Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 978/2025-T
Data da decisão: 2026-07-20  IRC  
Valor do pedido: € 117.374,33
Tema: IRC; Derrama Municipal; rendimentos com origem no estrangeiro; estabelecimento estável.
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SUMÁRIO:

A derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento a IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Rita Correia da Cunha (Presidente), José Coutinho Pires e Francisco Nicolau Domingos (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

I.        RELATÓRIO

1.A..., S.A. (doravante, a “Requerente”), na qualidade de sociedade dominante e responsável pela autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) do grupo fiscal B..., no qual se encontra incluída a C..., S.A. (“C...”), com o número de identificação fiscal..., veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), requerer a constituição do tribunal arbitral coletivo e apresentar pedido de pronúncia arbitral (doravante, “PPA”), em que é demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025..., e consequente anulação parcial das autoliquidações de IRC a ela subjacentes, referentes aos anos de 2022 e 2023, no que respeita à derrama municipal autoliquidada naquelas liquidações, no valor de € 117.374,33. Mais peticiona a Requerente que se determine a condenação da Requerida a reembolsar a Requerente dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.

2.A Requerente alega, em síntese, que, sendo o seu lucro tributável composto por rendimentos com origem em território nacional e por rendimentos com origem no estrangeiro, procedeu à autoliquidação e pagou derrama municipal em excesso em relação aos exercícios de 2022 e 2023, uma vez que a Declaração Modelo 22 do IRC não permite expurgar, para efeitos de determinação da derrama municipal, o resultado líquido dos montantes correspondentes aos rendimentos com origem no estrangeiro - que não devem integrar a base de cálculo da derrama municipal, ao abrigo do disposto no artigo 18.º  do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (doravante, “RFALEI”).

3.De acordo com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitros os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

4.O Tribunal Arbitral foi constituído em 23-01-2026.

5.Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta ao PPA em 02-03-2026 e juntou o processo administrativo (doravante, “PA”) na mesma data, tendo defendido, em suma, que as derramas incidem sobre o worldwide income dos sujeitos passivos residentes em Portugal.

6.       O Tribunal Arbitral determinou, por despacho de 18-05-2026, entre o mais, o seguinte:

1.     Ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da livre determinação das diligências de prova necessárias (cf. artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT), e considerando a inexistência de prova testemunhal por produzir e clareza da posição das partes, o Tribunal Arbitral dispensa a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas.

7.Por despacho arbitral datado de 18-06-2026, foi a Requerente notificada para se pronunciar quanto à tempestividade do PPA, o que veio a fazer em 24-06-2026. No dia 03-07-2026, a Requerente juntou documento comprovativo da data da notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... .

II.      SANEAMENTO

8.       O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT). 

9.       As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e 1.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março). 

10.O processo não enferma de nulidades. 

III.   QUESTÕES DECIDENDAS

11.    Considerando a posição das partes vertidas nos respetivos articulados e as exceções que o Tribunal Arbitral deve conhecer oficiosamente, as questões a decidir são as seguintes: 

(a)   Da caducidade do direito de ação;

(b)  Da ilegalidade dos atos tributários contestados, mais concretamente, a questão de saber se os rendimentos obtidos fora do território português deverão ser excluídos da base de incidência da derrama municipal; 

(c)   Dos juros indemnizatórios, mais especificamente, se a Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser condenada ao seu pagamento por “erro imputável aos serviços”.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

IV.    MATÉRIA DE FACTO

Factos provados

12. A Requerente é uma sociedade comercial enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação, sendo a sociedade dominante de um grupo de sociedades tributado de acordo com o Regime Geral de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”), o grupo fiscal B..., do qual faz parte a C..., contribuinte n.º... .

(PA)

13.Nos períodos de tributação de 2022 e 2023, foi aplicável ao grupo fiscal B... o RETGS, sendo a Requerente a entidade responsável pela autoliquidação do IRC.

 (PA)

14.A Requerente apresentou a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do grupo sujeito ao RETGS, com o número de identificação..., referente ao período de tributação de 2022, na qual apurou um resultado fiscal do grupo, no montante € 33.115.272,09 e uma derrama municipal no montante de € 496.729,08.

(Documentos juntos pela Requerente, no PPA, sob os números 1 e 2)

15.A declaração identificada no número anterior foi substituída, a 22-05-2024, por nova declaração de rendimentos igualmente referente ao período de tributação de 2022, com o número de identificação..., tendo sido apurado um resultado fiscal do grupo positivo no montante global de € 34.635.592,09 e uma derrama municipal no montante total de € 519.533,89.

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 4)

16.A C... apurou no período de tributação de 2022 um montante de derrama municipal de € 121.524,24, como decorre da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, entregue a 23-05-2023, com o número de identificação ....

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 5)

17.A Requerente apresentou, em relação ao período de tributação de 2023, no dia 28-06-2024, a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do grupo sujeito ao RETGS, com o número de identificação ..., na qual apurou um resultado fiscal do grupo de € 1.705.419.366,15 e uma derrama municipal no montante de € 23.628.739,25.

(Documentos juntos pela Requerente, no PPA, sob os números 6 e 7)

18.A C... apurou no período de tributação de 2023 um montante de derrama municipal de € 160.562,94, como decorre da declaração Modelo 22 de IRC apresentada em 05-06-2024, com o número de identificação ... .

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 8)

19.O lucro da C... em 2022 foi apurado com base em rendimentos obtidos no estrangeiro (juros, dividendos e prestação de serviços), no montante de € 3.800.965,33.

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 13 e 14)

20.O lucro da C... em 2023 foi apurado com rendimentos obtidos no estrangeiro (juros e prestações de serviços), no montante de € 4.023.989,88.

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 13 e 14)

21.A Requerente apresentou reclamação graciosa, no dia 22-05-2025, dos atos de autoliquidação de IRC de 2022 e de 2023 supra referidos.

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 9)

22.Em 17-07-2025, a Requerente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentado.

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 10)

23.No exercício do seu direito de audição prévia, no dia 28-07-2025, a Requerente juntou balancetes.

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 11)

24.A Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa, datada de 30-07-2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

(Documento junto pela Requerente, no PPA, sob o número 11)

25.A notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi efetuada com recurso à “Via CTT”, tendo aposta a data de 31-07-2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

(Documento junto pela Requerente, com o requerimento de 03-07-2026)

26.Em 12-11-2025, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.

(Sistema informático do CAAD)

Factos não provados

27.Não há factos não provados com relevância para a apreciação do mérito da causa.

Fundamentação da matéria de facto 

28.Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – “CPPT” e artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – “CPC”, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).  

29.Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

30.Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

31.Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada. 

32.Quanto ao montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro em 2022 e 2023 pela C..., note-se que a documentação fiscal e contabilística da Requerente goza da presunção de veracidade consagrada no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária  (“LGT”), presumindo-se verdadeiros e de boa-fé os dados inscritos na contabilidade regularmente organizada, só podendo tal presunção ser afastada quando a AT apresente indícios sérios de desconformidade, conforme n.º 2 do referido artigo, o que não ocorreu in casu.

33.De facto, a AT não logrou apresentar qualquer indício, muito menos fundado, que colocasse em causa os registos e declarações apresentadas pela Requerente, limitando-se a afirmar que os elementos juntos não eram suficientes para se conseguir validar que corresponda ao lucro tributável obtido no estrangeiro.

34.Por conseguinte, não tendo sido apresentados elementos idóneos pela AT que permitam afastar a presunção estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, da LGT, entende-se que a documentação existente nos autos comprova de modo suficiente os rendimentos obtidos no estrangeiro em 2022 e 2023 pela sociedade C... (veja-se, no mesmo sentido, a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 720/2021-T, em 27-05-2022, confirmada, também, nos processos n.ºs 778/2024-T, de 13-03-2025, e 1120/2024-T, de 20-04-2025).

V.      MATÉRIA DE DIREITO

a.     Caducidade do direito de ação

35.    O Tribunal Arbitral determinou, em 16-06-2026, que a Requerente informasse a data em que foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025..., proferido pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), em 30-07-2025, dando oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a tempestividade do PPA apresentado junto do CAAD em 12-11-2025. 

36.    A Requerente veio aos autos dizer, por requerimento datado de 24-06-2026, que foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa no dia 14-08-2025, por aplicação do artigo 39.º, n.º 10, do CPPT.

37.    A Requerente veio aos autos, em 03-07-2026, juntar o documento de notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, como resulta da matéria assente.

38.O prazo de apresentação da ação arbitral reveste uma natureza substantiva, pois o seu decurso extingue o próprio direito. Conta-se de modo contínuo, não sofrendo qualquer suspensão ou interrupção em virtude de férias judiciais – artigo 279.º do Código Civil aplicável por força dos artigos 29.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil e 20.º, n.º 1, do CPPT.

39.A Requerente foi notificada através de meio eletrónico, por intermédio do canal “Via CTT”, como resulta do probatório. Importa determinar em que data se considera efetuada a notificação para assim se concluir se há, ou não, caducidade do direito de ação.

40.O n.º 10 do artigo 39.º do CPPT determina que: 

 

“As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar”. 

41.Deste modo, o prazo para apresentação da ação arbitral iniciou-se no “décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização”. Tendo o ofício sido disponibilizado em 31-07-2025, e mobilizando o teor do sobredito normativo, só em 18-08-2025 a Requerente se deve considerar-se notificada. Deste modo, o prazo para apresentação do pedido de constituição de tribunal e do PPA (90 dias) só terminaria em 18-11-2025.

42.Tendo o pedido de constituição de tribunal e o PPA sido apresentados em 12-11-2025, não se verifica a exceção de caducidade do direito de ação.

b.Da ilegalidade dos atos tributários contestados: se rendimentos obtidos fora do território português deverão ser excluídos da base de incidência da derrama municipal?

43.No caso sub iudice, em concreto, as questões a dirimir consistem em apurar:

(a)   Se a decisão de indeferimento da reclamação graciosa em apreço e, mediatamente, as autoliquidações de IRC dos períodos de 2022 e 2023 a ela subjacentes são ilegais, na medida em que não foram excluídos do lucro tributável sujeito e não isento de IRC os rendimentos obtidos fora de Portugal?

(b)  Se a Requerida deve ser condenada na restituição da derrama estadual que a Requerente considera não devida e no pagamento de juros indemnizatórios? 

Vejamos:

44.Nos termos da norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), quanto às pessoas coletivas com sede em território português – como a Requerente – o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, considerando-se, entre outros, também obtidos em território português, os rendimentos referidos na alínea c) do n.º 1 que não constituam encargo de estabelecimento estável situado no estrangeiro ou que, sendo derivados de prestações de serviços realizadas fora do território português, estejam relacionados com apoio técnico (n.º 4 e n.º 1, alínea c), regra 7, a contrario).

45.Adicionalmente, estabelece o n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI que os municípios “podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território” (destaques e sublinhados nossos).

46.E aqui está, a nosso ver, a pedra de toque do caso presente no que se refere à subsunção dos factos ao direito – é que, no fundo, a norma de incidência objetiva de derrama apenas distingue entre lucro tributável sujeito ou não sujeito a, e isento ou não isento, de IRC.

47.O n.º 2 deste artigo 18.º prevê que “para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município […] o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua [ou seja, no município que pretende tributar] e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional” (destaques e sublinhados nossos).

48.E o que sucede quando o sujeito passivo não tenha estabelecimentos estáveis ou representações locais, além da sede, “situados em território nacional”, mas tenha lucro tributável sujeito e não isento de IRC? A esta questão responde o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, sobre o qual nos vimos debruçando: “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2 [ou seja, quando não haja dispersão de estabelecimentos estáveis ou representações locais pelo território nacional a que sejam imputáveis certas frações de rendimento]considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.

49.O n.º 2 e o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI são, portanto, meras normas de distribuição do poder de tributar entre municípios nacionais, não contendo quaisquer normas de incidência objetiva.

50.Ou seja, se por interpretação extrairmos uma norma das disposições conjugadas do artigo 4.º, n.os 1 e 4, do CIRC, e 18.º, n.os 1, 2 e 13 do RFALEI, o seu conteúdo será o de que sempre e quando não existam estabelecimentos estáveis a que sejam imputáveis certas frações de rendimento, o RFALEI  atribui ao município da sede ou direção efetiva o direito a tributar, em sede de derrama, o lucro tributável sujeito a, e não isento de, IRC, independentemente de onde ele tenha sido gerado, como resulta do Código deste imposto.

51.A verdade é que não existe qualquer norma de incidência no artigo 18.º do RFALEI (ou em qualquer outro lugar deste regime) que distinga, para efeitos de derrama, entre rendimentos obtidos no estrangeiro e rendimentos obtidos em território nacional – pelo que sendo a derrama dependente da sujeição a IRC, a incidência desta terá necessariamente algum grau de conexão com a incidência daquele.

52.E, como já se decidiu na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 583/2023-T, “do princípio de que «o legislador se exprimiu de forma correta e completa« (consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, onde se pode ler: ‘Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’) imana o princípio de que «onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir» («Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus»), ambos aceites pelos Tribunais Superiores como regras clássicas da hermenêutica (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.6.1993, processo n.º 084774; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2015, processo n.º 4/2015; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.6.2021, processo n.º 931/10.0BELSB; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8.6.2012, processo n.º 01901/10.3BEBRG; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.2.2022, processo n.º 00419/12.4BEPRT)”.

53.Ou seja, não existindo essa distinção entre rendimentos obtidos em Portugal e rendimentos obtidos no estrangeiro, em termos metodológicos, o caminho interpretativo a seguir em obediência aos princípios hermenêuticos é o de considerar sujeita a derrama qualquer parte do lucro tributável sujeita e não isenta de IRC, sujeição e não isenção essa que só pode procurar-se no próprio CIRC.

54.Sendo apenas afastados dessa incidência – para o que aqui importa – os rendimentos obtidos no estrangeiro que sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis aí situados.

55.É esta a ideia que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) proferido em 2 de abril de 2025, no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM, no qual se decidiu que “[o]s montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal” (destaques nossos), jurisprudência que, na presente decisão, se entende ser de seguir de perto, em obediência ao princípio da interpretação e aplicação uniformes do Direito, consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.

56.Ao que acresce que a mesma linha jurisprudencial vinha já a ser desenhada desde o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal prolatado em 13 de janeiro de 2021, que, relativamente ao processo n.º 03652/15.3BESNT, em que o sujeito passivo obteve rendimentos de fonte estrangeira através de estabelecimento estável ali situado, decidiu (ainda no domínio da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que neste tema continha redação em tudo idêntica à do RFALEI), que a “totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC é sujeita a derrama municipal, e imputável ao município onde se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo, com exceção dosrendimentos de fonte estrangeira imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro” (destaques nossos).

57.Neste mesmo sentido têm sido proferidas algumas sentenças arbitrais, de entre as quais destacamos as relativas aos processos n.os 720/2021-T (“os rendimentos de fonte estrangeira que sejam imputáveis a sucursal no estrangeiro não se encontram sujeitos a derrama municipal”), e, em casos em que não ficou provada a existência de estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro a que fossem imputáveis os rendimentos em causa, os processos n.os 32/2024-T, 950/2025-T, 631/2024-T e 1060/2024-T (todas elas prévias ao referido acórdão do STA proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM).

58.Por exemplo, na fundamentação da decisão n.º 631/2024-T, de 7 de fevereiro de 2025, consta o seguinte:

“Em bom rigor, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial. A presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. 

Consequentemente, não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados.

Nessa medida, e de forma que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana. Este Tribunal Arbitral coletivo entende que é esta a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o que se conclui, desde logo, pelo que estava em discussão no caso concreto: B) Do resultado do GRUPO A, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia;” 

59.No referido processo estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica. O referido Acórdão refere, por diversas vezes, como essencial para excluir certos rendimentos (lucros) da base tributável da derrama, a possibilidade de isolar os rendimentos, de forma comprovada, desde que a contabilidade o permita. A decisão deve ser interpretada como referindo-se a atividades realizadas no estrangeiro através de sucursal, porque, por via de regra, tal isolamento é possível, nem que seja porque essa segmentação é necessária para repartir os direitos de tributação entre o Estado da residência e o Estado do estabelecimento estável (Estado da fonte).

60.De todo o modo, constitui jurisprudência uniformizada a seguinte interpretação:  

Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados” – acórdão do STA de 25-02-2026, proferido no âmbito do recurso n.º 0162/25.4BALSB.

61.A segurança jurídica subjacente à uniformização de jurisprudência garante aos cidadãos e às empresas, através da previsibilidade das soluções jurídicas emergentes da pronúncia, a certeza na aplicação do direito. Impõe-se, por isso, aplicar também, ao caso sub iudice, igualmente os fundamentos jurídicos do referido acórdão.

62.No caso dos autos, a Requerente relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro não alegou nem provou serem imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro - recebeu pura e simplesmente rendimentos de fonte estrangeira.

63.Razão pela qual, não se deve retirar do lucro sujeito a derrama municipal os referidos rendimentos. 

64.Tendo em consideração a jurisprudência uniformizada do STA (Acórdão de 25-02-2026, proferido no âmbito do recurso n.º 0162/25.4BALSB), entende este Tribunal Arbitral que os rendimentos obtidos no estrangeiro pela sociedade C... devem ser incluídos na base tributável da derrama municipal da sociedade, improcedendo o PPA.

c.Dos juros indemnizatórios

65.A restituição do imposto que a Requerente alega ter sido indevidamente pago e a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios são de conhecimento prejudicado, na medida em o Tribunal Arbitral Coletivo manteve na ordem jurídica os atos objeto da impugnação arbitral.

 

 

VI.    DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar o pedido de pronúncia arbitral totalmente improcedente e em consequência:

(i)Manter na ordem jurídica a decisão de indeferimento da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025... e os atos de autoliquidação de IRC dos anos de 2022 e 2023 a ela subjacentes, na parte relativa à derrama municipal;

(ii)Julgar improcedente o pedido de restituição dos montantes de € 57.014,48 (2022) e € 60.359,85 (2023) de IRC;

(iii)Absolver a Requerida do pagamento de juros indemnizatórios;

(iv)Condenar a Requerente nas custas do processo, em razão do decaimento.

 

VALOR DO PROCESSO: Fixa-se o valor do processo em € 117.374,33, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.  

CUSTAS: Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.060,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento. 

 

Notifique-se. 

 

 

CAAD, 20 de julho de 2026

 

Os Árbitros,

 

 

(Rita Correia da Cunha)

 

 

(José Coutinho Pires)

 

 

(Francisco Nicolau Domingos)