SUMÁRIO:
I – É ilegal por errónea quantificação da matéria coletável a determinação do rendimento líquido das mais-valias (categoria G) resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários obtidas por um sujeito passivo de IRS que beneficia do estatuto de residente não habitual, que desconsidera as menos-valias obtidas no Brasil em operações da mesma natureza, violando tal procedimento o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do CIRS.
II – Não é ilegal a determinação do rendimento líquido das mais-valias (categoria G)
resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários obtidas por um sujeito passivo de IRS que beneficia do estatuto de residente não habitual, que desconsidera as menos-valias obtidas com a alienação de títulos cuja sociedade emitente se encontra localizada nas Ilhas Caimão, considerada uma região ou território que beneficia de um regime fiscal mais favorável, nos termos da legislação portuguesa.
DECISÃO ARBITRAL
Acordam em tribunal arbitral
I – RELATÓRIO
1. A..., doravante apenas “Requerente”, titular do..., com morada sita na Rua ..., ..., ..., ...-... Lisboa, tendo sido notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS), da demonstração de liquidação n.º 2025...., de 26 de julho de 2025, referente ao IRS/2024, no montante total a pagar de € 89.567,71 (oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e um cêntimos), apresentou nos termos do disposto na alínea a) do n.1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.3 do artigo 5.º, na alínea a) do n.2 do artigo 6.º, e nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, diploma este que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), em conjugação com o artigo 140.º, n.1, do Código do IRS e com os artigos 99.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pedido de Pronuncia Arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade parcial dessa liquidação, em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
2. O pedido de pronuncia arbitral deu entrada no CAAD em 3 de outubro de 2025, e foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT no dia 6 de janeiro de 2026.
3. Verificada a regularidade formal do pedido apresentado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, foram os signatários designados pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, e aceitaram o cargo, no prazo legalmente estipulado, não se tendo as partes oposto a tais nomeações.
4. O presente Tribunal foi constituído no dia 11 de dezembro de 2025, na sede do CAAD, sita na Av. Duque de Loulé, n.º 72 A, em Lisboa, conforme comunicação de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo que se encontra junta aos presentes autos.
5. Nesse mesmo dia 11 de dezembro de 2025, o Tribunal notificou, por despacho, o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira para apresentar Resposta, juntar o processo administrativo, e caso o pretenda, solicitar produção de prova adicional, nos termos do disposto no artigo 17.º do RJAT.
6. Em 27 de janeiro de 2026, a Requerida apresentou a sua Resposta, não tendo procedido à junção do processo administrativo, invocando o seguinte:
“por motivos de economia processual, tendo em conta que o Processo administrativo é composto pela declaração modelo 3 e a liquidação, remete-se para os documentos nº 1 e 2 juntos ao PPA.”.
7. Em 13 de fevereiro de 2026, o Tribunal Arbitral proferiu despacho pelo qual dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, concedendo às partes prazo para a apresentação de alegações e facultando ainda ao Requerente a possibilidade de responder à exceção deduzida na resposta.
8. Em 10 março de 2026 o Requerente apresentou as suas alegações e respondeu à exceção alegada.
9. Em 8 de junho de 2026, o Tribunal proferiu o seguinte Despacho:
“Considerando a complexidade da matéria em causa neste processo, decide-se a prorrogação
por dois meses do prazo para prolação da decisão arbitral, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2 do
RJAT.”
II. A POSIÇÃO DAS PARTES
A). A POSIÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente, residente em Portugal, e beneficiando do regime de Residente não Habitual (RNH), entregou a Declaração Modelo 3 de IRS, referente ao exercício de 2024, tendo preenchido, entre outros, o Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro, e o anexo L, residente não habitual.
2. Para além dos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, de fonte brasileira, o Requerente declarou ainda rendimentos de capitais da categoria E (dividendos e juros), com diversas Fontes e sem a opção de englobamento, no valor total de € 293.097,27.
3. Declarou, igualmente, a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (Categoria G), de diversas fontes, com opção de englobamento, nos seguintes montantes:
Valor de realização: € 7.137.334,16
Valor de Aquisição: € 7.045.273,31.
4. No que diz respeito ao anexo l, declarou rendimentos de pensões com fonte do Brasil e quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro, no que diz respeito à eliminação da dupla tributação, optou pelo método da isenção.
5. Com base em tais pressupostos, a Autoridade Tributária procedeu à liquidação do imposto, da qual resultou um valor a pagar de € 89.567,71.
6. Face ao rendimento global indicado - € 219.992,97 - o Requerente concluiu que a Autoridade Tributária, para apuramento do saldo das mais e menos valias mobiliárias realizadas pelo Requerente, deduziu as perdas sofridas no ano anterior, no valor de € 36.229,44, tendo assim atingido um rendimento coletável de € 183.763,53.
7. Deste modo, o Requerente demonstra que a coleta líquida no montante de € 89.567,71, adveio em exclusivo do cálculo que a AT efetuou das mais e menos valias mobiliárias: os referidos € 219.992,97, que muito estranha, face aos valores de aquisição e de realização inscritos no Anexo J da Declaração Modelo 3, que apenas atingiu o montante de € 92.060,85, o que corresponde, no entender do Requerente, ao valor das mais-valias por si obtidas no ano de 2024.
8. Continuando a sua análise da declaração do modelo 3, mais propriamente o seu Anexo J, o Requerente constatou que Autoridade Tributária expurgou do cálculo do saldo final todas as operações realizadas com ações de entidades do Brasil, as quais só por si atingiram um saldo negativo de € 134.401,20.
9. Desse modo, o saldo declarado pelo Requerente (€ 92.060,85) foi transformado num saldo corrigido de € 226.462,05, por efeito da desconsideração das menos valias de ações brasileiras, no montante de € 134.401,20 (Valor de realização: € 5.724.251,26 – valor de aquisição de € 5.497.789,21).
10. Tomando em linha de conta o valor resultante da aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda (€ 9.173,86) e a outra menos valia referente a ações de uma sociedade das Ilhas Caimão (€ 2.704,78), atingimos o montante do saldo final apurado pela AT e já acima referido: € 219.992,97.
11. Face ao que o Requerente concluí do seguinte modo:
“…a liquidação do IRS/2024 padece de diversos vícios de violação de lei, por errónea quantificação da matéria coletável (i.e. saldo final entre as mais e menos-valias mobiliárias), em razão da desconsideração das operações negativas realizadas com ações de sociedades do Brasil, bem como da desconsideração da operação negativa realizada com ações de sociedade das Ilhas Caimão.”
12. Quanto à matéria de direito, e depois de afirmar que as declarações dos contribuintes se presumem verdadeiras e de boa-fé, desde que apresentadas nos termos previstos na lei (Vd. artº. 75º. da LGT), passa ao tratamento das normas de incidência e determinação da matéria coletável dos rendimentos da Categoria G, os aqui em causa.
13. Isto para concluir que o rendimento coletável relativo às mais-valias corresponde ao saldo (positivo) apurado entre as mais-valias e menos valias realizadas no mesmo ano (Vd. artº. 43º. nº. 1 do CIRS), sendo este saldo o acréscimo patrimonial e a manifestação de capacidade contributiva que justifica a tributação em IRS.
14. Para referir de seguida que:
“O único desvio à regra contida no artigo 43.º, n.1, do Código do IRS decorre do disposto no artigo 43.º, n.7, do Código do IRS, que prescreve que, para apuramento daquele saldo, não são consideradas as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal mais favorável, na aceção dos n.ºs 1 e 5 do artigo 63.º-D, da Lei Geral Tributária (LGT) e da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com a redação em vigor à data dos factos.”
15. O Requerente entende que, beneficiando do regime de RNH, as perdas resultantes da alienação de ações de sociedades do Brasil podem ser deduzidas, nos termos do disposto no artº. 43 nº. 1 do Código do IRS.
16. Esta linha argumentativa resulta das seguintes constatações.
17. Ao abrigo do regime do RNH (Vd. artº. 81º., nº. 5, alínea a) do Código do IRS), os rendimentos de mais-valias provenientes do estrangeiro, estão isentos de tributação em Portugal, quando possam ser tributados noutro Estado-membro contraente, constituindo este um método de eliminação da dupla tributação jurídica Internacional que opera ao nível do rendimento, por efeito da isenção no Estado da residência por contrapartida da tributação no Estado da fonte.
18. Operando esta isenção ao nível do rendimento, conclui o Requerente que apenas os rendimentos positivos é que estão isentos de tributação em Portugal, quantificando tais operações das quais resulta uma mais valia de € 21.640,26, o que leva a que as mesmas sejam afastadas do apuramento do saldo final, sendo esta isenção apurada operação a operação.
19. O Requerente considera igualmente que: “…esta isenção das mais-valias mobiliárias é integral (e não com progressividade), visto integrar a exceção prevista na parte final do artigo 81.º, n.7, ex vi artigo 72.º, n.1, alínea c), ambos do Código do IRS.”.
20. Já se tendo referido que da CDT celebrada entre Portugal e o Brasil (Vd. artº. 13º., nº. 4) e do regime de RNH em vigor em Portugal e aplicável no caso dos autos, resulta que as mais-valias decorrentes da alienação de ações de uma sociedade com sede no Brasil, porque tributadas no Brasil ao abrigo daquela Convenção, estarão isentas de tributação em Portugal, tal como resulta do artigo 85.º número 5 alínea a) do Código do IRS.
21. Para o Requerente concluir do seguinte modo:
“É este o regime que decorre da lei - uma isenção no que diz respeito a operações positivas -, não se prevendo - quer na CDT celebrada entre Portugal e o Brasil, quer na nossa própria lei interna - qualquer especificidade de regime para perdas apuradas com fonte no Brasil.”, sendo que a única restrição a esta regra já anteriormente abordada (países de tributação privilegiada) não se aplica no caso dos autos.
22. Face ao que expõe, o Requerente considera que as operações geradoras de menos valias, no montante de € 156.041,46 devem relevar para efeitos de apuramento do saldo, pelo que:
“Neste sentido, a negação pela AT, no caso sub judice, da dedução de cada uma das menos-valias realizadas pelo Requerente com ações de sociedades do Brasil, no valor total de € 156.041,46, padece de um vício de violação de lei, por errónea quantificação do rendimento líquido.”, estando subjacente a esta violação uma inobservância dos princípios constitucionais da legalidade fiscal, bem como da capacidade contributiva.
23. Em abono da sua posição, o Requerente invoca diversas Decisões preferidas no CAAD, que transcreve parcialmente, e de entre as quais salientamos a seguinte:
“É ilegal por errónea quantificação da matéria coletável a determinação do rendimento líquido das mais-valias (categoria G) resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários obtidas por um sujeito passivo de IRS que beneficia do estatuto de residente não habitual que desconsidera as menos-valias obtidas no Brasil em operações da mesma natureza, violando tal procedimento o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do CIRS.”
24. Para concluir o Requerente:
“Em face do exposto, a liquidação do IRS/2024, aqui impugnada, padece de um vício de violação de lei, por errónea quantificação do rendimento líquido, quando procedeu à desconsideração das perdas realizadas decorrentes de operações efetuadas com ações de sociedades do Brasil no montante de € 156.041,46, pelo que deve ser anulada em conformidade”.
25. O Requerente considera, igualmente, que:
“…a liquidação de IRS/2024, aqui impugnada, está ferida de ilegalidade, por errada interpretação e aplicação do artigo 43.º, n.7, do Código do IRS, ao não ter considerado as menos-valias realizadas com ações de uma entidade sediada nas Ilhas Caimão no montante de € 2.704,78, pelo que deve ser anulada em conformidade.”.
26. Defendendo para o efeito que a lei se aplica apenas no caso de as contrapartes se encontrarem localizadas em paraíso fiscal, que não é sinónimo de entidade emitente, como é o caso das ações aqui em causa, em que a sociedade emitente tem sede no paraíso de Caimão, mas não é a contraparte das operações.
27. Esclarece o Requerente:
“Efetivamente, o artigo 43.º, n.7 (anterior n.5), do Código do IRS, estipula apenas a desconsideração das perdas apuradas em operações efetuadas por residentes e que estejam previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.1 do artigo 10 do Código do IRS, quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal mais favorável, tal como se referem o n.1 ou n.5 do artigo 63.º-D da LGT.”
28. Para o Requerente o facto da sociedade emitente das ações estar localizada em jurisdição integrante da Portaria nº. 150/2004, de 13 de fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, não pode conduzir, só por si, à desconsideração das perdas por si realizadas com a sua alienação, argumentando que a AT incorre em erro ao interpretar o conceito de “contraparte”, como sendo o conceito de “entidade emitente”.
29. Porque estamos perante um contrato de compra e venda, a contraparte é o adquirente das ações e não o respetivo emitente, esse sim com a localização geográfica “penalizada” pelo legislador fiscal, para concluir:
“Pelo que, o n.7 do artigo 43.º do Código do IRS não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que não é a contraparte na operação de compra e venda que é residente em território considerado offshore, mas sim o objeto dessa mesma compra e venda, ou seja, a “entidade emitente.”, invocando Decisões do CAAD em abono da sua posição.
30. Finaliza apresentando o seu pedido nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja julgada provada e procedente a presente ação arbitral e, consequentemente, declarada a ilegalidade parcial da liquidação de IRS/2024, melhor identificada supra, com a correspondente anulação parcial, em virtude dos diversos erros sobre os pressupostos de direito, por errónea quantificação do rendimento líquido e, em conformidade, que seja determinada a restituição ao Requerente do valor já pago a este título, bem como com todas as demais consequências legais.”
B). A POSIÇÃO DA REQUERIDA
1. Por seu turno, a entidade Requerida pugna pela manutenção do ato impugnado, nos termos seguintes.
2. Começa por referir que o Requerente, qualificado como residente não habitual em território português no ano de 2024, obteve, entre outros, rendimentos de Categoria G de IRS, sendo aplicável o disposto no artigo 81.º, n.º 5, al. a) e b) do CIRS, que estabelece, para efeitos da eliminação da dupla tributação jurídica internacional, a aplicabilidade do método da isenção, bastando que se verifique o seguinte:
i) Que os rendimentos possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com a convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
ii) Que tais rendimentos possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável.
3. Dos rendimentos obtidos em vários países do estrangeiro, incluindo o Brasil e as Ilhas Caimão, resultando das operações referentes a estes dois países, o Requerente obteve um saldo negativo, pelo que o mesmo foi desconsiderado para efeitos da liquidação de imposto.
4. “Conjugada a disposição do supra citado artigo 81.º, n.º 5, al. a) do CIRS - que recorde-se prevê a aplicação do método da isenção quando a CDT possibilite a tributação do rendimento pelo estado da fonte – e a norma do artigo 13.º, n.º 4 da CDT entre Portugal e o Brasil – que atribui competência cumulativa para os 2 estados (fonte e residência) tributarem -, então concluímos que será aplicável aos rendimentos provenientes do Brasil o método da isenção.”
5. Aqui chegados, clarifiquemos então que o método da isenção consiste, simplesmente, em afastar (isentar) os rendimentos da tributação.
6. É bom de ver, refere a Requerida, que se não serão tributados em caso de serem rendimentos positivos, também não serão comunicáveis aos restantes rendimentos, caso sejam negativos.
7. Pois o método da isenção de tributação aplica-se quer ao saldo de mais-valias, quer ao saldo de menos valias mobiliárias, pelo que não se verifica comunicabilidade de rendimentos, nem qualquer dedução, não resultando saldo de menos valias, não há perdas a reportar.
8. Porém, defende o Requerente que a isenção apenas opera para os rendimentos positivos (pontos 45 e 47 do PPA) e que, portanto, os rendimentos positivos (mais valias) serão isentos, mas os resultados negativos (menos valias) teriam que ser comunicados aos outros rendimentos da mesma categoria.
9. Ora, a entidade Requerida não concorda com esta posição, pois o Requerente não pode pretender apenas aplicar uma parte das regras da CDT e do CIRS, mas afastar outra, ignorando o que não lhe interessa.
10. Assim, se as mais valias obtidas no Brasil não se encontram no cômputo dos rendimentos a tributar, por força da aplicação do método da isenção – com o qual o Requerente concorda -, não estando englobados nos rendimentos sujeitos a imposto, consequentemente o saldo negativo das alienações onerosas também não o estará, por força da aplicação das mesmas regras legais.
11. Desta forma, decorre do próprio método/princípio da isenção que, a opção por não tributar um determinado rendimento de fonte estrangeira, o Estado da residência abdica de todos os aspetos relacionados com a tributação do rendimento em questão.
12. Por esse motivo, ao estatuir o método da isenção, o Estado da residência fica igualmente liberto da obrigação de suportar as eventuais perdas que tenham tido origem no Estado da fonte, a menos que preveja expressamente a dedutibilidade das perdas ou menos-valias sofridas nesse país. O que não sucede na presente situação.
13. Importa chamar à atenção, prossegue a Requerida, que o entendimento proposto pelo Requerente, a ser aceite, conduziria a situações de profundo desequilíbrio, quer na repartição do poder de tributar entre Estados, quer na posição relativa entre sujeitos passivos.
14. Com efeito, se a repartição de competências para tributar entre o Estado da fonte e o Estado da residência fosse feita em função do resultado positivo ou negativo das operações realizadas pelo sujeito passivo, então tal conduziria a que o Estado da fonte fosse o detentor do poder de tributar os rendimentos positivos (as mais-valias) e o Estado da residência ficaria obrigado a suportar as perdas ou menos-valias.
15. Ora, a repartição do poder de tributar entre os Estados rege-se por um princípio de equidade, que visa guiar a formulação das normas destinadas a concretizar a repartição do poder de tributar entre os Estados e a eliminar a dupla tributação internacional.
16. Assim sendo, numa repartição de competências em que um Estado (o Estado da fonte) fica com o direito às receitas resultantes das mais-valias e o Estado da residência suporta as perdas que dessas operações possam resultar, redunda num desequilíbrio e numa desproporcionalidade injustificáveis à luz do princípio da equidade.
17. Quanto ao tratamento fiscal da menos valia obtida com ações de sociedades situadas nas Ilhas Caimão, a entidade Requerida entende que a mesma também não pode ser considerada para apuramento do saldo das restantes operações da mesma natureza realizadas pelo Requerente.
18. Contudo, os argumentos invocados para tal efeito são diferentes daqueles que foram utilizados para excluir as menos valias realizadas provenientes de fonte brasileira.
19. Neste caso, a Requerida entende que o saldo das mais ou menos valias oriundas das Ilhas Caimão seria sempre isolado do restante, por aplicação da norma constante no artigo 72.º, n.º 18, al. b) do CIRS.
20. Assim, resultando num saldo positivo, seria tributado à taxa prevista naquele normativo (35%).
21. Resultando num saldo negativo, o mesmo também não seria comunicado ao saldo resultante das outras mais ou menos valias, já que o sobredito preceito impõe que tal saldo seja isolado e, portanto, não será comunicável às restantes operações.
22. Contudo, como vimos, o Requerente argumenta que não lhe seria aplicável a norma constante do artigo 43º, nº 5 do CIRS, à semelhança das restantes operações realizados com o Brasil, mas não se pronuncia sobre a aplicação ao caso concreto do artigo 72.º, n.º 18, al. b) do CIRS, que levaria a que a operação fosse tributada a uma taxa liberatória, de 35%, própria das situações em que a entidade emitente provem de país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
23. A Requerida conclui pugnando pelo indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, por ausência de erro imputável aos serviços na liquidação do imposto impugnado, para finalizar requerendo ao Tribunal que declare improcedente o pedido de pronuncia arbitral, por não provado, confirmando-se a legalidade da liquidação do IRS em crise e, consequentemente, absolver a Requerida de todos os pedidos, tudo com as demais consequências legais.
III – SANEAMENTO.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades, e a exceção invocada será apreciada de imediato.
Exceção de incompetência material do Tribunal para a apreciação de tal pedido, na parte em que o Requerente peticiona a condenação da AT ao reembolso do imposto.
1. A entidade Requerida refere que, no âmbito da competência dos tribunais arbitrais não se incluí a apreciação do pedido de reconhecimento do direito formulado pelo Requerente, na parte em que peticiona o reembolso do eventual imposto correspondente ao impugnado no PPA.
2. Com efeito, refere a Requerida que não há qualquer suporte legal que permita que sejam deferidas condenações de outra natureza que não as decorrentes dos poderes fixados no RJAT, ainda que constituíssem consequência, a nível da execução de julgados, da declaração de ilegalidade de atos de liquidação.
3. E continua:
“Conforme decorre do artigo 24.º do RJAT, a definição dos atos em que se deve concretizar a
execução de julgados arbitrais compete, em primeira linha, à AT, com possibilidade de recurso aos tribunais tributários para requerer coercivamente a execução, no âmbito do processo de
execução de julgados, previsto no artigo 146.º do CPPT e artigos 173.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
4. Assim, no segmento indicado, ou seja, na parte em que o Requerente peticiona a condenação da AT ao reembolso do imposto, verifica-se a incompetência material do Tribunal para a apreciação de tal pedido.
5. O que consubstancia uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, conduzindo à absolvição da instância quanto à pretensão em causa, de acordo com o previsto nos artigos 576.º, nº. 2, 577.º, al. a) do Código do Processo Civil (‘CPC’), aplicáveis ex vi artigo 29.º, nº 1, al. e) do RJAT.
6. Por seu turno, nas suas alegações o Requerente defende-se desta exceção invocada pela Requerida do seguinte modo:
7. Começa por referir que a competência dos Tribunais Arbitrais para apreciar a legalidade de atos de liquidação de tributos, não se esgota numa pronúncia meramente declarativa e desprovida de efeitos práticos, antes compreendendo todas as consequências jurídicas que, nos termos da lei, decorrem da declaração de ilegalidade do ato tributário.
8. E o Requerente apela ao disposto no artigo 24.º, n.1, alínea b), do RJAT, porquanto julgando-se procedente o pedido do sujeito passivo, a AT fica vinculada a “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito;”.
9. Tudo reforçado com o disposto no artigo 100.º da LGT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.1, alínea a), do RJAT, que impõe à AT, em caso de procedência total ou parcial de impugnação judicial ou arbitral, a obrigação de proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade, compreendendo o reembolso das quantias indevidamente pagas e, sendo caso disso, o pagamento de juros indemnizatórios.
10. Para concluir o Requerente que o reconhecimento do direito ao reembolso do imposto indevidamente pago não constitui um pedido autónomo, distinto ou extravasante da competência arbitral, mas antes uma consequência legal necessária e direta da declaração de ilegalidade (total ou parcial) do ato de liquidação impugnado.
11. Importa decidir no sentido da improcedência da exceção invocada, porquanto o Tribunal se revê na argumentação utilizada pelo Requerente, no sentido de que o Tribunal decidirá ou não pela procedência do pedido e em caso de procedência deverá sempre a AT repor a situação que existiria se a ilegalidade que levou à revogação do ato, não tivesse sido praticada, com todas as necessárias consequências legais.
12. Acresce que, no caso concreto, o Tribunal tem que se pronunciar sobre o modo de determinação da matéria coletável do imposto, no que aos rendimentos da Categoria G diz respeito, mais concretamente em resultado da desconsideração para tal das menos valias sofridas em resultado da aquisição e alienação de valores mobiliários de fonte brasileira e provenientes de operações realizadas nas Ilhas Caimão, de acordo com as normas da CDT, a legislação fiscal portuguesa e em particular o regime de RNH.
13. Ainda para mais quando o pedido de pronuncia arbitral demanda por uma anulação parcial da liquidação, o que leva obrigatoriamente a AT a proceder a nova liquidação do imposto, caso o Requerente aqui obtenha ganho de causa, que obviamente não é tarefa que caiba ao Tribunal, devendo igualmente, se tal se confirmar, após o trânsito em julgado da decisão em função da nova liquidação, proceder à devolução do imposto que se mostre pago a mais, acompanhado dos respetivos juros indemnizatórios, se nesta sede os mesmos vierem a ser arbitrados.
14. Improcede, por isso, como referimos, a invocada exceção.
IV – MATÉRIA DE FACTO
a). Esta a factualidade que importa dar como provada.
A) A 29 de junho de 2025, o Requerente entregou uma declaração de rendimentos (modelo 3), referente ao IRS/2024 (n.º 2024-...). (Cf. Docº. nº. 2, todos referenciados como juntos ao PPA).
B) Dessa declaração resultou a liquidação de IRS/2024 efetuada pela AT, com o n.º 2025..., de 26 de julho de 2025, no valor total a pagar pelo Requerente de € 89.567,71 (Cf. Doc. nº. 2), com data limite de 3 de setembro de 2025, tendo sido parcialmente paga em 22 de agosto de 2025 (€ 8.956,77) (Cf. Docº. nº. 3) e em 1 de setembro de 2025 o remanescente, no montante de € 80.610,94. (Cf. Docº. nº. 4)
C) O Requerente é residente em território português e beneficia do regime de residente não habitual em 2024. (Cf. Docº. nº. 6).
D) O Requerente preencheu o Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro, e o anexo L, residente não habitual. (Cf. Docº. nº. 2).
E) Para além dos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, de fonte brasileira, o Requerente declarou ainda rendimentos de capitais da Categoria E (dividendos e juros), com diversas Fontes e sem a opção de englobamento, no valor total de € 293.097,27. (Cf. Docº. nº. 2).
F) O Requerente, declarou rendimentos de pensões com fonte do Brasil (Anexo I) e quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro, no que diz respeito à eliminação da dupla tributação, optou pelo método da isenção. (Cf. Docº. nº. 2).
G) A Autoridade Tributária procedeu à liquidação do imposto, da qual resultou um valor a pagar de € 89.567,71. (Cf. Docº. nº. 1).
H) Face ao rendimento global indicado - € 219.992,97 - para apuramento do saldo das mais e menos valias mobiliárias realizadas pelo Requerente, a AT deduziu as perdas sofridas no ano anterior, no valor de € 36.229,44, tendo assim atingido um rendimento coletável de € 183.763,53. (Facto admitido pelas partes).
I) A coleta líquida no montante de € 89.567,71, adveio em exclusivo do cálculo que a AT efetuou das mais e menos valias mobiliárias: os referidos € 219.992,97, quando o Requerente declarou como saldo dos valores de aquisição e de realização inscritos no Anexo J da Declaração Modelo 3, o montante de € 92.060,85. (Facto admitido pelas partes).
J) Na declaração modelo 3, mais propriamente o seu Anexo J, a Autoridade Tributária expurgou do cálculo do saldo final todas as operações realizadas com ações de entidades do Brasil, as quais só por si atingiram um saldo negativo de € 134.401,20. (Facto admitido pelas partes).
K) O saldo declarado pelo Requerente (€ 92.060,85) foi transformado pela AT num saldo corrigido de € 226.462,05, por efeito da desconsideração das menos valias de ações brasileiras, no montante de € 134.401,20 (Valor de realização: € 5.724.251,26 – valor de aquisição de € 5.497.789,21). (Facto admitido pelas partes).
L) Tomando em linha de conta o valor resultante da aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda (€ 9.173,86) e a outra menos valia referente a ações de uma sociedade das Ilhas Caimão (€ 2.704,78), atingimos o montante do saldo final apurado pela AT e já acima referido: € 219.992,97. (Facto admitido pelas partes).
M) O pedido de pronúncia arbitral deu entrada em 3 de outubro de 2025 e visa a obtenção da declaração de ilegalidade parcial da liquidação de IRS/2024, no valor total de € 89.567,71, com a consequente anulação parcial e respetiva restituição do montante em causa, acrescidos dos juros indemnizatórios à taxa legal aplicável e demais consequências legais aplicáveis.
B. Factos não provados
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não tenham sido provados.
V- Motivação da matéria de facto
A prova documental junta aos autos, a admissão de alguns factos pelas partes no presente processo, foram determinantes para a fixação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal e contribuíram de um modo decisivo para a formação da sua convicção.
VI – MATÉRIA DE DIREITO
1). DIREITO APICÁVEL
A. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
Artigo 10.º
Mais-valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
Artigo 43.º
Mais-valias
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
7 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
Artigo 72.º, n.º 18, al. b)
18 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %:
… … …
b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) CDT Portugal/Brasil
Artigo 13.º
Mais-valias
4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos, diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
2). QUESTÃO DECIDENDA
A. A determinação do rendimento líquido das mais valias da categoria G do IRS, resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários obtidos por um sujeito passivo de IRS residente em Portugal, que aqui usufrui do estatuto de Residente Não Habitual, deve ou não considerar as menos valias obtidas de fonte brasileira (€ 133.401,20), juntamente com as restantes operações da mesma natureza, face ao exposto no nº. 1 do artº. 43º. do Código do IRS.
B. A determinação do rendimento líquido das mais valias da categoria G do IRS, resultantes da
alienação onerosa de valores mobiliários obtidos por um sujeito passivo de IRS residente em Portugal, que aqui usufrui do estatuto de Residente Não Habitual, deve ou não considerar as menos valias obtidas em resultado da alienação de ações cuja entidade emitente provem de país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável (€2.704,78), ou porque em situação de mais valias as mesmas estão sujeitas à tributação à taxa liberatória de 35% prevista no artº 78º. nº. 18, alínea b), as menos valias obtidas de idêntica fonte não podem ser englobadas, nos termos do nº. 1 do artº. 43º., todos do CIRS.
3). PRESSUSPOSTOS DA DECISÃO
1. Atendendo à documentação junto aos autos e aos factos dados como provados, não há qualquer tipo de controvérsia entre as partes no que diz respeito à matéria de facto.
2. Verifica-se apenas uma dissidência quanto à interpretação e aplicação das normas fiscais aqui envolvidas e acima referenciadas.
3. Ou seja, por um lado, estão em causa as consequências da aplicação do método da isenção conjugado com o regime de residente não habitual, no que concerne ao cálculo do rendimento líquido das mais valias, quando ocorrem operações com países terceiros, neste caso o Brasil, e das mesmas resultam menos valias.
4. Por outro lado, em idênticas circunstâncias, mas resultante de menos valias sofridas com referência à alienação de títulos cuja entidade emitente está sediada nas Ilhas Caimão, está em causa saber se as mesmas podem ser englobadas e abatidas às mais valias realizadas, em termos idênticos ao pretendidos pelo Requerente para a situação dos títulos do Brasil, ou, como pretende a Autoridade Tributária, a sujeição das mais valias a uma taxa liberatória de 35%, retira às menos valias a possibilidade de participarem em tal englobamento.
5. Vamos por partes.
6. Relativamente às operações de fonte Brasileira.
7. O Tribunal não pode deixar de salientar que a procedência da tese do Requerente, quanto a esta matéria, conduz a um tratamento diferenciado do saldo das operações realizadas sobre valores mobiliários, em países terceiros, consoante o mesmo fosse positivo ou negativo.
8. A aplicação do método da isenção, provocando a não tributação do saldo, quando positivo, deveria corresponder à desconsideração da relevância de um saldo negativo no apuramento das mais-valias obtidas em operações da mesma natureza.
9. Não deixa de fazer sentido a argumentação da entidade Requerida, quando defende a violação da soberania fiscal de um Estado, quando no seu território isenta de tributação um resultado positivo, mas fica impedido de arrecadar o imposto por imposição do reconhecimento dos efeitos de uma menos valia obtida nesse outro Estado soberano.
10. Ou seja, neste caso concreto, as mais-valias seriam tributadas no Brasil, e as menos valias iriam contribuir para atenuar ou eliminar a tributação das restantes operações da mesma natureza realizadas em Portugal.
11. Não estaremos, com toda a certeza, perante a melhor distribuição da soberania fiscal, entre dois Estados que celebraram uma Convenção para evitar a dupla tributação, mas que não pode ter por objetivo a penalização de um Estado em relação ao outro, nomeadamente no que diz respeito à repartição das receitas fiscais.
12. Tal situação leva a Requerida a afirmar o seguinte:
“Ora, numa repartição de competências em que um Estado (o Estado da fonte) fica com o direito às receitas resultantes das mais-valias e o Estado da residência suporta as perdas que
dessas operações possam resultar, redunda num desequilíbrio e numa desproporcionalidade injustificáveis à luz do princípio da equidade.”.
13. Não podemos deixar de reconhecer muita pertinência a tal afirmação.
14. Contudo, temos que admitir que o legislador poderá não ter dado cobertura legal a essa situação e resultar dos textos legislativos solução diversa para a questão aqui colocada.
15. E, essa tem sido a posição defendida, nomeadamente, por diversas decisões arbitrais, aliás referenciadas no PPA.
16. Sigamos uma delas, a proferida no âmbito do Procº. nº. 867/2023-T de 11 de outubro de 2024, que conclui do seguinte modo:
“A única questão verdadeiramente em causa é, pois, a de saber se, dispondo o artigo 43.º, n.º
1, do CIRS que “O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao
saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes” pode, sem violação de lei, segmentar-se tal valor em conformidade com a suscetibilidade de serem ou não tributados no Estado da fonte, apurando-se, deste modo, dois saldos na mesma categoria e para o mesmo sujeito passivo, incomunicáveis entre si se um deles for negativo. Este Tribunal considera que tal procedimento seria ilegal, por violar diretamente uma disposição expressa cuja aplicação não está excluída para os RNH e por violar, também, o princípio constitucional da capacidade contributiva.”.
17. E, para cobertura deste seu entendimento, o citado Acórdão referencia diversas outras decisões arbitrais, a saber:
“Foi essa, aliás, a posição adotada nos Processos Arbitrais n.ºs 247/2021-T, Decisão de 11-12- 2021, 412/2022, Decisão de 30-11-2022 e 654/2022, Decisão de 29-03-2023, e que aqui se sufraga.”
18. E sentencia:
“Deste modo, tendo sido desconsideradas, no apuramento do rendimento líquido correspondente às mais-valias, as menos-valias apuradas nas operações suscetíveis de a
gerarem realizadas no Brasil, facto que é incontroverso, não pode deixar de concluir-se que se verificou o vício da errónea quantificação da matéria coletável por erro nos pressupostos de direito, o que determina a procedência do vício alegado, a anulação da liquidação na exata medida do pedido, uma vez que o Tribunal por ele se encontra limitado. Tratando-se, como se trata, de um "saldo global", o valor a considerar é o que é indicado pelo Requerente e não o pretendido pela Requerida.”
19. Situação absolutamente idêntica à que se constata nos presentes autos, o que leva este Tribunal a acompanhar tal jurisprudência e a reconhecer, neste aspeto, a procedência da argumentação da Requerente e a considerar o pedido procedente, sabendo-se que parcialmente, anulando-se nessa parte o ato impugnado.
20. Essa parte é aquela que desconsiderou as menos valias obtidas no Brasil, no montante de € 133.401,20 no apuramento do saldo final de mais valias da mesma natureza obtidas pelo Requerente nesse mesmo ano de 2024.
21. Vejamos, agora, a questão das menos valias obtidas com as operações realizadas com as Ilhas Caimão, já que oRequerente considera igualmente que:
“…a liquidação de IRS/2024, aqui impugnada, está ferida de ilegalidade, por errada interpretação e aplicação do artigo 43.º, n.7, do Código do IRS, ao não ter considerado as menos-valias realizadas com ações de uma entidade sediada nas Ilhas Caimão no montante de € 2.704,78, pelo que deve ser anulada em conformidade.”
22. Defendendo para o efeito que a lei se aplica apenas no caso de as contrapartes se encontrarem localizadas em paraíso fiscal, que não é sinónimo de entidade emitente, como entende ser o caso das ações aqui em causa, em que a sociedade emitente tem sede no paraíso de Caimão, mas não é a contraparte das operações.
23. Ora, tomando boa nota da posição da entidade Requerida quanto a este aspeto, já acima sintetizada, temos, numa primeira abordagem, que concluir que as operações realizadas em dois diferentes ordenamentos jurídicos, como é o caso dos autos, têm contornos necessariamente diferentes.
24. Se do lado do sujeito passivo, a sua caracterização é idêntica, consubstanciando as operações realizadas atos de idêntica natureza, já que correspondem a alienações de valores mobiliários, e que em ambas as operações, na sua globalidade, foram registadas menos valias, as operações afastam-se uma da outra, quando temos que tomar em linha de conta o ordenamento jurídico e particularmente o fiscal, da fonte dos rendimentos.
25. E tais ordenamentos - Brasil e Ilhas Caimão – não gozam, perante o ordenamento fiscal português, de um idêntico regime fiscal.
26. As Ilhas Caimão são consideradas um território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável (Portaria nº. 150/2004, de 13 de fevereiro), o que não acontece com o Brasil.
27. E, esse diferente enquadramento face à lei portuguesa, tem consequências, que importa apurar.
28. Pretende o legislador português, num movimento a nível comunitário, da OCDE e global, embora nem sempre bem sucedido, combater a existência/utilização dos denominados paraísos fiscais.
29. A constatação de que a sua eliminação se revela absolutamente impossível, nomeadamente por ausência de colaboração dos países que os dizem combater, as panaceias encontradas passam pela tributação agravada de tudo o que envolva operações realizadas com a intervenção de entidades localizadas em tais territórios.
30. Entre muitas outras disposições legais em vigor em Portugal, nas diversas cédulas tributárias encontramos, ao nível do CIRS, o artº. 72.º, n.º 18, al. b), que consagra o seguinte:
“18 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %:
… … …
b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.ºs 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;”
31. E anda bem a Autoridade Tributária quando defende a aplicação desta norma à situação de facto relacionada com as operações em que entidade emitente está sediada num paraíso fiscal.
32. A aplicação obrigatória de uma taxa liberatória às mais valias, tem forçosamente de impedir que as menos valias, que não serão tributadas, por razões evidentes, a essa taxa liberatória, por ausência de qualquer ganho, possam vir a ser abatidas às mais valias de outras fontes obtidas pelo Requerente, que desse modo reduzira sua tributação global nessa cédula.
33. Trata-se de um resultado não pretendido pelo legislador.
34. Pelo que consideramos que não assiste razão ao Requerente quanto a esta matéria, procedendo desse modo a argumentação da Requerida, que defende que se ao saldo destas operações, quando positivo, tem que ser aplicada uma taxa de 35%, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 18, al. b) do CIRS, e se o saldo for negativo não haverá lugar a qualquer tributação, mas o mesmo não poderá ser utilizados para compensar mais valias de outras fontes.
4). JUROS INDEMNIZATÓRIOS
1. Finalmente, importa referir que o Requerente peticiona o pagamento de juros indemnizatórios.
2. Tal pedido será apenas apreciado relativamente à parte das correções à matéria coletável que resultam favoráveis ao Requerente, e que no caso concreto se prende com a desconsideração das menos valias de fonte brasileira no montante de € 133.401,20, estando por quantificar em sede execução de sentença o valor do imposto a reembolsar ao Requerente.
3. Ora, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, o que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
4. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT:
“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou
impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
5. No caso em apreço, o ato de liquidação de IRS e juros compensatórios postos em crise, não decorreram de uma iniciativa do Requerente, não sendo possível deixar de imputar aos serviços da Requerida o erro que está base daquele ato tributário impugnado.
6. Nesse sentido, sendo o erro que afeta, embora parcialmente, a liquidação impugnada exclusivamente imputável à Requerida, preconiza a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que deve encontrar-se preenchido o pressuposto do “erro imputável aos serviços” que o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, que conduz ao nascimento da obrigação de juros indemnizatórios.
7. Consequentemente, a Requerida deve pagar à Requerente juros indemnizatórios sobre a quantia paga indevidamente, que vier a resultar da anulação da liquidação impugnada que teve na origem a desconsideração no cálculo da matéria coletável de uma menos valia proveniente das operações do Brasil, no montante de € 133.401,20.
8. Os identificados juros deverão ser contados à taxa legal supletiva, desde a data do pagamento das quantias que vierem a ser consideradas como indevidamente exigidas (tomado por base € 8.956,77 pagos em 22 de agosto de 2025 e € 80.610,94 pagos em 1 de setembro de 2025), até à data do efetivo reembolso, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil.
9. Naturalmente que improcede o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, que tiveram como pressuposto o pedido de anulação da liquidação que teve por base a correção da matéria coletável (€ 2.704,78) resultante das menos valias que tiveram a sua origem em operações praticadas em território das Ilhas Caimão (emitente dos títulos aí sediada), porque tal pedido foi julgado improcedente.
VII – DECISÃO
Termos em que se decide neste Coletivo:
a). Julgar o presente pedido arbitral procedente e em consequência anular parcialmente o ato de liquidação de IRS referente ao ano de 2024, no que diz respeito a uma correção à matéria coletável do imposto no montante de € 133.401,20 (cento e trinta e três mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos), resultante da não consideração no seu cálculo das menos valias de fonte brasileira;
b). Julgar o presente pedido arbitral improcedente e em consequência manter parcialmente o ato de liquidação de IRS referente ao ano de 2024, no que diz respeito a uma correção à matéria coletável do imposto no montante de € 2.704,78 (dois mil setecentos e quatro euros e setenta e oito euros), resultante da não consideração no seu cálculo das menos valias resultantes da alienação de valores mobiliários cuja entidade emitente está localizada nas Ilhas caimão.
c). Condenar a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, sobe o valor que vier a ser apurado em execução de sentença, em função da decisão favorável ao Requerente no que diz respeito às menos valias de fonte brasileira e cuja decisão consta da antecedente alínea a).
d). Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, face à manutenção do ato impugnado, no que diz respeito às menos valias resultantes da alienação de títulos cujo entidade emitente tem sede nas Ilhas Caimão, e cuja decisão consta da antecedente alínea b).
VIII - VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), fixa-se ao processo o valor de € 89.567,71 (oitenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e um cêntimos).
IX - CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 2.754,00, que são repartir entre a Requerente e Requerida, cabendo à Requerida o pagamento de € 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove euros), e a quantia remanescente de € 55,00 (cinquenta e cinco euros) ao Requerente, correspondentes a 98% e a 2%, respetivamente.
Notifique.
Lisboa, 17 de julho de 2026,
Os Árbitros
(Regina de Almeida Monteiro – Presidente)
(Jorge Carita – Adjunto e Relator)
(Nina Aguiar – Adjunta)
DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDA
Acompanho a posição maioritária quanto à improcedência do pedido relativo às menos-valias das Ilhas Caimão.
Voto vencida, porém, quanto à parte da decisão que julga procedente o pedido de anulação da liquidação no que respeita à consideração das menos-valias de fonte brasileira no apuramento do saldo de mais-valias sujeito a tributação.
A decisão maioritária baseia-se numa interpretação literal do artigo 43.º, n.º 1, do CIRS ("o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano"), considerando que todas as operações, independentemente da sua origem, devem integrar o saldo.
No entanto, a expressão “saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano” não tem por que, nem deve ser interpretada desta forma.
O artigo 43.º, n.º 1, do CIRS, ao determinar que o rendimento tributável é o “saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano”, não se refere a toda e qualquer mais-valia ou menos-valia realizada pelo sujeito passivo, mas apenas àquelas que se encontram dentro da esfera de tributação do Estado português.
Isto que vem de ser dito pode ser ilustrado com um exemplo simples: se um sujeito passivo A, não residente, obtiver mais-valias em Portugal – aqui tributáveis – e menos-valias no Luxemburgo, estas últimas não são deduzidas em Portugal para efeitos de apuramento do “saldo tributável”, porque estão fora do alcance do poder de tributar do Estado português (artigo 15.º, n.º 1, do CIRS). Ninguém interpreta o artigo 43.º, n.º 1, como abrangendo essas perdas.
Ora, o mesmo princípio aplica-se ao residente que obtém rendimentos no Brasil e beneficia do método da isenção. Através da CDT celebrada entre Portugal e o Brasil, Portugal abdicou - ainda que parcialmente e por opção do contribuinte - do poder de tributar as mais-valias obtidas naquele país. Se não tributa os ganhos, não pode considerar as perdas correspondentes para apuramento do saldo. Caso contrário, cria-se uma assimetria injustificada: Portugal nunca tributa os ganhos brasileiros, mas suporta as perdas brasileiras (importação de perdas), o que viola o princípio da simetria fiscal e conduz a um resultado que o legislador não pode ter pretendido.
O “princípio da simetria” na tributação dos rendimentos e das perdas vem sendo afirmado pelo TJUE, como princípio ordenador da tributação internacional no campo da tributação do rendimento.
No acórdão “K”, proferido no processo C‑322/11, de 7 de novembro de 2013, estava em causa a dedução, por um residente na Finlândia, ao rendimento tributável pelo Estado de residência, de perdas registadas com um bem imóvel situado em França.
O tribunal começa por afirmar (par. 50) que a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados é um objetivo legítimo reconhecido pelo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C‑371/10, Colet., p. I‑12273, n.° 45, e de 6 de setembro de 2012, Philips Electronics, C‑18/11, n.° 23.
Em seguida, o tribunal afirma (par. 51) explicitamente que esse objetivo, como o Tribunal de Justiça já sublinhou, tem designadamente por objeto a salvaguarda da simetria entre o direito de tributação dos lucros e a faculdade de dedução das perdas (v. acórdãos, já referidos, Lidl Belgium, n.° 33, e Philips Electronics UK, n.° 24), em especial a fim de prevenir que o contribuinte escolha livremente o Estado‑Membro onde alegar tais lucros ou perdas (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Oy AA, n.° 56, e Lidl Belgium, n.° 34).
Prossegue o tribunal dizendo (par. 52), que, “no processo principal, se não fosse a convenção franco‑finlandesa, a República da Finlândia beneficiaria do direito de tributar os benefícios obtidos por um contribuinte residente na Finlândia da alienação de um imóvel sito em França.”
Tal como, no caso vertente, se não fosse a convenção luso-brasileira, Portugal teria o direito de tributar as mais-valias obtidas no Brasil.
Prossegue o tribunal (par. 53): “Ora, a aplicação conjugada da convenção franco‑finlandesa e da legislação fiscal finlandesa conduz a que a República da Finlândia não exerça nenhuma competência fiscal sobre os lucros provenientes da alienação de bens imóveis sitos em França, não sendo esses lucros nem tributados nem de outro modo tidos em conta na Finlândia.”
Do mesmo modo, no caso dos autos, a aplicação conjugada da convecção luso-brasileira e do artigo 85.º, nº 5, al. a), do CIRS conduz a que o Estado português não exerça nenhuma competência fiscal sobre os rendimentos da categoria G de fonte brasileira.
Nestas condições, prossegue ainda o tribunal (par. 55) “a recusa de conceder a dedução das perdas resultantes da alienação de um bem imóvel sito em França permite a salvaguarda do princípio da simetria entre o direito de tributação dos benefícios e a possibilidade de dedução das perdas. Esta medida contribui além disso para alcançar o objetivo da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros.”
O princípio da simetria na repartição do poder tributário dita que se o Estado da residência não tem poder de tributar os rendimentos, também não deve “importar as perdas” do Estado da fonte.
O "saldo" a que se refere o artigo 43.º, n.º 1 é um saldo fiscalmente relevante, ou seja, composto por operações sobre as quais Portugal exerce ou pode exercer competência tributária.
O artigo 10.º do CIRS define as mais-valias para efeitos fiscais, mas não cria competência tributária onde ela não existe. O "saldo" do artigo 43.º, n.º 1, só pode integrar operações que estejam dentro da esfera de tributação portuguesa.
O argumento da interpretação literal, em nossa opinião, é levado demasiado longe, como demonstra o exemplo da tributação de um não residente, que demos anteriormente: se um não residente obtiver mais-valias em Portugal e menos valias no Luxemburgo, estas não serão consideradas para efeitos de apuramento do “saldo”.
Em ambos os casos, as operações realizadas no estrangeiro estão fora do alcance do poder de tributar do Estado português, num caso por ausência de competência (territorialidade), noutro caso por abdicação voluntária dessa competência.
Se Portugal, através da CDT, abdicou do poder de tributar as mais-valias obtidas no Brasil (reconhecendo competência concorrente, mas isentando o rendimento por opção do contribuinte), não pode, ao mesmo tempo, considerar as menos-valias brasileiras para reduzir a tributação de outras operações, pois isso viola o princípio da simetria, que é a tradução de um equilíbrio na repartição do poder de tributar.
A árbitra
Nina Aguiar