DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
A..., UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ... n.º ..., em ... (doravante Requerente), apresentou em 04-02-2026 pedido de pronúncia arbitral nos termos dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante também designada por Requerida, ou AT).
A Requerente pretende, com o seu pedido:
a) a anulação da decisão de registo das declarações de remunerações relativas ao período compreendido entre julho de 2021 e março de 2025, no montante global de € 21.558,90, efetuadas no âmbito do processo n.º SC/...2025;
b) a restituição das quantias entretanto pagas;
c) o pagamento de juros indemnizatórios sobre os montantes cuja restituição venha a ser determinada.
A fundamentar o pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alega, em síntese, que as importâncias consideradas pela Segurança Social como integrando a base contributiva correspondiam a compensações pagas à gerente da sociedade pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, não assumindo natureza remuneratória nem constituindo base de incidência contributiva nos termos da legislação aplicável.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e foi automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 06-02-2026.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou a signatária como árbitro do tribunal arbitral, que comunicou a aceitação da designação no respetivo prazo.
Em 24-03-2026, as partes foram notificadas da designação do árbitro, não tendo sido arguido qualquer impedimento.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 14-04-2026.
Regularmente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 14-05-2026, defendendo-se exclusivamente por exceção.
Em primeiro lugar, invocou a incompetência material do Tribunal Arbitral, sustentando que o litígio respeita a contribuições e quotizações devidas ao sistema previdencial da Segurança Social e a atos praticados por serviços daquela entidade, matéria que considera excluída do âmbito de competência dos tribunais arbitrais constituídos ao abrigo do RJAT. Em segundo lugar, invocou a sua ilegitimidade passiva, alegando não ter praticado qualquer dos atos impugnados, nem ser titular da relação material controvertida, configurada pela Requerente.
Notificada para exercer o contraditório quanto às exceções suscitadas, a Requerente pronunciou-se, em 26-05-2026, no sentido da respetiva improcedência.
Sustentou, para o efeito, que as contribuições e quotizações para a Segurança Social constituem tributos para efeitos da Lei Geral Tributária e que, por conseguinte, os respetivos atos de liquidação se encontram abrangidos pelo artigo 2.º do RJAT. Alegou, ainda, que a Autoridade Tributária não foi efetivamente demandada, tendo sido identificada, no pedido arbitral, a entidade responsável pela prática dos atos impugnados. Subsidiariamente, requereu que, caso fosse julgada procedente a exceção de incompetência material, os autos fossem remetidos ao tribunal considerado competente, com aproveitamento dos articulados já apresentados.
Por despacho de 19-06-2026, foram dispensadas a reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º desse Regime, bem como a apresentação de alegações.
II. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se devidamente representadas.
Não existem nulidades processuais que invalidem a instância.
Tendo sido suscitadas exceções dilatórias suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciá-las prioritariamente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. 1. MATÉRIA DE FACTO
III.1.1. Factos provados
Com relevo para a decisão das exceções suscitadas, considera-se assente, por acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos, o seguinte:
a) O presente pedido arbitral tem por objeto a decisão final de liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social e o subsequente registo oficioso das declarações de remunerações relativas ao período compreendido entre julho de 2021 e março de 2025;
b) Os atos impugnados foram praticados na sequência de ação inspetiva realizada pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Segurança Social;
c) A liquidação impugnada foi proferida pela Diretora do Núcleo de Contribuições da Segurança Social;
d) Os atos em causa tiveram por fundamento a aplicação da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, bem como do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;
e) Não foi praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer ato integrante do procedimento cuja legalidade se pretende sindicar.
III.1.2. Fundamentação da decisão da matéria de facto
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral.
III.1.3. Factos não provados
Não existem factos dados como não provados com relevância para a apreciação do pedido.
III.2. MATÉRIA DE DIREITO
III.2.1.Delimitação da questão
Cumpre apreciar as exceções de incompetência material do Tribunal Arbitral e de ilegitimidade passiva da Autoridade Tributária e Aduaneira suscitadas pela Requerida.
A questão que importa decidir consiste em determinar se os tribunais arbitrais constituídos ao abrigo do RJAT dispõem de competência para apreciar a legalidade de atos de liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social e do subsequente registo oficioso de declarações de remunerações, praticados por órgãos e serviços integrados no sistema previdencial da Segurança Social, e, em consequência, se a Autoridade Tributária e Aduaneira possui legitimidade passiva para intervir na presente ação arbitral.
III.2.2. Da incompetência material do Tribunal Arbitral
Da análise do pedido apresentado resulta que os atos cuja legalidade se pretende sindicar foram praticados por órgãos e serviços integrados no sistema previdencial da Segurança Social, na sequência de ação inspetiva realizada pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes e culminada com decisão proferida pela Diretora de Núcleo de Contribuições, ao abrigo do regime constante da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A primeira questão a apreciar consiste, assim, em determinar se o presente litígio se encontra abrangido pelo âmbito da jurisdição arbitral tributária prevista no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, os tribunais arbitrais em matéria tributária são competentes para apreciar determinadas pretensões relativas à legalidade de atos tributários. Todavia, a delimitação da competência arbitral não se limita à previsão constante daquele preceito.
Com efeito, o artigo 4.º do RJAT estabelece que a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. Tal vinculação foi concretizada pela Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, diploma que define os termos e limites da sujeição da Autoridade Tributária e Aduaneira à arbitragem tributária.
Deste modo, a competência dos tribunais arbitrais constituídos ao abrigo do RJAT não depende apenas da natureza do ato impugnado, mas também da circunstância de o respetivo autor se encontrar abrangido pelo regime de vinculação legalmente previsto.
É certo que a Requerente sustenta que as contribuições e quotizações para a Segurança Social constituem tributos e que a Segurança Social integra a administração tributária para efeitos do artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária.
Todavia, ainda que se admitisse tal qualificação, daí não decorreria automaticamente a competência deste Tribunal Arbitral.
A circunstância de determinada prestação poder ser qualificada como tributo, ou de determinada entidade poder integrar, para certos efeitos, o conceito amplo de administração tributária constante da Lei Geral Tributária, não dispensa a verificação dos pressupostos específicos de competência previstos no RJAT.
Ora, os atos impugnados não foram praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nem por entidade abrangida pela vinculação estabelecida na Portaria n.º 112-A/2011. Pelo contrário, decorre da própria configuração da ação efetuada pela Requerente que os mesmos foram praticados por órgãos da Segurança Social, no exercício de competências próprias do sistema previdencial.
Não existindo vinculação da Segurança Social ao regime arbitral instituído pelo RJAT, este Tribunal não pode considerar-se competente para apreciar a legalidade dos atos em causa.
Conclui-se, por conseguinte, que a presente ação tem por objeto atos praticados por entidade não abrangida pela vinculação à jurisdição arbitral tributária legalmente prevista, circunstância que determina a incompetência material deste Tribunal Arbitral.
Procede, assim, a exceção dilatória de incompetência material.
III.2.3. Da ilegitimidade passiva da Autoridade Tributária e Aduaneira
Resulta inequivocamente da petição inicial que os atos cuja legalidade se pretende sindicar foram praticados por serviços da Segurança Social e não pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
A própria Requerente reconhece expressamente que a Autoridade Tributária e Aduaneira não proferiu a decisão de liquidação impugnada, identificando como autores dos atos o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes e a Diretora do Núcleo de Contribuições da Segurança Social.
Assim, não sendo a Autoridade Tributária e Aduaneira autora dos atos impugnados, nem titular da relação material controvertida, tal como configurada pela Requerente, carece de legitimidade passiva para intervir nos presentes autos.
Procede, por isso, igualmente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.
III.2.4. Do pedido subsidiário de remessa dos autos
A Requerente requereu, subsidiariamente, a remessa do processo ao tribunal que considere competente, com aproveitamento dos articulados.
Todavia, a incompetência ora declarada não se limita à mera distribuição de competência entre tribunais integrados na mesma ordem jurisdicional, mas decorre da inexistência de sujeição da entidade autora dos atos impugnados à jurisdição arbitral prevista no RJAT.
Não prevê o regime jurídico aplicável qualquer mecanismo de remessa oficiosa do processo arbitral aos tribunais tributários ou administrativos, pelo que o Tribunal não pode deferir tal pretensão.
III.2.5. Demais questões
Face à procedência das exceções deduzidas pela Requerida, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral;
b) Julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Absolver a Requerida da instância;
d) Não conhecer do mérito do pedido de pronúncia arbitral;
e) Condenar a Requerente ao pagamento das custas do processo.
V. VALOR DO PROCESSO
De acordo com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código do Processo e de Procedimento Tributário, e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 21.558,90.
VI. CUSTAS
Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1224,00 , nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Notifique-se.
Lisboa, 25 de julho de 2026
O árbitro,
(Cristina Aragão Seia)