGT.

 

Valor do processo: Fixa-se o valor do processo em € 1.498.104,25, (um milhão quatrocentos e noventa e oito mil, cento e quatro euro e vinte e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º -A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e artigo 2.º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

Custas: Vai a Requerente condenada em custas por ser sua a responsabilidade no decaimento, sendo o seu montante fixado em 19.890,00 Euro.

20 de julho de 2026

 

 

 

Os Árbitros

 

 

 

Prof. Doutor Rui Duarte Morais, (Presidente)

 

 

 

 

Dr. Fernando Miranda Ferreira

 

 

 

Prof. Doutor Vasco António Branco Guimarães, (Relator)

 

 

[1] A entidade Requerente é uma sociedade comercial bancária. Foi designada ao longo deste texto como a Requerente.