Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 96/2026-T
Data da decisão: 2026-06-15  IRS  
Valor do pedido: € 43.991,94
Tema: IRS — Inutilidade superveniente da lide.
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Sumário:

A revogação do ato tributário objeto do PPA após a constituição do Tribunal Arbitral, que dá satisfação à pretensão formulada pela Requerente, inclusive, considerando o pagamento dos juros indemnizatórios, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, e), CPC, ex vi art. 29.º, 1, e), RJAT. 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

A. Dinâmica processual

 

1.     A..., titular do passaporte n.º ..., emitido pelos Estados Unidos da América — ..., válido até 29 de maio 2034,contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ...,  ..., ..., ...-... ..., Faro, Portugal (doravante designada por “Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, “RJAT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2025... e, consequentemente, a anulação da liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao período de tributação de 2024, no valor de € 43.991,94, bem como o reconhecimento do direito ao reembolso do imposto que se encontra a pagar em regime prestacional, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.

2.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite em 2 de fevereiro de 2026 e automaticamente notificado à Requerente e à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”)

3.     A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral Singular, o qual comunicou a aceitação do encargo no prazo legal.

4.     Em 19 de março de 2026 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.

5.     Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 8 de abril de 2026.

6.     Por despacho arbitral foi concedido prazo à Requerida para apresentar resposta, querendo, nos termos legais. 

7.     Em 7 de maio de 2026, a Autoridade Tributária apresentou requerimento informando os autos da existência de despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 4 de maio de 2026, que determinou a revogação integral dos atos tributários objeto dos presentes autos. 

8.     Do referido despacho resulta igualmente o reconhecimento do direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos legalmente aplicáveis, relativamente aos montantes efetivamente pagos. 

9.     Na mesma peça processual, a Requerida suscitou a inutilidade superveniente da lide e requereu a consequente extinção da instância ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT..

10.  Notificada para se pronunciar, a Requerente veio informar que não pretendia prosseguir com o presente pedido de pronúncia arbitral, atenta a revogação da liquidação impugnada pela Autoridade Tributária. 

11.  No dia 4 de junho de 2026 foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas, por inexistir matéria controvertida remanescente suscetível de influenciar a decisão. Mais foi indicado que a decisão final seria notificada até ao dia 20 de junho de 2026.

 

B. Posição das partes

 

       A Requerente sustentou, em síntese, que preenchia os pressupostos materiais de aplicação do regime dos residentes não habituais desde 2022, sendo ilegal a liquidação de IRS de 2024 por não ter considerado a aplicação daquele regime e, em especial, do método de isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do CIRS, relativamente aos rendimentos das categorias E e G obtidos nos Estados Unidos da América. Defendeu ainda que a inscrição como residente não habitual possui natureza meramente declarativa, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do CAAD.

       Notificada por despacho arbitral de 13 de abril de 2026, nos termos e para os efeitos previstos no art. 17.º, RJAT, a Autoridade Tributária veio comunicar aos autos a revogação integral da liquidação impugnada, reconhecendo que a Requerente reunia a condição de residente não habitual em 2024 e que os rendimentos das categorias E e G provenientes dos Estados Unidos da América beneficiavam do método de isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do CIRS, tendo igualmente reconhecido o direito a juros indemnizatórios relativamente aos montantes efetivamente pagos.

 

II. SANEAMENTO

       O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, todos do RJAT.

       As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. arts. 4.º e 10.º, 2, RJAT, e art. 1.º, Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

       O processo não enferma de nulidades.

       Não foram invocadas exceções que ao tribunal arbitral compra apreciar e decidir.

 

III FUNDAMENTAÇÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

 

A) A Requerente encontra-se a efetuar o pagamento do imposto ao abrigo do plano prestacional com a identificação “2025..." referente à liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao período de tributação de 2024, no valor de € 43.991,94.

B) O pedido de pronúncia arbitral deu entrada no CAAD em 29 de janeiro de 2026, tendo sido aceite quatro dias depois.

C) O PPA foi automaticamente notificado à Requerida AT a 2 de fevereiro de 2026.

D) O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 8 de abril de 2026 tendo sido de imediato notificado às partes.

E) Por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 4 de maio de 2026, foi determinada a revogação integral dos atos tributários objeto dos presentes autos tendo sido reconhecido o direito da Requerente a juros indemnizatórios.

F) Consta o seguinte na informação de suporte ao referido despacho: 

 

 

 

A...

 

G) Em 7 de maio de 2026, a AT comunicou aos autos o teor do Despacho da Senhora Subdiretora-Geral da Área antes mencionado.

H) Notificado pelo despacho arbitral de 7 de maio de 2026 para no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o teor da comunicação da Requerida, designadamente informar se pretende prosseguir ou não com o presente PPA, veio a Requerente dizer que "não pretende prosseguir com o presente pedido de pronúncia arbitral".

 

A.2. Factos dados como não provados

            Com relevo para a decisão, não foram identificados outros factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

            Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art. 123.º, 2, CPPT, e art. 607.º, 3, CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º, 1, a), e e), RJAT). 

            Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito (cfr. anterior art. 511.º, 1, CPC, correspondente ao atual art. 596.º, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e), RJAT).

            Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do art. 110.º, 7, CPPT, e a prova documental aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

            Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

B. DE DIREITO

            Da inutilidade superveniente da lide

            A presente ação arbitral tem por objeto pronuncia que se subsume na previsão do art. 2.º, 1, a), RJAT, pois a Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2025... e da liquidação de IRS n.º 2025... respeitante ao período de tributação de 2024, da competência dos Tribunais Arbitrais constituídos sob o regime jurídico do CAAD. 

            De acordo com o disposto no art 13.º, 1, RJAT, a AT dispõe de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, iniciando-se então a contagem do prazo para constituição do tribunal arbitral, de acordo com o artigo 11.º, 1, c), RJAT. 

            A revogação do ato tributário em apreciação após constituição do Tribunal Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pela Requerente quanto à sua anulação, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, e), CPC, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi art. 29.º, 1, e), RJAT.

            Com efeito, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida" — cf. acórdão do STA, de 08 de junho de 2022, proc. n.º 02321/17.4BEPRT. 

            Além disso, in casu, para além dos pedidos de anulação dos atos melhor identificados, a Requerente formulou o pedido acessório de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, enquadrável nos termos do art. 43.º, 1, LGT. 

            Por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 4 de maio de 2026, foi determinada a revogação integral dos atos tributários objeto dos presentes autos.

            Além disso, do referido despacho resulta que lhe foi igualmente reconhecido o direito a juros indemnizatórios, devendo tomar-se por referência, tão-somente, os montantes pagos pelo contribuinte, e apenas na parte em que essas quantias despendidas, digam respeito às importâncias objeto da presente proposta de deferimento.

            Considerando a revogação bem como o reconhecimento aos juros indemnizatórios relativamente aos montantes entregues ao Estado, deve concluir-se terem os pedidos formulados pela Requerente obtido satisfação integral. 

            O processo arbitral tributário, tal como o processo de impugnação judicial, tem a natureza de ação constitutiva, dado ter “como objetivo a modificação ou anulação de um ato administrativo” (...) que “tem sempre como pressuposto um interesse em agir, o que atinge a sua expressão mais nítida sempre que se verifica, por parte da administração, a produção de um determinado ato tributário considerado pelo contribuinte como estando em desconformidade com a lei"— cf. Saldanha Sanches, Princípios do Contencioso Tributário, Editorial Fragmentos, Lisboa, 1987, págs. 78 e 80.

            A ausência superveniente de interesse processual, por ter sido obtida extra-processo a satisfação da pretensão da Requerente, gera a absolvição da instância da Requerida. 

            Tendo a Requerida dado causa à inutilidade superveniente da lide, fica então responsável pelas custas do processo, nos termos do art. 536.º, 3, CPC. 

 

C. DECISÃO 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar: 

a)    Extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;

b)    Absolver da instância a Requerida;

c)    Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo.

 

D. Valor do processo

       Fixa-se o valor do processo em € 43.991,94, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

       Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, conforme o disposto no artigo 22.º, n.º 4, RJAT.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 15 de junho de 2026

 

O Árbitro Singular

 

(Ricardo Marques Candeias)