Sumário:
I. Não é juridicamente possível anular o ato impugnado que, por outra via (administrativa) já não existe na ordem jurídica, pois foi anulado administrativamente.
II. Não subsiste interesse no prosseguimento da lide porquanto a utilidade do controlo jurisdicional sobre a legalidade da liquidação impugnada mostra-se alcançada por via do despacho de revogação.
III. A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido alcançado por outro meio.
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. Em 24 de março de 2026, A..., natural de ...França, contribuinte fiscal n.º ..., residente na ...- Apartamento ..., em Portimão, doravante designado por “Requerente”, solicitou a constituição de tribunal arbitral e procedeu a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), com vista à declaração de ilegalidade do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2025 ..., referente ao ano de 2021, no valor de € 33.832,78 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e dois euros e setenta e oito cêntimos).
2. Fundamenta o seu pedido do seguinte modo:
A Requerente foi notificada, do ato de liquidação de IRS, referente ao ano de 2021, subjacente na imputação de um rendimento da Categoria E (rendimento de capitais), obtido em França, no valor de 108.117,89 €, resultando num imposto a pagar de 33.832,78 €, acrescido de juros compensatórios de 3.559,77 € (calculados sobre um imposto apurado de 30.273,01 €).
O ato de liquidação acima referido tem origem n uma comunicação recebida pela AT ao abrigo da troca automática de informações fiscais, que apontava rendimentos obtidos em França no valor indicado, contudo, vem a Requerente informar que não obteve quaisquer rendimentos de capitais provenientes de França em 2021 e que montante em causa corresponde, na realidade, a uma herança recebida por óbito da mãe (falecida em 7/11/2020), no valor de 178.417,00 €, já tributada na fonte segundo o direito fiscal francês.
Mais afere que, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à liquidação cabe à AT— isto é, provar que a Requerente efetivamente auferiu os rendimentos que lhe são imputados, sendo que, no caso dos autos, a AT limitou-se a repetir a informação fornecida pelas autoridades francesas, sem qualquer fundamentação própria ou prova adicional, ao arrepio do disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LGT, segundo o qual, as informações de autoridades estrangeiras só fazem fé quando fundamentadas e baseadas em critérios objetivos, o que não se verificou.
Invoca ainda a presunção de veracidade das declarações do contribuinte (artigo 75.º/1 LGT).
Refere, ainda, que caso se entendesse que os valores que serviram de base à liquidação proviessem da herança (e não de rendimento de capitais), a transmissão gratuita estaria isenta de Imposto do Selo, nos termos do artigo 6.º, al. e), CIS, por a Requerente ser descendente direta da falecida.
Pugna, assim, pela ilegalidade do ato de liquidação sindicado, por erro sobre os pressupostos de facto, por violação do disposto nos artigos 74.º e 76.º LGT, e em consequência, requer a sua anulação, bem como a restituição do imposto pago (33.832,78 €) acrescido do pagamento de juros indemnizatórios (artigo 43.º LGT) sobre os montantes indevidamente pagos.
3. Verificada a regularidade formal do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, como árbitra, a signatária.
4. A Árbitra aceitou a designação efetuada, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído no dia 2 de junho de 2026, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação da constituição do tribunal arbitral que se encontra junta aos presentes autos.
5. No 3 de junho de 2026, o Tribunal notificou o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, juntar o processo administrativo, e caso o pretenda, solicitar a produção de prova adicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º. do RJAT.
6. A Requerida não apresentou resposta, tendo, no dia 3 de julho de 2026, apresentado um requerimento mediante o qual informa o Tribunal que, por despacho da Subdiretora-geral, datado de 2026-05-19, foi revogado o ato impugnado nos presentes autos.
7. Por despacho de 6 de julho de 2026, o Tribunal Arbitral determinou a notificação da Requerida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o referido despacho, e da Requerente para, querendo, findo aquele prazo e em prazo igual, exercer o contraditório quanto ao teor do mesmo.
8. No dia 8 de julho de 2026, a Requerida, em cumprimento do despacho indicado no ponto anterior, juntou o despacho de revogação, do qual resulta que:
«7. Ora, analisados os argumentos e as provas apresentadas, conclui-se o seguinte:
8.O sujeito passivo A..., agora em sede de impugnação, vem novamente alegar o mesmo que na reclamação graciosa, isto é, o rendimento em causa diz respeito a uma herança recebida em França, a qual foi sujeito a tributação naquele país, não estando sujeito a tributação nos termos da lei tributária portuguesa, conforme o disposto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.
9. Antes de se analisar a documentação e as alegações da impugnante, importa
esclarecer que a informação que dispomos é proveniente de uma troca de informação automática das autoridades fiscais Francesas.
10. Esta informação é proveniente da troca automática de informação, que tem origem
na Diretiva 2011/16/EU de Conselho de 15 de fevereiro de 2011(DAC1), relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade que foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei 61/2013 de 10 de maio.
11. Em consulta à informação automática recebida das autoridades fiscais de França, verifica-se que foi comunicado que o sujeito passivo A... obteve rendimentos de capitais, em 2021, no valor total de € 108 117,89.
12. Desde logo verifica-se que o montante comunicado pelas autoridades fiscais francesas não corresponde ao montante de herança recebido, conforme documentos apresentados pelo sujeito passivo.
13. Também, em consulta ao SITI verifica-se que a proveniência do rendimento é da
entidade seguradora B... SA, a qual forneceu informação às autoridades fiscais Francesas sobre um determinado valor 108.117,89 €, indicando que se tratava de outros rendimentos de capitais.
14. Assim, foi desencadeada uma troca de informação prevista no artº 27º da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e a França, para se clarificar qual o montante de rendimentos obtidos durante o ano de 2021 por A..., provenientes da entidade B... SA e se os mesmos são provenientes de herança recebida.
15. Em resposta ao solicitado vieram as autoridades fiscais Francesas comunicar que a Sra. A... herdou, no momento da morte da Sra. C..., sua mãe, até um terço, ou seja, 13 878 euros (41 634 euros / 3) exclusivamente ao abrigo dos contratos de seguro de vida «B...» (8 contratos).
16. Ao mesmo tempo, esta herança deu origem ao pagamento de imposto sucessório em França, e a este respeito foram enviadas as provas que confirmam que a Sra. A... aceitou efetivamente a herança, bem como a declaração de sucessão que menciona que a Sra. A... era de facto parte das partes na herança, no montante de 20 727 euros (9 187 + 11 540) relativamente aos prémios pagos pelos dois contratos de seguro de vida RI ...e RW ... .
17. Além disso, enviaram um comprovativo pago pela instituição bancária ... que confirma que o montante do capital global por morte é diferente do capital por morte recebido e pago em 6 de agosto de 2021.
18. No entanto, os montantes comunicados pela França ao abrigo do DAC2 correspondem aos diferentes montantes de capital por morte, e não aos montantes de capital por morte recebidos.
19. Como resultado, os montantes acima indicados não correspondem aos montantes efetivamente recebidos pela Sra. A... após a morte da sua mãe e sobre os quais as autoridades fiscais francesas cobraram impostos.
20. Finalmente, esclareceram ainda que a Sra. A... não apresentou qualquer declaração de imposto sobre o rendimento em 2022 relativamente aos rendimentos recebidos em 2021.
21. Aliás, a única declaração que consta da base de dados das autoridades fiscais Francesas é a declaração de sucessão, e a tributação a que foi sujeita é a que se aplica normalmente de acordo com a relação com o falecido (neste caso, filiação – imposto sucessório).
22. Pelo que, de acordo com a informação agora recebida das autoridades fiscais francesas confirma-se o alegado pela impugnante, o rendimento em causa diz respeito a uma herança recebida que foi tributada em França de acordo com a lei interna francesa, rendimento esse que em Portugal estará isento de tributação, conforme o disposto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Código do Imposto do Selo.
23. Mais, as autoridades fiscais Francesas confirmaram que A... não foi tributada em sede de rendimentos de capitais em França.
24. Concluindo, atendendo à resposta das autoridades fiscais Francesas no âmbito do pedido de troca de informação confirma-se o alegado pelo sujeito passivo pelo que deverá ser atendido o pedido anulando-se o ato contestado, uma vez que o rendimento auferido (herança) está isento de tributação em Portugal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Código do Imposto do Selo, não se verificando qualquer tipo de rendimento de capital sujeito a tributação em Portugal em sede de CIRS
Conclusão
Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos deve ser deferido o pedido, revogando-se o ato impugnado referente ao IRS do ano 2021.»
9. Em 21 de julho de 2026, a Requerente, em cumprimento do despacho indicado em 7 supra veio aos autos dizer que: “tendo sido notificada do Despacho de Revogação proferido pela Requerida, vem o Requerente requerer a V. Exa. se digne declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com os efeitos previstos na alínea e), do artigo 277.º do Código de Processo Civil..”.
10. O Tribunal encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.
11. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
12. Em face do que antecede, foi dispensada, a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, a audição das testemunhas arroladas e a produção de alegações.
II. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Considerando que:
a) Em 24 de março de 2026, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral, nos termos que constam da petição inicial apresentada, para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2025..., do ano de 2021, que apurou o valor a pagar de € 33.832,78 - cfr. pedido de constituição de tribunal arbitral -;
b) Notificada para apresentar Resposta, a AT veio apresentar requerimento, no qual informa os autos que o ato impugnado foi revogado, por despacho da Subdiretora Geral da AT, de 19/05/2026 - cfr. requerimento da Requerida de 03/07/2026 - ;
c) A Requerida juntou aos autos despacho de revogação do ato impugnado, com base na Informação dos Serviços - cfr. antecedentes alíneas b) e c) e requerimento da Requerida de 06/07/2026 - ;
d) A Requerente veio declarar que, atendendo à revogação do ato impugnado, a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide (cf. requerimento de 21 de julho de 2026).
Tendo o ato de liquidação sindicado nos presentes autos sido anulado, por decisão administrativa notificada na pendência deste processo, e tendo a Requerente expressamente aceitado tal anulação, há que concluir, pelo “desaparecimento” do objeto da lide e, portanto, pela sua inutilidade superveniente, o que determina a sua extinção.
Com efeito, revela-se juridicamente inviável a anulação do ato impugnado, uma vez que este já não subsiste na ordem jurídica, por ter sido objeto de anulação em sede administrativa, através de despacho proferido pela Subdiretora Geral da AT, em 19 de maio de 2026.
Assim sendo, uma eventual pronúncia sobre a sua ilegalidade, com a subsequente anulação, careceria de qualquer efeito útil.
Nestes termos, impõe-se a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Por outro lado, verifica-se que o desiderato visado pela Requerente através do pedido formulado se mostra já alcançado, na pendência do processo.
“A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, de 30 de julho de 2014).
Do que decorre, necessariamente, que a presente instância se tornou, supervenientemente, inútil, circunstância que conduz, também ela, à extinção da lide.
Face a tudo quanto vem exposto, entende o presente Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do ato tributário impugnado pela Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
III. DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
Atendendo a que a revogação do ato sindicado nos presentes autos apenas ocorreu na pendência dos presentes autos, cabe concluir que, quer a impossibilidade, quer a inutilidade da lide, são imputáveis à Requerida, por força do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, pelo que lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento do valor integral das custas.
IV. DA DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral determina:
a) Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi, artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
b) Condenar a Requerida nas custas do processo, nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT, conjugado com o artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
V. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 33.832,78 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e dois euros e setenta e oito cêntimos), nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 1.836,00 Euros (mil, oitocentos e trinta e seis euros), a pagar pela Requerida, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4 do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5 do RCPAT.
Notifique.
Lisboa, 21 de julho de 2026.