SUMÁRIO DO ACÓRDÃO:
I – Para aplicação do regime de tributação de mais-valias previsto no artigo 43º-3, do CIRS, terá o contribuinte interessado de comprovar que, na data da alienação das participações sociais, a empresa reunia os pressupostos para ser considerada micro ou pequena empresa, previstos no Anexo ao DL nº 372/2007. II – No caso de ser espanhola a empresa em causa, a prova desses pressupostos é feita por qualquer meio credível e admissível em direito
ACÓRDÃO ARBITRAL
Os árbitros que constituem este Tribunal Arbitral Coletivo, José Poças Falcão (árbitro-presidente), Magda Feliciano e Fernando Marques Simões, todos designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., NIF..., e B..., NIF ..., residentes na Rua ..., n.º..., ..., ..., ...-... Aveiro, requereram a constituição de Tribunal Arbitral [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), conjugado com o disposto no artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), aplicáveis ex vi alínea a) do n.º 1 do 10.º do aludido RJAT], tendo por objeto o ato de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que deu entrada a 7 de Janeiro de 2025 no Serviço de Finanças de Aveiro-... – cf. reclamação graciosa cuja cópia junta como Documento n.º 1 e que deu origem ao processo administrativo com o n.º ...2025... .
Cumpridos os respetivos e regulamentares trâmites, ficou o Tribunal constituído em 29-7-2025, tendo sido os árbitros signatários designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, depois de ouvidas as partes.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida) apresentou Resposta no prazo regulamentar e juntou o processo administrativo instrutor (reclamação graciosa) em 26-9-2025.
Em 29-9-2025, foi proferido despacho a dispensar, por inutilidade, a reunião prevista no artigo 18º, do RJAT, sendo as partes notificadas para apresentarem as suas alegações finais escritas.
Por requerimentos apresentados em 2-10-2025, 8-10-2025 e 10-10-2025, foi pedida pelos Requerentes a junção aos autos de vários documentos.
Por despacho de 14-10-2025, foi notificada a AT para se pronunciar, no prazo de 5 dias, sobre a requerida junção de prova documental.
Em 17-10-2025 apresentaram os Requerentes as suas alegações.
Em 22-10-2025, a Requerida exerceu o seu direito ao contraditório conforme determinado no sobredito despacho de 14-10-2025, opondo-se à junção e, subsidiariamente, pronunciando-se sobre o teor dos mesmos documentos.
Não apresentou alegações.
Por despacho de 1-11-2025 foram os documentos admitidos.
Por despachos de 22-1-2026, 23-3-2026 e 22-5-2026, foi decidido prorrogar justificadamente o prazo para a decisão previsto no artigo 21º, do RJAT.
Posição ou fundamentos dos Requerentes
Fundamentam os Requerentes o pedido alegando, no essencial e em síntese:
- Foram, no ano de 2023, residentes fiscais em território nacional;
- Nesse ano de 2023, obtiveram rendimentos de trabalho dependente, no valor de 90.219,47€, rendimentos profissionais, no valor de 3.060,00€, e mais-valias resultantes da alienação onerosa de participações sociais detidas na sociedade C..., Sociedade Limitada, com sede em Espanha;
- O Requerente marido foi titular de trezentas (300) participações sociais, correspondente a 20%, do capital social da sociedade C..., Sociedade Limitada, com sede em Espanha;
- A sociedade C..., Sociedade Limitada tem a categoria de PME, sendo definida como Microempresa;
- O Requerente marido alienou, no dia 10 de Outubro de 2023, 300 participações sociais, correspondente a 20%, do capital social da sociedade C..., Sociedade Limitada à sociedade D..., Lda., NIPC..., com sede no Núcleo Empresarial da ..., Rua ..., ...-... ...;
- Pretendendo declarar o ganho obtido com a alienação das trezentas (300) participações sociais, os Requerentes entregaram no dia 29 de Agosto de 2024 a Declaração Modelo 3 de IRS, onde declararam, no campo 9.2 do anexo J, a alienação das referidas cento e trezentas (300) participações sociais;
- A referida Declaração Modelo 3 de IRS foi considerada certa, tendo, posteriormente, os Requerentes sido notificados da liquidação de IRS;
- Na liquidação de IRS é considerado um rendimento global de 486.942,26€ (quatrocentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) e um valor do imposto a pagar de 204.299,42€ (duzentos e quatro mil euros e duzentos e noventa e nove euros e quarenta e dois cêntimos);
- Tal rendimento global foi apurado considerando que a totalidade do saldo das mais-valias geradas com a alienação das participações sociais estaria sujeita a tributação;
- É entendimento dos Requerentes que tal liquidação está incorreta, por não aplicação do artigo 43.º, n.º 3 do CIRS, que consagra que “o saldo referido no n.º 1 (das mais-valias), respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor”;
- Vêm solicitar a declaração de ilegalidade do ato de liquidação em apreço e, consequentemente, a substituição do mesmo por outro que considere, em apenas 50% do seu valor, as mais-valias geradas com a alienação das participações sociais da sociedade C..., Sociedade Limitada.
Posição da Requerida
A Requerida, que não decidiu a reclamação graciosa oportunamente apresentada pelos Requerentes, apresentou Resposta nestes autos alegando, no essencial:
- que a prova documental apresentada pelos requerentes para demonstrar a qualificação da empresa C..., designadamente os documentos nºs 2, 6, 7, 8 e 9, juntos com o PPA, não permite concluir que aquela empresa seja uma micro ou pequena empresa para efeitos de aplicação do regime de redução de 50% prevista nos artigo 43º-3 e 4, do CIRS e anexo ao DL 372/2007, de 6 de novembro;
- que a qualidade de micro, pequenas e médias empresas (PME), depende de dados verificados no último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual, conforme nº 1, do artigo 4º, do anexo ao DL nº 372/2007 e todos os sobreditos documentos reportam-se ao exercício de 2023 quando, no caso, o último exercício seria o do ano de 2022;
- por outro lado, no exercício de 2022, a C... declarou a existência de 64 trabalhadores, conforme documento 10, junto com o PPA, pg. 164, do que resulta excesso do limiar de efetivos previsto no artigo 2º, do citado Anexo;
- por outro lado ainda, embora o doc 5, junto com o PPA, comprove que a C... “tiene condicion de PYME com categoria de MICROEMPRESA”, esta certificação é relativa ao exercício de 2023 e não, como deveria, relativa a 2022;
- conclui, em síntese, que não foi feita prova de que a C... reunia os requisitos cumulativos para enquadramento como “microempresa” ou “pequena empresa” e, consequentemente as participações sociais em causa nos autos não podem beneficiar do regime previsto no artigo 43º-3, do CIRS.
Alegações finais e conclusões
A Requerente nas suas alegações finais escritas, concluiu essencialmente pela forma que o fez no pedido arbitral inicial.
Despacho saneador
Este Tribunal foi regularmente constituído, considerando o disposto nos artigos 2º-1/a) e 10º-1, do RJAT.
As partes estão legalmente representadas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (arts 4º e 10º-2, do RJAT e 1º, da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de março).
Não se evidenciam exceções, questões prévias ou nulidades que tenham sido arguidas ou que sejam de conhecimento oficioso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A - Factos provados
Consideram-se provados, com relevo para a presente decisão, os seguintes factos:
a. Em 15/01/2019, por escritura pública, o R. adquiriu, por aumento de capital, trezentas (300) participações sociais, correspondente a 20% do capital social da sociedade C..., Sociedade Limitada (abreviada e ulteriormente denominada “C...”);
b. Em 10-10-2023, o R. alienou, por venda, a antecedente participação social à sociedade D..., Lda., NIPC ... (Doc 10, com o PPA);
c. O preço desta venda foi de € 800.000,00, correspondente a € 2.666,66 por cada participação social alienada;
d. Em 29/08/2024, os Rs. procederam à submissão conjunta da declaração Mod.3, de IRS, referente ao ano de 2023 (nº 0051 - 2023 - J1533 – 88), preenchendo os anexos A, B, G, H e J (Doc 11, junto com o PPA);
e. Relativamente ao anexo J - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro, declararam no Quadro 9.2-A - Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS, linha 951], os seguintes dados:
Valor de realização: € 800.000,00;
Valor de aquisição: € 30.00,00;
Despesas e encargos: € 8.470,00;
País da fonte: Espanha (código 724);
Tipo/Natureza do rendimento: Alienação onerosa de ações/partes sociais (código G01);- Sem qualquer imposto pago no estrangeiro.
f. A mencionada declaração Mod.3 deu origem à nota de liquidação n.º 2024..., com o valor a pagar de € 204.299,42, com data limite de pagamento em 14/11/2024, montante regularizado nesse dia;
g. A liquidação em causa considerou a totalidade das mais-valias sujeitas a tributação;
h. Foi considerado na liquidação (DOC 2, com o PPA) um imposto relativo a tributações autónomas de € 212.472,40 apurado considerando que a totalidade do saldo das mais-valias geradas com a alienação das participações sociais estaria sujeita a tributação à taxa de 28% (800.000,00€ - ([30.000,00€ * 1,14] + 8.470,00€)] * 28%).
i. No exercício de 2022, tal como no exercício de 2023, a C... também reunia os requisitos de PME previstos no artigo 4º, do Anexo do DL 372/2007 - ( Cfr declaração fiscal da Agência Tributária de Espanha e certificado emitido pela Tesoreria General de La Seguridad Social de Espanha - Docs 1 e 2, juntos pela Requerente em 2-10-2025);
j. Em 07/01/2025, os Requerentes apresentaram Reclamação Graciosa (RG), ao abrigo do art.º 68.º e seguintes do CPPT - nº ...2025... - contra a liquidação supra identificada;
k. A C..., cujas participações sociais foram alienadas, está qualificada, pela Câmara de Comércio de Espanha, como micro empresa e teve em média 18,78 trabalhadores no período entre 1-1-2023 e 31-12-2023 (Doc 6, com o PPA);
l. O volume de negócios da C... no período entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 correspondeu a € 2.062.987,60 (Docs 7 e 8, com o PPA);
m. O balanço total de C... no sobredito período correspondeu a € 821,454,01 (Doc 9, junto com o PPA);
n. Não houve até à data decisão da sobredita reclamação graciosa;
o. Os Requerentes apresentaram no CAAD, em 20-5-2025, o presente pedido de pronúncia arbitral.
B - Factos não provados
Não se revelam factos essenciais não provados.
C - Fundamentação da fixação da matéria de facto
Não existe um dever de pronúncia quanto a toda a matéria de facto alegada pelas partes. O Tribunal Arbitral tem sim o dever de selecionar a matéria de facto que releva para a decisão e decidir se a considera provada ou não provada, conforme resulta do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e), do RJAT.
No caso, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos apresentados pelas partes, designadamente os assinalados supra, ao elencar os factos provados, sendo que a Requerida nenhum documento ou meio de prova ou contraprova juntou.
Ponderou o Tribunal designadamente o teor conjugado dos documentos juntos pelos Requerentes, identificados no pedido arbitral (Documento n.º 1: Reclamação Graciosa; Documento n.º 2: Liquidação de IRS de 2023; Documento n.º 3: Escritura pública de aumento de capital social; Documento n.º 4: Registo Mercantil; Documento n.º 5: Certificado de Tamanho Empresarial; Documento n.º 6: Oficio Tesorería General de la Seguridad Social; Documento n.º 7: Declaração de Rendimentos; Documento n.º 8: Demonstração de Resultados;
Documento n.º 9: Balanço; Documento n.º 10: Escritura de compra e venda de participações sociais; Documento n.º 11: Modelo 3 de IRS de 2023; Documento n.º 12: Recomendação n.º 2003/361/CE; Documento n.º 13: Comprovativo de pagamento de imposto) e os ulteriormente juntos, designadamente com o requerimento apresentado em 2-10-2025. Do processo administrativo junto pela Requerida e resulta apenas ter sido determinada a apensação do processo de reclamação graciosa aos presentes autos de pronúncia arbitral sem decisão quanto ao seu mérito.
Para prova da qualificação da C... como microempresa à luz dos critérios da Comissão Europeia (e que são os traduzidos na Recomendação da Comissão de 6-5-2003 – Doc 12, junto pelos Requerentes), ponderou especialmente o Tribunal o teor do doc 5, não impugnado, emitido pela Câmara Oficial de Comércio e Indústria, Servicios e Navegacion de Sevilha.
Para prova do nº de trabalhadores – 18,78, no ano de 2023 e 20,62, no ano de 2022 - ponderou em especial o Tribunal o teor do documento nº 6, junto com o PPA e não impugnado e o teor do Doc 2, junto com o Requerimento apresentado em 2-10-2025.
Certo que a Requerida, pronunciando-se sobre os documentos juntos pela parte contrária em 2-10-2025, 8-10-2025 e 10-10-2025, foi alegando no seu requerimento apresentado em 22-10-2025, sem nada demonstrar, alguns factos (v.g., pontos 14., 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22 e 23) que poderiam constituir eventualmente matéria de alegação e prova em sede de resposta, mas irrelevantes fora dessa sede própria de contestação do pedido arbitral.
Por outro lado, não se antevê qual a fonte da alegada ou aparente necessidade de prova documental autêntica de factos que comprovem os requisitos para aplicação do regime previsto no artigo 43º-3, do CIRS.
Pelo contrário, a prova, no caso, está sujeita ao regime geral da apreciação e convicção livre do Tribunal.
Finalmente os documentos juntos pelos Requerentes e objeto da pronuncia da Requerida em 22-10-2025, nenhum particular relevo tiveram na convicção do Tribunal.
Apreciação do mérito do pedido
O litígio objeto dos autos pode muito sinteticamente traduzir-se assim:
Um cidadão português, residente em Portugal, titular de participações numa sociedade comercial de direito espanhol, vendeu essas participações e pretende usufruir do disposto no artigo 43º-3 e 4, do CIRS, na consideração de que aquela sociedade não era cotada em Bolsa e reunia os requisitos para ser considerada micro ou pequena empresa, previstos no Anexo ao DL nº 372/2007.
A AT, não se pronunciou, no prazo legal de 90 dias, quanto ao mérito da reclamação graciosa apresentada e esta foi, consequente e legalmente, considerada tacitamente indeferida.
Na resposta apresentada nestes autos, defende a AT, designadamente, que não existe erro na liquidação porque os contribuintes e reclamantes não lograram demonstrar os requisitos para que a sociedade comercial em causa (abrevidamente, “C...”), pudesse ser considerada micro ou pequena empresa, conforme disposto no citado Anexo ao DL nº 372/2007 e, consequentemente, a tributação “normal” [sem a redução de 50% das mais-valias, prevista no artigo 43º-3, do CIRS] está correta.
Vejamos o quadro legal essencial para a decisão do litígio.
Decorre do art.º 43.º, n.º 3 do CIRS, que, no caso de transmissão de participações sociais relativas a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, o valor tributável é de apenas 50% da mais-valia.
Determina o n.º 4 do art.º 43.º do CIRS que se entende por micro e pequenas empresas as entidades definidas nos termos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, diploma que define o procedimento de certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, da competência do IAPMEI.
Em conformidade com o disposto no art.º 2.º do citado Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, verifica-se que a qualidade de micro, pequena ou média empresa depende, essencialmente, da verificação de um conjunto de requisitos materiais – (i) o número de pessoas empregadas; (ii) o volume de negócios anual; e (iii) o balanço total anual.
A qualificação como micro ou pequena empresa, para efeitos de aplicação do regime em apreço, deve sempre assentar na realidade material das entidades cujas participações sociais são objeto de transmissão onerosa, com base na verificação dos requisitos materiais previstos no citado Anexo à data de alienação.
Estando – mas não é este o caso dos autos - as empresas certificadas com o estatuto de “média” empresa, não poderiam beneficiar do regime de exclusão de tributação em 50%, previsto no n.º 3 do art.º 43.º do CIRS e, no caso – que também não é o dos autos - de ser portuguesa a empresa não seria também de atribuir à certificação pelo IAPMEI um carácter constitutivo.
De resto, a certificação do estatuto de micro e pequena empresa pelo IAPMEI não é, sequer exigível como condição de redução da base de tributação a 50% da mais-valia mobiliária, nos termos do art. 43º, n.ºs 3 e 4 do CIRS.
Realce-se que o DL nº 372/2007 visou apenas a criação da certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresa, não sendo exigível para efeitos tributários, designadamente do disposto no artigo 43º-3 e 4, do CIRS, que a empresa esteja certificada como PME para que o titular das participações sociais alienadas possa usufruir desse regime fiscal.
Foi nesse sentido, entre outras decisões do CAAD, designadamente as que se assinalam infra, o acórdão proferido, por unanimidade, no processo nº 510/2014-T, do CAAD, por Tribunal presidido pelo árbitro que tem idênticas funções neste processo (cfr www.org.caad.pt)
Assim é que o que importa dirimir é se se comprovam os requisitos materiais, previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, para que possa daí resultar a qualificação de micro ou pequena empresas e, portanto, beneficiar o contribuinte interessado da tributação em apenas 50% da mais-valia, nos termos previstos no citado art.º 43.º,n.º 3 do CIRS.
Com efeito, tal como se deixou já sumariamente assinalado aquando da fundamentação da matéria de facto, não enfrenta atualmente qualquer contestação a possibilidade de os sujeitos passivos apresentarem prova, por qualquer meio válido, do preenchimento dos requisitos materiais de que depende a qualificação como micro ou pequena empresa, em alternativa à apresentação de uma certidão do IAPMEI.
Nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Por seu turno, uma micro empresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Os dados considerados para o cálculo do pessoal ao serviço da empresa e do volume de negócios anual ou balanço total anual para que a empresa seja qualificada pelo IAPMEI como PME, são os que traduzam o último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual – Cfr artigo 4º-1, do citado Anexo.
Todavia, ao contrário do alegado pela AT, a referência a este critério, será, como já se deixou assinalado,para efeitos da certificação de PME, da competência do IAPMEI, nos termos do artigo 4º, do citado DL 372/2007.
Daí que, o argumento da não comprovação dos requisitos da C..., empresa de direito espanhol, porque os apresentados são relativos ao exercício de 2023 e não de 2022, não faz qualquer sentido, independentemente de ficar comprovado que no ano de 2022, a C... reunia igualmente os requisitos necessários para ser qualificada como PME e, consequentemente, poder beneficiar da redução de 50% prevista no artigo 43º-3, do CIRS.
Sendo a sociedade de direito espanhol, o que o contribuinte tem de comprovar ou demonstrar é que, à data da alienação das participações sociais a empresa preenchia os critérios de microempresa ou pequena empresa, equivalentes aos previstos na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão.
Note-se que para efeitos do disposto no artigo 43º-3, do CIRS, são micro e pequenas empresas as entidades definidas, não no DL 372/2007, mas no Anexo a este diploma (cfr 4, do citado artigo 43º).
E estas são as que o artigo 2º, desse Anexo, prevê, ou seja, deve apenas comprovar-se por qualquer meio idóneo, que as empresas em causa empregam menos de 250 pessoas e têm volume de negócios anual não excedente a 50 milhões de euros ou cujo balanço total não excede 43 milhões de euros, sendo considerada pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e com volume de negócios anual ou balanço total anual não excedente a 10 milhões de euros e será uma micro empresa a que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
De todo o modo e ainda que fosse exigível o critério propugnado pela AT, a verdade é que da matéria provada resulta que a Ibéria reunia, quer em 2022, quer em 2023, os requisitos para permitir ao contribuinte requerente e alienante das participações sociais beneficiar do regime do artigo 43º-3 e 4, do CIRS mesmo à luz dessa interpretação.
Tinha assim fundamento a reclamação graciosa apresentada e deveria ter sido expressamente deferida.
O indeferimento tácito da reclamação revela-se assim ilegal e igual e necessariamente ilegal a liquidação sob impugnação.
Em face do exposto, terá necessariamente de proceder o pedido e em consequência decretar-se-á a anulação do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa e da nota de liquidação impugnada, com as legais consequências, incluindo a restituição do imposto indevidamente liquidado e pago.
Seguiu-se, no essencial e em parte, na fundamentação desta decisão, o decidido nas decisões arbitrais proferidas no âmbito do CAAD nos processos nºs 510/2014-T (conforme anteriormente assinalado), 679/2020-T, 552/2023-T, 431/2023-T, 820/2023-T, 502/2024-T, 668/2024-T, 751/2024-T, 296/2025-T e 490/2025-T, todas publicadas em www.caad.org.pt
Juros indemnizatórios
Tendo sido pago o imposto liquidado indevidamente, ele terá de ser restituído em consequência da anulação ora decretada.
Essa devolução deverá ser acrescida de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º, nº 1, da LGT, considerando a verificação de erro imputável aos Serviços da AT (liquidação incorreta de IRS dos Requerentes).
Assim é que a AT devolverá a quantia paga pelos Requerentes, com juros indemnizatórios sobre essa quantia, calculados à taxa legal ,desde a data em que foi recebido o pagamento até reembolso efetivo, nos termos dos artigos 43º, nºs 1 e 4 e 35º, nº 10, da LGT e 559º, do Código Civil e Portaria nº 291/2003.
III. DECISÃO
De harmonia com o acima exposto, decide este Tribunal Arbitral:
a) Julgar totalmente procedente o pedido e, consequentemente,
b) Anular a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada e identificada em i., do elenco de factos provados;
c) Anular a nota da liquidação de IRS nº 2024..., com o valor a pagar e pago, nos termos expostos supra;
d) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira na restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal anual supletiva de 4%, desde a data desse pagamento até efetivo reembolso e
e) Condenar a Requerida nas custas deste processo.
IV. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 106.025,20, atribuído pelos Requerentes, sem contestação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
V. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas, totalmente a a cargo da Requerida, em € 3.060,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
· Notifique-se.
Lisboa, 20 de julho de 2026
O Tribunal Arbitral Coletivo,
José Poças Falcão
(Presidente e Relator)
Magda Feliciano
(Árbitro Adjunto)
Fernando Marques Simões
(Árbitro Adjunto)