SUMÁRIO: A revogação total do ato impugnado , ainda quando não originária por posterior á constituição do Tribunal Arbitral, implica necessariamente a declaração de inutilidade da lide, por desaparecimento do seu objeto, sem prejuízo do direito ao impugnante a juros indemnizatórios se entretanto a dívida tiver sido paga.
DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
1. Requerente
A..., titular do NIF ..., residente na Rua ..., nº ... ..., ..., ..., Brasil, representado fiscalmente pela sociedade de advogados..., edifício ..., ..., ..., Lisboa
2. Requerida
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
3. Tramitação do processo arbitral.
3.1.O pedido de pronúncia arbitral (PPA) deu entrada a 21/1/2026 e na mesma data seria reencaminhado automaticamente para o Requerente e a Requerida.
3.2 A 23/1/2026, o PPA seria notificado á Requerida.
3.3. Na mesma data, a Requerida nomearia seus representantes processuais os juristas ..., ... e ..., nomeação que seria junta aos autos a 9/2/2026.
3.4 A 9/3/202, o presidente do CAAD designaria árbitro singular o jurista António Lima Guerreiro que a 23/1/2026, aceitara o encargo.
3.5 A 27/3/2026, despacho do presidente do Conselho Deontológico do CAAD procederia à constituição do Tribunal Arbitral.
3.6. A 31/3/2026, o Tribunal Arbitral notificaria a Requerida para, nos termos do art. 17º do RJAT, no prazo de 30 dias, apresentar Resposta, se, necessário, requerer prova adicional e remeter o Processo Administrativo(PA).
3.7 A 30 /4/2026, o Requerente ampliaria o pedido de anulação do ato ao pagamento de juros indemnizatórios, já que entretanto, nos termos dos arts. 223º do CPPT e 780º do CPC, o ... serviço de finanças do concelho de Lisboa, no processo de execução fiscal nº ...2025..., lhe penhorara a importância de € 3.385,00.
3.8. A 7/5/2026, a Requerida comunicaria ao Tribunal Arbitral que a Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR), proferiu despacho de revogação do ato contestado, maxime, ato de liquidação de IRS n.º 2025 ..., no valor de € 3.066,86, referente ao ano de 2022. Tal despacho, será, pelos serviços da Direção de Serviços de IRS, devidamente notificado ao mandatário do Requerente.
3.9. A 15/572026, a Requerida juntaria aos autos comprovativo dessa notificação
3.10. A 15/5/2026, o Tribunal Arbitral solicitaria ao Requerente a versão em “word” das peças processuais apresentadas.
3.11 A 25/5/2026, o Tribunal Arbitral insistiria nessa solicitação.
3. Objeto
É impugnado o indeferimento presumido da reclamação graciosa nº ...2025..., deduzida a 7/7/2025, junto do serviço de finanças do concelho de Lisboa, visando a anulação do ato de liquidação de IRS n.º 2025..., relativo ao ano de 2022 no valor total de € 3.066,86 e o pagamento de juros indemnizatórios
4. Saneamento
A reclamação graciosa presumidamente indeferida foi apresentada a 7/7/2025, pelo que, nos termos do nº 1 do art. 57º da LGT, devia ter sido decidida no prazo de 4 meses, até 07/11/2025, pelo que. não o tendo sido , se presumiu nessa data o indeferimento tácito do mesmo, , com o consequente início da contagem do prazo de 90 dias para pedido de constituição de tribunal arbitral, que terminou a 5/2/2026, posteriormente a 21/1/2026, data de apresentação do PPA, pelo que esta foi tempestiva
5. Posição das Partes
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Durante o ano de 2022, o requerente procedeu à alienação de valores mobiliários (ações), nos seguintes termos:
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Data de alienação
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Código do valor mobiliário
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Entidade emitente
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Mercado
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01.04.2022
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PT... - ações
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B..., S.A.
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Euronext Lisbon
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01.04.2022
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PT...
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C..., SGPS, S.A.
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Euronext Lisbon
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11.07.2022
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PT...
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C..., SGPS, S.A.
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Euronext Lisbon
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12.07.2022
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PT... – ações
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C..., SGPS, S.A.
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Euronext Lisbon
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13.07.2022
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PT... – ações
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C..., SGPS, S.A.
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Euronext Lisbon
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14.07.2022
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PT... – ações
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C..., SGPS, S.A.
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Euronext Lisbon
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28.07.2022
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PT... - ações
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B..., S.A.
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Euronext Lisbon
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As duas entidades emitentes em causa – a C..., SGPS, S.A. e a B..., S.A. – atuam em mercado regulamentado, a Euronext.
No caso da B..., as ações são cotadas na Euronext desde 15/7/2021 (data da correspondente Oferta Pública Inicial). No caso da C..., as ações são cotadas na Euronext desde 9 /7/ 2007 (data da correspondente Oferta Pública Inicial) .
O Requerente não possui, em Portugal, nem nunca possuiu, qualquer estabelecimento estável ao qual pudessem ser imputados os rendimentos de mais-valias.
No dia 21/03/2025, o Requerente foi notificado pela administração fiscal da necessidade de apresentar a declaração mod. 3 de IRS referente ao ano de 2022 , que não tinha feito no prazo a que estaria obrigado.
De acordo com a referida notificação, da dita declaração deveriam constar os rendimentos relativos à alienação de valores mobiliários geridos pela sociedade D... S.A. mencionados no referido Quadro.
No dia 5/5/2025, o Requerente submeteu a declaração mod. 3 de IRS do ano de 2022, na qual constavam exclusivamente rendimentos da categoria G, relativos à alienação de valores mobiliários (ações emitidas por sociedades portuguesas cotadas em mercado regulado), correspondendo ao montante de € 10.198,69 de mais-valias apuradas
No dia 31/5/2025 o Requerente foi notificado da liquidação de IRS referente ao ano de 2022, resultando no valor devido de € 3.066,86, com data-limite de pagamento em 24/7/2025, a que corresponde a aplicação da taxa especial autónoma de 28% prevista no art. 72.º do Código do IRS.
O Requerente apresentou reclamação graciosa referentes à liquidação ora em crise, não tendo
obtido qualquer decisão expressa sobre a sua pretensão, dentro do prazo que a lei concede à
AT para tal resposta, referido no nº 1 do art- 57º da LGT.
Consagra o nº 1 do art. 27º do EBF que estão isentas de IRS e IRC as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados desde que emitidos por entidades residentes em território português, negociados em mercados regulamentados de bolsa e detidos por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
O requerente, residente fiscal no Brasil, realizou a venda de valores mobiliários (ações), emitidos por entidades residentes em território português, sendo todas essas entidades emitentes de valores mobiliários, entidades registadas em mercados regulamentados de bolsa – Euronext.No ano de 2022, as duas empresas em causa já eram, desde 2007 e 2021, respetivamente, empresas com ações registadas em mercado regulamentado.
Da anulação total do ato impugnado, ainda que posterior à constituição do Tribunal Arbitral. , por posterior ao prazo previsto no nº 1 do art. 17º do RJAT, resulta a declaração de inutilidade superveniente da lide por falta de objeto, sem prejuízo do direito da Requerente a juros indemnizatórios a partir da penhora dos rendimentos da Requerente posterior ao indeferimento presumido, segundo a doutrina entre outros do acórdão do STA de 29/4/2026, proc. 0113.6BALSB., em data que a Requerida deverá confirmar a quando da execução do presente julgado.
6- Decisão
O Tribunal Arbitral declara extinto o processo arbitral, por inutilidade da lide.
6.1.Fixa-se o valor do processo , indicado pelo Requerente e não contestado pela Requerida, em € 3.066,86 .
8.2 CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 612,00, a pagar pela Requerida ,autora do indeferimento presumido impugnado.
Notifique-se.
Lisboa, 21 de julho de 2026
O Árbitro Singular
António Lima Guerreiro