Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 344/2026-T
Data da decisão: 2026-07-16  IRC  
Valor do pedido: € 19.110,00
Tema: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4 e 87.º, n.º 4, do Código do IRC - atos de retenção na fonte incidentes sobre o pagamento de dividendos/Organismo de Investimento Coletivo. Violação do disposto nos artigos 63.º e 49.º do TFUE
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SUMÁRIO: 

 

1.     Os artigos 49.º e 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (“OIC”) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

2.     Os n.ºs 1 e 10 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), ao limitarem o regime neles previsto a organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação nacional, estabelecem uma discriminação arbitrária, suscetível de configurar uma restrição à livre circulação de capitais bem como à liberdade de estabelecimento no espaço da União Europeia, proibida pelos artigos 63.º e 49.º do TFUE. 

 

 

I.              RELATÓRIO 

 

(i)             A..., Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”) constituído de acordo com o direito alemão, com o número de identificação fiscal português ..., com sede em ... Frankfurt am Main, Alemanha, neste ato representado pela sua entidade gestora B... MBH (doravante designado de “Requerente”), vem, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade do indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2025...  para apreciação da legalidade dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidentes sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2024, no montante total de imposto de EUR 19.110,00 e consequente anulação do ato tributário de retenção na fonte de IRC, bem como o direito a juros indemnizatórios pelo pagamento do imposto indevidamente suportado/retido na fonte a calcular nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária ("LGT") e 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT") e a condenação da Administração Tributária nas custas do processo arbitral

 

a) Tramitação

 

1.      O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Requerida.

 

2.     O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que a ora signatária foi nomeada pelo CAAD em 12 de maio de 2026.

 

3.     As partes, devidamente notificadas, não manifestaram intenção de o recusar, tendo o Tribunal ficado constituído em 1 de junho de 2026.

 

4.     O Requerente não arrolou testemunhas e juntou à petição diversos documentos.

5.     Tendo este Tribunal exarado despacho, a 1 de junho de 2026, a notificar o dirigente máximo do Serviço da Autoridade Tributária (“AT”) para no prazo de 30 dias apresentar Resposta, a 29 de junho de 2026 veio a AT apresentar a sua Resposta, remetendo igualmente o processo administrativo.

 

6.     Por despacho de 29 de junho de 2026 foi prescindida a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, nos seguintes termos “No presente Processo não foram arroladas testemunhas, estando em causa a apreciação de matéria de direito, não se vislumbrando utilidade na realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT. Nestes termos, determina-se a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (v. artigos 16.º, alínea c), 19.º, n.º 2,e 29.º, n.º 2 do RJAT). Notifique-se ambas as Partes para, querendo, apresentarem alegações simultâneas e a Requerente suprir eventuais faltas de documentação que entender pertinentes, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para  efeito.

A prolação da decisão arbitral ocorrerá até ao dia 30 de Setembro de 2026.

 

7.     O Requerente apresentou as suas alegações a 13 de junho de 2026.

 

8.     A Requerida não apresentou alegações.

 

 

b)    O litígio

 

9.     Alega o Requerente, resumidamente, que a não sujeição dos OIC residentes sobre os dividendos auferidos e a sujeição dos OIC não residentes a uma taxa de retenção na fonte de 25% importa um tratamento discriminatório, vedado pelas liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento, previstas nos artigos 49.º e 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual resulta num vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 

Nesta conformidade, a norma contida no n.º 4 do artigo 87.º e no artigo 94.º do Código 

do IRC, por ser totalmente discriminatória face ao disposto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não deve ser aplicada ao caso concreto do Requerente por violar 

o primado do Direito da União Europeia e as liberdades fundamentais. 

Termos em que conclui que os dividendos de fonte portuguesa por si auferidos não devem ser tributados em sede de IRC, ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF, sob pena de tal consubstanciar uma discriminação injustificada entre OIC residentes e não residentes em Portugal, contrária ao princípio da livre circulação de capitais ínsito no artigo 63.º do TFUE, bem como ao disposto no respetivo artigo 49.º sobre liberdade de estabelecimento, e, consequentemente, ao princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP.

Como denota, “11.º Na ótica do Requerente – e conforme já foi confirmado pelo TJUE em acórdão proferido no passado dia 17 de março de 2022, no processo n.º C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN) –, Portugal ao sujeitar, à data dos factos tributários em análise, a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal aos OIC estabelecidos em Estados Membros da União Europeia (“UE”) (in casu a Alemanha), simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC estabelecidos e domiciliados em Portugal viola, de forma frontal, o artigo 63.º do Tratado para o Funcionamento da União Europeia (doravante “TFUE”).

(…)

21.º Ora, tal como sintetizado pelo TJUE no referido acórdão: “Com as suas cinco questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 56.° e 63.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. Esse órgão jurisdicional interroga-se, por um lado, sobre a questão de saber se esse tratamento fiscal diferente em função do local de residência da instituição beneficiária pode ser justificado pelo facto de os OIC residentes estarem sujeitos a outra técnica de tributação e, por outro, se a apreciação da comparabilidade das situações dos OIC residentes e dos OIC não residentes para efeitos de determinar se existe uma diferença objetiva entre estes, de molde a justificar a diferença de tratamento instituída pela legislação desse Estado-Membro, deve ser efetuada apenas ao nível do veículo de investimento ou deve igualmente ter em conta a situação dos detentores de participações sociais” (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 29). 

22.º De forma perentória e inequívoca, o TJUE declarou que: “O artigo 63.° TFUE [relativo à liberdade de circulação de capitais] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.

23.º Significa isto que o regime previsto nos artigos 94.º n.º 1 alínea c), 94.º n.º 3 alínea b), 94.º n.º 4 e 87.º n.º 4, todos do CIRC, ao prever que os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes estão sujeitos a retenção na fonte liberatória em sede de IRC a uma taxa de 25% (enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes) não é compatível com o princípio da livre circulação de capitais, tal como resulta expresso e inequívoco da decisão do TJUE. 

24.º Ora, entende o Requerente que a decisão do TJUE no referido processo implica a necessária procedência da reclamação graciosa anteriormente apresentada e, bem assim, do presente pedido de pronúncia arbitral, uma vez que a questão a dirimir é materialmente igual. 

25.º Como se verá, perante a decisão do TJUE no processo referido, deve o regime que resulta dos normativos acima citados ser afastado, por força do princípio do primado, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) sendo, assim, forçoso concluir que não podem manter-se os atos tributários de retenção na fonte de IRC ora sindicados, porque manifestamente ilegais

(…)

52.º Pelo que se impõe concluir em termos definitivos, em harmonia com o exposto pelo TJUE, que “a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis” (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 74). 

53.º Ainda, no que respeita à justificação da existência de legislação interna restritiva, nomeadamente para assegurar a coerência do regime fiscal, entendeu o TJUE no referido processo AllianzGI-Fonds AEVN que haveria de averiguar se existia alguma vantagem fiscal suscetível de compensar o tratamento desfavorável concedido a determinados contribuintes. 

54.º Esclareceu o TJUE, no referido acórdão que “há que recordar que, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que a necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal nacional pode justificar uma regulamentação nacional suscetível de restringir as liberdades fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C-338/11 a C-347/11, EU:C:2012:286, n.° 50 e jurisprudência referida, e de 13 de março de 2014, Bouanich, C-375/12, EU:C:2014:138, n.° 69 e jurisprudência referida), precisou, contudo, que, para que um argumento baseado nessa justificação possa ser acolhido, é necessário que esteja demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C-342/10, EU:C:2012:688, n.° 49 e jurisprudência referida, e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C-641/17, EU:C:2019:960, n.° 87)” (cfr. AllianzGIFonds AEVN, C-545/19, parágrafo 78).

(…)

57.º No que em particular diz respeito ao caso idêntico ao dos autos, o TJUE expressamente negou a justificação pela coerência fiscal por inexistência do referido nexo direto, com fundamento no facto de estarem em causa tributos diferentes e contribuintes diferentes. Nas palavras do TJUE, “a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte (v., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C-338/11 a C-347/11, EU:C:2012:286, n.° 52, e de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C-190/12, EU:C:2014:249, n.° 93)” (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 79). 

58.º Assim, em conclusão: “[a] necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal”, que é em tudo idêntico ao caso dos presentes autos arbitrais (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 81).”

 

Faz ainda notar o Requerente que os tribunais arbitrais em situações idênticas têm vindo a sufragar o entendimento acolhido pelo TJUE, designadamente nos processos n.ºs 528/2019-T, 548/2019-T, 11/2020-T, 68/2020-T, 926/2019-T, 922/2019-T e 32/2021-T. Tal como salienta, o mesmo entendimento tem sido seguido pelos tribunais arbitrais em todos os processos que se encontravam suspensos a aguardar o veredito do TJUE no processo acima identificado e cuja suspensão foi, entretanto, levantada, tendo sido firmado, em definitivo, pela decisão uniformizadora da jurisprudência, proferida através do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de setembro de 2023, no âmbito do processo n.º 93/19.7BALSB.

 

10. A AT, na sua Resposta, invoca essencialmente o seguinte:

“1.  Preliminarmente é de denotar que a Requerente junta certidão emitida pela Autoridade Federal de Supervisão Financeira (BaFin - Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsauffsicht) para atestar que é um AIF (Alternative Investment Funds). (vd. ficheiro “Doc. 1 - BaFin Certificate(15707768.1).pdf” anexo ao PPA). 

 

2.  Ora, assim sendo e apresentando-se como um Fundo de Investimento Alternativo (FIA) cuja gestão cabe à entidade B... MBH, constatase que não existe prova de que a sua sociedade gestora, cumpre os termos e requisitos exigidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2011 e Regulamentos Delegados subsequentes, mormente o REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 que complementa esta Diretiva, no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão e ainda Regulamento Delegado (UE) 2021/1255 da Comissão de 21 de abril de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 no que respeita aos riscos e fatores de sustentabilidade a ter em conta pelos gestores de fundos de investimento alternativos .

(…)

6.  Ora, in casu, não existe qualquer prova da alegada igualdade com os FIA nacionais que cumprem as condições e requisitos da referida Diretiva e seu Regulamento.  

7.  Pelo que não existe prova nos autos de que cumpra as condições das diretivas europeias em igualdade de circunstâncias com os oic nacionais para efeitos de aplicação do art.º 22.º do EBF. 

8.  Ora, tal prova e pressuposto prévio é fundamental para efeitos de análise da alegada discriminação negativa de um FIA NÃO RESIDENTES face aos FIA residentes em Portugal para efeitos fiscais, conforme vem a Requerente alegar.  

(…)

15.  Importa referir que não foram anexados a este PPA quaisquer documentos que permitam atestar os pagamentos efetivos dos referidos dividendos, líquidos das referidas retenções na fonte de IRC, ao beneficiário dos rendimentos e ora Requerente.

16.  Os valores das retenções na fonte foram alegadamente entregues pelo substituto C... A.G., NIPC ..., referente ao período de maio de 2024, através da guia de RF nº..., submetida em 18/06/2024, com valores declarados muito superiores aos aqui solicitados, não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente (vd. documento “RF... .pdf” ora junto. 

17.  Referente ao período de maio de 2024, por consulta às aplicações informáticas da AT, verificase que foram submetidas várias declarações MODELO 30 pelo substituto tributário referido, sendo a vigente, a declaração n.º ... de 23/01/2026, e que revela o rendimento pago à Requerente, no período indicado, no montante de € 54.600,00, a que corresponde uma retenção na fonte à taxa de 35%, de montante € 19.110,00. (vd. documento “M30-...4.pdf” ora junto). 

18.  É de notar que, referente ao mesmo período de maio de 2024, por consulta às aplicações informáticas da AT, verifica-se que foi submetida pelo substituto referido, no dia 22/04/2026, outra declaração MODELO 30 N.º..., (SUBSTITUIÇÃO) que está por processar, e que revela o rendimento pago à Requerente, no período indicado, no montante de € 54.600,00, a que corresponde uma retenção na fonte à taxa de 35%, de montante € 19.110,00. (vd. documento “M30-68....pdf” ora junto) 

19.  Os montantes e a entidade emitente declarados nas MODELOS 30 supra referenciadas coincidem com os valores apresentados no PPA, quer no total dos rendimentos brutos, quer no total das retenções na fonte a título definitivo alegadamente efetuados.

(…)

27.  De facto, resulta da jurisprudência do TJUE que determinada norma ou prática pode ser discriminatória, entrando em conflito com o Direito Comunitário, se não for objetivamente justificada. 

28.  Ora, no caso em apreço, as alegadas diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.

(…)

33.  Deste modo, e como se referiu, o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, veio proceder à reforma do regime de tributação dos OIC, ficando estes sujeitos passivos de IRC excluídos na determinação do seu lucro tributável dos rendimentos de capitais, prediais e mais valias, referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, conforme prevê o n.º 3 do artigo 22.º do EBF a que acresce a isenção das derramas municipal e estadual, conforme n.º 6 da mencionada norma legal.

 34.  Contudo paralela a esta opção legislativa de “aliviar” estes sujeitos passivos da tributação em IRC, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos OIC. 

35.  Ou seja, optou-se por uma tributação na esfera do Imposto do Selo tendo sido aditada, à TGIS, a Verba 29, de que resulta uma tributação, por cada trimestre, à taxa de 0,0025% do valor líquido global dos OIC aplicado em instrumentos do mercado monetário e depósitos, e à taxa 0,0125%, sobre o valor líquido global dos restantes OIC, sendo que, neste caso, a base tributável pode incluir dividendos distribuídos.

36.  Esta reforma na tributação veio apenas a incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF, dela ficando excluídos os OIC constituídos e que operem ao abrigo de uma legislação estrangeira. 

37.  Por outro lado, está também prevista a tributação autónoma à taxa de 23%, nos termos do n.º 11 do artigo 88.º, do Código do IRC e do n.º 8 do artigo 22.º do EBF, dos dividendos pagos a OIC com sede em Portugal, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

38.  Por isso, no presente caso, não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela Requerente. 

39.  E ainda que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores.

41.  E não sendo as situações comparáveis parece difícil de aceitar o argumento da requerente de que a legislação nacional e particularmente o artigo 22.º do EBF está em desconformidade e contrariaria o disposto no TFUE, nomeadamente, quanto à liberdade de circulação de capitais, tendo em apreço a proibição geral de discriminação face a uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 63.º do referido TFUE. 

42.  Conforme antedito, não compete à Administração Tributária avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE, não podendo aceitar de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação de compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu. 

43.  A administração tributária não pode deixar de aplicar as normas legais que a vinculam, porquanto está a mesma adstrita ao princípio da legalidade positivada.

(…)

65.  A verdade é que a Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera da própria Requerente ou dos investidores. 

66.  Assim, contrariamente ao afirmado pela Requerente, não pode afirmar-se que se esteja perante situações objetivamente comparáveis, porquanto, a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes, e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela Requerente, antes, pelo contrário.

(…)

92.  Em face do exposto e inexistindo qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

(…)

95.  Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá, que devem os juros ser contados desde a data de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa, conforme acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STA no processo nº 78/22.6BALSB, de 28-05-2025: “Em face do exposto, impõe-se conceder provimento parcial ao recurso de uniformização de jurisprudência, no sentido seguinte: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado,  a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito». Termos em que se impõe prover parcialmente o presente recurso de uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida no segmento sob censura.”

 

11. O Requerente nas suas Alegações reproduz, no essencial, os fundamentos constantes do seu Pedido, aditando o seguinte:

11. Parece, portanto, da maior importância relembrar a AT que o Requerente dos presentes autos é o fundo A..., limitando-se a atuação da entidade gestora B... MBH à sua representação para efeitos processuais.

12.Como bem sabe a AT e decorre do PPA, os fundos de investimento, enquanto organismos de investimento coletivo (“OIC”), são patrimónios autónomos desprovidos de personalidade jurídica. 

13. Ora, a ausência de personalidade jurídica (e também de capacidade judiciária) dos OIC é suprida através da sua necessária representação por uma sociedade gestora – uma terceira entidade dotada de personalidade jurídica –, a qual atua em nome e por conta dos OIC por si geridos, tanto em procedimentos administrativos como judiciários. 

14. Note-se que tal sucede no caso do Requerente, em plena sintonia com o que sucederia também caso o Requerente fosse constituído e operasse nos termos da legislação portuguesa – nada havendo a registar quanto à circunstância de estarmos perante um OIC não residente em Portugal, i.e. mantendo-se a total e absoluta comparabilidade entre o Requerente e um OIC residente em Portugal. 

15. Com efeito, a representação em juízo dos OIC pelas suas entidades gestoras nada tem que ver com a sua residência, mas tão somente com a sua natureza de OIC. 

16. Nada disso releva para a análise do mérito da questão, porquanto não há dúvidas que o sujeito passivo relevante é o Requerente – como seria, em total simetria, o OIC residente em Portugal – e porque a representação do Requerente é efetuada pela sua sociedade gestora – como seria, em total simetria, no caso da representação de um OIC residente em Portugal. 

17. Quer isto dizer que, ao contrário do que a AT pretende dar a entender na sua Resposta, o sujeito passivo relevante sempre será o fundo em benefício do qual foram feitas as distribuições de dividendos que dão causa à ação, e é sempre sobre este que deve recair o juízo de comparabilidade.  

(…)

20. Está em causa a aplicação do artigo 22.º do EBF que dispõe nos seguintes moldes: “São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.” 

21. Daí resulta que o juízo de comparabilidade só pode ser efetuado entre OIC – e não as respetivas sociedades gestoras – mas também que a comparabilidade será entre OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa e OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação de outro Estado. 

22. O próprio caso AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19 – que a AT refere no artigo 12.º da sua Resposta – confirma o acima exposto, na medida em que também nesse processo o contribuinte relevante era um fundo de investimento alternativo.

(…)

26. A este respeito não há dúvidas que o Requerente é um OIC, na forma de investimento coletivo, constituído de acordo com o direito alemão que se encontra inscrito junto da Bundesanstalt für Finanzdienstleistungaufsicht (“BaFin”), a autoridade alemã competente para a supervisão financeira, com o número de identificação (“BaFin-Id”) 70105937 (cfr. certificado BaFin junto à p.i. como documento n.º 1, que atesta que o Requerente é um fundo de investimento alternativo especial que se encontra estabelecido de acordo com o Código de Investimento Alemão e informação disponível em https://portal.mvp.bafin.de/database/FondsInfo/?locale=en_GB, mediante pesquisa pelo BaFin-Id).

(…)

40. (…), é relativamente comum que sejam agregados, numa mesma guia de pagamento, vários pagamentos de dividendos, pelo que não se compreende que ilação pretende a Requerida retirar.  

41. Em qualquer caso, para confirmação dos factos alegados pelo Requerente, a Requerida pode cruzar a informação das guias de pagamento identificadas nos documentos n.ºs 3 e 4 juntos à p.i. com as declarações Modelo 30 identificadas – o que fez, tendo sido possível à Requerida confirmar os valores objeto do pedido, conforme acima referido (cfr. artigos 17.º a 19.º da Resposta).”

 

II. SANEAMENTO 

 

1.     O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT. 

2.     O objeto principal do processo reporta-se a uma matéria da competência dos tribunais arbitrais, conforme veremos infra, razão pela qual se verifica a competência deste tribunal arbitral, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. 

3.     As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

3.     O processo não enferma de nulidades e não foram identificadas questões prévias relativas ao pedido principal.

 

III. QUESTÕES DECIDENDAS 

 

Conforme vimos, a questão decidenda consiste fundamentalmente em determinar se, como pretende o Requerente no seu PPA, se verificam os pressupostos necessários para que seja declarada quer a ilegalidade do indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2025... , quer a ilegalidade das retenções na fonte em IRC suportadas no exercício de 2024.

 

IV. PROVA

 

1. Factos provados

 

Em face das posições das partes expressas nos articulados, bem como dos documentos integrantes do processo administrativo, julgam-se como provados os seguintes factos pertinentes para a decisão da causa:

 

a)     O Requerente é, de acordo com o quadro regulatório e fiscal alemão, uma entidade jurídica de direito alemão, mais concretamente um Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”), com residência fiscal na Alemanha, constituída sob a forma contratual e não societária, encontrando-se inscrito junto da Bundesanstal für Finanzdienstleistungaufscicht (“BaFin”), a autoridade alemã competente para a supervisão financeira (cfr. certificado BaFin que se junta à p.i. como documento n.º 1).

 

b)     O Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país (cfr. certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais alemãs relativo ao ano de 2024, que se junta à p.i. como documento n.º 2). 

 

c)     O Requerente é gerido por uma entidade gestora de fundos de investimento, a B... mbH, também com residência fiscal na Alemanha.

 

d)    O Requerente detém investimentos financeiros em Portugal, consubstanciados na detenção de participações sociais em sociedades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal. 

 

e)     No ano de 2024, o Requerente, na qualidade de acionista de sociedades residentes em Portugal, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, Estado da fonte de obtenção dos mesmos (cfr. artigos 4.º e 5.º da p.i. e resulta ainda dos documentos n.º 3 e n.º 4 juntos à p.i.).

 

f)     Os dividendos recebidos no decorrer do ano de 2024 foram sujeitos a tributação por retenção na fonte liberatória, à taxa de 35%, prevista no n.º 4 do artigo 87.º do CIRC(cfr. artigo 6.º da p.i. e documentos n.º 3 e n.º 4 juntos à p.i.).

 

g)    No ano de 2024, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte, no montante total a seguir discriminado:

 

 

 

 

h)    Em 20.08.2025, o Requerente apresentou, ao abrigo do artigo 132.º n.º 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e no artigo 137.º do Código do IRC, a reclamação graciosa n.º ...2025... para apreciação da legalidade do referido ato de retenção na fonte de IRC relativo ao ano de 2024, na qual solicitou a anulação do mesmo por vício de ilegalidade por violação direta do Direito da UE, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal (cfr. cópia carimbada que se junta à p.i. como documento n.º 5).

 

i)      Em 22.12.2025, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. documento n.º 6 que se junta), fundada no entendimento de que “(…) não cabe à AT, no âmbito das suas atribuições – previstas no n.º 2 do art.º 2.º do DL. n.º 118/2011 de 15/12- , invalidar ou desaplicar as normas legais vigentes no ordenamento jurídico nacional que estejam em desconformidade com o direito da União Europeia em consequência de decisões do TJUE, substituindose ao legislador para além daquilo que possa considerar-se uma interpretação razoável.” (cfr. ponto 9 da secção V da decisão final de indeferimento).

 

j)      Mais refere a AT na sua decisão final que “(…) no que diz respeito aos OIC’s não residentes (que não disponham de um estabelecimento estável em território português), os mesmos não têm enquadramento na atual previsão do n.º 1 do art.º 22.º do EBF e, consequentemente, dos n.ºs 2, 3 e 10 da referida norma legal, sob pena de agravamento da tributação dos OIC’s residentes em relação aos não residentes. 

16. Na esteira do Acórdão do TJUE, no âmbito do n.º 10 do art.º 22.º do EBF, estão incluídos OIC’s constituídos nos demais Estados-membros e, por maioria de razão, os OIC’s constituídos nos demais Estados-membros da EU e que operem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado. 

17. Pelo que, nos parece viável uma interpretação jurídica conforme ao direito 

europeu, segundo a qual no âmbito da dispensa de retenção, estarão incluídos os OIC’s constituídos nos demais EstadosMembros da EU e que operem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado. 18. Ora, no caso em apreço, conforme informado, o Reclamante é não residente fiscal (Alemanha) e não dispõe de estabelecimento estável em Portugal, pelo que, não se encontra enquadrado no n.º 1 do 6 art.º 22.º do EBF.” (cfr. pontos 15 a 18 da secção V da decisão final de indeferimento acima junta à p.i. como documento n.º 6).

 

2. Factos não provados

 

Não há factos relevantes para a decisão que se considerem como não provados.

 

3. Fundamentação da matéria de facto 

 

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º7, do CPPT, a prova documental, o PPA bem como as Alegações juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

V. DO MÉRITO

 

Encontrando-se a aludida matéria de facto dada como provada, importa seguidamente determinar o direito aplicável aos factos subjacentes, de acordo com as questões supra.

Desde logo, importa referir que, no nosso entendimento, assiste razão ao Requerente quando alega que o sujeito passivo relevante sempre será o fundo em benefício do qual foram feitas as distribuições de dividendos que dão causa à ação, sendo sobre este que deve recair o juízo de comparabilidade. I.e, tal como alega, a prova relevante para efeitos da comparabilidade em casos em tudo semelhantes ao Caso AllianzGI-Fonds como é o caso do Requerente, é apenas aquela que respeita à natureza jurídica (de OIC) do Requerente/fundo, e não da sua sociedade gestora. Ora, estamos perante um OIC não residente. 

Acresce que, igualmente como alega o Requerente, para confirmação dos factos por si alegados, a Requerida pode cruzar a informação das guias de pagamento identificadas nos documentos n.ºs 3 e 4 juntos à p.i. com as declarações Modelo 30 identificadas – o que fez, tendo sido possível à Requerida confirmar os valores objeto do pedido.

Quanto à violação do princípio da não discriminação, interessa referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 2009/65/CE, são considerados “OICVM” os organismos: 

a) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos referidos no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; 

b) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido. 

Como vimos, no caso em apreço estamos perante rendimentos obtidos em Portugal por um OIC não residente e constituído de acordo com a legislação francesa, sendo este o fator que determina a tributação.

O Requerente alega que sofreu retenções na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%, reputando tais atos tributários de retenção na fonte como ilegais pela sua desconformidade com o Direito Europeu, o que implica, desde logo, a sua anulação e consequente reembolso do montante indevidamente retido acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.

Neste contexto, como faz notar a Requerente, o TJUE produziu jurisprudência clara a concluir pela ilegalidade das diferenças desfavoráveis de tratamento, fiscais ou outras, comparativamente com o tratamento de OIC residentes.

Com efeito, do regime acolhido no artigo 22.º do EBF, constata-se existir uma diferença de tratamento dos OIC, constituídos e a operar ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, residentes em Portugal, por comparação com os OIC não residentes em Portugal, constituídos e a operar ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, na medida em que os dividendos de fonte portuguesa pagos aos primeiros não são sujeitos a retenção na fonte nem tributados em sede de IRC, ao passo que os dividendos de fonte portuguesa pagos a OIC não residentes são tributados em sede de IRC mediante retenção na fonte liberatória.

Cumpre em especial evidenciar que, tal como o Requerente invoca, a questão que vem colocada foi respondida pelo TJUE no aludido Acórdão proferido no âmbito do Processo C-545/19, Caso AllianzGI-Fonds AEVN, que se encontra disponível para consulta emhttps://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AED083FA8FA02CE95E7517CE8B347E6D?text=&docid=256021&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=422856, que damos como reproduzido.

As questões prejudiciais colocadas ao TJUE no Processo n.º 93/2019-T, de 9 de julho de 2019, que deu origem ao pedido de reenvio ao TJUE, poderiam ser suscitadas de forma idêntica nos presentes autos.

Como o TJUE começou por salientar, no aludido Processo, “Uma vez que as questões são submetidas à luz tanto do artigo 56.° TFUE como do artigo 63.° TFUE, há que determinar, a título preliminar, se e, sendo caso disso, em que medida uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível de afectar o exercício da livre prestação de serviços e/ou a livre circulação de capitais.

Ora, como o TJUE decidiu, “O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

Com efeito, como o TJUE conclui, “Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes,” (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, parágrafo 38).

Isto é, em conformidade com a decisão do TJUE, o regime previsto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4 e 87.º, n.º 4, do CIRC, ao prever que os rendimentos obtidos em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte liberatória a uma taxa de 25% (enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes), não é compatível com o princípio da livre circulação de capitais.

De salientar que a análise da forma como os proveitos gerados na esfera do OIC são distribuídos e tributados na esfera dos seus investidores é irrelevante para efeitos de apreciação da natureza discriminatória da legislação portuguesa e da factualidade em apreço, dado esta prever um tratamento fiscal autónomo e distinto para os OIC (residentes e não residentes) e os respetivos detentores de participações nos OIC.

Acresce que, tal como concluiu o TJUE, “a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [tributações autónomas] não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa.” (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc-545/19, parágrafo 57).

Igualmente não se considera que uma tributação autónoma, com natureza anti-abuso, expressa e intencionalmente dirigida a entidades residentes em território português, seja considerada como parte integrante das regras gerais de tributação dos OIC residentes em Portugal.

De notar ainda que, como o TJUE concluiu, “a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte (v., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.º 52, e de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 93)” (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, parágrafo 79). 

Como conclui, “[a] necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal”, que é em tudo idêntico ao caso dos presentes autos arbitrais (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, parágrafo 81).

Ademais, como faz notar o Requerente, o tratamento discriminatório ora em análise já foi amplamente analisado, quer pelo TJUE , quer pelos Tribunais nacionais. 

São diversas as Decisões similares favoráveis aos Requerentes, nomeadamente as exaradas nos Processos n.º 90/2019-T de 23 de julho de 2019, n.º 528/2019-T, de 27 de dezembro de 2019 n.º 549/2019-T, de 20 de abril de 2020, n.º 548/2019-T, de 26 de junho de 2020, n.º 11/2020-T, de 6 de novembro de 2020, n.º 922/2019-T, de 11 de janeiro de 2021, n.º 32/2021-T, de 5 de novembro de 2021, n.º 215/2021-T, de 16 de dezembro de 2021, n.º 133/2021-T, de 21 de Março de 2022, n.º 625/2020-T, de 28 de março de 2022, n.º 675/2020-T, de 28 de março de 2022, n.º 547/2019-T, de 24 de abril de 2022, n.º 132/2021-T, de 26 de abril de 2022, n.º 593/2021-T, de 26 de abril de 2022, n.º 821/2021-T, de 26 de abril de 2022, n.º 717/2021-T, de 27 de abril de 2022, n.º 368/2021-T, de 28 de abril de 2022, n.º 566/2020-T, de 2 de maio de 2022, n.º 576/2019-T, de 8 de maio de 2022, n.º 28/2021-T, de 18 de maio de 2022, n.º 623/2021-T, de 24 de maio de 2022, n.º 734/2021-T, de 7 de junho de 2022, nº 641/2020-T, de 13 de julho de 2022, n.º.721/2019-T, de 14 de julho de 2022, n.º 620/2021-T, de 14 de julho de 2022, n.º 121/2022-T, de 15 de julho de 2022, n.º 99/2019-T, de 22 de julho de 2022, n.º 711/2021-T, de 22 de julho de 2022, n.º 746/2021-T, de 26 de setembro de 2022, n.º 640/2020-T, de 3 de outubro de 2022, n.º 34/2021-T, de 18 de novembro de 2022, n.º 440/2022-T, de 22 de novembro de 2022, n.º 45/2022-T, de 23 de fevereiro de 2023, n.º 505/2022-T, de 9 de março de 2023, nº 439/2022-T, de 10 de março de 2023, n.º 661/2022-T, de 14 de abril de 2023, n.º 660/2022-T, de 16 de junho de 2023, n.º 765/2022-T, de 21 de junho de 2023, n.º 801/2022-T, de 3 de julho de 2023 e n.º 11/2023-T, de 31 de agosto de 2023, n.º324/25, de 3 de outubro de 2025, n.º 861/2024-T, de 23 de dezembro de 2024, n.º 277/2025- T, de 23 de julho de 2025 e n.º 1092/2025-T, de 11 de maio de 2026.

Acresce que, igualmente como  Requerente alega, o próprio Supremo Tribunal Administrativo veio emitir um Acórdão uniformizador no sentido acima referido, concluindo que “a interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 26 de fevereiro).

Destarte, constatando-se, como começámos por enfatizar, que as questões prejudiciais objeto de reenvio para o TJUE no aludido processo são em tudo idênticas às que se colocam nos presentes autos, e tendo em vista o princípio do primado do Direito da União Europeia, conclui-se pela total procedência do presente pedido.

 

VI. DO PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS 

 

Peticiona o Requerente que, tendo sido pago, na totalidade, o imposto alegadamente devido, através das retenções na fonte efetuadas, estando em causa a declaração de ilegalidade da legislação nacional, maxime, do n.º 1 do artigo 22.º do EBF, por violação do disposto no artigo 63.º do TFUE, e, reflexamente, do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP, há que reconhecer o seu direito a juros indemnizatórios.

Nestas circunstâncias, preconiza a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que deve encontrar-se preenchido o pressuposto do “erro imputável aos serviços” que o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, reclama para o nascimento da obrigação de juros indemnizatórios. 

Como se refere no Acórdão do STA, no Processo n.º 049/16, de 10 de Maio, que acompanhamos: “Foi esta a solução sustentada pelo citado acórdão de 02-12-2015, do Pleno desta Seção, Proc. 01524. Como se escreveu no acórdão deste STA, de 30-05-2012, proc. 410:

“Diz o n.º 1 do art. 43.º da LGT, ao abrigo da qual foi proferida a condenação ora recorrida: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
Ou seja, quando um acto de liquidação de um tributo for declarado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial viciado por erro imputável aos serviços e do qual tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, há direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.

Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício».

Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPPT.

Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531..)

O mesmo Autor explica as razões por que a LGT restringiu o direito a juros indemnizatórios aos casos de anulação por vício substancial e já não o reconheceu relativamente aos vícios de forma ou incompetência que determinem a anulação do acto: o reconhecimento de um vício destes últimos tipos «não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.

Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.

Por isso, se pode justificar que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.”

No caso concreto a AT dispunha dos elementos necessários para corrigir o ato e não o fez, pelo que se conclui precisamente pela existência de erro de direito.

Note-se ainda que, nomeadamente, ao direito a juros indemnizatórios não se opõe o facto de as liquidações impugnadas serem operadas por uma entidade privada na qualidade de substituto tributário, porquanto é inequívoco que essa entidade exerce, nos termos dos artigos 20.º da LGT e 94.º do CIRC, um verdadeiro poder delegado por uma entidade pública, tendo as referidas liquidações por retenção na fonte sido operadas no exercício efetivo desse poder.

Neste contexto, entendemos igualmente que deve proceder o pedido de pagamento de juros indemnizatórios relativamente aos atos em causa no exercício de 2024, por se encontrarem verificados os respetivos requisitos, devendo os juros ser contados desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

 

VII. DECISÃO

 

Termos em que se decide este Tribunal Arbitral:

 

a) Julgar totalmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas incidentes sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2024, acima identificados e dados como provados, num montante total de € 19.110,00, declarando ilegal a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2025... e, em consequência, anular os atos tributários impugnados de retenção na fonte, no montante de € 19.110,00, ordenando a restituição das importâncias indevidamente retidas na fonte a título de IRC;

 

b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente juros indemnizatórios relativamente à quantia de €19.110,00, contados desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

Valor da causa

 

Fixa-se o valor do processo em € 19.110,00 (dezanove mil, cento e dez euros), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 

 

Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2 e 24.º, n.º 4, do RJAT e 4.º, n.º 5, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 1 224,00, a cargo da Requerida.

 

 

 Lisboa,  16 de julho de 2026

 

A Árbitra 

 

Clotilde Celorico Palma