SUMÁRIO:
As normas do n.º 1, parte final, e n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, interpretadas conjugadamente, ao estabelecerem um tratamento fiscal mais favorável para os organismos de investimento colectivo que operem em Portugal de acordo com a legislação portuguesa, em relação aos organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de um Estado terceiro, violam o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
1. No dia 22/1/2026, A..., Fundo de Investimento constituído de acordo com o direito dos Estados Unidos da América, com sede em..., ..., ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ... e com o número de contribuinte fiscal português..., (doravante designado de “Requerente”), representado por B..., sociedade de direito americano, com sede em ..., ..., ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ... veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, para apreciação da legalidade despacho de indeferimento da reclamação hierárquica proferido pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 20.10.2025, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ...2025..., bem como dos actos de retenção na fonte respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2023, consubstanciados nas guias n.º ..., n.º... e n.º ..., referentes aos períodos de Abril, Maio e Agosto de 2023, respectivamente, que incidiram sobre os dividendos auferidos em território nacional, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, requerendo ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como Árbitro do Tribunal Arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 31 de Março de 2026.
2. O Requerente fundamenta o pedido nos seguintes termos:
2.1. O Requerente é um fundo de investimento constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano, sendo residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América.
2.2. O Requerente reúne capital de investidores para investir num portefólio de acções que visa refletir os resultados de um índice composto por acções de média e grande capitalização em mercados desenvolvidos e emergentes.
2.3. O Requerente é gerido por uma sociedade gestora de fundos de investimento, B..., também com residência fiscal nos Estados Unidos da América.
2.4. No ano de 2023, o Requerente, na qualidade de accionista de sociedades residentes em Portugal, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos.
2.5. Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objecto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15%.
2.6. Assim, no ano de 2023, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte, no montante total a seguir discriminado:

2.7. O Requerente não deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal.
2.8. De facto, conforme se extrai da primeira página da declaração de rendimentos, o Requerente é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC), pelo que a tributação dos seus rendimentos ocorre na esfera dos participantes.
2.9. Assim e em face ao regime legal e fiscal a que se encontra sujeito no Estado da residência, o Requerente não pode deduzir qualquer crédito por imposto suportado no estrangeiro, razão pela qual o imposto suportado em Portugal não foi recuperado no Estado da residência.
2.10. No entender do Requerente, os actos de retenção na fonte em apreço têm como fundamento jurídico normas que, como se verá, estabelecem uma distinção do regime fiscal aplicável a fundos de investimento residentes e não residentes e que configuram, por isso, uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente de um Estado terceiro.
2.11. Por esta razão, em 07.03.2025, o Requerente deduziu reclamação graciosa.
2.12. Em 29.07.2025 o Requerente foi notificado do projecto de indeferimento da reclamação graciosa.
2.13. Em 24.10.2025 o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
2.14. Por não se conformar com esta decisão, o Requerente deduziu o presente pedido de pronúncia arbitral.
2.15. Os dividendos auferidos em território nacional pelo Requerente foram sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15% [cf. artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alínea c), e 87.º, n.º 4, todos do Código do IRC e artigo 10.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os Estados Unidos da América].
2.16. No entanto, tais dividendos, se auferidos por um Organismo de Investimento Coletivo (OIC) constituído e a operar de acordo com a legislação nacional, estariam excluídos de tributação [cf. artigo 22.º, n.º 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)].
2.17. Entende o Requerente que o tratamento fiscal conferido pela legislação nacional, que distingue o tratamento a conferir aos dividendos auferidos por fundos de investimento consoante a residência tributária destes, configura uma restrição à liberdade de circulação de capitais, a qual é proibida pelo artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2.18. Neste mesmo sentido, se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, processo C-545/19.
2.19. Tendo presente as características essenciais do Requerente, não pode o mesmo deixar de ser considerado comparável a um OIC.
2.20. O regime da tributação dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, substituiu o anterior regime de tributação “à entrada” por um regime de “tributação à saída”, i.e., em que a tributação tem essencialmente impacto na esfera dos investidores.
2.21. Em face do mesmo, os rendimentos de capitais, rendimentos prediais e mais-valias, a que acima se aludiu, auferidos em território nacional por fundos de investimento ou sociedades de investimento que não tenham sidos constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por essa razão sejam não residentes, não estão excluídos de tributação.
2.22. Os fundos de investimento, como é o caso do ora Requerente, e as sociedades de investimento não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal, por retenção na fonte a título definitivo [cf. artigo 94.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alínea c), e artigo 87.º, n.º 4 do Código do IRC].
2.23. Um regime que exclui de tributação os dividendos auferidos por “(…) fundos de investimento mobiliário (…) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (…)” (cf. artigo 22.º do EBF) e por isso residentes em território nacional, mas que sujeita a retenção na fonte os dividendos auferidos por fundos que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por isso não residentes, colide com o princípio da não discriminação em razão da residência e consubstancia uma restrição a uma das liberdades fundamentais previstas no TFUE.
2.24. O artigo 63.º, n.º 1, do TFUE estipula: “No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros”.
2.25. Na senda da Directiva 88/361/CEE do Conselho de 24.06.1988, tem-se entendido que a livre circulação de capitais, liberdade consagrada no citado preceito, abrange todas as formas de investimento direto, incluindo, no que ora releva, o investimento em valores mobiliários.
2.26. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo constantemente a opor-se a restrições à circulação de capitais no âmbito das relações entre Estados-membros e países terceiros, assim admitindo, no que ora releva, a aplicação de uma das liberdades fundamentais consagradas no TFUE nas relações com países terceiros (cf. acórdão Sanz de Lera, processos apensos C-163/94, C-165/94 e C-250/94, de 15.12.1994, acórdão FII Group Litigation, processo C-446/04, de 12.12.2006 e acórdão Emerging Markets Series, processo C-190/12, de 10.04.2014).
2.27. Também o Supremo Tribunal Administrativo tem reiterado o entendimento propugnado pelo TJUE, designadamente, no acórdão Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen (C-436/08, de 10.02.2011) referindo “Esta jurisprudência [comunitária], proferida relativamente a uma OIC de um país Membro da União Europeia, aplica-se manifestamente a uma OIC de um País Terceiro, uma vez que por força do artigo 63.°, n.º 1, do TFUE, a livre circulação de capitais aplica‑se tanto aos fluxos de capitais entre Estados‑Membros como entre Estados‑Membros e países terceiros, sem nenhuma condição de reciprocidade.” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.09.2023, proferido no processo n.º 715/18.7BELRS).
2.28. Entende o Requerente que a legislação nacional de um Estado-membro que faça depender uma exclusão de tributação dos dividendos recebidos da localização geográfica da residência do fundo de investimento que aufere os dividendos, não pode deixar de consubstanciar uma clara afronta ao princípio da não discriminação em razão da residência, colidindo com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE.
2.29. Efectivamente, no que respeita à tributação dos dividendos distribuídos por sociedades residentes em território nacional a fundos de investimento, a legislação interna prevê dois regimes de tributação distintos cuja aplicação depende da qualidade de residente (ou não) do fundo de investimento que os aufere.
2.30. Este tratamento diferenciado em matéria de tributação de dividendos de origem nacional é visivelmente desvantajoso para um fundo de investimento não residente, como é o caso do Requerente, constituindo por essa razão uma restrição à livre circulação de capitais.
2.31. De acordo com a jurisprudência do TJUE a partir do momento em que determinado Estado-membro sujeita a imposto os dividendos auferidos, nesse Estado-membro, por um investidor não residente, a situação deste torna-se comparável à de um investidor residente (cf. neste sentido, designadamente, acórdão Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy, processo C- 303/07, de 18.06.2009).
2.32. Mais recentemente esta jurisprudência foi reafirmada no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, processo C-545/19, o qual, recorde-se, se debruçou sobre a compatibilidade do regime legal sob análise com o artigo 63.º do TFUE.
2.33. Esta posição tem vindo a ser reiterada pela jurisprudência arbitral, designadamente, pelas decisões arbitrais proferidas nos processos 528/2019-T, 548/2019-T, 926/2019-T, 11/2020-T, 922/2019-T, 68/2020-T, 166/2021-T, 32/2021-T, 215/2021-T, 345/2021-T, 133/2021-T, 214/2021-T, 127/2021-T, 821/2021-T, 593/2021-T, 134/2021-T, 382/2021-T, 368/2021-T 817/2021-T, 370/2021-T, 623/2021-T, 622/2021-T, 621/2021-T, 734/2021-T, 129/2022-T, 115/2022-T, 620/2021-T, 121/2022-T, 545/2021-T, 624/2021-T, 816/2021-T, 83/2021-T, 746/2021-T, 128/2022-T, 135/2022-T, 116/2022-T, 114/2022-T, 11/2023-T, 12/2023-T, 202/2024-T, 443/2024-T e 737/2024-T entre outras.
2.34. Mais recentemente, no acórdão de 28.09.2023 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB , concluiu-se que “quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação”.
2.35. Tem sido jurisprudência uniforme e constante do TJUE que a liberdade de circulação de capitais consagrada no TFUE se opõe a tratamentos discriminatórios suscetíveis de demover determinado sujeito de investir noutro Estado-membro (cf. acórdão Comissão/Portugal, processo C‑493/09, de 11.10.2009, acórdão Emerging Markets Series, processo C-190/12, de 10.04.2014 e acórdão Pensioenfonds Metaal en Techniek, processo C-252/14, de 02.06.2016).
2.36. Resulta das considerações precedentes que os artigos 63.º e 65.º do TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-membro, nos termos da qual os dividendos pagos por uma sociedade residente nesse Estado-membro a um fundo de investimento não residente estão sujeitos a tributação, mas que exclui de tributação esses mesmos dividendos se pagos a um fundo de investimento residente.
2.37. Como referido foi esta a conclusão alcançada pelo TJUE no recente acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, processo C-545/19, de 17.03.2022, razão pela qual não podem os atos tributários em apreço deixar de ser anulados com fundamento em violação da livre circulação de capitais.
2.38. De sublinhar, uma vez mais, que esta interpretação tem vindo a ser sufragada pela jurisprudência nacional, como decorre, aliás, das decisões acima identificadas, bem como, do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2024, de 26.02.2024, do Supremo Tribunal Administrativo.
2.39. Por fim, cumpre referir que o Tribunal Tributário de Lisboa se pronunciou favoravelmente à pretensão do Requerente, quanto ao imposto retido na fonte em 2018, na sentença de 25.06.2022, proferida no processo n.º 877/21.6BELRS, já transitada em julgado.
2.40. Procedendo o presente pedido, como não poderá deixar de ser decidido, deve o Requerente ser reembolsado do montante de imposto indevidamente suportado, no montante de € 47.050,67.
2.41. Acresce que, a cobrança de imposto em violação do direito da União Europeia confere ainda ao Requerente o direito a juros, como, aliás, tem vindo a ser defendido pela jurisprudência do TJUE (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão Mariana Irime, de 18.04.2013, processo n.º C-565/11), bem como pela jurisprudência nacional (cf. neste sentido, entre outros, decisão arbitral proferida no processo n.º 114/2022-T e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.2020, proferido no processo n.º 01273/08.6BELRS).
2.42. Deste modo, deverá a administração tributária ser condenada no pagamento dos juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
3. Por sua vez, a Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta na qual se defendeu nos seguintes termos:
3.1. O presente PPA resulta do indeferimento expresso do procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...2025..., apresentado pela Requerente, contra os actos tributários de retenção na fonte de IRC, efectuado com caráter definitivo ou liberatório, à taxa de 15% (em Maio e Agosto de 2023), sobre rendimentos de capitais (dividendos distribuídos por sociedades com sede em Portugal, no montante de 313.671,12 €) obtidos em Portugal pela Requerente.
3.2. Ora, no caso em análise, como a Requerente reconhece, trata-se de uma sociedade constituída de acordo com as leis dos Estados Unidos da América, conforme atesta a autoridade fiscal competente do Estado de residência pelo que, desde logo, o artigo 22º do EBF, não lhe é aplicável.
3.3. Tratando-se de um OIC residente nos Estados Unidos da América, tal dupla tributação económica do rendimento não se aplica da mesma forma, uma vez que, como o regime fiscal nos EUA tributa os rendimentos dos investidores ao fim de um ano, os OIC residentes nos EUA têm a possibilidade de “repassar “o crédito de imposto que suportam nos diferentes países, aos seus accionistas (tributação à entrada).
3.4. Ou seja, o regime fiscal aplicado nos EUA ao ora Requerente é muito semelhante ao regime em vigor em Portugal anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, caracterizado pela tributação “à entrada” dos rendimentos de mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelos OIC.
3.5. Logo, contrariamente ao que vem alegando, o Requerente não está em situação de igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais.
3.6. Tal diferença nos regimes de tributação dos OIC dos EUA é visível nas suas declarações de rendimentos locais (nomeadamente e entre outras, na linha 6 do Schedule A e Schedule B form 1118).
3.7. Contudo, convenientemente, a Requerente não juntou as suas declarações de rendimentos nos Estados Unidos da América, nem em sede de procedimento administrativo, nem no presente PPA, de forma a comprovar o que alega, ou seja, que não é possível a eliminação ou atenuação da tributação suportada em Portugal.
3.8. A conceder-se o peticionado pela Requerente, verificamos que o mesmo imposto, está a ser utilizado como crédito de imposto por dupla tributação internacional na respectiva jurisdição de residência dos seus investidores, e seria novamente reembolsado à Requerente.
3.9. A Requerente distribuiu os rendimentos brutos obtidos anteriormente, bem como o crédito de imposto correspondente aos seus accionistas, e agora voltava a receber o valor do imposto suportado.
3.10. Pois, ao contrário dos investidores num OIC como a da Requerente, e tal como estes referem no PPA, no caso dos OIC nacionais, os seus investidores não residentes e sem estabelecimento estável, estão isentos e portanto, não podem utilizar qualquer crédito de imposto.
3.11. A Requerente não comprova nem reúne as condições das directivas europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do art.º 22.º do EBF, ou seja, desde logo não se mostra comprovado que, de facto, reúne os requisitos exigidos aos OIC estabelecidos na Directiva 2009/65/CE (vide arts. 1º e 3º da Directiva).
3.12. Pelo que não se pode conceder o peticionado pela Requerente, sob pena de o mesmo imposto poder estar a ser reembolsado duplamente: à Requerente e aos seus acionistas a quem esta poderá ter repassado o mesmo valor a título de crédito de imposto.
3.13. Sem conceder, sempre se acrescenta que a Administração Tributária não pode deixar de aplicar as normas legais que imediatamente a subordinam e vinculam, porquanto está a mesma adstrita ao princípio da legalidade positivada, já que, como qualquer órgão da Administração Pública, encontra-se estritamente vinculada ao cumprimento da lei, de acordo com o artigo 266.º n.º 2 da Constituição [concretizado no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias, ex vi do artigo 2.º alínea c) da LGT].
3.14. A Administração Tributária tem que aplicar o disposto nos códigos fiscais que se encontram em vigor e as disposições deles constantes que regulam determinada relação jurídico-tributária, de acordo com o artigo 2.º alínea b) da LGT, in casu, as normas constantes do Código do IRC e do EBF acima citadas.
3.15. Conforme o exposto e contrariamente ao arguido pela Requerente, estes OIC residentes nos EUA não comprovaram, nem reúnem, as características exigidas aos organismos de investimento coletivo de direito português, pois, e apesar de a Requerente não ter junto aos autos as suas declarações de rendimentos, de acordo com o regime fiscal dos OIC nos EUA, o imposto suportado pela Requerente em Portugal, relativamente aos rendimentos auferidos, será totalmente “repassado” aos seus acionistas ou investidores, a titulo de crédito de imposto.
3.16. Entendemos que as diferenças entre as duas jurisdições, Portugal e EUA, relativamente à forma de tributação de OICs justificam o indeferimento da pretensão do Requerente, na medida em que a tributação «à saída» vigente em Portugal, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 7/2015, procura evitar dupla tributação económica do rendimento pago pelo OIC aos seus investidores, o que não ocorre no caso dos autos porquanto o regime fiscal vigente nos EUA, permite aos OIC “repassar” o imposto cobrado no estrangeiro, aos investidores.
3.17. Por todas estas razões, de facto e de direito supra elencadas, as liquidações de retenções na fonte de IRC mediatamente impugnadas devem ser integralmente mantidas, e o pedido arbitral da Requerente deve ser julgado totalmente improcedente.
3.18. Relativamente aos juros indemnizatórios, sem conceder, entende-se que o pedido de juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43º da LGT só poderá ter o seu enquadramento legal na referida alínea d) do nº 3, quer porque a retenção na fonte não é um ato praticado pela AT mas sim pelo substituto tributário, quer porque este não seguiu qualquer instrução ou informação vinculativa veiculada pela AT sobre a matéria em apreço e, ainda, porque a AT não podia decidir a reclamação graciosa em detrimento da lei interna face ao primado do direito comunitário.
4. Por despacho de 28 de Maio de 2026 foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 16.º, alínea c) e 29.º, n.º 2 do RJAT), tendo sido igualmente dispensada a apresentação de alegações por estarem claras as posições assumidas pelas partes nos articulados.
5. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades.
Cabe apreciar e decidir.
II - Fundamentação
A) Matéria de facto
1) Factos provados.
6. Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes:
6.1. O Requerente é um fundo de investimento constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano, sendo residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América.
6.2. O Requerente é gerido por uma sociedade gestora de fundos de investimento, B..., também com residência fiscal nos Estados Unidos da América.
6.3. No ano de 2023, o Requerente, na qualidade de accionista de sociedades residentes em Portugal, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos.
6.4. Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objecto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15%.
6.5. Assim, no ano de 2023, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte, no montante total a seguir discriminado:

6.6. O Requerente é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC), pelo que a tributação dos seus rendimentos ocorre na esfera dos participante.
6.7. Em consequência dessa qualificação, o Requerente não pode deduzir qualquer crédito por imposto suportado no estrangeiro, razão pela qual o imposto suportado em Portugal não foi recuperado no Estado da residência.
6.8. Não se conformando com a tributação por retenção na fonte de IRC que incidiu sobre os dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, no dia 7 de Março 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra os actos de retenção na fonte de IRC consubstanciados nas guias n.º ..., n.º ... e n.º ..., referentes aos períodos de Abril, Maio e Agosto de 2023, respectivamente, reclamação essa que correu os seus termos sob o nº ...2025... .
6.9. Em 29 de Julho de 2025, o Requerente foi notificado do projecto de indeferimento da reclamação .
6.10. Em 24 de Outubro de 2025, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
6.11. O Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 22 de Janeiro de 2026.
2) Factos não provados.
7. Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.
3) Motivação da matéria de facto.
9. A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral e a convicção sobre a mesma foi formada com base em prova documental, i.e., nos documentos juntos pela Requerente e no processo administrativo junto pela Requerida no âmbito deste processo arbitral.
O Tribunal Arbitral apreciou livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada pelas partes, devendo, por isso, seleccionar a matéria factual com relevância directa para a decisão.
Em qualquer caso, não deixa de se salientar que a qualificação do Requerente como OIC de direito norte-americano, bem como a não dedução por este da tributação por retenção da fonte suportada em Portugal resulta do doc. nº1 junto em 13 de Maio de 2026.
B) Matéria de direito
10. São as seguintes as questões a apreciar no presente acórdão:
— Da conformidade do artigo 22º EBF com o artigo 63º do TFUE.
— Do eventual reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
Examinar-se-ão assim sucessivamente estas questões:
— DA CONFORMIDADE DO ARTIGO 22º DO EBF COM O ARTIGO 63º DO TFUE.
Sustenta o Requerente que o regime especial de tributação aplicável aos fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, nos termos da parte final do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do EBF, implicando a exclusão desse regime jurídico dos organismos equiparáveis que operem em Portugal de acordo com a legislação portuguesa mas tenham sido constituídos de acordo com a legislação de um Estado terceiro, viola o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Autoridade Tributária contrapõe que o Requerente não está em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais, dado que a dupla tributação económica do rendimento não se aplica da mesma forma, uma vez que, como o regime fiscal nos EUA tributa os rendimentos dos investidores ao fim de um ano, os OIC residentes nos EUA têm a possibilidade de repassar o crédito de imposto que suportam nos diferentes países, aos seus accionistas (tributação à entrada). Para além disso, entende a AT que o Requerente não comprova, nem reúne, as condições estabelecidas nas diretivas europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do Art.º 22.º do EBF, ou seja, desde logo não se mostra comprovado que, de facto, reúne os requisitos exigidos aos OIC estabelecidos na Directiva 2009/65/CE.
A questão que nestes termos vem colocada foi analisada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de Março de 2022, proferido em reenvio prejudicial no âmbito do Processo n.º C-545/19, no âmbito do processo 93/2019-T, em que se extrai a seguinte conclusão:
O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
O citado artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 31 de Janeiro, na parte que mais interessa considerar, dispõe o seguinte:
Artigo 22.º
Organismos de Investimento Coletivo
1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.
4 – Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, aplicando -se o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
5 – Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica -se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
6 – As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.
(…).
Como resulta, em especial, do disposto nos n.ºs 3 e 6, as entidades referidas no n.º 1, beneficiam de um regime consideravelmente mais favorável que o regime geral de tributação em IRC, porquanto não são considerados, para efeitos do apuramento do lucro tributável, os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais e mais-valias, além de que essas entidades estão isentas de derrama municipal e derrama estadual. Por outro lado, nos termos do transcrito n.º 1, o benefício fiscal assim estabelecido aplica-se aos organismos de investimento colectivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, o que conduz a afastar, numa interpretação literal do preceito, os organismos equiparáveis que operem no território nacional segundo o direito interno, mas tenham sido constituídos segundo a legislação de um Estado terceiro.
A questão carece de ser analisada, nestes termos, à luz da alegada violação do princípio da proibição da liberdade de circulação de capitais.
12. No caso, como resulta da matéria de facto tida como assente, o Requerente é um organismo de investimento colectivo constituído segundo o direito norte-americano, efectuando a angariação de investimento da mesma natureza e oferecendo aos seus clientes o mesmo tipo de condições de mercado que os OIC constituídos de acordo com o direito português.
Alega o Requerente, neste contexto, que a norma do artigo 22.º, n.ºs 1 e 3, do EBF, se torna incompatível com o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Conforme tem sido entendimento comum, o princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia apenas deve ser objecto de aplicação autónoma quando esse mesmo princípio se não encontre concretizado em disposições específicas do Tratado relativas às liberdades de circulação. E, nesse sentido, pode dizer-se que o princípio da não discriminação se realiza, designadamente, por via do direito à livre circulação de movimentos de capitais a que se refere o artigo 63.º do Tratado (cfr. Paula Rosado Pereira, Princípios do Direito Fiscal Internacional – Do Paradigma Clássico ao Direito Fiscal Europeu, Coimbra, 2011, pág. 254).
O artigo 63.º proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais, bem como todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. O artigo 65.º consigna, todavia, que o artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido (n.º 1), esclarecendo o n.º 3, em todo o caso, que essa possibilidade não deve constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos.
Em relação à liberdade de circulação de capitais, o citado acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2022, proferido em reenvio prejudicial no âmbito do Processo n.º C-545/19, de 10 de Abril de 2014, esclarece o âmbito de aplicação desse princípio, formulando, na parte que mais interessa reter, os seguintes considerandos:
"36. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (…).
37. No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38. Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE.
40 Não obstante, segundo o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.° TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
41. Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» (…).
42. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.°, n.° 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral".
Quanto à existência de situações objectivamente comparáveis, o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que o “critério de distinção a que se refere a legislação nacional (…), que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes” (considerando 73), havendo de entender-se que, “no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis” (considerando 74).
E não há motivo para que o Tribunal Arbitral, face aos elementos factuais conhecidos, deva dissentir do entendimento formulado, quanto a esta matéria, em sede de reenvio prejudicial.
Em relação à possibilidade de uma restrição à livre circulação de capitais ser admitida por razões imperiosas de interesse geral, o Tribunal de Justiça declarou que, para esse efeito, “é necessário que esteja demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal” (considerando 78). Concluindo que, no caso, “não há uma relação direta (…) entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo” e a “necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional (…)” (considerandos 80 e 81).
Em todo este contexto, a doutrina fixada pelo TJUE, que é aplicável à tributação dos dividendos pagos a organismos de investimento colectivo não residentes através de retenção na fonte.
Decidindo de um recurso por oposição entre acórdãos arbitrais, o STA, em Acórdão de 28 de Setembro de 2023, no âmbito do processo n.º 93/19.7BALSB, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“Conclusões:
1 — Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 — O art. 63º, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 — A interpretação do art. 63º, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art. 22º, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia”.
Acolhendo expressamente, pois, a orientação adoptada pelo TJUE na sua decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de Março de 2022 (Processo n.º C-545/19), o STA remove, deste modo, as últimas dúvidas que pudessem subsistir quanto à consagração jurisprudencial da referida orientação.
E isso não pode, evidentemente, deixar de repercutir-se no mérito da presente causa, e na decisão a que este Tribunal chega.
13. É assim claro que o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, ao circunscrever o regime de tributação constante do n.º 3 aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que constituam e operem de acordo com a legislação nacional, estabelece um regime mais gravoso para as entidades equiparáveis que operem no território nacional, mas se tenham constituído segundo o direito de um Estado terceiro, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação para esse tratamento discriminatório.
Segundo o disposto no artigo 65.º, n.º 3, do TFUE, os Estados-Membros podem estabelecer distinções em matéria fiscal entre sujeitos passivos que não se encontrem em idêntica situação em função do lugar da nacionalidade ou residência desde que não implique uma discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos.
Havendo de entender-se, tal como refere o acórdão do TJUE proferido no Processo n.º C-545/19, que a diferença de tratamento na legislação fiscal nacional, em relação à livre circulação de capitais, apenas é compatível com as disposições do Tratado se respeitarem a situações objetivamente não comparáveis ou se se justificar por razões imperiosas de interesse geral (cfr. ainda considerando 58 do acórdão de 10 de Fevereiro de 2011, nos Processos C-436/08 e C-437/08).
De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições são aplicáveis na ordem interna, e nesse sentido prevalecem sobre as normas do direito nacional, motivo por que os tribunais devem recusar a aplicação de lei ou norma jurídica que se encontre em desconformidade com o direito europeu. A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem em consequência decidido pacificamente no sentido da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno, como pode ver-se pelos acórdãos de 01-07-2015, proferido no processo n.º 0188/15, 17-06-2015, proferido no processo n.º 0187/15, e de 25-06-2015, proferido no processo n.º 0464/15.
Os actos de retenção da fonte de IRC impugnados e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles apresentada são assim ilegais por assentarem em disposição legal que viola o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE.
Termos em que se dá como procedente o pedido de declaração de ilegalidade e anulação, por erro de direito, das liquidações de IRC por retenção na fonte impugnadas e, bem assim, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa do acto tributário, com a consequente restituição do imposto pago, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c) da LGT.
— DO EVENTUAL REEMBOLSO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
14. O Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios. No seu entender, os juros deverão ser contados a partir do termo do prazo legal de quatro meses para decisão da reclamação graciosa (art. 57º, nº 1 da LGT) e, subsidiariamente, nos termos da alínea c) do nº 3 do art. 43º da LGT, ou seja, a partir de um ano após a entrega da mesma. Já a AT defende que os juros indemnizatórios apenas poderão ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida neste processo.
De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do acto tributário, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago. Nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STA no processo nº 78/22.6BALSB, de 28-05-2025, os juros são contados desde a data em que se formou a presunção de indeferimento da reclamação graciosa. Naturalmente que o Tribunal Arbitral está vinculado a seguir a jurisprudência uniformizada do STA.
Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data em que se formou a presunção de indeferimento da reclamação graciosa até ao processamento da nota de crédito.
Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade dos actos de retenção na fonte de IRC, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, calculados sobre a quantia que a Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e anular os actos de retenção na fonte de IRC impugnados, referentes ao ano de 2023, no montante global de € 47.050,67, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida;
b) Condenar a Administração Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago e pagamento de jurosindemnizatórios desde a data em que se formou a presunção de indeferimento da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Valor da causa
O Requerente indicou como valor da causa o montante de € 47.050,67, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor económico do pedido, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.
Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela II anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 2.142,00 que fica a cargo da Requerida.
Notifique.
Lisboa, 21 de Junho de 2026
O Árbitro
(Luís Menezes Leitão)